JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 08 de outubro de 2008 |
ALVARA JUDICIAL - 620550-0/2005 |
Apensos: 628106-2/2005, 832593-0/2005 |
Autor(s): Naira Karine Leal Menezes |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Assistente(s): Terezinha Conceição Leal |
Despacho: ...Digam a requerente e o MP, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1846300-0/2008 |
Autor(s): S. V. P. E. S. L. |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): S. S. B. |
Despacho: ...Digam as partes sobre o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2448240-6/2009 |
Autor(s): Suellen Soraia Nunes Azevedo |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2455156-3/2009 |
Autor(s): Isadora Dos Santos Oliveira, Mari Celia Bispo Teixeira Dos Santos, Wilson Costa De Oliveira |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2455194-7/2009 |
Autor(s): Valdionor Alves Da Cruz Filho, Bruno Dos Santos Cruz |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos de nº 887073-3/2005. paguem-se as custas. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2453545-8/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): M.G.C.C. |
Decisão: ...Defiro a liminar. expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerida(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a divída integral, hipotése na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolira-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2453221-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): U.A.L. |
Busca e Apreensão - 2453672-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): F.E.L.S. |
Busca e Apreensão - 2452723-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): E.J.N.S. |
Busca e Apreensão - 2453647-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): J.M.S.S. |
Busca e Apreensão - 2455334-8/2009 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Neto |
Reu(s): A.C.R. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460647-0/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): U.S.O. |
Busca e Apreensão - 2453612-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): F.I.L. |
Despacho: ...Defiro a liminar. expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerida(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a divída integral, hipotése na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolira-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2121392-6/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): A.S.D. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 38, devendo ser retificado o valor atribuído à causa para R$ 7.585,02 (sete mil, quinhentos e 0oitenta e cinco reais e dois centavos), devendo a parte autora efetuar o pagamento do complemento do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
GUARDA DE MENOR - 958031-2/2006 |
Autor(s): Maria Do Carmo Barbosa De Souza |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 907818-9/2005 |
Embargante(s): Noe Francisco Do Nascimento |
Advogado(s): Antonio Alves Melo |
Embargado(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Despacho: Vistos e etc. Ante a informação de fls. 73, nomeio perito o profissional, PEDRO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA, com graduação em Ciências Contábeis, Especialização em Auditoria e Mensuração Contábil, com escritório profissional ali indicado, para servir a este Juízo, independentemente de compromisso formal, embora advertindo-o das responsabilidades legais para se desincumbir do encargo de responder aos quesitos formulados, juntando aos autos o laudo correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo os honorários em 01 (hum) salário minímo, devendo o mesmo ser efetuado o depósito correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, pela parte requerente. Após, intimem-se as partes para a formulação de quesitos, bem assim para a indicação de assistentes ao perito, no prazo da lei. Cumpridas as diligências anteriores, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 2230601-2/2008 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S.A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Jose Carlos Carvalho Dos Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 32-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
ALIMENTOS - 1989665-7/2008 |
Autor(s): C. G. R. D. N. |
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Reu(s): C. F. D. N. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 21-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Execução de Alimentos - 2390502-4/2008 |
Autor(s): L.S.P. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): Joao De Deus Bernardino Pereira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 14-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1397564-6/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo |
Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura |
Reu(s): Wn Atacado Representação E Distribuição, Edilene Eloisa Dos Santos Salles |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 129-v, no prazo de 05 (cinco) dias |
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1481324-9/2007 |
Requerente(s): M. A. G. M. |
Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães |
Requerido(s): J. T. F. D. A. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Menor(s): T. F. D. A. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 165-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Busca e Apreensão - 2289473-3/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Edilson Alexandre Barbosa |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 21-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1741801-8/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
Reu(s): L.C.R.D. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 31-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
BUSCA E APREENSAO - 1603562-9/2007 |
Requerente(s): B. F. S. |
Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira |
Requerido(s): R. A. D. B. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
ALIMENTOS - 1976222-0/2008 |
Autor(s): D. S. M. |
Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello |
Reu(s): A. M. D. S. |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam intimados os advogados das partes a se manifestarem sobre o teor do oficio e documento acostado às fls. 45/46 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1106539-4/2006 |
Autor(s): Ricardo Da Silva |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Reu(s): Maria Das Graças Dias De Oliveira |
Advogado(s): Luiz Martins de Souza |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 47-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
COBRANCA - 1570767-3/2007 |
Autor(s): Luizinho Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento |
Reu(s): Joao Alves |
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz, William Augusto Pereira de Queiroz |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 48-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Execução de Alimentos - 2290846-1/2008 |
Autor(s): C.C.D.S. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado da autora a se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei. |
Carta Precatória - 2401191-4/2009 |
Autor(s): Ana Vitória De Almeida, Silvana De Almeida |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca Juazeiro-Ahia |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando seja designada nova data para realização de audiência. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2188175-8/2008 |
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Reu(s): J. F. F. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2191939-9/2008 |
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Reu(s): E. D. S. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 12-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
BUSCA E APREENSAO - 1589360-4/2007 |
Autor(s): BANCO FINASA S/A |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves |
Reu(s): E. F. D. P. N. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 17-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1865950-3/2008 |
Apensos: 1960074-3/2008 |
Representante(s): Michele Benevides Castro |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Requerido(s): Romerio Gomes Da Silva |
Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 28-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 747137-3/2005 |
Autor(s): IRACEMA RODRIGUES SANTOS MELO |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Assistido(s): A. R. D. S. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o senhor Perito Judicial a cumprir o quanto requerido pelo representante do Ministério Público no seu parecer acostado às fls. 44 a 46 dos autos, no prazo da lei. |
BUSCA E APREENSAO - 2176503-6/2008 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Murilo Babrosa Lima |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1694416-6/2007 |
Autor(s): Alexandre Santos Da Silva |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): Sandra Mila Sena Souza Silva |
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Retornem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo da lei. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1630739-0/2007 |
Autor(s): Rubem Dos Santos Rios |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): Irani Alves Dos Santos Rios |
Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 57-v, no prazo de 05 (cinco) dias |
Busca e Apreensão - 2064188-6/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Francisco De Assis Ribeiro E Silva |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias |
BUSCA E APREENSAO - 2067893-5/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): A.B.M. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 21-v, no prazo de 05 (cinco) dias |
ARROLAMENTO - 1128221-1/2006 |
Arrolante(s): Luizete Mendes De Oliveira |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Reu(s): Evandro Ricardo Barbosa Grecia |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Retornem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo da lei. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2301833-1/2008 |
Autor(s): Iolanda Maria Leitão Fonseca, Claudia Darc Leitao Fonseca, Lindomar Leitao Fonseca e outros |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a autora a cumprir o quanto requerido pelo representante do Ministério Público no seu parecer acostado às fls. 19 a 20 dos autos, no prazo da lei. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1197579-4/2006 |
Autor(s): Aceba Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cristiane Rocha Mendes |
Reu(s): Kildare Simoes Aguiar |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o feito suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. |
BUSCA E APREENSAO - 1999074-1/2008 |
Autor(s): I. S. S. |
Advogado(s): Carlos Eduardo Romeiro Pinho |
Reu(s): S. R. P. V. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Execução de Alimentos - 2109312-8/2008 |
Representante(s): Eliana Evangelista Da Silva |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Requerido(s): Antonio Moura Sande |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a autora a cumprir o quanto requerido pelo representante do Ministério Público no seu parecer acostado às fls. 32 a 36 dos autos, no prazo da lei. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1801149-1/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Maria Vanderleia M Rodrigues |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Cautelar Inominada - 1045014-8/2006 |
Autor(s): B. D. B. S. |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
Reu(s): E. M. D. A., B. I. A. R. L. K. A. R. E. A. L. A. R. |
Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães |
Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 78. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alimentos - Provisionais - 1845985-4/2008 |
Autor(s): F. D. S. N. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): F. O. N. |
Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 20. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2362202-6/2008 |
Autor(s): Severina Maria De Jesus, Anisio Ferreira De Lima |
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18-v. Cumpridas as diligências ali requeridas, dê-se-lhe nova vista pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 910667-5/2005 |
Autor(s): Patrick Costa Nicodemos Representado Por Maria José De Souza Costa |
Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho |
Reu(s): Heloisa Dora Costa Me, Bekir Atacan, Hasan Ayar e outros |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 72. Intimem-se. Cumpra-se. |
Arrolamento de Bens - 642623-7/2005 |
Arrolante(s): Maria Zelia De Carvalho Galeno E Outros |
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho |
Arrolado(s): Tarcisio Gonçalves Galeno |
Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 932258-3/2006 |
Autor(s): W.N.M. |
Advogado(s): José Gomes de Sá |
Reu(s): B.S. Da S.M. |
Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 28. Intimem-se. Cumpra-se. |
Petição - 2335498-5/2008 |
Autor(s): Luiz Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): Banco Bradesco S.A |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 16. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 15. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1566727-0/2007 |
Autor(s): C. D. D. S. |
Advogado(s): Cassia Maria Ribeiro Caldas |
Requerido(s): V. D. S. S., A. D. S. S. |
Despacho: Vistos e etc. Oficie-se encarecendo o cumprimento da Carta Precatória de fls. 18. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
DECLARATORIA - 1864374-4/2008 |
Autor(s): Terezinha Isabel De Araujo Torres |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 20. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 804007-9/2005 |
Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Joseni Bernardo Ramalho |
Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 28. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2322732-9/2008 |
Autor(s): Jose Leopoldo Batiasta |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2161369-1/2008 |
Autor(s): Solange Almeida Santos |
Advogado(s): Francisco Romão Sampaio Teles |
Reu(s): Terezinha Vieira |
Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 18. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1673226-0/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
Reu(s): E.A.S. |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda te interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 01 de março de 2009 |
Interdição - 1739316-0/2007 |
Autor(s): A. R. D. S. |
Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza |
Interditado(s): A. F. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Acolhendo-se o parecer ministerial impresso às fls. 32 a 33, decreto a nulidade do feito, a partir da citação de fls. 22, ordenando que se realize a indispensável citação do interditando, na forma imposta pelo artigo 1.181, do CPC, com a observância das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
REIVINDICATORIA - 1162083-7/2006 |
Autor(s): Alexandra Bonatto Boaretto |
Advogado(s): Erika Moreira, Simone Bonatto |
Reu(s): Cristovão Francisco Gomes Ribeiro |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por ALEXANDRA BONATTO BOARETTO em face de CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, devidamente qualificadas. A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente ação alegando, em síntese, que é proprietária de dois lotes de terrenos descritos e caracterizados na inicial, tendo acertado verbalmente a venda do imóvel com o requerido, nas condições ali declaradas, condicionando-se a transmissão da escritura pública à compensação dos cheques dados em pagamento. Giza a autora que nenhum dos cheques fora compensado em razão de insuficiência de fundos, tendo a mesma, por diversas vezes, solicitado ao requerido a desocupação do imóvel ou a quitação do pagamento pactuado sem que tivesse sido cumprida a obrigação, assegurando o requerido que não efetua o pagamento e nem promove a devolução do imóvel, pelo que a autora busca a via judicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 16. Citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 35 a 40, juntando os documentos de fls. 41 a 42, sobre a qual se manifestou a parte autora através da petição de fls. 45 a 49. Ultrapassada a fase conciliatória e juntados novos documentos, concedeu-se prazo às partes para especificação das provas a serem produzidas durante a instrução (fls. 71), manifestando-se as partes através das petições de fls. 75 e 77, tendo sido deferida a produção de prova oral, designando-se a realização de audiência (fls. 78). Durante a instrução foram interrogadas as partes, tendo as ilustres advogadas dispensado a inquirição de testemunhas, pelo que foi dada por encerrada a dilação probatória, colhendo-se as últimas razões das partes, como se vê do termo de fls. 81 a 84. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, justifico o atraso na prolação da sentença, em razão do acúmulo de serviços, não só nesta 3ª Vara Cível, como também pelo lapso de tempo que este Magistrado esteve exercendo jurisdição na Comarca de Sobradinho, na condição de 1º Substituto, bem assim em razão de exercer jurisdição eleitoral à frente da 48ª Zona Eleitoral, de forma permanente face aos preparativos para o próximo pleito municipal do corrente ano. NO MÉRITO, o processo tramitou regularmente, sem que tivesse sido alegado ou até mesmo apurado qualquer vício de forma, à inteligência das regras processuais vigorantes. Trata-se de pedido de reivindicação de propriedade de bem imóvel que fora objeto de negociação entre os litigantes, como bem se apura da inicial, da contestação e dos depoimentos das partes colhidos em audiência instrutória. Equivocadamente, pleiteia a parte autora a devolução do imóvel, por entender que a posse tenha sido injusta e, como tal, pugna pela aplicação da regra contida no art. 1.228, da lei substantiva. Ora, não se trata de posse injusta, como quer assim entender a ilustre advogada da parte autora, já que o réu não a obteve de forma violenta, clandestina ou precária. Assim se impõe a lei civil: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” Óbvio que, com a negociação do imóvel, a posse foi concedida ao réu, pelo que não se pode classificá-la como “injusta”, muito menos, violenta ou precária. Assim, não serve a ação reivindicatória para resolver o conflito instalado pelas partes, como bem já tem se posicionado a jurisprudência, de forma firme e segura, consoante se dessume das transcrições a seguir: 47005646 - CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA VENDA NÃO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não comprovado nos autos requisito essencial a sustentar a ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta do bem pelos requeridos, conclui-se pelo insucesso do pleito ajuizado. 2. O conceito de posse injusta infere-se da violência, precariedade ou clandestinidade a que se refere o art. 1.200 do Código Civil de 2002. Se a posse dos requeridos decorre de contrato, não se pode considerá-la injusta, enquanto não declarada por sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; AC 2000.0083.3571-1/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 14/11/2007; Pág. 16) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR O DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE A COISA REIVINDICANDA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVER O IMÓVEL. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel. Cumpre ao autor exibir título de domínio, que por si só comprove o direito de propriedade sobre área certa e determinada, indicando as divisas e especificando em que elas consistem. Não acostado tal documento, inviável o pleito reivindicatório. Posse injusta é aquela exercida sem título de propriedade, ou adquirida por vias inadequadas. A posse decorrente de contrato verbal de permuta de bens, no caso, dos réus, não se configura posse injusta, servindo para obstar pleito reivindicatório. Ausentes as condições indispensáveis, incabível a reivindicação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020539367, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/03/2008). CIVIL E COMERCIAL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO – INVIABILIDADE. A existência de uma relação contratual prevalente inviabiliza a reivindicação, ante a não configuração da posse injusta do ocupante, regida pelo direito das obrigações, enquanto que a ação reivindicatória é exercida com fundamento no direito de propriedade (TJ – PR – Ac. Unân. 11.909 da 1ª Câm. Cív. julg. Em 19-9-95 – Ap. 36.909-9 – Ponta Grossa – Rel. Des. Maranhão de Loyola; in ADCOAS 8150246). Não se olvida que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa negociada e cedida pacificamente ao comprador, submetendo-o às obrigações pactuadas na negociação. No caso em exame, apura-se claramente dos autos que, em nenhum momento, a parte autora alega a posse injusta exercida pela parte ré, inclusive não cuida em fazer a menor prova disto, quer através da prova documental, quer através da instrução com a faculdade que lhe fora assegurada durante a dilação probatória em audiência designada, conforme se vê às fls. 81 a 84. Por tudo isso, impõe-se a improcedência da ação, devendo a autora buscar o procedimento legal adequado para a solução do impasse decorrente do não cumprimento do quanto pactuado em contrato verbal ou escrito. Não se apura a intenção de litigância de má fé, ante a ausência de algum dos requisitos preconizados nos artigos 17 e 18, do código de ritos civis. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária à base de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
ARROLAMENTO - 698334-9/2005 |
Arrolante(s): Rosimar Torres Da Silva Santos |
Advogado(s): Katia Maria Silva Vieira |
Reu(s): O Espólio De Aduilson Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam intimados os advogados das para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2334152-5/2008 |
Autor(s): Reinaldo Castro Brandao |
Advogado(s): Vilson Matias |
Reu(s): Fabio Goncalves Dos Santos, Vanuza Monteiro Furtado |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado da autora a se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei. |
BUSCA E APREENSAO - 2236519-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): L.M.F. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de LEONEL MOREIRA FILHO, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 23, requerendo a desistência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1999313-2/2008 |
Representante(s): Vilma De Souza Ribeiro |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Requerido(s): Damiao Batista Da Silva |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por LORENA KAUANE DE SOUZA BATISTA, CLARA GERMANA DE SOUZA BATISTA, CAMILA BATISTA DE SOUZA RIBEIRO, BEATRIZ DE SOUZA BATISTA e PEDRO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA em face de DAMIÃO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 34 a 35, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 794, I, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 1571189-1/2007 |
Autor(s): C. E. S. D. G. |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): P. B. D. G. |
Sentença: ...Ante o parecer ministerial impresso às fls. 23 a 24, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1859957-9/2008 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira |
Reu(s): W. K. I. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de WILLIANS KEITIROU IISUKA, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 23, certidão exarada às fls. 26, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1949997-0/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Marinalva Rosa De Sena Silva |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO GMAC S/A em face de MARINALVA ROSA DE SENA SILVA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 20, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1801081-1/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Samuel Anderson Silva Carvalho |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de SAMUEL ANDERSON SILVA CARVALHO, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 18, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1921095-0/2008 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Ethni Alves De Souza |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de ETHNI ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 37, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Oficie-se ao DETRAN na forma requerida. A parte autora deverá providenciar a baixa da restrição em nome da ré. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 1290843-7/2006 |
Apensos: 2480929-7/2009 |
Representante(s): Rosileide Da Silva Varjão |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Requerido(s): Wellignton Damasio De Oliveira |
Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida pelo ROBSON CHAYLIN DA SILVA VARJÃO DAMÁSIO em face de WELLINGTON DAMÁSIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 25, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 834398-3/2005 |
Autor(s): A. L. D. S. |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): A. P. D. S. |
Advogado(s): Maisa Pereira Moura |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE requerida por ANA LUISA DA SILVA, devidamente representada por sua avó, ANA LUISA DA SILVA, em face de ALEX PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 43 e 44, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1341597-6/2006 |
Autor(s): P. C. F. J., E. D. C. F. J. |
Advogado(s): Cristiane de Jesus Batista |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO requerida por PAULO CÉSAR FERREIRA JENUÁRIO e EDIVANDA DO CARMO FERREIRA JENUÁRIO, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 29 e 30, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1950831-8/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jean Santos De Oliveira |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR requerida pelo BANCO ITAÚ S/A em face do JEAN SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 27, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2108230-9/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Antonio Carlos Ferreira Braz |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA BRAZ, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 29, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Oficie-se ao DETRAN, na forma requerida. A parte autora deverá providenciar a baixa da restrição em nome do réu. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1347339-6/2006 |
Autor(s): Oticas Perola S/A |
Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C IMPOSITIVA DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA e INDENIZATÓRIA requerida por ÓTICAS PÉROLAS S/A em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 107 e as certidões exaradas às fls. 108-v. e 109, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 748230-7/2005 |
Autor(s): Banco Fiat S.A |
Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros |
Reu(s): Lindomar Do Carmo Feitoza |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FIAT S/A em face de LINDOMAR DO CARMO FEITOZA, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 38 e certidão exarada às fls. 41, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 738272-7/2005 |
Representante(s): Rosicleria Alves De Carvalho |
Advogado(s): Antonio Eliomar Freire de Sa |
Requerido(s): Charles André Souza Silva |
Advogado(s): Antonio Eliomar Freire de Sa |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por N.A.S. e L.R.A.S., devidamente representadas por sua genitora, R.A.C. em face de C.A.S.S., devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 69, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 995119-9/2006 |
Autor(s): B. D. S. |
Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond |
Reu(s): M. D. G. P. D. Q. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO DIBENS S/A em face de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE QUEIROZ, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 39 e certidão exarada às fls. 45, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base nos artigos 267, III, cumprido o quanto disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 932065-6/2006 |
Autor(s): Banco Panamericano S. A. |
Advogado(s): Thiago Villaça Cardoso de Mello |
Reu(s): Maura Marlene Barbosa Carvalho |
Advogado(s): Winston Romeu Dantas Duarte |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de MAURA MARLENE BARBOSA CARVALHO, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 48 e certidão exarada às fls. 51, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1094412-4/2006 |
Autor(s): Helder Cardoso Ferreira |
Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães |
Reu(s): Banco Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Vilson José dos Santos |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO requerida por HELDER CARDOSO FERREIRA em face de BANCO UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 80 a 82, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 269, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 866293-1/2005 |
Apensos: 866313-7/2005 |
Autor(s): Ricardo Coelho De Jesus |
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
Reu(s): Antonio Joaquim A. Dos Reis |
Advogado(s): Adriano Cruz Moura |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO MONITÓRIA requerida por RICARDO COELHO DE JESUS em face de ANTÔNIO JOAQUIM A. DOS REIS, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 49, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2006666-8/2008 |
Autor(s): B. H. S. |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): C. R. D. S. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA requerida pelo BANCO HONDA S/A em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a petição que se vê às fls. 28, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 687516-2/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Benedito Manoel De Jesus Antunes Coelho |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL requerida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BENEDITO MANOEL DE JESUS ANTUNES COELHO, devidamente qualificados. Ante a petição que se vê às fls. 41, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, ficando autorizado o desentranhamento ali requerido. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1500063-1/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Juracy Santos Borges |
Reu(s): Raniere Gomes De Sa |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO ITAU S/A em face do RANIERE GOMES DE SÁ, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 32, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2381445-3/2008 |
Autor(s): Fabio Araujo Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Fátimo Cerqueira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei. |
ALVARA JUDICIAL - 2105434-9/2008 |
Apensos: 2241544-9/2008 |
Autor(s): Maria Liromar Peixoto Dos Santos |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): Sicor-Pe, Cia Excelsior De Seguros |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se os ilustres advogados da parte requerente para emendarem a inicial, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, não admitindo estabelecer-se litígio, inclusive com as condenações requeridas na inicial. Intime-se. Cumpra-se. |
Separação Consensual - 1980983-1/2008 |
Autor(s): J. A. N., V. D. C. S. N. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Despacho: ...concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumento procuratório, ordenando a intimação da advogada constituída pelos requerentes, para se manifestar, no prazo de 05 dias. |
INTERDIÇÃO - 1950685-5/2008 |
Autor(s): N. D. N. B. |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Interditado(s): J. D. N. B. |
Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de JEANE DO NASCIMENTO BARROS, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 1293674-5/2006 |
Arrolante(s): Josenilson Costa Da Silva |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Reu(s): Joselito Ferreira Da Silva |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO, sendo requerente JOSENILSON COSTA DA SILVA e “de cujus” JOSELITO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo, tendo sido cumpridas as exigências dos artigos 1.031 e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive merecendo acompanhamento por parte do ilustre Procurador da Fazenda Pública Estadual, JULGO por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais, a partilha dos bens deixados por JOSELITO FERREIRA DA SILVA, atribuindo, assim, a sua meação e aos herdeiros os seus quinhões hereditários, de acordo com o esboço que se vê às fls. 04 a 05 e 59 a 60. Custas de lei. Transitada esta em julgado, expeçam-se as certidões ou formais, conforme o caso, com as formalidades legais. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 1708020-2/2007 |
Autor(s): R. A. V. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Interditado(s): S. V. A. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por RIZONEIDE ALMEIDA VARJÃO em face de SUELI VARJÃO ALMEIDA, devidamente qualificadas. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face da interditanda, sua prima, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 04 a 19 e 24 a 25. Citada (fls. 23/23-v.) e interrogada (fls. 27), sem que oferecesse qualquer impugnação. Nomeação de perito às fls. 26. Laudo pericial às fls. 28 a 29. Manifestação ministerial favorável impressa às fls. 33 a 35, pugnando pela decretação da interditanda. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 33 a 35, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. A interditanda, submetida ao exame competente, “sofre de retardo mental grave (F72 DO CID 10), sendo de caráter permanente, conforme se vê às fls. 28 a 29. O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I, § 3º, do Código Civil. Não havendo necessidade para a prestação de caução, como bem reconhece o órgão ministerial, em razão de não haver provas da existência de bens em nome da interditanda e em razão da requerente ser prima da mesma, impõe-se o deferimento do pedido. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de SUELI ALMEIDA VARJÃO, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
INTERDIÇÃO - 2050571-0/2008 |
Autor(s): A. C. P. D. B. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Assistido(s): A. P. D. M. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por ANA CRISTINA PINHEIRO DE BRITO em face de ANGELINA PINHEIRO DE MEDEIROS, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face da interditanda, sua irmã, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 13. Citada (fls. 16) e interrogada (fls. 20), sem que oferecesse qualquer impugnação. Nomeação de perito às fls. 18 Laudo pericial às fls. 22. Manifestação ministerial favorável impressa às fls. 24 a 25, pugnando pela decretação da interditanda. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 24 a 25, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. A interditanda, submetida ao exame competente, “sofre de retardo mental profundo (F73 DO CID 10), sendo de caráter permanente, congênito, conforme se vê às fls. 22. O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I, e 1.775, § 3º, do Código Civil. Não havendo necessidade para a prestação de caução, como bem reconhece o órgão ministerial, em razão de não haver provas da existência de bens em nome da interditanda e em razão da requerente ser irmã da mesma, impõe-se o deferimento do pedido. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de ANGELINA PINHEIRO DE MEDEIROS, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Separação Consensual - 2309180-3/2008 |
Autor(s): Antonio Lino De Souza, Raquel Venancio De Souza |
Advogado(s): Jose Valdir da Costa |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL requerida por ANTÔNIO LINO DE SOUZA e RAQUEL VENÂNCIO DE SOUZA, devidamente qualificados. Os requerentes pactuaram o quanto se vê às fls. 02 a 04, juntando os documentos de fls. 05 a 11. Designada a audiência, os requerentes reafirmaram o propósito de se separarem, embora feita a tentativa de reconciliação do casal (fls. 16). O Ministério Público opina pela homologação do acordo, conforme se vê do parecer impresso às fls. 17. RELATADOS, DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 1.120 e seguintes, do CPC. O processo tramitou regularmente, na forma prevista na lei 6.515/77. O ilustre representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo, com a decretação da separação do casal. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes, decretando a separação do casal requerente, regendo-se a mesma pelas cláusulas pactuadas na inicial e ratificadas no termo de fls. 16. Transitada esta em julgado, expeçam-se os competentes mandados averbatórios. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1725444-4/2007 |
Autor(s): Higino Caetano De Souza, Maria De Lourdes Paixao De Souza |
Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes |
Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por HIGINO CAETANO DE SOUZA e MARIA DE LOURDES PAIXÃO DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 38 a 40, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 614887-7/2005 |
Apensos: 912182-7/2005 |
Autor(s): Ricardo Luiz Vieira De Castro, Vanessa Vieira De Castro, Vânia Cibele Vieira De Castro e outros |
Advogado(s): Vanessa Vieira de Castro |
Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por RICARDO LUIZ VIEIRA DE CASTRO, VANESSA VIEIRA DE CASTRO, VÂNIA CIBELE VIEIRA DE CASTRO e VERÔNICA VIEIRA DE CASTRO, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 54 a 56, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Consensual - 2344905-4/2008 |
Autor(s): Joselma Da Silva Rodrigues, George Henrique Da Silva Elpidio |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Sentença: Vistos os presentes autos da HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerida por JOSELMA DA SILVA RODRIGUES e GEORGE HENRIQUE DA SILVA ELPÍDIO, devidamente qualificados. Os requerentes pactuaram o quanto se vê às fls. 02 a 04, juntando os documentos de fls. 05 a 12. Designada a audiência, os requerentes reafirmaram o propósito de se divorciarem, embora feita a tentativa de reconciliação do casal (fls. 16). O Ministério Público opina pela homologação do acordo, conforme se vê do parecer impresso às fls. 20. RELATADOS, DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 1.120 e seguintes, do CPC. O processo tramitou regularmente, na forma prevista na lei 6.515/77. O ilustre representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes, decretando o divórcio do casal requerente, regendo-se a mesma pelas cláusulas pactuadas na inicial e ratificadas no termo de fls. 16. Transitada esta em julgado, expeçam-se os competentes mandados averbatórios. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1994180-3/2008 |
Representante(s): J..R. |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Requerido(s): E.L. |
Sentença: ...Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato da importância correspondente a R$ 308,95 (trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Litigioso - 1999442-6/2008 |
Autor(s): L. R. M. F. S. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): J. S. D. S. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO requerida por LUSÂNGELA RODRIGUES MARTINS FERREIRA SENA em face de JOSIVALDO SENA DE SOUZA, devidamente qualificados. A autora alega o quanto se vê da inicial (fls. 02 a 04), juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 13. O réu compareceu à audiência (fls. 18), tendo consentido em converter para o procedimento consensual, pactuando as cláusulas que se vê às fls. 18, tendo sido feita a inquirição das testemunhas apresentadas para a comprovação do lapso de tempo de separação fática do casal (fls. 19 a 20). Manifestação da ilustre representante do Ministério Público às fls. fls. 27 a 28, opinando pela homologação do pedido. RELATADOS, DECIDO. Convertido o procedimento litigioso para o consensual, os cônjuges pactuaram as cláusulas do divórcio, conforme se vê do termo de audiência de fls. 18. As testemunhas apresentadas pelos cônjuges comprovam o lapso de tempo de separação do casal, na forma exigida pela lei (fls. 19 a 20). A petição inicial preenche aos requisitos dos artigos 1.120 a 1.124, do CPC, bem assim do quanto disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, como bem reconhece o órgão ministerial, ao emitir o seu parecer favorável impresso às fls. 27 a 28. |
ARROLAMENTO - 1668683-6/2007 |
Arrolante(s): Sebastiao Jose De Souza |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Arrolado(s): Maria De Almeida Souza |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO, sendo requerente SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA e “de cujus” MARIA DE ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo, tendo sido cumpridas as exigências dos artigos 1.031 e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive merecendo acompanhamento por parte do ilustre Procurador da Fazenda Pública Estadual, JULGO por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais, a partilha dos bens deixados por MARIA DE ALMEIDA SOUZA, atribuindo, assim, a sua meação e aos herdeiros os seus quinhões hereditários, de acordo com o esboço que se vê às fls. 02 a 05. Custas de lei. |
Separação Litigiosa - 2313214-5/2008 |
Autor(s): Josenilton Carlos Da Silva |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): Edinailde Campos Da Costa Silva |
Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA requerida por JOSEILTON CARLOS DA SILVA em face de EDINAILDE CAMPOS DA COSTA SILVA, devidamente qualificados. Alega a parte autora o que se vê da inicial de fls. 02 a 06, juntando os documentos de fls. 07 a 15. Designada a audiência de tentativa de reconciliação, as partes resolveram requerer a conversão para o procedimento consensual pactuando as cláusulas consignadas no termo de fls. 20 a 21, o que foi deferido e ratificado. Parecer ministerial favorável impresso às fls. 23. RELATADOS, DECIDO. |
Divórcio Consensual - 2300862-7/2008 |
Autor(s): Jucicleia Araujo Lopes De Souza, Admilson Jose De Souza |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO CONSENSUAL requerida por ADMILSON JOSÉ DE SOUZA e JUCICLEIA ARAÚJO LOPES DE SOUZA, devidamente qualificados. Alegam as partes o quanto se vê da inicial, juntando os documentos de fls. 05 a 14. |
INTERDIÇÃO - 2120892-3/2008 |
Autor(s): A. F. D. F. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Assistido(s): J. R. B. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA requerida por AMBROSINA FRANCISCA DA FONSÊCA, em face de JOANA RODRIGUES BITENCOURT, devidamente qualificados. |
EXECUÇÃO - 1311634-4/2006 |
Apensos: 1406246-1/2007, 1406269-3/2007, 1528045-5/2007 |
Autor(s): Jean Simmons De Farias Simoes |
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa |
Reu(s): Luiz Cerqueira Dos Santos, Ana Lucia Kruschewsky Cerqueira Matos |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Despacho: Vistos e etc. Ao preparo, com o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, para a apreciação do quanto requerido na petição de fls. 84. Intimem-se. Cumpra-se. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1406246-1/2007 |
Autor(s): Luiz Cerqueira Dos Santos, Ana Lucia Kruschewsky Cerqueira Matos |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1528045-5/2007 |
Autor(s): Luiz Cerqueira Dos Santos, Ana Lucia Kruschewsky Cerqueira Matos |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Embargado(s): Jean Simmons De Farias Simoes |
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa |
Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 1149367-1/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. D. O. S. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Interdição - 1149367-1/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. D. O. S. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 91 a 93 e apurando-se que não houve a prática de qualquer ato processual, hei por bem deferir o pedido de consideração, isentando a parte autora do pagamento das custas determinado anteriormente. Publique-se. intimem-se. cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1889779-2/2008 |
Apensos: 1958118-5/2008 |
Autor(s): Maria Do Socorro Santos |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Despacho: Vistos os presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL, sendo requerente MARIA DO SOCORRO SANTOS, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 18 a 20, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 901525-6/2005 |
Autor(s): M. D. C. P. P. E. J. F. P. |
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Ícelo Marcos Góes Silva |
Interditado(s): M. V. P. F. E. T. N. P. F. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por MARIA DO CARMO PASSOS PIONÓRIO e JOSIVAN FERREIRA PASSOS em face de MARIA VALDENEIDE PASSOS FERREIRA e TELMA NEIDE PASSOS FERREIRA, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial de fls. a petição de fls. 67 a 69, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, IX, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2460221-4/2009 |
Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
Reu(s): A.R.S. |
Decisão: ...DEFIRO A LIMINAR. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, na forma requerida na inicial. Cite-se a parte ré para contestar a ação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2126096-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): F.M.F. |
Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para convolar em definitiva a reintegração liminarmente concedida do veículo já depositado, oficiando-se ao órgão competente, devendo ser feita a dedução dos valores do débito atualizado e das despesas processuais, bem da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, depositando-se o saldo em favor do réu, se for o caso. Transitada esta em julgado, oficie-se ao órgão competente. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1028314-1/2006 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Adriano de Torres Valentim |
Reu(s): W. B. M. |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Despacho: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para convolar em definitiva a liminar concedida e determinar a consolidação definitiva do bem descrito na inicial em mãos do autor, declarando rescindido o contrato pactuado entre as partes e ordenar a expedição de competente ofício DETRAN/CIRETRAN, determinando a transferência de propriedade em nome da parte autora ou a quem ela indicar, tudo de conformidade com o quanto requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e da verba honorária à base de 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1028314-1/2006 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Adriano de Torres Valentim |
Reu(s): W. B. M. |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para convolar em definitiva a liminar concedida e determinar a consolidação definitiva do bem descrito na inicial em mãos do autor, declarando rescindido o contrato pactuado entre as partes e ordenar a expedição de competente ofício DETRAN/CIRETRAN, determinando a transferência de propriedade em nome da parte autora ou a quem ela indicar, tudo de conformidade com o quanto requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e da verba honorária à base de 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1604500-2/2007 |
Autor(s): S. V. P. E. S. L. |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
Reu(s): N. L. S. B., R. S. L. B. |
Despacho: Vistos e etc. Advirto ao Sr. Escrivão para cumprir o despacho exarado às fls. 42 e reiterado às fls. 51. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - 2429846-4/2009 |
Autor(s): Filadelfa Maria De Oliveira |
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Sentença: Vistos os presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL, sendo requerente FILADELFA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 15 a 17, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 1816264-7/2008 |
Autor(s): Maria Helena Alves Da Mota |
Advogado(s): José Luis Tonini |
Inventariado(s): Joao Mota Sobrinho |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se o ilustre patrono da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumentos procuratórios outorgados pelos herdeiros declarados às fls. 16 a 18. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Execução de Alimentos - 1040754-3/2006 |
Requerente(s): M.F.S.F. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Requerido(s): M.R.F. |
Decisão: ...Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato da importância correspondente a R$ 6.387,50 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), conforme cálculos sugeridos e elaborados no parecer ministerial de fls. 55 a 57. Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais, recomendando-se o recolhimento em local separado de presos comuns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Sumário - 2204105-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro |
Assistido(s): Manoel Jose Da Conceicao, Maria Da Silva Santos |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 2175790-0/2008 |
Autor(s): I. R. D. S. S. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): E. R. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2424773-2/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Alex José Brandão Vianna |
Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1920764-2/2008 |
Representante(s): M.C.P.V. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Requerido(s): J.H.S. |
Decisão: ...Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato da importância correspondente a R$ 1.462,50 (hum mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme cálculos sugeridos e elaborados no parecer ministerial de fls. 19 a 22. Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais, recomendando-se o recolhimento em local separado de presos comuns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1922416-0/2008 |
Apensos: 1734614-0/2007 |
Requerente(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, A.R.S.M., Sebastiao Dos Santos Martins e outros |
Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através do termo que se vê às fls. 04, bem assim do parecer ministerial impresso às fls. 10 a 11, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 594762-2/2004 |
Autor(s): Alvair José Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Raimundo do Nascimento Cunha |
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 227 e a manifestação de substabelecimento que se vê às fls. 231, ordeno a expedição do competente alvará na forma ali requerida. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 733668-0/2005 |
Autor(s): Josafá Freire De Santana |
Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima |
Reu(s): Empresa Gontijo De Transportes Ltda, Humia Transportes E Turismo Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa de Possidio |
Despacho: Vistos e etc. Em obediência ao quanto determinado no ofício de fls. 514, ordeno que seja cumprida a suspensão imediata da execução, até o julgamento final, sem prejuízo do bloqueio “on line”. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2109424-3/2008 |
Autor(s): J. A. D. S. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Assistido(s): C. F. D. S. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 16-v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2485569-1/2009 |
Autor(s): P. J. D. G. |
Advogado(s): Rafael Lino de Sousa |
Reu(s): R. M. B. A. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o autor a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1923981-3/2008 |
Autor(s): Wilson Martins De Oliveira |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): Marcia Marly Silva De Oliveira |
Despacho: Vistos e etc. Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08.04.2009, às 10h00 min. |
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2217932-9/2008 |
Autor(s): Maria Da Costa Silva |
Advogado(s): Eliana Maria dos Santos |
Reu(s): Núbia Mesquita Lopes |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 19 a 20, devendo ser dado cumprimento às diligências no prazo de 15 (quinze) dias. Designo a audiência para exame e interrogatório da interditanda para o dia 08.04.2009, às 10h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1734583-7/2007 |
Autor(s): D. A. P. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): R. M. B. A. |
Despacho: Vistos e etc. Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08.04.2009, às 11h00 min. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 883439-1/2005 |
Autor(s): Vanuza Lino Da Silva Cunha |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Reu(s): Claudio Bispo Da Cunha |
DIVORCIO LITIGIOSO - 883439-1/2005 |
Autor(s): Vanuza Lino Da Silva Cunha |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Reu(s): Claudio Bispo Da Cunha |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 16, decreto a revelia do requerido. |
Procedimento Ordinário - 2185253-9/2008 |
Autor(s): Iplaba Importacao Industria E Comercio De Plasticos Ltda, Lourival Rodrigues Lima Filho |
Advogado(s): Paulo Henrique de A. Santiago Reis |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 23.04.2009, às 09h30 min. |
JUSTIFICACAO - 1199406-9/2006 |
Autor(s): M. A. D. S. |
Advogado(s): Sebastião Nilton Pereira Braga |
Reu(s): O. E. D. F. X. S. D. N., I. -. I. N. D. P. S. |
Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento |
Despacho: Vistos e etc. Ante o ofício de fls. 142, remarco a audiência para o dia 05.05.2009, às 10h00 min. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2125602-3/2008 |
Autor(s): Jovelina Batista Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Reu(s): Espolio De Walter Evengelista Palma |
Advogado(s): Pedro Araujo Cordeiro Filho |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 691032-9/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Reu(s): Cicero José Da Silva, Roberto De Sá Gonçalves, Fazenda Realeza Ltda - Me |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Despacho: Vistos e etc. Diga o banco credor sobre a petição e documentos de fls. 52 a 64, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 907992-7/2005 |
Apensos: 907996-3/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Executado(s): Herbert De Souza Ribeiro |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte credora para providenciar o quanto solicitado no documento de fls. 44. Intimem-se. Cumpra-se. |
COBRANCA - 1545068-1/2007 |
Autor(s): Maria Helena Duarte Lima |
Advogado(s): Tarcyra Santana de Lemos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araujo |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 740894-1/2005 |
Autor(s): Lúcia Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade |
Reu(s): Fábio Alves Da Silva |
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz |
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão sobre o quanto determinado no despacho exarado às fls. 137. Intimem-se. Cumpra-se. |
Arrolamento de Bens - 907820-5/2005 |
Arrolante(s): Maria Madalena Dos Santos Costa |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Reu(s): Francisco Moreira Da Costa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 48. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Consensual - 2302028-4/2008 |
Autor(s): Francisco Alves Ferreira, Marizete Pereira Da Silva Ferreira |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerida por FRANCISCO ALVES FERREIRA em face de MARIZETE PEREIRA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificados. Os requerentes pleiteiam a decretação do divórcio, pactuando o quanto se vê da inicial de fls. 02 a 03, em resumo, que estão separados há mais de 02 (dois) anos, com 03 (três) filhos, firmando acordo sobre pensão e guarda dos filhos, juntando os documentos que se vê às fls. 04 a 10. Em audiência, os cônjuges ratificaram o pedido formulado na inicial e apresentaram novas claúsulas (fls. 15/16) e, em seguida, foram inquiridas as testemunhas apresentadas (fls. 18 a 20). Parecer ministerial sem objeção à homologação requerida, às fls. 22 a 23. RELATADOS, DECIDO. Ante a regularidade da inicial, preenchendo-se os requisitos do quanto exigido nos artigos 1.120 e seguintes do CPC, juntando-se os documentos comprobatórios do quanto alegado na inicial, estando o pedido embasado nos dispositivos pertinentes da Lei Nº 6.515/77, comprovando-se lapso temporal da separação fática do casal requerente, impõe-se a homologação do quanto requerido na inicial, ainda, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes, conforme as cláusulas pactuadas na inicial de fls. 02 a 03, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal requerente e ordeno o arquivamento dos autos, oportunamente. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados averbatórios ao cartório competente. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 1787267-8/2007 |
Arrolante(s): Jose Custodio Da Cunha Neto |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Arrolado(s): Nivia Maria De Menezes Cunha |
Despacho: Vistos e etc. Nomeio a Bela. PATRICIA BUSMA, com endereço profissional nesta cidade, para servir como Curadora Especial aos menores, devendo a mesma firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para requerer o que entender necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - 2272629-2/2008 |
Autor(s): Jucara Silva Monte Santo, Jose Silva Monte Santo, Iomar Jose Monte Santo e outros |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 25. Cumpridas as diligências, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 2084828-0/2008 |
Autor(s): Plantebem Comercio Defensivos Agricolas Ltda |
Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis |
Reu(s): Ricardo De Mendonca Beltrao |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 22. Intimem-se. Cumpra-se. |
Petição - 2362581-7/2008 |
Autor(s): Jamberson Mario Martins De Jesus |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Reu(s): Edvaldina Dos Santos Souza |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 15, no tocante ao pagamento de custas ao final do processo. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Petição - 2364496-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Joilma Siqueira |
Reu(s): Joao Severino Rodrigues |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. O presente feito tramitará em segredo de justiça em obediência ao quanto disposto no artigo 155, II, do CPC.Nomeio curador especial para defender os interesses do segundo réu, sua irmã bilateral, JOELMA SIQUEIRA RODRIGUES, fazendo-o na forma do artigo 9º, I, do CPC. Cite-se para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2379036-2/2008 |
Autor(s): Marilene Macedo Dos Santos, Mario Sergio Batista Dos Santos E Outros |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18 a 19. Cumpridas as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 2068089-7/2008 |
Interditando(s): Gicia Santos De Almeida |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Interditado(s): Jose Soares Barbosa Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Reitero o despacho exarado às fls. 25. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2379606-2/2008 |
Autor(s): Alberico Palha |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o representante do banco réu para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 2093070-6/2008 |
Autor(s): Brasil Vale Agricola Ltda |
Advogado(s): Geraldo Simões Fortuna Júnior |
Reu(s): Banco Bradesco S.A |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 68 a 69. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2350669-7/2008 |
Autor(s): Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda |
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo |
Reu(s): Farmaped Comercio De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda Farmacias Pernambucanas |
Despacho: Vistos e etc. Citem-se os devedores para, no prazo de 03 (três) dias efetuarem o pagamento da dívida, fixando-se, de logo, os honorários advocatícios em 20%, devendo ser dita verba reduzida pela metade, em caso de pagamento integral no tríduo legal. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2411508-1/2009 |
Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda |
Advogado(s): Patricia Araujo da Costa |
Reu(s): Robson Pereira Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, fixando-se, de logo, os honorários advocatícios em 20%, devendo ser dita verba reduzida pela metade, em caso de pagamento integral no tríduo legal. Intimem-se. Cumpra-se. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1960074-3/2008 |
Autor(s): Romerio Gomes Da Silva |
Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior |
Reu(s): T.E.B.G. |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Petição - 2351236-9/2008 |
Autor(s): João José Mariano |
Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa |
Reu(s): Banco Bradesco S.A |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 27 a 28. Intimem-se. Cumpra-se. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1985640-5/2008 |
Autor(s): Gilvanio De Matos |
Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho |
Assistido(s): T.S.B.M. e T.H.B.M. |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 20. Diga a parte autora, através de seu ilustre patrono, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. Cumpra-se. |
JUSTIFICACAO - 1412629-6/2007 |
Autor(s): O. M. R. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): O. E. D. J. R. F. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 44. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 728502-0/2005 |
Arrolante(s): Lídia Dacilene De Carvalho Rocha |
Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra, Rodrigo Nunes da Silva |
Reu(s): O Espólio De José Carlos Viana Duarte |
Despacho: Vistos e etc. Digam os interessados, no prazo da lei, sobre o quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 110 a 112. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 727195-4/2005 |
Inventariante(s): Edneusa Antonia De Brito |
Advogado(s): José Gomes de Sá |
Inventariado(s): O Espólio De Sergio José De Brito |
Despacho: Vistos e etc. Digam os interessados, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo de fls. 79 a 80. Intimem-se. Cumpra-se. |
ORDINARIA - 1197967-4/2006 |
Autor(s): Alice Regina De Carvalho Soares |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Lf Engenharia E Comercio Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2371936-0/2008 |
Autor(s): Adailza Martins Da Silva |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Reu(s): Patricia Martins Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 24 a 25, ordenando a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja feita a regularização ali requerida, sob pena de extinção. Após, cumpra-se o quanto requerido pelo MP, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1999584-4/2008 |
Autor(s): R. A. S. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): G. M. S. |
Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA requerida por ROBSON ALAN SILVA em face de GILMARA MACIEL SILVA, devidamente qualificados. Ante a certidão exarada às fls. 22, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA - 690947-5/2005 |
Autor(s): Valdelice Da Silva Santos |
Advogado(s): Laura Jacinta dos Santos Barboza |
Assistido(s): Valdenice Da Silva Souza |
Advogado(s): Laura Jacinta dos Santos Barboza |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente a autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1747971-9/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Coelho Da Silva |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 44. Dê-se nova vista ao MP, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 2007122-4/2008 |
Autor(s): Jose Cicero Alves De Juazeiro-Me |
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa |
Reu(s): Ondunorte Companhia De Papeis E Papelao Ondulado Do Nordeste |
Despacho: Vistos e etc. Apurando-se a inércia da parte ré, embora legalmente citada, defiro o quanto requerido na petição de fls. 37 a 38 e decreto a revelia da parte ré. Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1048877-8/2006 |
Autor(s): B. I. S. |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): G. B. V. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 43 a 44. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 2266631-0/2008 |
Autor(s): L.S.M. |
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Reu(s): Rolando Jesus Matos |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Apensem-se aos autos principais. Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1674964-4/2007 |
Representante(s): Maria Aneleide Silva Da Paixão |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Requerido(s): Carlos Alberto Da Paixão |
Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 35 a 36 e considerando que o requerente alega não possuir condições para pagar as custas, defiro a gratuidade requerida, nos termos da lei nº 1060/50. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2299075-4/2008 |
Autor(s): Maisa Alves Da Costa Souza |
Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
DECLARATORIA - 1955523-0/2008 |
Autor(s): Ivanildo Da Silva Macedo Sacolao De Juazeiro |
Advogado(s): Marcos Antonio de Barros Junior |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Bianca Soraia Martins Moraes |
Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, na forma pactuada, voltem à conclusão para a devida homologação. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1867975-0/2008 |
Autor(s): BANCO FINASA S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): V. R. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 31 a 32. Intimem-se. Cumpra-se. |
FALENCIA - 624950-8/2005 |
Autor(s): Industria Nacional De Acos Laminados Inal S/A |
Advogado(s): Elisa Rêgo Pires de Souza |
Reu(s): Petroaco Comercial De Aco Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 170 a 171. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 15 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 909575-8/2005 |
Autor(s): Espolio De Francisco Cavalcante Figueiredo Representado Por Iranilda Campelo Cavalcante E Outros |
Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro, Leonardo Bahia Cabral |
Decisão: Vistos e etc. Para a liquidação por artigos, na forma decidida na sentença prolatada às fls. 301 a 307, impõe-se o cumprimento do quanto disposto nos artigos 275-E, F e G, do CPC. Assim, já que o processo obedeceu ao procedimento comum, impõe-se observar o rito ordinário para a liquidação por artigos. Por conseguinte, já tendo se manifestado o ilustre advogado da parte executada, após a provocação da parte autora, impõe-se o prosseguimento com a designação de audiência preliminar de conciliação, a qual fica designada para o dia 23.04.2009, às 10h00 min. Publique-se. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2301818-0/2008 |
Autor(s): Maria Idalina Sodre |
Reu(s): Rosinaldo De Castro Mourao, Joseilda De Maria Bonfim |
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO COM PEDIDO DE LIMINAR sendo requerente MARIA IDALINA SODRÉ em face de ROSINALDO DE CASTRO MOURÃO e JOSEILDA DE MARIA BONFIM, devidamente qualificados. |
Alvará Judicial - 1558211-0/2007 |
Autor(s): Gracilda Leite Santos |
Advogado(s): Dayse Micheline Lopes Pimentel |
Reu(s): Romilda Santos Coelho |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 910737-1/2005 |
Apensos: 910754-9/2005 |
Autor(s): João Luiz Alves Da Cruz |
Advogado(s): Carlos Augusto da Cruz |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Luise Batista Borges, Luciano Lustosa Maia |
Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO sendo requerente JOÃO LUIZ ALVES DA CRUZ e requerida COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados. A decisão prolatada às fls. 382 a 383, datada de 09.04.2007, ordenou aos patronos das partes formularem novos quesitos, tão somente em relação a liquidação dos danos materiais, para serem respondidos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pelo Sr. Perito Judicial, cuja decisão sofreu ataque de Agravo de Instrumento, não tendo sido deferida a liminar requerida pela parte agravante e, no mérito, manteve os termos da decisão agravada, como bem se vê dos autos nº 20.235-4/2007, às fls. 110 a 111. Assim, conforme se depreende do exame cauteloso dos autos, somente a parte ré ofereceu novos quesitos, às fls. 387, cuidando a parte autora, tão somente, em informar a este Juízo sobre a interposição do agravo, como bem se vê às fls. 389, quedando-se inerte no cumprimento do quanto determinado através da decisão de fls. 382 a 383. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1274412-2/2006 |
Apensos: 1822856-9/2008, 1955465-0/2008 |
Representante(s): Susy Da Silva Pereira |
Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo |
Requerido(s): Paulo Rogerio Barros Amancio |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Despacho: Vistos e etc. Cumpra o Sr. Escrivão, integralmente, o quanto requerido pelo MP, às fls. 70, item 3, deferido às fls. 71. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 903250-3/2005 |
Apensos: 1274412-2/2006 |
Autor(s): S. D. S. P. |
Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo |
Reu(s): P. R. B. A. |
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão se a parte apelante efetuou o preparo indispensável, no prazo da lei, para a admissão e prosseguimento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. |
CAUTELAR INOMINADA - 836339-0/2005 |
Apensos: 903250-3/2005 |
Autor(s): Susy Da Silva Pereira |
Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo |
Reu(s): Paulo Rogerio Barros Amancio |
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 55. Intimem-se. Cumpra-se. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1955465-0/2008 |
Embargante(s): Paulo Rogerio Barros Amancio |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1822856-9/2008 |
Embargante(s): Irla Marion Lopes Da Silva |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Embargado(s): Priscilla Pereira Barros Amancio |
Representante Legal(s): Susy Da Silva Pereira |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Monitória - 692133-5/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Technologias Da Construcao E Servico Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte requerida, através de seu ilustre patrono, no prazo da lei, sobre os embargos de declaração interpostos através da petição de fls. 93 a 98. Intimem-se. Cumpra-se. |
DESPEJO - 1960225-1/2008 |
Autor(s): Vale Derivados De Petroleo Posto Frei Damiao |
Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira |
Reu(s): Genival Correira Da Silva |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS requerida por VALE DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO FREI DAMIÃO em face de GENIVAL CORREIA DA SILVA, devidamente qualificados. Alega a autora que locou ao réu um imóvel de sua propriedade, situado nesta cidade, mediante contrato escrito, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 02.01.2006 e término em 02.01.2007, ao preço de R$ 30,00 (trinta reais) mensais e nunca pagou aluguel, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), tornando-se em vão todas as tentativas para o recebimento amigável, pelo que se configura infringência e violação à obrigação legal e contratual, propondo a presente ação para o despejo do réu por falta de pagamento dos aluguéis, bem assim o pagamento do valor em atraso, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Com a inicial vieram os documentos que se vê às fls. 04 a 09. Citado, o réu ofereceu a contestação que se vê às fls. 17 a 19, alegando, em síntese, que não recebeu qualquer notificação sobre o seu estado de inadimplência para que lhe fosse oportunizada a negociação do “suposto débito” e, além disto, não possui contrato de aluguel, pelo que não se tem estipulado tempo de contrato ou valor mensal a ser pago. Sobre a contestação desacompanhada de qualquer documento, salvo pelo instrumento procuratório que se vê às fls. 20, manifestou-se a ilustre patrona da parte autora, conforme se vê às fls. 23, reiterando os pedidos formulados na exordial. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, tratando-se de questão de mérito, unicamente de direito, impõe-se a aplicação da regra processual do artigo 330, I, devendo o Juiz proferir sentença no estado em que se encontra o processo. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 611453-7/2005 |
Autor(s): Maria Edna Oliveira Costa Sobral |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): Antonio Alves Sobral |
Despacho: Vistos e etc. Revogo a nomeação anterior para refazê-la na pessoa Bela. LADISLANE FERREIRA DA PAIXÃO, OAB/BA Nº 23.470, devendo a mesma firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para oferecer contestação. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 836430-8/2005 |
Apensos: 836439-9/2005 |
Autor(s): Carlos Gilberto Cavalcante Farias |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo |
Reu(s): Tapera Alimentos Ltda |
Advogado(s): Luiz Claudio Guimaraes |
Despacho: Vistos e etc. Diga a ilustre advogado da parte credora, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
USUCAPIAO - 896155-5/2005 |
Autor(s): Ronailde Costa Benevides |
Advogado(s): Flor de Maria Nascimento |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a ilustre advogada da parte autora para cumprir o quanto exigido no artigo 942, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. |
EXECUÇÃO - 912536-0/2005 |
Apensos: 912553-8/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jailma Augusta de Brito D. Reis, José Gomes de Sá, Léa Maria Silva Estevam Xavier, Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Joao Jose Muniz Dos Santos - Me, Joao Jose Muniz Dos Santos, Maria Custodia Souza Santos |
Despacho: Vistos e etc. Não tendo manifestado interesse pela adjudicação dos bens penhorados e avaliados, como lhe faculta o artigo 685-A, do CPC, cabe ao banco exequente se manifestar sobre a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante este Juízo, na forma preconizada no artigo 685-C, do referido diploma processual. Assim, intime-se a ilustre advogada da parte exequente para manifestar o quanto lhe faculta a lei, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1659615-8/2007 |
Apensos: 1846178-9/2008 |
Autor(s): Luiz Pedro Antonio Buonaduce Filho |
Advogado(s): Marcos Afonso Borges, Luciano Lustosa |
Assistido(s): Stephannie Bispo Buonaduce, Rayssa Bispo Buonaduce |
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt |
Despacho: DESPACHO EXARADO PELO BEL. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA -JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Vistos e etc. Para a audiêencia de tentativa de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 28/05/2009, às 10:00 horas, momento em que serão ouvidas as partes e testemunhas tempestivas arroladas. Intimem-se as partes com a advertências de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Notifique-se ci~encia ao Ministério Público. |