JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÃO DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR:DRA. CRISTIANO QUEIROZ VSCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA:DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL:DR.ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESRCIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃS: ELIZÂGELA MARIA GAMA E SILVA







JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 19 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2404398-9/2009

Autor(s): Luiz Edmindo Benevides

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Júnior

Despacho: Intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.11/29 , no prazo de 10 (dez) dias,

 
REVISAO DE PENSAO - 1827043-2/2008

Autor(s): Manoel Nascimento Alves De Araujo

Advogado(s): Michel Christ de Miranda Martins

Assistido(s): Kacia Lowrana Galvao De Araujo
Reu(s): Nicinha Galvao De Souza

Despacho: Intimação para a representante legal manifestar-se sobre o oficio 44/65, no prazo de 10 (dez) dias,

 
Busca e Apreensão - 2362873-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Valdenor Matos De Oliveira

Despacho: Intimaçãopara o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.28 verso., no prazo de 05 (cinco) dias

 
Inventário - 2199005-1/2008

Autor(s): Sonia Maria Lima De Souza

Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa

Inventariado(s): Dercilio Soares De Sousa

Despacho: Intimação para a inventariante juntar aos autos as primeiras declarações.nos termos do art. 993, CPC, no prazo de 10 (dez) dias,

 
Execução de Alimentos - 1127766-4/2006

Requerente(s): Mirandilva Aguiar Dos Santos

Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt

Requerido(s): Daniel Gomes Dos Santos

Menor(s): Caina Miraniel Aguiar Dos Santos

Despacho: R.H. Em face aos fatos trazidos pela petição de fls. 90, EXPEÇA-SE o alvará de soltura, já que há a informação verbal de que o devedor se encontra preso. Após, vist ao MP.

 
BUSCA E APREENSAO - 831612-9/2005

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): José Ailton Martins

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na postagem da carta precatória expedida, fornecendo as cópias necessárias e recolhendo as custas pertinentes.

 
Usucapião - 1180610-1/2006

Autor(s): Valci De Oliveira Souza

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as cópias necessárias para instruir o mandado de citação e os ofícios.

 
Busca e Apreensão - 1999149-2/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Dielson Alves Dos Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as cópias necessárias para instruir o mandado de busca e apreesão, bem como para recolher as custas processuais pertinentes.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

Petição - 1845978-3/2008

Autor(s): Aleondes Baldo Da Silva
Representante(s): Aline Santos Da Silva

Advogado(s): Rodrigo Fernandes Rodrigues

Reu(s): Alisse Arielle Santos Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: Intimação para as partes manifestarem sobre o laudo do DNA às fls.31/35., no prazo de 10 (dez) dias

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2476863-3/2009

Autor(s): Josefa Dos Santos, Lilian Cristina Alves Dos Santos, Lana Paula Alves Dos Santos e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H.

1. Oficie-se ao Banco Itaú S.A., para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo existente em nome do falecido a título de seguro auto;

2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Com os documentos nos autos, dê vista ao Ministério Público;

4. Defiro o pedido de assistência gratuita;

5. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2475023-2/2009

Autor(s): Rodrigo Rodrigues Carrazendo, Rafael Rodrigues Carrazendo, William Hyamachida Rodrigues

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H.

1. Oficie-se ao Banco do Nordeste, para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo existente em nome do falecido a título de seguro auto;

2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Com os documentos nos autos, dê vista ao Ministério Público;

4. Defiro o pedido de assistência gratuita;

5. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2474783-5/2009

Autor(s): Maria Inez Nunes De Souza, Maria Do Socorro Nunes, Domingos Nunes De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Espólio De Antônio Agostinho Pereira De Souza

Despacho: R. H.

1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo existente em nome do falecido a título de seguro auto;

2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Com os documentos nos autos, dê vista ao Ministério Público;

4. Defiro o pedido de assistência gratuita;

5. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2474698-9/2009

Autor(s): Maria Djanira Braz De Souza, Rozana De Souza, Rogéria De Souza e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H.

1. Oficie-se ao Banco Bradesco, para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo existente em nome do falecido a título de seguro auto;

2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2470131-2/2009

Autor(s): Anderson Almeida De Souza, Andreza Almeida De Souza, Adriano Almeida De Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R. H.

1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo existente em nome do falecido a título de seguro auto;

2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Com os documentos nos autos, dê vista ao Ministério Público;

4. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2469721-0/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Wederson Soares Pereira

Decisão: Banco Honda S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Wederson Soares Pereira, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 09/10).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2456078-6/2009

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Mario De Barros E Silva Filho

Decisão: Sanfra Veículos Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão e Depósito de coisa vendida com reserva de domínio contra Mário de Barros e Silva Filho, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que o requerido celebrou junto ao requerente contrato de venda a crédito com reserva de domínio, pelo qual obteve a posse provisória do veículo descrito na inicial, estando inadimplente com diversas prestações do financiamento, conforme demonstra nos protestos dos respectivos títulos de crédito (fls. 27/32).

Requereu liminar de busca a apreensão do veículo, a citação do requerido a ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/34.

É o relatório.

Ao exame dos autos verifica-se que o requerido firmou com o autor contrato acima descrito (fls. 23/25), estando a mora do devedor devidamente comprovada (fls. 27/32).

Ante o exposto, presentes os requisitos legais e amparado no art. 1.071 do CPC, DEFIRO a liminar requerida para que seja apreendido e depositado o bem descrito na inicial, nomeando oficial de justiça deste Juízo para proceder a vistoria e ao arbitramento do valor da coisa, descrevendo seu estado, individualizando-a com todos os seus característicos.

Realizado o depósito e feito o arbitramento do bem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo comum de 05 dias e cite-se o requerido para contestar, também, em 05 (cinco) dias, podendo, se houver pago mais de 40% do preço, requerer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débitos e custas processuais.

Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão - 2474693-4/2009

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Felipe Gilbert De Almeida Fernandes

Decisão: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Felipe Gilbert de Almeida Fernandes, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 05/06).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 08/09.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2453591-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Alex Sandro Carneiro Cunha

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Alex Sandro Carneiro Cunha, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 11/12).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/16.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2453663-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Emerson Carvalho Francelino

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Emerson Carvalho Francelino, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 10).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 22.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Execução de Alimentos - 2362701-2/2008

Autor(s): Bruno Brandao Mota De Souza

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Wislemberg Mota De Souza

Despacho: R. H.

1. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 17/18, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apor sua assinatura da mesma, sob pena de invalidade da referida peça processual e consequente extinção do feito por adimplemento da obrigação alimentar;

2. Cumprida a diligência, cite-se o executado para pagar a quantia reclama da às fls. 17/18, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;

Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2455250-8/2009

Autor(s): Marcia Campos De Lira, Marilia Campos De Lira Pereira, Mariana Campos De Lira Pereira e outros

Advogado(s): Bruna Nunes Parente

Reu(s): Gilvanildo Bernardino Pereira

Despacho: R. H.


1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

2. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos, atualmente R$ 1.315 (um mil, trezentos e quinze reais) que o requerido deverá levar a depósito na conta corrente indicada na inicial, de titularidade da genitora dos menores;

 
Busca e Apreensão - 2452779-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Jailton Jose Serafim

Despacho: R. H.1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva entrega da notificão extrajudicial no endereço do requerido, sob pena de extinção;
2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344678-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Italo Rogers Rodrigues Conceicao

Despacho: Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão e documentos de fls.17/19, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
Procedimento Ordinário - 2475040-1/2009

Autor(s): Edilene Carvalho Barros Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: R. H.


1. Apense-se aos autos de nº 1681132-6/2007;

2. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

3. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;

4. Por outro lado, considerando os fatos alegados na inicial, mormente a necessidade de se manter a educação dos filhos menores do réu, bem como por já ter sido iniciado o ano letivo e aliado aos documentos que acompanham a inicial, os quais demonstram que não fora efetivada a matrícula escolar dos menores no presente ano letivo, entendo por bem antecipar parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que proceda o requerido, no prado máximo de 05 (cinco) dias, à efetivação das respectivas matrículas dos seus filhos, junto à escola que vinham estudando, conforme acordado nos autos da ação de separação consensual de nº 1681132-6/2007;

5. Intime-se;

6. Defiro a gratuidade pleiteada;

 
Interdição - 2474821-9/2009

Autor(s): Alice De Souza Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Valdelice De Souza Silva

Despacho: R. H.



1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 10.07.2009, às 11:30 horas;

2. Cite-se e intime-se a interditanda e a requerente para comparecimento;

3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-la material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua mãe, ALICE DE SOUZA SILVA, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome da interditanda, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;

4. Defiro a gratuidade pleiteada;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Separação Litigiosa - 2475008-1/2009

Autor(s): Adileide Xavier Machado Alves

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Jose Carlos Souto Alves

Despacho: R. H.


1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 10.07.2009, às 11:00 horas;

3. 3Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora dos menores até o dia 05 de cada mês;

4. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a assistência judiciária gratuita.

 
Petição - 2270458-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Uicleferson Cerqueira De Castro

Reu(s): Lucimar Mangabeira Borges

Despacho: 1. Ante a informação de fls. 16, fica redesignada a audiência de composição entre as partes para o dia 17.07.2009 às 09:30 horas, neste Juízo;

2. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia;

3. Comunique-se ao Ministério Público, bem como ao Juízo deprecado;


Intimem-se. Cite-se.

Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2066897-3/2008

Autor(s): Domicio Moisés Dos Santos

Advogado(s): Rafael Lino de Sousa

Assistido(s): Robson Gama Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474741-6/2009

Autor(s): Lhyara Almeida Da Silva
Representante(s): Maria Audenora Dos Santos Almeida

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): José Ailton Ferreira Da Silva

Despacho: R. H.



1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 10.07.2009, às 09:30 horas, onde deverão estar presentes a autora e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Divórcio Consensual - 2475043-8/2009

Autor(s): Elixandra Ferreira Da Silva, Ubiratan Miranda Ribeiro

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 10.07.2009, às 10:30 horas, devendo os requerentes trazer três (3) testemunhas que comprovem o lapso temporal de separação de fato exigido pela lei, independentemente de intimação;

3. Intimem-se;

4. Dê-se ciência ao Ministério Público;

5. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Petição - 965934-5/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Em Defesa Dos Interesses Do Menor P.A. De F.
Representante(s): Dulce Maria De Freitas

Reu(s): Sergio Fernandes Dos Santos

Despacho: R. H.

1. Considerando que a parte promovida já foi citada e já apresentou a sua defesa em contestação, após muitas tentativas para a sua localização, intimem-se pessoalmente as partes para se fazerem presentes em audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 07.07.2009 às 10:00 h neste juízo, devendo elas produzir provas de direito que entenderem necessárias;

2. Advirta as partes que, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão depositar o rol em cartório até o dia 03.06.2009, sob pena de preclusão.

3. Notifique-se o(a) representante do Ministério Público.

 
Busca e Apreensão - 2453498-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Jose Araujo Conceicao

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, seob pena de extinção;
2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2453191-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Antoniedson Ramalho Amancio

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, seob pena de extinção;
2. Após, conclusos.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 895242-2/2005

Autor(s): Lojas Insinuante Ltda

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira

Reu(s): Flavio Silva Veiculoss Ltda

Advogado(s): Daniel Ribeiro Silva, Marcelo Cardoso de Almeida Machado

Despacho: R.H.

1 – Conquanto já tenha este juízo determinado ao Locatário – LOJAS INSINUANTE LTDA – que depositasse o valor dos aluguéis, a partir do dia 29/10/2008, em conta bancária e à disposição deste Juízo (fl. 32), determinação que já foi reiterada (fl. 130), observo que a Locadora, ora Autora, insiste em realizar os depósitos das prestações do aluguel na conta-corrente de FLÁVIO AUGUSTO RIBEIRO SILVA, conforme documentos de fls. 134/137, em claro desrespeito ao que lhe foi determinado;

2 – Em face dos fatos acima narrados e sem prejuízo de outras medidas que oportunamente serão adotadas, determino a intimação da parte autora para que deposite em Juízo o valor da prestação do aluguel, a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

3 – Intime-se com urgência.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2469766-6/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Arnaldo Cardoso De Almeida Junior

Despacho: R. H.

1. A jurisprudência mais autorizada é no sentido de que é necessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora, requisito este indispensável para concessão da medida liminar, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.
I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 06.11.2006 p. 300;

2. Dessa forma, não comprovada a mora, fica indeferia a liminar requerida;

3. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias contestar, com as advertências legais.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474683-6/2009

Autor(s): Rafael Miranda Micena
Representante(s): Juciara Miranda Micena

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Francisco Ferreira Micena

Despacho: R. H.

1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de ação de execução de alimentos;

2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil;

3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Execução de Alimentos - 2475038-5/2009

Autor(s): Aillan Silva Barros, Alanne Silva Barros, Edilene Carvalho Barros Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: R. H.
1. Apense-se aos autos de nº 1681132-6/2007;

2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil;

3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475037-6/2009

Autor(s): Ingrid Andressa Pereira Bispo
Representante(s): Ivone Pereira Dos Santos

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Reu(s): Adenilton Bispo Dos Santos

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 10.07.2009, às 10:00 horas, onde deverão estar presentes a autora e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Execução de Alimentos - 2475038-5/2009

Autor(s): Aillan Silva Barros, Alanne Silva Barros, Edilene Carvalho Barros Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: R. H.
1. Apense-se aos autos de nº 1681132-6/2007;

2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil;

3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Petição - 2270335-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Bruno Da Silva

Reu(s): Elias Reis Godinho

Despacho: 1. Ante a informação de fls. 19, fica redesignada a audiência de composição entre as partes para o dia 17.07.2009 às 10:00 horas, neste Juízo;

2. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia;

3. Comunique-se ao Ministério Público, bem como ao Juízo deprecado;


Intimem-se. Cite-se.

 
Depósito - 1646170-2/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Alexandro Alves De Souza

Despacho: R. H.1. Ante a certidão de fls. 39, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez), trazer aos autos o atual endereço do acionado, sob pena de extinção;2. Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272562-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Vanuzia Santos Gomes

Despacho: R. H. 1. Indefiro o pedido de fls.51 - item 01, vez que é ônus do autor trazer aos autos correto endereço do réu; 2. Oficie ao Detran como requerido; 3. Intime-se, inclusive para fornecer o atual endereço da acionada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2303827-5/2008

Autor(s): Marinalva Mendes De Lima

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Reu(s): Marco Antonio Ramalho Ramos

Advogado(s): Alberto Helio Pereira Simoes, Ligia Daniela Cavalcanti Simoes

Despacho: R. H.

1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13.07.2009, às 09:00 horas;

2. Ficam as partes e seus advogados intimados a depositar rol de testemunhas no prazo de dez (10) dias a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão;

3. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas arroladas:

4. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Busca e Apreensão - 2453312-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Carlos Alberto De Almeida

Despacho: R. H. 1.Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, sob pena de extinção; Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474793-3/2009

Autor(s): Ticiane Pereira Da Silva Araujo
Representante(s): Milene Pereira Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Antonio Jose Pereira De Araujo

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 10.07.2009, às 08:30 horas, onde deverão estar presentes a autora e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474826-4/2009

Autor(s): Graziela Vieira Da Silva
Representante(s): Maria Das Virgens Vieira De Carvalho

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Nivaldo Jose Varela Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 10.07.2009, às 09:00 horas, onde deverão estar presentes a autora e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;

4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Provisionais - 1137489-9/2006

Requerente(s): Neuza Pereira Dos Santos

Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt

Requerido(s): Jose Nozioseno Martins De Souza

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Face a devolução da carta precatória designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 13.07.2009, às 08:30 horas, onde deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Reservo-me para apreciar os alimentos provisionais por ocasião da audiência de conciliação;

4. Cite-se e intime-se o réu, por meio de carta precatória e no endereço declinado às fls. 25, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Busca e Apreensão - 2453722-3/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Alisson Rodriguo Loiola Dias

Despacho: R. H. 1. Aguarda-se o trascurso da suspensão do feito; 2. Após, conclusos.

 
Divórcio Litigioso - 1428631-8/2007

Autor(s): Severino Do Nascimento

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Vandi Alencar Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1530396-6/2007

Autor(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro, Vanessa Medrado

Reu(s): Reinaldo Castro Brandao

Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra, Winston Romeu Dantas Duarte

Despacho: R. H. 1.Intime-se o requerido na forma determinada à fl. 59-v; 2.Outrossim, tendo em vista ser incontroverso o valor de R$ 11.328,08 (onze mil, trezentos e vinte e oito mil e oito centavos), que já fora depositado em conta judicial, expeça alvará para levantamento na forma requerida às fls. 64/65; 3.Após, conclusos.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1777618-5/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Juliana Bonifacio Araujo

Despacho: R. H. 1.Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se fora cumprido o acordo extrajudicial celebrado com a requerida e se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2.Após, conclusos.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 836969-7/2005

Autor(s): Maria Do Socorro Silva Santos De Carvalho

Advogado(s): Flor de Maria Nascimento Jatoba

Reu(s): Francisco Silva De Carvalho

Despacho: R. H. 1. Oficie-se para fins de inscrição na dívida ativa; 2. Arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1461854-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro

Reu(s): Alberto Barbosa Da Silva

Advogado(s): José Sales Roberto de Góes

Menor(s): Rafaela Martiniano Dias

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão pelo período de 40 dias; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem-me conclusos.

 
CAUTELAR INOMINADA - 746088-4/2005

Autor(s): Joroastro Espinola Ramos

Advogado(s): Maurício Marçal de Oliveira

Reu(s): Conselheiro Presidente Do Tribunal De Contas

Sentença: Joroastro Espínola Ramos, devidamente qualificado na peça vestibular, em 28.04.2000, ajuizou ação cautelar inominada, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra o Sr. Conselheiro-Presidente do Tribunal do Contas dos Municípios do Estado da Bahia, também qualificado nos autos.

O processo ficou paralisado desde 19.10.2001, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar, já que deixou de requerer as diligências que entendia cabíveis à espécie, apesar de devidamente intimado para tanto. Outrossim, o autor era político e pessoa bastante conhecida nesta cidade, sendo fato público e notório o seu falecimento, que ocorrera no ano de 2007.

Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais somente as já pagas.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391481-7/2008

Autor(s): Edson Adriano Soares Nogueira
Representante(s): Maria Alaide Soares Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Sergio Luiz Leite Nogueira

Sentença: Edson Adriano Soares Nogueira, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Maria Alaíde Soares dos Santos, devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de alimentos que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Sérgio Luiz Leite Nogueira.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Arresto - 2391506-8/2008

Autor(s): Torres E Torres Ltda Me

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Reu(s): Hlg Fruit Importacao Exportacao Ltda

Sentença: ... Ante o exposto, amparado nos arts. 806, 808, I combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, declaro cessados os efeitos da liminar concedida e julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito. Custas processuais pela autora.
Determino a expedição de mandado de restituição dos bens arrestados, decorrente da cessação da eficácia da medida liminar, para que o fiel depositário dos bens proceda, no prazo de 02 (dois) dias a devolução dos bens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2236600-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Uziel Da Silva Goncalves

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão contra Uziel da Silva Gonçalves, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 8.925,12 (oito mil, novecentos e vinte e cinco mil e doze centavos), tendo o requerido, como garantia do cumprimento da avença alienado fiduciariamente ao autor a motocicleta da marca Garini, modelo GR 150U, da cor prata, ano 2007, e chassis nº 94RGR150U7M001178.

Contudo, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora está devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial do requerido. Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 07/19.

Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (fls. 23). Devidamente citado, o réu não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação (fls. 24).

É o relatório. Decido.

O réu, devidamente citado, não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação, impondo-se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 319 do CPC. Demais disso, consoante o art. 330, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 754070-8/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Givaldo Ferreira Martins

Sentença: GNPK COLÉGIO E CURSOS, pessoa jurídica representada por seus administradores os Srs. RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, ajuizou Ação de Execução em desfavor de GIVALDO FERREIRA MARTINS, também qualificado, alegando, em suma, prestar serviços educacionais, onde estuda a filha do Exequido, e que este, encontra-se inadimplente nas mensalidades escolares, totalizando o débito na quantia de R$ 1.308,34 (hum mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos).
À fl. 24 dos autos, a Exequente fora intimada, pessoalmente, para definir sua representação no processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, uma vez que sua patrona tenha renunciado ao mandado procuratório (fl. 22), prazo este que transcorreu in albis. Note-se que a Exequente fora intimada ainda no pretérito ano de 2008 (fl. 25, retro).
Ante o exposto, em vista do manifesto desinteresse do Exequente, declaro extinta a presente Execução, nos moldes dos Art. Art. 267, III, § 1º c/c Art. 795, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer chegou a ser triangularizada com a citação do Exequido.
Intime-se o Exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2120203-7/2008

Requerente(s): Ernestina De Brito Amâncio

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Requerido(s): Gilmar Barros Amâncio

Advogado(s): Adgasito Guerra Filho

Sentença: Vistos etc.,

ERNESTINA DE BRITO AMÂNCIO, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juzeiro – BA, Execução de Alimentos em desfavor de GILVAR BARROS AMÂNCIO, também qualificado, alegando que este estava inadimplente quanto a pensão alimentícia em prol dos seus 03 (três) filhos, que seriam pagos diretamente na conta-poupança de um dos menores.

Juntou à exordial documentos de fls. 05 a 11.

Citado regularmente, o Exequido apresentou defesa acostando documentos de fls. 18 a 21, alegando a efetivação da obrigação alimentar.

À fl. 23, as partes apresentaram acordo, requerendo homologação por sentença nos termos do Art. 269, III do Código de Processo Civil Brasileiro.

Em parecer ministerial (fls. 25 e 26), pugnou a representante do Ministério Público pela extinção do feito e deferimento do pacto estabelecido entre as partes.

ISTO POSTO, ancorado no Código de Processo Civil Brasileiro em seus Arts. 269, III e 794, I, julgo extinto o presente feito com resolução do seu mérito, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para que surtam os seus efeitos legais. Sem custas processuais em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 599848-9/2004

Autor(s): Silvia Lincoln Da Silva Proence

Advogado(s): Isabelly Delny de Araújo Leite

Reu(s): Jailson Antonio De Sa

Advogado(s): Francisco Vital de Sá

Menor(s): Sabrina Lincoln Proence De Sa

Sentença: Vistos etc.
SABRINA LINCOLN PROENCE DE SÁ, menor representada por sua genitora, a Sra. SÍLVIA LINCOLN DA SILVA PROENCE qualificada nos autos do processo suso epigrafado, ajuizou Ação de Alimentos em desfavor de JAILSON ANTONIO DE SA, também qualificado.
Juntou à inicial os documentos de fls. 01 e 02.
Citado e intimado acerca do deferimento dos alimentos provisionais, o Promovido apresentou defesa (fl. 20).
Em audiência de instrução e julgamento, a representante da autora não compareceu em razão da sua não localização no endereço declinado nos autos, como também o Promovido, uma vez que a carta precatória com finalidade de intimá-lo e citá-lo, não havia sido devolvida até a data da assentada (fl. 30).
Determinada a intimação da representante da Promovente para informar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 32), esta deixou de ser realizada em virtude da sua não localização (fl. 33-retro), ao passo que, segundo ofício de nº 2008.0220.001840 expedido pela MM. Juíza da Comarca de Floresta-PE, o cumprimento da carta precatória expedida não fora possível, por falta para o seu cumprimento.

É o breve relatório. Decido.

O processo encontra-se paralisado por culpa da representante da Promovente, a qual não foi localizada no endereço que ela mesma indicou nos autos e não tendo informado quaisquer outros endereços em que pudesse ser localizada.
Como é de entendimento legal (Art. 39, II, do CPC), é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos.
ISTO POSTO, e considerando o total abandono do feito pela parte autora, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando sem efeito a tutela jurisdicional antecipada antes deferida – alimentos provisórios.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Floresta-PE, no sentido de proceder imediatamente a suspensão dos descontos determinados no ofício de nº 105/2005. Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ORDINARIA - 810026-3/2005

Autor(s): Tr Empreendimentos Turísticos Ltda (Orla Hotel)

Advogado(s): Jair Duque Ointo

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. (ORLA HOTEL), regularmente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, almejando indenizatória por danos morais e materiais.
Aduz o Promovente, juntando cópias de documentos pertinentes (fls. 07 a 15), que possuía saldo credor no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em sua conta-corrente mantida junto ao banco Promovido, tendo posteriormente depositado um cheque no valor de R$ 116,80 (cento e dezesseis reais e oitenta centavos) fornecido por um cliente, o qual, por sua vez, fora bloqueado pelo prazo de seis dias, muito embora, no dia seguinte ao referido depósito, o cheque depositado tenha sido compensado e devolvido por insuficiência de fundos, o que desfalcou o saldo disponível e redundou na devolução de cheque de sua emissão no valor de R$ 114,15 (cento e catorze reais e quinze centavos), ato que sustenta ter lhe causado danos de ordem moral e material, os quais espera ver indenizado no valor de no valor de R$ 114.415,00 (cento e quatorze mil, quatrocentos e quinze reais).
Citado regularmente, o demandado apresentou contestação, pela qual, em suma, admite que o desbloqueio do depósito em cheques realizado na conta corrente do autor “ocorreu intempestivamente, pós devolução...”, fato que qualifica como “falha operacional”, “fato comum, sem maiores consequências...” e que nada traz de “excepcional” a justificar o pedido indenizatório, sustentando laborar o autor em “abuso de direito, instrumentalizado no exercício anormal do direito da ação, sem motivação legítima ou por falsa motivação”, asseverando não estarem presentes os pressupostos para a sua responsabilização civil, tais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo causal, e por fim, o dano propriamente dito.
No mais, pugna o réu pela tipificação da conduta autoral como litigância de má-fé, já que, é o que diz, o que ocorreu trata-se de “fato comum, sem maiores consequências” (vide fl. 21) uma vez que “em relações bancárias podem ocorrer a devolução de um cheque nas circunstâncias descritas pela Requerente (...) e “as operações bancárias processam-se nos estritos limites da lei; falhas operacionais, quando ocorrem, são conhecidas apenas pelas partes envolvidas, sob o manto do sigilo bancário” (vide fl. 22).
Manifestou-se em réplica o autor (fls. 28/40).
As partes não lograram acordar na audiência preliminar, tendo ambas aquiescido com a produção de prova pericial (fls. 49/50), cujo laudo foi acostado (fls. 68/72).
A parte autora, após a prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Promovido requereu produção de prova testemunhal, o que fora, de pronto, indeferido, razão pela qual fora interposto Agravo Retido (fls. 119/123).
É o Relatório. Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, no convencimento de que a prova documental já produzida é segura e dispensa a produção de prova oral (art. 330, do Código de Processo Civil).
Digo mais, a lide gira fundamentalmente em torno de um depósito em cheque na conta corrente do autor e na posterior devolução de um outro de sua emissão, fatos de análise singela e que, é possível afirmar, prescindiriam, inclusive, da produção da prova pericial determinada pelo Juiz que conduziu este feito até o início da fase instrutória.
Inicialmente é salutar esclarecer que a controvérsia trazida ao feito deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a índole da relação jurídica estabelecida entre as partes, de nítido matiz consumerista, sob cuja égide estão as operações de natureza bancária e financeira, a teor do que dispõe o § 2º do art. 3º do CDC.
Nas relações de consumo, como se sabe, o fornecedor é obrigado a ofertar produtos ou serviços que atendam a padrões de qualidade e segurança, não apenas vinculados à sua utilidade, fruição e gozo (servibilidade), mas que também não exponham o consumidor em sua incolumidade física ou psíquica, a exemplo dos chamados acidentes de consumo (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço – art. 8º e 12 do CDC).
Não agindo dentro do padrão acima aventado, exsurge a responsabilidade civil do fornecedor, que foi modelada sob a forma objetiva (arts. 12, 14 e 18 do CDC), isto é, independentemente da demonstração de sua culpa, cabendo ao fornecedor apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, somente sendo elidida tal responsabilidade se o fornecedor comprovar uma daquelas excludentes elencadas nos §§ 3º do art. 12 e 14 do CDC.
No caso sob apreciação, uma análise do extrato da conta corrente do autor, colacionado às fls. 26, nos assegura que, no dia 04/04/1997, o saldo da referida conta era positivo e no valor de R$ 439,07. Após este dia, o primeiro lançamento contábil na conta corrente foi relativo a um depósito em cheque no valor de R$ 116,80, realizado no dia 07/04/1997, depósito este que foi bloqueado por seis dias. Aqui começou o problema: nada obstante o bloqueio de seis dias, o cheque depositado foi devolvido por insuficiência de fundos logo no dia seguinte ao depósito, ou seja, no dia 08/04/1997, o que gerou um débito na conta do autor. É dizer, o banco levou a débito o que ainda sequer tinha levado a crédito na conta corrente, crédito este que só veio a ocorrer no dia 15/04/1997 (passados os seis dias de bloqueio). Por conta de tal procedimento, induvidosamente incorreto, desfalcou-se a conta corrente do autor e houve a devolução de um cheque de sua emissão no valor de R$ 114,15.
Ora, é incompreensível que o Banco réu bloqueie um crédito pelo prazo de seis dias – imagino que seria o tempo necessário para a compensação do cheque depositado – e logo no dia seguinte ao depósito já tenha o resultado desta compensação, não cuidando de, em tal contexto, imediatamente reduzir o prazo de bloqueio. Afinal, se teria uma resposta sobre a solvabilidade do cheque em 24 horas, por que bloqueou por seis dias?
Não há dúvida, assim, que o serviço prestado pelo banco Promovido padeceu de uma falha, ou, nos termos do CDC, de um vício, tanto mais relevante porque tratou da devolução de um cheque, fato que não tenho como “comum” e sem maior significação, sobretudo para aqueles que cuidam da sua reputação.
Apesar da conclusão acima, não encontro elementos nos autos que justifiquem a extensão do dano que diz ter sofrido o Promovente, mormente quando afirma que foi levado “às raias da vergonha quando os fornecedores começaram a negar-lhe até faturas de valores infimos (...)”, em razão da devolução do cheque.
Tenho pra mim que o Promovente, realmente, em função da devolução do cheque, teve a sua imagem arranhada, até porque é empresário e necessita estar em constantes negociações, sendo razoável presumir a intranquilidade e embaraço que um fato do que ora se discute nestes autos possa ter-lhe causado.
Lecionando acerca do dano moral, merece respaldo o ensinamento de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR.
“A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar o dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida". (OLIVEIRA, Juarez de. Dano moral. 3. ed. São Paulo, 2000, p. 8).
Em outras palavras, à vítima do dano cabe provar, apenas o ato ilícito (com dolo ou culpa). Mas o resultado lesivo, o sofrimento decorrente dessa lesão, não exige prova alguma, ainda porque, a vivência dela é extremamente particular: "os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo. Os transtornos, os abalos de crédito, a desmoralização perante a comunidade em que se vive, não precisam ser provados por testemunha nem por documento. Resultam naturalmente do fato, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Esse dano deve ser reparado, ainda que essa reparação não tenha caráter ressarcitório, e sim, compensatório". (TRF 1ª R. - Ap 1997.01.00.042077-1 - 3ª T. - Rel. Juiz TOURINHO NETO - Ac. 25.11.1997 - Ciência Jurídica, 85/87)
E assim dispensada está a sua demonstração em juízo com oitiva de testemunhas, já que, traduzindo ele prática atentatória aos direitos da personalidade, num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, torna-se difícil, senão, impossível, no caso vertente, a prova do dano moral. Tudo a demonstrar que, de fato, o Promovente, por negligência da parte demandada, teve a sua imagem e tranquilidade abaladas.
No que concerne ao quantum indenizatório, impõe-se ressaltar que no arbitramento de reparação do dano moral é inegável o caráter da equidade concedida ao Magistrado pela ordem jurídica, haja vista o caso concreto. O legislador não arriscou ao pré-tarifamento em casos como este, ficando o estabelecimento do quantum debeatur entregue ao prudente arbítrio do Magistrado. Assim, leciona Rui Stoco:

“A composição do dano moral causado pela dor ou o encontro do pretium doloris” há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível. Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez”. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, Editora RT, p. 720).

Por fim, sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais, aplicáveis ao caso em testilha:
“DANO MORAL – ARBITRAMENTO – CRITÉRIO. O arbitramento do valor do dano moral deve ficar a critério do Juiz, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo (TJ-RJ – Ac. Unan. Da 1ª Câm.Cív.reg. em 17/4/91 – Ap. 3700/90 – rel. des. Renato Maneschy – Ultra Créd. Serviço Ltda. Vs. Maria José Martins Figueiredo). Extrai-se, ainda, do voto: “(...) Mas a reparação do dano moral se há de fazer pelo prudente arbítrio do Juiz, pois não há outro modo de avaliá-lo. A fixação do quantum ficará ao prudente arbítrio do juiz, mas este arbítrio como observa Orozimbo Nonato, é uma contingência inelutável, dada a crescente complexidade do comércio jurídico e a impossibilidade de prevê o legislador todos os casos que surgem daquele comércio. O fato de não se poder estabelecer rigorosa equivalência entre o dano moral e a indenização não pode ser motivo, como pondera o Des. Amílcar de Castro, de se deixar o direito sem sanção e sem tutela. Ou como dizia o Ministro Pedro dos Santos, no Supremo Tribunal, o que não é possível é que o responsável por acidente daninho aos direitos e legítimos interesses de outrem possa subtrair-se às conseqüências de seu ato por não serem direta e exatamente reparáveis.’
“A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstancias em que ocorreu o evento danoso.“ (TJS 16. C. – Ap. – Pereira Calças – j. 13.6.95 – JTJ-LEX 174/49).

No tocante ao dano material postulado, é de notar que a parte autora apenas alegou a sua ocorrência, não apontando concretamente onde o mesmo ocorreu, a exemplo de uma compra frustrada ou prejuizo com algum cliente, a justificar o seu pedido.
Ademais, além de apontado, o dano material tem que estar cabalmente demonstrado nos autos, o que inocorre.
O próprio laudo pericial de fl. 71 é taxativo:“Em virtude das devoluções ocorridas, tanto do cheque de terceiros quando do cheque de emissão da Autora, acarretaram taxas, as quais foram debitadas na Conta Corrente da mesma e que a Ré, faz a devolução das mesmas taxas no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) em 17/04/97, demonstrando assim uma RECUPERAÇÃO DE DESPESAS.”
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Promovido a pagar ao Promovente, a título de dano moral, a quantia de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais), devendo tal valor ser corrigido a partir da publicação desta decisão pelo INPC/IBGE, quantia esta a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, dando o presente feito por resolvido com apreciação do seu mérito, amparado nos termos do Art. 269, I do Código de Processo Civil.
Deixo de impor condenação ao Promovido a título de danos materiais pelos fundamentos acima.
Considerando que o Promovente decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (parágrafo único, Art. 21 do Código de Processo Civil).
Fica ciente o Promovido de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de, em havendo requerimento, incidir a multa de 10% estipulada no Art. 475-J do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 830947-7/2005

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Assistido(s): Breno Micael Da Silva Souza, Aniclaudia Da Silva Souza
Reu(s): Cicero Ferreira De Lima

Sentença: Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre BRENO MICAEL DA SILVA SOUZA, menor representado por sua genitora ANICLAUDIA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada, e CICERO FERREIRA DE LIMA, também qualificado, mediante advogado, por eles legalmente constituído, requerendo reconhecimento jurídico de termo de acordo de alimentos firmado em benefício do menor, pedido este, posterior à sentença de mérito proferida em oportunidade de audiência realizada perante este Juízo (fls. 52 e 53).

Aduz o Código de Processo Civil em seu Art. 471, I que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
O presente acordo entre as partes (fls. 61 a 33) versa sobre alteração de questão alimentícia, onde o genitor do menor, que sofreu modificação em sua situação financeira, se obriga a contribuir em favor de seu filho no valor equivalente à 20% do salário mínimo vigente no país, devendo tal quantia ser depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês, no Banco do Brasil, conta-corrente nº 49.715-0, agência nº 0069-8 de titularidade da mãe da criança, a Sra. Anicláudia da Silva Souza. Deve ele, ainda, manter seu filho como dependente na assistência à saúde, e terá direito à visita sem que haja nenhuma restrição.
Inicialmente, observa-se causa modificativa de direito em processo cuja decisão transitou em julgado (fl. 57). Ademais, a homologação jurídica não colide com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do Magistrado, posto que este deve sempre apreciar as transações entre as partes, mesmo depois de proferida decisão definitiva.
Em qualquer estado da causa, nada obsta que as partes possam transigir por outra forma e que esta transação seja objeto de nova apreciação jurisdicional.
ISTO POSTO, com supedâneo nas razões acima expendidas, secundando com o parecer ministerial (fl. 67) bem como no entendimento de que o Magistrado deve buscar e preservar a conciliação entre as partes, no intuito, sempre, de promover a pacificação social, entendo por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o acordo de fls. 61 a 63, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, dando por resolvido o processo com apreciação do seu mérito, com fulcro no Art. 269, III do Código de Processo Civil Brasileiro.
Oficie à empresa empregadora do Requerente, por meio do seu Chefe do Departamento Pessoal, cancelando a ordem de ofício nº 225/2007 (fl. 60), e informando acerca de novo acordo, ora homologado por Sentença.
Sem custas, em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
Petição - 1980897-6/2008

Autor(s): Jose Anderson Santos Da Silva
Representante(s): Sandia Santos Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Jose Adilson Dias De Souza

Sentença: Vistos etc.

JOSÉ ANDERSON SANTOS DA SILVA, menor, através de sua representante e genitora, a Srª. SANDIA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada, ingressara com a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos perante este Juízo em desfavor de JOSÉ ADILSON DIAS DE SOUZA, também qualificado nos autos.

Constata-se no processo que a representante do Promovente não fora intimada para se fazer presente em audiência de instrução e julgamento designada (fl. 22) em virtude de não mais se encontrar no endereço declinado nos autos (fl. 21-retro).

Na oportunidade da referida audiência, sem a presença das partes, fora determinado prazo de 30 (trinta) dias para que a parte demandante se manifestasse, prazo este que transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 23, imputando em claro abandono da causa.

É o breve Relatório. Passo à Decisão.

Como é pacífico, é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos, conforme o que dispõem os Arts. 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Ademais, o processo encontra-se paralisado em virtude do claro abandono da causa pela representante da parte Promovente, que não manifestou interesse em impulsionar o feito dentro do lapso temporal concedido para tanto.
Ante o exposto, com amparo no Art. 267, III, §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Alvará Judicial - 1566889-4/2007

Autor(s): Maria Do Socorro Nunes Lima

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Sentença: Maria do Socorro Nunes Lima, devidamente qualificada na peça vestibular, em 14.06.2007, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de alvará judicial, objetivando levantar valores junto ao Banco Bradesco S.A.

O processo ficou paralisado desde 22.02.2008, por culpa da requerente, pois não se manifestou sobre o documento de fls. 19. Em razão disso, determinei a intimação pessoal da representante para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, quedando-se inerte.

Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito. Sem o pagamento das custas processuais em face da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2230533-5/2008

Apensos: 2478471-3/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S.A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Teresinha De Jesus Frauzino Pereira

Advogado(s): Joseilton Samapaio da Silva

Despacho: R. H.


1. Observa-se nos autos que a Demandada fora citada para promover o pagamento, o que não fora realizado, e ainda, deixou o Sr. Oficial de Justiça de apreensão o bem em razão de não encontrá-lo, mormente certidão acostada (fl. 25-retro).

2. Neste caso, para evitar possíveis danos, defiro o pedido constante às fls. 51 e 52 no sentido de expedir ofício ao DETRAN/BA, a fim de que este órgão proceda o bloqueio do bem objeto da presente demanda, constando que este encontra-se sub judice, evitando, portanto, eventual transferência de sua propriedade a terceiro de boa-fé;

3. Designo audiência PRELIMINAR a realizar-se no dia 06/07/2009 às 10h neste Juízo;

4. Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2476387-0/2009

Autor(s): Cicero Menezes Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Maria Quiteria Lopes Calheiros De Menezes

Despacho: R. H.


1. Defiro a gratuidade judiciária requerida.

2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

3. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia 10/07/09 às 12h neste Juízo;

4. Cite-se e intime-se o Promovido para comparecimento, advertindo-o de que da data da referida audiência começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação, caso não haja a conversão da ação para a forma consensual ou acordo.

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.

 
Busca e Apreensão - 2040141-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Despacho: R. H.1. Uma vez demonstrado seu interesse no prosseguimento do feito, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a diligência que pretende ver atendida, bem como se manifestar acerca do depósito judicial realizado pelo réu (fls. 48), sob pena de ser considerada purgada a mora; 2.Após, conclusos.

 
GUARDA - 1739053-7/2007

Requerente(s): Anisio Oliveira De Souza, Leonides Dos Santos Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Pedro Iscafe Dos Santos Souza, Franciana Sobreira De Souza

Menor(s): Pecia Thaciana Dos Santos Souza

Despacho: R. H. 1 – Intimem-se os Promoventes, pela última vez, para que venham aos autos informar acerca de Ação de Interdição de PEDRO ISCAFE DOS SANTOS no prazo de 10 (dez) dias; 2 – Expedientes necessários.

 
INTERDIÇÃO - 2147832-9/2008

Autor(s): Emmanuel Da Silva Andrade

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Assistido(s): Geralda Maria De Jesus Silva

Despacho: R.H.1 – Verifica-se nos autos que a parte autora não comprovou a sua legitimidade para propor a presente ação, pelo que determino a sua intimação para juntar aos autos a prova da sua qualidade de genro da Interditanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 – Intimem-se.

 
OUTRAS - 912520-8/2005

Autor(s): Cedel-Cedro Reciclagem Industrial Ltda

Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciano Lustosa Maia

Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposto por CEDEL – CEDRO RECICLAGEM INDUSTRIAL LTDA, representado por SEMÍRAMES ROSA CEDRO, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA, ambos regularmente qualificados e representados nos autos.
Alega a Promovente, em suma, que em 01/08/2005 fora surpreendida por um colapso no fornecimento de energia elétrica à sua unidade produtiva, interrupção de energia durou o tempo de 13 (treze) horas, começando por volta das 23h do dia 01/08/2005 e término às 12h do dia seguinte, fato este que ocasionou a danificação e perda total dos dois equipamentos essenciais para a produção e posterior circulação dos produtos da fábrica, tais sejam, a bobina (liga e desliga todos os equipamentos e máquinas da fábrica) e o banco de capacitores (responsável pela condução de energia elétrica para todas as máquinas), sendo que, da danificação deste último equipamento, passou a pagar muito mais pelo fornecimento de energia, fato já reclamado junto à ré, sem solução, mesmo já tendo notificado a mesma de que havia comprado e instalado novos capacitores.
Afirma também que “graças à negligência e imprudência” da Promovida, deixou de produzir 740 (setecentos e quarenta) placas de aglomerados de couro, ao preço unitário líquido R$ 10,12 (dez reais e doze centavos), deixando de auferir R$ 7.488,80 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), como passou a pagar a mais pelo consumo de energia, valores que procurou ressarcimento junto à ré, sem êxito.
Citada regularmente, a ré apresentou contestação, acompanhada dos documentos de fls. 85 a 102, pela qual, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, e, no mérito, alega que, diferentemente do que fora dito na peça vestibular, a falta de energia se deu no dia 02/08/2005, às 07h19min, findando às 10h30min do mesmo dia, durando, portanto, 03h11min, interrupção causada por defeito em isolamento de pino de porcelana, advindo de por ato de vandalismo de terceiro não identificado, refutando a acusação de ter agido com negligência ou imprudência no fato em questão, no mais asseverando que “é de total responsabilidade da unidade consumidora a instalação de seus equipamentos, estando sob a responsabilidade da concessionária o papel de ligar a rede à unidade consumidora”. (fl. 42).
Em audiência preliminar, foi sugerida proposta de acordo pelo Magistrado, proposta que ficou de ser analisada pela Promovida, com o compromisso de resposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, lapso temporal este que transcorreu in albis. Nesta audiência foi apreciada e rejeitada a preliminar suscitada na defesa, decisão que restou irrecorrida, designada instrução e advertida as partes que deveriam apresentar o rol de testemunhas até o dia 24 de outubro de 2008, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente, sendo que somente a empresa Promovida apresentou o rol em tempo hábil.
Realizada a audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de uma testemunha, foi encerrada a instrução do feito, ante a informação das partes de que não pretendiam mais a produção de prova oral, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Memoriais.
Memorias das partes (fls. 132/136) e (fls. 137/141).

É o relatório. Decido.

Pretende a parte autora, em razão de alegada interrupção de energia elétrica em sua unidade produtiva, se ver indenizada por danos materiais (lucros cessantes e diferença de valores que são cobrados em excesso na sua fatura de energia) e danos morais, estes a serem arbitrados por este Magistrado.
A tese defensiva, por seu turno, não nega a interrupção da energia, muito embora divirjam as partes quanto à sua duração, sendo atribuído pela empresa ré a responsabilidade do fato a ato de vandalismo praticado por terceiro não identificado.
Fixemos, de logo, que a demandada tem por atividade fim a distribuição de energia elétrica, desempenhando um serviço público por delegação.
Tal nota é de fundamental importância para a definição do tipo de responsabilidade civil a que está sujeita a concessionária pública no desempenho dos seus serviços.
Doutrina e jurisprudência majoritárias asseveram que vige entre nós, desde a Constituição de 1946, ratificada pela atual, a responsabilização do Estado e, no particular, das concessionárias públicas, de forma objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ante a ocorrência de ato lesivo causado à vítima, tem o dever, independentemente da demonstração de culpa de seus agentes ou da falta do serviço público, de indenizá-la pelo dano pessoal ou patrimonial sofrido.
Significa dizer que ao autor da ação de responsabilidade civil contra o Estado ou suas concessionárias é dispensada a prova da culpa, bastando apenas demonstrar o dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade entre aquele e esta.
Livra-se desta responsabilidade, ou apenas a mitiga, todavia, em demonstrando o ente estatal a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou mesmo que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior.
É o que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Linha que também foi adotada pelo novel Código Civil, que no art. 43 dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Ademais, no caso em tela, entre as partes não há como negar a existência de uma relação de consumo, devendo-se, pois, também, observar as regras estabelecidas no Estatuto Consumerista.
Sobre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em casos como o dos autos, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ressalte-se, portanto, que o caput do art. 14 do CDC acolhe a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, e, tendo em vista o art. 22 do CDC, tal responsabilidade aplica-se também aos órgãos públicos, por si e suas empresas.
Acerca da matéria, leciona ZELMO DENARI, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
“SERVIÇOS PÚBLICOS – A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.”
Todas essas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No particular, como já assinalado, não há controvérsia quanto ao fato da interrupção de energia discutida nestes autos. A dissenção entre as partes se restringe à causa do evento e ao tempo de sua duração.
A análise dos fatos e da prova produzida nestes autos nos leva à conclusão de que os pedidos da parte autora hão de ser julgados improcedentes.
Vejamos:
Diz a parte autora que sofreu prejuízos financeiros em razão de ter deixado de produzir 740 placas de aglomerado em couro, ao preço unitário líquido de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos), o que totaliza um prejuízo no valor de R$ 7.488,80 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Ocorre que, em seu depoimento pessoal, de forma diversa do afirmado na inicial, o representante legal da empresa autora afirmou categoricamente que, embora com atraso, não deixou de entregar os produtos aos seus clientes, se impondo a conclusão, diante desta afirmação, de que não houve o prejuízo alegado pela empresa autora.
Também em seu depoimento pessoal a parte autora revelou que mesmo sem o banco de capacitores a indústria manteve-se em funcionamento, após o restabelecimento da energia, só que com o faturamento da energia elétrica medido a maior, em razão da falta de tais capacitores, os quais foram adquiridos pela indústria “por volta” de 30 dias da interrupção da energia.
Ora, a afirmação acima é incompatível com a prova documental acostada aos autos (fls. 11), uma vez que a nota fiscal de compra dos referidos capacitores foi emitida em 29/07/2005, em data anterior à interrupção da energia, de maneira que a substituição dos capacitores não guarda relação com a interrupção da energia discutida nestes autos.
No que diz respeito às contas de energia que o autor afirma estarem supestimadas a partir da interrupção da energia e da consequente queima dos equipamentos, uma análise das cópias da faturas correspondentes é reveladora de que não há variação substancial nos valores faturados, haja vista, por exemplo, que em 28/03/2005, data bem anterior à referida interrupção de energia (fl. 29), observa-se que o maior valor pago por consumo de energia elétrica foi de R$ 5.334,55 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e a última fatura apresentada, datada de 10/11/2005 (fl. 14), após o evento, corresponde a R$ 3.440,06 (três mil quatrocentos e quarenta reais e seis centavos). Assim, com base somente nas informações estampadas nos referidos documentos, conclui-se, portanto, que o consumo e cobrança de energia daquela empresa se mantiveram num patamar regular, sem grandes alterações após a interrupção da energia.
Ademais, quanto a este aspecto, decerto que seria de grande utilidade a produção de prova pericial, que foi dispensada por ambas as partes, de modo que nada foi produzido nestes autos que positivasse, estreme de dúvidas, a alegada cobrança a maior por parte da empresa ré, ônus probatório que racaía sobre o autor.
Em suma, em nenhum momento do seu depoimento pessoal o representante da parte Promovente falou em “perda de produção” de 740 placas, deixando de lucrar R$ 7.488,80 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) pela interrupção no fornecimento de energia elétrica resultante de negligência e imprudência da parte Promovida. Muito ao contrário, deixou claro que houve “atraso” para atender clientes - e não que “deixou de atendê-los” - e que a compra de capacitores fora feita 30 dias após a interrupção da energia.
O que de fato se constata é que nenhuma das partes trouxe aos autos elementos e provas inequívocas de suas alegativas, em especial, a parte Promovente, cuja prova do dano seria pressuposto indispensável para aferição da responsabilidade da parte Promovida.
O nexo causal é dispositivo imprescindível para indicar a obrigação de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais. Sem a comprovação do dano, não há de se falar em reparação. No caso vertente, não se identifica a relação entre o suposto evento danoso e o suposto prejuízo suportado pela demandante, nem no âmbito patrimonial, e muito menos, no âmbito extrapatrimonial, não restando, por fim, elementos comprobatórios ensejadores de uma responsabilidade civil por parte da empresa acionada.
Em análises semelhantes, assim considerou a Douta Magistrada da Comarca de Garibaldi-RS, Dra. Rosangela Carvalho Menezes, em sentença que negou provimento à ação indenizatória contra a Nestlé do Brasil movida por uma consumidora, entendimento que tenho por acertado:
“Para fazer jus à reparação de danos morais, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte”
Faço,por fim, breve consideração acerca da litigância de má-fé aduzida pela parte demandada, negando provimento à ela, em razão de que, embora não tenha a parte demandante comprovado o dano, agiu dentro dos seus limites de direito enquanto consumidora que se sentia lesada, exercendo legalmente o direito de defender as suas pretensões, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em alguma das hipóteses levantadas no Art. 17 do Código de Processo Civil. Por esta razão, entendo que não houve ação eivada de má-fé por parte da demandante.
ISTO POSTO, ancorado nas razões supra expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, amparado no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, dando por resolvido o feito com apreciação do seu mérito.
Deixo de impor condenação da parte autora nas penalidades cominadas ao litigante de má-fé.
Custas de lei e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo sucumbente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, sem recurso, arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 2239340-9/2008

Autor(s): Banco Gmac S.A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Daniel Ferreira Garrido

Sentença: Banco GMAC S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 17.09.2008, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Daniel Ferreira Garrido, também qualificado nos autos.

O processo ficou paralisado desde 10.12.2008, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar o feito requerendo as diligências cabíveis à espécie, vez que não fora honrado pelo acionado o acordo extrajudicial que celebrara com o autor, requerendo, tão somente, que fosse dado andamento ao presente feito. Em razão disso, após ter noticiado o inadimplemento do requerido, no mencionado acordo extrajudicial, determinei a intimação pessoal do requerente, sob pena de extinção, no intuito de que apontasse a diligência que pretendia ver atendida, no que se limitou, mais uma vez, a pugnar pelo andamento do feito, nos seus ulteriores termos (fls. 29).

Resta claro, dessa forma, a ausência de promoção das diligências que lhe são devidas, por parte do autor, a exemplo do requerimento de conversão da presente demanda em ação de depósito, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei 911/69, implicando, assim, no abandono do processo.

Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo autor.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Petição - 2286854-8/2008

Autor(s): Claudeilson Salviano Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Geudenide Ferreira De Olliveira

Sentença: Claudeilson Salviano da Silva, devidamente qualificado na peça vestibular, em 02.10.2008, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Geudenice Ferreira de Oliveira, também qualificada nos autos.

O processo ficou paralisado desde o seu despacho inicial, ocorrido em 28.10.2008, por culpa do autor, pois, sequer, se dignou em comparecer à audiência de tentativa de composição entre as partes, que fora designada, tendo em vista não ter sido o mesmo localizado em seu endereço. Em razão de tal fato, determinei que se aguardasse pelo prazo de 30 dias a provocação do impulso processual por parte do autor, quedando-se o mesmo inerte, demonstrando, dessa forma, seu total desinteresse pelo processo.

Outrossim, como se sabe, que é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos, conforme dispõe o art. 39, II, do CPC.

Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2008, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade que fora deferida.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
INTERDIÇÃO - 2118316-5/2008

Autor(s): Wilza Da Silva Lima

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Interditado(s): Cicero Da Silva Lima

Sentença: WILZA DA SILVA LIMA, qualificada nos autos do processo suso epigrafado, requereu perante este Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a interdição de seu irmão CICERO DA SILVA LIMA, também qualificado, sob a alegação de que o mesmo é portador de Transtorno Esquizo-afetivo, não se encontrando em condições de reger plenamente os atos da vida civil.

Com a exordial vieram acostados os documentos de fls. 07 a 22, o que fora suficiente para antecipar parcialmente os efeito da tutela jurisdicional, sendo nomeada a Autora curadora provisória (fl. 29).

Mesmo não tendo sido possível a intimação da Autora e citação e intimação do Interditando para se fazerem presentes à audiência de interrogatório e exame pessoal do requerido, conforme certidão nos autos (fl. 25-retro), ambas as partes compareceram à referida audiência, na qual se procedeu ao interrogatório do interditando, bem como foi fixado o prazo legal para impugnação da ação e realização exame pericial (fl. 31).

O presente feito não fora impugnado (fl. 27) e, realizado exame pericial, pôde verificar-se que o Interditando possui sinais de doença psíquica que pode ser submetida a tratamento, conforme laudo médico acostado aos autos (fl. 31).

Não havendo necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento, foram os autos com vista à representante do Ministério Público que ofereceu o parecer de fls. 33, onde se manifesta pelo deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Examinando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Interditando é irmão da Autora, tem hoje apenas 26 (vinte e seis) anos de idade e que padece de pequeno desvio mental, conforme se observa tanto no momento do seu interrogatório, quanto no exame feito pelo expert.
Na oportunidade do interrogatório, o Interditando se mostrou um rapaz que exerce naturalmente algumas funções como qualquer outro ser humano, a exemplo de frequentar a escola e ir à rua sozinho sem maiores problemas. No laudo apresentado, a médica psiquiatra Dra. Viviane Duque Porto, CRM nº 2958, aduziu que embora seja o Interditando portador de deficiência mental permanente, este é parcialmente incapaz, uma vez que o distúrbio mental do qual padece é tratável e existe meios de controlá-la.

Assim, não tem este Juízo motivo para discordar das conclusões da perita, cujo laudo está em consonância com os demais documentos e com a impressão colhida no interrogatório. Enfim, o Interditando se mostra atualmente incapaz de desempenhar, por si mesmo, alguns atos da vida civil ou a maneira de exercê-los, como atividade laborativa, por exemplo, por ter discernimento reduzido das coisas, mas não em absoluto.

Contudo, verifica-se que o seu estado de doença pode ser tratado em médio ou longo prazo, não sendo, destarte, uma debilidade que o torne totalmente e irreversivelmente incapaz de reger sua própria vida, estando ele em situação intermediária entre a capacidade total e a incapacidade plena.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de CÍCERO DA SILVA LIMA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, II do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o art. 1.776 da referida Lei, nomeando como curadora a Autora, WILZA DA SILVA LIMA, sua irmã, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a munus até que cessem os efeitos que deram causa à interdição, na forma da lei, submetendo o interditando a tratamento apropriado e em estabelecimento adequado para sua recuperação.

Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Petição - 960678-6/2006

Autor(s): L. F. De S. S. Representado Por Edilene Souza Silva

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Reu(s): Rondinelle Brito Cardoso Da Silva

Despacho: R. H. Intime-se pessoalmente, mais uma vez, a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos cópia do seu documento de identidade.

 
FALENCIA - 853191-2/2005

Autor(s): Toalia S.A. Industria Textil

Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Pinguim S.A. Industria E Comercio

Despacho: R. H. Como requerido. Arquive-se.

 
Arrolamento de Bens - 712485-5/2005

Arrolante(s): Leonidio Alves Viana

Advogado(s): Rafael Ribeiro de Amorim

Arrolado(s): Adelaides Alves De Azevedo

Despacho: R. H. Intime-se pessoalmente o inventariante para cumprir o despacho de fls. 104, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 872791-6/2005

Autor(s): Júlio César Carneiro Moreira

Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moutinho

Reu(s): Reginaldo Neves Andrade E Joseane Carneiro Moreira Andrade

Despacho: R. H. Intime-se o advogado do exequente do despacho de fls. 138. Não impulsionando o feito, certifique-se e voltem-me.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314179-6/2008

Autor(s): Herdi Abdon Musser Alves

Reu(s): Salim Mamed Musser De Jesus, Jadib Musser De Jesus

Sentença: Herdi Abdon Musser Alves, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de oferta de alimentos em face de Salim Mamed Musser de Jesus e Jadib Musser de Jesus, também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.

Alega, em apertada síntese, que é genitora dos requeridos e que os têm sob sua responsabilidade, apesar de maiores, pretendendo oferecer alimentos aos mesmos, tendo em vista o fato dos mesmos passarem a residir em cidade diversa da mesma, devendo referidos alimentos serem descontados em seu vencimentos. Destaca que é funcionária da marinha e que tem condições de oferecer os presentes alimentos sem comprometer sua subsistência.

Trouxe com a inicial os documentos de fls. 05/13.

Intimada para esclarecer se os requeridos são seus dependentes econômicos, inclusive para fins de declaração de imposto de renda, a requerente se manifestou às fls. 17, confirmando tal situação e aduzindo que os requeridos ainda residem com a mesma.

Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público ofereceu parecer de fls. 26/29, pugnando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a ausência de interesse processual por parte da demandante.

É o relatório. Decido.

Considerando a maioridade dos requeridos, bem como ser desnecessário a produção de qualquer prova oral, aprecio o feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do Código de Processo Civil).

Sustenta o Órgão Ministerial, a ausência de interesse de agir, tendo em vita que a requerente é a própria genitora dos requeridos, não havendo qualquer conflito entre os mesmo acerca dos alimentos, advertindo, ainda, que presente demanda perdera seu objeto em seu nascedouro.

Assiste razão ao Ministério Público.

Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).

Interessa-nos, no particular, a condição da ação no que toca ao interesse processual ou de agir da requerente nos presentes autos.

É que, como sabido, o interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

Vista a demanda por esta ótica, não há como ser atendida a pretensão, ora requerida pela autora, uma vez que não existe entre a mesma e os requeridos qualquer espécie de conflito, descaracterizando, dessa forma, a utilidade, bem como a necessidade da via jurisdicional para aplicação do direito objetivo no presente caso, até porque, como bem destacou a Digníssima representante do Ministério Público em seu parecer, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

Assim, resta claro, que é a autora carecedora de interesse processual, haja vista não ter demonstrado pretensão resistida por parte dos acionados ou, sequer, que estão os mesmos matriculados em curso de nível superior, a justificar a sua pretensão.

Em harmonia com o exposto, ausente o interesse processual por parte da autora, julgo extinto o processo sem a resolução do seu mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recurso, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 1999931-4/2008

Autor(s): Monteiro Magazine Ltda (Lojas Geane)

Advogado(s): Fabrizio Amorim de Menezes

Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos De Telemarketing Ltda

Sentença: Monteiro Magazine Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, em 28.05.2008, ajuizou ação declaratória negativa, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Lista Azul Comércio e Prestação de Serviço de Telemarketing Ltda., também qualificada nos autos.

O processo ficou paralisado desde 07.01.2009, por culpa da autora, pois não se dignou em se manifestar acerca da devolução da carta precatória, expedida com a finalidade de citar e intimar a requerida, apesar de intimada pessoalmente para tanto, sob pena de extinção, demonstrado, dessa forma, seu total desinteresse pelo prosseguimento do feito.

Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, declarando cessados os efeitos da medida liminar que fora concedida. Custas processuais remanescentes pela autora.

Oficie-se ao SPC e a SERASA, comunicando-lhes o teor desta decisão, bem como o desimpedimento acercada negativização do nome da autora.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1872296-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Cleodete Leite Nascimento

Sentença: Banco Itaucard S. A. Arrendamento Mercantil, devidamente qualificada na inicial, propôs perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Reintegração de Posse contra a Cleodete Leite Nascimento, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com a ré, em 04.09.2007, contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire Flex, ano 2008/2007, da cor azul, placa policial JMN-8655, e chassis nº 9BD15802786021253, Renavam 933247524. A requerida recebeu o bem arrendado em perfeitas condições de uso e funcionamento, obrigando-se a pagar 63 prestações mensais de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) reajustado de acordo com o estabelecido no contrato, com vencimento inicial em 04.09.2007 término previsto para 04.09.2012.

Ocorre que a arrendatária passou a descumprir o contrato firmado, tornando-se inadimplente com as obrigações assumidas, ocasionando a rescisão contratual e o vencimento antecipado de todas as obrigações. O débito vencido refere-se às prestações vencidas e não pagas a partir de 04.11.2007, perfazendo o montante de R$ 25.024,56 (vinte e cinco mil, vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Não sendo possível uma solução amigável, a autora promoveu a notificação extrajudicial da ré, permanecendo esta inerte quanto ao pagamento do débito.

Requereu a reintegração liminar na posse do bem arrendado, a citação da ré para querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, e, ao final a procedência da ação para reintegrar a autora definitivamente na posse do bem arrendado, condenando-se a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à exordial os documentos de fls. 06/20.

A medida liminar foi deferida e a autora foi reintegrada na posse do bem (fls. 34). A ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação (fls.37).

É o relatório. Decido.

Decido julgar antecipadamente a lide, porquanto o debate cinge-se a matéria de direito, sendo aplicável o art. 330, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. O pedido se acha devidamente instruído e a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no art. 319 do CPC.

Ao exame dos autos verifica-se que a autora firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 04.09.2007, tendo como objeto um veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire Flex, ano 2008/2007, da cor azul, placa policial JMN-8655, e chassis nº 9BD15802786021253, Renavam 933247524, se obrigando a pagar 63 parcelas mensais de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais). Contudo, consoante documentos acostados à inicial, a ré encontra-se em mora com suas obrigações para com a autora, estando inadimplente com a prestação vencida a partir de 04.11.2007.

As cláusulas 26, 26.1, 26.2 e 26.3 do contrato são expressas no sentido de que a falta de pagamento de qualquer das contraprestações, no vencimento, ensejará a rescisão antecipada do contrato, independentemente de aviso ou interpelação, com a consequente obrigação da arrendatária de devolver imediatamente o bem arrendado, sem o que ficará, de imediato, caracterizado o esbulho possessório (fls. 10/11).

As datas dos vencimentos das obrigações estão consignadas de forma clara no contrato, sendo de inteira aplicação o dispositivo na primeira parte do art. 960 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor”. Por outro lado, a mora da ré encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio da notificação extrajudicial.

Ao propor a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC, incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse na reintegração. Ora, como ficou acima demonstrado, é possível afirmar que o esbulho possessório ficou caracterizado a partir da data em que não foi paga a obrigação, o que ensejou a rescisão do contrato e a obrigação do arrendatário de devolver o bem arrendado, estando, pois, suficientemente provados os requisitos exigidos pela legislação.

Desse modo, estando o devedor confessadamente inadimplente não há como se obstaculizar ao credor arrendante de fazer exercer o seu direito através da competente ação de reintegração de posse.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora na posse do bem arrendado, descrito na petição inicial, confirmando a medida liminar concedida, que torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Expeça-se mandado reintegratório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2362244-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Daniel Silva Paiva Cardoso

Sentença: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Daniel Silva Paiva Cardoso.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Divórcio Litigioso - 1978951-3/2008

Autor(s): Girlene Alves Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Damião Ferreira De Souza

Despacho: R. H. Intime-se a advogada do despacho de fls. 37. Tudo atendido, ao MP e conclusos.

 
Petição - 1920260-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Representante(s): Francisca Sueli De Farias

Assistido(s): Dellie Suenn De Farias
Reu(s): Antonio Maldonado Monteiro

Despacho: Defiro a suspensão na forma postulada. Findo o prazo de suspensão, nova vista ao M.P.

 
Procedimento Ordinário - 2084972-4/2008

Autor(s): Ginaldo Da Gama Andrade

Advogado(s): Pamela da Silva Dourado

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Sentença: Ginaldo da Gama Andrade, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., também qualificada na exordial.

Intimado para recolher as custas processuais ao Estado da Bahia, no prazo de 30 dias, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 23.

Ante o exposto, amparado nos arts. 257 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica o autor advertido de que nova ação não poderá ser despachada sem a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios. Custas pelo autor.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recurso, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 2236404-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Herculano Gabriel Ferreira Re

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão contra Herculano Gabriel Ferreira Reais, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 12.876,00 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais), tendo o requerido, como garantia do cumprimento da avença alienado fiduciariamente ao autor a motocicleta da marfa Honda, modelo Biz 125, ES, ano 2008, da cor preta, Renavam 961879548, e chassis nº 9C2JA04208R087001.

Contudo, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora está devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial do requerido. Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida consolidando-se a posse plena de bem em mãos do requerente, condenando o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 05/15.

Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (fls. 20). Devidamente citado, o réu não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação (fls. 20/21).

É o relatório. Decido.

O réu, devidamente citado, não requereu a purgação da mora e nem ofereceu contestação, impondo-se, pois, seja decretada a sua revelia, que tem como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 319 do CPC. Demais disso, consoante o art. 330, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1516014-7/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lidio Souto Maior

Reu(s): Igor Da Silva Rego

Sentença: Banco Fiat S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Igor da Silva Rego.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344640-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Josiete Da Silva Alves

Sentença: anco Panamericano S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Josiete da Silva Alves.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Oficie-se como requerido às fls. 21.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

DEPOSITO - 1099220-5/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Iva Martins De Oliveira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, a fim de que seja expedido o ofício na forma requerida

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Petição - 1192424-2/2006

Autor(s): Layron Thierry Araujo Nascimento
Representante(s): Betania Araujo Nascimento

Advogado(s): Adérica Ynis Ferreira Campos

Reu(s): Ailton Soares Dos Santos

Despacho: R.H. 1. Indefiro o pedido de fls. 34, por falta de amparo legal; 2. Intime-se o autor, inclusive para diligenciar em trazer aos autos o correto endereço do acionado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2318146-7/2008

Autor(s): Maria Aparecida Goncalves

Reu(s): Miguel Conceicao Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Cite-se o requerido para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 2. Após, com ou sem resposta dê-se vista dos autos ao Ministério Público;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294570-5/2008

Autor(s): Refael Henrique Souza Oliveira, Igor Gabriel Souza Oliveira
Representante(s): Lindina Lopes De Souza Oliveira

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho

Reu(s): Cicero Euristony Da Silva Oliveira

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1077989-2/2006

Autor(s): Gilderio Hilario Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Maria Betania Ferreira Amorim Hilario Da Silva

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
CAUTELAR INOMINADA - 746871-5/2005

Autor(s): Josenilson Da Silva Lima

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: R. H. Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16.09.2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feito agora atinentes à competência da Vara criada;
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
INDENIZACAO - 1683981-4/2007

Autor(s): Raquel Maria Dos Santos

Advogado(s): Flor de Maria Nascimento

Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae

Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Despacho: R. H. Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16.09.2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feito agora atinentes à competência da Vara criada;
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1510466-3/2007

Autor(s): Elie Cristiane Cerqueira Franca, Wendel Gabriel Franca Rocha Da Fonseca

Advogado(s): Jailma Augusta de Brito D. Reis

Reu(s): Wilson Rocha Da Fonseca, Helio Dias Da Fonseca Filha

Despacho: R. H. 1. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco), dias promover o recolhimento das custas, conforme determinado às fls. 21, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 1987584-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha, Leonardo Felix Souza

Reu(s): Esmeraldo Pereira Dos Santos

Despacho: R. H.
1. Indefiro os pedidos de fls.33/34, no sentido de localizar o endereço do réu, vez que é ônus do autor trazer o endereço do acionado aos autos;
2. Oficie-se ao Detran como requerido;
3. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção;
4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação, em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em Juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;
5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
7. Intime-se pessoalmente.
OBSSERVAÇÃO CARTORÁRIA: O processo, após A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DESPACHO FICARÁ AGUARDANDO RECOLHIMENTO DA GUIA PERTINENTE AO OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO DETRAN, NO VALOR DE R$ 34,00.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1033591-5/2006

Apensos: 1064501-9/2006

Autor(s): Carlos Augusto Amorim Perreira , Cesár Amorim Pereira, Maiara Rafaela Amorim Perreira,

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): Carlos Da Costa Perreira

Advogado(s): Marlucia Moreira Lopes

Despacho: R. H. 1. Advinda a maioridade dos exequentes, são os mesmos capazes, devendo, pois, virem a Juízo postular por seus direitos, razão pela qual determino a intimação dos autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de extinção;
2. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 1905404-9/2008

Autor(s): Marta Dina Pires
Representante(s): Ivoneide Ferreira De Almeida

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Intimação para a advogada da autora em virtude da mesma não ter sido encontrada no endereço mencionado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o nome da esposa do falecido, para que a mesma possa ser habilitada no processo

 
Busca e Apreensão - 2424949-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ana Lucia Vieira Da Cruz

Despacho: Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.20 verso, no prazo de 05 (cinco) dias

 
Petição - 2317587-5/2008

Autor(s): Valdemir Antonio De Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Shirlei De Almeida Souza

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1755447-8/2007

Autor(s): Paloma Gonçalves De Sales
Representante(s): Ana Paula Goncalves De Sales

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Jose Irineu De Sales

Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 20/21, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias trazer aos autos o correto endereço do acionado, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
INTERDIÇÃO - 2009326-4/2008

Autor(s): Geronilson Pereria Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Interditado(s): Adeilson Pereira De Oliveira

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, pessoalmente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Havendo interesse, cumpra a diligência requerida pelo Ministério Público;
3. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2185319-1/2008

Representante Do Autor(s): Edlândia Lima Sales
Requerente(s): Jonathan Sales Batista

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Nilmar Da Silva Batista

Advogado(s): Vicente Ferreira da Silva

Despacho: R. H. 1.Ante a resposta do executado e a manifestação da parte autora sobre a mesma, entendo por bem reunir as partes em audiência que designo para o dia 03/04/2009, às 12:30 horas. 2. Intimem-se.

 
Separação Litigiosa - 1623644-9/2007

Autor(s): Jussara Dos Santos Silva

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): Raimundo Jose Da Silva

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Despacho: R. H. 1. Designo o dia 17/07/2009, às 10:45 horas, para ter lugar a ouvida das pessoas indicadas às fls. 51; 2. Intimem-se; 3. Notifique-se o Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2051543-3/2008

Apensos: 2452548-7/2009

Autor(s): Fabio Da Silva Brito

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Patrol Construcoes Ltda

Despacho: Vistos etc. Citada regularmente, não apresentou resposta a demandada, sendo de imposição a decretação de sua revelia, que ora faço. Entendo por bem reunir as partes em audiência preliminar, que designo para o dia 06/07/2009, às 09:00 horas, neste Juízo. Intimem-se as partes.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2350534-0/2008

Autor(s): Diocese De Juazeiro

Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Janaina Nadia De Almeida Fernandes

Despacho: Intimação , para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.16 verso, no prazo de 05 (cinco) dias

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1239339-5/2006

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Elizangela De Barros Santos

Despacho: R. H. Expeça-se mandado de penhora e avaliação na forma do art. 475.j do CPC. Feita a penhora, intime-separa impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art.475.J).

 
Alvará Judicial - 686192-5/2005

Requerente(s): Dinorah Carvalho Gonçalves De Oliveira, Regina Celi Gonçalves De Oliveira, Josemar Carvalho De Oliveira Júnior

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Requerido(s): Aydil Carvalho De Oliveira-Espólio

Despacho: R. H. A senhora DINORAH CARVALHO GONÇALVES DE OLIVEIRA foi excluída deste processo (fls. 27/28).
Expeça-se novo Alvará em nome da ilustre advogada, que ostenta poderes para tanto.
Após, arquivem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1292191-1/2006

Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: R. H.Arquivem-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2308957-6/2008

Autor(s): Edinay Valentine Rosa Oliveira, Victor Guilherme Rosa Oliveira, Cleberlito Mendes Rosa Neto

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R. H. Ouça-se o Ministério Público.s

 
BUSCA E APREENSAO - 1492574-3/2007

Requerente(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Requerido(s): Raimundo Caetano Dos Santos

Despacho: Banco Finasa S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, em 25.04.2007, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Raimundo Caetano dos Santos, atmbém qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 19.11.2008, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar o feito após o término do prazo de suspensão do mesmo, que requereu, apesar de devidamente intimado para tanto, demonstrado, dessa forma, seu total desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.