JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA

FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94).

FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 925065-1/2005

Autor(s): Boa Esperança Lubrificantes Ltda
Advogado: Bruno Ribeiro de Azevedo, Julio Ramalho Dbeux, José Ricardo de A. Almeida e Outros

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1. R.H. 2. Verifica-se que a Carta Precatória expedida em 11/03/2005 não foi cumprida e ou devolvida até a presente data. Ante o exposto, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da deprecata devidamente cumprida e ou informações acerca do seu cumprimento, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3. Defiro o quanto requerido às fls. 997. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2399387-4/2009

Impetrante(s): Espolio De Luiz Rios Campelo, Nilcea Chaves Campelo, Luiz Antonio Chaves Campelo e outros

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior, Jair Duque Pinto

Impetrado(s): Município De Juazeiro Estado Da Bahia
Procurador-Geral do Município: Dr. Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: Fls. 29: Decisão: DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar inaudita altera pars, o fumus boni juris e o periculum in mora, entendo esta deva ser concedida em razão da urgência, evitando assim, o perecimento do direito e o conseqüente prejuízo ao patrimônio do Autor. Ademais, trata-se de liminar, onde a parte Ré poderá ser ouvida em Juízo, caso venha se manifestar, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, podendo os seus motivos, se for o caso, levar a outra decisão. Considerando o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a Medida Cautelar Inominada pleiteada, inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 797, 798, 800 e 804 do CPC, para determinar ao Município de Juazeiro, que cadastre o imóvel do Impetrante consistente numa roça cercada de arame, situada no lugar Alagadiço, no perímetro urbano, desta Cidade, tendo 12.220m2, limitando-se de um e outro lado com terrenos baldios; dentro da roça tem duas casas pequenas, de taipas cobertas com telhas, em terreno foreiro da matriz. Registro 6.682, folhas 37v/38 do Livro 3-G, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que o Impetrante possa pagar o IPTU devido. Expeça-se o competente Mandado. Oficie-se à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações sobre o alegado. Após voltem-me conclusos. Intime-se. Juazeiro-BA., 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
Fls. 35: Tendo em vista que o ofício de fls. 31 foi recebido em 29 de dezembro quando a Administração se encontrava em transição, renove-se a intimação através de Oficial de Justiça. PS. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
Fls. 40: Dê-se conhecimento ao Impetrante para que providencie a documentação requerida. PS. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
Fls. 56: 1. R.H. 2. Vista ao Ministério Público, após o prazo contestatório. 3. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
Fls. 80v: Aguarde-se o pronunciamento do MP. J., 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 762235-3/2005

Autor(s): Valtemir Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Val´Éria Cristiane Souza Nascimento Dias, Leila Christian Tolentino Costa Melo

Reu(s): Estado Da Bahia -Procuradoria
rocurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1.R.H. 2.Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 3.Observo que as contra-razões já foram apresentadas, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. 4.P.I. Juazeiro-BA, 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Habeas Data - 882632-8/2005

Autor(s): Wilza Miranda Da Silva
Advogada: Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Secretário De Educação E Esportes De Juazeiro
Secretário: Joaquim Pereira Neto

Sentença: Vistos, etc... WILZA MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através do seu patrono, devidamente constituído impetrou a presente ação em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE JUAZEIRO, pelos fatos descritos na peça inaugural.
Após tramitação, na fase decisória, a Impetrante requereu a desistência da ação, conforme se observa às fls. 20. Ante o exposto, e, amparado no art. 267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, em analogia ao disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Juazeiro, 14 de abril de 2009. (a)DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1651955-3/2007

Autor(s): Umbertina Cavalcanti Rego, O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello, Izabel Martinha da Silva, Joao Moreira Cavalcanti Rego

Reu(s): Movimento Do Sem Teto De Juazeiro-Ba (Associação do Movimento Sem Teto Jardim das Acácias
Presidente: Jussimare Aparecida Gomes da Silva

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino, Thiago Franco Cordeiro

Despacho: 1.R.H. 2. Intime-se a Autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre os documentos de fls. 109 e certidão de fls. 109v, bem como para recolher parte das custas iniciais pendentes, sob pena de extinção, art. 267, III do CPC. Juazeiro-BA, 14/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2537950-6/2009

Autor(s): Clise - Hospital Feral E Especializado Da Mulher

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Impetrado(s): Secretaria De Finanças Do Município De Juazeiro

Despacho: 1. R.H. 2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a mnifestação da autoridade coatora. 3. Oficie-se à autoridade coatora para que, no decêndio legal, preste as informações sobre o alegado. Após voltem-me conclusos. 4. P.I. Juazeiro, 14 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 971005-7/2006

Autor(s): Maria Luisa Isamel Martins

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva e Euvaldo Teixeira de Matos Filho

Reu(s): I.N.S.S. - Instituto Nacional de Seguro Social
Procurador(es): Manoel da Conceição Ataíde, Ruyter Dourado

Apelação Cível nº 2004.33.00.003442-5/BA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Relator: Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira

Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 15/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1055147-7/2006

Autor(s): Maria Batista Dantas

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador Federal: Alfredo Martins da Gama Neto

Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 15/04/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1508176-8/2007

Autor(s): Fidelis Nonato Feitosa
Advogada: Maria da Glória da Silva Elpídio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador: Samuel Augusto Rodrigues Nogueira Neto

Decisão: Vistos, etc... Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 15/04/2009. (a) José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 834418-9/2005

Autor(s): Wesley Maxuel Pacheco Guimaraes

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1.R.H. 2. Observa-se que a deprecata para citação do Estado da Bahia foi expedida em 22/10/2004, sem devolução até a presente data. 3. Oficie-se ao SECOMGE, solicitando infromações acerca da distribuição da mesma, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Com a resposta, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 15/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1113902-9/2006

Autor(s): Ivaldo Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Geraldo Simões Fortuna Júnior

Reu(s): O Estado Da Bahia

Despacho: 1.R.H. 2. Observa-se que a deprecata para citação do Estado da Bahia foi expedida em 28/06/2006, sem devolução até a presente data. 3. Oficie-se ao SECOMGE, solicitando infromações acerca da distribuição da mesma, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 4. Com a resposta, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 15/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2550307-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Pio Izidio Do Nascimento
Promotor: Márcio Henrique Pereira de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia, Manoel Vitorio Da Silva Filho - Secretário De Administração Da Bahia

Decisão: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, antevejo sem dificuldades, em cognição não exauriente, plausibilidade no direito vindicado pelo autor, razão pela qual entendo por bem conceder-lhe, initio litis, a tutela de urgência, para determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Estado da Bahia que disponibilize imediatamente ao paciente PIO IZÍDIO DO NASCIMENTO: a) internação em leito apropriado de Unidade de Terapia Intensiva – (UTI) em unidade hospitalar de atendimento mais próxima, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS ou, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao aludido Sistema, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo réu de valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular; b) traslado por meio indicado pela equipe profissional integrante do Hospital Pró-Matre de Juazeiro e responsável atualmente pelo atendimento àquele(a), seja no que tange à via (terrestre ou aérea), seja no que tange à aparelhagem necessária (especialmente oxigenação artificial caso por aqueles recomendada) e ao acompanhamento profissional e familiar apropriados; c) procedimento cirúrgico clinicamente prescrito, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas. Intimem-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 60 dias, apresentar(em) resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, CPC).
Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça esta acompanhar de algum documento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Para efeito do imediato cumprimento desta decisão, comunique-se o teor da mesma à Coordenação da Central Estadual de Regulação (CER) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, por meio de fac-símile, para imediato cumprimento. Sem custas. Publique-se. Juazeiro, 15 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2187532-8/2008

Autor(s): Jose Rivaldo Matias Dos Santos

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Ernesto Leite Rodrigues, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 16/04/09. (a) Eu, Marciana Maria da Silva Vitorino, Subescrivã designada, subscrevi.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2471076-7/2009

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia
Procurador Jurídico: Raimundo Bandeira Ataíde
Coordenadora Técnica de Regulação - Polo Juazeiro: Goreth Bessa

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 17/04/09. (a) Eu, Marciana Maria da Silva Vitorino, Subescrivã designada, subscrevi.

 
Mandado de Segurança - 1617811-8/2007

Impetrante(s): Jose Lino Silva Magalhaes

Advogado(s): Selmo Leandro dos Santos

Impetrado(s): Diretor Do Dtcs Da Uneb-Universidade Estadual Da Bahia
Diretor: José Humberto Félix de Souza

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 111 (Expedição de certidão do trânsito em julgado). 3. Após, arquive-se com a devida baixa. Juazeiro-BA, 17/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Execução Fiscal - 2319549-8/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Auto Pecas Tres Motores Ltda Me

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 15 (suspensão do processo). Concedo o prazo de 06 (seis) meses. 3. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 17/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1576951-6/2007

Autor(s): Joana Darc Pinheiro De Brito

Advogado(s): Maria de Fátima G. Cícero de Sá e Araújo

Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae

Advogado(s): Areli Coelho Pedrosa, Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Sentença: C/ sentença. J., 17/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
VISTOS, ETC. (...) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e conseqüentemente condeno o SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO a pagar à autora JOANA D'ARC PINHEIRO DE BRITO, indenização a títulos de danos morais, no importe de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação., e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento, que deve se dar em 15 dias a contar da intimação da sentença, mediante depósito judicial, sob pena de multa de 10% que ora aplico de ofício, conforme determina o artgo 475-J do Código de Processo Civil, sendo da mesma abatido o valor do débito remanescente, se houver, bem assim e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por conseqüência lógica, confirmo os efeitos da tutela antecipada. P.R.I. Juazeiro, 17 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2470941-2/2009

Autor(s): Alvaro Tito Xavier Santana

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia
Procuradora Jurídica: Elisabeth Maria Santana Martins Lima
Coordenadora Técnica de Regulação - Pólo Juazeiro: Goreth Bessa

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 20/04/09. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi.

 
Mandado de Segurança - 2471171-1/2009

Autor(s): Edvaldo Alves De Carvalho

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia
Procuradora Jurídica: Elisabeth Maria Santana Martins Lima
Coordenadora Técnica de Regulação - Pólo Juazeiro: Goreth Bessa

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 20/04/2009. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi.

 
Mandado de Segurança - 2471309-6/2009

Autor(s): Milton Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia
Procuradora Jurídica: Elisabeth Maria Santana Martins Lima
Coordenadora Técnica de Regulação - Pólo Juazeiro: Goreth Bessa

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Juazeiro-BA, 20/04/2009. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi.

 
Procedimento Ordinário - 1547268-5/2007

Autor(s): Raimundo Ferreira Neto

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1. R.H. 2. Intime(m)-se a parte autora para recolher as custas processuais pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 20 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2474986-0/2009

Autor(s): Ana Patricia Macena Da Silva, Leonize Estevam Pereira, Maria Cirene Rodrigues Celestina e outros

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Impetrado(s): Secretario Do Municipio De Juazeiro Flavio Luiz Ribeiro Da Silva

Despacho: 1. R.H. 2. Intimem-se pessoalmente (Autores p/ pagar custas), após voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 22/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.