JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÃO DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORÃES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: ELIZÂGELA MARIA GAMA E SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
ESCREVENTE: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

DESPEJO - 849403-4/2005

Autor(s): Jaelson De Jesus, Rep. Por Jackson Crisóstomo Ferreira

Advogado(s): Katia Maria Silva Vieira

Reu(s): Maria Do Socorro Pereira

Despacho: ...Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo autor. Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2312992-5/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Despacho: ...Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 740295-6/2005

Autor(s): Ctil Logística Ltda

Advogado(s): George Lippert Neto, Marcia Mallmann Lippert

Reu(s): Frutrade Comercio E Exportacao Ltda

Advogado(s): Joao Henrique Campelo Arcoverde Filho

Sentença: Cranston Transportes Integrados Ltda. e Fruitrade Comércio e Exportação Ltda., devidamente qualificadas na peça vestibular, requereram a homologação do acordo extrajudicial que firmaram, insertos nos autos às fls .48/51 dos autos. Ante o exposto, amparado nos arts. 794, II e 795 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito. Custas remanescentes pela Fruitrade Comércio e Exportação Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1807720-4/2008

Representante(s): Carmelucia Sousa Dos Santos
Requerente(s): Paulo Henrique Dos Santos Lima, Franciele Santos Lima

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii

Requerido(s): Francisco De Assis Barbosa Lima

Despacho: R. H. 1. Ante a petição de fls. 31, desentranhe-se o mandado de fls. 25 e proceda nova diligência, pela vez derradeira, no intuito de efetivar a prisão do executado; 2. Acaso não seja o mesmo localizado, fica de logo intimada a parte exeqüente a trazer aos autos, no prazo de 05 dias, o atual endereço do réu, sob pena de extinção; 3. Após, conclusos.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 885685-7/2005

Embargante(s): Everaldo Cerqueira De Souza

Advogado(s): Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento

Embargado(s): Banco Bilbao Viscaya Argentária Brasil S/A

Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira

Sentença: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTÁRIA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada, ajuizou, no dia 05/09/2000, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 885732-0/2005) em face do MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES, em cujo processo foi deferida e cumprida liminar de busca e apreensão do veículo disputado (Volkswagem GOL, Placa KGC 4858/PE, Chassi 3VW1931HLTM310490). Subseqüentemente e em face da constrição judicial acima referenciada, EVERALDO CERQUEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo nº 885685-7/2005) em face do BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTÁRIA DO BRASIL e MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES. A primeira das ações – busca e apreensão – traz como causa de pedir alegado inadimplemento da mutuária, alí ré, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira para aquisição de veículo, sob alienação fiduciária, sem que a devedora tenha pago sequer a primeira prestação do empréstimo. A segunda das ações – embargos de terceiro - funda-se na alegação do embargante de ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo acima ventilado, o qual, é o que sustenta, foi adquirido sem qualquer gravame, já que não existia, no momento da aquisição, qualquer restrição aposta no certificado de registro do mesmo, pelo que não encontrou “...obstáculo ou impedimento para transferí-lo para o seu nome...”, tendo comprado o automóvel na mais absoluta boa-fé e depois de adotadas as precauções e diligências normais e exigíveis para a segura aquisição do bem. Neste processo – embargos de terceiro – foi deferida medida liminar que manteve o veículo na posse do embargante (fls. 50 e 52), decisão que desafiou agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo (fls. 76), mais tarde provido (fls. 89/90), sendo o bem, mais uma vez, restituído à instituição financeira embargada (fls. 95), situação que permanece inalterada até os dias atuais. Citados nos embargos de terceiro, apenas o primeiro embargado apresentou contestação (fls. 54/66), através da qual, em suma, sustenta não ser o embargante proprietário ou possuidor do veículo, levantando suspeitas sobre o processo de transferência do veículo para este, já que, é o que diz, o veículo não foi vistoriado, uma vez que estava apreendido judicialmente quando ocorreu a transferência junto ao DETRAN. No mais, sustenta que não é obrigatório o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, sendo que a ausência de tal providência não retira a propriedade do agente fincanceiro sobre o bem, não tendo o embargante adquirido o veículo de boa-fé, porquanto a aquisição ocorreu depois de estar o automóvel apreendido judicialmente. Finaliza sua peça defensiva denunciando que houve fraude na transferência do veículo para o embargantegante, pugnando pela sua condenação como litigante de má-fe. Citada na ação de busca e apreensão, a ré deixou fluir in albis o prazo de defesa (fls. 30, Processo nº 885.732-0/2005). Em audiência preliminar, com a presença do embargante, constatou-se a ausência do banco embargado, que não fora intimado em razão de não ter sido encontrado no endereço constante nos autos (fl. 111), bem como de seu procurador, este intimado pelo DPJ, fato que impossibilitou uma tentativa de composição das partes, ficando os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir. Aprecio os processos conjuntamente (simultaneus processus), em face da evidente conexão entre os mesmos, e no estado em que se encontram, porquanto entendo prescidível a produção de prova em audiência, além da prova documental já produzida permitir formar minha convicção (art. 330 do CPC). As lides giram em torno dos seguintes fatos, que entendo deixar de logo fixados, vez que sobre os mesmos não há controvérsia nos autos: 1º) O BANCO BILBAO VISCAIA celebrou com MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES, em 31/03/2000, contrato de financiamento de veículo, o qual foi dado em alienação fiduciária (fls. 10/11 – Processo nº 885.732-0/2005), sendo que, por força de inadimplência da mutuária, o financiador ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, em 05/09/2000, cuja medida liminar lhe foi deferida e cumprida em 25/10/2000; 2º) Em 28/11/2000, EVERALDO CERQUEIRA DE SOUZA, ajuizou embargos de terceiro em face do BANCO BILBAO VISCAIA e MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES (Processo nº 885.685-7/2005), pretendendo desconstituir a apreesão judicial sobre o veículo, ao argumento de ser o verdadeiro proprietário do mesmo; 3º) Quando da aquisição do veículo pelo senhor EVERALDO CERQUEIRA DE SOUZA, em 13/11/2000 (é o que mostra o documento de fls. 11), 18 (dezoito) dias após a apreensão judicial, não constava no certificado de registro do veículo qualquer gravame de alienação fiduciária pendendo sobre o mesmo; 4º) O BANCO BILBAO VISCAIA, a julgar pelos termos da sua contestação e da ausência de prova em contrário, não cuidou de proceder ao registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito – DETRAN. Fixados estes pontos, quer me parecer tranquilo a subsunção dos fatos às normas aplicáveis à espécie e daí extrair a norma in concreto. Vejamos: A alienação fiduciária é o instituto de direito real sobre coisa alheia, consistente, na definição de Fran Martins, “na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída”, ficando o devedor fiduciante (mutuário) com a posse direta e o depósito do bem, ao passo que o credor fiduciário, que realiza o financiamento para a aquisição, fica com o direito à propriedade do bem e a sua posse indireta, podendo reter este, em caso do não pagamento. O novo Código Civil, diferentemente do anterior, que era omisso, cuidou de disciplinar expressamente o instituto da alienação fiduciária, nos seus artigos 1.361 a 1368, introduzindo modificações com relação ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.728/65 e Decreto-lei nº 911/69. Ainda sob a égide destes dois últimos diplomas, se exigia, para fins probatórios, que o contrato de alienação fiduciária fosse arquivado no Cartório de Títulos e Documentos, e, se relativo a veículo automotor, constar no Certificado de Registro do Veículo. Dando concretude a tal preceito, assim sumulos o Supremo Tribunal Federal: Súmula 489 – “A compra e venda de automóveis não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos” O novo Código Civil manteve a regra, assim dispondo: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro Ou seja, em se tratando de veículo automotor, que é a hipótese tratada nestes autos, o registro do contrato no órgão de trânsito é condição para a perfectibilização da avença, e, sobretudo, para que o contrato possa valer perante terceiros. Trilhando esta linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou: Súmula 92 - “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.” No caso sob apreciação, o que se pode constatar é que, no momento em que o senhor EVERALDO CERQUEIRA DE SOUZA, ora embargante, perfez o registro junto ao DETRAN da compra do veículo tratado nestes autos, não constava anotado no certificado no registro do veículo qualquer reserva de alienação fiduciária, donde se presumir a sua boa-fé no momento da aquisição do bem. Ainda que se considere que tal oficialização da compra e venda junto ao órgão de trânsito tenha se dado alguns dias após o cumprimento da medida judicial que decretou liminarmente a busca e apreensão do veículo (fls. 11), tal fato, por si só, não elide a presunção de boa-fé do adquirente, e mais revela a desídia da instituição financeira embargada, que não cuidou, na preservação dos seus interesses, de levar à cabo a anotação no órgão de trânsito que a lei lhe impunha. É de notar que o veículo em questão, ao que vê do documentos de fls. 49, havia sido anteriomente alienado em favor do BANCO ABN-AMRO, mas tal gravave foi baixado em 01/02/2000, antes, portanto, da realização do contrato entre o BANCO BILBAO VISCAIA e MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES, que se deu no dia 31/03/2000. Ora, em um tal contexto, é de concluir pela boa-fé do embargante, até porque os embargados não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse tal presunção, conforme lhes competia, a teor do que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência não discrepa: “Quando munido de boa fé, o terceiro adquirente do bem móvel não poderá ter seu direito de fruição restringido por constrição judicial” (Agravo de Instrumento nº 04.017659-7, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 12.11.2004) (Agravo de Instrumento n. 2005.022494-2, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baash Luz, j. Em 7-3-2006). “Embargos de terceiro. Veículo adquirido de boa-fé por ausência de registro de gravame judicial no Detran: desconstituição da penhora. Desconstitui-se a penhora sobre veículo quando restar provado nos autos que o comprador o adquiriu de boa-fé, inclusive mediante financiamento de concessionária, sem que o credor tributário tenha tomado desde logo todas as cautelas para prevenir a compra, como a falta de registro de restrição à venda no Detran. Deram provimento ao apelo. Unânime.” (Apelação Cível n. 70011983376, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 19/10/2005). Faço registro final de que o BANCO BILBAO VISCAIA, malgrado não tenha levado a efeito a anotação da alienação fiduciária, permanece com seu direito de crédito íntegro em relação à contratante/financiada MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES, crédito este, todavia, sem o lastro da garantia fiduciária que pretendeu contratar, em razão da aquisição do bem por terceiro de boa-fé. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, para determinar o levantamento da constrição judicial que grava o veículo em disputa, que deverá ser restituído à posse do embargante, tendo-a por insubsistente, e, ao mesmo tempo, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na ação de busca e apreensão, dando por resolvidos ambos os processos, com apreciação dos seus méritos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o BANCO BILBAO VISCAIA no pagamento das custas processuais incidentes no processo de busca e apreensão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, estas duas últimas verbas, que se referem ao processo de embargos de terceiro, em solidariedade com MARIA PRUDENCIANA RODRIGUES, pro-rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 837020-2/2005

Autor(s): Nelson De Carvalho Dias

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Reu(s): Maria Graciano Da Silva
Advogada: Olivia de Paula Santos Fonseca

Despacho: R. H. 1. Defiro parcialmente os pedidos constantes da contestação; 2. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidão inexistência de bens imóveis registrados em seu nome na cidade de Araripina/PE; 3. Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério público; 4. Intimem-se. 5. Após, conclusos.

 
ALIMENTOS - 2063222-6/2008

Autor(s): Rafaela Da Silva Pereira, Larissa Rayane Da Silva Pereira
Representante(s): Luciene Alves Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Irenilson Jose De Souza Pereira

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Monitória - 1516065-5/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Reu(s): Romilson Cavalcante Pimentel

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 55/56; 2. Cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, com as advertências de lei; 3. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1785063-8/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Eliane Pereira Da Silva

Despacho: R. H. 1. Defiro os pedidos de fls. 52; 2. Intime-se; 3. Intime-se, também o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; 4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 7. Intime-se pessoalmente; 8. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498512-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Keslem Raiane Gomes, Sergio Pastor Batista Gomes e outros

Despacho: SÉRGIO PASTOR BATISTA e MARIA DO CARMO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, por meio do Ministério Público da Bahia, interpuseram pedido de Homologação de Acordo Extra-Judicial (fl. 03), onde as partes modificam forma de pagamento de pensão alimentícia anteriormente acordada, em prol da sua filha menor, Keslem Raiane Gomes, agora equivalente a 30% do salário mínimo vigente no país, a ser depositada na conta bancária nº 16038-0, ag. 0080, operação 023 na Caixa Econômica Federal e mensalmente descontada na folha de pagamento do acordante varão junto à Polícia Militar da Bahia, na cidade de Juazeiro-BA. Verifica-se, portanto, que a manifestação de vontade entre as partes no momento do acordo firmado, apresenta todos os pressupostos legais para a sua validação, não tendo este juízo motivos para indeferí-la. ISTO POSTO, com supedâneo no art. 269, III do Código de Processo Civil Brasileiro, HOMOLOGO O ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, devendo ser oficiada a Polícia Militar do Governo da Bahia, para que proceda aos descontos mensais de 30% do salário mínimo vigente no pais da folha de pagamento do Sr. Sérgio Pastor Batista, matrícula nº 30.234295-6, registro geral nº 0602204658, SSP/BA, a serem depositados em favor da menor Keslem Raiane Gomes, na conta nº 16038-0, agência nº 0080, operação 023 na C.E.F., de titularidade da Sra. Maria do Carmo Gomes. Oficie o setor de distribuição, para que retifique o tombamento do processo no que tange ao nome da Requerente, Maria do Carmo Gomes, erroneamente inclusa como Keslem Raiane Gomes. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503842-0/2009

Autor(s): Iasmin Scarlet Damasceno Da Silva, Yunilaina Brena Damasceno Da Silva
Representante(s): Rita De Cassia Martins Damasceno Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Framber Luiz Da Silva Santos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 14/07/2009, às 09:00 horas, onde deverão estar presentes a representante legal dos Requerentes e o Requerido, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios na quantia de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois e cinquenta centavos) que o Requerido deverá entregar à genitora dos menores até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Defiro o pedido de justiça gratuita; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503079-4/2009

Autor(s): Uelson Pereira Silva, Welton Pereira Silva, Samara Daniele Pereira Silva
Representante(s): Eleciene Da Silva Pereira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Sebastiao Santos Silva

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 14/07/2009, às 09:30 horas, onde deverão estar presentes a representante legal dos Requerentes e o Requerido, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente no pais, hoje equivalente à R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), que o Requerido deverá entregar à genitora dos menores até o dia 05 de cada mês, a partir da sua citação, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Defiro o pedido gratuidade judiciária; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2506236-7/2009

Autor(s): Joao Victor Cunha Dos Anjos
Representante(s): Ana Patricia Soares Da Cunha

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Jose Wagner Esteves Dos Anjos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 09:30 horas, onde deverão estar presentes a representante legal do Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas legalmente admitidas que pretendam produzir; 3. Cite-se e intime-se o Requerido, por meio de carta precatória ao juízo de Leopoldina-MG, devendo constar no mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 4. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 5. Notifique-se o setor de distribuição quanto ao tombamento do processo, haja vista esta demanda não estar inserida na Lei de Alimentos, devendo esta ser redistribuída; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503518-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Laert Uilton Lopes Rodrigues

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Laert Uilton Lopes Rodrigues, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 14). A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 15/17. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503496-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Duogal Alves Escobar

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Duogal Alves Escobar, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 12/14). A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 15/17. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498498-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Jose Pereira Lima

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra José Pereira Lima, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 14/15). A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 16/18. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o autor.

 
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2498299-1/2009

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Wagues Isaque Da Silva

Decisão: Sanfra Veículos Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão e Depósito de coisa vendida com reserva de domínio contra Wagues Isaque da Silva, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Aduz, em suma, que o requerido celebrou junto ao requerente, na data de 16.04.2007, contrato de venda a crédito com reserva de domínio, pelo qual obteve a posse provisória do veículo descrito na inicial, estando inadimplente com diversas prestações do financiamento, conforme demonstra nos protestos dos respectivos títulos de crédito (fls. 37/38). Requereu liminar de busca a apreensão do veículo, a citação do requerido a ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/44. É o relatório, no que interessa. Decido. Ao exame dos autos verifica-se que o requerido firmou com o autor contrato acima descrito (fls. 31/35), estando a mora do devedor devidamente comprovada (fls. 37/38). Ante o exposto, presentes os requisitos legais e amparado no art. 1.071 do CPC, DEFIRO a liminar requerida para que seja apreendido e depositado o bem descrito na inicial, nomeando oficial de justiça deste Juízo para proceder a vistoria e ao arbitramento do valor da coisa, descrevendo seu estado, individualizando-a com todos os seus característicos. Realizado o depósito e feito o arbitramento do bem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo comum de 05 dias e cite-se o requerido para contestar, também, em 05 (cinco) dias, podendo, se houver pago mais de 40% do preço, requerer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débitos e custas processuais. Expeça-se mandado.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2453748-3/2009

Autor(s): Antonia Oliveira Lopes

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Rogerio Jose Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Cite-se o requerido, pela via editalícia com prazo de 30 dias, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 2. Após, com ou sem resposta dê-se vista dos autos ao Ministério Público;

 
Divórcio Litigioso - 2195046-0/2008

Autor(s): Lazaro Francisco Pinheiro

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Reu(s): Maria Liane Filgueiras Pinheiro

Despacho: R. H. 1. Ante a resposta apresentada pela curadora especial, bem como a juntada de declarações, por parte do autor, testemunhando o lapso temporal de separação do casal divorciando, entendo despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual determino vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 2524038-0/2009

Autor(s): Jose Neves Da Rocha

Advogado(s): Valéria Cristiane S. N. Dias

Reu(s): Valdelice De Hungria Rocha

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 28.07.2009, às 12:00 horas; 3. Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público; 6. Defiro a assistência judiciária gratuita.

 
ALVARA JUDICIAL - 1097818-7/2006

Autor(s): Irisvanda Pereira De Farias

Advogado(s): Mário C. de Arruda, José Evandro França de Carvalho

Falecido(s): Severino Junior Do Nascimento

Despacho: R. H. Expeça o alvará em favor da menor M. A. Q. N., com a observação de que o numerário deverá ser depositado em caderneta de poupança de titularidade da infante.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2522276-5/2009

Autor(s): Rita De Cassia Duarte Noronha De Queiroz, Maria Aurea Duarte Noronha De Queiroz
Representante(s): Eutalia Duarte Noronha

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Luiz Alberto Queiroz Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 28.07.2009, às 10:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Procedimento Ordinário - 2485798-4/2009

Autor(s): Mariá Da Silva Nunes, Joao Batista Nunes, Tacio Luiz Da Silva Nues

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R. H. a) Proceda-se ao estudo social, devendo ser apresentado relatório social circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Intime-se os requerentes, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, atestado de sanidade física e mental, atestado de idoneidade moral; c) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28.07.2009, às 10:00 horas para ter lugar a oitiva dos requerentes, e de três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação; d) Intime-se o adotando; e) Notifique-se a ilustre representante do Ministério Público;

 
Execução de Alimentos - 1502782-7/2007

Representante(s): Mônica Cardoso
Requerente(s): Weslley Felipe Cardoso Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): José Wilson Da Silva

Advogado(s): Érika Moreira

Sentença: Weslley Felipe Cardoso da Silva, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Mônica Cardoso, devidamente qualificados na inicial, através de advogada com bastante poderes, requereu a desistência da ação de execução de alimentos que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra José Wilson da Silva. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade que fora deferida. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Petição - 1898778-4/2008

Autor(s): Anthony Gabriel Santos Do Nascimento
Representante(s): Ana Paula Santos Do Nascimento

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii

Reu(s): Edivan Silva Dantas

Sentença: Ana Paula Santos do Nascimento e Edivan Silva Dantas, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos que firmaram, em favor do menor Anthony Gabriel Santos do Nascimento. Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 23/24, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo. Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil como requerido pelo Órgão Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2522913-4/2009

Autor(s): Rafanny Andre Da Silva Nunes, Carla Taiane Da Silva Nunes
Representante(s): Veronica Xavier Da Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Carlos Andre Nunes

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 28.07.2009, às 11:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Divórcio Litigioso - 2522725-2/2009

Autor(s): Regilza Souza Damasceno Campos

Advogado(s): Samuel Horacio de Oliveira

Reu(s): Edson Souza Campos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 28.07.2009, às 11:30 horas; 3. Cite-se e intime-se o requerido, pela via editalícia, com prazo de 20 dias, para comparecimento, advertindo-a de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público; 6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2523092-5/2009

Autor(s): Aline Santos Da Silva, Fredson Alanael Monteiro Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Francilene Monteiro Da Silva

Despacho: R. H. 1. Citem-se os genitores do menor, para contestarem o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31.07.2009, às 09:00 horas, para ter lugar a oitiva da genitora da menor e de três (03) testemunhas das partes que deverão comparecer independentemente de intimação; 3. Intime-se a requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência de bens em nome dos genitores do menor, bem como atestado seu de sanidade física e mental e atestado de idoneidade moral; 4. Proceda-se ao estudo social, devendo ser apresentado relatório social circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público; 6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Procedimento Ordinário - 2505400-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Valeria Da Conceiçao, Maria Das Dores Da Conceição

Reu(s): Maria Tereza De Barros, Espólio De José Ivan De Barros

Despacho: R.H. PROCESSO NÚMERO: 2505400-9/2009 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de ação de investigação de paternidade; 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do Código de Processo Civil); 3. Designo o dia 31.07.2009, às 08:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes; 4. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia; 5. Comunique-se ao Ministério Público; 6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 7. Intimem-se. Cite-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 2243887-0/2008

Autor(s): Ana Cecilia Do Nascimento Moco

Advogado(s): Antonio Ricardo Moco

Reu(s): Nelu Confeccoes Ltda Me

Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão

Sentença: Ana Cecília do Nascimento Moço e Nelu Confecções Ltda ME, devidamente qualificadas na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de que firmaram, inserto nos autos às fls. 58/60. Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cutas remanescentes pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1894180-5/2008

Autor(s): Felipe Schmitz
Representante(s): Deisi Fabiane Schmitz

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Osmar Braatz

Advogado(s): Saraiana Estela Kehl

Sentença: Felipe Schmitz, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Deise Fabiane Schmitz, devidamente qualificados nos autos, opôs embargos de declaração, ao fundamento de omissão, contra a sentença que declaração sua paternidade, bem como fixou alimentos em seu favor, em desfavor de Osmar Braatz, também qualificado nos autos. Alega o embargante que o equívoco da sentença residiria no fato de ter sido declarada a sua paternidade de fixado os alimentos, deixando, porém, de haver pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência, que foram requeridos na inicial, sendo, portanto, inexequível a sentença. É o relatório. Razão assiste ao embargante. Com efeito, por ocasião da prolatação da decisão que reconheceu a paternidade do réu em relação ao menor e fixou os alimentos devidos pelo mesmo, deixou de ser consignada a condenação nos honorários advocatícios, que foram requeridos na peça vestibular, estando, dessa forma, inexequível a sentença, no que toca aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, condenar o réu no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2498423-0/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Delmir Souza Costa

Decisão: BV Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Delmir Souza Costa, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 13/14). A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 16/18. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias. Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o autor. Retifique-se a autuação, consignando na mesmo o nome correto do autor da presente demanda.

 
APREENSAO E DEPOSITO - 2100334-1/2008

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Jose Cicero Florencio

Sentença: Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra José Cícero Florêncio. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à exordial, mediante a substituição dos mesmos por cópias autênticas.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1358940-3/2007

Autor(s): Ozinete Siqueira Moraes

Advogado(s): Valberto Matias dos Santos

Reu(s): Jacileide Siqueira Da Cruz

Sentença: Ozinete Siqueira Moraes, devidamente qualificada na peça vestibular, em 08.01.2007, ajuizou ação de interdito proibitório, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Jacileide Siqueira da Cruz, também qualificada nos autos. O processo ficou paralisado desde o seu nascedouro, ou seja, 28.02.2007 por culpa da autora, pois não se dignou em trazer aos autos o correto endereço da ré, para efeito de citação e intimação da mesma, demonstrando seu total desinteresse pela presente lide. Em razão disso, determinei a intimação pessoal da mesma para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, quedando-se, porém, inerte (fls. 26-v). Ante o exposto, amparado no art. 267, III e IV e, ainda, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 1196624-1/2006

Requerente(s): Viviane Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Requerido(s): Jenilson De Araújo Silva

Advogado(s): Fabrizio Amorim de Menezes

Sentença: Janilciane Rodrigues da Silva, Jeiciane Rodrigues da Silva e Jéssica Daiane Rodrigues da Silva, menores, neste ato representadas por sua genitora, Srª Viviane Rodrigues da Silva, qualificadas nos autos, através de advogado com bastantes poderes, devidamente intimadas a se manifestarem acerca dos recibos de depósito apresentados pelo executado, sob pena d ser considerada quitada a dívida, deixaram transcorrer in albis, o prazo de 05 dias que lhe foi assinalado (fls. 75). Ante o exposto, amparado nos arts. 794, I e 795 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 1106524-1/2006

Autor(s): Geraldo Antero Rocha

Advogado(s): Geraldo Antero Rocha

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Despacho: R. H. 1. Recebo o recurso de apelação no seu efeito suspensivo e devolutivo. 2. Intime-se o apelada para responder, querendo, no prazo de quinze (15)dias; 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certificar nos autos e remeter ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as garantias de praxe e as nossas homenagens;

 
Execução de Título Extrajudicial - 2350790-9/2008

Autor(s): Edna Carlos Ribeiro

Advogado(s): Maria das Dores Carvalho Andrade

Reu(s): Antero Monteiro Gouveia, Vera Lucia Araujo Mamedio

Sentença: Edna Carlos Ribeiro, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de excução de título extrajudicial em face de Antero Monteiro Gouveia e Vera Lúcia Araújo Mamedio, também qualificados na exordial. Intimada para recolher as custas processuais ao Estado da Bahia, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 08. Ante o exposto, amparado nos arts. 257 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica a autora advertida de que nova ação não poderá ser despachada sem a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios. Custas pela autora. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recurso, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 614051-7/2005

Apensos: 614140-0/2005

Autor(s): Fabiola Araujo Conceição Gondim

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Reu(s): Otoniel Alves Gondim

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Despacho: R. H. 1. Fica deferida a assistência judiciária gratuita; 2. Intime-se, conforme requerido às fls. 33-v; 3. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 2498233-0/2009

Autor(s): Elisabete Rodrigues Pereira Santana, Clauberth Olimpio Pereira Santana, Bruna Debora Rodrigues Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1. Oficie-se à caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo depositado em conta de titularidade do falecido; 2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social; 3. Com os documentos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; 4. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2498546-2/2009

Autor(s): Neli Pereira Dos Santos, Fredson Paulo Pereira Dos Santos, Poliana Gonzaga Dos Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Espolio De Francisco Paulo Gonzaga Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo depositado em conta de titularidade do falecido; 2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social; 3. Após, conclusos.

 
GUARDA - 1409059-1/2007

Requerente(s): Anderson Da Silva De Sa

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Josineide Gomes Da Silva

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Menor(s): Jeanderson Gomes De Sa

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da petição de fls. 19/20; 2. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 848827-4/2005

Autor(s): Gilberto De Souza Mauricio

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Grande Rio Veiculos Ltda

Despacho: Citada regularmente, a empresa demandada não ofertou resposta, sendo de imposição a decretação de sua revelia, que ora decreto, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Entendo por bem reunir as partes em audiência preliminar, que designo para o dia 18/05/2009, às 10:30 horas, neste juízo. Intimem-se ambas as partes.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1311276-7/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Josivan Da Silva Torres

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, após o qual, como ou sem provocação da parte autora, voltem-me conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1768231-1/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Josivan Nunes Da Cruz

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, após o qual, como ou sem provocação da parte autora, voltem-me conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2297007-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Jose Nilton Dos Santos Gois

Despacho: R. H. 1. Defiro parcialmente os pedidos constante da petição de fls. 25/26; 2. Oficie-se ao Detran e à Polícia Rodoviária Federal como reqeurido; 3. Advirta-se ao requerente que, de logo, fica indeferido quaisquer pedidos no sentido de localização do endereço do acionado, evitando, dessa forma, a procrastinação indevida dos presentes autos; 4. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar; 5. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 6. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 7. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 8. Intime-se pessoalmente.

 
Execução de Alimentos - 2095778-6/2008

Representante(s): Maria Ivete Da Silva Noronha
Requerente(s): Vitor Noronha De Sena

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Requerido(s): Edvaldo De Sena Barros

Despacho: R. H. 1. Intime-se os autores, na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Havendo interesse, tragam aos autos o atual endereço do acionado.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2535357-9/2009

Autor(s): Deraldo Muniz Santana

Reu(s): Maria Do Carmo Soares Da Silva

Despacho: R. H. 1. Trata-se de ação que rege-se pelo rito ordinário, razão pela qual determino a citação da requerida para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil; 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; 3. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono para sua defesa, tendo em vista o falecimento do causídico subscritor da petição inicial, fato este público e notório nesta Comarca; 4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 5. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2523037-3/2009

Autor(s): Luiz Andre Campos Pereira Junior

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Luiz Andre Campos Pereira

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 2187098-4/2008; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Procedimento Ordinário - 2362798-6/2008

Autor(s): Gilberto Alves Dos Santos

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: GILBERTO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, pedido de Revisão de Contrato, em desfavor do BANCO FINASA S/A, também qualificado, no intuito de rever cláusulas contratuais em alienação fiduciária de um caminhão M Benz, L 1620, cor azul, ano/modelo 2004. Intimado para pagar as custas processuais devidas sobre o real valor da ação (fl. 14), o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (fl. 15). Ante o exposto, com supedâneo no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil Brasileiro, hei por bem extinguir o processo sem resolução de seu mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2262948-7/2008

Autor(s): Maria Da Conceicao Da Silva Oliveira, Francinaldo Da Silva Nascimento

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel, Josimario Coelho Silva, Leidijane Almeida de Souza

Despacho: R.H. 1 – Vistos em inspeção. Ratificando o despacho de fl. 19, intime-se um dos comissários de menores deste juízo para proceder a estudo social e posterior juntada de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Após, vista ao(a) representante do Ministério Público.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Execução de Alimentos - 2522831-3/2009

Autor(s): Tamires Da Silva Vital Santos, Tamara Da Silva Vital Santos, Robson Dos Santos Vital

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jose Romerio Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Cite-se o Executado para pagar os alimentos reclamados no prazo de 03 (três) dias, justificar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Busca e Apreensão - 2501785-3/2009

Autor(s): Aminadab Oliveira Goncalves

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Salvador Batista

Despacho: R. H. 1. Ao exame dos autos verifica-se que a petição inicial ressente-se da exigência contida no art. 801, III, do Código de Processo Civil, já que deixou o requerente de indicar a lide principal e seu fundamento; 2. Assim, fica o autor intimado a emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento; 3. Após, conclusos.

 
Petição - 970822-0/2006

Autor(s): B.V.S.S Repesentado Por Sandra Cristina Santos Da Silva

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Washington Duarte De Oliveira

Advogado(s): Patrícia Busma de Menezes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Ação de Alimentos, interposta por BÁRBARA VERÔNICA SANTOS SILVA, menor, nestes autos representada por sua genitora, a Sra. Sandra Cristina Santos da Silva, devidamente qualificada no processo suso epigrafado, perante esta 2ª Vara Cível, em desfavor de WASHINGTON DUARTE DE OLIVEIRA, também qualificado, sob as seguinte alegações: Instruída com os documentos de fls. 10 a 18, aduz a Investiganda em sua peça inicial, que sua mãe manteve relacionamento amoroso com o Investigado em período aproximado de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, entre os anos de 1991 e 1992, advindo desta relação amorosa uma filha – a Investiganda – nascida em 25 de agosto de 1993, conforme atesta documento de fl. 12, a qual não foi reconhecida como filha pelo Investigado. Requereu o reconhecimento judicial da paternidade atribuída ao Réu, além do arbitramento de alimentos no equivalente a 01 (um) salário mínimo. Expedida Carta Precatória visando a citação do Réu, a mesma não foi cumprida, tendo em vista que o Investigado não fora encontrado no endereço informado, providência citatória que foi repetida posteriormente, mais uma vez frustrada pelo mesmo motivo acima registrado, apesar da sua irmã, moradora do endereço, haver informado que este se encontrava em Guarulhos-SP (fl. 37). Atendendo a requerimento da autora, determinou-se, inicialmente, a citação por hora certa do Réu e depois a citação editalícia, sendo-lhe, em seguida, ante à ausência de defesa, nomeada curadora especial, que contestou o feito por negação geral. Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 69 a 71), foram apresentadas contestação e réplica, e, colhidas as provas testemunhais. Em parecer ministerial às fls. 73 e 74, a representante do Ministério Público, requereu intimação das partes para apresentação de memoriais, o que fora apresentado somente pela parte autora (fls. 76 a 78). Intimada a Curadora do Investigando, esta ofereceu suas razões finais (fls. 89 e 90). A representante do Ministério Público em seu último parecer, requereu a procedência do feito, voltando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De inicio é salutar observar que a presente lide gira em torno de uma situação que é mais comum do que deveria e que envolve relações familiares entre filhos e supostos pais, buscando a garantia de um dos direitos básicos para qualquer cidadão, que é ter no seu registro de nascimento o reconhecimento da sua paternidade e da consequente assistência material e moral decorrente do poder familiar. A legislação brasileira há muito já vem se moldando às novas exigências sociais e culturais existentes, admitindo expressamente o reconhecimento de filhos fora do convívio matrimonial, haja vista ser de extrema importância que o Direito seja adequado à realidade em que vivemos. E, nesta linha, observa-se que grande parte das alterações pertinentes ao Direito da Família no Código Civil vigente provém da própria Carta Magna, que traz em seu contexto novos entendimentos quanto a entidade familiar. Nesta mesma linha trilhou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a toda e qualquer criança o direito de ser protegida, não só pelo Estado em todas as suas esferas de poder, mas também pela própria sociedade e, sobretudo, pela família, que deve ampará-la e assistí-la. Nos autos sob apreciação, a prova colhida em audiência é conclusiva em asseverar que a genitora da menor Investigante e o suposto pai mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 1 (um) ano, aproximadamente, em época compatível com a data da concepção da menor, não havendo qualquer indício nos autos, por menor que seja, de que a genitora da infante tenha se relacionado com outra pessoa que não fosse o Investigado. Conquanto o aspecto fisionômico não seja decisivo e possa levar a enganos, as fotografias acostadas ao processo nos deixam a sensação, pela semelhança revelada entre a Investigante e o suposto pai, de que este é, de fato, o genitor daquela. Seria não apenas desejável, mas aconselhável, em casos deste jaez, a produção da prova técnica, consistente no exame de DNA, mas a ausência do Réu neste processo suprimiu tal possibilidade, não podendo, em face desta dificuldade, negar a prestação jurisdicional. A prova testemunhal, ante um tal contexto, sempre foi e será admitida amplamente na ação investigatória de paternidade, onde o Magistrado deve analisar o conjunto probatório dos fatos, como indícios fortes de que o suposto pai teria tido relacionamento amoroso com a mãe do(a) autor(a), ou, simples e esporádicas relações sexuais no período da concepção da criança. Ademais, o exame de DNA, embora seja uma prova pericial extremamente válida, não representa prova única a ser reproduzida em ações desta natureza, e, uma vez não sendo possível a sua realização por estes ou aqueles motivos, os demais meios de provas admitidos no Direito continuam sendo possíveis e com peso probatório considerável. Neste pensamento, é pacífica a jurisprudência: “Investigação de paternidade. Apreciação das provas. Livre arbítrio do juiz. Em tema de investigação de paternidade, o juiz dispõe, na apreciação da prova, de um grande arbítrio, e por não poder a prova repousar sempre numa certeza absoluta, deverá recorrer-se de presunções e indícios capazes de gerar certeza relativa, que resulta de um estado subjetivo de convicção.” (TJSC, Apelação Cível, Terceira Camara Cível, Rel. Des. Nélson Conrad). “Investigação de paternidade. Prova testemunhal. A prova testemunhal, quando clara e coerente, sem contradições significativas entre os diversos depoimentos apresentados, é suficiente para embasar uma decisão que declare a procedência da investigação de paternidade e condene o réu à prestação de alimentos.” (TJMG, Apelação Cível, Rel. Des. Aluízio Quinto). “Não sendo a pesquisa genética o único meio de prova para se chegar à conclusão da paternidade atribuída, deve o julgador se valer de todos os outros meios de prova permitidos para formar seu livre convencimento, levando-se em conta a imprescindibilidade dos alimentos.” (TJMG, Apelação Cível, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Célio César Paduani”. Enfim, o que se observa pela oitiva das testemunhas é que houve, realmente, um relacionamento ininterrupto e por tempo considerável entre a mãe da Investiganda e o Réu na época da concepção da menor, não havendo nenhum indício de que a sua genitora tenha agido com promiscuidade em face da sua liberdade sexual conferida à toda mulher, antes ou após a sua gravidez, ou ainda, que esteja agindo com má-fé na presente demanda, conforme bem aduz a segunda testemunha (fl. 71), que afirma, categoricamente, que “quando a autora nasceu SANDRA CRISTINA e o Réu estavam juntos (...), que SANDRA CRISTINA quando morava com o Réu ficou grávida e depois separaram-se (...).” Neste sentido, assim diz a mais acertada jurisprudência: “CIVIL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. Restando comprovado nos autos, através de provas testemunhais coerentes e errefutáveis pelas demais produzidas pela defesa, a coincidência entre a concepção das crianças e as relações sexuais da mãe do investigando, e não havendo provas da exceção de múltiplas relações concubinárias, impõe-se a procedência da pretensão investigatória com o correspondente encargo alimentar.” (TJMA, Apelação Cível, Rel. Des. José Antônio de Almeida e Silva, Segunda Câmara Cível). No mesmo sentido, a doutrina: “A ação de investigação de paternidade, estando provada a existência das relações sexuais que coincidem com a data da concepção, e sendo a mulher honesta, deve ser julgada procedente.” (Adcoas, 117.140, de 10.03.98). Ressalta-se, no caso vertente, que o Investigado em nenhum momento se manifestou nos autos, ainda que tenha tido a chance de tomar conhecimento de tal demanda, não somente por meio da citação por edital (fl. 61-retro), mas também, através de familiares que informaram ao meirinho acerca do seu paradeiro em Guarulhos-SP (fl. 37) e que, portanto, em contatos corriqueiros e comuns entre parentes consanguíneos, o Investigado poderia ter sido informado por estes de que havia uma ação na justiça tramitando em seu desfavor. No tocante à questão alimentar, dispõe o art. 7º da Lei nº 8.560/92, verbis: “Art. 7º - Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”. Ainda sobre o tema dispõe o art. 229 da Constituição Federal: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (grifo nosso) Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifo nosso) Por outro lado, os alimentos, consoante recomendação do art. 1.694, § 1º do Código Civil, são fixados segundo as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. Sumulou o STJ: Súmula 277 - Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. No caso sob análise, não houve a produção de prova segura que revelasse a condição econômico-financeira do Investigado, nem mesmo a realidade familiar do mesmo, de modo a se permitir um juízo sobre as reais condições do Réu em cumprir o seu dever alimentar. De toda sorte, desnecessário afirmar que o filho menor não dispõe de força de trabalho, e, destarte, depende inteiramente do provimento que deve ser prestado pelos pais. Considerados tais aspectos e à mingua de melhores elementos, entendo razoável fixar os alimentos devidos pelo Réu no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, que deverá pago mensalmente. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais, cujos cálculos deverá ser feito pelo Cartório, procedendo-se na sua intimação para pagamento, em 10 (dez) dias, e nas despesas que teve com exame de DNA, a genitora do menor. ISTO POSTO, ancorado às razões supra expendidas, julgo o pedido PROCEDENTE em todos os seus termos, o que faço com esteio no art. 269, I da Lei Processual Civil, para declarar a menor BÁRBARA VERÔNICA SANTOS SILVA filha de WASHINGTON DUARTE DE OLIVEIRA, determinando, após trânsito em julgado, a expedição de mandado ao cartório competente para que supra o assento da menor, passando a constar no mesmo o nome do Réu como seu genitor e dos avós paternos, passando a menor a chamar-se BÁRBARA VERÔNICA SANTOS SILVA OLIVEIRA. A título de pensão alimentícia, condeno o Réu a pagar alimentos mensalmente à filha no valor equivalente 30% do salário mínimo vigente no país à data de cada pagamento, que o Investigado deverá depositar em conta-poupança em nome da Investiganda ou entregar diretamente em mãos da representante legal da Alimentanda até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, alimentos que são devidos desde a data da citação, ficando advertido o Réu que o seu eventual inadimplemento alimentar, injustificado, enseja nas penalidades legais, como a decretação de prisão civil. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pelo Réu, esta última verba fixada em 20% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 2516681-6/2009

Autor(s): Kesia Magdala Angelica Da Silva Carvalho, Olivernaldo Souza Carvalho

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade judiciária requerida; 2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do Art. 155, II, do Código de Processo Civil; 3. Designo audiência de CONCILIAÇÃO e RATIFICAÇÃO ou TRANSIGÊNCIA 04/08/2009 às 09:30h, devendo os Promoventes trazer as 03 (três) testemunhas arroladas e que comprovem o lapso temporal de separação de fato exigido por lei; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público; 6. Expedientes necessários.

 
Divórcio Consensual - 2498645-2/2009

Autor(s): Samara Ramos De Oliveira Santos, Jean Fernando Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade judiciária requerida; 2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do Art. 155,II, do Código de Processo Civil; 3. Designo audiência de CONCILIAÇÃO e RATIFICAÇÃO ou TRANSIGÊNCIA 04/08/2009 às 09h, devendo os Requerentes trazer as 03 (três) testemunhas arroladas, independentemente de intimação; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público; 6. Expedientes necessários.

 
Divórcio Litigioso - 2526266-8/2009

Autor(s): Maria Ozoraide Oliveira Rocha

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Joselito Rocha

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 04/08/2009, às 08:30 horas; 3. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação; 4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Atentado - 2538040-6/2009

Autor(s): Anete Ribeiro Rodrigues

Advogado(s): Jaime Badeca de Oliveira Filho

Reu(s): Marta Alves Dos Santos

Despacho: R.H. 1 – Apensem-se os presentes autos aos processos nº 1318028-3/2006 e 1378160-4/2007. 2 – Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3 – Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhar de documento, ouça-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. 4 – Após, voltem-me conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1016341-3/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Reu(s): José Ananias Da Silva

Despacho: A carta precatória expedida à Comarca de Curaçá – Bahia teve como finalidades proceder à citação do executado e eventual penhora de bens, caso não houvesse o pagamento da dívida exequenda (fls. 89). Levou-se à cabo ambos os atos, não havendo nos autos nada que indique que o devedor/executado tenha sido intimado para interpor, se quisesse, embargos do devedor. A fim de evitar futuras nulidades, determino que se extraia nova precatória com a finalidade de intimar o devedor da penhora e de que tem o mesmo o prazo de 15 dias para eventuais embargos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Dado que a avaliação do bem penhorado já fora realizada, na mesma precatória intime-se o devedor para se manifestar sobre o laudo de avaliação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2526243-6/2009

Autor(s): Iolanda Gomes Pereira

Advogado(s): Rones Ribeiro

Despacho: R.H. 1 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 2 – Oficiem-se os cartórios imobiliários para que informem se há bens imóveis em nome do de cujus; 3 – Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe se existem valores depositados em nome do de cujus (RG nº 1136591729, SSPBA), e, se houver, informar a natureza e o seu saldo; 4 – Com a resposta, ouça-se o representante do Ministério Público e voltem-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2520714-9/2009

Autor(s): Maria Das Dores Bispo Conduru, Kaua Franklin Conduru Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Katia Daniela Bispo Conduru

Despacho: R.H. 1 – Este processo tramita em segredo de justiça, mediante determinação do art. 155, II do Código de Processo Civil; 2 – Citem-se os genitores do menor, o Requerido, pelo endereço mencionado na inicial, a Requerida, por meio de Edital, haja vista ser desconhecido o seu endereço; 3 – Intime-se pessoalmente a Requerente, para juntar aos autos a sua certidão de antecedentes criminais, bem como, certidão de inexistência de bens em nome do menor; 4 – Proceda-se ao estudo social da família, devendo ser apresentado relatório no prazo de 15 (quinze) dias; 5 – Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 6 – Defiro a assistência judiciária gratuita;

 

Expediente do dia 09 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2475040-1/2009

Autor(s): Edilene Carvalho Barros Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para a autora manifestar-se sobre a contestação de fls.17/23., no prazo de 10 (dez) dias.

 
Execução de Alimentos - 2475038-5/2009

Apensos: 1681132-6/2007

Autor(s): Aillan Silva Barros, Alanne Silva Barros, Edilene Carvalho Barros Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para autora se manifestar sobre a petição de fls.25/31, no prazo de 10 dias

 
Execução de Título Extrajudicial - 2340252-1/2008

Autor(s): Abs Agricola Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Rosangela de Fatima Jaco Batista

Reu(s): Luiz Antonio Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.36 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2312941-7/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Advogado(s): Antonio Climério Bezerra da Costa

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre o oficio de fls.61, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1981033-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Ferreira

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.51verso, no prazo de 05 (cinco) dias

 
Busca e Apreensão - 2425503-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Edilson Alexandre Barbosa

Despacho: Ato Ordinatório - Intimaçãopara o autor se manifestar -se sobre a certidão de fls.22 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Alvará Judicial - 1540917-5/2007

Apensos: 2416784-5/2009

Autor(s): Adriano Reis Pereira Da Silva

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Sentença: Vistos etc. Adriano Reis Pereira da Silva , requeu a presente ALAVRA JUDICIAL com a motivação exposta na inicial. Após sua tramitação legal, o (a) Autor (a) requereu a desistência da ação , fls.36. Ante o exposto, amparado no art. 267, iniciso VIII do CPC, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento das custas nem honorários advocatícios, por ter sido deferida a AJGratuita às fls.15. Pulique-se. Registre-se e intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1614601-9/2007

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Luiz Claudio Oliveira Dos Santos

Despacho: R. H. Expeça-se, digo, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Petição - 978589-6/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Erisvaldo De Oliveira

Assistente(s): Ainoa Gomes De Souza
Menor(s): Ana Cassia Gomes De Souza

Despacho: R. H. 1. Converto o julgamento em diligência para determinar que seja oficiado o Instituto de Identificação Pedro Melo, localizado no SAC desta cidade, no intuito de que o mesmo informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a filiação do Sr. JOSÉ ERISVALDO DE OLIVEIRA, portador do RG de nº 30201803-7,SSP/SP e do CPF de nº 652.592.034-53; 2. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2105685-5/2008

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Geovane Costa Da Silva

Sentença: Banco Honda S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão contra Geovane Costa da Silva, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 8.335,74 (oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), tendo o requerido, como garantia do cumprimento da avença alienado fiduciariamente ao autor a motocicleta Honda POP 100, da cor vermelha, ano 2008/2008, placa policial JRG-3035,e chassis nº 9C2HB02108R025724.

Contudo, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora está devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial do requerido. Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 05/15.

Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (fls.19). Devidamente citado, o réu não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação (fls. 20).

É o relatório. Decido.

O réu, devidamente citado, não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação, impondo-se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma do art. 319 do CPC. Demais disso, consoante o art. 330, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1727230-8/2007

Autor(s): Marisa Do Vale Ltda

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Reu(s): Bramar Comercio De Frutas Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a CARTA PRECATÓRIA ao Juízo Deprecado.

 
COBRANCA - 1831026-5/2008

Autor(s): Joao Resende Da Silva

Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Paloma Santana Modesto, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Despacho: R.H. Esclareça o cartório a divergência existente, se houver, entre a certidão que atesta ter sido o despacho de fls. 114 publicado em 26.12.2008 e a informação que diz que o foi em 16.01.2009. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 646290-0/2005

Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do São Francisco Ltda, Raimundo Nonato Alencar E Castro, George Cabral Mourao

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Reu(s): Paulo Adriano Martins

Despacho: R.H. Intimem-se os ilustres Advogados subscritores da petição de fls. 125 para demonstrarem que notificaram da renúncia seu constituinte, nos termos do art. 45 do CPC.
Caso configurada a renúncia acima mencionada, intimar a parte ré para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ser reputado revel (art. 13, II, do CPC). Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 863142-1/2005

Apensos: 863170-6/2005

Autor(s): Maria Luiza De Miranda Duarte

Advogado(s): Luiz Antonio Miranda de Souza Duarte

Reu(s): Raimundo Nonato Dias Santos

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira, Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Despacho: Se disponibilizado pelo sistema, recadastre este feito como ação indenizatória. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre os documentos juntados aos autos a partir da fls. 120, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 910918-2/2005

Autor(s): Luis Augusto Aguiar Da Silva

Advogado(s): Euridice de Carvalho Alves Pita

Reu(s): Lojas Arapuã S/A

Advogado(s): Renato Marcondes Cesar Affonso

Despacho: Se disponibilizado pelo sistema, recadastre este feito como ação indenizatória. Digam as partes, em 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ficando advertidas que, em caso negativo, até pelo silêncio, o feito será apreciado no estado em que se encontra. Intimem-se. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 933105-6/2006

Autor(s): Evandina Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): Vilson José dos Santos

Denunciado(s): Bradesco Seguros Sa
Reu(s): Nacional Gas Butano Distribuidora S/A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues, Antonino Gildasio Melo

Despacho: Se disponibilizado pelo sistema, recadastre este feito como Ação Indenizatória, ou outra denominação aproximada. Dado o tempo decorrido desde a propositura desta ação – mais de 10 anos – pode ser que o objeto sobre o qual deva recair eventual prova técnica nem mais exista, de modo que determino a intimação da parte autora para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, se o botijão mencionado nestes autos encontra-se sob seu poder, cuidando, em caso positivo, de se dirigir a este cartório e, aqui, pegar ofício rementendo o objeto ao Corpo de Bombeiros para ser periciado. Foi deferida a realização de prova pericial nestes autos (fls. 146, ítens 18 a 20), inclusive as partes já apresentaram sua quesitação (fls. 149/150, 156/157), além daqueles do juízo (fls. 146, ítem 21). Encaminhem-se estes autos ao Corpo de Bombeiros, acompanhado do botijão referido nestes autos, nos termos já determinado às fls. 18, a fim de que, alí, o Comandante do órgão distribua o feito a um expert com habilitação específica ao exame, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Encareça ao senhor perito informar a este juízo a data e o local do início dos trabalhos, com a antecedência necessária, permitindo ao cartório dar ciência às partes, a fim de que, querendo, acompanhem a realização do exame (CPC, 431-A). Os assistentes técnicos, se for o caso, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único). Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 869153-4/2005

Autor(s): Banco Econômico S. A.

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Reu(s): Gil Dias Pereira E Marisa Conceição Fonseca Pereira

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Despacho: R.H. Diversamente no alegado pela executada, em sua petição de fls. 63/68, ambos os devedores foram, conforme certidões lavradas nestes autos pelo senhor Oficial de Justiça (fls. 20-v e 21-v), que tem fé pública, citados e intimados para, querendo, apresentarem embargos, impugnação que não veio ao processo (fls. 27), de modo que não há nulidade a ser declarada nestes autos. Faço a observação ao cartório que a intimação dos devedores para a hasta pública pode ser feita na pessoa do Advogado (art. 687, § 5º, do CPC). Aguarde-se a praça.

 
Procedimento Ordinário - 2381500-5/2008

Autor(s): Gilvan Freire Clementino

Advogado(s): Helio Fernandes Freire de Menezes

Reu(s): Ronald Carvalho Lustosa, Sote Servico De Ortopedia E Traumatologia Especializada S/S Ltda

Advogado(s): Mauricio Marçal de Oliveira

Despacho: Se disponibilizado pelo sistema, recadastre este feito como Ação Indenizatória, ou outra denominação aproximada. Designo audiância preliminar para o dia 03/08/2009, às 09:30 horas, neste juízo. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 910839-8/2005

Autor(s): Marta Maria Da Silva

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Credicard S/A Administradora De Cartão De Crédito

Advogado(s): Hermann Staben

Despacho: A presente lide não chegou a ser estabilizada subjetivamente com relação ao segundo réu, tendo a autora, pela petição de fls. 97, postulado a desistência da ação com relação ao mesmo, pedido que acolho, para determinar a exclusão do segundo réu da lide. Desisgno audiãncia preliminar para o dia 03/08/2009, às 08:30 horas, neste juízo. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 639434-2/2005

Autor(s): Elilton Silvino Da Silva

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Ipatinga Futebol Clube

Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões

Despacho: Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar, em envelope lacrado, o bilhete que diz premiado e sob o nº 0814847-04, a fim de que seja o mesmo periciado. Atendida a diligência acima, encaminhem-se estes autos ao Departamento de Polícia Técnica desta cidade, a fim de que, alí, o dirigente do órgão distribua o feito a um expert com habilitação específica ao exame, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Encareça ao senhor perito informar a este juízo a data e o local do início dos trabalhos, com a antecedência necessária, permitindo ao cartório dar ciência às partes, a fim de que, querendo, acompanhem a realização do exame (CPC, 431-A). Este juiz louva-se dos quesitos encaminhados pela parte ré (fls. 94/96). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único). Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 895283-2/2005

Autor(s): Ivon Soares De Oliveira

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Reu(s): Igor Gledson Dos Santos Oliveira

Despacho: Citado regularmente, o demandado não ofertou resposta, sendo de imposição a decretação de sua revelia, que ora decreto, com a limitação de efeitos que a natureza da causa determina. Especifique o autor as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja o pedido de produção de prova pericial, informe o autor, no mesmo prazo, se o mesmo dispõe de condição financeira para a realização do exame de DNA. Após, conclusos. Intime-se.

 
Petição - 1859821-3/2008

Autor(s): Marivalda Bezerra Dantas

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Jean Custodio Pereira

Despacho: Se disponibilizado pelo sistema, recadastre este feito como Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ou outra denominação aproximada. Citado regularmente, o demandado não ofertou resposta, sendo de imposição a decretação de sua revelia, que ora decreto, com a limitação de efeitos que a natureza da causa determina. Entendo por bem reunir as partes em audiência preliminar, que designo para o dia 07/08/2009, às 10:30 horas, neste juízo. Caso não haja reconciliação ou acordo nesta nesta audiência, na mesma assentada se dará a instrução do feito, ocasião em que as partes deverão se fazer acompanhada de testemunhas. Intimem-se ambas as partes.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1398448-6/2007

Autor(s): Lincoln Gomes Vieira
Representante(s): Rosângela De Melo Tenório

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Requerido(s): Maria Andrea Tenório Gomes

Advogado(s): Valéria Cristiane S. N. Dias

Despacho: R.H. Designo audiência preliminar para o dia 11/08/2009, às 08:30 horas, neste juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
Usucapião - 767628-7/2005

Autor(s): Marize Mendes Da Cruz

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Despacho: R.H. Ante o ofício de fls. 29, intime-se a parte autora para fornecer os endereços da senhora GUILHERMINA DA SILVA e do PATRIMÔNIO NOSSA SENHORA DAS GROTAS, para que os mesmos sejam integrados à lide. Com a informação, cumpra-se o despacho de fls. 25.

 
Procedimento Ordinário - 2018960-6/2008

Autor(s): Sandra Mara Araujo Dos Santos

Advogado(s): Jaime Badeca de Oliveira Filho

Reu(s): Sebastiao Batista Dos Santos

Despacho: Se disponibilizado pelo sistema, recadastre este feito como Ação de Reconhecimento de União Estável, ou outra denominação aproximada. A ré nesta ação é menor e filha da parte autora, de modo que os interesses de ambas, do ponto de vista jurídico, podem conflitar, o que impõe a nomeação de curador à infante. O mandado citatório foi expedido para ser cumprido no bairro Piranga, quando o endereço da ré, que presumo seja o mesmo da genitora, fica em Carnaíba do Sertão. Expeça-se novo mandado citatório. Caso a demandada não reúna condições de contratar um advogado particular, fica de logo nomeada a Doutora Olívia de Paula da Fonseca, ilustre Defensora Pública Estadual, para patrocinar-lhe os interesses, a qual deverá ser procurada pela ré neste Fórum, na sala da Defensoria Pública, a fim de possibilitar à Defensora Pública a elaboração da defesa. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2523131-8/2009

Autor(s): Raimundo Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Joseilton Samapaio da Silva

Reu(s): Alecina Gomes Da Silva

Despacho: R.H. 1 – Apensem-se os autos ao processo nº 674583-8/2005; 2 – Este processo tramita em segredo de justiça, mediante ao que determina o art. 155, II do Código de Processo Civil; 3- Citem-se os Requeridos para apresentarem Contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça esta acompanhada de documentos, ouça-se a parte autora do prazo de 10 (dez) dias. 5 – Concedo os auspícios da justiça gratuita; 6 – Intimem-se;

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1076947-5/2006

Autor(s): Maria Franziska Oberhofer Da Silva

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Saae-Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Advogado(s): Areli Coelho Pedrosa, Paula Cardoso Rodrigues de Souza

EXECUÇÃO FISCAL - 823190-6/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Grande Rio Comercial De Alimentos E Transportes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 823177-3/2005

Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Grande Rio Comercial De Alimentos E Transportes Ltda

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 688529-5/2005

Autor(s): Cicera Alves Silva.

Advogado(s): Joao Regis da Silva Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Walsimar dos Santos Brandao

Despacho: R.H.- Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno , publçicação no DPJ de 16.09.2008, a Comarca de de Juazeiro passou a contar com a lª Vara da Fazenda Pública , retirando, pois a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada. Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2312977-4/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa, Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Ato Ordinatória- Intimação para o autor manifestar-se sobre oficio de nº 51 no prazo de 05 (cinco) dias

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1574838-0/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Antonio Goncalves

Despacho: Intime -se a senhora Depositaria Pública para entyregar o bem ao indicado na petição de fls.23

 
BUSCA E APREENSAO - 1116659-7/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz, Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Elias Mendes Cordeiro

Despacho: ATO Ordinatório- Intimação para o autor providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca Cuiabá- Mato Grosso , no prazo de 10 (dez) dias

 
Separação de Corpos - 2537768-8/2009

Autor(s): Luiz Evangelista Santos

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): Gilda Maria Dias Batista Santos

Despacho: R. H. 1 – Este processo tramita em segredo de justiça, conforme ao que determina o art. 155, II do Código de Processo Civil; 2 – Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/04/2009, às 10:00 horas, onde decidirei acerca da cautelar pretendida e onde as partes se farão presentes para tentativa de composição amigável, e, caso não haja acordo ou conversão para a forma consensual, começará o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, caso queira a Requerente, advertindo-a ainda que, não apresentada defesa, presumir-se-ão como verídicos os fatos articulados na exordial; 3 – Intimem-se; 4 – Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 5 – Concedo os auspícios da justiça gratuita.

 
Monitória - 1741831-2/2007

Autor(s): Plantebem Comercio Defensivos Agricolas Ltda

Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis

Reu(s): Mariad Importacao Exportacao De Generos Alimenticios

Despacho: Citada regularmente, a empresa demandada não ofertou resposta, sendo de imposição a decretação de sua revelia, que ora decreto, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Entendo por bem reunir as partes em audiência preliminar, que designo para o dia 03/08/2009, às 10:00 horas, neste juízo. Intimem-se ambas as partes.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1021893-5/2006

Apensos: 1021927-5/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Reu(s): Zelia Valverde Reis Me, José Hamilton Mesquita Reis, Zelia Valverde Reis

Advogado(s): Joao Batista Dias da Franca

Despacho: R.H. Manifeste-se as partes sobre o laudo de avaliação (fls. 66), no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação, diga o exequente sobre a possibilidade de adjudicação ou venda por iniciativa particular do bem penhorado. Após, conclusos. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 635508-1/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Francisco José De Oliveira

Despacho: R.H. Os devedores foram apenas citados (fls. 36-v), não havendo notícia de que tenha ocorrido a penhora, tal como deprecado. Expeça-se nova carta precatória para a realização de penhora e sua intimação para eventuais embargos, valendo o registro de que a constrição judicial deve recair preferencialmente sobre o ivóvel hipotecado.

 
Embargos à Execução - 969444-0/2006

Apensos: 1171559-3/2006

Embargante(s): Ruben Cerqueira De Souza

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: R.H. Designo audiência preliminar para o dia 03/08/2009, às 11:00 horas, neste juízo. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1328057-6/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante(s): Particia Vilaboim Israel

Reu(s): Flavio Alves De Franca

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araujo

Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, nos presentes autos, passou a ser titular nesta ação de Investigação de Paternidade, inicialmente ajuizada por ABRAÃO VILABOIM ISRAEL, menor representado por sua genitora PATRÍCIA VILABOIM ISRAEL, devidamente qualificada, em desfavor de FLÁVIO ALVES DE FRANÇA, também qualificado, onde se aduz ser o menor filho do Investigado. Na peça inicial, que veio acompanhada dos documentos de fls. 06 a 08, alega a genitora do menor que fora vítima de estupro praticado pelo Investigado, e desta atitude violenta, veio a engravidar do seu filho, Abraão Vilaboim Israel. Citado por edital (fl. 13), uma vez que o Réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, o Investigado não apresentou defesa, e a audiência realizada (fl. 14) ocorrera sem que este se encontrasse presente. Nomeado curador especial para o Investigado, este apresentou defesa de forma genérica (fl. 19), e, realizada audiência de instrução, foram ouvidas uma testemunha e a avó materna do menor (fls. 29 e 30). Por meio de requerimento do Parquet que, em audiência, assumira a titularidade da ação, fora enviado ofício ao INSS para que este informasse dados para qualificação e localização do Investigado, o que fora, de pronto, atendido (fls. 34 a 38). Com o endereço fornecido, fora expedida carta precatória citatória, que restou mais uma vez inexitosa, diante da não localização do Investigado (fl. 50 – retro) Encerrada a instrução, fora aberto prazo para apresentação de alegações finais, que foram apresentadas e, pelas quais, tanto o Ministério Público quanto o Curador Especial do Investigado pugnaram pela improcedência do pedido (fls. 53 a 58). Em diligência, fora determinado novo ofício ao INSS para que trouxesse à juízo o endereço constante no cadastro do Investigado, e, novamente, veio o mesmo endereço anteriormente informado pelo órgão previdenciário (fl. 61). É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, onde se almeja o reconhecimento da paternidade atribuída ao Investigado, mediante a devida averbação no registro de nascimento do menor Abraão Vilaboim Israel. Depreende-se dos autos que aqui repousam que todos os procedimentos necessários e ao alcance da representante legal do menor e do Ministério Público foram feitos no sentido de dar prosseguimento ao feito, tentando localizar o Investigado e apurando os fatos alegados em exordial. No entanto, o que norteia o nascimento do menor Investigante, pelos fatos narrados por sua genitora, principalmente no que pese à violência sexual alegada, merece a devida e cautelosa apreciação, para que uma decisão, seja ela qual for, seja livre de quaisquer nulidades processuais e injustiças. No caso em tela, inexistem provas nos autos de ligação afetiva e sexual entre a representante legal do menor e o seu suposto pai, para levar este Magistrado a crer que a concepção tenha se dado pela conjunção carnal entre ambos, ainda que mediante uma violência sexual, eis que, na época, nenhuma notícia de tal crime fora levada às autoridades competentes para a devida apuração. A única testemunha arrolada pela parte autora informou desconhecer qualquer ligação entre o Investigado e a mãe do menor, e que, “ouviu dizer que Patrícia houvera sido violentada sexualmente por Flávio”, em afirmando, categoricamente, que sequer conhece o Investigado (fl. 30). Já a avó materna do menor, em suas declarações (fl. 29), não fez menção de violência sexual, mas relatou não haver ido à Delegacia de Polícia para “responsabilizar o Investigado” pela gravidez da filha, com receio de represália (fl. 29), o que, mais uma vez, não permite concluir pela alegada relação sexual entre a mãe do menor e o Investigado. Conforme bem esclarece o art. 1606 do Código Civil, a prova da filiação compete ao filho, ou seja, àquele que tem interesse no reconhecimento da paternidade atribuída, não podendo ficar o Magistrado adstrito em meras alegações, sem que haja, nos autos, alguma prova robusta, ou, ao menos, fortes indícios do alegado. Em suma, nenhuma prova foi carreada dos fatos narrados na peça vestibular, nem mesmo com relação ao suposto estupro praticado pelo Investigado na época da concepção do menor. Por outro lado, é de notar, que o direito ao reconhecimento de paternidade é direito da personalidade, intransponível e atemporal, não podendo nenhum cidadão ficar privado deste direito constitucionalmente protegido, mesmo tendo transitado em julgado a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade, uma vez que, ante a evolução da ciência, a própria coisa julgada é relativizada se no futuro restar comprovado, pelo exame de DNA, que o Investigado é de fato o pai do menor. Nesse raciocínio, assim tem decidido o STJ em casos semelhantes: Publicação: DJ 22.04.2002 p. 213 RDTJRJ vol. 58 p. 98 RSTJ vol. 158 p. 409 PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". III Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada (grifo nosso) A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, ‘a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade.(STJ, 3ª T, Resp. n.º 22.643-6/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.2.2002)ISTO POSTO, ancorado nas razões supra expendidas, hei por bem julgar o presente pedido IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, dando por resolvido o processo com apreciação do seu mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2524075-4/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Marcos Antonio Batista Sento Se

Despacho: R. H. 1. A jurisprudência mais autorizada é no sentido de que é necessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora, requisito este indispensável para concessão da medida liminar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 06.11.2006 p. 300; 2. Inclusive, a esse respeito sumulou o Superior Tribunal de Justiça seu entendimento no verbete da súmula de nº 369, que assim dispõe: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 3. Dessa forma, não comprovada a mora, fica indeferia a liminar requerida; 4. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias contestar, com as advertências legais.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1669058-1/2007

Autor(s): Alzira Duarte De Meireles

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae

Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicado no DPJ de 16/09/2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública , retirando, pois a comopetência desta Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada. Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando, as anotações necessárias para posterior encaminhamento ao setor de Distribuição