JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Sub-Escrivã Designada: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Sub-Escrivã Deignada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94).

FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 18 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2503084-7/2009

Autor(s): Sandro Alan Goncalves De Barros, Jose Adilson Cardoso Da Silva, Edivaldo Agostinho Gomes e outros

Advogado(s): Selmo Leandro dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso dos Requerentes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo, até porque o valor atribuído à causa é pequeno e da mesma forma as custas, ue podem ser rateados pelos Demandantes. 3. Intimem-se para o recolhimento das custas, sob pna de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2501104-7/2009

Autor(s): Cinildo Elias Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1. Manifeste-se o acionado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. 2. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2501950-2/2009

Autor(s): Aldercy Lucio Da Silva Antunes

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Município De Juazeiro

Despacho: 1.R.H. 2. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 3. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 4. Defiro a Justiça Gratuita. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2505702-4/2009

Autor(s): Eva Pereira Dos Santos Borges

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva e Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Estado Da Bahia

Despacho: 1.R.H. 2. Citem-se os Requeridos para contestarem no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 3. Caso com a resposta aleguem os Requeridos alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 4. Defiro a Justiça Gratuita. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 18/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 1990153-4/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Cardeal Simao Santos, Gildete Medrado De Almeida Oliveira, Telma Lucia Coriolano e outros

Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso dos Requerentes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. Além do mais o valor atribuído à causa foi de R$ 415,00 e o valor das custas gira em torno de R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), incluídos despesas com o valor da causa, cumprimento de precatória, intimação e postagem, que pode ser rateado entre os Autores. 3. Intimem-se para o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento na inicial. 4. Oficie-se com urgência ao Juízo Deprecado sobre a providência adotada. 5. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 18 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2513046-3/2009

Autor(s): Roberto De Lima Novas Junior

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a justiça gratuita requerida. 3. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 19/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Petição - 2266683-7/2008

Autor(s): Ebimario De Souza Martins

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Despacho: 1. RH. 3. Verifica-se que a petição inicial, não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, II, III, IV, V, VII do CPC. 3. Assim, por apresentar defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, determino que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, art. 284 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 19 de março de 2009. (a) Dr. José Ges Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança Coletivo - 2510903-1/2009

Autor(s): C.S.P.J., rep. Lucineuma Pereira, L.B.B., rep. p/ Mª de Lourdes de L.B. Bento e M. da C.S., rep. p/ Apolônio Barbosa dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Secretário Municipal De Educação De Juazeiro

Decisão: VISTOS, etc... (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. “
Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos Impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, no art. 205 do Constituição Federal, na Lei nº 9.394/96 com as alterações da Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, CONCEDO a liminar postulada, para determinar que os Impetrantes CHRISTIAN SLATER PEREIRA JACINTO, LARISSA BENTO BARROS e MARIANE DA COSTA SANTOS, sejam matriculados no 1º ano (antigo pré) nas Escolas Municipais do Projeto Mandacaru (Escola Municipal Bolivar e Escola Municipal Piloto Mandacaru) nesta Cidade de Juazeiro. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida. Intime-se o Secretário Municipal de Educação de Juazeiro da presente decisão. Notifique-se, de imediato, a autoridade apontada como coatora a fim de que preste informações, no decêndio legal. Caso com as informações venha algum documento, abra-se vista aos Impetrados para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se estes autos, após, com ou sem manifestação ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Juazeiro, 19 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Delmiro Campos

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Jaime Badeca de Oliveira Filho e Outros

Decisão: VISTOS, ETC... (...) Embora a Administração Pública seja regida pela impessoalidade, a presente ação foi ajuizada ainda na gestão anterior, o que demonstra que as negativas de apreciação dos pedidos de reajuste tarifário do Demandante, foram também oriundos da gestão passada, sendo certo que um prazo de cinco dias para uma avaliação de pedidos administrativos acumulados com uma relevância tão grande é impraticável e provavelmente traria sérios problemas para o andamento da Administração Pública. Além disso, a apreciação dos pedidos tramitando no prazo normal, não apresenta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem há receio de ineficácia do provimento final. Ante o exposto, Indefiro o pedido de tutela específica, vez que como já dito em qualquer momento processual o Juízo pode apreciar. Intimem-se. Juazeiro, 19 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2507272-0/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2103864-3/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 19/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

Execução Fiscal - 2390945-9/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Ana Lucia Pereira Dantas Me

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 18 (suspensão p/ 6 meses). Aguarde-se no prazo. Juazeiro-BA, 20/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 875070-1/2005

Autor(s): Joalina Transportes Ltda

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): Secretaria De Transportes E Servicos Publicos-Setesp
Advogado: Pedro Cordeiro de Araújo Filho

Sentença: C/sentença. Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito
VISTOS, ETC... (...) Em verdade o argüição contida na inicial não se enquadra entre os casos de mandado de segurança, bem assim existe flagrante ilegitimidade passiva ad causam do impetrado. Ante o exposto, julgo na forma do artigo 267, incisos IV e VI do CPC julgo extinto este processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei e sem condenação de honorários advocatícios ( Sumula 512 do STF). P.R.I. Juazeiro, 20 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2515478-5/2009

Autor(s): Maria Oselina Vitor Da Silva

Advogado(s): Darlan da Matta de Souza

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Estado Da Bahia

Decisão: (...) Ao relevante fundamento (fumus boni iuris) deve-se se juntar, para a concessão da liminar, o perigo que do ato impugnado possa resultar para a ineficácia da medida, ou seja, até que se julgue o mérito, o ato impugnado, permanecendo a produzir seus efeitos, pode fazer com que a sentença ao final proferida não tenha mais, na prática, qualquer eficácia (periculum in mora). Diante do exposto, existentes os requisitos básicos para concessão da medida liminar requerida, hei por conceder a mesma para determinar que o ESTADO DA BAHIA adquira, se for caso e ou forneça a idosa MARIA OSELINA VITOR DA SILVA o medicamento de uso contínuo CEFTRIAXONA INTRA-VENOSA, 1g, na forma prescrita pelo seu médico, e enquanto durar a prescrição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e responsabilização criminal do agente faltoso. Para efeito do imediato cumprimento desta decisão, comunique-se o teor da mesma à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, mediante ofício, por meio de fac-símile. Intimem-se o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro. Citem-se os réus para, no prazo do art. 188 do CPC, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça esta acompanhar de algum documento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Fica deferida a justiça gratuita. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro, em 20 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

Mandado de Segurança - 1797446-1/2007

Autor(s): Jose Pereira Feitosa

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Aberba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos
Procuradora Jurídica: Elisabeth Maria Santana Martins Lima

Despacho: C/ sentença. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
VISTOS ETC... (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, MANTENDO ASSIM A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Custas na forma da Lei, e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Submeta a presente decisão ao reexame do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 23 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Execução Fiscal - 2293813-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Reu(s): Romulo Henrique Dos Santos Silva

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 14 (expedir ofs. p/ Receita Federal, Bradesco, BB BNB, CEF, HSBC E ITAÚ). Oficie-se. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Juazeiro-BA, 23/3/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1104965-2/2006

Autor(s): Francisco Assis Alves Queiroz

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel, Valéria Cristiane S. N. Dias

Reu(s): O Estado da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: Informe-se o Requerido o nº do processo administrativo a que se refere o doc. de fls. 13, bem assim o seu andamento. Caso já tenha havido decisão final a data em que o requerente tomou conhecimento. J., 23/3/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Cautelar Inominada - 2507033-0/2009

Autor(s): Julia Ribeiro Do Nascimento

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1.Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a manifestação do acionado. 2. Intime-se. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 3. Cite-se o Requerido pelo prazo de cinco dias em quádruplo. 4. Cumpra-se com urgência. Defiro a gratuidade da Justiça. Juazeiro-BA, 23 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2040461-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral, Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Reu(s): Ilmo Prefeito Do Municipio De Juazeiro Sr. Misael Aguilar Silva Junior
Advogados: Pedro Araújo Cordeiro Filho, Deusdedite Gomes Araújo e Outros

Despacho: RH. Ao chegar a postulação de fls. 272 ao Juízo o seu objetivo já não existe. Cumpra-se o despacho de fls. 270 totalmente (Ouvir o apelado e enviar ao TJ/BA). J., 23/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2475013-4/2009

Autor(s): Joao Nunes Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Detran

Despacho: 1.R.H. 2. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, II do CPC. 3. Assim, determino que o autor emende a inicial ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. PI. Juazeiro-BA, 24/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Alvará Judicial - 2269931-1/2008

Autor(s): Margarida Curcino Martins Dos Santos

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradora Federal: Rafaela da Fonseca Lima Rocha

Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 24/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1259641-6/2006

Autor(s): Antonio Alves De Oliveira

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador Federal: Alfredo Martins da Gama Neto

Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 24/03/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2379362-6/2008

Autor(s): Ozaira Zaquia Da Silva

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradora Federal: Ariadne Mansú de Castro

Despacho: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 24/03/2009. (a) José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 878784-2/2005

Autor(s): A Associação Dos Usuários Do Perímetro Irrigado De Tourão

Advogado(s): Geraldo Antero Rocha

Impetrado(s): Secretaria Da Fazenda Na Pessoa Do Sr. Delegado Regional Da Deref/Infaz-14/10
Procurador da Fazenda: Hugo Coelho Régis

Sentença: VISTOS, ETC... (...) VISTOS, ETC... (...) Por outro lado a litispendência também nao pode ocorrer no caso, por existência de uma Ação de Execução Fiscal, já que não se tratam se ações idênticas. Afastadas estão as preliminares suscitadas. No que diz respeito às alegações da impetrante, nas quais diz ser sociedade civil sem fins lucrativos e que, tendo inscrição junto à Secretaria da Fazenda na categoria Especial, não é contribuinte do ICMS, entretanto, foi alvo de lavratura de auto de infração, o qual foi questionado por meio de recurso administrativamente, contudo foi julgado procedente e, posteriormente, foi o débito inscrito na dívida ativa existindo atualmente uma execução fiscal contra o impetrante. Desta situação, podem ser inferidas duas causas prejudiciais ao andamento do presente feito. Inicalmente, que se a impetrante pretende analisar a execução fiscal e questionar a ilegalidade do débito e da cobrança, escolheu meio processual inadequado, posto que a medida processual para quastionar matéria discutida em execução fiscal, inclusive os do presente caso (ilegalidade e nulidade do auto de infração) são os embargos à execução. Pelo que há impossibilidade jurídica do pedido, pois o mandado de segurança não é o meio adequado para atacar a execução fiscal. Por outro lado, se pretendia a impetrante opor-se aos atos administrativos da lavratura do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa do seu suposto débito, torna-se impossível pois há muito já havia se operado a prescrição para a impetração do mandamus. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR concedida para que cessem seus efeitos e decaro extinto o presente feito, sem resolução do seu mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC. Custas na forma da Lei, e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 24 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1898774-8/2008

Autor(s): Benedito Gomes Do Nascimento

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Procuradores: Alfredo Martins da Gama Neto e Glayciane Dias Vasconcelos

Despacho: 1. R.H. 2. Remeta-se os autos ao Eg. Tribunal Regonal Federal, com as homenagens de estilo e anotações de praxe. 3. PI. Juazeiro-BA., 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2517813-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceição Andrade Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretaria De Administração Da Bahia

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a mnifestação dos Acionados. 4. Intimem-se. Consigne-se o prazo de 10 dias para manifestação. 5. Citem-se os Requeridos para contestarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 6. Antes, intime-se a Autora para depositar em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio de sua procuradora mais uma cópia da inicial. 7. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2517936-7/2009

Autor(s): Sonia Maria Pereira Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia, Manoel Vitorio Da Silva Filho - Secretário De Administração Da Bahia

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a mnifestação dos Acionados. 4. Intimem-se. Consigne-se o prazo de 10 dias para manifestação. 5.Citem-se os Requeridos para contestarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 6. Antes, intime-se a Autora para depositar em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, por intermédio de sua procuradora mais uma cópia da inicial. 7. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 2471076-7/2009

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia

Despacho: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo do Impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o Impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para para que preste informações no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2471257-8/2009

Autor(s): Josinaldo Silva

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia

Sentença: Vistos, etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo do Impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o Impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para fins de informações, no prazo de 10 dias. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2470941-2/2009

Autor(s): Alvaro Tito Xavier Santana

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia

Decisão: Vistos etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo da impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações, no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2471309-6/2009

Autor(s): Milton Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia

Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo da impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações, no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2471171-1/2009

Autor(s): Edvaldo Alves De Carvalho

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos De E. T. E Comunicacoes Da Bahia

Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada para determinar que a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes lhe fizer, se abstenha de apreender o veículo da impetrante, caso esteja o mesmo trafegando sem a necessária licença para o transporte de passageiros, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa correspondente, tantas vezes quantas forem o impetrante flagrado na ilegalidade, sob pena de responsabilização criminal. Oficie-se para que preste informações, no decêndio legal. Após, caso com as informações venha algum documento, ouça-se o Impetrante no prazo de 05 (cinco) dias, indo a seguir com vistas ao Ministério Público, em qualquer hipótese. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 25 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2025848-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Juazeiro, em defesa do direito à saúde da Sra. Marineusa Vieira Da Silva
Promotor: Pedro Araújo Castro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Claudia Junqueira L. Bittencourt

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 26/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi.

 
Petição - 2020614-2/2008

Autor(s): Aurilio Dos Santos Sousa

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): 8ª Ciretran Juazeiro, Secretaria Municipal De Transportes E Servicos Publicos Setesb

Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos, Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 26/03/2009. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi.

 
Atentado - 2377378-2/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Delmiro Campos

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: VISTA à parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em 26/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi.

 
Mandado de Segurança - 731685-3/2005

Autor(s): Louvercy Rodrigues De Lima
Advogada: Maria do Socorro Martins Saraiva

Impetrado(s): Gerente Da 8ª Ciretran Juazeiro-Ba
Coordenador: Dirley da Cunha Borges

Despacho: 1. R.H. 2. Oficie-se aos Cartórios Eleitorais e à Receita Federal para que informem o endereço atualizado do Impetrante. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3. Com o endereço, proced-ase nova intimação do Impetrante do despacho de fls. 44. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2462840-1/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos

Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2151300-4/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2462827-8/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Reu(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos

Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2151300-4/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 691694-8/2005

Autor(s): Antonio Dos Santos Sobrinho, Jose Francisco Goncalves, Osdean Pereira Dos Santos e outros

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Prefeito Municipal De Juazeiro
Procurador-Geral do Município: Dr. Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se o Impetrado para recolher as custas pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de iscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 26/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 758968-4/2005

Autor(s): Josemar Jose Dos Santos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Comandante Geral Da Poliçia Militar (O Estado da Bahia)
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fl.s 131. Aguarde-se o prazo (30 dias). 3. Intime-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2379808-8/2008

Autor(s): Maria Da Gloria Da Silva Elpidio

Advogado(s): Mary Monalisa H.De Carvalho

Reu(s): Funprev Fundo De Custeio Da Previdencia Dos Servidores Publicos Estaduais, Secretaria Da Fazenda

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a mnifestação dos Acionados. 4. Intimem-se. Consigne-se o prazo de 10 dias para manifestação. 5. Citem-se os Requeridos para contestarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 6. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2369540-2/2008

Autor(s): Carlos Rodrigues De Souza, Manoel Ramos, Raimundo Nonato Limeira Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva e Outros

Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Decisão: No particular, resta tranqüilo nos autos que CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, MANOEL RAMOS e RAIMUNDO NONATO LIMEIRA DOS SANTOS, são portadores de quadro clínico de Insuficiência Renal Crônica, conforme demonstram os atestados médicos e documentos anexos, necessitando continuar o tratamento de hemodiálise. Em juízo provisório e não de certeza, próprio a esta fase do processo, observo que não há dúvidas quanto à real e premente necessidade dos autores serem submetidos ao referido procedimento de hemodiálise, não me parecendo jurídico que o PLANSERV não lhe venha a disponibilizar os meios para tratar da suas saúdes, com conseqüências funestas e previsíveis, vez que a inviabilidade do tratamento pode levar os Requerentes a graves problemas de saúde. Ante o exposto, antevejo sem dificuldades, em cognição não exauriente, plausibilidade no direito vindicado pelos Autores, razão pela qual entendo por bem conceder-lhes, initio litis, a tutela de urgência, com fundamento no art. 273, I do CPC, para determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais que disponibilize, imediatamente, aos Srs. CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, MANOEL RAMOS e RAIMUNDO NONATO LIMEIRA DOS SANTOS a continuidade do tratamento tratamento de hemodiálise dos Autores, através de pagamento direto à Clínica de Nefrologia de Juazeiro – CLINEFRO, de acordo com a tabela do plano de saúde PLANSERV. Intimem-se. Citem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Caso com a eventual resposta seja suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça esta acompanhar de algum documento, manifestem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias. Para efeito do imediato cumprimento desta decisão, comunique-se o teor da mesma ao PLANSERV, através de ofício, por meio de fac-símile, sem prejuízo do envio pela via de praxe. Fica deferida a justiça gratuita. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro, 26/03/2009. (a) Dr.José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2103822-4/2008

Autor(s): Dionaria Ana Bim Moreira

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Suprev Superintendencia Da Previdencia, Estado Da Bahia
Procuradora: Eliane Andrade Leite Rodrigues

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 27/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2230496-0/2008

Autor(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Planserv
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: R.H. VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar sobre a petição de fls. 31 (Planserv autorizou a cirurgia). Prazo de 5 (cinco) dias. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 30/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi.

 

Despacho: R.H. VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 30/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi.

 
Procedimento Ordinário - 2480741-3/2009

Autor(s): Alberito Lino De Souza

Advogado(s): Ricardo Penalva de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária, função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Requerente, razão pela qual INDEFIRO a isenção de custas, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Fica deferido o pagamento das custas ao final, dado a excepcionalidade de promover o andamento do feito. 4. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Art. 285 e 319 do CPC). 5. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 6. Após conclusos. 7. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 30/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2462580-5/2009

Autor(s): Edmilson Da Silva, Erick Mastroyany De Cerqueira, Marcelo De Brito Viana e outros

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Wank Remy de Sena Medrado

Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra, Flamber Araujo Pinheiro
Diretor: José Valdo Santana Bezerra

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 31/03/09. (a) Eu, Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente, subscrevi.

 
Procedimento Ordinário - 1080430-1/2006

Autor(s): Jorge Henrique Oliveira Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae

Advogado(s): Areli Coelho Pedrosa, Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1965131-3/2008

Autor(s): Nilma Lea Mello Muniz

Advogado(s): Luciano Coelho Leda Junior

Reu(s): Estado Da Bahia, Sercetaria De Educacao Do Estado Da Bahia, Funprev

Despacho: 1.R.H. 2.Defiro a Justiça Gratuita. 3. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da deprecata devidamente cumprida e ou informações acerca do seu cumprimento, consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 3.Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2360348-5/2008

Autor(s): Josewilson Batista De Souza
Advogado: Elilton Pinto Barbosa

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradora Federal: Clarissa Nolasco de Macêdo

Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remesssa à Vara Federal instalada nesta Comarca (art. 113, do CPC). Baixa e anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2475013-4/2009

Autor(s): Joao Nunes Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Detran

Despacho: VISTOS, ETC... (...) No dizer de Araken de Assis, prova inequívoca, mencionada no art. 273, caput, é qualquer meio de prova, em geral documental, capaz de influir positivamente, no convencimento do juiz, tendo por objeto a verossimilhança da alegação de risco (inc.I) ou de abuso de réu (inc.II). Considera-se como prova inequívoca a prova já existente, que dispensa a produção de outras provas, bem assim quanto ao requisito, verossimilhança, conforme lição de Calamandrei “ verossímil é o que tem a aparência de ser verdadeiro, sendo mais que possibilidade (que é o que pode ser verdadeiro) e menos que probabilidade (que é o que se pode provar como sendo verdadeiro), constituindo-se o trinômio, nesta ordem, uma gradual aproximação, uma progressiva acentuação até o reconhecimento do que é verdadeiro. Como se pode perceber da postulação inexiste prova inequívoca bem assim não se convence este Juízo da verossimilhança das alegações, motivo qual indefiro o pedido de antecipação de tutela .
Intimem-se e cite-se o requeridos para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se com a resposta da demandada for suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça a mesma acompanhada de algum documento, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Juazeiro 31/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528439-6/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Representante: Procurador Municipal
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Gervilson Jardel Goncalves

Finalidade: CITAÇÃO DO RÉU, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e/ou Arresto

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2525387-4/2009

Autor(s): Lucicleia Moreira Costa

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Despacho: O SEGUINTE DESPACHO VALE PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS:
1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do(a) Requerente, razão pela qual INDEFIRO a isenção de custas, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, I e 283 do CPC, devendo o(a) Autor(a), por intermédio de seu advogado, emendar ou completar a inicial, indicando o juiz a qual é dirigida, bem como para comprovar o regime de trabalho com o Réu, mediante cópia do decreto de nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, art. 284 do CPC. 4. Oficie-se a OAB Subseção local, para os fins do art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94. 5. Intimem-se. 6. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2525870-8/2009

Autor(s): Ivoneide Ferreira De Barros

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Despacho: O SEGUINTE DESPACHO VALE PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS:
1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do(a) Requerente, razão pela qual INDEFIRO a isenção de custas, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, I e 283 do CPC, devendo o(a) Autor(a), por intermédio de seu advogado, emendar ou completar a inicial, indicando o juiz a qual é dirigida, bem como para comprovar o regime de trabalho com o Réu, mediante cópia do decreto de nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, art. 284 do CPC. 4. Oficie-se a OAB Subseção local, para os fins do art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94. 5. Intimem-se. 6. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2525889-7/2009

Autor(s): Rute Maria Goncalves De Andrade

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525929-9/2009

Autor(s): Leane De Souza

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525431-0/2009

Autor(s): Marinalva Dos Santos Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525454-2/2009

Autor(s): Everaldina Ferreira Da Costa

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525410-5/2009

Autor(s): Claudia Nayara Sobral De Araujo

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525917-3/2009

Autor(s): Maria Das Gracas De Castro Alves

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525901-1/2009

Autor(s): Adeilza Nunes Dos Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525351-6/2009

Autor(s): Maria Ivanice Lopes Diniz

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524938-1/2009

Autor(s): Bartilha Maria Leoncio De Sousa

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524979-1/2009

Autor(s): Leonice De Souza

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524917-6/2009

Autor(s): Sonia Pereira De Souza

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525021-6/2009

Autor(s): Francisca Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525037-8/2009

Autor(s): Cleuza Santos De Moura

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524956-8/2009

Autor(s): Maria Marlucia De Souza Neto

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525532-8/2009

Autor(s): Maria Luiza De Souza Gomes

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525476-6/2009

Autor(s): Maria Edivone Barbosa De Souza

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525726-4/2009

Autor(s): Ananias Jose Dos Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524997-9/2009

Autor(s): Luciana Patricia Silva Lima

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525150-9/2009

Autor(s): Mirineide De Souza Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525173-2/2009

Autor(s): Sandra Lucia Valeriano De Souza

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525210-7/2009

Autor(s): Maria Jose Da Silva Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2526045-6/2009

Autor(s): Cremilda De Ataides Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525804-9/2009

Autor(s): Helia Maria Da Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2526037-6/2009

Autor(s): Elizete Mendes Gusmao

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525791-4/2009

Autor(s): Erenilda Marcelino Da Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525819-2/2009

Autor(s): Lenier Profirio Da Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525134-0/2009

Autor(s): Maria Lucia Nascimento Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525115-3/2009

Autor(s): Alessandra Alves Pereira

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525077-9/2009

Autor(s): Cicero Francisco De Sales

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2526061-5/2009

Autor(s): Aderaldo Leandro Gomes

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525090-2/2009

Autor(s): Marcondes Lima Paes

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525054-6/2009

Autor(s): Vanuza Oliveira De Almeida

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524906-9/2009

Autor(s): Ana Maria Borges Da Silva Lima

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2524884-5/2009

Autor(s): Mariza Francisca Da Silva

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2526000-9/2009

Autor(s): Maria Goreth Araujo Pinheiro

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2525979-8/2009

Autor(s): Telma Marineide Silva Carlos

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Procedimento Ordinário - 2526022-3/2009

Autor(s): Claudia Braga De Souza

Advogado(s): Marcos Antonio Inacio da Silva

Reu(s): Município De Juazeiro

Despacho: O SEGUINTE DESPACHO VALE PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRA MENCIONADOS:
1.RH. 2.A Assistência Judiciária função social lato sensu, é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do(a) Requerente, razão pela qual INDEFIRO a isenção de custas, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, I e 283 do CPC, devendo o(a) Autor(a), por intermédio de seu advogado, emendar ou completar a inicial, indicando o juiz a qual é dirigida, bem como para comprovar o regime de trabalho com o Réu, mediante cópia do decreto de nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, art. 284 do CPC. 4. Oficie-se a OAB Subseção local, para os fins do art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94. 5. Intimem-se. 6. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528385-0/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Manoel Campos Fonseca

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, deósito e avaliação e/ou Arresto.

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528492-0/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Jose Roberto De Santana Borges

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, deósito e avaliação e/ou Arresto.

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2528419-0/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Wilson Nery Da Cunha

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e/ou Arresto.

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 31/03/2009. (a) José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2040461-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral, Francisco de Assis de Souza Martins Jr. e Outros

Reu(s): Ilmo Prefeito Do Municipio De Juazeiro Sr. Misael Aguilar Silva Junior
Procurador-Geral do Município: Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: Diante da intimação constante às fls. 271, impossível se torna adevolução do prazo, ainda mais que não existiu sequer substituição da pessôa jurídica. I. e prossiga-se ouvindo o MP. J., 1º/4/2009. (a) Dr José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2515478-5/2009

Autor(s): Maria Oselina Vitor Da Silva

Advogado(s): Darlan da Matta de Souza

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Estado Da Bahia

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 36/7, para determinar ao Estado da Bahia, que cumpra o quanto determinado por este Juízo, sob pena de multa diária, que majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Oficie-se imediatamente à Secretaria de Saúde, por meio de fac-símile, através do número constante às fls. 31. 4. Determino ao Autor, que providencie cópias das peças do processo, para que este Juízo possa encaminhá-las ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. 5. Intimem-se. Juazeiro-BA, 01 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.