JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94). FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 925065-1/2005 |
Autor(s): Boa Esperança Lubrificantes Ltda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. 2. Verifica-se que a Carta Precatória expedida em 11/03/2005 não foi cumprida e ou devolvida até a presente data. Ante o exposto, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da deprecata devidamente cumprida e ou informações acerca do seu cumprimento, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3. Defiro o quanto requerido às fls. 997. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2399387-4/2009 |
Impetrante(s): Espolio De Luiz Rios Campelo, Nilcea Chaves Campelo, Luiz Antonio Chaves Campelo e outros |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior, Jair Duque Pinto |
Impetrado(s): Município De Juazeiro Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 29: Decisão: DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar inaudita altera pars, o fumus boni juris e o periculum in mora, entendo esta deva ser concedida em razão da urgência, evitando assim, o perecimento do direito e o conseqüente prejuízo ao patrimônio do Autor. Ademais, trata-se de liminar, onde a parte Ré poderá ser ouvida em Juízo, caso venha se manifestar, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, podendo os seus motivos, se for o caso, levar a outra decisão. Considerando o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a Medida Cautelar Inominada pleiteada, inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 797, 798, 800 e 804 do CPC, para determinar ao Município de Juazeiro, que cadastre o imóvel do Impetrante consistente numa roça cercada de arame, situada no lugar Alagadiço, no perímetro urbano, desta Cidade, tendo 12.220m2, limitando-se de um e outro lado com terrenos baldios; dentro da roça tem duas casas pequenas, de taipas cobertas com telhas, em terreno foreiro da matriz. Registro 6.682, folhas 37v/38 do Livro 3-G, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que o Impetrante possa pagar o IPTU devido. Expeça-se o competente Mandado. Oficie-se à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações sobre o alegado. Após voltem-me conclusos. Intime-se. Juazeiro-BA., 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 762235-3/2005 |
Autor(s): Valtemir Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Val´Éria Cristiane Souza Nascimento Dias, Leila Christian Tolentino Costa Melo |
Reu(s): Estado Da Bahia -Procuradoria |
Despacho: 1.R.H. 2.Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 3.Observo que as contra-razões já foram apresentadas, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. 4.P.I. Juazeiro-BA, 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Habeas Data - 882632-8/2005 |
Autor(s): Wilza Miranda Da Silva |
Reu(s): Secretário De Educação E Esportes De Juazeiro |
Sentença: Vistos, etc... WILZA MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através do seu patrono, devidamente constituído impetrou a presente ação em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE JUAZEIRO, pelos fatos descritos na peça inaugural. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1651955-3/2007 |
Autor(s): Umbertina Cavalcanti Rego, O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello, Izabel Martinha da Silva, Joao Moreira Cavalcanti Rego |
Reu(s): Movimento Do Sem Teto De Juazeiro-Ba (Associação do Movimento Sem Teto Jardim das Acácias |
Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino, Thiago Franco Cordeiro |
Despacho: 1.R.H. 2. Intime-se a Autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre os documentos de fls. 109 e certidão de fls. 109v, bem como para recolher parte das custas iniciais pendentes, sob pena de extinção, art. 267, III do CPC. Juazeiro-BA, 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Mandado de Segurança - 2537950-6/2009 |
Autor(s): Clise - Hospital Feral E Especializado Da Mulher |
Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza |
Impetrado(s): Secretaria De Finanças Do Município De Juazeiro |
Despacho: 1. R.H. 2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a mnifestação da autoridade coatora. 3. Oficie-se à autoridade coatora para que, no decêndio legal, preste as informações sobre o alegado. Após voltem-me conclusos. 4. P.I. Juazeiro, 14 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 971005-7/2006 |
Autor(s): Maria Luisa Isamel Martins |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva e Euvaldo Teixeira de Matos Filho |
Reu(s): I.N.S.S. - Instituto Nacional de Seguro Social |
Apelação Cível nº 2004.33.00.003442-5/BA |
Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 15/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 1055147-7/2006 |
Autor(s): Maria Batista Dantas |
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 15/04/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 1508176-8/2007 |
Autor(s): Fidelis Nonato Feitosa |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Vistos, etc... Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 15/04/2009. (a) José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 834418-9/2005 |
Autor(s): Wesley Maxuel Pacheco Guimaraes |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: 1.R.H. 2. Observa-se que a deprecata para citação do Estado da Bahia foi expedida em 22/10/2004, sem devolução até a presente data. 3. Oficie-se ao SECOMGE, solicitando infromações acerca da distribuição da mesma, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Com a resposta, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 15/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 1113902-9/2006 |
Autor(s): Ivaldo Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Geraldo Simões Fortuna Júnior |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Despacho: 1.R.H. 2. Observa-se que a deprecata para citação do Estado da Bahia foi expedida em 28/06/2006, sem devolução até a presente data. 3. Oficie-se ao SECOMGE, solicitando infromações acerca da distribuição da mesma, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Com a resposta, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 15/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2550307-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Pio Izidio Do Nascimento |
Reu(s): Estado Da Bahia, Manoel Vitorio Da Silva Filho - Secretário De Administração Da Bahia |
Decisão: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, antevejo sem dificuldades, em cognição não exauriente, plausibilidade no direito vindicado pelo autor, razão pela qual entendo por bem conceder-lhe, initio litis, a tutela de urgência, para determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Estado da Bahia que disponibilize imediatamente ao paciente PIO IZÍDIO DO NASCIMENTO: a) internação em leito apropriado de Unidade de Terapia Intensiva – (UTI) em unidade hospitalar de atendimento mais próxima, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS ou, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao aludido Sistema, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo réu de valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular; b) traslado por meio indicado pela equipe profissional integrante do Hospital Pró-Matre de Juazeiro e responsável atualmente pelo atendimento àquele(a), seja no que tange à via (terrestre ou aérea), seja no que tange à aparelhagem necessária (especialmente oxigenação artificial caso por aqueles recomendada) e ao acompanhamento profissional e familiar apropriados; c) procedimento cirúrgico clinicamente prescrito, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas. Intimem-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 60 dias, apresentar(em) resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2187532-8/2008 |
Autor(s): Jose Rivaldo Matias Dos Santos |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Ernesto Leite Rodrigues, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 16/04/09. (a) Eu, Marciana Maria da Silva Vitorino, Subescrivã designada, subscrevi. |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
Mandado de Segurança - 2471076-7/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 17/04/09. (a) Eu, Marciana Maria da Silva Vitorino, Subescrivã designada, subscrevi. |
Mandado de Segurança - 1617811-8/2007 |
Impetrante(s): Jose Lino Silva Magalhaes |
Advogado(s): Selmo Leandro dos Santos |
Impetrado(s): Diretor Do Dtcs Da Uneb-Universidade Estadual Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 111 (Expedição de certidão do trânsito em julgado). 3. Após, arquive-se com a devida baixa. Juazeiro-BA, 17/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Execução Fiscal - 2319549-8/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Reu(s): Auto Pecas Tres Motores Ltda Me |
Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 15 (suspensão do processo). Concedo o prazo de 06 (seis) meses. 3. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 17/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1576951-6/2007 |
Autor(s): Joana Darc Pinheiro De Brito |
Advogado(s): Maria de Fátima G. Cícero de Sá e Araújo |
Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae |
Advogado(s): Areli Coelho Pedrosa, Paula Cardoso Rodrigues de Souza |
Sentença: C/ sentença. J., 17/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
Mandado de Segurança - 2470941-2/2009 |
Autor(s): Alvaro Tito Xavier Santana |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 20/04/09. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi. |
Mandado de Segurança - 2471171-1/2009 |
Autor(s): Edvaldo Alves De Carvalho |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 20/04/2009. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi. |
Mandado de Segurança - 2471309-6/2009 |
Autor(s): Milton Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Juazeiro-BA, 20/04/2009. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi. |
Procedimento Ordinário - 1547268-5/2007 |
Autor(s): Raimundo Ferreira Neto |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. 2. Intime(m)-se a parte autora para recolher as custas processuais pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 20 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
Mandado de Segurança - 2474986-0/2009 |
Autor(s): Ana Patricia Macena Da Silva, Leonize Estevam Pereira, Maria Cirene Rodrigues Celestina e outros |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Impetrado(s): Secretario Do Municipio De Juazeiro Flavio Luiz Ribeiro Da Silva |
Despacho: 1. R.H. 2. Intimem-se pessoalmente (Autores p/ pagar custas), após voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 22/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |