JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 01 de março de 2009 |
Interdição - 2272929-9/2008 |
Autor(s): Maria Zilma Da Silva Souza |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): Maria Luiz De Franca |
Decisão: . . . Ante a certidão exarada às fls. 27, dê-se prosseguimento ao feito, com a realização da perícia já deferida. Após a juntada do competente laudo, dê-se vista ao MP, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 810357-2/2005 |
Representante(s): Vera Lucia Da Silva, Philipe Tiller Martins Da Silva |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Requerido(s): José Roberto Martins Dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. ante a petição de fls. 27, oficie-se à Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado para interceder junto ao órgão competetente, a cerca da inexistência de local adequado para o recolhimento de devedores de alimentos, tratando-se de prisão civil, em razão da interdição temporária da Casa de Detenção local. Intime-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
Divórcio Litigioso - 2306584-1/2008 |
Autor(s): Cicero Teles Da Silva |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): Carmem De Menezes Silva |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO requerida por CÍCERO TELES DA SILVA em face de CARMEM DE MENEZES SILVA, devidamente qualificados. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524747-2/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Emilio Alves Parente |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR requerida pela CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de EMILIO ALVES PARENTE, devidamente qualificados. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2505363-4/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Romario Alves Lima, Darlen Dos Santos Oliveira e outros |
Sentença: Vistos os presentes autos da HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA-JUDICIAL requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa do menor, ÍCARO ARIEL DE OLIVEIRA LIMA, devidamente representado por sua genitora, DARLEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ROMÁRIO ALVES LIMA, devidamente qualificados. |
Procedimento Ordinário - 2413557-7/2009 |
Autor(s): Zilda Carvalho Do Nascimento |
Advogado(s): Hud Ribeiro Silva |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Vistos e etc. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. |
Busca e Apreensão - 2524817-7/2009 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Marcus Leite De Andrade |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO SANTANDER S/A em face de MARCUS LEITE DE ANDRADE, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 01.12.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 18, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 18), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524256-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Comatri Comercio De Maquinas E Tratores Eimplementos Ltda |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de COMATRI COMÉRCIO DE MÁQUINAS E TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA, devidamente qualificados. |
Execução de Título Extrajudicial - 618421-1/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Centenario Hotelaria E Turismo S/C Ltda |
Advogado(s): Cristiana Matos Americo |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 133 a 135. Proceda-se a penhora on line, através do sistema BACENJUD. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 1792390-8/2007 |
Autor(s): Martins Comercio E Serviços De Distribuicao S/A, Tribanco Martins Fundo De Investimento De Direitos Creditorios, Concordia S.A Corretora De Valores Mobiliarios Cambio E Commodities |
Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira |
Reu(s): Izanisa Ribeiro Da Silva Me, Izanisa Ribeiro Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte credora, no prazo da lei. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Inventário - 2413769-1/2009 |
Autor(s): Mariluce Canario Spinola Elpidio Da Silva |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Reu(s): Walfredo Elpidio Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 17, tão somente em relação à vistoria. Oficie-se, com o prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 1508230-2/2007 |
Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva, Itamar Lopes Da Silva, Tamires Lopes Da Silva |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo |
Reu(s): Jose Joaquim De Amorim Coelho |
Advogado(s): Vilson Matias |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO requerida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ITAMAR LOPES DA SILVA e TAMIRES LOPES DA SILVA em face de JOSÉ JOAQUIM DE AMORIM COELHO, devidamente qualificados. Alegam os autores que o réu, dirigindo um trator de rodas, colidiu com uma motocicleta pilotada pela vítima, JOSÉ LOPES DA SILVA, fato ocorrido em 17/06/2006, por volta das 19:35 hrs, na Rodovia de ligação dos Núcleos 01 e 02, do Projeto Maniçoba, neste município. Aduz que o réu se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, atribuindo-lhe a culpa pelo ocorrido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12 a 34. Citado (fls. 37 a 37-v), o réu ofereceu contestação (fls. 39 a 43), através nega a culpa a ele atribuída, uma vez o trator trafegava por via não proibida e que inexiste nexo de causalidade, inclusive sem qualquer produção de prova documental, pelo que pugna pela improcedência do pedido. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2068027-2/2008 |
Autor(s): Tarcisio Goncalves Da Silva |
Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Thales Lima Ramalho |
Reu(s): Heloisa Helena Ribeiro Dos Santos De Alencar |
Advogado(s): Antonio Ricardo Moço |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO MONITÓRIA, sendo requerente TARCÍSIO GONÇALVES DA SILVA e requerida HELOÍSA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS DE ALENCAR, devidamente qualificados. Após a citação regular da requerida, foram interpostos os EMBARGOS MONITÓRIOS através da petição de fls. 25 a 29, com a juntada de documentos, sobre os quais se manifestou o ilustre patrono da parte requerente, como bem se vê da petição de fls. 37 a 39. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, impõe-se consignar o motivo do atraso na prolação da presente decisão, o qual decorre em razão deste magistrado se encontrar exercendo jurisdição eleitoral durante as eleições municipais de 2008 e ter entrado em gozo de licença por dois períodos durante o corrente ano. PRELIMINARMENTE, indefere-se a inclusive de terceiro na relação processual, uma vez que a cobrança é calcada em títulos de crédito do tipo cheques, os quais são todos firmados tão somente pela requerida. Não se trata de fiador, muito menos assistente, ou qualquer das figuras previstas nos artigos 46 a 80, do Código de Processo Civil, tornando-se prescindível a inclusão de terceiro na relação processual, por ser descabida. PRELIMINARMENTE, por fim, as partes não requereram a produção de outras provas, a não ser a documental já carreada para os autos, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, até porque o processo prescinde de produção de provas em audiência. NO MÉRITO, impõe-se o acolhimento dos embargos, em parte, já que a embargante reconhece a subsistência da dívida, insurgindo-se contra as atualizações dos juros aplicados, impugnando-os e requerendo compensação de dívidas contraídas pelo requerente, o que não foi reconhecido pelo autor na sua manifestação de fls. 137 a 139. O reconhecimento por parte da requerida já impõe a procedência do pedido formulado na inicial da ação monitória, contudo o pedido formulado em sede em embargos, sobre a atualização do valor do débito, impõe-se a sua apreciação, uma vez que o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que a forma de cálculo dos valores deve ser discutida pela via dos embargos, na forma do artigo 1.102c, da lei instrumental, senão vejamos: “Em relação à liquidez do débito e à oportunidade do devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário” (RSTJ 136/401 e STJ-RTJE 176/190). No que diz respeito ao cálculo do débito decorrente dos títulos trazidos com a inicial, deverá ser objeto de cálculo, na forma recomendada pela lei, aplicando-se os juros e a correção legais, e não ao modo do credor, ou até mesmo sob a alegação de que tais juros foram objeto de pacto entre os litigantes. |
EXECUÇÃO - 613538-2/2005 |
Autor(s): Editora Atica Ltda, Editora Scipione Ltda |
Advogado(s): Fernando Antonio Fernandez Cardillo Marchi, Paula M. Chundo |
Reu(s): Erivaldo Oliveira Souza |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 79 a 81. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 18 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2369700-8/2008 |
Autor(s): Jose Wellington Renorio Cavalcanti |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Despacho: Ato Ordinatório: "Devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as nossas homenagens". |
CARTA PRECATORIA - 2107846-7/2008 |
Autor(s): Indufal Industria Farmaceutica Amorim Ltda |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Despacho: Ato Ordinatório: "Devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as nossas homenagens". |
Expediente do dia 19 de abril de 2009 |
OUTRAS - 1845979-2/2008 |
Autor(s): Hdi Seguros S/A |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Reu(s): Jose Alves Da Silva |
Advogado(s): Jose Domingos de Carvalho Silva |
Despacho: Vistos e etc. Não sendo o caso de extinção, já que as partes são legítimas e nada há a sanear, defiro as provas orais requeridas pelas partes, bem assim a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal do Piauí para que remeta cópia do boletim de acidente de trânsito Nº 185.847, relativamente ao acidente ocorrido e descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1283764-7/2006 |
Autor(s): Almiro Rodrigues |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Reu(s): Jaime Souza Torres Filho |
Advogado(s): Ricardo Penalva de Oliveira |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 08h30 min. |
COBRANCA - 1547767-1/2007 |
Autor(s): Braulio Soares Vieira, Sergio Rubem Menezes Elpidio, Maria Da Gloria Da Silva Elpidio e outros |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Banco Brasesco S.A, Banco Do Brasil S/A, Banco Itau Sa |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Sandro Mauricio de Abreu Trindade |
Despacho: Vistos e etc. Defiro as provas orais, requeridas pelas partes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1348019-1/2006 |
Autor(s): Raimunda Francinete Brasil Alexandre Neves |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Reu(s): Hospital Pro-Matre De Juazeiro |
Decisão: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVIL. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 11h00 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
Embargos à Execução - 1576295-1/2007 |
Embargante(s): Icatu Hartford Seguros |
Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho |
Embargado(s): Hamilton Eduardo De Souza |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 11h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1872273-9/2008 |
Autor(s): C. I. D. A. M. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): E. D. C. M. |
Advogado(s): Marcos Antonio de Barros Junior |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 12h00 min. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2144447-3/2008 |
Autor(s): Roberto De Lima Novas Junior |
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo |
Reu(s): Paraná Banco S/A |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 20.05.2009, às 12h30 min. |
Busca e Apreensão - 2469900-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
Reu(s): Jose Borges De Souza |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de JOSÉ BORGES DE SOUSA, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 30.10.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 17, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 17), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 14 a 15. |
Alvará Judicial - 842608-2/2005 |
Autor(s): Julieta Dias Dos Santos |
Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita |
Falecido(s): Romualdo José Dos Santos |
Decisão: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Acolhendo-se o parecer ministerial que se vê às fls. 66 a 68, suscito o conflito de competência negativo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ordenando a remessa dos autos àquela Corte de Justiça, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
USUCAPIAO - 866627-8/2005 |
Autor(s): Expedito Feitosa Da Silva |
Advogado(s): Vicente Gomes da Silva |
Reu(s): Patrimônio De Nossa Senhora Das Grotas |
Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO requerida por EXPEDITO FEITOSA DA SILVA em face de PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS GROTAS, devidamente qualificados. Ante o desinteresse demonstrado pela parte autora, apesar de intimada, por via de edital, tendo se manifestado a ilustre representante do órgão ministerial, às fls. 79 a 80, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida anteriormente e ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 691075-7/2005 |
Autor(s): Diocese De Juazeiro |
Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento |
Impugnado(s): Alfredo Ferreira Lima |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA requerida por DIOCESE DE JUAZEIRO em face de ALFREDO FERREIRA LIMA, devidamente qualificados. |
CAUTELAR INOMINADA - 712334-8/2005 |
Autor(s): Wilson Cleber Barros Coelho, Laurindo Da Silva Dias |
Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior |
Reu(s): Marcelo Dorneles Silva, Paulo Cardoso Representações Ltda., Premium Consórcios Ltda. |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR requerida por WILSON CLEBER BARROS COELHO e LAURINDO DA SILVA DIAS em face de MARCELO DORNELES SILVA e PAULO CARDOSO REPRESENTAÇÕES LTDA., devidamente qualificados. Ante o desinteresse demonstrado pela parte autora, apesar de intimados, por via do DPJ, na pessoa de seu patrono, não tendo este cuidado em se manifestar no prazo que lhe fora concedido através do ato ordinatório de fls. 66, conforme se apura da intempestividade do aforamento da petição de fls. 67 a 68, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, I e II, do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida anteriormente e ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2469722-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
Reu(s): Adroaldo De Matos Junior |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de ADROALDO DE MATOS JUNIOR, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de sua ilustre advogada legalmente habilitada, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 21.10.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 19, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. RELIMINARMENTE, presume-se cumpridas as diligências indicadas na certidão de fls. 22, como bem se vê às fls. 04 e cópia da inicial grampeada na contra capa dos presentes autos, pelo que se impõe o prosseguimento do feito. |
USUCAPIAO - 1507944-1/2007 |
Autor(s): Josefa Terezada Silva |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Do Nascimento, Rita Diniz Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada às fls. 19-v., devendo juntar planta do imóvel, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 729329-9/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Cicero Ferreira Dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 54, devendo a parte credora diligenciar o cumprimento da diligência a ser cumprido no Juízo Deprecado, a fim de ser dado prosseguimento ao feito. |
EXECUÇÃO - 737742-1/2005 |
Credor(s): Implemag Comércio E Representações Ltda |
Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento |
Devedor(s): Gráfica E Papelaria Canaa Ltda |
Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Junior |
Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte exequente, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 737742-1/2005 |
Credor(s): Implemag Comércio E Representações Ltda |
Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento |
Devedor(s): Gráfica E Papelaria Canaa Ltda |
Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Junior |
Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte exequente, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
ORDINARIA - 1564628-5/2007 |
Autor(s): Almerinda De Oliveira Moura |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Banco Brasesco S.A |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 74. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2044639-3/2008 |
Autor(s): Terezinha Barros Da Silva |
Advogado(s): Paula Frassinetti Almeida Silva |
Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda |
Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade, Lasaro de Carvalho Mendes Filho |
Despacho: Vistos e etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide, já que o processo prescinde de produção de provas em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 728956-1/2005 |
Arrolante(s): Maria Do Carmo Da Cruz |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): O Espólio De Antonio Manoel Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Indefiro o quanto requerido na petição de fls. 51, uma vez que se apura a gritante ilegitimidade da parte requerente. Não sendo o caso de extinção do processo, intime-se a requerente para indicar nomes de parentes do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser dado prosseguimento o feito. Intimem-se. |
Monitória - 1836638-4/2008 |
Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Almentos Ltda |
Advogado(s): Jefferson Cabral Barbosa |
Reu(s): Jose Vianei Siqueira Lima |
Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo |
Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Diga a parte requerente sobre os EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos através da petição de fls. 36 a 45 e documento a ela acostados, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Monitória - 767498-4/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Reu(s): Benigno Alves |
Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Diga a parte requerente, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Monitória - 672121-1/2005 |
Autor(s): Plantebem-Comercio Defensivo Agricola Ltda |
Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis |
Reu(s): Revmar Batista Santos |
Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Diga a parte requerente, sobre a certidão exarada às fls. 50-v., no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1224474-2/2006 |
Autor(s): C. N. H. L. |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): E. J. S. |
Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Intime-se o requerido para complementar, querendo, o depósito judicial, na forma requerida na petição de fls. 61 a 72, no prazo de 24 horas. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1516310-8/2007 |
Autor(s): Y. A. D. C. L. |
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos |
Reu(s): J. A. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Ante a sentença prolatada que se vê às fls. 33 a 36, indefere-se a petição de fls. 37. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 726392-7/2005 |
Arrolante(s): Liberato Alexandre De Brito |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): O Espólio De Arlinda Ferreira De Brito |
Despacho: Vistos e etc. Indefiro o quanto requerido na petição de fls. 101, em razão da sentença prolatada às fls. 100. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 932660-5/2006 |
Autor(s): Gerdau S/A |
Advogado(s): Maria Cleuza Nagaoka |
Reu(s): Serralharia Esplendor Ind. E Com. Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Digam as partes sobre a nomeação feita pelo MM Juiz a quem sucedo, às fls. 140-v. |
Execução de Título Extrajudicial - 814607-2/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira |
Reu(s): Grafica E Editora Obelisco Ltda, Reinaldo Saturnino Da Costa Junior, Micael Benaia Da Silva Costa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 77. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 814607-2/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira |
Reu(s): Grafica E Editora Obelisco Ltda, Reinaldo Saturnino Da Costa Junior, Micael Benaia Da Silva Costa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 77. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 1497641-1/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Jonas Amaro Ferreira |
Reu(s): Jose Roberto De Santana Borges, Thelma Gloria Roxo De Oliveira Borges |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 80. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 995415-0/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha |
Reu(s): Augusto Gomes De Oliveira Filho |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 76. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 692320-8/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): T M Da Silva Figorifico, Teresinha Maria Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 43, devendo a ilustre advogada signatária da referida petição, diligenciar junto o MM Juízo Deprecado. Intimem-se. Cumpra-se. |
USUCAPIAO - 699516-7/2005 |
Autor(s): Martiniano Roque Da Silva |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Reu(s): Balbina Félix-Espólio |
Despacho: Vistos e etc. Diga a ilustre advogada da parte requerente, no prazo da lei, sobre o parecer impresso do órgão ministerial às fls. 48 a 49. Intimem-se. |
Monitória - 1093079-0/2006 |
Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda |
Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa |
Reu(s): Elivania Miranda De Oliveira, Ivan Pereira Gomes |
Despacho: Vistos e etc. Ante as certidões exaradas às fls. 11-v. e 12, foi exarada a decisão que se vê às fls. 13 e, intempestivamente foram interpostos os embargos através da petição de fls. 14 a 19, pelo que não se acolhe, ordenando o prosseguimento do feito na forma determinada na decisão de fls. 13. Intimem-se. |
RECONVENCAO - 774676-4/2005 |
Apensos: 774707-7/2005 |
Autor(s): J. A. L. D. S. |
Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo |
Reu(s): J. R. D. S. |
Advogado(s): Izabel Martinha da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 87, ordenando a intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1420176-6/2007 |
Autor(s): Francisco Delmiro Pereira |
Advogado(s): Jose Ricardo de Alencar Almeida |
Reu(s): Banco Bgn, Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues, Vilson José dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO - 1265862-5/2006 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo |
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto |
Reu(s): Moveis Paulus Ltda, Paulo Alexandre De Oliveira Filho |
Advogado(s): Breno Amorim da Silva Freitas |
Despacho: Vistos e etc. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para continuar exercendo jurisdição no presente feito, ordenando seja feita a remessa dos autos ao meu substituto legal, fazendo-o com base no artigo 135, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
Inventário - 1265673-4/2006 |
Inventariante(s): Leila Barbosa Matos Brito, Lelio Ricardo Barbosa Matos, Plinio Fabricio Barbosa Matos e outros |
Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza |
Inventariado(s): Joselita Barbosa Matos, Clodoveo Santos Matos |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1827645-4/2008 |
Requerente(s): Demetrio Salustiano Mota |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Requerido(s): Rafaela Dos Santos Mota, Ronaldo Dias Cunha Da Mota |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte requerente, no prazo da lei. |
Procedimento Ordinário - 1787193-7/2007 |
Requerente(s): Rute Pereira Dos Santos |
Advogado(s): William Augusto Pereira de Queiroz |
Menor(s): Taitala Vanessa Pereira De Jesus Santos |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte requerente, no prazo da lei. |
USUCAPIAO - 691072-0/2005 |
Apensos: 691075-7/2005 |
Autor(s): Alfredo Ferreira Lima |
Reu(s): Patrimônio De Nossa Senhora Das Grotas |
Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento |
Confinantes(s): Pedro Silva, José Barbosa Amorim |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO requerida por ALFREDO FERREIRA LIMA em face do PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS GROTAS, devidamente qualificados. Ante as certidões exaradas às fls. 38-v., 40 e 42, sem que a parte autora tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, I e II, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 1683850-2/2007 |
Autor(s): Valdete Do Nascimento Souza |
Advogado(s): Antonio Batista de Araujo |
Reu(s): Jose Rosa Dos Santos, Zaeli Empresa Do Ramo De Alimentos |
Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros, Johnny Marlon Capichten |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o pedido de chamamento ao processo, relativamente ao Sr. MÁRIO BATISTA NOGUEIRA, conforme qualificação indicada às fls. 99, ordenando a suspensão do feito, até que se proceda a sua citação, com as formalidades legais, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-o com base no artigo 79, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se |
Procedimento Ordinário - 1664586-3/2007 |
Autor(s): Adaneuza Araujo De Sa Novaes, Amelia Maria Macedo Lima, Cleide Stela Barros Lomanto e outros |
Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho |
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ |
Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Digam os autores, através de seu ilustre advogado, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 804263-8/2005 |
Autor(s): Agostinho Do Nascimento Leite |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo |
Reu(s): Nilcero Alves Capistana |
Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Junior |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada ás fls. 60-v. Intimem-se. Cumpra-se. |
Petição - 1143120-2/2006 |
Autor(s): Armazem Ouro Preto Ltda |
Advogado(s): Helio Jarbas Coelho de Macedo |
Reu(s): Lcm Empresarial , Assessoria Em Recursos Humanos Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono da parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada às fls. 149-v. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1139611-6/2006 |
Autor(s): Miranildo Serafim Da Silva, Josefa Teeza Da Silva |
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
Reu(s): Agro Industrias Do Vale Do Sao Francisco Sa Agrovale |
Advogado(s): José Walter Lubarino dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 258 a 260, arguindo INCIDENTE DE FALSIDADE, impõe-se seja determinado o desentranhamento da referida petição, para ser processada em apenso aos autos principais, em obediência ao quanto preconizado no artigo 393, do CPC, devendo ser suspenso o processo principal, como bem dita o artigo 394 do referido diploma processual. |
Procedimento Ordinário - 1840102-3/2008 |
Autor(s): Josue Santana Dos Santos, Deusimar Goncalves Da Costa Santos |
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado |
Reu(s): Votorantim Cimentos N/Ne Cimentos Cimento Poty |
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges |
Despacho: Vistos e etc. AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA ESTA VARA, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL. Digam os autores, através de seu ilustre advogado, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1695381-4/2007 |
Embargante(s): Maria Inez Da Silva Nobre Mota |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares |
Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono da embargante, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 61. Intimem-se. Cumpra-se. |
INTERDIÇÃO - 1638979-2/2007 |
Interditando(s): C. G. M. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Interditado(s): G. M. D. J. |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Litigioso - 2553274-2/2009 |
Autor(s): Felipe Gabriel Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Reu(s): Aline Dos Santos Almeida Souza |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1564695-3/2007 |
Autor(s): Ilza Maria Coleho De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos e etc. Ante as manifestações das partes, através das petições de fls. 86 e 88, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 2553182-3/2009 |
Autor(s): Thais Cristina Feitosa Goncalves, Walace Feitosa Goncalves, Uelliton Feitosa Goncalves |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Reu(s): Nilio Jose Gonçalves |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se o devedor, na forma requerida na inicial, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2474818-4/2009 |
Autor(s): Marlon Gonçalves Paixao |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Reu(s): Anna Vitoria Da Cunha Gonçaves, Ariane Da Cunha Gonçalves |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 14, impõe-se a revogação integral da decisão exarada às fls. 13, para imprimir o procedimento de oferta de alimentos, ordenando-se a citação da parte requerida para contestar, querendo, no prazo da lei. Intimem-se. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 912465-5/2005 |
Autor(s): Trane Do Brasil Ind E Com Ltda |
Advogado(s): Bruna Nunes Parente, Carlos Alberto Lustosa de Possidio, Pedro Barachisio Lisboa |
Reu(s): Proauto Servicos E Comercio De Auto Pecas Ltda |
Advogado(s): Joao Batista Dias da Franca |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido nas petições de fls. 101 e 103. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 640516-1/2005 |
Autor(s): Ozimar Da Silva |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Cristiana Matos Americo |
Decisão: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 148 a 150, impõe-se o seu acolhimento para que seja declinada da competência em razão da matéria, na forma preconizada no artigo 114, VI, da nossa Carta Magna. Presentes os elementos que definem a competência, tais como o litígio entre empregado e empregador e a controvérsia decorrente da relação de emprego, impõe-se a declaração de ofício, de incompetência deste Juízo, à inteligência do artigo 114, da Constituição Federal c/c o artigo 93, do Código de Processo Civil, sendo competência exclusiva da Justiça do Trabalho. O Egrégio Tribunal de Justiça deste estado decidiu questão similar, inclusive processada neste Juízo, tendo sido decidido nos seguintes termos: “É a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar ação de reparação de ato ilícito, mesmo com fundamento do Direito Civil, mas decorrentes da relação de emprego. Inteligência do artigo 114 da C.F., segundo interpretação do STF”. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1674806-6/2007 |
Autor(s): Hospital Pro Matre De Juazeiro |
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias |
Embargado(s): Medicaltech Comercio De Materiais Hospitalar Ltda Me |
Decisão: Vistos e etc. Inconformada com a sentença prolatada às fls. 82 a 84, que julgou procedente os embargos, declarando nula a execução em apenso, a empresa embargada interpôs o recurso de apelação que se vê às fls. 85 a 87, sem que tivesse efetuado o preparo das custas, conforme despacho e certidão que se vê às fls. 88 a 89. RELATADOS, DECIDO. O artigo 511 da lei instrumental impõe claramente que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda que dispusesse diferentemente qualquer regimento, a comprovação deve ser feita no ato da interposição do recurso, como é o entendimento do STJ, expressado no REsp 492.978-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.8.03, deram provimento, v. u., DJU 9.12.03, p. 281. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgada da sentença prolatada às fls. 82 a 84. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2552547-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Ricardo Penalva De Oliveira, Ramilda Thamara Medeiros Rocha e outros |
Sentença: Vistos os presentes autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses do menor, ARTHUR MEDEIROS DA ROCHA PENALVA, devidamente qualificados. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através do documento de fls. 04, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. |
Procedimento Ordinário - 1985471-9/2008 |
Autor(s): Manoel Pereira De Carvalho |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Reu(s): Partido Socialista Brasileiro |
Despacho: Vistos e etc. Decorridos mais de 05 (cinco) meses, do aforamento da ação até a extinção da 4ª vara, com a redistribuição para este Juízo, sendo a demanda relativa a convenção municipal de Partido Político, impõe-se saber da parte autora se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1407004-1/2007 |
Autor(s): Rosiane Oliveira Dos Santos, Fabio Conceicao De Lima |
Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues |
Reu(s): Manoel Luiz De Azevedo |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 27 a 28. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1846300-0/2008 |
Autor(s): S. V. P. E. S. L. |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): S. S. B. |
Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei, sobre o laudo de fls. 51. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Litigioso - 2522959-9/2009 |
Autor(s): Carlos Humberto Carvalho De Oliveira |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Reu(s): Angelica Maria Santos Dos Reis Oliveira |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 16, torno sem efeito a decisão exarada às fls. 15, imprimindo o procedimento relativo à ação de divórcio, ordenando a citação da requerida para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1234451-8/2006 |
Autor(s): F. M. D. C. |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Reu(s): F. J. D. C. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 37 a 38, deferindo-se a realização da prova pericial, nomeando o Laboratório TECNOGENE, com estabelecimento em Brasília-DF, para servir como perito deste Juízo, independentemente de compromisso, porém com as devidas advertências de sua responsabilidade, fixando os honorários periciais no valor equivalente ao do exame de DNA a ser realizado. |
Divórcio Consensual - 2552969-4/2009 |
Autor(s): Girlene Sales Santos De Brito, Noberto Ribeiro De Brito |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Designo a audiência de ratificação, instrução e julgamento para o dia 02.06.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2552508-2/2009 |
Autor(s): Karla Emyle Carvalho Santos |
Advogado(s): Josimario Coelho Silva |
Reu(s): Carlos Jose Da Silva Santos |
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 02.06.2009, às 09h00 min. |
Embargos à Execução - 1550039-7/2007 |
Embargante(s): Antonio Da Conceicao Souza De Juazeiro |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 09h00 min. |
Expediente do dia 21 de abril de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 887087-7/2005 |
Apensos: 887103-7/2005, 887129-7/2005 |
Autor(s): Martinha Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Diana Dalva de C. Franca |
Reu(s): Cortume Campelo S A |
Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente |
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
OBRIGACAO DE FAZER - 2006787-2/2008 |
Autor(s): Walber Da Silva Masceno |
Advogado(s): José Alexandre Pirôpo Marques |
Reu(s): Liquigas Distribuidora S.A, Cetro Concurso Publico Consultoria E Administracao |
Advogado(s): Luciano Lustosa Maia, Maria de Lourdes Fregoni Demônaco |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 10h30 min. |
Embargos de Terceiro - 1962305-0/2008 |
Embargante(s): Neuvanete Martins Duarte |
Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior |
Embargado(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 04.06.2009, às 10h00 min. |