JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Sub-Escrivã Designada: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Sub-Escrivã Deignada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94).

FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 25 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2471252-3/2009

Autor(s): Francisco Alves Pereira

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia

Decisão: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo do Impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o Impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Mandado de Segurança - 680221-3/2005

Autor(s): Berg Publicidade, Joseberg Cicero Da Silva

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz e Outros

Reu(s): Secretario De Transportes E Servicos Publicos Do Municipio De Juazeiro
Secretário da Setesp: Osanah Rodriguers Setúval

Despacho: Fls. 137: R.H. Informe o impetrante, em no máximo 03 dias, se ainda persiste seu interesse no andamento deste processo, ou, pelo contrário, a situação postulada já restabelecida e o julgamento não lhe trará mais qualquer utilidade. Intime-se pessoalmente. Juazeiro(BA), 29/01/08. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
Fls. 139v: Visto Em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
Fls. 140: 1.R.H. 2.Oficie-se aos Cartórios Eleitorais e à Receita Federal para que informem o endereço atualizado do Impetrante. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3.Com o endereço, proceda-se nova intimação do Impetrante do despacho de fls. 37. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Carta Precatória - EXECUÇÃO FISCAL - 2528557-2/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia
Procurador: Dr. André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Deprecante(s): Comarca De Curaca-Ba

Executado: Villa Cruz Com. Impot. e Export. LTDA
Co-Responsáveis: ALFONSO CRUZ SANCHEZ e FRANCISCO DAVID CRUZ PAZ
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Intimados Por Precatória(s): Alfonso Cruz Sanchez e Francisco David Cruz Paz

Despacho: 1.Oficie-se ao Juízo Deprecado para que informe a real finalidade da presente Deprecata, bem como, envie cópias da inicial para o cumprimento da Diligência. 2. Consigne-se o prazo de 10 dias para resposta, sob pena de devolução. 3. Sem custas. Juazeiro-BA., 31 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528508-2/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Dercilio Soares De Souza

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e/ou Arresto

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528405-6/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Aderson Moura De Souza

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito avaliação e/ou Arresto

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 31/03/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Execução Fiscal - 844856-7/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procurador do Estado: Dr. Hugo Coelho Régis

Executado(s): Dijones Fashion Confecções Ltda e Ione Viana Santana
Advogado: Antônio Carlos Araújo São Mateus
Co-Responsável Tributária: Dinarte da Silva Almeida

Despacho: Fls. 43v: Observando os autos percebo a citação da Sra. Ione Santana bem assim que o processo está desordenado em relação às fls. e juntada de documentos. Assim ordene-se e voltem-me. J., 19/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
Fls. 44: Ouça-se o exequente no prazo de cinco dias. I. J., 1º/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Delmiro Campos

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Jaime Badega de Oliveira Filho

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 03/04/09. (a) Eu, Márcia de Sousa Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi.

 
Mandado de Segurança - 2377172-0/2008

Autor(s): Jose Alberto Da Silva Xavier

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia-Detran
Diretor Geral: Adriano Roariz Correia de Araújo

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 03/04/09. (a) Eu, Márcia de S. Pereira Menezes, Escrevente, subscrevi.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Mandado de Segurança Coletivo - 2510903-1/2009

Autor(s): Christian Slater Pereira Jacinto, Lucineuma Pereira, Larissa Bento Barros e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Secretário Municipal De Educação De Juazeiro
Procurador-Geral do Município: Dr. Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: VISTA Ao Ministértio Público. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 07/04/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2419839-4/2009

Autor(s): Saae Servico Autonomo De Agua E Esgoto E Juazeiro-Bahia

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Reu(s): Coesa Engenharia Ltda
Advogado: Antônio Carlos Shiguihara Iamauti

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 08/04/2009. (a) Eu, Marciana Maria da Silva Vitorino, Sub-Escrivã designada, subscrevi.