JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA


FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 01 de março de 2009

Interdição - 2272929-9/2008

Autor(s): Maria Zilma Da Silva Souza

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Maria Luiz De Franca

Decisão: . . . Ante a certidão exarada às fls. 27, dê-se prosseguimento ao feito, com a realização da perícia já deferida. Após a juntada do competente laudo, dê-se vista ao MP, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 810357-2/2005

Representante(s): Vera Lucia Da Silva, Philipe Tiller Martins Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): José Roberto Martins Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. ante a petição de fls. 27, oficie-se à Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado para interceder junto ao órgão competetente, a cerca da inexistência de local adequado para o recolhimento de devedores de alimentos, tratando-se de prisão civil, em razão da interdição temporária da Casa de Detenção local. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 2306584-1/2008

Autor(s): Cicero Teles Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Carmem De Menezes Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO requerida por CÍCERO TELES DA SILVA em face de CARMEM DE MENEZES SILVA, devidamente qualificados.
O autor alega o que se vê da inicial de fls. 02 a 04, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 11.
Em audiência, os requerentes requereram a conversão do procedimento litigioso em consensual, pactuando as cláusulas consignadas no termo de fls. 16. Parecer ministerial manuscrito às fls. 21/21-v., não se opondo ao pedido. RELATADOS, DECIDO. Ante a regularidade da inicial, preenchendo-se os requisitos do quanto exigido nos artigos 1.120 e seguintes do CPC, juntando-se os documentos comprobatórios do quanto alegado na inicial, estando o pedido embasado nos dispositivos pertinentes da Lei Nº 6.515/77, comprovando-se o lapso temporal da separação fática do casal requerente, através das declarações de fls. 20, impõe-se a homologação do quanto requerido na inicial, ainda, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o artigo 1.571, IV, § 1º, do Código Civil. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes, conforme as cláusulas pactuadas no termo de audiência de fls. 16, tendo sido comprovado o lapso de separação exigido pela legislação através das declarações de fls. 20, decretando o DIVÓRCIO do casal requerente ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Expeçam-se os necessários mandados averbatórios ao cartório competente. Sem custas. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524747-2/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Emilio Alves Parente

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR requerida pela CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de EMILIO ALVES PARENTE, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que celebrou contrato de arrendamento mercantil do bem móvel descrito e caracterizado na inicial, tendo a empresa ré deixado de honrar com os compromissos contratuais, estando inadimplente com o pagamento relativo às prestações vencidas a partir de 05.09.2008, importando em R$ 20.534,80 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais, oitenta centavos), entendendo estar caracterizado o esbulho possessório, na forma dos arts. 924 c/c 928, do CPC, juntando os documentos que se vê às fls. 06 a 15. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a peça vestibular (fls. 06 a 15), comprovam o quanto nela afirmado, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das prestações vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo nos arts. 924 e 928, da lei processual civil em vigor, já que o esbulho alegado conta de menos de ano e dia, bem assim por ter a parte autora provado o não pagamento das prestações contratadas. A jurisprudência tem se posicionado favorável ao deferimento de liminar, em casos semelhantes, senão vejamos: “É perfeitamente possível o juiz conceder medida liminar initio litis, em ação consubstanciada em esbulho por inadimplemento do contrato de leasing, quando a lesão da posse tenha ocorrido há menos de ano e dia, na intelecção dos arts. 523 do CC e 924 do CPC (Ag. 46.967-6, 6.8.96, 2ª TC TJMS, rel. Des MILTON MALULEI, DJMS 9.8.96, p. 6).”
Obviamente que o art. 523 do CC referido no texto jurisprudencial acima transcrito, refere-se ao antigo diploma. A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 13 a 14. Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2505363-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Romario Alves Lima, Darlen Dos Santos Oliveira e outros

Sentença: Vistos os presentes autos da HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA-JUDICIAL requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa do menor, ÍCARO ARIEL DE OLIVEIRA LIMA, devidamente representado por sua genitora, DARLEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ROMÁRIO ALVES LIMA, devidamente qualificados.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através da petição de fls. 02 a 03, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente.
Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2413557-7/2009

Autor(s): Zilda Carvalho Do Nascimento

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos e etc. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2524817-7/2009

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Marcus Leite De Andrade

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO SANTANDER S/A em face de MARCUS LEITE DE ANDRADE, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 01.12.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 18, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 18), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 13 a 14. A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524256-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Comatri Comercio De Maquinas E Tratores Eimplementos Ltda

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de COMATRI COMÉRCIO DE MÁQUINAS E TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que celebrou contrato de arrendamento mercantil do bem móvel descrito e caracterizado na inicial, tendo a empresa ré deixado de honrar com os compromissos contratuais, estando inadimplente com o pagamento relativo às prestações vencidas a partir de 16.11.2008, importando em R$ 353.528,25 (trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais, vinte e cinco centavos), entendendo estar caracterizado o esbulho possessório, na forma dos arts. 924 c/c 928, do CPC, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 19. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a peça vestibular (fls. 05 a 19), comprovam o quanto nela afirmado, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das prestações vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo nos arts. 924 e 928, da lei processual civil em vigor, já que o esbulho alegado conta de menos de ano e dia, bem assim por ter a parte autora provado o não pagamento das prestações contratadas.
A jurisprudência tem se posicionado favorável ao deferimento de liminar, em casos semelhantes, senão vejamos: “É perfeitamente possível o juiz conceder medida liminar initio litis, em ação consubstanciada em esbulho por inadimplemento do contrato de leasing, quando a lesão da posse tenha ocorrido há menos de ano e dia, na intelecção dos arts. 523 do CC e 924 do CPC (Ag. 46.967-6, 6.8.96, 2ª TC TJMS, rel. Des MILTON MALULEI, DJMS 9.8.96, p. 6).” Obviamente que o art. 523 do CC referido no texto jurisprudencial acima transcrito, refere-se ao antigo diploma.
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 18 a 19. Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 618421-1/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Centenario Hotelaria E Turismo S/C Ltda

Advogado(s): Cristiana Matos Americo

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 133 a 135. Proceda-se a penhora on line, através do sistema BACENJUD. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1792390-8/2007

Autor(s): Martins Comercio E Serviços De Distribuicao S/A, Tribanco Martins Fundo De Investimento De Direitos Creditorios, Concordia S.A Corretora De Valores Mobiliarios Cambio E Commodities

Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira

Reu(s): Izanisa Ribeiro Da Silva Me, Izanisa Ribeiro Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte credora, no prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Inventário - 2413769-1/2009

Autor(s): Mariluce Canario Spinola Elpidio Da Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Walfredo Elpidio Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 17, tão somente em relação à vistoria. Oficie-se, com o prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1508230-2/2007

Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva, Itamar Lopes Da Silva, Tamires Lopes Da Silva

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Jose Joaquim De Amorim Coelho

Advogado(s): Vilson Matias

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO requerida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ITAMAR LOPES DA SILVA e TAMIRES LOPES DA SILVA em face de JOSÉ JOAQUIM DE AMORIM COELHO, devidamente qualificados. Alegam os autores que o réu, dirigindo um trator de rodas, colidiu com uma motocicleta pilotada pela vítima, JOSÉ LOPES DA SILVA, fato ocorrido em 17/06/2006, por volta das 19:35 hrs, na Rodovia de ligação dos Núcleos 01 e 02, do Projeto Maniçoba, neste município. Aduz que o réu se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, atribuindo-lhe a culpa pelo ocorrido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12 a 34. Citado (fls. 37 a 37-v), o réu ofereceu contestação (fls. 39 a 43), através nega a culpa a ele atribuída, uma vez o trator trafegava por via não proibida e que inexiste nexo de causalidade, inclusive sem qualquer produção de prova documental, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Sobre a contestação o autor se manifestou através da petição de fls. 49 a 52. Designada a audiência preliminar de conciliação, as partes rejeitaram a proposta conciliatória, ficando os seus patronos intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir durante a instrução, conforme se vê do termo de fls. 55 e da certidão lavrada às fls. 58.
Anunciado o julgamento antecipado da lide através do despacho exarado às fls. 59 , as partes não se manifestaram, conforme certificado às fls. 60.
Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO.
PRELIMINARMENTE, impõe-se consignar o motivo do atraso na prolação da presente decisão, o qual decorre em razão deste magistrado se encontrar exercendo jurisdição eleitoral durante as eleições municipais de 2008 e ter entrado em gozo de licença por dois períodos durante o corrente ano. PRELIMINARMENTE, ainda, impõe-se consignar que, apesar do rito sumário ser o aplicável, foi impresso o rito ordinário e as partes não interpuseram qualquer recurso, até porque não redundou em prejuízo. NO MÉRITO, a parte autora não se dignou a produzir outras provas, além das que carreara para os autos, com a documentação trazida com a inicial.
Nenhum dos documentos trazidos com a inicial dá respaldo ao julgamento procedente, como enganadamente pugna a parte autora, já que se trata de documentos pessoais da vítima, além de ocorrência policial e perícia realizada pela polícia civil, obviamente, sem o acompanhamento da parte ré e sem a presidência deste juízo. Veja-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o laudo pericial realizado pelo Detran não tem valor absoluto, podendo ser contraditado e infirmado até por testemunhas (Ap. 14.840, 16.6.92, 2ª CC TJMT, rel Des ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA, AFMT 72/127). A ocorrência policial trazida com a inicial, também, apesar de documento público é fruto de declaração unilateral de quem comparece ao plantão da polícia civil para narrar fato, não devendo ser documento de prova com valor absoluto.
Senão vejamos: “O boletim de ocorrência policial, lavrado em função de informações prestadas unilateralmente pelo interessado, atesta, apenas e exclusivamente, a notícia do fato, não a realidade da sua ocorrência. Ou, por outras palavras, atua como indício, não como prova cabal do acontecimento (Ap 97.646-4/7, 22.4.99, 6ª CDPriv TJSP, rel Des ANTONIO CARLOS MARCATO, RT 771/225).” As partes tiveram a oportunidade de especificarem as provas, uma vez que requereram de forma genérica e, além disto, foram consultadas e não se dignaram a responder, como bem certificado às fls. 58 e 60. O silêncio da parte autora, relativamente ao quanto consultado sobre a produção de outras provas, bem assim sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, leva ao convencimento de que houve desistência da produção de qualquer outra prova. Desta forma, impõe-se o julgamento improcedente do pedido inicial, como tem sido o entendimento jurisprudencial através da transcrição do aresto que se vê adiante: “Nos termos da Lei Processual Civil, art 333, I, o ônus da prova de responsabilidade civil do réu incumbe ao autor. Não havendo no boletim de ocorrência nenhuma afirmação da pretendida responsabilidade, mas somente uma suposição da autoridade, existe apenas um começo de prova. Ao desistir da produção de outras provas, a autora encaminhou o desate do litígio para a improcedência do pedido inicial (Ap 14.318, 17.1.92, C Esp. TJMT, rel Des SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO, AFMT 72/76).”
Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas e sem honorários por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.Intimem-se.
Cumpra-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2068027-2/2008

Autor(s): Tarcisio Goncalves Da Silva

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Thales Lima Ramalho

Reu(s): Heloisa Helena Ribeiro Dos Santos De Alencar

Advogado(s): Antonio Ricardo Moço

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO MONITÓRIA, sendo requerente TARCÍSIO GONÇALVES DA SILVA e requerida HELOÍSA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS DE ALENCAR, devidamente qualificados. Após a citação regular da requerida, foram interpostos os EMBARGOS MONITÓRIOS através da petição de fls. 25 a 29, com a juntada de documentos, sobre os quais se manifestou o ilustre patrono da parte requerente, como bem se vê da petição de fls. 37 a 39. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, impõe-se consignar o motivo do atraso na prolação da presente decisão, o qual decorre em razão deste magistrado se encontrar exercendo jurisdição eleitoral durante as eleições municipais de 2008 e ter entrado em gozo de licença por dois períodos durante o corrente ano. PRELIMINARMENTE, indefere-se a inclusive de terceiro na relação processual, uma vez que a cobrança é calcada em títulos de crédito do tipo cheques, os quais são todos firmados tão somente pela requerida. Não se trata de fiador, muito menos assistente, ou qualquer das figuras previstas nos artigos 46 a 80, do Código de Processo Civil, tornando-se prescindível a inclusão de terceiro na relação processual, por ser descabida. PRELIMINARMENTE, por fim, as partes não requereram a produção de outras provas, a não ser a documental já carreada para os autos, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, até porque o processo prescinde de produção de provas em audiência. NO MÉRITO, impõe-se o acolhimento dos embargos, em parte, já que a embargante reconhece a subsistência da dívida, insurgindo-se contra as atualizações dos juros aplicados, impugnando-os e requerendo compensação de dívidas contraídas pelo requerente, o que não foi reconhecido pelo autor na sua manifestação de fls. 137 a 139. O reconhecimento por parte da requerida já impõe a procedência do pedido formulado na inicial da ação monitória, contudo o pedido formulado em sede em embargos, sobre a atualização do valor do débito, impõe-se a sua apreciação, uma vez que o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que a forma de cálculo dos valores deve ser discutida pela via dos embargos, na forma do artigo 1.102c, da lei instrumental, senão vejamos: “Em relação à liquidez do débito e à oportunidade do devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário” (RSTJ 136/401 e STJ-RTJE 176/190). No que diz respeito ao cálculo do débito decorrente dos títulos trazidos com a inicial, deverá ser objeto de cálculo, na forma recomendada pela lei, aplicando-se os juros e a correção legais, e não ao modo do credor, ou até mesmo sob a alegação de que tais juros foram objeto de pacto entre os litigantes.
Portanto, o débito representado pelos títulos trazidos com a inicial é reconhecido pelo devedor, cujo débito deverá ser atualizado na forma da lei, com juros e correção na forma legal. Deste modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para ordenar a elaboração dos cálculos do débito reclamado na inicial, através dos títulos com ela trazidos, observando-se os juros e correção monetária legais. Não se acolhendo o pedido de compensação de débito em razão dos documentos apresentados originarem-se de pessoa jurídica alheia à relação processual. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para ordenar a elaboração de novos cálculos do débito reclamado na inicial, aplicando-se a taxa de juros na forma da lei e a devida correção monetária. Honorários pelo embargado, devendo ser calculada a verba sobre a diferença entre o valor cobrado e o calculado com aplicação dos juros e correção legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 613538-2/2005

Autor(s): Editora Atica Ltda, Editora Scipione Ltda

Advogado(s): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Paula M. Chundo

Reu(s): Erivaldo Oliveira Souza

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 79 a 81. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 18 de abril de 2009

Carta Precatória - 2369700-8/2008

Autor(s): Jose Wellington Renorio Cavalcanti
Deprecante(s): Comarca De Inaja-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Maria Do Socorro De Oliveira Cavalcanti

Despacho: Ato Ordinatório: "Devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as nossas homenagens".

 
CARTA PRECATORIA - 2107846-7/2008

Autor(s): Indufal Industria Farmaceutica Amorim Ltda
Deprecante(s): Comarca De Mossoro-Rn

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Santa Casa De Misericordia De Juazeiro

Despacho: Ato Ordinatório: "Devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as nossas homenagens".

 

Expediente do dia 19 de abril de 2009

OUTRAS - 1845979-2/2008

Autor(s): Hdi Seguros S/A

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Reu(s): Jose Alves Da Silva

Advogado(s): Jose Domingos de Carvalho Silva

Despacho: Vistos e etc. Não sendo o caso de extinção, já que as partes são legítimas e nada há a sanear, defiro as provas orais requeridas pelas partes, bem assim a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal do Piauí para que remeta cópia do boletim de acidente de trânsito Nº 185.847, relativamente ao acidente ocorrido e descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.06.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1283764-7/2006

Autor(s): Almiro Rodrigues

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): Jaime Souza Torres Filho

Advogado(s): Ricardo Penalva de Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 08h30 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1547767-1/2007

Autor(s): Braulio Soares Vieira, Sergio Rubem Menezes Elpidio, Maria Da Gloria Da Silva Elpidio e outros

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Banco Brasesco S.A, Banco Do Brasil S/A, Banco Itau Sa

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Sandro Mauricio de Abreu Trindade

Despacho: Vistos e etc. Defiro as provas orais, requeridas pelas partes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1348019-1/2006

Autor(s): Raimunda Francinete Brasil Alexandre Neves

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Hospital Pro-Matre De Juazeiro

Decisão: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVIL. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 11h00 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Embargos à Execução - 1576295-1/2007

Embargante(s): Icatu Hartford Seguros

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho

Embargado(s): Hamilton Eduardo De Souza

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 11h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1872273-9/2008

Autor(s): C. I. D. A. M.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): E. D. C. M.

Advogado(s): Marcos Antonio de Barros Junior

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 12h00 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2144447-3/2008

Autor(s): Roberto De Lima Novas Junior

Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo

Reu(s): Paraná Banco S/A

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 12h30 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2469900-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Jose Borges De Souza

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de JOSÉ BORGES DE SOUSA, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 30.10.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 17, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 17), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 14 a 15.
A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 842608-2/2005

Autor(s): Julieta Dias Dos Santos

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Falecido(s): Romualdo José Dos Santos

Decisão: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Acolhendo-se o parecer ministerial que se vê às fls. 66 a 68, suscito o conflito de competência negativo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ordenando a remessa dos autos àquela Corte de Justiça, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 866627-8/2005

Autor(s): Expedito Feitosa Da Silva

Advogado(s): Vicente Gomes da Silva

Reu(s): Patrimônio De Nossa Senhora Das Grotas

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO requerida por EXPEDITO FEITOSA DA SILVA em face de PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS GROTAS, devidamente qualificados. Ante o desinteresse demonstrado pela parte autora, apesar de intimada, por via de edital, tendo se manifestado a ilustre representante do órgão ministerial, às fls. 79 a 80, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida anteriormente e ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 691075-7/2005

Autor(s): Diocese De Juazeiro

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Impugnado(s): Alfredo Ferreira Lima

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA requerida por DIOCESE DE JUAZEIRO em face de ALFREDO FERREIRA LIMA, devidamente qualificados.
Ante a extinção do processo principal, por desinteresse da parte impugnada, conforme se apura dos autos em apenso, nº 691072-0/2005, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, I e II, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 712334-8/2005

Autor(s): Wilson Cleber Barros Coelho, Laurindo Da Silva Dias

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Marcelo Dorneles Silva, Paulo Cardoso Representações Ltda., Premium Consórcios Ltda.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR requerida por WILSON CLEBER BARROS COELHO e LAURINDO DA SILVA DIAS em face de MARCELO DORNELES SILVA e PAULO CARDOSO REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente qualificados. Ante o desinteresse demonstrado pela parte autora, apesar de intimados, por via do DPJ, na pessoa de seu patrono, não tendo este cuidado em se manifestar no prazo que lhe fora concedido através do ato ordinatório de fls. 66, conforme se apura da intempestividade do aforamento da petição de fls. 67 a 68, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, I e II, do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida anteriormente e ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2469722-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Adroaldo De Matos Junior

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de ADROALDO DE MATOS JUNIOR, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 21.10.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 19, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. RELIMINARMENTE, presume-se cumpridas as diligências indicadas na certidão de fls. 22, como bem se vê às fls. 04 e cópia da inicial grampeada na contra capa dos presentes autos, pelo que se impõe o prosseguimento do feito.
NO MÉRITO, os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 19), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 14 a 15.
A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 1507944-1/2007

Autor(s): Josefa Terezada Silva

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Do Nascimento, Rita Diniz Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada às fls. 19-v., devendo juntar planta do imóvel, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 729329-9/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Cicero Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 54, devendo a parte credora diligenciar o cumprimento da diligência a ser cumprido no Juízo Deprecado, a fim de ser dado prosseguimento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 737742-1/2005

Credor(s): Implemag Comércio E Representações Ltda

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Devedor(s): Gráfica E Papelaria Canaa Ltda

Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Junior

Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte exequente, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 737742-1/2005

Credor(s): Implemag Comércio E Representações Ltda

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Devedor(s): Gráfica E Papelaria Canaa Ltda

Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Junior

Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte exequente, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ORDINARIA - 1564628-5/2007

Autor(s): Almerinda De Oliveira Moura

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 74. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2044639-3/2008

Autor(s): Terezinha Barros Da Silva

Advogado(s): Paula Frassinetti Almeida Silva

Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade, Lasaro de Carvalho Mendes Filho

Despacho: Vistos e etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide, já que o processo prescinde de produção de provas em audiência. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 728956-1/2005

Arrolante(s): Maria Do Carmo Da Cruz

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): O Espólio De Antonio Manoel Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Indefiro o quanto requerido na petição de fls. 51, uma vez que se apura a gritante ilegitimidade da parte requerente. Não sendo o caso de extinção do processo, intime-se a requerente para indicar nomes de parentes do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser dado prosseguimento o feito. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Monitória - 1836638-4/2008

Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Almentos Ltda

Advogado(s): Jefferson Cabral Barbosa

Reu(s): Jose Vianei Siqueira Lima

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Diga a parte requerente sobre os EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos através da petição de fls. 36 a 45 e documento a ela acostados, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Monitória - 767498-4/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Reu(s): Benigno Alves

Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Diga a parte requerente, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Monitória - 672121-1/2005

Autor(s): Plantebem-Comercio Defensivo Agricola Ltda

Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis

Reu(s): Revmar Batista Santos

Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Diga a parte requerente, sobre a certidão exarada às fls. 50-v., no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1224474-2/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): E. J. S.

Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Intime-se o requerido para complementar, querendo, o depósito judicial, na forma requerida na petição de fls. 61 a 72, no prazo de 24 horas. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1516310-8/2007

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Reu(s): J. A. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Ante a sentença prolatada que se vê às fls. 33 a 36, indefere-se a petição de fls. 37. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 726392-7/2005

Arrolante(s): Liberato Alexandre De Brito

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): O Espólio De Arlinda Ferreira De Brito

Despacho: Vistos e etc. Indefiro o quanto requerido na petição de fls. 101, em razão da sentença prolatada às fls. 100.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 932660-5/2006

Autor(s): Gerdau S/A

Advogado(s): Maria Cleuza Nagaoka

Reu(s): Serralharia Esplendor Ind. E Com. Ltda

Despacho: Vistos e etc. Digam as partes sobre a nomeação feita pelo MM Juiz a quem sucedo, às fls. 140-v.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 814607-2/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira

Reu(s): Grafica E Editora Obelisco Ltda, Reinaldo Saturnino Da Costa Junior, Micael Benaia Da Silva Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 77. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 814607-2/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira

Reu(s): Grafica E Editora Obelisco Ltda, Reinaldo Saturnino Da Costa Junior, Micael Benaia Da Silva Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 77. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1497641-1/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira

Reu(s): Jose Roberto De Santana Borges, Thelma Gloria Roxo De Oliveira Borges

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 80. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 995415-0/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha

Reu(s): Augusto Gomes De Oliveira Filho

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 76. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 692320-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): T M Da Silva Figorifico, Teresinha Maria Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 43, devendo a ilustre advogada signatária da referida petição, diligenciar junto o MM Juízo Deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 699516-7/2005

Autor(s): Martiniano Roque Da Silva

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Balbina Félix-Espólio

Despacho: Vistos e etc. Diga a ilustre advogada da parte requerente, no prazo da lei, sobre o parecer impresso do órgão ministerial às fls. 48 a 49. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Monitória - 1093079-0/2006

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Elivania Miranda De Oliveira, Ivan Pereira Gomes

Despacho: Vistos e etc. Ante as certidões exaradas às fls. 11-v. e 12, foi exarada a decisão que se vê às fls. 13 e, intempestivamente foram interpostos os embargos através da petição de fls. 14 a 19, pelo que não se acolhe, ordenando o prosseguimento do feito na forma determinada na decisão de fls. 13. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
RECONVENCAO - 774676-4/2005

Apensos: 774707-7/2005

Autor(s): J. A. L. D. S.

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Reu(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 87, ordenando a intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1420176-6/2007

Autor(s): Francisco Delmiro Pereira

Advogado(s): Jose Ricardo de Alencar Almeida

Reu(s): Banco Bgn, Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues, Vilson José dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1265862-5/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Durvalino René Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Moveis Paulus Ltda, Paulo Alexandre De Oliveira Filho

Advogado(s): Breno Amorim da Silva Freitas

Despacho: Vistos e etc. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para continuar exercendo jurisdição no presente feito, ordenando seja feita a remessa dos autos ao meu substituto legal, fazendo-o com base no artigo 135, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Inventário - 1265673-4/2006

Inventariante(s): Leila Barbosa Matos Brito, Lelio Ricardo Barbosa Matos, Plinio Fabricio Barbosa Matos e outros

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza

Inventariado(s): Joselita Barbosa Matos, Clodoveo Santos Matos

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1827645-4/2008

Requerente(s): Demetrio Salustiano Mota

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Rafaela Dos Santos Mota, Ronaldo Dias Cunha Da Mota

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte requerente, no prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1787193-7/2007

Requerente(s): Rute Pereira Dos Santos

Advogado(s): William Augusto Pereira de Queiroz

Menor(s): Taitala Vanessa Pereira De Jesus Santos

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte requerente, no prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 691072-0/2005

Apensos: 691075-7/2005

Autor(s): Alfredo Ferreira Lima

Reu(s): Patrimônio De Nossa Senhora Das Grotas

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Confinantes(s): Pedro Silva, José Barbosa Amorim
Confrontante(s): Perpetua De Tal
Interessado(s): Agente Da Receita Federal, Delegado Da Secretaria Da Fazenda Estaual, Coordenador De Tributos E Rendas Municipais

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO requerida por ALFREDO FERREIRA LIMA em face do PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS GROTAS, devidamente qualificados. Ante as certidões exaradas às fls. 38-v., 40 e 42, sem que a parte autora tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, I e II, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1683850-2/2007

Autor(s): Valdete Do Nascimento Souza

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Jose Rosa Dos Santos, Zaeli Empresa Do Ramo De Alimentos

Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros, Johnny Marlon Capichten

Despacho: Vistos e etc. Defiro o pedido de chamamento ao processo, relativamente ao Sr. MÁRIO BATISTA NOGUEIRA, conforme qualificação indicada às fls. 99, ordenando a suspensão do feito, até que se proceda a sua citação, com as formalidades legais, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-o com base no artigo 79, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se

 
Procedimento Ordinário - 1664586-3/2007

Autor(s): Adaneuza Araujo De Sa Novaes, Amelia Maria Macedo Lima, Cleide Stela Barros Lomanto e outros

Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ

Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Digam os autores, através de seu ilustre advogado, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 804263-8/2005

Autor(s): Agostinho Do Nascimento Leite

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Nilcero Alves Capistana

Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Junior

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada ás fls. 60-v. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 1143120-2/2006

Autor(s): Armazem Ouro Preto Ltda

Advogado(s): Helio Jarbas Coelho de Macedo

Reu(s): Lcm Empresarial , Assessoria Em Recursos Humanos Ltda

Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono da parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada às fls. 149-v.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1139611-6/2006

Autor(s): Miranildo Serafim Da Silva, Josefa Teeza Da Silva

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Agro Industrias Do Vale Do Sao Francisco Sa Agrovale

Advogado(s): José Walter Lubarino dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 258 a 260, arguindo INCIDENTE DE FALSIDADE, impõe-se seja determinado o desentranhamento da referida petição, para ser processada em apenso aos autos principais, em obediência ao quanto preconizado no artigo 393, do CPC, devendo ser suspenso o processo principal, como bem dita o artigo 394 do referido diploma processual.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1840102-3/2008

Autor(s): Josue Santana Dos Santos, Deusimar Goncalves Da Costa Santos

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Votorantim Cimentos N/Ne Cimentos Cimento Poty

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges

Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Digam os autores, através de seu ilustre advogado, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

EMBARGOS DE TERCEIROS - 1695381-4/2007

Embargante(s): Maria Inez Da Silva Nobre Mota

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono da embargante, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 61. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1638979-2/2007

Interditando(s): C. G. M.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Interditado(s): G. M. D. J.

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2553274-2/2009

Autor(s): Felipe Gabriel Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Aline Dos Santos Almeida Souza

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1564695-3/2007

Autor(s): Ilza Maria Coleho De Oliveira

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos e etc. Ante as manifestações das partes, através das petições de fls. 86 e 88, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2553182-3/2009

Autor(s): Thais Cristina Feitosa Goncalves, Walace Feitosa Goncalves, Uelliton Feitosa Goncalves
Representante(s): Dilma Vargas Feitosa Goncalves

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Nilio Jose Gonçalves

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se o devedor, na forma requerida na inicial, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2474818-4/2009

Autor(s): Marlon Gonçalves Paixao
Representante(s): Adriana Cristina Lima Da Cunha

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Anna Vitoria Da Cunha Gonçaves, Ariane Da Cunha Gonçalves

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 14, impõe-se a revogação integral da decisão exarada às fls. 13, para imprimir o procedimento de oferta de alimentos, ordenando-se a citação da parte requerida para contestar, querendo, no prazo da lei. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 912465-5/2005

Autor(s): Trane Do Brasil Ind E Com Ltda

Advogado(s): Bruna Nunes Parente, Carlos Alberto Lustosa de Possidio, Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Proauto Servicos E Comercio De Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Joao Batista Dias da Franca

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido nas petições de fls. 101 e 103. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 640516-1/2005

Autor(s): Ozimar Da Silva

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Cristiana Matos Americo

Decisão: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 148 a 150, impõe-se o seu acolhimento para que seja declinada da competência em razão da matéria, na forma preconizada no artigo 114, VI, da nossa Carta Magna. Presentes os elementos que definem a competência, tais como o litígio entre empregado e empregador e a controvérsia decorrente da relação de emprego, impõe-se a declaração de ofício, de incompetência deste Juízo, à inteligência do artigo 114, da Constituição Federal c/c o artigo 93, do Código de Processo Civil, sendo competência exclusiva da Justiça do Trabalho. O Egrégio Tribunal de Justiça deste estado decidiu questão similar, inclusive processada neste Juízo, tendo sido decidido nos seguintes termos: “É a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar ação de reparação de ato ilícito, mesmo com fundamento do Direito Civil, mas decorrentes da relação de emprego. Inteligência do artigo 114 da C.F., segundo interpretação do STF”.
Assim, declino da competência para remeter os presentes autos à Justiça do Trabalho local, com as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1674806-6/2007

Autor(s): Hospital Pro Matre De Juazeiro

Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias

Embargado(s): Medicaltech Comercio De Materiais Hospitalar Ltda Me

Decisão: Vistos e etc. Inconformada com a sentença prolatada às fls. 82 a 84, que julgou procedente os embargos, declarando nula a execução em apenso, a empresa embargada interpôs o recurso de apelação que se vê às fls. 85 a 87, sem que tivesse efetuado o preparo das custas, conforme despacho e certidão que se vê às fls. 88 a 89. RELATADOS, DECIDO. O artigo 511 da lei instrumental impõe claramente que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda que dispusesse diferentemente qualquer regimento, a comprovação deve ser feita no ato da interposição do recurso, como é o entendimento do STJ, expressado no REsp 492.978-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.8.03, deram provimento, v. u., DJU 9.12.03, p. 281. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgada da sentença prolatada às fls. 82 a 84. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2552547-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Ricardo Penalva De Oliveira, Ramilda Thamara Medeiros Rocha e outros

Sentença: Vistos os presentes autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses do menor, ARTHUR MEDEIROS DA ROCHA PENALVA, devidamente qualificados. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através do documento de fls. 04, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente.
Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1985471-9/2008

Autor(s): Manoel Pereira De Carvalho

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Partido Socialista Brasileiro

Despacho: Vistos e etc. Decorridos mais de 05 (cinco) meses, do aforamento da ação até a extinção da 4ª vara, com a redistribuição para este Juízo, sendo a demanda relativa a convenção municipal de Partido Político, impõe-se saber da parte autora se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1407004-1/2007

Autor(s): Rosiane Oliveira Dos Santos, Fabio Conceicao De Lima

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Manoel Luiz De Azevedo

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 27 a 28. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1846300-0/2008

Autor(s): S. V. P. E. S. L.

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): S. S. B.

Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei, sobre o laudo de fls. 51. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2522959-9/2009

Autor(s): Carlos Humberto Carvalho De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Angelica Maria Santos Dos Reis Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 16, torno sem efeito a decisão exarada às fls. 15, imprimindo o procedimento relativo à ação de divórcio, ordenando a citação da requerida para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1234451-8/2006

Autor(s): F. M. D. C.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): F. J. D. C.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 37 a 38, deferindo-se a realização da prova pericial, nomeando o Laboratório TECNOGENE, com estabelecimento em Brasília-DF, para servir como perito deste Juízo, independentemente de compromisso, porém com as devidas advertências de sua responsabilidade, fixando os honorários periciais no valor equivalente ao do exame de DNA a ser realizado.
Poderão as partes indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo da lei. Designo o dia 18.05.2009, às 09h15 min, para a coleta do material. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2552969-4/2009

Autor(s): Girlene Sales Santos De Brito, Noberto Ribeiro De Brito

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Designo a audiência de ratificação, instrução e julgamento para o dia 02.06.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2552508-2/2009

Autor(s): Karla Emyle Carvalho Santos
Representante(s): Helia Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Carlos Jose Da Silva Santos

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 02.06.2009, às 09h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Embargos à Execução - 1550039-7/2007

Embargante(s): Antonio Da Conceicao Souza De Juazeiro

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 09h00 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 21 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 887087-7/2005

Apensos: 887103-7/2005, 887129-7/2005

Autor(s): Martinha Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Diana Dalva de C. Franca

Reu(s): Cortume Campelo S A

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Bel. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

DECISÃO: . . . Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 475-E e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO LÍQUIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir desta data. Intimem-se.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

OBRIGACAO DE FAZER - 2006787-2/2008

Autor(s): Walber Da Silva Masceno

Advogado(s): José Alexandre Pirôpo Marques

Reu(s): Liquigas Distribuidora S.A, Cetro Concurso Publico Consultoria E Administracao

Advogado(s): Luciano Lustosa Maia, Maria de Lourdes Fregoni Demônaco

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 10h30 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Embargos de Terceiro - 1962305-0/2008

Embargante(s): Neuvanete Martins Duarte

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Embargado(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 10h00 min.
Intimem-se. Cumpra-se.