JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 02 de setembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1337331-5/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): F. D. M. N.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como cumprir as diligências pendentes determinadas poreste Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex-vi do art. 267, § 1º do CPC.

 
Monitória - 748298-6/2005

Autor(s): Industria De Embalagens Santana S/A-Inpa

Advogado(s): Caio Martins Chaves

Reu(s): Joao Batista De Medeiros Junior

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas por este Juízo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 

Expediente do dia 03 de setembro de 2008

Divórcio Litigioso - 2019448-6/2008

Autor(s): Leonilson Martins Da Silva

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Edna Lopes Costa Da Silva

Despacho: Vistos,
A seguir, foi proposta a conversão do divórcio litigioso em consensual, no que as partes não consentiram, ficando de logo advertida a requerida que a partir desta data passa a fluir o prazo contestatório de 15 (quinze) dias, devendo a mesma constituir advogado(a).

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344693-0/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Nivea Aparecida Xavier De Oliveira

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.

Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.

Advirta o demandado de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão - 2409005-3/2009

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Patricia Marcelino Da Silva

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.

Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.

Advirta o demandado de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão - 2409178-4/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Lindamar Rosene Brasil Palma

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.

Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.

Advirta o demandado de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1423022-6/2007

Autor(s): J. O. A.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): E. Q. D. N. S.

Menor(s): J. A. D. N.

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a parte autora, e sua advogada a informarem, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quento consignado na cota ministerial de fls. 18/19 dos autos "( intimação da parte autora para adequar o pólo ativo da demanda)", sob pena de extinção do processo;
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, vista ao Ministério Público;
3. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1320399-0/2006

Autor(s): S. L. D. S. S.

Advogado(s): Flor de Maria Nascimento

Reu(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Antônio José de Souza Guerra, Winston Romeu Dsntas Duarte

Menor(s): E. L. D. S. S.

Advogado(s): Antônio José de Souza Guerra

Despacho: Vistos,
1. Arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

REIVINDICATORIA - 700912-3/2005

Apensos: 674818-5/2005

Autor(s): Edite Da Silva Santos

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Reu(s): Ozenilde Da Silva Santos

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a representante do espólio, por sua advogada, no prazo de 10(dez) dias, juntar Certidão Positiva da Propriedade atualizada do bem objeto do litígio;
2.Após, voltem-me conclusos.
3. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 674818-5/2005

Apensos: 700912-3/2005

Inventariante(s): Edite Da Silva Santos

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Inventariado(s): Manoel Luiz Da Silva

Despacho: Vistos,
1. Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública;
2. Após, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

ALIMENTOS - 1549844-4/2007

Autor(s): L. G. P., F. G. G. P.
Representante(s): A. D. A. G.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): D. F. P.

Despacho: Vistos,
1. Arquivem-se os autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1976371-9/2008

Representante(s): Anair Rodrigues Dos Santos
Requerente(s): Awiny Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Requerido(s): Jose Anselmo Silva Dos Santos

Despacho: Vistos,
1. Vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1867753-8/2008

Autor(s): João Fernandes De Almeida Neto

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Jussara Lacerda Santos Almeida

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 23 dos autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1303605-6/2006

Autor(s): Edmilson Dos Santos

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Cosmerinda Francisca Da Paixão

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a ré, por meio de AR, para diligenciar o quanto requerido no documento de fl. 25, que irá em cópia reprográfica para mesma;
2. Após, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

ALIMENTOS - 1368232-9/2007

Autor(s): G. V. A.
Representante(s): E. V. D. S.

Advogado(s): José de Carvalho Leite Filho

Reu(s): N. C. A. C.

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a autora, por seu advogado, a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos de fls. 67/71, uma vez que parece ter o órgão empregador procedido aos depósitos das parcelas em atraso.
2.Após, caso se confirme os depósitos ou não se manifeste o autor, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Alienação Judicial de Bens - 2365118-2/2008

Autor(s): Percival Gomes Da Cruz

Advogado(s): Antonio Mello

Reu(s): Maria Das Neves Fonseca Da Cruz

Despacho: Vistos,
Recebo a petição de fls. 114, como emenda à inicial.
Defiro o pedido de recolhimento de custas processuais no final do processo.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais.

 
Carta Precatória - 2460177-8/2009

Autor(s): Banco Brasesco S.A
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Jose Malan Calazans Nunes

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

NULIDADE DE REGISTRO - 2173186-7/2008

Autor(s): Julio De Magalhaes Pereira

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Severino Goncalves De Oliveira, Edina Diniz Da Silva

Advogado(s): Tânia Maria de Freitas

Despacho: R.H
Ao MP.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1566575-3/2007

Autor(s): B. G. D. S.

Advogado(s): William Augusto Pereira de Queiroz

Reu(s): I. F. D. S. G.

Advogado(s): Jose Domingos de Carvalho Silva

Despacho: Vistos,
1. Intime-se as partes, por seus advogados, a apresentarem, no prazo de 10(dez) dias, as alegações finais, conforme determinado em termo de audiência de fl. 156;
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público;
3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Divórcio Litigioso - 675907-4/2005

Autor(s): M. T. D. S. R.

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): E. D. S. R.

Sentença: Vistos, etc...
Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos seus precisos termose, em consequência, com base no art. 794, II c/c art. 795, ambos do CPC, declaro extinto o processo acima nominado.
Custas divididas igualmente entre as partes (art. 26, § 2º do CPC), com observação da gratuidade deferida à exequente (fl. 22).
Observadas as formalidades legais, caso requeira o executado, expeça-se mandado de averbação ao CRI do 1º Ofício, a fim de concretizar o estipulado em termo de audiência de fl. 32, e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1082461-9/2006

Autor(s): E. D. S. C.

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): C. R. D. D. C.

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto,homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC, visto que a Advogada da parte autora tem poderes específicos para tanto (fl.06)
Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas, face a gratuidade requerida que ora defiro, e honorários, por inexistir advogado da parte adversa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Carta Precatória - 2473448-4/2009

Autor(s): Comarca De Sao Jose Do Egito-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1293957-3/2006

Autor(s): Neuza Maria De Oliveira

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Reu(s): Antonio Catarino Dos Santos

Advogado(s): Marlúcia Moreira Lopes

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu advogado a informarem, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto determinado no termo de fl.26 "( juntar certidão de casamento, bem como documento de propriedade referente ao terreno localizado no Bairro São Geraldo)", sob pena de extinção do processo;
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;
3. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 995512-2/2006

Autor(s): D. C. D. O. S.

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): R. R. S.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Despacho: Vistos,
1. Arquivem-se os autos.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2011565-0/2008

Autor(s): A. D. A. F., E. G. S. F.

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, homologo, pois, a desistência da ação para fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o Advogado da parte autora tem poderes específicos para tanto (fl. 05).
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Diploma Processual Civil, sem necessidade de anuência do demandado, por inexistir parte adversa constituída.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas, face a gratuidade deferida (fl. 14).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 1999397-1/2008

Autor(s): J. R. D. J. S., E. D. D. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se o quanto determinado no termo de audiência de fls. 22/23;
2. Após, arquivem-se os autos.

 
Divórcio Litigioso - 1055572-1/2006

Autor(s): Norma De Freitas Melo

Advogado(s): Flor de Maria Nascimento

Reu(s): Reinaldo Dantas De Melo

Advogado(s): Patrícia Busma de Menezes

Despacho: Vistos,
1. Ante a inércia do curador especial constituído e a presença da Defensora Pública Estadual, devidamente estruturada, nomeio curadora especial a Defensora Drª Olívia de Paula Santos Fonseca, que deverá oferecer alegações finais no prazo legal;
2. Após, vistas ao Ministério Público;
3. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2260609-1/2008

Autor(s): Michelle Ross Braz Rodrigues

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Antonio Widivan Rodrigues

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto,homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC, visto que a Advogada da parte autora tem poderes específicos para tanto (fl.05)
Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil, sem necessidade de anuência do demandado, por inexistir parte adversa constituída.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas, face a gratuidade requerida que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1010166-8/2006

Autor(s): M. I. C. D. C.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): C. P. D. O.

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 44 dos autos.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1955633-7/2008

Autor(s): A. V. D. S. A. R., R. R. R.

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Sentença: Vistos, etc...
Isto posto, homologo, por sentença - e, assim á produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de fl. 18 dos autos. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo (fls. 26/27).
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida (fl. 16).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1947599-6/2008

Autor(s): J. N. D. A.

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): G. M. B. D. A.

Sentença: Vistos, etc...
Isto posto, homologo, por sentença - e, assim á produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de fl. 14 dos autos. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo (fls. 24/25).
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.

 
Divórcio Litigioso - 905698-8/2005

Autor(s): Edileuza Freire Menezes

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): José Moacir Gomes De Sá Menezes

Advogado(s): ´Carlito Carvalho Silvo

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso, do Diploma Processual Civil c/c art. 467.
Revogo as decisões de fls. 38v, expeçam-se os ofícios necessários.
Sem custas processuais, face a gratuidade deferida(fls. 11v)
Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma findo esse prazo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1820743-0/2008

Autor(s): Carlos Da Silva

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Reu(s): Maria Oliveira Da Silva

Sentença: Vistos, etc..
Vistos, etc...
Ante o exposto,homologo, pois, a desistência da ação, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC, visto que o Advogado da parte autora tem poderes específicos para tanto (fl.05)
Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil, sem necessidade de anuência do demandado, por inexistir parte adversa constituída.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas, face a gratuidade deferida (fl. 09).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 14 de março de 2009

Carta Precatória - 2448731-2/2009

Autor(s): Jose Wellington Timoteo Cavalcanti
Deprecante(s): Comarca De Inaja-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Maria Do Socorro De Oliveira Cavalcanti

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2448836-6/2009

Autor(s): Saulo Moreira Rangel
Deprecante(s): Comarca De Itaperuna-Rj

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Liliam De Souza Mateus

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2493548-1/2009

Autor(s): Comarca De Sento Se-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1766380-4/2007

Autor(s): Regilania Monteiro Gondim

Advogado(s): Maria Elisabete Castelo Branco Victor

Reu(s): Antonio Carlos Duarte Carahy

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Diploma Processual Civil.
Desentranhe-se os documentos, se solicitados, exceto procurações, mediante certidão nos autos.
Custas, se houver, pela parte autora.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1172228-2/2006

Autor(s): Pedro Ancelmo Santana Tanuri

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Veroneide Conceicao Da Silva

Sentença: Vistos, etc...
Isto posto, homologo, por sentença - e, assim á produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de fl. 23 dos autos. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo (fls. 38/39).
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Carta Precatória - 2474987-9/2009

Autor(s): Comarca De Manaus-Am

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Oficie-se ao Juízo deprecante para informar nova designação da audiência, haja vista falta de tempo hábil para o cumprimento da presente carta precatória.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2487528-7/2009

Autor(s): Domingos Amadeu Da Silva
Deprecante(s): 3ª Vara Da Comarca De Picos-Pi

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2495754-5/2009

Autor(s): Comarca De Belo Horizonte-Mg

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Oficie-se ao Juízo deprecante para informar nova designação da audiência, haja vista falta de tempo hábil para o cumprimento da presente carta precatória.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345152-1/2008

Autor(s): Erica Barbosa Da Silva, Poliele Barbosa Da Silva, Poliana Barbosa Da Silva
Representante(s): Marlene Do Espirito Santo Silva

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Francisco De Assis Barbosa Dos Santos

Despacho: Vistos,
Pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista que a carta precatória de citação do réu ainda não retornou, remarcava a audiência para o dia 1º de julho de 2009, às 08:40 horas, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao Juízo deprecado, informando a nova data, bem como solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2511359-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Juscilene Cinara Correira Val

Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espéciel, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao cartório que seja feita a alteração do pré-nome da autora, conforme determinado acima. Sem custas em face do deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado; - Expeça-se o competente mandado ao cartório declinado paraproceder a retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa, cunmpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1982403-9/2008

Autor(s): Alfredo Jorge Brasileiro Da Cunha

Advogado(s): Paula Frassinetti Almeida Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nalene de Araujo Coelho Costa

Despacho: Frustrada a conciliação, passou-se a oitiva de uma trstemunha do autor, cujo termo segue em apartado. Declaro encerrada a instrução processual. defere-se às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem-me conclusos para sentença

 
INDENIZACAO - 1715277-7/2007

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Reu(s): E. P. M. S. F. P. M.

Advogado(s): Yuri Guimarães de Souza

Representante Legal(s): I. C. S. P.

Despacho: Vistos,
Pelo MM Juiz foi dito que: foram colhidos os depoimentos das partes ouvidas duas testemunhas da autora, bem como a parte ré tomou emprestada, com a concordância da autora, os depoimentos de fls. 18 e 19 dos autos. A parte ré oferece como proposta o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a parte autora aceita R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeito de acordo. Declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo de 10(dez) dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Para entrega de memoriais, fica designado o dia 08 de abril de 2009. Após, devidamente preparados, voltem-me os autos conclusos para sentença.

 
Divórcio Litigioso - 2304405-3/2008

Autor(s): Joao Jose Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Maria Nunes Barbosa

Despacho: Vistos,
Pelo M.M Juiz foi dito que frustada a conciliação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05 DE MAIO DE 2009, ÀS 10H20min, momento em que serão ouvidas as testemunhas que comparecerem independente de intimação. Fica a parte ré advertida de que o prazo para defesa começará a fluir a partir desta data.

 
Interdição - 2356669-4/2008

Autor(s): Cicera Maria Mendes Umbelino

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Jaqueline Mendes Umbelino

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que: Aguarde -se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-*9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresenta laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

 
Interdição - 2320249-9/2008

Autor(s): Mirian Rodrigues De Matos Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Interditado(s): Maria Rodrigues Loiola Matos

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que: Aguarde -se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresenta laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

 
CIVIL PUBLICA - 1160041-2/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Pedro Araujo Castro

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que a parte acionada informa que foram instalados Telefones Públicos nas seguintes comunidades: Alfavaca (74.3617-1095), Gangorra (74.3617-5019), Umbuzeiro do Salitre (74.3617-1095), Angico (74.3617-6001), Campo dos Cavalos (74.3611-8274); que a parte ré necessita do prazo de dez (10) dias para informar o número de telefone instalado na comunidade de Braúna, bem como relatório acerca de todas as linhas instaladas na área objeto da Ação Civil Pública. Após, vistas ao Ministério Público, independente do despacho.

 
INDENIZACAO - 2095156-8/2008

Apensos: 2286175-0/2008

Autor(s): Yeda Maria Conduru Loureiro Souza

Advogado(s): Adgasito Guerra Filho, Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Empresa De Transporte Sao Luiz Ltda

Advogado(s): Eduardo Sodré, Talita Macêdo Romeu

Despacho: Vistos,
Pelo MM Juiz foi dito que frustrada a tentativa de conciliação, conclusos os autos para apreciação das preliminares e da denunciação à lide, bem como a aplicação ao feito do rito sumário.

 
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO - 1443280-1/2007

Autor(s): Gabriel Fernandes De Araujo Filho, Mariano Da Silva Brandao-Me

Advogado(s): José Gomes de Sá

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, com base no art. 257 do CPC, deixando claro a possilbilidade de novo ajuizamento da Ação, a critério da autora, determino o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
P.R e Intime-se.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

INDENIZACAO - 633097-3/2005

Autor(s): Waldemar Matos De Oliveira Filho

Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Francisco de Assis de S. Martins Jr, Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Despacho: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Expeça-se alvará em favor do credor, Após, arquive-se.

 
Interdição - 2344922-3/2008

Autor(s): Jose Joao De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Maiara Maria De Oliveira Souza

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que ficava a interditanda cientificada de que da data desta audiência fluirá o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, respondendo à quesitação formulada pelo Ministério Público, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório. Juntado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento e voltem-me conclusos. Intime-se.

 
Interdição - 2307137-1/2008

Autor(s): Maria Jose Felix Peixinho

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Interditado(s): Genivaldo Felis Dos Reis

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que ficava a interditando cientificado de que da data desta audiência fluirá o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-*9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, respondendo à quesitação formulada pelo Ministério Público, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório. Juntado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento e voltem-me conclusos. Intime-se.

 
Interdição - 2411529-6/2009

Autor(s): Ieda Goncalves Ferreira Da Silva

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Interditado(s): Idelson Lucas Duarte Ferreira

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que ficava a interditando cientificado de que da data desta audiência fluirá o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-*9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, respondendo à quesitação formulada pelo Ministério Público, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório. Juntado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento e voltem-me conclusos. Intime-se.

 
Interdição - 2411914-9/2009

Autor(s): Maria Jose Dos Santos Silva

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Interditado(s): Joana Terto Dos Santos

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que ficava a interditanda cientificada de que da data desta audiência fluirá o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-*9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, respondendo à quesitação formulada pelo Ministério Público, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório. Juntado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento e voltem-me conclusos. Intime-se.

 
Interdição - 2344949-2/2008

Autor(s): Gregorio Azianes Lima Nunes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Luiza Lima Nunes

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que ficava a interditanda cientificada de que da data desta audiência fluirá o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-*9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, respondendo à quesitação formulada pelo Ministério Público, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório. Juntado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento e voltem-me conclusos. Intime-se.

 
Interdição - 2372307-9/2008

Autor(s): Maria Jose Marques De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Ricardo Bezerra De Souza

Despacho: Vistos,
Pelo MM. Juiz foi dito que ficava a interditandO
cientificado de que da data desta audiência fluirá o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro de Atenção Psico-social - CAPS- Avenida São Francisco, S/N, Bairro Kidé- Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-*9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, respondendo à quesitação formulada pelo Ministério Público, cuja cópia encontra-se arquivada no Cartório. Juntado o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento e voltem-me conclusos. Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 689869-1/2005

Autor(s): B B. Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Adierson Alves Dourado

Advogado(s): Marcos Timoteo Torres e Silva

Decisão: Vistos,
Assim, tendo a penhora recaído sobre o saldo de conta-corrente, obedecendo à ordem legal, face não ter o executado provado que a quantia penhora refere-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do CPC (§ 2º, art. 655-A, CPC), nada há, porque em perfeita consonância com a lei que rege a espécie, bem como por inexistir qualquer nulidade processual na medida, sendo válida a citação, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Em consequência, condeno o impugnante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
P.R.I
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Alvará Judicial em favor da exequente, para fins de levantamento do montante judicialmente constritado.
Após, arquivem-se, em nada sendo requerido. Cumpra-se.

 
Retificação de Registro de Imóvel - 2500817-7/2009

Autor(s): Casal Investimentos Imobiliários Ltda

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Despacho: Vistos,
Ao MP

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

CARTA PRECATORIA - 900680-9/2005

Deprecante(s): Juizo Da 10 Vara Civel De Salvador

Deprecado(s): Juiza De Direito Da 1ª Vara Civel De Juazeiro Estado Da Bahia

Despacho: Vistos,
Ante a Certidão supra, devolva-se a Carta Precatória com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Cumpra-se.