JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2249456-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S. A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Adriano Bezerra De Lima Kametal

Despacho: Vistos em inspeção
1. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial, no sentido de individualizar cada um dos bens objeto da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 14 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 1904794-0/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adgasito Guerra Filho, Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Jaime Peixoto De Novais

Despacho: Em cumprimento ao provimento n CGJ-10/2008-GSEC, de acordo com a certidão negativa do Sr. Ofical de fls. 23v, fica o autor, por seu advogado, intimado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 790120-2/2005(2-2-7)

Autor(s): Jose Artur Pacifico Ferreira, Maria Lucia Campos Calumbi, Breno Alvares Ferreira e outros

Advogado(s): Victor José Paes Barreto Filho

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose Pereira da Costa, Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: Vistos,
1. Ante o elevado lapso temporal sem qualquer movimentação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como indique o endereço atual dos executados ou requeira informações, através deste juízo, via BACENJUD;
2. Após, voltem-me os autos conclusos.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 787275-1/2005

Agravante(s): Joacy Paulo De Lucena Ltda

Advogado(s): Maria do Socorro M. Saraiva

Denunciado(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Despacho: Vistos,
Pelo MM Juiz foi dito que frustrada a conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

INVENTARIO - 1787511-2/2007

Inventariante(s): Luciene Barbosa Rosa Do Carmo, Maria Adelaide Rosa Da Silva, Helena De Souza

Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos

Inventariado(s): Arnaldo Coriolano Rosa, Maria Barbosa Rosa

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre o parecer do Procurador da Fazenda Estadual fica o(a) autor(a) por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
ALIMENTOS - 1571114-1/2007

Autor(s): W. J. D. S., D. D. J. S.
Representante(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Lilian Rodrigues de Sá

Reu(s): V. S. D. S.

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota ministerial fica o(a) autor(a) por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
Carta Precatória - 2559401-5/2009

Autor(s): Reuber Leite Da Silva E Outros
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Rubem Araujo Da Silva

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2.Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2287000-9/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Jose Nunes Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 42v fica o autor, por seu advogado, intimado, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2383792-8/2008

Autor(s): Analia Nunes Fonseca

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nºCGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
Interdição - 1507508-9/2007

Autor(s): J. M. P. D. S.

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Interditado(s): M. P. D. S.

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334447-0/2008

Autor(s): Lara Beatriz Eloi Mattos
Representante(s): Aline Costa Eloi

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Adoaldo De Mattos Filho

Despacho: Vistos, etc...
Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso III do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 13), devendo ser expedidos os ofícios necessários a abertura de conta bancária. Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados. Pelos autores foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado pelo Juízo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2227890-8/2008

Autor(s): B. A. D. S. A.
Representante Do Autor(s): M. D. L. A. D. S.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): G. D. C. A.

Despacho: Vistos,
Pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista que a carta precatória de citação do réu ainda não retornou, remarcava a audiência para o dia 1º de julho de 2009, às 09h:40min, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao Juízo deprecado, informando a nova data, bem como solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida.

 
Divórcio Litigioso - 2363078-5/2008

Autor(s): Gilvan Romualdo Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Nasia Maria Neto Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em consequência JULGO o feito com resolução e mérito, fulcrado no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2356634-6/2008

Autor(s): Josafa Ferreira De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ubiratan Caxias De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Homologo o pedido de desistência, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos, independente de substituição por cópias. Sem custas e honorários de sucumbência. As partes desistem do prazo recursal, no que resta defiro.

 
ALIMENTOS - 1327030-0/2006

Autor(s): K. S. S., T. D. S. S.
Representante(s): V. L. D. S.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): M. S. S.

Despacho: Vistos, etc...
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC, c/c o art. 7º da Lei 5478/68. Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade processual deferida. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 2498669-3/2009

Autor(s): Ademilson Antunes De Macedo

Advogado(s): Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento

Reu(s): Fernanda Maich De Macedo

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo o dia 15/06/2009,às 09h:40min, para realização de audiência de conciliação, intimando=se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação, por intermédio de seu advogado, dentro de quinze(15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda o autor, por sua defensoria, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca;
4. Advirta=se na forma da lei;
5. Ciência ao Ministério Público;
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Separação Consensual - 2505015-6/2009

Autor(s): David Pereira Morais, Emileide Torres Morais

Advogado(s): Helio Jarbas Coelho de Macedo

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 16/06/2009,às 11:00 horas;
3. Intime-se ainda os requerentes, por seu causídico, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca;
4. Ciência ao Ministério Público;
5. Intimações necessárias;
6. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2477177-2/2009

Autor(s): Jorge Rodrigues Da Rocha, Rosangela Rodrigues Da Rocha

Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação ou transigência para o dia 16/06/2009,às 09h:40min;
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, bem como juntem, no momento da audiência, certidões negativas de propriedade do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca e cópias autenticadas dos documentos de fls. 07/10 ou apresentem seus originais;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2449220-8/2009

Autor(s): Vando Denis De Santana

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Everaldina Monteiro De Brito

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade requerida. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo o dia 15/06/2009,às 11: horas, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré (fls11), na forma requerida, para que a mesma conteste a ação, por intermédio de seu advogado, dentro de quinze(15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda o autor, por sua defensoria, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 06/09 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4. Advirta-se na forma da lei;
5. Ciência ao Ministério Público;
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2522774-2/2009

Autor(s): Genivaldo Avelino Da Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Maria De Fatima De Almeida Mendes Da Silva

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo o dia 15/06/2009,às 10h:20min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação, por intermédio de seu advogado, dentro de quinze(15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda o autor, por sua defensoria, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca;
4. Advirta-se na forma da lei;
5. Ciência ao Ministério Público;
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2550394-3/2009

Autor(s): Rafael Da Costa Batista, Diogo Batista De Souza, Vitoria Regia Batista De Souza e outros

Advogado(s): Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento

Reu(s): Espolio De Sonia Maria Da Costa Batista

Despacho: Vistos,
1. Expeça(m)-se ao INSS para que, no prazo de 10(dez) dias, informe a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão pelo(a) falecido(a).
2. Com o objetivo de dar maior celeridade ao feito, diliencio pelo sistema.
3. Após, manifeste a(o) nobre representante do Ministério Público;
4. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2527714-4/2009

Autor(s): Jailma Maria Da Silva Evangelista

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Reu(s): Alexandre Felix Evangelista

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 07/07/2009,às 09h:20min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda a parte autora, por seu advogado, a juntar ao processo, até o momento da audiência, cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 09 e 11 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4.Advirta-se na forma da lei;
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2480981-2/2009

Autor(s): Maria Dos Santos Macedo

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Jose Carlos Macedo

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 07/07/2009,às 09h:40min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda a parte autora, por sua defensora, a juntar ao processo, até o momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 08/16 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações necessárias;
6. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2522802-8/2009

Autor(s): Mary Ferreira De Carvalho Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Gilmar Almeida Dos Santos

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 06/07/2009,às 08h:40min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda a parte autora, por sua defensora, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca;
4. Advirta-se na forma da lei
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2485515-6/2009

Autor(s): Manoel Pereira

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Maria Cosmo De Freitas Pereira

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 06/07/2009,às 09 horas, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Advirta-se na forma da lei;
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações necessárias;
6. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2477824-9/2009

Autor(s): Deusdedith Da Silva Coelho

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Maria Lucilia Gomes Coelho

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 07/07/2009,às 09 horas, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda o autor, por sua advogada, a juntar ao processo, até o momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 07, 10 e 12 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4. Advirta-se na forma da lei;
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2478180-5/2009

Autor(s): Gilberto Santos Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Josenaide Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 07/07/2009,às 08h:40min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda o autor, por sua defensora, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 06/08 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4. Advirta-se na forma da lei;
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2506332-0/2009

Autor(s): Jose Nildo Inacio Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Angela Maria De Barros Dantas Silva

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade requerida. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo o dia 06/07/2009,às 09h:20min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Advirta-se na forma da lei;
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações necessárias;
6. Cumpra-se.

 
Separação Consensual - 2480860-8/2009

Autor(s): Luis Carlos Dos Santos Clemente, Joceane De Souza Clemente

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação, ratificação ou transigência para o dia 16/06/2009,às 10h:40min.
3. Intime-se o ainda os requerestes, por seu causídico, a juntar ao processor, até o momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 06/08 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4. Ciência ao Ministério Público;
5. Intimações necessárias;
6. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468686-5/2009

Autor(s): Eduardo Samin Alves De Lima, Ailton Emanuel Alves De Lima
Representante(s): Joania Alves De Jesus

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ailton Rodrigues Lima

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$ 100,00 (cem reais) correspondente 21,50% (vinte e um vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/ 06/ 2009 às 08:20 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466043-7/2009

Autor(s): Enna Tuegila De Souza Alves, Brena De Souza Alves
Representante(s): Izabel Cristina De Souza Cruz

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Joao Batista Alves Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/ 06/ 2009 às 08:40 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523247-9/2009

Autor(s): Luiz Felipe Gomes Farias, Luiz Eduardo Gomes Farias, Jonathas William Gomes Farias

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Reu(s): Damiao Da Silva Farias

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/06/2009 às 08:40 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502510-3/2009

Autor(s): Maria Luiza Oliveira Domingues
Representante(s): Maria De Fatima Felix Domingues

Advogado(s): Cassia Maria Ribeiro Caldas

Reu(s): Luiz Oliveira Da Silva

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$100,00 (cem reais) correspondente a 21,50% (vinte e um vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/06/2009 às 08:20 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2538964-8/2009

Autor(s): Laise Souza Dos Santos, Alisson Souza Dos Santos, Alice De Souza Santos
Representante(s): Aparecida Dos Santos Souza

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Ualisson Antonio Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 07/ 07/ 2009 às 10:20horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475017-0/2009

Autor(s): Victor Emanuel Alves Costa
Representante(s): Dione Alves Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Gregorio Moreira Da Costa Filho

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 07/ 07/ 2009 às 10:40horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448327-2/2009

Autor(s): Gabriel Vilante Costa
Representante(s): Edilene Vilante Cardozo

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Carlos Cesar Luna Costa Junior

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 07/ 07/ 2009 às 11 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448249-7/2009

Autor(s): Willian Da Cunha Filho, Wesley Anderson Freitas Da Cunha, Jhon Willian Freitas Da Cunha
Representante(s): Dinalva Gonçalves De Freitas

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Willian Da Cunha

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/06/2009 às 09:40horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2455020-7/2009

Autor(s): Anny Beatriz De Andrade Santos
Representante(s): Viviane De Andrade Rodrigues

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Carlos Alexandre Santos Da Silva

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Réu.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/06/ 2009 às 09:20 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2455039-6/2009

Autor(s): Glauco Rodrigues Costa Campos
Representante(s): Geine Da Costa Sena

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jose Carlos Fernandes Campos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$100,00 (cem reais) correspondente a 21,50% (vinte e um vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/06/2009 às 10:20horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2476438-9/2009

Autor(s): Cleciane Oliveira Dos Santos
Representante(s): Cleidiomar Maria De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Paulo Nogueira Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$100,00 (cem reais) correspondente a 21,50% (vinte e um vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/ 06/ 2009 às 10 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466015-1/2009

Autor(s): Keven Lucas Dos Santos Silva, Kethy Aparecida Alves Dos Santos Silva
Representante(s): Iris Carla Alves Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Guimaroes Dos Santos Silva

Decisão: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/06/2009 às 10:40 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485118-7/2009

Autor(s): Jacqueline Brito Lopes
Representante(s): Doricleide Da Silva Brito

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Roque Batista Lopes

Despacho: Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$ 100,00 (cem reais) correspondente 21,50% (vinte e um vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/ 06/ 2009 às 11 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Divórcio Consensual - 2522420-0/2009

Autor(s): Selma Ribeiro Barbosa, Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Decisão: Vistos,
1. Defira a gratuidade processual requerida. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação, ratificação ou transigência para o dia 15/06/2009,às 09h:20min.
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, bem como apresentem os originais dos documentos de fls. 05/08 dos autos;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2432165-1/2009

Autor(s): Josewilson Batista De Souza, Marli Celestina De Souza Batista

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual requerida. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação, ratificação ou transigência para o dia 16/06/2009,às 10 horas.
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, bem como apresentem no momento da audiência certidões negativas de propriedade do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2505491-9/2009

Autor(s): Jegiscleidi Dias De Jesus Cajui, Alessandro Oliveira Cajui

Advogado(s): Luiz Genário Falcão de Oliveira

Despacho: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação, ratificação ou transigência para o dia 16/06/2009,às 10h:20min.
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, bem como juntem, no momento da audiência, cópias autenticadas dos documentos de fls.08/10 e 12 dos autos;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2483763-0/2009

Autor(s): Gislene De Almeida Santos, Fabio Renato Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual requerida. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação, ratificação ou transigência para o dia 15/06/2009,às 10 horas.
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, bem como juntem ao processo, no momento da audiência, certidões negativas de propriedade do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca e apresentem os originais dos documentos de fls. 07/10 dos autos; os originais dos documentos de fls. 05/08 dos autos;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2453129-2/2009

Autor(s): Matildes Alves Costa, Melguiades De Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual requerida. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo audiência de reconciliação, ratificação ou transigência para o dia 15/06/2009,às 09h:40min.
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, bem como juntem ao processo, no momento da audiência, certidões negativas de propriedade do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca e apresentem os originais dos documentos de fls. 07/10 dos autos; os originais dos documentos de fls. 07/09 dos autos;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2301994-6/2008

Autor(s): Maria Bernadete Dias Palma

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Despacho: 1.Em cumprimento ao Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, Artigo 1º, inciso LXXXII, mediante cópia dos documentos, para desentranhar conforme requerimento de fls. 22.

 
Separação Litigiosa - 2522661-8/2009

Autor(s): Clecilvana Vidal Leite

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Edson Fonseca Junior

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2009,às 08h:20min.
3. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 30% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.12/13); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
4. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
5. Intime-se ainda a parte autora, por seu defensor, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 08 e 12/14 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
6. Ofície-se aos órgãos empregadores da parte ré para que proceda aos descontos e depósitos em conta a ser criada em nome da representante dos menores.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações necessárias;
9. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2447082-9/2009

Autor(s): Rosineide Assis Da Silva Castro

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Petronio Xavier Reis De Castro

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2. Designo o dia 07/07/2009,às 08h:20min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Intime-se ainda a parte autora, por sua defensora, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 10/12 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações necessárias;
6. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2502449-9/2009

Autor(s): Gilmara Da Silva Leite Alves

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Wallace Ribeiro Alves

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC;
2.Designo o dia 06/07/2009,às 09h:40min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 30% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.08); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
4. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
5. Intime-se ainda a parte autora, por seu defensor, a juntar ao processo, no momento da audiência, certidões de propriedade atualizadas em nome do casal do CRI do 1º e 2º ofício desta Comarca, bem como cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 08 e 12/14 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
6.Advirta-se na forma da lei;
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações necessárias;
9. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2478488-4/2009

Autor(s): Maria Do Socorro Dos Anjos Silva

Advogado(s): Cícero Crispim Barbosa

Reu(s): Francisco Jose Da Silva

Despacho: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC;
2. Designo o dia 28/05/2009,às 09h:20min, para realização de audiência de conciliação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, na forma requerida, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo;
3. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 64,5% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.12/13); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
4. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
5. Intime-se ainda o autor, por seu causídico, a juntar ao processo, até o momento da audiência, cópias reprográficas autenticadas dos documentos de fls. 09 e 11/13 dos autos ou então se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC;
6.Ciência ao Ministério Público.
7. Intimações necessárias;
8. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2508595-8/2009

Autor(s): Felipe Shauan De Macedo Medrado, Maike De Macedo Medrado
Representante(s): Mercia Silva De Macedo

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Luis Augusto Cassimiro Medrado

Decisão: Vistos,
1.O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC.Defiro a gratuidade processual;
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 50% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls. 10/11); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2009,às 08h:20min.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem `_a audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
7. Expeçam-se ofícios para desconto, informação e abertura de conta poupança/corrente, se requerido.
8. Ciência ao Ministério Público;
9. Intimações e diligências necessárias;
7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2543556-2/2009

Autor(s): Jaiane Alves Da Silva
Representante(s): Joelma Alves Barbosa

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Jose Barbosa Da Silva

Decisão: Vistos,
1. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC.Defiro a gratuidade processual.
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 30% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.08); o estado de necessidade da alimentanda, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maior e capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/06/2009,às 09h:20min.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
7. Oficie-se ao órgão empregador, se houver, para que proceda aos descontos e depósitos em conta a ser criada em nome da representante da menor.
8. Intimações e diligências necessárias;
9. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502094-7/2009

Autor(s): Luiz Henrique Dos Santos Medrado
Representante(s): Rosalice Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Luiz Carlos Borges Medrado

Decisão: Vistos,
1. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processua;
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 50% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.07); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/06/2009,às 08h:40min.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem `_a audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
7. Expeçam-se ofícios para desconto, informação e abertura de conta poupança/corrente, se requerido.
8. Ciência ao Ministério Público;
9. Intimações e diligências necessárias;
7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2552880-0/2009

Autor(s): Gustavo Henrique Ferreira Santos
Representante(s): Vandicléia Ferreira Da Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Alan Cleber Do Nascimento Santos

Decisão: Vistos,
1. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processual;
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 30% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.08); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2009,às 08h:20min.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
7. Expeçam-se ofícios para desconto, informação e abertura de conta poupança/corrente, se requerido.
8. Ciência ao Ministério Público;
9. Intimações e diligências necessárias;
7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467876-7/2009

Autor(s): Gilberto Santos Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jessica Carina Santos Silva

Despacho: Vistos,
1. A presente ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorá durante o correr deste processo.
2. O presente processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade requerida;
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2009,às 08h:40min.
4. Cite-se a párte ré, por carta precatória, na forma da lei e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2552318-2/2009

Autor(s): Maria Clara De Vasconcelos, Jose Caio De Vasconcelos
Representante(s): Cicera Ines Do Carmo

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Jose Mario Pontes De Vasconcelos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Retifique-se o pólo ativo para contar o nome correto da segunda autora, conforme fls. 13.
Nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, no percentual de correspondente 25% (vinte e cinco por cento)dos rendimentos líquidos do réu.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo promovido, sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 06/07/ 2009 às 11 horas.
Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quantoá matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de sua patrona.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2543928-3/2009

Autor(s): Samara De Moraes Miranda
Representante(s): Maria Donizete Freire De Moraes

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Francisco Fernandes Leite De Miranda

Decisão: Vistos,
1. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processual;
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 30% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.06); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2009,às 10h:40min.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
7. Oficie-se ao órgão empregador, se houvar, para que proceda aos descontos e depósitos em conta a ser criada em nome da representante da menor.
8. Intimações e dilig~encias necesárias.
9. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498960-9/2009

Autor(s): Ana Vitoria Ferreira De Sousa, Lilian Gabryelle Ferreira De Sousa
Representante(s): Maria Rosangela Ferreira De Freitas

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Givaldo Albino De Souza

Despacho: Vistos,
1. A presente ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorá durante o correr deste processo.
2. O presente processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processual;
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2009,às 10horas.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intimações e diligências necessárias;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498960-9/2009

Autor(s): Ana Vitoria Ferreira De Sousa, Lilian Gabryelle Ferreira De Sousa
Representante(s): Maria Rosangela Ferreira De Freitas

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Givaldo Albino De Souza

Despacho: Vistos,
1. A presente ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorá durante o correr deste processo.
2. O presente processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processual;
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2009,às 10horas.
4. Cite-se o réu na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intimações e diligências necessárias;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2522306-9/2009

Autor(s): Amanda De Jesus Macedo
Representante(s): Iranilde Rosalina De Jesus

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Ailton Macedo

Decisão: Vistos,
1. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processual;
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 30% do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pelas certidões de nascimento (fls.08); o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maios e capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2009,às 10h:20min.
4. Cite-se o réu, por carta precatória, na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
7. Ofície-se ao órgão empregador, se houver, para que proceda aos descontos e depósitos em conta a ser criada em nome da representante da menor., informação e abertura de conta poupança/corrente, se requerido.
8.Intimações e diligências necessárias;
9.Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504977-5/2009

Autor(s): Isis Caroline Da Silva Souza
Representante(s): Érica Gomes Da Silva

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Paulo Cesar Bezerra De Souza

Decisão: Vistos,
1. O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC, inciso II, CPC. Defiro a gratuidade processual;
2. Arbitro alimentos provisórios a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda, porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pela certidão de nascimento (fls. 07); o estado de necessidade do alimentando, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios, e a potencialidade econômica do alimentante, haja vista ser maior capaz para o trabalho.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/06/2009,às 09 horas.
4. Cite-se o réu, na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
5. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
6. Ofície-se ao órgão empregador, se houver, para que proceda aos descontos e depósitos em conta a ser criada em nome da representante dos menores.
7.Intimações e diligências necessárias;
8.Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1410938-6/2007

Autor(s): Rui Mota Medrado

Advogado(s): Thiago Franco Cordeiro

Reu(s): Pedro Nolasco Barros De Carvalho

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Despacho: Ato Ordinatório
1. Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto, Vanderley Andrade de Lacerda, na conformidade do art. 1º, do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e da Portaria nº 17/2009, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 20/25, requerendo o que de direito.
2. Após, voltem os autos para MM. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2498399-0/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Edson Henrique Dos Santos

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do DecretLei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. Mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.
Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 059cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar resposta.
Advista o(a) demandado(a) de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir nvo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão - 2524829-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): José Simao Da Silva

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do DecretLei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. Mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.
Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 059cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar resposta.
Advirta o(a) demandado(a) de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir nvo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intimações necessárias.

 
Interdição - 2552682-0/2009

Autor(s): Ednalva Henrique De Souza Alcantara

Advogado(s): Cassia Maria Ribeiro Caldas

Interditado(s): Edmilson Henrique De Jesus

Decisão: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual requerida;
2. Designo audiência de interrogatório e exame pesoal do interditando para o dia 21/05/2009, às 10 horas;
3. Cite-se e intime-se o interditando na forma da lei;
4. intimações necessárias, inclusive o Ministério Público.
5. Cumpra-se.

 
Interdição - 2474753-1/2009

Autor(s): Maricleide Silva Araújo Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Raimundo Ribeiro De Araújo

Decisão: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual;
2. Atento aoss motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, moemente o de fl. 10 dos autos. diante da premência da situação, acrescentando-se ainda que o Código Civil não restringiu a interdiçaõ aos deficientes mentais, autorizando a nomeação de curador aos portadores de deficiência física (art. 1.767, I, do CC/02), e visando resguardar os interersses do interditando, DEFIRO a curatela provisória, devendo o cartório providenciar a lavratura dos termos necessários.
3. Após, dê-se vista dos ao Ministério Público para ciência do deferimento da curatela provisória e para requerer o que entender de direito;
4. Designo adiência de interrogatório do interditando para o dia 21/05/2009, às 9h:40min;
5. Cite-se na forma da lei;
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 
Interdição - 2452924-1/2009

Autor(s): Mariza Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Interditado(s): Francisco De Assis Gomes De Oliveira Junior

Decisão: Vistos,
1. A gratuidade processual será analisada posteriormente;
2. Designo audiência de interrogatório e exame pessoal do interditando para o dia 21/05/2009, às 9h:20min;
3. Cite-se e intime-se o interditando na forma da lei;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Interdição - 2528608-1/2009

Autor(s): Maria Alves Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Interditado(s): Josias Evangelista Nicolau

Decisão: Vistos,
1. Defirido a gratuidade processual requerida;
2. Designo audiência de interrogatório e exame pessoal do interditando para o dia 21/05/2009, às 9:00 horas;
3. Cite-se e intime-se o interditando na forma da lei;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Interdição - 2486480-5/2009

Autor(s): Midian Cordeiro Lopes

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Interditado(s): Augusto Cesar Da Silva

Decisão: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual requerida;
2. Designo audiência de interrogatório e exame pessoal do interditando para o dia 21/05/2009, às 08h:40min;
3. Cite-se e intime-se o interditando na forma da lei;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
Interdição - 2488279-6/2009

Autor(s): Adriano Josse Ferreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Givanilda Conceicao Barboza

Decisão: Vistos,
1. Defiro a gratuidade processual;
2. Atento aoss motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, moemente o de fl. 10 dos autos, e visando resguardar os interersses do interditando, DEFIRO a curatela provisória, devendo o cartório providenciar a lavratura dos termos necessários.
3. Após, dê-se vista dos ao Ministério Público para ciência do deferimento da curatela provisória e para requerer o que entender de direito;
4. Designo adiência de interrogatório do interditando para o dia 21/05/2009, às 8h:20min;
5. Cite-se na forma da lei;
6. Intimações necessárias;
7. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

DECLARATORIA - 1830056-0/2008

Autor(s): Agropecuaria Vale Do Sol Ltda

Advogado(s): Sergio de Campos Vieira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Luciano Lustosa Maia

Decisão: Vistos,
Ademais, relativamente à indignação do executado com o montante executado, a impugnação é o meio processual adequado para a sua alegação, após a correlata garantia do Juízo, à luz do que preceitua o artigo 475-L, V, do Código de Processo Civil.
Logo, não deve prosperar a exeção de pré-executividade em comento, tendo em vista que não se vislumbra vício no título ensejador da execução, além de não a exceção o meio processual hábil a discutir a indignação do excipiente com o montante indicado na petição e na planilha ofertada pelo exequente.
Ante o exposto, rejeito a exeção de pré-executividade de fls. 1196-1203, determinando o prosseguimento da demanda executiva.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466165-9/2009

Autor(s): Riquelme Adson Carvalho Da Silva
Representante(s): Ana Paula Souza Carvalho

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Valberto Evangelista Da Silva

Decisão: Vistos,

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, no percentual de correspondente 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo promovido, sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 28/05/2009 às 09:40 horas.
Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, por intermédio de advogado, o réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2527863-3/2009

Autor(s): Agatha Duarte Dos Santos
Representante(s): Rafaela Silva Duarte

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Wesley Goncalves Dos Santos

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, no percentual de correspondente 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo promovido, sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime-se o réu para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 07/07/2009 às 10:00 horas.
Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, por intermédio de advogado, o réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2446674-5/2009

Autor(s): Danielle Cavalcante Da Conceicao, Gabriela Cavalcante Da Conceicao, Glaucianne Cavalcante Da Conceicao e outros

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R.H
Ao MP.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2445293-8/2009

Autor(s): Layanne Ranna Soares De Souza Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R.H
Ao MP.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2446738-9/2009

Autor(s): Jilmaria Ana De Jesus

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1987870-2/2008

Autor(s): Vanildo Da Conceicao Santos

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Despacho: R.H
Ao MP.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2478073-5/2009

Autor(s): Eliana Teixeira Moura, Edivaldo Teixeira Moura, Monica De Fatima Cabral Moura e outros

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: R.H
Ao MP.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2478202-9/2009

Autor(s): Cecilia Cicera Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R.H
Ao MP.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2476298-8/2009

Autor(s): Izabel Soares

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H
Ao MP.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2476344-2/2009

Autor(s): Maria Das Gracas Vieira Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H
Ao MP.

 
INDENIZACAO - 1763781-6/2007

Autor(s): Josenilson Campos

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Catarino Dos Santos Reis, Manoel Da Paixao Santos Reis

Despacho: Vistos,
1. R.H;
2. Da análise dos presentes autos, observa-se que o demandante entabulou acordo com o primeiro réu, consoante anunciado às fls. 35-37, pleiteado o prosseguimento do feito no que tange ao segundo demandado.
3. Ocorre que, ao contrário do que alegou o demandante, não se vislumbra inexistência de citação do segundo demandado, vez que, embora tenha a certidão de fls. 21v.declarado que o segundo réu não foi encontrado, o mesmo constituiu advogado e contestou o feito(fls. 25-29;32), motivo pelo qual está ciente da presente demanda, com supedâneo no artigo 214, §1º do CPC.
4. Sendo assim, designe-se audiência preliminar, em conformidade com a pauta.
5. Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2153074-4/2008

Representante(s): Joana Darc Pinheiro De Brito
Requerente(s): Matheus Gabriel Pinheiro Alves

Advogado(s): Maria de Fátima Gomes Cicero de Sá e Araújo

Requerido(s): Roberto Alves Do Rosario

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Despacho: 1. R.H
2. Vistas ao Ministério Público.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1199515-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro

Reu(s): Jose Carlos Amaral

Despacho: 1. R.H
2. Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público às fls.100.
3. Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

 
COBRANCA - 2014118-6/2008

Autor(s): Condomínio Shopping Águas Center

Advogado(s): Ricardo Carvalho do Santos

Reu(s): Construtora Oliveira Calmon Ltda

Despacho: Vistos, etc...
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Diploma Processual Civil.
Desentranhem-se os documentos, se solicitados, exceto procurações, mediante certidões nos autos.
Custas, se houver, pela parte autora.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2555201-5/2009

Autor(s): Caio Cesar Rodrigues Da Silva, Taina Manuela Nunes Dos Santos Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: Vistos,
1. O processo tramita em segrado de justiça, ex vi do art. 155, inciso II, DO CPC. A gratuidade processual será analisada posteriormente;
2. Aguardando Publicação, 08/05/2009 audiência de reconciliação ou trnsigência para o dia 21/05/2009, às 10h:20min;
3. Tragam os requerentes duas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol;
4. Intimações necessárias, inclusive o Ministério Público;
5. Cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1985289-1/2008

Autor(s): Elizabeth Ferreira Gomes Feitosa

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Despacho: Vistos,
1. Retifique-se a autuação e registro para consignar que se trata de "AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO", bem como para que conste nos autos o nome dos interessados citados por edital;
2. Nomeio como curadora especial (art. 9º, inc.II, CPC) a Bela. Olívia de Paula Santos Fonseca, Defensora Pública Estadual, para oferecer, querendo, contestação no prazo de lei;
3. Designo audiência de Justificação para o dia 28/07/2009, às anteriormente em audiência de fls. 26/27, a exemplo do depoimento das testemunhas, poderão ser aproveitados em face da economia processual;
4. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Carta Precatória - 2529931-7/2009

Autor(s): Comarca De Franco Da Rocha-Sp

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Citado Por Precatória(s): Amarildo Dos Santos Carvalho

Despacho: R.H
Remeta-se à vara da Fazenda Pública.

 
Carta Precatória - 2565953-4/2009

Autor(s): Katia Cristina Castro Oliveira Santos
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Hamilton Timbira Dias Dos Santos Junior

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao´juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2559401-5/2009

Autor(s): Reuber Leite Da Silva E Outros
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Rubem Araujo Da Silva

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao´juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2445321-4/2009

Autor(s): Leidijane Da Silva Andrade

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2445343-8/2009

Autor(s): Risalva Rita Barbalho

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
GUARDA - 2020804-2/2008

Requerente(s): Valdemir Arcanjo Da Silva

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Menor(s): Kary Isis Arcanjo Dos Santos, Kaique Ismael Arcanjo Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
Monitória - 2320561-9/2008

Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda

Advogado(s): Patricia Araujo da Costa

Reu(s): Edicarlos Lopes Bezerra

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o ofício de fls. 33, fica a parte autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para recollhimento das custas no Juízo deprecado, relativamente ao cumprimento da Carta Precatória no prazo de 10(dez) dias, sobre contestação.

 
EXECUÇÃO - 2083722-9/2008

Autor(s): Banco Triangulo S.A

Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira

Reu(s): Farmasi Comercial De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com a certidão do Sr. Oficial de fls. 30v fica a parte autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sobre contestação.

 
EXECUÇÃO - 2083722-9/2008

Autor(s): Banco Triangulo S.A

Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira

Reu(s): Farmasi Comercial De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com a certidão do Sr. Oficial de fls. 30v fica a parte autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sobre contestação.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1549914-9/2007

Autor(s): Hidelto Cardoso Tavares Dos Santos
Representante(s): Marieta Daria Da Silveira Bahia Cardoso

Advogado(s): Rogerio Quintino Bahia

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2194873-1/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Reu(s): E. D. S.

Assistente(s): E. M. P.
Menor(s): M. E. P.

Despacho: Ato Ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com a certidão do Sr. Oficial de fls. 19v fica a parte autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, sobre contestação.

 
Petição - 2320149-0/2008

Autor(s): Herculano Francisco Lopes Da Silva

Sentença: Vistos,etc...
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplic[aveis à espécie, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado, mediante substituição por cópia, autorizo a entrega da certidão de nascimento de fls. 13 ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 880387-9/2005

Autor(s): Bradesco S/A

Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira

Reu(s): Paulo Martins Adriano, Antonio Carlos Gonçalves

Despacho: R.H
1. Intime-se a parte autora pessoalmente, e sua advogada a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinçaõ do processo e arquivamento dos autos.
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
3. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 826374-7/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Antonio Ferreira De Souza

Despacho: 1. R.H
2. Defiro o pedido de fls. 68
3. Cumpra-se

 
Procedimento Sumário - 614889-5/2005

Autor(s): Cedel (Cedro E Delgado Ind. Quimicas Ltda)

Advogado(s): Cristiana Matos Americo

Reu(s): Deusdairo Pereira Da Silva

Despacho: 1. R.H
2. Diante da informação anunciada às fls. 28, proceda-se nova expedição de Carta Precatória, observadas as cautelas legais.
3. Intime-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 933071-6/2006

Autor(s): Timbauba Agrícola S/A

Advogado(s): Antonio Ricardo Moço

Reu(s): Célia Maria Ferreira Oliveira

Despacho: 1. R.H
2. Para efetividade da prestação jurisdicional, defiro o pedido de fls. 48, determinado o bloqueio atraves do sistema Bacen-Jusd.
3. Ficam vedadas cargas ou vistas dos autos até resposta da determinação de bloqueio.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2363009-9/2008

Autor(s): Cicero Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Tamiris De Souza Dias Nascimento

Sentença: Vistos, etc...
Isso posto, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade das normas legais específicas, cujas formalidades foram observadas. E, com efeito, a peça vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo(fls. 12).
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.; Registre-se Intime-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 624980-2/2005

Apensos: 625123-7/2005

Autor(s): Aderval Jose Da Silva

Advogado(s): Anselmo Gomes Rodrigues

Reu(s): Carlos Antonio De Oliveira

Advogado(s): Jaime Badega de Oliveira Filho

Despacho: 1.R.H
2.Defiro o pedido de suspensão de fls. 71.
3. Após o decurso do prazo ou ocorrendo manifestação do exequente, retornem conclusos.
4. Intime-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2483729-3/2009

Autor(s): Marcelo Barbosa Da Silva Santos
Representante(s): Mariza Marta Dos Santos Souza Barbosa

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Francisco Jose Barbosa Da Silva

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) correspondente 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 21/ 05/ 2009 às 10h:40min.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2483614-1/2009

Autor(s): Gleison Marlon Brito Da Silva, Emanoella Carollaine Brito Da Silva, Gleidislane Brito Da Silva
Representante(s): Eliane Brito De Castro

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Guilherme Da Silva Ferreira

Despacho: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) correspondente 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/ 06/ 2009 às 09h:20min horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448888-3/2009

Autor(s): Maria Clara De Souza Silva
Representante(s): Marli Maria De Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Natalino Cabral Da Silva

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) correspondente 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/06/ 2009 às 09h:40min.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447237-3/2009

Autor(s): Ana Leticia De Souza Olliveira Santos, Maria Eloisa De Souza Oliveira Santos
Representante(s): Laurene De Souza Oliveira Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Cleiton Charles Dos Santos Oliveira

Despacho: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/06/2009 às 10 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485462-9/2009

Autor(s): Isailton Pereira Da Silva

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Isael Pereira Da Silva

Despacho: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$200,00 (duzentos reais) correspondente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/06/2009 às 10h:20min.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447111-4/2009

Autor(s): Anildo Nunes De Oliveira Junior
Representante(s): Simone Batista Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Genesio Nunes De Oliveira

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$100,00 (duzentos reais) correspondente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/06/2009 às 10h:40min.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2449248-6/2009

Autor(s): Ana Quiteria Ataides Belo Dos Santos
Representante(s): Sislane Dos Santos Ataides

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Maxwel Belo Dos Santos

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$100,00 (duzentos reais) correspondente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 02/06/2009 às 09 horas.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2465767-3/2009

Autor(s): Jose Nilton Ribeiro
Representante(s): Ana Paula Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Eliel Jonatas Mota Ribeiro

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação, para o dia 01/07/2009, às 11 horas.
Cite-se a parte ré com a advertência de que no prazo para a defesa começará a fluir à partir da audiÊncia acima designada, caso reste frustrada a tentativa de conciliação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478599-0/2009

Autor(s): Sandra Araújo Do Nascimento
Representante(s): Santa Alcina De Sal

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Abrao Araujo Do Nascimento

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) correspondente 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/07/2009 às 10h:40min.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474813-9/2009

Autor(s): Bernardo Alves Ferreira De Souza
Representante(s): Maricleide Alves Ferreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Bartolomeu De Souza Pereira

Decisão: Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir desta data, nos termos do art.4º da Lei 5.478/68, no valor de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) correspondente 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em sendo o caso, oficie-se à empresa, ou órgão pagador para que efetue o necessário desconto, além de informar, documentadamente, o quantum percebido pelo(s) promovido(s), sob pena de caracterização de Crime Contra a Administração da Justiça (art. 22 da Lei nº 5.478/1968). Ou intime(m)-se o(s) réu(s) para proceder(em) ao pagamento dos provisórios arbitrados supra, com a advertência de que o não pagamento poderá implicar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do CPC.
Para audiência de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 01/07/2009 às 10h:20min.
Por intermédio de advogado, o réu ofecererá resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de revelia e confissão quanto á matéria fática.
As testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, além do que, na ocasião deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir (art. 8º, Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do réu importará em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da autora, na extinção do feito.
Cite-se o réu, com as cautelas, advertências e formalidades de lei.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.