JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÃO DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR:DRA. CRISTIANO QUEIROZ VSCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA:DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL:DR.ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESRCIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃS: ELIZÂGELA MARIA GAMA E SILVA







JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 06 de março de 2009

Exceção de Incompetência - 2500992-4/2009

Autor(s): Aleandra De Melo

Advogado(s): Daniela Petermann

Reu(s): Idepe - Instituto De Desenvolvimento Na Promoção De Emprego

Reintegração / Manutenção de Posse - 2477419-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Moises Antonio Da Silva

Procedimento Ordinário - 2486393-1/2009

Autor(s): Sebastiao Dos Santos Martins

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Awany Rodrigues Dos Santos Martins

Reintegração / Manutenção de Posse - 2477725-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Jucara Almeida Silva

Despacho: R. H. Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.257, CPC).2. Fluido o prazo, voltem os autos conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2477633-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Frederico Wanderley Pereira

Despacho: Banco Itaucard S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Frederico Wanderley Pereira, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 08/09).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 11/13.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2477478-8/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Jose Roberto De Souza

Decisão: Banco Honda S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra José Roberto de Souza, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 09/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 17/18.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Justificação - 2355772-0/2008

Autor(s): Raimunda Duarte Do Nascimento

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. O presente feito é atinente à matéria registral (declaração de óbito), cuja competência é afeta à 1ª Vara Cível desta Comarca. Remetam-se os autos àquela serventia, após as anotações e baixa necessárias.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1835285-2/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Ws Atacado Ltda, Wilson Da Silva Sales

Despacho: R. H. Como requerido.

 
EXECUÇÃO - 917117-6/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Dz Modas Industria E Com. De Confecçoes Ltda, Zoraide Figueiredovde Albuquerque, Dulcinea Ferreira De Assis e outros

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na publicação do edital expedido.

 
EXECUÇÃO - 753943-5/2005

Autor(s): Mavel-Máquinas E Veículos Ltda

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade, Lasaro de Carvalho Mendes Filho, Luiz Antonio Costa de Santana

Reu(s): Total Rodo Frio Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na publicação do edital expedido.

 
Procedimento Ordinário - 2296095-6/2008

Autor(s): Josemilton Soares Ferreira, Eliete Vieira Moura, Jose Braz Dos Santos e outros

Advogado(s): Manoel Antonio Bruno Neto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Giulliano França Lopes da Silva, Leopldo João Fernandez Carrilho

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.256/346, no prazo de 10 dias.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 874025-0/2005

Embargante(s): Rádio Independência Do São Francisco Ltda

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Embargado(s): Companhia Têxtil Do Vale - Ctv

Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão

Despacho: R.H. Se no prazo e preparada, o que o cartório deverá certificar, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (art. 520, V). Tudo em ordem, ao apelado para contra-razões, no prazo de 15 dias, caso contrário, voltem-me.

 
Procedimento Ordinário - 2303861-2/2008

Autor(s): Alzira Joana Bispo Dantas, Nildene Alves De Matos, Maria Do Socorro Da Silva e outros

Advogado(s): Manoel Antonio Bruno Neto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Giuliano França Lopes da Silva

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.303/414, no prazo de 10 (dez) dias

 
Procedimento Ordinário - 2294255-7/2008

Autor(s): Francisco Ditoso, Maria Tania Da Silva Quirino, Clesio Gomes De Oliviera e outros

Advogado(s): Manoel Antonio Bruno Neto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Giulliano França Lopes da Silva, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Rosangela Dias Guerreiro

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do autor, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre contestação e documentos.

 
ORDINARIA - 835708-5/2005

Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A

Advogado(s): Rubens Barbosa Duarte

Reu(s): Eder Rocha Dantas

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O processo de conhecimento foi julgado, remanescendo agora a execução da sentença. Altere no cadastramento "Ação de Execução". Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de (fls. 202). Em não havendo impugnação, depreque-se a realização da hasta pública.

 
Procedimento Ordinário - 2294393-0/2008

Autor(s): Benedito Silva Filho, Luciane Rodrigues De Souza, Marineuza Dos Santos e outros

Advogado(s): Manoel Antonio Bruno Neto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Giulliano França Lopes da Silva, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.197/289, no prazo de 10 (dez) dias

 
Divórcio Litigioso - 2313772-9/2008

Autor(s): Luciene Joaquim Da Conceicao Santos

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Adiuton Aurelino Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para parte autora se manifestar sobre a contestação de fls.23/24, no prazo de 10 dias

 
Execução de Título Extrajudicial - 2291199-2/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Farmaped Com E Prod Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na postagem da carta precatória expedida, bem como se manifestar sobre a certidão supra, trazendo aos autos o endereço atual do 1º demandado

 
ALIMENTOS - 609054-4/2005

Autor(s): Joice Medeiros Lopes Brito

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Reu(s): Paulo Cesar Castro De Oliveira

Sentença: R. H. PAULO GABRIEL BRITO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, JOICE MEDEIROS LOPES BRITO ajuizou ALIMENTOS em face de PAULO CÉSAR CASTRO DE OLIVEIRA.
Designada audiência, em 2803/2005, a mesma não fora localizada, em virtude do não comparecimento das partes, que não foram intimadas.
Decorridos mais de dois anos de paralisação do feito, determinou-se intimação do autor, para manifestar-se sobre andamento do processo, sob pena de extinção, certificando o Sr. Oficial de Justiça, que deixou de intimar o autor, por não ter encontrado no endereço indicado, (fls.17v).
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, II do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Aqruive-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2291297-3/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Farmasi Comercial De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na postagem da carta precatória.

 
Busca e Apreensão - 2272531-9/2008

Autor(s): Elisangela Pereira Da Silva

Advogado(s): Sergio Luiz Conduru Mendes

Reu(s): Ronaldo Dias Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação , para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.19/20., no prazo de 10 (dez) dias

 
Alvará Judicial - 1433222-3/2007

Autor(s): Lorena Kayane Oliveira Torrres, Jaime De Souza Torre Filho, Marcia Oliveira Dos Santos Torres

Advogado(s): Ricardo Penalva de Oliveira

Despacho: Defiro o requerimento de fls. 39/40. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os representantes da menor providenciem as certidões e documentos solicitados por este Juízo.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 767703-5/2005

Apensos: 898123-0/2005

Autor(s): D. D. S. T. V.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Reu(s): L. D. A. V. S.

Despacho: R. H. Defere-se a gratuidade judiciária. Arquivem-se.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 874177-6/2005

Autor(s): Banco América Do Sul S.A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Reu(s): Boa Esperança Exportação E Importação Ltda, Stanley Oliveira Fuji E Maria Kumiko Yamashita

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo de avaliação acostado aos autos.

 
EXECUÇÃO - 869267-7/2005

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A., Atual Denominação Social De Banco Excel Econômico S.A

Advogado(s): Cylon Moller

Reu(s): Primeiro Bit Informática Ltda, José Maria Luz E Silva E José Paulo Flaibam Borges

Despacho: ATO ORDINATORIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na postagem da carta precatória expedida.

 
Alvará Judicial - 2501996-8/2009

Autor(s): Luciene De Araujo Silva

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Carta Precatória - 2528017-6/2009

Autor(s): Comarca De Pouso Alegre-Mg

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Citado Por Precatória(s): Antonio Martins Fernandes Neto

Despacho: R.H.
1.Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC).
2.Fluido o prazo, voltem os autos conclusos.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2469766-6/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Arnaldo Cardoso De Almeida Junior

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.29 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Despacho: Ato Ordinatório -Intimação da parte autora para se manifestar sobre o oficio de nº 52.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1967534-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Deodato Dos Santos

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão contra Deodato dos Santos, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, restando, atualmente, o débito no montante de R$ 6.380,84 (ses mil, trezentos e oitente reais e oitenta e quatro centavos), tendo o requerido, como garantia do cumprimento da avença alienado fiduciariamente ao autor o veículo da marca Garini, modelo GR150U CC, ano 2006, da cor vermelha, placa policial JOV-8994, e chassis nº 94RGR150U6M00977.

Contudo, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora está devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial do requerido. Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 06/15.

Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (fls. 13). Devidamente citado, o réu não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação (fls. 26).

É o relatório. Decido.

O réu, devidamente citado, não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação, impondo-se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma do art. 319 do CPC. Demais disso, consoante o art. 330, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 753677-7/2005

Autor(s): Raimundo Dos Santos-Juazeiro

Advogado(s): Jaime Badega de Oliveira Filho

Reu(s): Desnbanco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Menezes

Sentença: Raimundo dos Santos e Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., devidamente qualificados nos autos, por si e através de advogados com bastantes poderes, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 76 dos presentes autos.

Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado em todas as suas cláusulas, o acordo ali firmado, inserto às fls. 76 dos presentes autos. Em conseqüência, amparado no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo com sua resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o pagamento integral das mesmas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 884127-6/2005

Autor(s): Cicanorte Indústria De Conservas Alimentícias S/A

Advogado(s): Edvaldo Santana

Reu(s): José Esio Alves De Macedo

Advogado(s): Juarez Coelho de Amorim Filho

Sentença: Vistos etc.

CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S/A, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou Ação Indenizatória em desfavor de JOSÉ ESIO ALVES DE MACEDO, também qualificado nos autos, fundamentando o seu pedido em quebra de cláusulas contratuais constantes em Contrato Particular de Compra e Venda de Tomate para Uso Industrial (fls. 09 e retro).

Alega a parte Promovente, em longa narrativa e acostando documentos de fls. 6 a 11, que celebrou contrato com o Promovido em 08/03/1993 e que, dentre outras obrigações, este seria responsável pelo plantio, cultivo, colheita e venda do produto (tomate) que viesse a ser produzido em 4 hectares, com estimativa de 200 toneladas de produção e com rendimento previsto de 50.000 kg por hectares, se comprometendo o produtor a entregar toda a sua produção à empresa autora, o que não ocorreu, haja vista que o contratado, ora réu, desviou, reteve ou vendeu à terceiro a sua produção, fato que já lhe foi notificado, em 10/06/1993, sem que o mesmo tivesse encaminhado qualquer resposta a justificar aquela conduta, o que motivou a autora ao ajuizamento da Medida Cautelar que tramitou sob nº 884153-3/2005, em apenso, no bojo da qual foi deferida liminar determinando que o Promovido cessasse, imediatamente, quaisquer desvios ou venda do seu produto (tomate) a terceiros.
Requer o Promovente a condenação da Promovida em pagar-lhe perdas e danos e lucros cessantes, bem como a multa contratual, com acréscimos de correção monetária, custas processuais e honorários sucumbenciais, a serem fixados pelo Magistrado.

Citado regularmente por hora certa (fls.22), o Promovido contestou a ação, pela qual, em breves alegações, destaca que a produção havia sido muito baixa, que não houve desvio de produção e que fora a própria empresa Promovente que descumpriu cláusula contratual no que tange à forma de pagamento, uma vez que este deveria ter sido efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias e somente foi realizado com 40 (quarenta) dias.

Audiência preliminar realizada, mas frustrada a tentativa de conciliação das partes, vez que o Promovido não fora intimado no endereço declinado nos autos, em cuja ocasião a parte autora afirmou não pretender a produção de prova oral, ante o que deu este Juiz por encerrada a instrução do feito (fls. 47).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Julgo este processo no estado em que se encontra, porquanto tenho por suficientemente instruído com a prova documental (art. 330 do Código de Processo Civil).

A presente lide gira em torno da pretensão autoral em se ver indenizado “por perdas e danos e lucros cessantes”, além de penalidade contratual, em razão de alegado descumprimento contratual por parte do réu, que, segundo acusa o Promovente, não lhe entregou a produção de tomate a que havia se comprometido.

A tese defensiva é de que houve a entrega de produtos à empresa autora, admitindo o réu, no entanto, que houve baixa produtividade na produção de tomates, negando o desvio da produção em prol de terceiro e denunciando que se houve descumprimento do contrato, este foi da parte autora, que não realizou os pagamentos devidos no prazo contratado.

Inicialmente, o que se vislumbra na controvérsia trazida se baseia em uma relação contratual formalmente estabelecida, cujas cláusulas foram bilateralmente formuladas, e, portanto, colocando as partes inteiramente à mercê do que elas próprias acordaram, sejam nos direitos, sejam nas obrigações decorrentes.

Verifica-se claramente que o contrato celebrado obedeceu às suas condições legais e aos princípios fundamentais para sua validade, em especial, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade.

Prescreve o Art. 481 do Código Civil Brasileiro: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”, regra básica do direito contratual que, se não observada, representa desrespeito claro do acordo celebrado, resultando em cláusula penal prevista no próprio contrato.

No caso sob apreciação, o contrato encartado nos autos (fls. 9), de fato, é revelador que o demandado, produtor rural, se obrigou a plantar tomate, cultivar, colher e vender toda a produção, estimada em 200 (duzentos) toneladas, exclusivamente à empresa autora.
Caso tal obrigação de entrega da produção não fosse cumprida voluntariamente, prevê o próprio contrato, em sua CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, que a parte infratora se obrigaria a pagar a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da produção estimada na CLÁUSULA PRIMEIRA, esta prevista em 200 toneladas, além de perdas e danos e lucros cessantes no valor equivalente ao total da produção estimada (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA).

Não há qualquer dúvida nestes autos quanto ao fato de que o demandado não entregou a produção de tomate à empresa autora. Tal conclusão se impõe, em face da própria confissão feita pelo demandado no processo cautelar que corre em apenso.

Naquele processo, o demandado, em sua contestação, diversamente do afirmado nestes autos – aqui ele afirma que entregou toda a produção à autora - disse categoricamente que “vendeu parte da produção, pelo fato da autora não ter efetivado o pagamento da produção dentro do prazo acordado” (fls. 17, Processo nº 884153-3/2005).
Ou seja, o demandado admite que não entregou toda a produção de tomate à autora e busca justificar sua conduta em alegado atraso no pagamento por parte daquela.

Ora, ao alegar o réu fato que de alguma forma modifique o direito do autor, chamou para si o ônus de provar o fato modificativo, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC.

Ocorre que o réu se limitou a alegar, sem contudo, apresentar qualquer elemento que demonstrasse a impontualidade de pagamento que imputa à empresa autora, de modo que tal fato não há de ser considerado, por que não provado, como justificador da sua atitude de, não honrando o compromisso contratual, vender parte de sua produção a terceiros.

Não se pode olvidar que quem entrega coisa ou paga quantia a alguém, tem o direito de obter recibo de quitação (art. 319 do CC), e, no particular, dado que o réu sequer apresentou qualquer documento nos autos que testificasse a entrega da produção de tomates à autora, é de se concluir que tal não ocorreu.

De mais a mais, a parte autora cuidou de trazer aos autos Laudo Pericial de Avaliação de Produção, subscrito por Engenheiro Agrônomo devidamente habilitado, que não foi impugnado pela parte ré, que destaca que “na pior das hipóteses, obedecendo, às exigências da indústria, a produtividade alcançada não foi inferior a média regional, que gira em torno de 50 toneladas por Ha” (fl. 05), o que põe por terra a alegação de que houve baixa produtividade naquela safra.

O referido laudo, em outras palavras, insere no que prevê a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do contrato celebrado, onde, ressalvadas as hipóteses ali previstas, como a exemplo os casos fortuitos e de força maior, o desatendimento a quaisquer das cláusulas contratuais, obrigará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da produção estimada na CLÁUSULA PRIMEIRA. Logo, se a terra estava em perfeitas condições para produção, sem nenhum evento natural que pudesse comprometê-la, não há de se falar em hipóteses capazes de suspender ou diminuir o fornecimento dos produtos nos moldes do que fora pactuado.

Por fim, a CLÁUSULA SEGUNDA do contrato sob discussão prevê o pagamento pelo contratante ao contratado do valor de Cr$ 868.230,00 (oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e trinta cruzeiros) por tonelada de tomate, e as CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA e DÉCIMA TERCEIRA preceituam que, em caso de descumprimento, o infrator pagará ao prejudicado multa no valor correspondente a 20% da produção estimada e, a título de perdas e danos e lucros cessantes, o valor da produção esperada.

Registre-se que a produção estimada foi de 200 toneladas.
Assim, a título de multa contratual, deve o réu ao autor o valor de Cr$ 34.729.200,00 (20% de 200 toneladas) e, a título de perdas e danos e lucros cessantes, o valor de Cr$ 173.646.000,00 (200 toneladas X Cr$ 868.230,00).

ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, e sobretudo no contrato realizado entre as partes, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de perdas e danos e lucros cessantes, a quantia de R$ Cr$ 173.646.000,00 (cento e setenta e três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros), e, a título de multa, o valor de Cr$ 34.729.200,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil e duzentos cruzeiros), valores que deverão ser convertidos para a moeda atual e corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação.

Custas processuais remanescentes a serem pagas pelo vencido. Arbitro honorários sucumbenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2503353-1/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Macson Claudio Alves Da Silva

Despacho: R. H.


1. A jurisprudência mais autorizada é no sentido de que é necessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora, requisito este indispensável para concessão da medida liminar, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.
I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 06.11.2006 p. 300;

2. Inclusive, a esse respeito sumulou o Superior Tribunal de Justiça seu entendimento no verbete da súmula de nº 369, que assim dispõe: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

3. Dessa forma, não comprovada a mora, fica indeferia a liminar requerida;

4. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias contestar, com as advertências legais.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2477742-8/2009

Autor(s): Supply Logistics Ltda

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Reu(s): Fruticultura Itaparica Exportação E Importação Ltda

Despacho: R. H.

1. Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;

2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada (art. 652, § 1º);

3. Não sendo encontrados os bens, intimem-se a executada, na pessoa de sua representante legal, para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655;

4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, fica o exeqüente intimado para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;

5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).

6. Após, conclusos.

 
Exceção de Incompetência - 2501434-8/2009

Autor(s): Ana Carolina Dos Santos Ferreira E Silva

Advogado(s): Julio Soares

Reu(s): José Arnaldo Da Cruz Silva

Despacho: R. H. 1.Apense aos autos de nº 2177335-8/2008; 2. Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299, 306 e 265, III, do CPC); 3. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito; 4. Recolha-se, acaso preciso, mandado de citação em mãos do Oficial de Justiça; 5.Intime-se o excepto, para se manifestar em 10 (dez) dias (art. 308); 6.Após, conclusos.

 
Imissão na Posse - 2505755-0/2009

Autor(s): Telma Pereira De Freitas Moura

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Reu(s): Espolio De Egidio De Moura,Rep. Por Francisco Egidio De Moura

Despacho: R. H. 1.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 28.07.2009, às 09:30 horas; 2.Intime-se a autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, cujo rol deverá ser depositado em Cartório no prazo de dez (10) dias, a contar da data publicação deste despacho;
3. Se houver requerimento específico, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer; 4.Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar; 5.Intimem-se;
6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2502556-8/2009

Autor(s): Maria Das Dores Bispo Conduru, Yanca Caroline Bispo Conduru

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Katia Daniela Bispo Conduru

Despacho: R. H.


1. Cite-se a genitora da menor, por meio de edital com prazo de 30 dias, para contestar o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24.07.2009, às 12:00 horas, para ter lugar a oitiva da genitora da menor e de três (03) testemunhas das partes que deverão comparecer independentemente de intimação;

3. Intime-se a requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência de bens em nome da menor, de sua genitora, certidão de antecedentes criminais da requerente, bem como atestado de sanidade física e mental e atestado de idoneidade moral;

4. Proceda-se ao estudo social, devendo ser apresentado relatório social circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478257-3/2009

Autor(s): Luiz Augusto Monteiro Pereira Campos
Representante(s): Janaina Goncalves Monteiro

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Rivanildo Pereira Campos

Despacho: R. H.



1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 24.07.2009, às 11:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485419-3/2009

Autor(s): Paulo Filipe Souza Morgado
Representante(s): Rosimeire Souza Santos

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Cleberlito Lacerda Morgado Junior

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 24.07.2009, às 11:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2483749-9/2009

Autor(s): Alicia Santos Rodrigues
Representante(s): Ariana Tuira Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Valdo Adelino Rodrigues Junior

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 24.07.2009, às 10:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Separação Litigiosa - 2483868-4/2009

Autor(s): Magali Do Santos Sobreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Moacy Santos Sobreira

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 21.07.2009, às 11:30 horas;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta pro cento) do salário mínimo, atualmente R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) que o requerido deverá depositar na conta corrente indicada na inicial todo dia 05 de cada mês;

4. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a assistência judiciária gratuita.

 
Separação Litigiosa - 2483679-3/2009

Autor(s): Joelma Santana Pequeno

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Adimilton Pedro Dos Santos

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 21.07.2009, às 11:00 horas;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta pro cento) do salário mínimo, atualmente R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora dos menores até o dia 05 de cada mês;

4. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2506105-5/2009

Autor(s): Francisco Luiz Da Silva

Advogado(s): Max Lima e Silva de Medeiros

Reu(s): Unicard Banco Multiplo - Tricard

Despacho: R. H. 1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2.Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar; 3.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2505314-4/2009

Autor(s): Aluizio Jose Da Silva

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: R. H. 1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2.Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar; 3.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2502844-0/2009

Autor(s): Jose Carlos Goncalves

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: R. H. 1.Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com as respectivas respostas, aleguem os requeridos alguma(s) preliminar(es) ou façam as mesmas acompanhadas de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
3. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório;
4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
5. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 694821-8/2005

Requerente(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adriano de Torres Valentim

Requerido(s): Rosalvo Barbosa Da Silva

Sentença: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI 911/69. BEM NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
S E N T E N Ç A
Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 27.04.05, ajuizou ação de busca a apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Rosalvo Barbosa da Silva, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 19.12.2008 por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar o feito requerendo o que entendesse de direito, já que deixou de promover o andamento do feito, após o prazo de suspensão do mesmo, apesar de devidamente intimado para tanto, sob pena de extinção, demonstrando seu total desinteresse pela presente lide.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais remanescente pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 897954-6/2005

Autor(s): Antonia Marques Soares

Advogado(s): Gilson Augusto da Silva

Reu(s): Industria De Calcados Raspini Ltda, Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr

Sentença: ANTÔNIA MARQUES SOARES, empresa devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro-BA, Ação de Cancelamento de Protesto em desfavor das INDUSTRIAS DE CALÇADOS RASPINI LTDA e BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A (BRADESCO), ambas também qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve contra si cacada duplicata mercantil pela primeira Ré, título este que inicialmente acusa de destituído de causa, emitido fraudulentamente, e que, num segundo momento, a própria autora afirma que se referiu a compra e venda de mercadorias, cujos produtos não foram recebidos por serem defeituosos.
Informa que o título foi objeto de operação de factoring com a FINANSERV – FOMENTO MERCANTIL LTDA, empresa que lhe firmou declaração de quitação da cambial.
Pede provimento judicial que determine o cancelamento do protesto e que seja oficiado o SERASA para exclusão do seu nome do seu banco de dados.
Juntou documentos de fls. 08/13.
Citados regularmente, a primeira Ré não apresentou defesa, peça que só foi apresentada pelo segundo Réu (fls. 21/30), o banco BRADESCO.
Em sua peça defensiva, o segundo Réu alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que ostenta a condição de endossatário do título, pela espécie de endosso-mandato, não sendo titular de qualquer direito creditício, mas sim mero cobrador da cambial. No mérito, sustenta que recebeu do SINCREDI S/A – BANCO COOPERATIVO o título para cobrança, limitando a sua atuação ao cumprimento das formalidades bancárias, conforme indicação do titular do crédito.
É o Relatório. Decido.
Tratando-se de matéria de direito e de fato, e não necessitando de dilação probatória e em face da revelia da ré, é o caso de julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 330 do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo Réu, para acolhê-la.
Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Interessa-nos, no particular, como condição de ação, a ilegitimidade de parte.
No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade “é a pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.
No caso vertente, constato que, realmente, figura como cedente do título o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, que é o detentor do crédito materializado no mesmo, nada nele indicando possível crédito do banco BRADESCO S/A, o qual, segundo afirmado em sua defesa, é mero cobrador do título em virtude de endosso-mandato.
Em caso da espécie, assim tem entendido a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL N.º 275.401-MG
Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros/3.ª Turma
EMENTA - Comercial. Título de crédito. Duplicata. Saque indevido. Endosso. Ação de nulidade. Ressalva da eficácia do título em favor do endossatário. Legitimidade passiva do endossatário. Sucumbência.
- O endosso estabelece, entre o sacador da nota e o endossatário relação diferente daquela resultante do saque e, até, do aceite. O protesto do título tem, justamente, o condão de perpetuar essa relação. Bem, por isso, a desconstituição do saque em nada prejudica o direito de cobrança do endossatário contra o endossante.
- O endossatário não tem legitimidade passiva, na ação proposta pelo sacado, visando a nulidade de duplicata oportunamente protestada. Tal ação em nada prejudica o endossatário, que mantém firme seu direito de regresso contra o sacador-endossante. (grifo nosso)
- Se a sentença declarou a nulidade do saque, mas manteve o direito de regresso contra o endossante, é porque declarou improcedente o pedido do autor contra o endossatário.
(STJ/DJU de 5/12/05 p. 315)

Fixados esses pontos, não resta dúvida que o segundo Réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste feito, razão pela qual, fica o mesmo excluído da lide.
No tocante ao mérito, é de notar que os fatos trazidos na inicial não guardam a necessária coerência, uma vez que a parte autora, num primeiro momento, afirma que a primeira Ré emitiu duplicata fria, no intuito de fraudulenta aquisição de capital de giro, “optando por omitir títulos simulados contra um suposto cliente sem restrições de crédito e que goza do mais alto conceito comercial”, para, num segundo momento, reconhecer expressamente que houve uma relação jurídica estabelecida com a primeira Ré, admitindo que houve compra de mercadoria, que para ela, a Autora, não se concretizou pelo fato da devolução da mercadoria ocorrida em decorrência da sua “má qualidade”.
Ora, em um tal contexto, evidente que deve prevalecer a segunda versão apresentada pela Autora, ou seja, a que confessa que adquiriu mercadorias junto a primeira Ré, e que tais mercadorias foram, após entregues, devolvidas em razão de defeitos ou má qualidade.
Vista a lide sob esta ótica, não há dúvida de que recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar que procedeu à devolução das citadas mercadorias, já que tal fato, no mínimo, modifica o direito de crédito do credor, a teor do que dispõe do art. 333, I do Código do Processo Civil.
Insta salientar, primeiramente, que existem motivos legais ante os quais o comprador pode deixar de aceitar a duplicata quando comprovados vícios, diferenças e defeitos na qualidade ou na quantidade da mercadoria, o que enseja na imediata não aceitação da duplicata. Nessa hipótese, caso o comprador não esteja satisfeito com a mercadoria recebida, deve, necessariamente, recusar o aceite da duplicata, elencando no respectivo título, os motivos mencionados no art. 8º, I a III da Lei Especial, sob pena de não ter fundamento legal.
É dizer, a prática comercial impõe ao adquirente das mercadorias defeituosas a atitude de, desejando proceder a sua devolução, emitir nota fiscal ou fatura de devolução das mesmas, formalizando o ato.
Não é o que se vê nestes autos.
No caso vertente, a Demandante apenas se limitou em apresentar suas alegativas sem enriquecê-las com documentos comprobatórios suficientes para invalidar o protesto do mencionado título mercantil.
Em suma, à mingua da prova inconteste da sustentada devolução das mercadorias, não há como agasalhar a pretensão autoral e, em consequência, tenho por legitimado o protesto do título que ora se pretende infirmar.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, condenando o sucumbente no pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2184946-5/2008

Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Muticarteira

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Geovane Oliveira Santos

Sentença: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados América Multi Carteira, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão contra Geovane Oliveira Santos, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária, cujo montante financiado deveria pago em prestações mensais. Como garantia do pagamento o réu alienou ao autor o veículo da marca Chevrolet, modelo Corsa Hatch Wind 1.0, da cor vermelha, placa policial KGF-0491, ano 1996/1996, e chassis nº 9BGSC08WTTC683371. Ocorre que o réu deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, desde a prestação nº 01, vencida em 09.03.2007, estando a dever a quantia de R$ 10.558,08 (dez mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos).

Destacou que, encontrando-se o requerido em estado de inadimplência implica o vencimento antecipado de todas as parcelas e a exigibilidade imediata do pagamento da dívida contraída. Saliente ter sido o requerido foi constituído em mora través de notificação extrajudicial.

Requer, em razão disso, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, e a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 07/26.

É o relatório. Decido.

Ao exame dos autos, verifica-se que o requerido efetivamente firmou com o autor contrato de financiamento para aquisição de veículos – pré-fixado – pessoa física, através do qual lhe foi concedida a quantia de R$ 6.587,79 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), que se obrigou a pagar em 36 parcelas de R$ 293,28 (duzentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), com vencimento a 1ª parcela para 09.03.2007. Como garantia do pagamento do débito, o requerido alienou fiduciariamente ao autor o veículo retro-mencionado.

Conquanto alegue o autor a mora do devedor, absteve-se de sua comprovação, exigência contida no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Com efeito, consta do contrato a indicação do endereço do requerido e mais, consta ainda da notificação o seu endereço correto. Todavia, não fora referida notificação entregue no endereço do acionado, não sendo, assim, constituído o mesmo em mora, já que para tanto, se faz necessário que seja o mesmo notificado em seu endereço, fato este que deixara de ser comprovado pelo autor, apesar de devidamente intimado para tanto.

Por outro lado, dispõe o enunciado da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“SÚMULA 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Resta, pois, que sem a efetiva comprovação de que a notificação não fora entregue no endereço do acionado, não houve a comprovação da mora, nos moldes exigidos pela lei.

Ante o exposto, amparado no art. 267, inciso IV do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2310884-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Alberto Correia Ferreira

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão contra Alberto Correia Ferreira, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tendo o requerido, como garantia do cumprimento da avença alienado fiduciariamente ao autor o veículo da marca Ford, modelo escort, da cor cinza, ano 1999, placa policial KLO-0835,e chassis nº 8AFZZZEFFWJ077685.

Contudo, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora está devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial do requerido. Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 08/18.

Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (fls.23). Devidamente citado, o réu não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação (fls. 25).

É o relatório. Decido.

O réu, devidamente citado, não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação, impondo-se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 319 do CPC. Demais disso, consoante o art. 330, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2172850-4/2008

Autor(s): Sandra Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Sentença: SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs pedido de Alvará Judicial perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro-BA, requerendo a liberação de quantia depositada em nome do seu marido Sr. Francisco de Assis Frade da Silva, falecido em 11 de dezembro de 2007, saldo este oriundo de PIS, FGTS, dos Planos Verão e Collor, perante a agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega em sua inicial que veio com os documentos de fls. 05 a 09 acostados, que do seu casamento com o de cujus advieram 02 (dois) filhos, ainda menores, e que não existem bens a serem inventariados.
Em respostas às diligências determinadas em despacho (fl. 11), e do parecer ministerial (fl. 18), foram acostados os documentos de fls. 27 e 28, comprovando a inexistência de bens imóveis em nome do falecido, e ainda, os documentos de fls. 32 a 34, informando não haver dependentes habilitados em nome dele perante o órgão previdenciário e, saldos disponíveis do PIS e do FGTS.
É o breve relatório. Decido.
Comprovada a legitimidade da Requerente para interpor requerimentos desta natureza, em consonância ao que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.109 e, o art. 1º da Lei Especial nº 6.858/80, in verbis:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Dessa forma, não há motivos relevantes que ensejam no indeferimento de todo o teor do pedido formulado, inclusive, podendo o Magistrado, em sede de jurisdição voluntária, adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna, segundo o que dispõe o art. 1.109 do Código de Processo Civil, já que a Requerente não habilitou os seus filhos no pólo passivo da ação.

Há de ser observado e garantido o pedido de liberação dos valores constantes no PIS e FGTS do de cujus em nome da Requerente.
Contudo, a respeito dos Planos Verão e Collor como dito em inicial, estes devem ser apreciados em sede de jurisdição contenciosa, e não, por meio de simples pedido de Alvará Judicial. Mas com observância aos documentos juntados pelo próprio banco às fls. 34 e 35, os saldos existentes não são remanescentes destes planos, o que não obsta, mais uma vez, o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, e determino a expedição do competente Alvará Judicial em nome da Requerente, para que proceda ao levantamento da quantia referente ao PIS e FGTS, em nome do de cujus, - Francisco de Assis Frade da Silva – junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 2240328-3/2008

Autor(s): Joana Nunes Mota, Lizete Nunes Mota De Souza E Outros

Sentença: Vistos etc.,
JOANA NUNES MOTA, LIZETE NUNES MOTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS MOTA FILHO, PEDRO NUNES MOTA, ROBERTO NUNES MOTA, MANOEL MOTA FILHO, ADILSON NUNES MOTA, ANTÔNIO CARLOS MOTA e MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo suso epigrafado, requereram expedição de Alvará Judicial perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, para levantamento de quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Francisco Mota Sobrinho, falecido em 14 de agosto de 2008.
Alegam em peça inicial, juntando documentos de fls. 06 a 27, que a primeira Requerente – a Sra. Joana Nunes Mota – era esposa do de cujus, e, desta união, advieram 08 (oito) filhos, estes todos maiores e também requerentes no presente pleito.
Oficiados o banco e o órgão previdenciário (fls. 30 e 34), estes informaram que não há dependentes cadastrados e que existe saldo disponível na conta-poupança em nome do de cujus. (fls. 31 a 33/38).
É o breve relatório. Decido.
Em exame dos autos, verifica-se que a 1ª Requerente, a viúva do de cujus, comprovou a sua legitimidade para o pleito, assim como os seus filhos, também requerentes, não tendo este juízo para discordar do presente pedido pelo que dispõem a Lei nº 6.858/90 e o próprio Código Civil em seu art. 1829, I.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado com base no art. 269, I do Código Civil Brasileiro, determinando a expedição do competente Alvará Judicial em nome da Sra. Joana Nunes Mota, para que proceda ao levantamento de toda a quantia depositada em nome do de cujus – Sr. Francisco Mota Sobrinho – junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas processuais em face da assistência pública auferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 1679593-2/2007

Autor(s): Marta Cristina De Carvalho Souza Leite

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa, Luiz Martins de Souza

Sentença: Vistos etc.,
MARTA MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOUZA LEITE, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, requereu Alvará Judicial perante esta Comarca de Juazeiro-BA, para liberação de valores depositados no FGTS e no PIS nº 123.774.856.79 em nome do seu marido, Sr. Luiz José Leite, falecido em 23 de setembro de 2005.
Trazendo acostados os documentos de fls. 04 a 09 à sua inicial, alega a Requerente ter informações de que existem saldos oriundos do FGTS e PIS em nome do de cujus, e que, para o seu levantamento, necessita do competente Alvará Judicial.
Obedecidas as diligências determinadas em despacho (fl. 12), verificou-se a inexistência de bens imóveis em nome do de cujus (fls. 18, 23 e 24), porém, foram encontradas beneficiárias deste junto ao Órgão Previdenciário (fl. 19), o que fora determinado que a Requerente habilitasse seus filhos menores no processo (fl. 31), o que fora feito (fls. 36 a 39).
Em resposta aos ofícios enviados (fl. 40), a Caixa Econômica Federal informou não haver saldos nem de FGTS nem de PIS, e, intimada para se manifestar acerca das informações do referido banco (fl. 44), a Requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tal, porém, manifestou-se após intimação feita pelo Oficial de Justiça (fl. 46-retro), requerendo suspensão da ação (fl. 47).
É o breve relatório. Decido.
Como deixa bem claro a legislação vigente, em sede de jurisdição voluntária os pedidos devem vir instruídos com todo o conjunto probatório necessário para atribuir ao autor o direito objetivo alegado, não sendo possível, dadas as peculiaridades de ações como esta, toda uma produção de provas por meio de instrução.
Verifica-se nos autos que, segundo posicionamento do da própria instituição bancária, inexistem quaisquer valores depositados em nome do de cujus, não havendo razão alguma para suspender o feito, ou ainda, realizar outras diligências no sentido de fazer buscas pertinentes, quando cabia à Requerente instruir o processo com meios comprobatórios necessários para formular o seu pedido.
ANTE O EXPOSTO, e por constatar a total falta de objeto na presente ação, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo o autor carecedor de ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais em face da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2374603-6/2008

Autor(s): Nonata Conceicao Da Natividade, Osvaldo Da Natividade Barreto, Romerio Da Natividade Barreto E Outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Vistos etc.,
NONATA CONCEIÇÃO DA NATIVIDADE (companheira), e os filhos, OSVALDO DA NATIVIDADE BARRETO, ROMÉRIO DA NATIVIDADE BARRETO, FRANK ROBÉRIO DOS SANTOS BARRETO, ROSÂNGELA DA NATIVIDADE BARRETO, ROBSON DA NATIVIDADE BARRETO, RONILSON DA NATIVIDADE, todos qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram pedido de Alvará Judicial perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, requerendo liberação de quantia depositada em nome de OSVALDO DA NATIVIDADE BARRETO, falecido em 11/03/2007 (fl. 10), referente ao PIS nº 10683041050 junto à Caixa Econômica Federal.
Em apertada síntese e juntando documentos de fls. 06 a 17, alegam em inicial que a 1ª Requerente, a Sra. Nonata Conceição da Natividade, conviveu maritalmente com o Sr. Osvaldo da Natividade Barreto, falecido em 11 de março de 2007, e desta união, advieram 06 (seis) filhos, que também são requerentes no presente feito.
Afirma ainda, que o de cujus nunca fora casado, nem tem outros filhos, o que se verifica em certidão de óbito acostado (fl. 10), bem como, ofício expedido pelo INSS (fl. 26).
É o breve relatório. Decido.
Verificados os autos, observa-se que a 1ª Requerente, a Sra. Nonata Conceição da Natividade foi companheira do Sr. Osvaldo Vieira Barreto, falecido em 11 de março de 2007, tendo ela comprovado a sua legitimidade para o pleito, assim como, os demais Requerentes que são frutos desta união, todos, portanto, tendo legitimidade para o requerimento de Alvará Judicial.
A Requerente é, pois, companheira e única mulher do de cujus, tendo garantidos e preservados os seus direitos civis e constitucionais como tal, e, a teor da inteligência do art. 1.829, I, do Código Civil, equipara-se à cônjuge, no entendimento deste Magistrado, consoante o disposto no art. 1.109 do CPC que aufere, em plano de jurisdição voluntária, a não obrigatoriedade de estar o juiz em observância ao critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 269, I do Código de Processo Civil e Lei Especial nº 6.858/90 em seu art. 1º, determinando a expedição do competente Alvará Judicial em nome da Requerente – a Sra. Nonata Conceição da Natividade – para que esta proceda ao levantamento, junto à Caixa Econômica Federal de todo o valor depositado no PIS nº 10683041050 em nome do de cujus, o Sr. Osvaldo Vieira Barreto.
Sem custas processuais e fixação de honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária requerida e da assistência pública auferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
Interdição - 2322292-1/2008

Autor(s): Josivaldo Da Silva Farias

Interditado(s): Cosme Da Silva Farias

Sentença: JOSIVALDO DA SILVA FARIAS, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, Ação de Interdição em face do seu irmão, Sr. COSME DA SILVA FARIAS, também qualificado, aduzindo ser o Interditando portador de doença mental e, com isso, aduz ainda ser mister a sua interdição para pleitear benefício assistencial junto ao órgão previdenciário.
Com a peça inicial vieram acostados os documentos de fls. 07 a 19, e, requerida a tutela antecipada, esta fora deferida (fl. 21) no sentido de nomear o Requerente como curador temporário do Interditando.
Após citação e intimações expedidas (fl. 22-retro) para audiência de interrogatório e exame pessoal do Interditando (fls. 23 e 24), as partes se fizeram presentes, permanecendo o Requerente como curador provisório do Interditando (fl. 26) e abrindo-se prazo para que o Interditando apresentasse sua impugnação, sendo este encaminhado para exame pericial.
Ação não impugnada conforme certidão à fl. 25.
Exame de sanidade mental acostado aos autos à fl. 28, feito e subscrito pela Dra. Helena Cláudia S. de M. Lima, médica psiquiatra do PSF, CREMEB-10017, e, às fls. 30 e 31, o parecer ministerial que pugnou pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Passo à decisão.
Verifica-se, a princípio, que o Requerente possui legitimidade para interpor tal pedido perante o judiciário, conforme depreende o art. 1.768, II da Lei Civil Brasileira.
No que concerne ao pedido formulado, o art. 1.767, também da Lei Civil, esclarece em seus incisos quem são aqueles que estão sujeitos à curatela, dentre eles, os que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil por sofrerem de enfermidade ou doença mental, seja isso transitório ou permanente.
No caso em foco, o judiciário necessita de prova pericial para tomar uma decisão, não podendo ficar adstrito nas suas impressões pessoais quanto ao estado mental do Interditando no momento do interrogatório, bem como, na simples análise dos documentos acostados na propositura da ação.
Neste sentido, conforme bem expresso no exame pericial feito pela Dra. Helena Cláudia S. De M. Lima, médica psiquiatra do PSF, CREMEB-10017, respondendo aos quesitos pertinentes, há de se observar que o Interditando é realmente portador de deficiência mental e em caráter permanente, sendo ele totalmente incapaz, sem que haja nenhum tratamento adequado que possa diminuir ou curar por completo a sua demência.
Assim, não tem este juízo nenhum motivo para discordar das conclusões da médica perita ou determinar outras diligências no sentido de continuar a instrução processual, eis que a incapacidade civil do Interditando já fora identificada por profissional habilitada, que deixou claro e expresso que este não tem condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, bem como, praticar os atos da vida civil como uma pessoa normal.
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com supedâneo no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de COSME DA SILVA FARIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil Brasileiro e, de acordo com os arts. 1.767, I, 1.768, II, 1.775, § 3º e 1.781 da mesma norma civil, nomeio-lhe como curador o Requerente, JOSIVALDO DA SILVA FARIAS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, nas formas da lei.
Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes da interdita, do curador, a causa de interdição e os limites da curatela.
Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2286064-4/2008

Autor(s): Maria Jose Vieira Dos Santos, Maria Da Conceicao Vieira Leopoldo, Jose Carlos Vieira Caboclo e outros

Sentença: MARIA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA LEOPOLDO, JOSÉ CARLOS VIEIRA CABOCLO, JOÃO CARLOS VIEIRA CABOCLO e MARIA HELENA VIEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram, perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, pedido de Alvará Judicial requerendo a liberação de valores constantes (PIS nº 108.19245.80.9) e FGTS depositados junto à Caixa Econômica Federal em nome do seu irmão, Sr. Josemir Vieira Caboclo, falecido em 25 de abril de 2008.
À inicial vieram os documentos de fls. 05 a 19.
Em resposta aos ofícios enviados (fls. 22 e 25), o INSS informou que inexistem dependentes do finado habilitados junto à previdência, e a C.E.F informou que há saldo disponível na conta do PIS e FGTS em nome do de cujus (fls. 23 e 26).
Em resposta à intimação que determinou habilitação dos pais do de cujus ou prova de que os mesmos são falecidos (fls. 27 a 29), foram juntadas as devidas certidões de óbito (fls. 31 e 32).
É o breve relatório. Decido.
Comprovadas as legitimidades dos Requerentes para requerimentos desta natureza, uma vez que inexistem cônjuge, ascendentes, descendentes e bens a inventariar, em consonância ao que dispõe o Código Civil Brasileiro em seu art. 1829, IV e, o art. 1º da Lei Especial nº 6.858/80, in verbis:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado determinando a expedição do competente Alvará Judicial em nome dos Requerentes, para que procedam ao levantamento dos valores constantes nas contas de titularidade do de cujus – Josemir Vieira Caboclo – junto à Caixa Econômica Federal.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 2436691-5/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Silva Rodrigues

Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio

Sentença: MARIA DE LOURDES SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, pedido de Alvará Judicial para levantamento créditos trabalhistas, valores esses oriundos da rescisão de contrato de trabalho entre seu marido, o Sr. José Rodrigues da Silva, falecido em 12 de outubro de 2008, e, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAIBA – CODEVASF.
À inicial vieram os documentos de fls. 07 a 13.
Oficiados a CODEVASF e o INSS (fls. 17 e 18), estes informaram haver saldo remanescente de rescisão contratual no valor de R$ 6.711,65 (seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco) centavos, e que, a Requerente é única beneficiária do de cujus perante a previdência (fls. 19 e 20).
É o breve relatório. Decido.
Ancorado no art. 1829, III do Código Civil Brasileiro, verifico a legitimidade para pleitear tal pretensão perante o Judiciário, e, com base na Lei Especial nº 6.858/80 em seu art. 1º, verifico também a possibilidade jurídica do pedido, in verbis:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado determinando a expedição do competente Alvará Judicial em nome da Requerente, para que proceda ao levantamento de toda a quantia oriunda da rescisão contratual do seu marido e já falecido – o Sr. José Rodrigues da Silva – junto à própria Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaiba – CODEVASF, ou, junto ao banco depositário, cuja informação precisa não consta nos autos.
Expeça-se Alvará após pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1797002-7/2007

Autor(s): Pedro Regis Da Silva Santos
Representante(s): Edilene Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Sentença: PEDRO REGIS DA SILVA SANTOS, menor, representado por sua mãe, a Sra. Edilene da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, pedido de Alvará Judicial, requerendo liberação de todo o valor oriundo do PIS e FGTS depositado em nome de seu genitor, o Sr. REGINALDO DOS SANTOS, falecido em 09 de janeiro de 2006, conforme cópia de certidão de óbito à fl. 10.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 07 a 11
Após diligências solicitadas pelo parquet (fls. 15, 23, 28 e 32), a C.E.F e o INSS informaram nos autos que existem saldos nas contas do PIS e FGTS em nome do de cujus e inexistem dependentes habilitados perante a previdência (fls. 21 e 27), vindo a representante do Ministério Público pugnar pela procedência do feito em observância a algumas determinações legais (fls. 35 e 36
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se nos autos como incontroversa a legitimidade da parte para interpor o pedido feito perante este Juízo, uma vez que, o Requerente é filho do de cujus, e, portanto, seu sucessor na ordem estabelecida pelo Código Civil Brasileiro em seu art. 1.829, I.
Observada a inexistência de bens a inventariar nos autos, conforme declarado na própria Certidão de Óbito (fl 10) e, no tocante à Lei Especial nº 6.858/80 em seu art. 1º, § 1º, nada obsta que este Juízo reconheça o direito autoral, observando o preceito de que, envolvendo menor, os valores referidos em lei deverão ser depositados em conta-poupança, conforme bem esclarece o parecer ministerial.
Muito embora seja expresso no comando legal no sentido de que os valores levantados e a serem destinados a menores sejam depositados em caderneta de poupança, a pequena monta do valor ventilado nestes autos (fl. 27), que decerto será empregado na manutenção diária do menor, ora Requerente, recomenda a sua liberação, pelo que entendo por bem afastar tal preceito, dentro do permissivo legal de que o Juiz não está adstrito a observar a legalidade estrita nos procedimentos de Jurisdição Voluntária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo o presente pedido PROCEDENTE em todos os seus termos, devendo todos os valores depositados no PIS e FGTS em nome do Sr. Reginaldo dos Santos – de cujus – junto à Caixa Econômica Federal, serem liberados em nome do Requerente, que ora é representado por sua genitora, a Sra. Edilene da Silva.
Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
Interdição - 2084357-9/2008

Autor(s): Elenilde Ferreira Gomes Feitosa

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Interditado(s): Benedito Dias Dos Santos

Sentença: Elenilde Ferreira Gomes Feitosa, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a interdição de seu tio, Sr. Benedito Dias dos Santos, também qualificado na exordial, sob a alegação de que o mesmo é portador de depressão grave com sintomas psicóticos, encontrando-se atualmente internado em decorrência de tal enfermidade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/20.
O interditando foi citado e intimado para a audiência de interrogatório e exame pessoal, na qual se pôde constatar que o mesmo é portador de problemas mentais, já que não respondera às perguntas que lhe foram formuladas. Não havendo impugnação, foi nomeado perito para realizar exame médico no interditando, tendo o mesmo oferecido o laudo de fls. 43/44. Não havendo necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, foram os autos com vista a ilustre representante do Ministério Público que ofereceu o parecer de fls. 46/47, onde se manifesta pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Examinando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o interditando é tio da requerente, nascido em 22.11.1953, e que padece de anomalia mental. No laudo médico apresentado, a perita do juízo, Dr. Francisco de Araújo Barboza, examinando o interditando, chegou à conclusão de que o mesmo é portador de “Demência Vascular (F 01 do CID 10)”, que o torna absolutamente incapaz, estando, portanto, impossibilitado de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Assim, não tem este Juízo motivo para discordar das conclusões do perito, corroborado pelos documentos que acompanham a inicial. O Interditando está incapacitado para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não se acha em condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, bem como praticar os atos da vida civil como uma pessoa normal.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de BENEDITO DIAS DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curadora a requerente, ELENILDE FERREIRA GOME SFEITOSA, sua sobrinha, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Interdição - 2203862-3/2008

Autor(s): Pedrina Alves De Almeida

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Assistido(s): Enedina Alves De Almeida

Sentença: Pedrina Alves de Almeida, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a interdição de sua mãe, Srª. Enedina Alves de Almeida, também qualificado na exordial, sob a alegação de que a mesma já possui idade avançada, contando hoje com 94 anos, não sendo mais capaz de exprimir sua vontade e não tendo mais discernimento para prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16.
A interditanda foi citada e intimada para a audiência de interrogatório e exame pessoal, tendo sido a mesma interrogada à dentro do veículo em que foi trazida, face seu estado de saúde, onde pôde se constatar a incapacidade da mesma de responder a qualquer perguntar que lhe fosse formulada. Não havendo impugnação, foi nomeado perito para realizar exame médico na interditanda, tendo a mesma oferecido o laudo de fls. 7/28. Não havendo necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, foram os autos com vista a ilustre representante do Ministério Público que ofereceu o parecer de fls. 30/31, onde se manifesta pelo deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.
Examinando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o interditanda é geniotora da requerente, nascida em 20.06.1914, e que padece de anomalia mental. No laudo médico apresentado, a perita do juízo, Dr. Francisco Araújo Barboza, examinando a interditanda, chegou à conclusão de que a mesma é portadora de “Doença Senil tipo Alzheimer (F 00.1)”, que o torna absolutamente incapaz, estando, portanto, impossibilitada de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses.

Assim, não tem este Juízo motivo para discordar das conclusões do perito, corroborado pelos documentos que acompanham a inicial. A Interditanda está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não se acha em condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, bem como praticar os atos da vida civil como uma pessoa normal.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de ENEDINA ALVES DE ALMEIDA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curadora a requerente, PEDRINA ALVES DE ALMEIDA, sua filha, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitivos.
Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2508115-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Adeilton Soares De Oliveira, Mona Meeg De Hungria Rocha Oliveira

Sentença: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia, amparado nos arts. 583, 584, III e 585, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 92, II da Lei Complementar nº 011/96, requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Adeilton Soares de Oliveira e Mona Meeg de Hungria Rocha Oliveira, em favor do nascituro desta, inserto às fls. 03, dos presentes autos.
Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2480375-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Jardel Lima De Medeiros, Norma Celia Cardoso Dos Santos

Sentença: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia, amparado nos arts. 583, 584, III e 585, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 92, II da Lei Complementar nº 011/96, requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Jardel Lima de Medeiros e Norma Célia Cardoso dos Santos, em favor da filha menor do casal, Maria Luíza Cardoso de Medeiros, inserto às fls. 03, dos presentes autos.
Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Oficie-se em empregador do alimentante para que proceda ao desconto e realize o depósito na conta corrente indicada na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2477984-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Edson Dos Santos Pereira, Jacqueline Eliane Da Conceicao Carvalho

Sentença: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia, amparado nos arts. 583, 584, III e 585, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 92, II da Lei Complementar nº 011/96, requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Edson dos Santos Pereira e Jacqueline Eliane da Conceição Carvalho, em favor do filho menor do casal, Max Guilherme da Conceição Carvalho dos Santos, inserto às fls. 04, dos presentes autos.
Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2477903-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Flavio Fausto Diniz, Mirielle Dos Santos Oliveira

Sentença: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia, amparado nos arts. 583, 584, III e 585, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 92, II da Lei Complementar nº 011/96, requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Flávio Fausto Diniz e Mirielle dos Santos Oliveira, em favor do filho menor do casal, Aryel dos Santos Oliveira Diniz, inserto às fls. 03/03, dos presentes autos.
Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Oficie-se em empregador do alimentante para que proceda ao desconto e realize o depósito na conta poupança indicada na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Petição - 1778327-5/2007

Autor(s): Maria Do Carmo Souza

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Assistido(s): Lorena Manuela De Souza Cavalcante Leao
Reu(s): Micelange Lourenco De Souza, Eric Delano Maximiniano Matos Cavalcante Leao

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Sentença: EMENTA: AÇÃO DE GUARDA PRPOSPOTA PELA AVÓ MATERNA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA GENITORA DA INFANTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA. CONSTATAÇÃO DE QUE A GUARDA ATUAL DA MENOR É EXERCIDA PELA RÉ. PARECER DO MP NO SENTIDO DA DENEGAÇAO DA GUARDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


S E N T E N Ç A


Maria do Carmo Souza, devidamente qualificada na inicial, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Guarda, com pedido de medida liminar, da menor Lorena Manuela de Souza Cavalcante Leão, em face de Micelange Lourenço de Souza e Eric Delano Maximiniano Matos Cavalcante Leão, ambos devidamente qualificados na exordial.

Aduz a autora, em síntese, que do relacionamento de um ano entre os requeridos nascera a menor Lorena Manuela de Souza, sua neta, a qual, desde seu nascimento, esteve sob sua guarda, dispensando à pequena toda assistência material, moral e educacional necessárias à sua formação. Salienta que essa situação perdurou até a data de 19.08.2006, quando a menor foi levada de forma abrupta pela genitora, ora requerida, a qual mora em local onde não pode oferecer à infante um mínimo de conforto.

Destaca que a criança conviveu sob sua guarda pelo período de 08 anos, e por um curto período – em torno de 08 meses - com a requerida, período em que fora proibido qualquer tipo de contato da menor com seus familiares maternos. Assevera que o comportamento da requerida, genitora da infante, bem como do seu companheiro, são inadequados à boa criação da criança, por conta da religião adotada pelos mesmos, no que vem sendo a criança prejudicada em suas atividades escolares.

Descreve, também, que a guarda da menor já fora pleiteada na vizinha cidade de Petrolina/PE, pela tia da mesma, Srª Eugênia Lourenço de Souza, que ao final restou indeferida, em cuja decisão, porém, restou assegurado a si o direito de exercer o direito de visita à menor em finais de semana alternados.

Requereu medida liminar para o fim de concessão da guarda provisória da menor, sem a ouvida da parte contrária, a citação dos requeridos e o julgamento procedente da presente demanda.

Anexou à exordial os documentos de fls. 06/26.

Designou-se audiência preliminar, onde o Juízo da Vara da Infância de Juventude desta Comarca declinou da sua competência para conduzir a presente demanda.

Às fls. 33 dos autos houve aditamento à inicial. Às fls. 36/37 foi proferida decisão apreciando medida liminar, que restou indeferida.

Determinou-se o estudo social, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 45/47).

Designada a audiência preliminar, para a qual foram intimados os pais da menor, colheu-se a contestação apresentada pela requerida, genitora da infante, onde a mesma alegou que desde o ano de 2005 detém a guarda da filha, sofrendo, juntamente com seu companheiro, desde aquela data, diversas acusações levianas perpetradas pela autora.

Asseverou, em sua resposta, que, de fato, teve um relacionamento com o Sr. Eric Delano, do qual adveio a menor que ora se pleiteia a guarda, sem que jamais tenha coabitado com o mesmo, período em que residiu com sua mãe, ora autora. Salientou, ainda, que em meados de 2005 passou a conviver com seu atual companheiro, oportunidade em que levou sua filha consigo, a qual, posteriormente, fora arbitrariamente, e sob ameaça, retirada de sua companhia pelo Sr. Ivan Lourenço de Souza, irmão da requerida, no mês de agosto de 2006, o qual entregou a menor a Eugênia Lourenço de Souza, também irmã da requerida, que, mais tarde, ajuizara ação de guarda da menor e teve a mesma indeferida pelo Juízo da Vara da Infância da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco.

Por fim, sustenta que seu companheiro é pessoa de bem, envolvida com atividades sociais, pugnando pela improcedência da presente demanda.

O requerido, por sua vez, genitor da menor, deixou de apresentar sua resposta, pelo que impõe-se seja decretada sua revelia.

Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio de sua ilustre representante, ofertou o parecer de fls. 89/92, pugnando pelo indeferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Trata-se de pedido de guarda formulado por Maria do Carmo Souza em face da menor Lorena Manuela de Souza Cavalcante Leão, neta da autora, tendo o pleito fundamento jurídico nos art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O Ministério Público pugnou no sentido do indeferimento da guarda, dizendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida (fls. 89/92).

Pois bem.

De logo, faço o registro de que a menor é fruto de um relacionamento que houvera entre os requeridos desta demanda, sendo que o pai, pelos elementos constantes dos autos, não vem contribuindo com o sustento da infante, já que não presta à pequena qualquer espécie de auxílio.

Como se sabe, a guarda é a forma de regularizar a posse de fato e meio de colocação do menor em família substituta, incumbindo ao guardião a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente; conferindo, ainda, ao detentor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais; sendo medida excepcional a ser concedida apenas em caso estritamente necessário, conforme aduzem os arts. 28 a 35, da Lei 8.069/90.

A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei n.º 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. O descumprimento dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 da referida lei, implica para os pais biológicos a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 24).

No caso vertente, a menor permanece sob os cuidados de sua genitora, vivendo sob a constante vigilância da mesma, o que, por si só, já demonstra que a criança se encontra dentro da esfera de proteção da sua mãe. Por outro lado, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora, em que pese o teor do relatório social, não foi devidamente atendido pela parte acionante.

Alegou a demandante, durante toda a tramitação deste processo, fatos graves contra a acionada, que é sua filha, no que toca à sua condição de mãe da infante, buscando, dessa forma, tomar para si a guarda da menor Lorena Manuela. Ocorre que, não se desincumbiu a demandante do ônus de trazer aos autos elementos que demonstrassem o denunciado descaso da Srª. Micelange Lourenço de Souza para com a menor.

E, exatamente nesse aspecto, encontra-se o cerne da presenta ação.
O fato da criança conviver com pessoas que cultuem esta ou aquela religião, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que a menor encontra-se desamparada, carente dos cuidados necessários à sua boa criação e formação. Ao contrário, num país de dimensões continentais e com a diversidade cultural e religiosa como o nosso, no qual a liberdade religiosa é regra e garantia constitucional, a iniciação religiosa é sempre salutar e deve ser estimulada.

Outrossim, vê-se, claramente, nos elementos constantes dos autos, que durante a convivência que a menor teve com a autora, somente em ocasiões excepcionais foi a mesma privada da companhia da sua genitora, a qual, teve a preocupação de levá-la consigo quando passou a conviver com seu companheiro, fato revelador, estreme de qualquer dúvida, da intenção da ré em permanecer convivendo junto à sua filha.

Em reforço do que aqui se coloca, a mãe da menor, ao contrário do seu genitor, se preocupou em contestar a presente demanda, acompanhando-a e levando a efeito o contraditório, o que demonstra, inequivocamente, o interesse da genitora, detentora natural do poder familiar, em ter a infante sob sua proteção.

O estudo social, por sua vez, nos traz situação diversa da narrada na inicial, não apontando qualquer situação anormal que autorizasse a transferência da guarda da menor, até porque, no mesmo ambiente em que vive a menor Lorena, também vive uma irmã de apenas meses de idade.
Dessa forma, de acordo com o contexto fático que se apresenta nos autos, não está caracterizada a exceção prevista no § 2º, do art. 33, da lei 8.069/90, autorizadora da medida ora pleiteada, até porque, como já assinalado, em se tratando do dever de assistência material e moral para com os filhos, é dever dos pais supri-los, antes de quaisquer pessoas e, no caso sob análise, constata-se, claramente, que a genitora da menor encontra-se em plena condição de labor, constituiu uma nova família e, destarte, reúne todas as condições inerentes ao exercício da guarda de sua filha, não havendo nos autos motivos para retirar qualquer parcela do poder familiar da genitora da menor, ora requerida.
È de notar que em casos deste jaez, a decisão proferida neste in folio poderá ser revista a qualquer tempo, sempre na observância dos interesses da menor, que, inclusive, com o decorrer do tempo, poderá, de acordo ao seu amadurecimento, fazer valer a sua vontade, escolhendo o lar e com quem pretende conviver.

Em harmonia com o exposto, secundando o parecer ministerial, e pelos fatos e fundamentos acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, para determinar que a menor Lorena Manuela de Souza Cavalcante Leão permaneça sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, MICELANGE LOURENÇO DE SOUZA, dando por resolvido o processo com apreciação do seu do seu mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da gratuidade deferida.

Nada obstante, como já estabelecido pelo Juízo da Vara da Infância de Juventude da vizinha cidade de Petrolina/PE, entendo por bem manter o direito de visita, estabelecido em prol da autora para com a menor, sua neta, preservando, assim, o respeito e afeto existente entre as mesmas, devendo a menor permanecer em companhia da autora em finais de semana alternados, começando aos sábados, às 09:00 horas da manhã e findando-se aos domingos às 18:00 horas, bem como durante a metade das férias escolares de meio e fim de ano.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2080713-6/2008

Requerente(s): Luzia Oliveira Dos Santos, Raimundo Nonato Dos Santos Pereira

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Sentença: Luiza Oliveira dos Santos e Raimundo Nonato dos Santos Pereita, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos que firmaram,em favor dos filhos dos menores, Rodrigo Lima Pereira e Rafaela Lima Pereira, inserto às fls. 02/04, dos autos.
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls.14, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo. Ante o exposto, verificando que a trasação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2465302-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceiçao Da Silva, Wilson Barbosa De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Maria da Conceição da Silva e Wilson Barboza de Oliveira, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos, guarda e direito de visitas em favor dos filhos do menor Wesley Gabriel da Silva Oliveira, inserto às fls. 02/05, dos autos.
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls.14, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo. Ante o exposto, verificando que a trasação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2406668-7/2009

Autor(s): Meire Ana Gomes Da Silva, Angelo Alberto Alves Do Nascimento

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Ângela Mirele Gomes do Nascimento, MENOR, NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA GENITORA, Sra.Meire Ana Gomes da Silva, e Ângelo Alberto Alves do Nascimento, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos, guarda e direito de visitas da mneor que firmaram, inserto às fls. 02/04, dos autos.
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls.10, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo. Ante o exposto, verificando que a trasação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Petição - 2440742-6/2009

Autor(s): Ronaldo Pereira Lima, Rosa Maria Freire Da Silva Lima

Advogado(s): José Valdir da Costa

Menor(s): Brenda Sophia De Souza Santos

Sentença: EMENTA: AÇÃO DE GUARDA PRPOSPOTA PELA AVÓ MATERNA E SEU COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. CONSTATAÇÃO DE QUE A GUARDA ATUAL DA MENOR É EXERCIDA POR SEU GENITOR. PARECER DO MP NO SENTIDO DA DENEGAÇAO DA GUARDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.


S E N T E N Ç A


Ronaldo Pereira Lima e Rosa Maria Freire da Silva Lima, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de guarda da menor Brenda Sophia de Souza Santos, em face de Micael Pablo da Silva Santos e Fabiana Dias de Souza, também qualificados na peça vestibular.
Ante a expressa declaração dos autores, na inicial, de que os genitor da menor reside em companhia da mesma, no mesmo endereço dos postulantes, e de que o objetivo maior da presente demanda é a realização da matrícula da infante em escola militar, entendeu por bem este magistrado, antes de proferir qualquer despacho nestes autos, ouvir o Ministério Público, ante a visível ausência de interesse processual por parte dos requerentes.

Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público, ofereceu o parecer de fls. 24/25, pugnando pela improcedência do pedido e consequente extinção do feito.

É o relatório. Decido.

Na peça vestibular, como já mencionado, os próprios autores afirmam, claramente, que o genitor da menor reside com os mesmos e em companhia da menor e que o objetivo maior da presente demanda é que a menor possa ser matriculada no colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Ora, como se sabe a guarda é medida que impõe ao seu titular o dever de sustento, companhia e proteção para com a menor, podendo o guardião se opor contra terceiros, no exercício desse munus, inclusive contra os próprios pais da criança, para resguardar os direitos da infante.

No caso em tela, verifica-se, facilmente, apesar da presente demanda estar apenas em seu nascedouro, que a menor convive em ambiente familiar sadio, com a devida proteção de seus familiares, notadamente do seu genitor, que mora com a mesma, bem como com o requerentes, o implica dizer que a pretensão ora buscada pelos autores, desvirtua o instituto da guarda, já que, como eles próprios declinam na inicial, têm somente o objetivo de conferir à menor Brande Sophia de Souza Santos a matrícula em colégio militar, restando os mesmos, dessa forma, carecedores de interesse processual, não havendo, de acordo ao contexto que se apresenta no autos, situação fática a ensejar a retirada da guarda dos pais da menor em favor dos requerentes.

Ante o exposto, amparado nos arts. 295, inciso III, e 267, inciso VI, do CPC, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade requerida, que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2117782-2/2008

Representante(s): Ana Clara Jesus Da Silva
Requerente(s): Victor Gabriel Da Silva Santos

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Ricardo Silva Dos Santos

Sentença: Victor Gabriel da Silva Santos, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Ana Clara Jesus da Silva, devidamente qualificados nos autos, através de advogado com bastantes poderes, informou que o executado, Ricardo Silva dos Santos, também qualificado na exordial, pagou integralmente a dívida de alimentos que devia ao autor, no que pugnou pela extinção do feito (fls. 56).

Ante o exposto, amparado nos arts. 794, I e 795 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Execução de Alimentos - 2199460-9/2008

Representante(s): Darliete Maria Dos Santos Tavares
Requerente(s): Anderson Thiago Santos Tavares, Felipe Ramon Santos Tavares

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Nadjaelson Gomes Tavares

Sentença: Anderson Thiago Tavares, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Darliete Maria dos Santos Tavares, devidamente qualificados na peça vestibular, em 29.08.2008, ajuizou ação de execução de alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Nadjaelson Gomes Tavares, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 03.12.2008 por culpa da autora, pois não se dignou em trazer aos autos o correto endereço do réu, para efeito de citação e intimação do mesmo, demonstrando seu total desinteresse pela presente lide. Em razão disso, determinei a intimação pessoal da mesma para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e informar o novo endereço do réu, quedando-se, porém, inerte (fls. 24).
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 600231-0/2004

Autor(s): Maria Janaína De Sales

Reu(s): João Sacramento

Assistente(s): Representante Do Ministério Público
Menor(s): Jéssica Taise De Sales Sacramento

Sentença: Jéssica Taise de Sales, menor, neste ato representada por sua genitora, Srª Maria Janaína de Sales, devidamente qualificada na peça vestibular, em 22.12.2004, ajuizou ação de alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra João Sacramento, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 22.03.2005 por culpa da autora, pois não se dignou em trazer aos autos o correto endereço do réu, para efeito de citação e intimação do mesmo, demonstrando seu total desinteresse pela presente lide. Em razão disso, determinei a intimação pessoal da mesma para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, quedando-se, porém, inerte (fls. 15).
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Oficie-se para o fim de suspensão do desconto dos alimentos provisórios que foram arbitrados.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Arrolamento de Bens - 642588-0/2005

Arrolante(s): Otaviano Gonçalves Melo

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais pendentes, a fim de que seja expedido o formal de partilha.

 
Procedimento Ordinário - 2018533-4/2008

Autor(s): Nova Fronteira Agricola S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Climasul Refrigeracao E Climatizacao Ltda

Despacho: R. H.

1. Pelo relato da petição de fls. 152/157, pretende a autora – Nova Fronteira Agrícola Ltda., a extensão dos efeitos da medida liminar à empresa Agrotropical – Agricultura Tropical Ltda., primeira adquirente do bem objeto do instrumento de contrato ventilado na inicial;

2. Como sabido, não dado a ninguém pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo as exceções legais, que não é o caso, nos precisos termos do que preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil, razão pela qual fica indeferido o pedido de extensão da medida liminar à empresa Agrotropical;

3. Por outro lado, observo que a citação da requerida deixo de ser efetivada, por conta da ausência de preparo da carta precatória, conforme certidão de fls. 168, já que a requerente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita;

4. Assim, determino a intimação da Nova Fronteira Agrícola Ltda., para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao necessário preparo para citação da acionada;

5. Atendida a diligência, cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil), devendo, para tanto, observar o cartório o aditamento à petição inicial de fls. 152/157, que deverá ser mencionado no mandado citatório;

6. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.

 
Busca e Apreensão - 2477682-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Edilmar Soares Brito

Decisão: Banco Itaucard S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Edilmar Soares Brito, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 11/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2183733-4/2008

Representante Do Autor(s): Angelina Pastor Silva
Requerente(s): Lucas Silva Souza

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Requerido(s): Gilberto Da Silva Souza

Decisão: Lucas da Silva Souza e Daniel Silva Souza, menores, neste ato representada por sua genitora, Srª Angelina da Silva Souza, todos devidamente qualificados na inicial, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de execução de alimentos contra Gilberto da Silva Souza, objetivando o pagamento da pensão alimentícia que lhe é devida, no valor total de R$ 327,54 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em atraso desde o mês de junho de 2.008.

Regularmente citado, o executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 14).

É o relatório. Decido.

Ao exame dos autos verifica-se que nos autos da Ação de Alimentos nº 1688017-1/2007, em apenso, o executado foi condenado a pagar pensão alimentícia à exeqüente na quantia correspondente a 26,31% do salário mínimo cuja sentença transitou em julgado. Os exeqüentes pretendem o pagamento da pensão alimentícia devida desde o mês de junho de 2008.

Citado para efetuar o pagamento, comprovar a sua ocorrência ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. De ressaltar que a obrigação pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de GILBERTO DA SILVA SOUZA, pelo prazo de 03 (três) meses. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Cumpra-se e intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2273005-4/2008

Apensos: 760076-9/2005

Autor(s): Helen Rebeca Pereira De Andrade

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Jose Hilson De Andrade Filho

Decisão: Helen Rebeca Pereira de Andrade, menor, neste ato representada por sua genitora, Srª Rosângela Pereira, ambas devidamente qualificadas na inicial, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de execução de alimentos contra José Wilson Andrade Filho, objetivando o pagamento da pensão alimentícia que lhe é devida, no valor total de R$ 484,36(quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em fevereiro de 2008.

Regularmente citado, o executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 17).

É o relatório. Decido.

Ao exame dos autos verifica-se que nos autos da Ação de Alimentos nº 760076-9/2005, em apenso, o executado foi condenado a pagar pensão alimentícia à exeqüente na quantia correspondente a 15% do seu salário líquido cuja sentença transitou em julgado. O exeqüente pretende o pagamento da pensão alimentícia devida desde o mês de junho de 2008.

Citado para efetuar o pagamento, comprovar a sua ocorrência ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. De ressaltar que a obrigação pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de JOSÉ WILSON DE ANDRADE FILHO, pelo prazo de 03 (três) meses. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Cumpra-se e intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2344367-5/2008

Autor(s): Jady Nunes Neves

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Jaime Pereira Neves

Decisão: Jady Nunes Neves e Saulo Nunes Neves, menores, neste ato representada por sua genitora, Srª Sara Nunes Neves, todos devidamente qualificados na inicial, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de execução de alimentos contra Jaime Pereira Neves, objetivando o pagamento da pensão alimentícia que lhe é devida, no valor total de R$ 415,00 (quatro centos e quinze reais), em atraso desde o mês de outrubro junho de 2.008.

Regularmente citado, o executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 15).

É o relatório. Decido.

Ao exame dos autos verifica-se que nos autos da Ação de Homologação de Alimentos nº 2150739-7/2008, em apenso, o executado acordou com os requerentes em prestar-lhes alimentos no importe mensal de 01 salário mínimo, cuja sentença transitou em julgado. Os exeqüentes pretendem o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de outubro de 2008.

Citado para efetuar o pagamento, comprovar a sua ocorrência ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. De ressaltar que a obrigação pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de JAIME PEREIRA NEVES, pelo prazo de 03 (três) meses. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Cumpra-se e intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2482949-9/2009

Autor(s): Tradiçao Administradora De Consorcio

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Maria Suely Do Nascimento

Decisão: Tradição Administradora de Consórcios Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Maria Suely do Nascimento, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 13/15).

A mora da devedora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 16/17.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE a ré para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertida a ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Divórcio Litigioso - 2486514-5/2009

Autor(s): Jeane Cellis Leal Pereira Da Silva

Advogado(s): Wendell Sobreira Leal

Reu(s): Allan Caziti Santos Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 21.07.2009, às 10:00 horas;

3. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, caso não haja a conversão da ação para a forma consensual ou acordo;

4. Intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2480701-1/2009

Autor(s): Edilene Carvalho Barros Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: R. H.1. Apense-se aos autos de nº 1681132-6/2007;
2.Cite-se o requerido para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 3.Após, com ou sem resposta dê-se vista dos autos ao Ministério Público;

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2486496-7/2009

Autor(s): Vicente Francisco Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Maria Abalduino Da Silva

Despacho: R. H. 1.Cite-se a requerida, por meio de edital com prazo de 20 dias, para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 2. Após, com ou sem resposta dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 3.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Interdição - 2478695-3/2009

Autor(s): Linaldo Parente De Souza

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Interditado(s): Elizandro Parente De Souza

Despacho: R. H. 1.Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 24.07.2009, às 08:30 horas; 2.Cite-se e intime-se o interditando e o requerente para comparecimento; 3.Defiro a gratuidade pleiteada; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2480445-2/2009

Autor(s): Joanderson Alves Lima
Representante(s): Marcia Alves De Oliveira

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Cicero Lima Da Silva

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. ntime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a empresa empregadora do acionado; 3. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2488307-2/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva Bispo, Waldomiro Carvalho Gomes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1.Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do Código de Processo Civil); 2.Designo o dia 21.07.2009, às 08:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes; 3.Intimem-se; 4.Comunique-se ao Ministério Público; 5. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Divórcio Litigioso - 2478673-9/2009

Autor(s): Jose Galdino De Oliveira

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Isabel Ribeiro De Oliveira

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 21.07.2009, às 10:30 horas;

3. Cite-se e intime-se a requerida, pela via editalícia, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, caso não haja a conversão da ação para a forma consensual ou acordo;

4. Intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2478547-3/2009

Autor(s): Paulo Monteiro Cruz

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: R. H. 1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar; 3.Defiro pedido de assistência judiciária gratuita

 
Procedimento Ordinário - 2478471-3/2009

Autor(s): Teresinha De Jesus Frauzino Pereira

Advogado(s): Joseilton Samapaio da Silva

Reu(s): Unibnco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: R. H.
1. Apense-se aos autos de nº 2230533-5/2008;

2. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

3. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;

4. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita

 
Interdição - 2480768-1/2009

Autor(s): Valdete Alves Da Conceiçao

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Interditado(s): Juselio Bonfim De Souza

Despacho: R. H.
1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 24.07.2009, às 09:00 horas;

2. Cite-se e intime-se o interditando e o requerente para comparecimento;

3. Defiro a gratuidade pleiteada;

4. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Interdição - 2478111-9/2009

Autor(s): Maria Irenite Oliveira Brito

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Interditado(s): Djalma Alves Barbosa

Despacho: R. H.
1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NO INTERDITANDO para o dia 24.07.2009, às 09:30 horas;

2. Cite-se e intime-se o interditando e o requerente para comparecimento;

3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória ao interditando, a sua companheira, MARIA IRENITE OLIVEIRA BRITO, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome da interditando, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;

4. Defiro a gratuidade pleiteada;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2437042-9/2009

Autor(s): Oliveira Leite Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Comarca De Salvador-Bahia

Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro-Bahia
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: R. H.
1. Em face da petição de fls. 26 e documentos que acompanham a mesma, houve a perda do objeto da presente carta precatória, razão pela qual fica cancelada a audiência designada para a data de 06.06.2009;

2. Recolha-se o mandado, acaso já expedido;

3. Devolva-se a carta precatória com nossas homenagens de estilo.

 
Procedimento Ordinário - 2480997-4/2009

Autor(s): Tailane Goncalves Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Luiz Gonzaga Da Silva Neto

Despacho: 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de ação de investigação de paternidade;

2. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do Código de Processo Civil);

3. Designo o dia 21.07.2009, às 09:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes;

4. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia;

5. Comunique-se ao Ministério Público;

6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

7. Intimem-se. Cite-se.

Comunique-se o Ministério Público.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1798411-0/2007

Autor(s): Cesar Dias Andrade

Advogado(s): Pamela da Silva Dourado

Reu(s): Maria Do Socorro Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a contestação e documentos acostados aos autos às fls. 24/4

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1741822-3/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Arnaldo Jose Ribeiro

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias promover a COMPLEMENTAÇÃO das custas, sob pena de inscrição na divida ativa.

 
Depósito - 624597-7/2005

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Fazenda Realeza Ltda Me

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão supra, trazendo aos autos endereço atualizado da requerida.

 
EXECUÇÃO - 924831-7/2005

Autor(s): Lucineide Do Nascimento Santos

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Reu(s): Concreta Imobiliária Ltda

ALIMENTOS - 748633-0/2005

Representante(s): Maria Guadalupe Souza Cruz

Advogado(s): Gabriel Moreira Filho

Assistido(s): Hugo Souza Soares, Iana Souza Soares
Reu(s): Delio Luiz Soares

Despacho: R.H. Arquive-se com isenção de custas.

 
Procedimento Ordinário - 2416458-0/2009

Autor(s): Roberta Maria Alves Nunes

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Patricia Maria Dos Santos

Advogado(s): Romel Lincoln Roriz

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para o autor no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a petição de fls.37/59

 
Exceção de Incompetência - 2452548-7/2009

Apensos: 2051543-3/2008

Autor(s): Patrol Construcoes Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa de Possidio

Reu(s): Fabio Da Silva Brito

Advogado(s): Mauricio Damasceno Pereira

Despacho: R. H.
1. Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts. 299, 306 e 265, III, do CPC);

2. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito;

3. Outrossim, considerando que a presente exceção de incompetência fora interposta na data de 30.01.2009, portanto dentro do prazo de resposta, o qual iniciara sua contagem na data de 16.01.2009, bem como que na data de 17.03.2009, data esta em que este juiz despachou nos autos do processo principal (fls. 42) para decretar a revelia da demandada, ora excipiente, por conta da certidão exarada pelo Cartório desta Vara, no sentido de que o prazo de resposta transcorreu-se in albis, fica revogado o mencionado despacho no processo principal, bem como cancelada a audiência preliminar designada no mesmo, pelo que tenho por tempestivo o ajuizamento da presente exceção de incompetência;

4. Certifique-se, nos autos do processo principal, a revogação do despacho que decretara a revelia da excipiente, bem como o cancelamento da audiência preliminar designada para o dia 06.07.2009, às 09:00 horas;

5. Recolha-se, acaso preciso, mandado de citação em mãos do Oficial de Justiça;

6. Intime-se o excepto, de todo teor deste despacho, bem como para se manifestar em 10 (dez) dias (art. 308);

7. Após, conclusos.