| JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Sub-Escrivã Designada: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES Sub-Escrivã Deignada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94). FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
| Expediente do dia 18 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2503084-7/2009 |
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Autor(s): Sandro Alan Goncalves De Barros, Jose Adilson Cardoso Da Silva, Edivaldo Agostinho Gomes e outros |
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Advogado(s): Selmo Leandro dos Santos |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso dos Requerentes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo, até porque o valor atribuído à causa é pequeno e da mesma forma as custas, ue podem ser rateados pelos Demandantes. 3. Intimem-se para o recolhimento das custas, sob pna de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2501104-7/2009 |
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Autor(s): Cinildo Elias Da Silva |
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Advogado(s): José Valdir da Costa |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Despacho: 1. Manifeste-se o acionado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. 2. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2501950-2/2009 |
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Autor(s): Aldercy Lucio Da Silva Antunes |
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Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
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Reu(s): Município De Juazeiro |
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Despacho: 1.R.H. 2. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 3. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 4. Defiro a Justiça Gratuita. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
| Procedimento Ordinário - 2505702-4/2009 |
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Autor(s): Eva Pereira Dos Santos Borges |
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Advogado(s): Izabel Martinha da Silva e Edna Maria Sampaio Mello |
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Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Estado Da Bahia |
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Despacho: 1.R.H. 2. Citem-se os Requeridos para contestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 3. Caso com a resposta aleguem os Requeridos alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 4. Defiro a Justiça Gratuita. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
| Procedimento Ordinário - 1990153-4/2008 |
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Autor(s): Maria Do Socorro Cardeal Simao Santos, Gildete Medrado De Almeida Oliveira, Telma Lucia Coriolano e outros |
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Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso dos Requerentes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. Além do mais o valor atribuído à causa foi de R$ 415,00 e o valor das custas gira em torno de R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), incluídos despesas com o valor da causa, cumprimento de precatória, intimação e postagem, que pode ser rateado entre os Autores. 3. Intimem-se para o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento na inicial. 4. Oficie-se com urgência ao Juízo Deprecado sobre a providência adotada. 5. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 18 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 19 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2513046-3/2009 |
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Autor(s): Roberto De Lima Novas Junior |
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Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
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Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
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Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a justiça gratuita requerida. 3. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 19/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
| Petição - 2266683-7/2008 |
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Autor(s): Ebimario De Souza Martins |
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Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
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Despacho: 1. RH. 3. Verifica-se que a petição inicial, não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, II, III, IV, V, VII do CPC. 3. Assim, por apresentar defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, determino que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, art. 284 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 19 de março de 2009. (a) Dr. José Ges Silva Filho - Juiz de Direito. |
| Mandado de Segurança Coletivo - 2510903-1/2009 |
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Autor(s): C.S.P.J., rep. Lucineuma Pereira, L.B.B., rep. p/ Mª de Lourdes de L.B. Bento e M. da C.S., rep. p/ Apolônio Barbosa dos Santos |
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Advogado(s): José Valdir da Costa |
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Reu(s): Secretário Municipal De Educação De Juazeiro |
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Decisão: VISTOS, etc... (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. “ |
| Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008 |
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Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco |
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Advogado(s): Delmiro Campos |
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Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
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Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Jaime Badeca de Oliveira Filho e Outros |
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Decisão: VISTOS, ETC... (...) Embora a Administração Pública seja regida pela impessoalidade, a presente ação foi ajuizada ainda na gestão anterior, o que demonstra que as negativas de apreciação dos pedidos de reajuste tarifário do Demandante, foram também oriundos da gestão passada, sendo certo que um prazo de cinco dias para uma avaliação de pedidos administrativos acumulados com uma relevância tão grande é impraticável e provavelmente traria sérios problemas para o andamento da Administração Pública. Além disso, a apreciação dos pedidos tramitando no prazo normal, não apresenta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem há receio de ineficácia do provimento final. Ante o exposto, Indefiro o pedido de tutela específica, vez que como já dito em qualquer momento processual o Juízo pode apreciar. Intimem-se. Juazeiro, 19 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Impugnação de Assistência Judiciária - 2507272-0/2009 |
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Autor(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
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Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2103864-3/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 19/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 20 de março de 2009 |
| Execução Fiscal - 2390945-9/2008 |
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Autor(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
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Executado(s): Ana Lucia Pereira Dantas Me |
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Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 18 (suspensão p/ 6 meses). Aguarde-se no prazo. Juazeiro-BA, 20/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
| Mandado de Segurança - 875070-1/2005 |
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Autor(s): Joalina Transportes Ltda |
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Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello |
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Reu(s): Secretaria De Transportes E Servicos Publicos-Setesp |
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Sentença: C/sentença. Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2515478-5/2009 |
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Autor(s): Maria Oselina Vitor Da Silva |
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Advogado(s): Darlan da Matta de Souza |
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Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Estado Da Bahia |
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Decisão: (...) Ao relevante fundamento (fumus boni iuris) deve-se se juntar, para a concessão da liminar, o perigo que do ato impugnado possa resultar para a ineficácia da medida, ou seja, até que se julgue o mérito, o ato impugnado, permanecendo a produzir seus efeitos, pode fazer com que a sentença ao final proferida não tenha mais, na prática, qualquer eficácia (periculum in mora). Diante do exposto, existentes os requisitos básicos para concessão da medida liminar requerida, hei por conceder a mesma para determinar que o ESTADO DA BAHIA adquira, se for caso e ou forneça a idosa MARIA OSELINA VITOR DA SILVA o medicamento de uso contínuo CEFTRIAXONA INTRA-VENOSA, 1g, na forma prescrita pelo seu médico, e enquanto durar a prescrição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e responsabilização criminal do agente faltoso. Para efeito do imediato cumprimento desta decisão, comunique-se o teor da mesma à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, mediante ofício, por meio de fac-símile. Intimem-se o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro. Citem-se os réus para, no prazo do art. 188 do CPC, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça esta acompanhar de algum documento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Fica deferida a justiça gratuita. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro, em 20 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 23 de março de 2009 |
| Mandado de Segurança - 1797446-1/2007 |
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Autor(s): Jose Pereira Feitosa |
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Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
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Reu(s): Aberba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos |
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Despacho: C/ sentença. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
| Execução Fiscal - 2293813-4/2008 |
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Autor(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
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Reu(s): Romulo Henrique Dos Santos Silva |
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Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 14 (expedir ofs. p/ Receita Federal, Bradesco, BB BNB, CEF, HSBC E ITAÚ). Oficie-se. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Juazeiro-BA, 23/3/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 1104965-2/2006 |
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Autor(s): Francisco Assis Alves Queiroz |
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Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel, Valéria Cristiane S. N. Dias |
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Reu(s): O Estado da Bahia |
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Despacho: Informe-se o Requerido o nº do processo administrativo a que se refere o doc. de fls. 13, bem assim o seu andamento. Caso já tenha havido decisão final a data em que o requerente tomou conhecimento. J., 23/3/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Cautelar Inominada - 2507033-0/2009 |
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Autor(s): Julia Ribeiro Do Nascimento |
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Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Despacho: 1.Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a manifestação do acionado. 2. Intime-se. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 3. Cite-se o Requerido pelo prazo de cinco dias em quádruplo. 4. Cumpra-se com urgência. Defiro a gratuidade da Justiça. Juazeiro-BA, 23 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 2040461-4/2008 |
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Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
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Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral, Francisco de Assis de Souza Martins Jr. |
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Reu(s): Ilmo Prefeito Do Municipio De Juazeiro Sr. Misael Aguilar Silva Junior |
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Despacho: RH. Ao chegar a postulação de fls. 272 ao Juízo o seu objetivo já não existe. Cumpra-se o despacho de fls. 270 totalmente (Ouvir o apelado e enviar ao TJ/BA). J., 23/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 24 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2475013-4/2009 |
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Autor(s): Joao Nunes Dos Santos |
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Advogado(s): José Valdir da Costa |
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Reu(s): Detran |
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Despacho: 1.R.H. 2. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, II do CPC. 3. Assim, determino que o autor emende a inicial ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. PI. Juazeiro-BA, 24/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Alvará Judicial - 2269931-1/2008 |
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Autor(s): Margarida Curcino Martins Dos Santos |
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Advogado(s): José Gomes de Sá |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
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Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 24/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 1259641-6/2006 |
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Autor(s): Antonio Alves De Oliveira |
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Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
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Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 24/03/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2379362-6/2008 |
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Autor(s): Ozaira Zaquia Da Silva |
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Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
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Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 24/03/2009. (a) José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 878784-2/2005 |
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Autor(s): A Associação Dos Usuários Do Perímetro Irrigado De Tourão |
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Advogado(s): Geraldo Antero Rocha |
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Impetrado(s): Secretaria Da Fazenda Na Pessoa Do Sr. Delegado Regional Da Deref/Infaz-14/10 |
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Sentença: VISTOS, ETC... (...) VISTOS, ETC... (...) Por outro lado a litispendência também nao pode ocorrer no caso, por existência de uma Ação de Execução Fiscal, já que não se tratam se ações idênticas. Afastadas estão as preliminares suscitadas. No que diz respeito às alegações da impetrante, nas quais diz ser sociedade civil sem fins lucrativos e que, tendo inscrição junto à Secretaria da Fazenda na categoria Especial, não é contribuinte do ICMS, entretanto, foi alvo de lavratura de auto de infração, o qual foi questionado por meio de recurso administrativamente, contudo foi julgado procedente e, posteriormente, foi o débito inscrito na dívida ativa existindo atualmente uma execução fiscal contra o impetrante. Desta situação, podem ser inferidas duas causas prejudiciais ao andamento do presente feito. Inicalmente, que se a impetrante pretende analisar a execução fiscal e questionar a ilegalidade do débito e da cobrança, escolheu meio processual inadequado, posto que a medida processual para quastionar matéria discutida em execução fiscal, inclusive os do presente caso (ilegalidade e nulidade do auto de infração) são os embargos à execução. Pelo que há impossibilidade jurídica do pedido, pois o mandado de segurança não é o meio adequado para atacar a execução fiscal. Por outro lado, se pretendia a impetrante opor-se aos atos administrativos da lavratura do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa do seu suposto débito, torna-se impossível pois há muito já havia se operado a prescrição para a impetração do mandamus. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR concedida para que cessem seus efeitos e decaro extinto o presente feito, sem resolução do seu mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC. Custas na forma da Lei, e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 24 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
| Expediente do dia 25 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 1898774-8/2008 |
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Autor(s): Benedito Gomes Do Nascimento |
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Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
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Despacho: 1. R.H. 2. Remeta-se os autos ao Eg. Tribunal Regonal Federal, com as homenagens de estilo e anotações de praxe. 3. PI. Juazeiro-BA., 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2517813-5/2009 |
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Autor(s): Maria Da Conceição Andrade Da Silva |
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Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretaria De Administração Da Bahia |
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Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a mnifestação dos Acionados. 4. Intimem-se. Consigne-se o prazo de 10 dias para manifestação. 5. Citem-se os Requeridos para contestarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 6. Antes, intime-se a Autora para depositar em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio de sua procuradora mais uma cópia da inicial. 7. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
| Procedimento Ordinário - 2517936-7/2009 |
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Autor(s): Sonia Maria Pereira Da Silva |
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Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia, Manoel Vitorio Da Silva Filho - Secretário De Administração Da Bahia |
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Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a mnifestação dos Acionados. 4. Intimem-se. Consigne-se o prazo de 10 dias para manifestação. 5.Citem-se os Requeridos para contestarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 6. Antes, intime-se a Autora para depositar em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio de sua procuradora mais uma cópia da inicial. 7. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
| Mandado de Segurança - 2471076-7/2009 |
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Autor(s): Antonio Carlos Da Silva |
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Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
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Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
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Despacho: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo do Impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o Impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para para que preste informações no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 2471257-8/2009 |
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Autor(s): Josinaldo Silva |
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Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
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Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
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Sentença: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo do Impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o Impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para fins de informações, no prazo de 10 dias. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 2470941-2/2009 |
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Autor(s): Alvaro Tito Xavier Santana |
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Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
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Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
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Decisão: Vistos etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo da impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações, no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 2471309-6/2009 |
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Autor(s): Milton Ferreira De Oliveira |
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Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
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Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
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Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo da impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações, no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 2471171-1/2009 |
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Autor(s): Edvaldo Alves De Carvalho |
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Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
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Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia |
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Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo da impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações, no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 26 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2025848-9/2008 |
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Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Juazeiro, em defesa do direito à saúde da Sra. Marineusa Vieira Da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Claudia Junqueira L. Bittencourt |
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Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 26/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi. |
| Petição - 2020614-2/2008 |
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Autor(s): Aurilio Dos Santos Sousa |
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Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa |
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Reu(s): 8ª Ciretran Juazeiro, Secretaria Municipal De Transportes E Servicos Publicos Setesb |
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Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos, Carlos Luciano de Brito Santana |
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Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 26/03/2009. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi. |
| Atentado - 2377378-2/2008 |
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Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco |
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Advogado(s): Delmiro Campos |
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Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
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Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana |
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Despacho: VISTA à parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em 26/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi. |
| Mandado de Segurança - 731685-3/2005 |
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Autor(s): Louvercy Rodrigues De Lima |
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Impetrado(s): Gerente Da 8ª Ciretran Juazeiro-Ba |
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Despacho: 1. R.H. 2. Oficie-se aos Cartórios Eleitorais e à Receita Federal para que informem o endereço atualizado do Impetrante. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3. Com o endereço, proced-ase nova intimação do Impetrante do despacho de fls. 44. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Impugnação de Assistência Judiciária - 2462840-1/2009 |
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Autor(s): O Estado Da Bahia |
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Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
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Reu(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos |
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Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2151300-4/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Impugnação ao Valor da Causa - 2462827-8/2009 |
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Autor(s): O Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
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Reu(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos |
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Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2151300-4/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 691694-8/2005 |
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Autor(s): Antonio Dos Santos Sobrinho, Jose Francisco Goncalves, Osdean Pereira Dos Santos e outros |
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Advogado(s): Aderbal Viana Vargas |
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Reu(s): Prefeito Municipal De Juazeiro |
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Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se o Impetrado para recolher as custas pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de iscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 26/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Mandado de Segurança - 758968-4/2005 |
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Autor(s): Josemar Jose Dos Santos |
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Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
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Reu(s): Comandante Geral Da Poliçia Militar (O Estado da Bahia) |
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Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fl.s 131. Aguarde-se o prazo (30 dias). 3. Intime-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2379808-8/2008 |
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Autor(s): Maria Da Gloria Da Silva Elpidio |
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Advogado(s): Mary Monalisa H.De Carvalho |
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Reu(s): Funprev Fundo De Custeio Da Previdencia Dos Servidores Publicos Estaduais, Secretaria Da Fazenda |
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Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a mnifestação dos Acionados. 4. Intimem-se. Consigne-se o prazo de 10 dias para manifestação. 5. Citem-se os Requeridos para contestarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 6. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
| Procedimento Ordinário - 2369540-2/2008 |
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Autor(s): Carlos Rodrigues De Souza, Manoel Ramos, Raimundo Nonato Limeira Dos Santos |
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Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva e Outros |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais |
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Decisão: No particular, resta tranqüilo nos autos que CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, MANOEL RAMOS e RAIMUNDO NONATO LIMEIRA DOS SANTOS, são portadores de quadro clínico de Insuficiência Renal Crônica, conforme demonstram os atestados médicos e documentos anexos, necessitando continuar o tratamento de hemodiálise. Em juízo provisório e não de certeza, próprio a esta fase do processo, observo que não há dúvidas quanto à real e premente necessidade dos autores serem submetidos ao referido procedimento de hemodiálise, não me parecendo jurídico que o PLANSERV não lhe venha a disponibilizar os meios para tratar da suas saúdes, com conseqüências funestas e previsíveis, vez que a inviabilidade do tratamento pode levar os Requerentes a graves problemas de saúde. Ante o exposto, antevejo sem dificuldades, em cognição não exauriente, plausibilidade no direito vindicado pelos Autores, razão pela qual entendo por bem conceder-lhes, initio litis, a tutela de urgência, com fundamento no art. 273, I do CPC, para determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais que disponibilize, imediatamente, aos Srs. CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, MANOEL RAMOS e RAIMUNDO NONATO LIMEIRA DOS SANTOS a continuidade do tratamento tratamento de hemodiálise dos Autores, através de pagamento direto à Clínica de Nefrologia de Juazeiro – CLINEFRO, de acordo com a tabela do plano de saúde PLANSERV. Intimem-se. Citem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça esta acompanhar de algum documento, manifestem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias. Para efeito do imediato cumprimento desta decisão, comunique-se o teor da mesma ao PLANSERV, através de ofício, por meio de fac-símile, sem prejuízo do envio pela via de praxe. Fica deferida a justiça gratuita. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro, 26/03/2009. (a) Dr.José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 27 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2103822-4/2008 |
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Autor(s): Dionaria Ana Bim Moreira |
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Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
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Reu(s): Suprev Superintendencia Da Previdencia, Estado Da Bahia |
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Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 27/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi. |
| Expediente do dia 30 de março de 2009 |
| MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2230496-0/2008 |
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Autor(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos |
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Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
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Reu(s): Planserv |
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Despacho: R.H. VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar sobre a petição de fls. 31 (Planserv autorizou a cirurgia). Prazo de 5 (cinco) dias. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 30/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi. |
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Despacho: R.H. VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 30/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi. |
| Procedimento Ordinário - 2480741-3/2009 |
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Autor(s): Alberito Lino De Souza |
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Advogado(s): Ricardo Penalva de Oliveira |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária, função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Requerente, razão pela qual INDEFIRO a isenção de custas, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Fica deferido o pagamento das custas ao final, dado a excepcionalidade de promover o andamento do feito. 4. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Art. 285 e 319 do CPC). 5. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 6. Após conclusos. 7. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 30/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 31 de março de 2009 |
| Mandado de Segurança - 2462580-5/2009 |
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Autor(s): Edmilson Da Silva, Erick Mastroyany De Cerqueira, Marcelo De Brito Viana e outros |
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Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Wank Remy de Sena Medrado |
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Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra, Flamber Araujo Pinheiro |
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Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 31/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi. |
| Procedimento Ordinário - 1080430-1/2006 |
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Autor(s): Jorge Henrique Oliveira Silva |
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Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
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Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae |
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Advogado(s): Areli Coelho Pedrosa, Paula Cardoso Rodrigues de Souza |
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Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 1965131-3/2008 |
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Autor(s): Nilma Lea Mello Muniz |
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Advogado(s): Luciano Coelho Leda Junior |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Sercetaria De Educacao Do Estado Da Bahia, Funprev |
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Despacho: 1.R.H. 2.Defiro a Justiça Gratuita. 3. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da deprecata devidamente cumprida e ou informações acerca do seu cumprimento, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3.Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2360348-5/2008 |
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Autor(s): Josewilson Batista De Souza |
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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
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Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remesssa à Vara Federal instalada nesta Comarca (art. 113, do CPC). Baixa e anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
| Procedimento Ordinário - 2475013-4/2009 |
|
Autor(s): Joao Nunes Dos Santos |
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Advogado(s): José Valdir da Costa |
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Reu(s): Detran |
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Despacho: VISTOS, ETC... (...) No dizer de Araken de Assis, prova inequívoca, mencionada no art. 273, caput, é qualquer meio de prova, em geral documental, capaz de influir positivamente, no convencimento do juiz, tendo por objeto a verossimilhança da alegação de risco (inc.I) ou de abuso de réu (inc.II). Considera-se como prova inequívoca a prova já existente, que dispensa a produção de outras provas, bem assim quanto ao requisito, verossimilhança, conforme lição de Calamandrei “ verossímil é o que tem a aparência de ser verdadeiro, sendo mais que possibilidade (que é o que pode ser verdadeiro) e menos que probabilidade (que é o que se pode provar como sendo verdadeiro), constituindo-se o trinômio, nesta ordem, uma gradual aproximação, uma progressiva acentuação até o reconhecimento do que é verdadeiro. Como se pode perceber da postulação inexiste prova inequívoca bem assim não se convence este Juízo da verossimilhança das alegações, motivo qual indefiro o pedido de antecipação de tutela . |
| Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528439-6/2009 |
|
Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina |
|
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
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Finalidade: CITAÇÃO DO RÉU, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e/ou Arresto |
|
Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Procedimento Ordinário - 2525387-4/2009 |
|
Autor(s): Lucicleia Moreira Costa |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
|
Despacho: O SEGUINTE DESPACHO VALE PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS: |
| Procedimento Ordinário - 2525870-8/2009 |
|
Autor(s): Ivoneide Ferreira De Barros |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
|
Despacho: O SEGUINTE DESPACHO VALE PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS: |
| Procedimento Ordinário - 2525889-7/2009 |
|
Autor(s): Rute Maria Goncalves De Andrade |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525929-9/2009 |
|
Autor(s): Leane De Souza |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525431-0/2009 |
|
Autor(s): Marinalva Dos Santos Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525454-2/2009 |
|
Autor(s): Everaldina Ferreira Da Costa |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525410-5/2009 |
|
Autor(s): Claudia Nayara Sobral De Araujo |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525917-3/2009 |
|
Autor(s): Maria Das Gracas De Castro Alves |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525901-1/2009 |
|
Autor(s): Adeilza Nunes Dos Santos |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525351-6/2009 |
|
Autor(s): Maria Ivanice Lopes Diniz |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524938-1/2009 |
|
Autor(s): Bartilha Maria Leoncio De Sousa |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524979-1/2009 |
|
Autor(s): Leonice De Souza |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524917-6/2009 |
|
Autor(s): Sonia Pereira De Souza |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525021-6/2009 |
|
Autor(s): Francisca Rodrigues Da Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525037-8/2009 |
|
Autor(s): Cleuza Santos De Moura |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524956-8/2009 |
|
Autor(s): Maria Marlucia De Souza Neto |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525532-8/2009 |
|
Autor(s): Maria Luiza De Souza Gomes |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525476-6/2009 |
|
Autor(s): Maria Edivone Barbosa De Souza |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525726-4/2009 |
|
Autor(s): Ananias Jose Dos Santos |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524997-9/2009 |
|
Autor(s): Luciana Patricia Silva Lima |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525150-9/2009 |
|
Autor(s): Mirineide De Souza Santos |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525173-2/2009 |
|
Autor(s): Sandra Lucia Valeriano De Souza |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525210-7/2009 |
|
Autor(s): Maria Jose Da Silva Santos |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2526045-6/2009 |
|
Autor(s): Cremilda De Ataides Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525804-9/2009 |
|
Autor(s): Helia Maria Da Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2526037-6/2009 |
|
Autor(s): Elizete Mendes Gusmao |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525791-4/2009 |
|
Autor(s): Erenilda Marcelino Da Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525819-2/2009 |
|
Autor(s): Lenier Profirio Da Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525134-0/2009 |
|
Autor(s): Maria Lucia Nascimento Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525115-3/2009 |
|
Autor(s): Alessandra Alves Pereira |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525077-9/2009 |
|
Autor(s): Cicero Francisco De Sales |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2526061-5/2009 |
|
Autor(s): Aderaldo Leandro Gomes |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525090-2/2009 |
|
Autor(s): Marcondes Lima Paes |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525054-6/2009 |
|
Autor(s): Vanuza Oliveira De Almeida |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524906-9/2009 |
|
Autor(s): Ana Maria Borges Da Silva Lima |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2524884-5/2009 |
|
Autor(s): Mariza Francisca Da Silva |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2526000-9/2009 |
|
Autor(s): Maria Goreth Araujo Pinheiro |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2525979-8/2009 |
|
Autor(s): Telma Marineide Silva Carlos |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
| Procedimento Ordinário - 2526022-3/2009 |
|
Autor(s): Claudia Braga De Souza |
|
Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva |
|
Reu(s): Município De Juazeiro |
|
Despacho: O SEGUINTE DESPACHO VALE PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRA MENCIONADOS: |
| Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528385-0/2009 |
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Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina |
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Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
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Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, deósito e avaliação e/ou Arresto. |
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Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528492-0/2009 |
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Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina |
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Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
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Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, deósito e avaliação e/ou Arresto. |
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Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528419-0/2009 |
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Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina |
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Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
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Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e/ou Arresto. |
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Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
| Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
| Mandado de Segurança - 2040461-4/2008 |
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Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
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Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral, Francisco de Assis de Souza Martins Jr. e Outros |
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Reu(s): Ilmo Prefeito Do Municipio De Juazeiro Sr. Misael Aguilar Silva Junior |
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Despacho: Diante da intimação constante às fls. 271, impossível se torna adevolução do prazo, ainda mais que não existiu sequer substituição da pessôa jurídica. I. e prossiga-se ouvindo o MP. J., 1º/4/2009. (a) Dr José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
| Procedimento Ordinário - 2515478-5/2009 |
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Autor(s): Maria Oselina Vitor Da Silva |
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Advogado(s): Darlan da Matta de Souza |
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Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Estado Da Bahia |
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Despacho: 1.R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 36/7, para determinar ao Estado da Bahia, que cumpra o quanto determinado por este Juízo, sob pena de multa diária, que majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Oficie-se imediatamente à Secretaria de Saúde, por meio de fac-símile, através do número constante às fls. 31. 4. Determino ao Autor, que providencie cópias das peças do processo, para que este Juízo possa encaminhá-las ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. 5. Intimem-se. Juazeiro-BA, 01 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |