JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA


FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 23 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 1322194-3/2006

Inventariante(s): Joao Bosco Loiola Filho, Edila Maria Cardoso Rodrigues Loiola, Felipe Cardoso Rodrigues Loiola

Advogado(s): Luzemberg Dias dos Santos

Inventariado(s): Joao Bosco Loiola

Despacho: Vistos e etc. Digam os interessados, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2009

ACIDENTE DE VEICULO - 839084-1/2005

Autor(s): Paula Francinete Oliveira

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Francisco Marques Pinto, José Manoel Bento

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Jose Vicente dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Defiro, parcialmente, o quanto requerido na petição de fls. 153, obviamente, no tocante à juntada de instrumento procurátorio. Quanto ao segundo requerimento, recomenda-se à ilustre signatária promover a execução, querendo, nos moldes do artigo 475 e letras alfabéticas do referido artigo, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Interdição - 2325429-0/2008

Autor(s): Helena Nunes Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Maria Nunes Da Silva

Interdição - 2344961-5/2008

Autor(s): Deusdedite Lopes Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Viviane De Oliveira Silva

Interdição - 2328035-0/2008

Autor(s): Verinalva Fererira De Souza

Interditado(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Decisão: ...Ante o requerimento formulado na inicial, às fls. 02 a 05, e apurando-se através da documentação carreada para os autos que a interditanda sofre de doença mental, sem condições de gerir os atos da vida civil, necessitando, inclusive, de receber beneficios a que faz jus junto à Instituição Previdenciária Oficial, hei por bem conceder a Curatela Provisória à requerente, ordenando a lavratura do competente termo de compromisso, expedidndo-se cópia para os fins de direito, com as advertências de praxe. Após, à conclusão para novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2356648-0/2008

Autor(s): Maria Alves Da Silva Rocha

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Maria Aparecida Alves De Oliveira

Decisão: ...Ante o requerimento formulado na inicial, às fls. 02 a 05, e apurando-se através da documentação carreada para os autos que a interditanda sofre de doença mental, sem condições de gerir os atos da vida civil, necessitando, inclusive, de receber beneficios a que faz jus junto à Instituição Previdenciária Oficial, hei por bem conceder a Curatela Provisória à requerente, ordenando a lavratura do competente termo de compromisso, expedindo-se cópia para os fins de direito, com as advertências de praxe. Após, à conclusão para novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2125906-6/2008

Autor(s): A. C. F. D. S.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): S. O. D. A.

Decisão: ...Ante o requerimento formulado pelo órgão Ministerial às fls. 36, e apurando-se através da documentação carreada para os autos que a interditanda sofre de doença mental, sem condições de gerir os atos da vida civil, necessitando, inclusive, de receber beneficios a que faz jus junto à Instituição Previdenciária Oficial, hei por bem conceder a Curatela Provisória à requerente, ordenando a lavratura do competente termo de compromisso, expedindo-se cópia para os fins de direito, com as advertências de praxe. Após, à conclusão para novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

INDENIZACAO - 1096954-3/2006

Autor(s): Antogildo Alves De Souza

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Jose Aparecido Ferreira, Anezia Medrado Dias

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o advogado do autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo da lei."

 
Cautelar Inominada - 2394520-4/2008

Apensos: 2460545-3/2009

Autor(s): Marisa Do Vale Ltda

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Reu(s): Dippny - Industria E Comercio De Moveis

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei."

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Inventário - 1840048-0/2008

Autor(s): Maria Olivia Oliveira Do Nascimento

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Inventariado(s): Samuel Ayres Do Nascimento Filho

Herdeiro: Oscar Nascimento
Advogado: Samuel de Jesus Barbosa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda Pública, em seu arecer acostado às fls. 502 e 503. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Interdição - 2478160-9/2009

Autor(s): Maria Lucilia Conceicao Da Cunha

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Interditado(s): Florencia Maria De Carvalho

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Designo o exame e interrogatório da interditanda para o dia 05.05.2009, às 10h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2475044-7/2009

Autor(s): Ueslei Barbosa De Souza, Érica Da Silva Rodrigues

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Designo a audiência de ratificação, instrução e julgamento para o dia 05.05.2009, às 11h00 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466195-3/2009

Autor(s): Livia Oliveira De Brito, Joao Vitor De Oliveira Brito
Representante(s): Edini Maria De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Erivelton Silva De Brito

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 100,00 (cem reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 05.05.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2465867-2/2009

Autor(s): Liriel Deive Miranda De Souza, Muriel Deivid Miranda De Souza, Murilo Deyvedson Miranda De Souza
Representante(s): Deive Rose Barros Miranda

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Manoel Mauricio De Souza

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 120,00 (cento e vinte reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 06.05.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475035-8/2009

Autor(s): Alane De Oliveira Silva
Representante(s): Lucilene Medeiros Da Silva

Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa

Reu(s): Alan Deivison De Oliveira Silva

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 08h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468699-0/2009

Autor(s): Joao Pedro Duarte Da Silva Martins, Fernanda Duarte Da Silva Martins
Representante(s): Evanice Duarte Da Silva Martins

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Sergio Martins Felix

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 100,00 (cem reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 09h00 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466106-1/2009

Autor(s): Elton Jonh De Souza Rodrigues, Jonh Leno De Souza Rodrigues, Reny Kenndy De Souza Rodrigues E Outros
Representante(s): Rozilane Gomes De Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Damiao Rodrigues

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466138-3/2009

Autor(s): Yanna Nathielle Lacerda Alves, Danielle Lacerda Alves, Rayana Alessandra Lacerda Alves

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Alex Sandro Jose Alves

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 10h00 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Oferta de Alimentos - 2474818-4/2009

Autor(s): Marlon Gonçalves Paixao
Representante(s): Adriana Cristina Lima Da Cunha

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): A.V.C.G. e A.C.G., menores rep. por sua genitora ADRIANA CRISTINA LIMA DA CUNHA

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 10h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474787-1/2009

Autor(s): Raimundo Nonato Nunes Pereira
Representante(s): Raimundo Pereira Do Nascimento

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Sandra Moreira Nunes

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 50,00 (Cinquenta reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 11h00 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2465522-9/2009

Autor(s): Augusto Vinicius Dias Soares
Representante(s): Nadja Dos Santos Dias

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): José Augusto Soares

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo se efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 07.05.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2021480-1/2008

Autor(s): A. B. C. D. O.

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Sentença: ... Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DEFIRO o pedido formulado na inicial, para converter a separação do casal em divorcio,na forma requerida na inicial, DECLARANDO EXTINTO, o vinculo matrimonial, ordenando a expedição do competente mandado averbatório, após o transito em julgado.custas de lei. arquivem-se, oportunamente. publique-se. intimem-se. cumpra-se.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1894069-1/2008

Apensos: 1976453-0/2008

Autor(s): M. G. D. G.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): J. M. D. A.

Sentença: ... Assim, convolo em definitiva a decisão liminar pleiteada conforme se vê às fls. 14 a 15. Custas e honorários pelo réu, sendo esta última verba à base de 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1317527-1/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): L. J. D. S.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Sentença: ... Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de LEONCIO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, a qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertida, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo. Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2013752-9/2008

Autor(s): L. R. S.

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Interditado(s): L. B. S.

Sentença:  Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de LINDAURA BANDEIRA SETÚVAL, qualificado na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, a qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertida, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo. Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 1684059-9/2007

Autor(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Assistido(s): F. P. D. S.

Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISLEI PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, a qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertida, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo. Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1148104-1/2006

Autor(s): Diva Maria Da Conceicao

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Jesus Nelson Lima

Advogado(s): Valéria Cristiane S. N. Dias

Sentença: ... Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DEFIRO o pedido formulado na inicial para converter a separação do casal em divórcio, na forma requerida na inicial, DECLARANDO EXTINTO o vínculo matrimonial, ordenando a expedição do competente mandado averbatório, após o trânsito em julgado. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2272604-1/2008

Autor(s): Antonio Carlos Teles De Carvalho

Advogado(s): Michel Christ de Miranda Martins

Reu(s): Italo Fernando Da Silva Carvalho

Sentença: ... Ante ao exposto e ao consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, exonerando o autor da obrigação alimentar relativamente ao requerido. Custas e honorários, à base de 10% sobre o valor da causa, pelo réu. oficie-se ao órgão empregador, imediatamente, para a exoneração definitiva do desconto mensal em folha de pagamento. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1471760-1/2007

Autor(s): S. D. S.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Requerido(s): N. D. D. S., N. C. D. S., N. K. D. S. e outros

Sentença: ... Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, exonerando o autor da obrigação alimentar relativamente à requerida. Sem custas. Oficie-se ao órgão empregador para a exoneração imediata da obrigação e do desconto mensal em folha de pagamento. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
GUARDA - 1915436-0/2008

Requerente(s): Abigail Fonseca Sousa

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Menor(s): Joao Herclis Fonseca Coutinho Souza

Sentença: ... Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e INDEFIRO a guarda do menor à requerente, devendo os genitores, ficarem sob a obrigação e responsabilidade do menor. Arquivem-se, oportunamente. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 709011-4/2005

Representante(s): M. E. B. M. S.

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Requerido(s): M. F. D. S.

Menor(s): L. H. D. S., L. B. D. S., L. B. D. S.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ALIMENTOS requerida por LUIS HAROLDO DA SILVA, LUCAS BARROS DA SILVA e LEONARDO BARROS DA SILVA, representados por sua genitora MARIA ENEIDE BARROS MELQUÍADES SILVA em face de MOISÉS FRANSCISCO DA SILVA, devidamente qualificados. Ante a certidão exarada às fls. 28 e o parecer ministerial de fls. 30 a 31, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267 III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 717573-7/2005

Representante(s): Maria Jose Cbral Da Silva

Requerido(s): Marivaldo Teixeira De Oliveira

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Menor(s): Rebeca Cabral Da Silva Oliveira E Outros

Advogado(s): Leonardo Santos Aragão, Thiago Franco Cordeiro

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por REBECA CABRAL DA SILVA OLIVEIRA, RAHAB CABRAL DE OLIVEIRA e TIMÓTEO CABRAL DE OLIVEIRA, representados por sua genitora MARIA JOSÉ CABRAL DA SILVA em face de MARIVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Ante a certidão exarada às fls. 40 e o parecer ministerial de fls. 42 a 44, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267 III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2477934-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Eliomar De Souza Almeida, Ana Moraes Da Silva

Homologação de Transação Extrajudicial - 2478018-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Cleiton Silva Do Santos, Dayane Pessoa Silva

Procedimento Ordinário - 1602577-4/2007

Autor(s): E. C. D. A. E. D.

Advogado(s): Ruyberg Valenca

Reu(s): S. F. C. C., E. P. D. E. L.

Sentença: ... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através do documento de fls. 03/04, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269,III, do código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2475881-3/2009

Autor(s): Josmany Da Silva Andrade, Aline Duarte Silva Andrade

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos do processo principal. Dê-se vista ao Mnistério Público, pelo prazo da Lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2432198-2/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Manoel Miguel Da Silva

Decisão: ... A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls 16 a 20. DEFIRO a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, querendo, com as advertências legais. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2474769-3/2009

Autor(s): Rafaela Vitoria Martins Rodrigues, Geni Cristina Santos Martins

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Anderson Bispo Dos Santos Rodrigues

Execução de Alimentos - 2478303-7/2009

Autor(s): Luis Felipe De Souza Borges

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Gilberto Dos Santos Menezes

Execução de Alimentos - 2474773-7/2009

Autor(s): Guilherme Da Silva Gomes, Patricia Pereira Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Jose Ednaldo Gomes

Execução de Alimentos - 2474778-2/2009

Autor(s): Jonas Willian Da Silva Maciel, Micheli Rocha Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Alex Sandro Alves Maciel

Divórcio Litigioso - 2465565-7/2009

Autor(s): Everaldina Monteiro De Brito

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Vando Denis Dias De Santana

Divórcio Litigioso - 2478223-4/2009

Autor(s): Cecilia Cicera Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Cicero Gregorio Dos Santos

Divórcio Litigioso - 2483588-3/2009

Autor(s): Maria De Fatima Amorim De Santana

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Carlos Jose Santana De Lima

Divórcio Litigioso - 2478340-2/2009

Autor(s): Maria Aparecida Alves Muniz

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Ademar Lourenço Muniz

Separação Litigiosa - 2483711-3/2009

Autor(s): Marilene Angelica Da Cunha

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Júnior José Rufino Da Silva

Separação Litigiosa - 2475033-0/2009

Autor(s): Lidiane Torquato Oliveira Nery

Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa

Reu(s): Edivaldo Nery Da Silva Junior

Separação Litigiosa - 2483691-7/2009

Autor(s): Josefa Eloi De Andrade

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Joao Dantas De Jesus Neto

Separação Litigiosa - 2477017-6/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Nunes Da Silva Guimaraes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Jose Gilmar Guimaraes

Alvará Judicial - 2476894-6/2009

Autor(s): Maria Anita Da Conceicao Silva, Sandra Da Conceicao Silva, Silvanice Da Conceicao Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2467683-0/2009

Autor(s): Francileide Adelina, Vania Adelina De Assis, Cintia Adelina e outros

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Espólio De Maria Gertrudes Adelina

DIVORCIO LITIGIOSO - 961177-0/2006

Autor(s): Ana Izabel Ferreira Da Silva

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Reu(s): Elias Joaquim Da Silva

Alvará Judicial - 1558211-0/2007

Autor(s): Gracilda Leite Santos

Advogado(s): Dayse Micheline Lopes Pimentel

Reu(s): Romilda Santos Coelho

Execução de Alimentos - 2474758-6/2009

Autor(s): Lucas Santos Matos, Sueleide Batista Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ronaldo De Jesus Matos

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. apensem-se aos autos principais. Após, cite-se na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2369473-3/2008

Autor(s): Regina Sueli Alves De Souza

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Interditado(s): Idio Gabriel Alves De Souza

Despacho: Vistos e etc. Marco o exame e interrogatório do interditando para o dia 05.05.2009, às 12h00 min. Cite-se o interditando para oferecer impugnação, querendo, com advertências e cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320223-9/2008

Autor(s): Aline Barbosa Da Silva, Adrielly Barbosa Da Silva
Representante(s): Adriana Cardoso Barbosa Da Silva

Reu(s): Romildo Levino Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 18, remarco a audiência para o dia 19.05.2009, às 10h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1734261-6/2007

Autor(s): Y. V. S. B., J. V. S. B. D. L., Y. V. S. B. D. L.
Representante(s): P. S. B. D. L.

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza

Reu(s): C. E. D. L.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 29. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1502703-3/2007

Autor(s): V. C. R.
Representante(s): G. M. C.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): V. C. D. R.

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista o Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1787683-4/2007

Deprecante(s): 1ª Vara De Fam E Sucessoes Do Foro Regional Iii Jabaquara-Sp

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Genivaldo Da Conceicao Souza

Menor(s): Renan Alves De Souza

Despacho: Vistos e etc. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do quanto certidão às fls. 21-v., rogando a necessária interseção junto à Secretaria Estadual competente, a fim de ser dado cumprimento ao quanto deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2145318-6/2008

Deprecante(s): Comarca De Uaua-Ba
Representante(s): Eliene Barros Vieira Menezes

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Germano Da Silva Menezes Neto

Despacho: Vistos e etc. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do quanto certidão às fls. 06-v., rogando a necessária interseção junto à Secretaria Estadual competente, a fim de ser dado cumprimento ao quanto deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2289259-3/2008

Autor(s): Leticia Gabriela Alves Luna
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Cassio Roberio Viana Luna

Despacho: Vistos e etc. Devolva-se ao MM Juízo deprecante. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 1666756-2/2007

Apensos: 1384812-4/2007

Representante(s): Joselia Coelho Costa
Requerente(s): Joaderson Coelho Costa Vieira, Joamerson Coelho Costa Vieira

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii

Requerido(s): Marcelo Vieira Belarmino

Despacho: Vistos e etc. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do quanto certidão às fls. 23-v., rogando a necessária interseção junto à Secretaria Estadual competente, a fim de ser dado cumprimento a quanto deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 1428466-8/2007

Representante(s): Dalva Maria Da Silva
Requerente(s): Ananda Surama Da Silva Moreira

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Aluisio Moreira Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 1463737-8/2007

Representante(s): Marinalva Ramos De Oliveira
Requerente(s): Geisa Emanuela De Oliveira Barbosa, George Emanuel De Oliveira Barbosa

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Requerido(s): Bertolino Alves Barbosa

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1734657-8/2007

Autor(s): Maria Goretti Dos Santos Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Jose Adelco Dantas Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 32, nomeio Bel. JOSIMÁRIO COELHO SILVA, OAB/BA º 8.994, devendo o mesmo firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para oferecer contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2452987-5/2009

Autor(s): Jaime Badeca De Olliveira Filho, Cibele Cesar Da Silva

Advogado(s): Jaime Badeca de Oliveira Filho

Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos principais. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2402303-7/2009

Autor(s): Adelson Dias Anastacio Ferreira

Advogado(s): Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii

Reu(s): Ednilce Gomes Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Intime-se o ilustre patrono do requerente para cumprir o quanto exigido na Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo, a fim de ser concedida a gratuidade processual, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1450388-7/2007

Autor(s): L. B. D. S.

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo, Patricia Busma de Menezes

Interditado(s): E. B. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1807936-4/2008

Autor(s): Carmem Dolores De Souza Lima

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 43, nomeio a Bela. LEIDIJANE ALMEIDA DE SOUZA, OAB/AL Nº 8.697, devendo a mesma firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para oferecer contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1477979-5/2007

Requerente(s): Josue Ferreira Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane S. N. Dias

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada atrvés da petição de fls. 32, nomeio a Bela. LEIDIJANE ALMEIDA DE SOUZA, OAB/AL Nº 8.697, devendo a mesma firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para oferecer contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2304071-6/2008

Autor(s): Thalisson Lucas Nascimento Da Silva
Deprecante(s): Comarca De Sobradinho-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: Vistos e etc. Oficie-se À Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do quanto certdão às fls. 06-v., rogando a necessária interseção junto à Secretaria Estadual competente, a fim de ser dado cumprimento ao quanto deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1028077-8/2006

Requerente(s): Talles Vinícius De Almeida Paiva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Charles Gomes De Paiva

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 30, nomeio o Bel. RODRIGO NUNES DA SILVA, OAB/BA Nº 23.096, devendo o mesmo firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para oferecer contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2344269-4/2008

Autor(s): Italo Haime Dos Santos Pires

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Cleide Raimunda Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 21 a 22, ordenando a suspensão do processo até que sejam cumpridas as diligências, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2417331-1/2009

Autor(s): Sandra Nonata Da Silva
Deprecante(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Campinas-Sp

Deprecado(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Antonio Da Silva Alves

Despacho: Visto e etc. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do quanto certidão às fls. 04-v., rogando a necessária interseção junto à Secretaria Estadual competente, a fim de ser dado cumprimento ao quanto deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2334838-7/2008

Autor(s): Alanacristine Rodrigues Moreira Pereira
Deprecante(s): Comarca De Sao Paulo-Sp

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: Vistos e etc. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, dando-lhe conhecimento do quanto certidão às fls. 11-v., rogando a necessária interseção junto à Secretaria Estadual competente, a fim de ser dado cumprimento ao quanto deprecado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1175551-2/2006

Autor(s): Eraldo De Souza Barreto
Representante(s): Maria De Lourdes Jesus Barreto

Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Jose Domingos de Carvalho Silva

Reu(s): Eraldo De Souza Barreto Júnior

Despacho: Vistos e etc. Arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1899237-7/2008

Autor(s): J. P. P.

Reu(s): J. D. N. P.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 25. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2165735-9/2008

Autor(s): S. A. N.
Representante(s): M. C. D. O.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Assistido(s): M. C. N.

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 30, intime-se, pessoalmente, a parte autora para constituir novo advogado, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2289012-1/2008

Autor(s): Franilson Gonçalves Lima Da Cruz

Reu(s): Francisco Jose Da Cruz

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 19. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1851072-6/2008

Apensos: 2004957-1/2008

Representante(s): Livia Barbosa Granja
Requerente(s): Felipe Granja Oliveira, Fernanda Vitoria Granja Oliveira

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Requerido(s): Marcio Oliveira Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2125602-3/2008

Autor(s): Jovelina Batista Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Espolio De Walter Evengelista Palma

Advogado(s): Pedro de Araújo Cordeiro Filho

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 18.05.2009, às 11h30 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2520625-7/2009

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ

Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves

Reu(s): Charles Alexandre De Souza Alcantara

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor para complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Busca e Apreensão - 2520777-3/2009

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Jailton Fernando Dos Santos

Execução de Título Extrajudicial - 2520584-6/2009

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil-Previ

Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves

Reu(s): Joao Bosco Dias

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Monitória - 2515861-0/2009

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Lindenalva Maria De Lima Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Divórcio Consensual - 2498642-5/2009

Autor(s): Cicero Avelino Dos Santos, Ana Lucia Da Silva Santos

Advogado(s): Jose Domingos de Carvalho Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Procedimento Ordinário - 2506281-1/2009

Autor(s): Mf Agropecuaria Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Fabrizio Amorim de Menezes

Reu(s): Transportes Rodoviarios De Cargas Bm Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
INDENIZACAO - 909762-1/2005

Autor(s): Joseph Wallace Faria Bandeira

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Correia Da Bahia Empresa Bahiana De Jornalismo

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente, Edna Maria Sampaio Mello, Marcelo Coelho dos Santos Barreto

Despacho: Vistos e etc. Encaminhem-se os autos à Instância Superior com as garantias postais e as homenagens deste Juízo.Intimem-se.Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1177545-7/2006

Autor(s): Joao Maropo De Luna

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Vistos e etc.Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado, sob pena de extinção.
Intimem-se.Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2379274-3/2008

Autor(s): João Maropo De Luna

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo advogado, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2108874-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Adriano Bezerra De Lima

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de ADRIANO BEZERRA DE PAULO RIOS CAMPELO, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 32/33, requerendo a desistência, HOMOLOGO o pedido de esistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Oficiem-se, na forma requerida. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2456041-0/2009

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Jutair Alencar Da Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA NA POSSE DO BEM requerida pela SANFRA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de JUTAIR ALENCAR DA SILVA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 33, requerendo a desistência, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2406086-1/2009

Autor(s): Naelson Martins Da Silva, Alba Lucina Da Silva Bonfim

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL requerida por NAELSON MARTINS DA SILVA e ALBA LUCINA DA SILVA BONFIM, devidamente qualificados.
Os requerentes pleiteiam a decretação do divórcio, pactuando o quanto se vê da inicial de fls. 02 a 03, em resumo, que estão separados desde de 2001, embora casados desde 10/02/1995, com uma filha menor e sem bens a partilhar, firmando acordo sobre pensão e guarda da filha, juntando os documentos que se vê às fls. 04 a 11. Em audiência, os cônjuges ratificaram o pedido formulado na inicial (fls. 15) e, em seguida, foram inquiridas as testemunhas apresentadas (fls. 16 a 17).
Parecer ministerial sem objeção à homologação requerida, às fls. 23 a 24. RELATADOS, DECIDO. Ante a regularidade da inicial, preenchendo-se os requisitos do quanto exigido nos artigos 1.120 e seguintes do CPC, juntando-se os documentos comprobatórios do quanto alegado na inicial, estando o pedido embasado nos dispositivos pertinentes da Lei Nº 6.515/77, comprovando-se lapso temporal da separação fática do casal requerente, impõe-se a homologação do quanto requerido na inicial, ainda, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes, conforme as cláusulas pactuadas na inicial de fls. 02 a 03, decretando o DIVÓRCIO do casal requerente e ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados averbatórios ao cartório competente.
Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2011398-3/2008

Autor(s): R. L. D. S. C.

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Interditado(s): M. L. D. S.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA requerida por REJANE LOPES DA SILVA COSTA em face de MARIA LOPES DA SILVA, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face da interditanda, sua avó, consoante os fatos narrados na inicial. Citada e interrogada a interditanda (fls. 22/22-v.), não tendo sido impugnado o pedido, nomeando-se perito (fls. 23), obtendo-se o laudo que se vê às fls. 31. Parecer ministerial às fls. 36 a 38, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação de curatela de interdito prevista nos artigos 1.177 a 1.193, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil.
O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu abalizado parecer impresso que se vê às fls. 36 a 38, através do qual pugna pelo deferimento do pedido.
O laudo pericial que se vê às fls. 31/32 conclui que o interditando sofre de doença denominada DEMÊNCIA SENIL TIPO ALZHEIMER (F00.1 DO CID 10), de caráter permanente.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido formulado na inicial, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, já que o interditando não possui bens.
O pedido formulado na inicial encontra apoio nos artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil em vigor. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA LOPES DA SILVA, qualificada na inicial, nomeando-lhe curador na pessoa do requerente, o qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertido, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo.
Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas.
Arquivem-se, oportunamente.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA - 690994-7/2005

Autor(s): Florivaldo Lopes Da Silva

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Assistido(s): Paulo Rodolfo Lopes Da Silva

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por PAULO RODOLFO LOPES DA SILVA, representado por seu avó materno, FLORIVALDO LOPES DA SILVA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo, tendo merecido o parecer ministerial favorável que se vê às fls. 78 a 79 e não estando o Juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo, 1.109, do CPC, impõe-se o deferimento do pedido, acolhendo-se o quanto opinado pelo Ministério Público, o que deverá ser cumprido pela parte requerente (fls. 78 a 79).
Expeça-se o competente alvará, na forma requerida.
Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2240285-4/2008

Autor(s): Vanessa Da Mata Dos Santos

Menor(s): Edymila Santos Trindade

Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por VANESSA DA MATA DOS SANTOS, representando sua filha, EDYMILA SANTOS TRINDADE, devidamente qualificadas. Ante a regularidade do processo, tendo merecido o parecer ministerial favorável que se vê às fls. 32 a 33 e não estando o Juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo, 1.109, do CPC, impõe-se o deferimento do pedido, acolhendo-se o quanto opinado pelo Ministério Público, o que deverá ser cumprido pela parte requerente (fls. 32 a 33). Expeça-se o competente alvará, na forma requerida. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2286048-5/2008

Autor(s): Petronilha Barbosa Silva

Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por PETRONILHA BARBOSA SILVA, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 26 a 27, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o Juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, na forma requerida. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1996589-5/2008

Autor(s): L. D. S. S.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Assistido(s): P. J. D. S.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por LUCIANO DE SOUZA SANTOS em face de PAULO JOAQUIM DOS SANTOS, devidamente qualificados.
O requerente pleiteia a sua nomeação como curador em face do interditando, seu pai, consoante os fatos narrados na inicial. Citado e interrogado o interditando (fls. 24/24-v.), não tendo sido impugnado o pedido, nomeando-se perito (fls. 26), obtendo-se o laudo que se vê às fls. 31. Parecer ministerial às fls. 33 a 35, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação de curatela de interdito prevista nos artigos 1.177 a 1.193, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu abalizado parecer impresso que se vê às fls. 33 a 35, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. O laudo pericial que se vê às fls. 31 conclui que o interditando sofre de doença denominada DEMÊNCIA VASCULAR (F01 DO CID 10), em decorrência de acidente vascular cerebral, ocorrido há aproximadamente oito anos. Assim, impõe-se o deferimento do pedido formulado na inicial, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, já que o interditando não possui bens. O pedido formulado na inicial encontra apoio nos artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil em vigor. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de PAULO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado na inicial, nomeando-lhe curador na pessoa do requerente, o qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertido, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo.
Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas.
Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2287047-4/2008

Autor(s): Elizangela Matos Da Silva

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Interditado(s): Raimundo Henrique Da Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por ELIZÂNGELA MATOS DA SILVA em face de RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificados.
A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face do interditando, seu pai, consoante os fatos narrados na inicial. Citado e interrogado o interditando (fls. 24/24-v.), não tendo sido impugnado o pedido (fls. 27), nomeando-se perito (fls. 25/26), obtendo-se o laudo que se vê às fls. 31.
Parecer ministerial às fls. 33 a 35, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação de curatela de interdito prevista nos artigos 1.177 a 1.193, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil.
O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu abalizado parecer impresso que se vê às fls. 33 a 35, através do qual pugna pelo deferimento do pedido.
O laudo pericial que se vê às fls. 31 conclui que o interditando sofre de doença denominada DEMÊNCIA VASCULAR (F01 DO CID 10), em decorrência de acidente vascular cerebral. Assim, impõe-se o deferimento do pedido formulado na inicial, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, já que o interditando não possui bens.O pedido formulado na inicial encontra apoio nos artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil em vigor. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA, qualificado na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, a qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertida, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo.Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas.
Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2475042-9/2009

Autor(s): Unibanco Unao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Gilmar Nery Da Silva

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A em face de GILMAR NERY DA SILVA, devidamente qualificados.Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 13.07.2006, juntando os documentos que se vê às fls. 06 a 29, comprovando-se a mora do requerido.Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.RELATADOS, DECIDO.Os documentos trazidos com a inicial (fls. 06 a 29), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 22 a 27.
A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).Defiro a liminar.Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA - 690999-2/2005

Autor(s): Jairo Barbosa Dos Santos, Adilson Da Silva Leopoldo, Rizoneide Da Silva Leopoldo e outros

Advogado(s): Eliana Maria dos Santos

Despacho: Vistos e etc.Diga a parte requerente, no prazo da lei, ante o parecer ministerial impresso às fls. 81.Intimem-se.Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2469717-6/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Jomar Inacio Da Silva

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO HONDA S/A em face de JOMAR INÁCIO DA SILVA, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir dos meses de agosto a dezembro/2008 e janeiro/2009, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 12, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 12), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 11 a 12. A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2477458-2/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Maria Helena Neto

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO HONDA S/A em face de MARIA HELENA NETO, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 11.04.2004, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 17, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.RELATADOS, DECIDO.Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 17), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 14 a 15. A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2477440-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Fabricio Evangelista De Souza

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de FABRÍCIO EVANGELISTA DE SOUZA, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 13.11.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 15, comprovando-se a mora do requerido.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 15), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 13 a 15.
A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2477655-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Tiago Da Costa Santos

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de TIAGO DA COSTA SANTOS, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 11.12.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 04 a 15, comprovando-se a mora do requerido.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.Os documentos trazidos com a inicial (fls. 04 a 15), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 13 a 15.
A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2477600-9/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Thais Dos Santos De Jesus

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO ITAÚ S/A em face de THAÍS DOS SANTOS DE JESUS, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas a partir de 05.10.2008, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 17, comprovando-se a mora do requerido.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 17), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 14 a 17.
A jurisprudência tem entendido que “a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional” (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2286002-9/2008

Autor(s): Damiao Lima Da Silva

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Retornem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo da lei."

 
Procedimento Ordinário - 2478650-6/2009

Autor(s): Erico De Carvalho

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Banco Finasa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Embargos à Execução - 2477151-2/2009

Autor(s): Costa Neves Comercio E Representacao

Advogado(s): Geraldo Simões Fortuna Júnior

Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Carta Precatória - 2474676-5/2009

Autor(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando seja designada nova data para realização da audiência."

 
Procedimento Ordinário - 2475036-7/2009

Autor(s): Edmilson Sá E Silva

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Reu(s): Denise De Souza Barros Silva, Demaris De Souza Sa, Felipe De Souza Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o autor a efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção."

 
Interdição - 2478725-7/2009

Autor(s): Sirilo Cruz Ferreira

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Interditado(s): Jose Antonio Vieira Da Cruz

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Ante a documentação trazida com a inicial hei por bem conceder a curatela provisória, na forma requerida na inicial, ordenando que se lavre o competente termo e se expeça a necessária certidão, com as advertências legais à parte requerente. Designo o exame e interrogatório da parte interditanda para o dia 04.05.2009, às 09h30 min.
Cite-se para impugnar, querendo, no prazo da lei, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2506305-3/2009

Autor(s): Eldineide Neres Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Interditado(s): Elizeu Albino Da Silva

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Ante a documentação trazida com a inicial hei por bem conceder a curatela provisória, na forma requerida na inicial, ordenando que se lavre o competente termo e se expeça a necessária certidão, com as advertências legais à parte requerente. Designo o exame e interrogatório da parte interditanda para o dia 04.05.2009, às 09h00 min.
Cite-se para impugnar, querendo, no prazo da lei, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2522532-5/2009

Autor(s): Lucielda Soares Alves

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Leuzinete Soares Alves

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Ante a documentação trazida com a inicial hei por bem conceder a curatela provisória, na forma requerida na inicial, ordenando que se lavre o competente termo e se expeça a necessária certidão, com as advertências legais à parte requerente. Designo o exame e interrogatório da parte interditanda para o dia 04.05.2009, às 08h30 min.
Cite-se para impugnar, querendo, no prazo da lei, com as advertências e cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2480929-7/2009

Autor(s): Robson Chaylin Da Silva Varjao Damasio, Rosileide Da Silva Varjao

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Wilson Costa De Oliveira

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 01.06.2009, às 09h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 2480785-0/2009

Autor(s): Emir Daiane Ferreira De Moraes
Representante(s): Francisca Ferreira De Moraes

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Antonio Evangelista Dos Santos Filho

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 01.06.2009, às 09h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2480490-6/2009

Autor(s): Laura Samara Conceicao Soares, Lilian Conceicao Soares
Representante(s): Vanessa Conceicao Cesar

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Jose Soares Dos Santos Neto

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503541-4/2009

Autor(s): Luiz Eduardo Sousa Santos, Ana Luiza De Sousa Santos
Representante(s): Mariana Cristina De Sousa Batista

Advogado(s): Igor Dias da Silva

Reu(s): Jorge Luiz Dos Santos Conceiçao

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 11h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2501891-4/2009

Autor(s): Gizele Beatriz Da Silva Costa
Representante(s): Rosineide Da Silva Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Rondinele Zifirino De Souza

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 10h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485373-7/2009

Autor(s): Jenyffer Vitoria Muniz Cavalcanti
Representante(s): Gilmara Fabricio Muniz

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Jean Carlos De Almeida Cavalcanti

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 10h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502475-6/2009

Autor(s): Ana Beatriz De Souza Azevedo, Anna Giulia De Souza Azevedo, Nyara Gabriely Souza Azevedo
Representante(s): Shireli Graziele De Souza Azevedo

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Pedro Roberto De Souza Azevedo

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 09h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2508308-6/2009

Autor(s): Barbara Mirele Souza Almeida
Representante(s): Aniclaudia Da Silva Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Givanildo De Almeida Santos

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 09h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2508283-5/2009

Autor(s): Fabiana De Souza Ferreira
Representante(s): Marineide Martins De Souza

Reu(s): Francisco Amaro Ferreira

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 21.05.2009, às 08h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2501006-6/2009

Autor(s): Ana Luana Ribeiro De Souza
Representante(s): Ana Clea Ribeiro Souza

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Jose Rodrigues De Souza

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 19.05.2009, às 11h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2485489-8/2009

Autor(s): Johnatan Gustavo Gomes Moura
Representante(s): Dalvanice Gomes Inacio

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Josevaldo Siqueira Moura

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 19.05.2009, às 11h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2522993-7/2009

Autor(s): Emilly Julia Rocha Costa
Representante(s): Joelma Rosa Da Rocha

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Anderson De Lira Costa

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 19.05.2009, às 10h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2522959-9/2009

Autor(s): Carlos Humberto Carvalho De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Angelica Maria Santos Dos Reis Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 01.06.2009, às 11h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2505862-0/2009

Autor(s): Mariana Gabriela Miranda Morgado
Representante(s): Vossem Maiana Miranda Leite

Advogado(s): Adgasito Guerra Filho

Reu(s): Clesio Lacerda Morgado

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 01.06.2009, às 10h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2522869-8/2009

Autor(s): Jhenifer Batista Queiroz, Jhessica Batista Queiroz, Jhonnys Batista Queiroz
Representante(s): Francisca Batista De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Joao Paulo Queiroz Da Silva

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 01.06.2009, às 10h00 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2523168-4/2009

Autor(s): Maria Antonia De Lima Lopes, Wanderlan Souza De Lima

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2485897-4/2009

Autor(s): Joaquim Pierre Ribeiro De Aguiar

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Romualdo Coelho De Aguiar

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 24, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2506051-9/2009

Autor(s): Mariete Mendes Barbosa De Souza

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Reu(s): Luiz Miranda De Souza

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2498700-4/2009

Autor(s): Joseilson De Menezes Silva

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Jovenice Da Silva Moreira E Silva

Divórcio Litigioso - 2498809-4/2009

Autor(s): Maria Jose Alves Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Pedro Alves Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2522394-2/2009

Autor(s): Andrea Cristina Da Silva Felix

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Joao Dilton Vieira Felix

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2527797-4/2009

Autor(s): Luzia Torres De Carvalho

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Inacio Ferreira De Carvalho

Despacho: Vistos e etc. ante a certidão exarada às fls. 14, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2475034-9/2009

Autor(s): Rosimeire Conceição Barbosa Silva Subires

Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior

Reu(s): Miguel Rodrigues Subires

Despacho: Vistos e etc. ante a certidão exarada às fls. 10, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Separação Consensual - 2505660-4/2009

Autor(s): Marcos Aurelio Dos Santos, Gildenia Gomes Da Silva Santos

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Despacho: Vistos e etc.Ante a certidão exarada às fls. 13, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita.Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2498579-2/2009

Autor(s): Donizete Silva De Menezes, Maria Do Socorro Reis Soares Menezes

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Despacho: Vistos e etc.Ante a certidão exarada às fls. 13, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2503559-3/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Valdeth Conduru Mendes

Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, fixando-se, de logo, os honorários advocatícios em 20%, devendo ser dita verba reduzida pela metade, em caso de pagamento integral no tríduo legal. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Justificação - 2475032-1/2009

Autor(s): Josivaldo Alves Dos Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 09, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Inventário - 2480238-3/2009

Autor(s): Milene De Menezes Vasconcelos, Maiane De Menezes Vasconcelos

Advogado(s): Rodrigo Fernandes Rodrigues

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 19, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Regulamentação de Visitas - 2480066-0/2009

Autor(s): Valdete Moreira Da Silva Ferreira

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Maria Neide Da Silva Souza

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 08, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2527753-6/2009

Autor(s): Valdir Leite Da Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Omega Veiculos

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 19, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2503874-1/2009

Autor(s): Joao Vitor Da Silva E Silva, Lais Da Silva E Silva

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii

Reu(s): Inacio De Oliveira Coelho

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 13, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2524331-4/2009

Autor(s): Ione Lourdes Dos Santos, Framiciano Dos Santos Cruz

Advogado(s): Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan

Reu(s): Valdir De Souza Cruz

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 12, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2488400-8/2009

Autor(s): Washington Alves Batista

Advogado(s): Thales Lima Ramalho

Reu(s): Ana Celomy Caldas Batista

Despacho: Vistos e etc.Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Após e oportunamente será apreciado e decidido o pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2502062-5/2009

Autor(s): Adonias Rodrigues De Souza

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Gildete De Sousa Silva

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2520292-9/2009

Autor(s): Qualita Veiculos, Ericson Da Silva Mendes

Advogado(s): Helder Luiz Freitas Moreira

Reu(s): Epsel Engenharia

Despacho: Vistos e etc. Custas ao final do processo.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências de praxe. Após e oportunamente será apreciado o pedido de liminar, formulado na inicial. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2480953-6/2009

Autor(s): Audenor Francisco Da Costa

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Monaliza Nair Dos Santos, Carla Fernanda Dos Santos Costa, Jessica Andreza Dos Santos Costa e outros

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2520551-5/2009

Autor(s): Ana Luiza Rodrigues Santos

Advogado(s): Max Lima e Silva de Medeiros

Reu(s): Rogerio Barbosa Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 08, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2486013-1/2009

Autor(s): Eliete Pereira Dos Santos

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2508868-8/2009

Autor(s): Tamires Dias De Oliveira, Lucia Dias De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Valdy Batista Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2508967-8/2009

Autor(s): Jucilene Silveira Santos Pedreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Carlos Renato Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2505185-0/2009

Autor(s): Francisco Monteiro De Assis

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências legais. Após e oportunamente será apreciado e decidido o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2503526-3/2009

Autor(s): Samuel De Oliveira Santos, Zumira De Souza Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Laise De Souza Santos, Semirames De Souza Santos, Adailton Sacramento Da Silva e outros

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2480024-1/2009

Autor(s): Maria Helena De Jesus Souza

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 14, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita.Intimem-se.Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2522183-7/2009

Autor(s): Maria De Lourdes De Sales, Cicero Genildo De Sales

Advogado(s): Daniela Cavalcanti Nogueira

Despacho: Vistos e etc.Ante a certidão exarada às fls. 18, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita.Intimem-se.Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2498674-6/2009

Autor(s): Dilma Barbosa Gomes Alves

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Vistos e etc.Ante a certidão exarada às fls. 09, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita.Intimem-se.Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2502077-8/2009

Autor(s): Marcia De Morais Brito

Despacho: Vistos e etc. Custas ao final do processo. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2501856-7/2009

Autor(s): Joao Paes Do Nascimento, Gilmar Paes Dos Santos, Helio Paes Do Nascimento e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2488175-1/2009

Autor(s): Maria Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2475041-0/2009

Autor(s): Enzo Lima Lourenco Santos, Patrick Lima Lourenco Dos Santos, Natalia Cristiane Gomes Lima Santos

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Carlos Eduardo Lourenco Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 15, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se