JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA


FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

ALVARA JUDICIAL - 620550-0/2005

Apensos: 628106-2/2005, 832593-0/2005

Autor(s): Naira Karine Leal Menezes

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Assistente(s): Terezinha Conceição Leal

Despacho: ...Digam a requerente e o MP, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1846300-0/2008

Autor(s): S. V. P. E. S. L.

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): S. S. B.

Despacho: ...Digam as partes sobre o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2448240-6/2009

Autor(s): Suellen Soraia Nunes Azevedo

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2455156-3/2009

Autor(s): Isadora Dos Santos Oliveira, Mari Celia Bispo Teixeira Dos Santos, Wilson Costa De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2455194-7/2009

Autor(s): Valdionor Alves Da Cruz Filho, Bruno Dos Santos Cruz

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos de nº 887073-3/2005. paguem-se as custas. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2453545-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): M.G.C.C.

Decisão: ...Defiro a liminar. expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerida(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a divída integral, hipotése na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolira-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2453221-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): U.A.L.

Busca e Apreensão - 2453672-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): F.E.L.S.

Busca e Apreensão - 2452723-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): E.J.N.S.

Busca e Apreensão - 2453647-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): J.M.S.S.

Busca e Apreensão - 2455334-8/2009

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Neto

Reu(s): A.C.R.

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460647-0/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): U.S.O.

Busca e Apreensão - 2453612-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): F.I.L.

Despacho: ...Defiro a liminar. expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerida(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a divída integral, hipotése na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolira-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

 

Expediente do dia 23 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2121392-6/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): A.S.D.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 38, devendo ser retificado o valor atribuído à causa para R$ 7.585,02 (sete mil, quinhentos e 0oitenta e cinco reais e dois centavos), devendo a parte autora efetuar o pagamento do complemento do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
GUARDA DE MENOR - 958031-2/2006

Autor(s): Maria Do Carmo Barbosa De Souza
Em Favor De(s): W.C.B.S.J., S.K.B.S.

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 907818-9/2005

Embargante(s): Noe Francisco Do Nascimento

Advogado(s): Antonio Alves Melo

Embargado(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Despacho: Vistos e etc. Ante a informação de fls. 73, nomeio perito o profissional, PEDRO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA, com graduação em Ciências Contábeis, Especialização em Auditoria e Mensuração Contábil, com escritório profissional ali indicado, para servir a este Juízo, independentemente de compromisso formal, embora advertindo-o das responsabilidades legais para se desincumbir do encargo de responder aos quesitos formulados, juntando aos autos o laudo correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo os honorários em 01 (hum) salário minímo, devendo o mesmo ser efetuado o depósito correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, pela parte requerente. Após, intimem-se as partes para a formulação de quesitos, bem assim para a indicação de assistentes ao perito, no prazo da lei. Cumpridas as diligências anteriores, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2230601-2/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S.A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jose Carlos Carvalho Dos Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 32-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
ALIMENTOS - 1989665-7/2008

Autor(s): C. G. R. D. N.
Representante(s): M. T. R.

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): C. F. D. N.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 21-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Execução de Alimentos - 2390502-4/2008

Autor(s): L.S.P.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Joao De Deus Bernardino Pereira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 14-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1397564-6/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Wn Atacado Representação E Distribuição, Edilene Eloisa Dos Santos Salles

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 129-v, no prazo de 05 (cinco) dias

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1481324-9/2007

Requerente(s): M. A. G. M.

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Requerido(s): J. T. F. D. A.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Menor(s): T. F. D. A.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 165-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Busca e Apreensão - 2289473-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edilson Alexandre Barbosa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 21-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1741801-8/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): L.C.R.D.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 31-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1603562-9/2007

Requerente(s): B. F. S.

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Requerido(s): R. A. D. B.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
ALIMENTOS - 1976222-0/2008

Autor(s): D. S. M.

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam intimados os advogados das partes a se manifestarem sobre o teor do oficio e documento acostado às fls. 45/46 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1106539-4/2006

Autor(s): Ricardo Da Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): Maria Das Graças Dias De Oliveira

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 47-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
COBRANCA - 1570767-3/2007

Autor(s): Luizinho Almeida De Oliveira

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Reu(s): Joao Alves

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz, William Augusto Pereira de Queiroz

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 48-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Execução de Alimentos - 2290846-1/2008

Autor(s): C.C.D.S.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Luiz Carlos Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado da autora a se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei.

 
Carta Precatória - 2401191-4/2009

Autor(s): Ana Vitória De Almeida, Silvana De Almeida
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca Remanso-Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca Juazeiro-Ahia
Reu(s): Maria Do Carmo Reboucas Araujo, Geraldo Dos Santos Araujo

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando seja designada nova data para realização de audiência.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2188175-8/2008

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Assistente(s): F. L. P. M.
Menor(s): G. B. P. M.

Reu(s): J. F. F.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2191939-9/2008

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Assistente(s): S. B. D. O.
Menor(s): L. B. D. O.

Reu(s): E. D. S.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 12-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1589360-4/2007

Autor(s): BANCO FINASA S/A

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): E. F. D. P. N.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 17-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1865950-3/2008

Apensos: 1960074-3/2008

Representante(s): Michele Benevides Castro
Requerente(s): T.E.B.G.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Romerio Gomes Da Silva

Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada da autora a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 28-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

INTERDIÇÃO - 747137-3/2005

Autor(s): IRACEMA RODRIGUES SANTOS MELO

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Assistido(s): A. R. D. S.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o senhor Perito Judicial a cumprir o quanto requerido pelo representante do Ministério Público no seu parecer acostado às fls. 44 a 46 dos autos, no prazo da lei.

 
BUSCA E APREENSAO - 2176503-6/2008

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Murilo Babrosa Lima

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1694416-6/2007

Autor(s): Alexandre Santos Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Sandra Mila Sena Souza Silva

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Retornem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo da lei.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1630739-0/2007

Autor(s): Rubem Dos Santos Rios

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Irani Alves Dos Santos Rios

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 57-v, no prazo de 05 (cinco) dias

 
Busca e Apreensão - 2064188-6/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Francisco De Assis Ribeiro E Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias

 
BUSCA E APREENSAO - 2067893-5/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): A.B.M.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 21-v, no prazo de 05 (cinco) dias

 
ARROLAMENTO - 1128221-1/2006

Arrolante(s): Luizete Mendes De Oliveira

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Evandro Ricardo Barbosa Grecia

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Retornem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo da lei.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2301833-1/2008

Autor(s): Iolanda Maria Leitão Fonseca, Claudia Darc Leitao Fonseca, Lindomar Leitao Fonseca e outros
representante: José Valdir da Costa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a autora a cumprir o quanto requerido pelo representante do Ministério Público no seu parecer acostado às fls. 19 a 20 dos autos, no prazo da lei.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1197579-4/2006

Autor(s): Aceba Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane Rocha Mendes

Reu(s): Kildare Simoes Aguiar

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o feito suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1999074-1/2008

Autor(s): I. S. S.

Advogado(s): Carlos Eduardo Romeiro Pinho

Reu(s): S. R. P. V.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do banco autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Execução de Alimentos - 2109312-8/2008

Representante(s): Eliana Evangelista Da Silva
Requerente(s): A.E.S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Antonio Moura Sande

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a autora a cumprir o quanto requerido pelo representante do Ministério Público no seu parecer acostado às fls. 32 a 36 dos autos, no prazo da lei.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1801149-1/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Vanderleia M Rodrigues

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Cautelar Inominada - 1045014-8/2006

Autor(s): B. D. B. S.

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): E. M. D. A., B. I. A. R. L. K. A. R. E. A. L. A. R.

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 78. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Provisionais - 1845985-4/2008

Autor(s): F. D. S. N.
Representante(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): F. O. N.

Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 20. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2362202-6/2008

Autor(s): Severina Maria De Jesus, Anisio Ferreira De Lima

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18-v. Cumpridas as diligências ali requeridas, dê-se-lhe nova vista pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 910667-5/2005

Autor(s): Patrick Costa Nicodemos Representado Por Maria José De Souza Costa

Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho

Reu(s): Heloisa Dora Costa Me, Bekir Atacan, Hasan Ayar e outros

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 72. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 642623-7/2005

Arrolante(s): Maria Zelia De Carvalho Galeno E Outros

Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho

Arrolado(s): Tarcisio Gonçalves Galeno

Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 932258-3/2006

Autor(s): W.N.M.
Representante(s): Joelma Machado Da Silva Marins

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): B.S. Da S.M.

Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 28. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2335498-5/2008

Autor(s): Luiz Lopes Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 16. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 15. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1566727-0/2007

Autor(s): C. D. D. S.

Advogado(s): Cassia Maria Ribeiro Caldas

Requerido(s): V. D. S. S., A. D. S. S.

Despacho: Vistos e etc. Oficie-se encarecendo o cumprimento da Carta Precatória de fls. 18. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DECLARATORIA - 1864374-4/2008

Autor(s): Terezinha Isabel De Araujo Torres

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 20. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 804007-9/2005

Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Joseni Bernardo Ramalho

Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 28. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2322732-9/2008

Autor(s): Jose Leopoldo Batiasta

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2161369-1/2008

Autor(s): Solange Almeida Santos

Advogado(s): Francisco Romão Sampaio Teles

Reu(s): Terezinha Vieira

Despacho: Vistos e etc. Mantenho o despacho de fls. 18. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1673226-0/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): E.A.S.

Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda te interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de março de 2009

Interdição - 1739316-0/2007

Autor(s): A. R. D. S.

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza

Interditado(s): A. F. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Acolhendo-se o parecer ministerial impresso às fls. 32 a 33, decreto a nulidade do feito, a partir da citação de fls. 22, ordenando que se realize a indispensável citação do interditando, na forma imposta pelo artigo 1.181, do CPC, com a observância das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
REIVINDICATORIA - 1162083-7/2006

Autor(s): Alexandra Bonatto Boaretto

Advogado(s): Erika Moreira, Simone Bonatto

Reu(s): Cristovão Francisco Gomes Ribeiro

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por ALEXANDRA BONATTO BOARETTO em face de CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, devidamente qualificadas. A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente ação alegando, em síntese, que é proprietária de dois lotes de terrenos descritos e caracterizados na inicial, tendo acertado verbalmente a venda do imóvel com o requerido, nas condições ali declaradas, condicionando-se a transmissão da escritura pública à compensação dos cheques dados em pagamento. Giza a autora que nenhum dos cheques fora compensado em razão de insuficiência de fundos, tendo a mesma, por diversas vezes, solicitado ao requerido a desocupação do imóvel ou a quitação do pagamento pactuado sem que tivesse sido cumprida a obrigação, assegurando o requerido que não efetua o pagamento e nem promove a devolução do imóvel, pelo que a autora busca a via judicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 16. Citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 35 a 40, juntando os documentos de fls. 41 a 42, sobre a qual se manifestou a parte autora através da petição de fls. 45 a 49. Ultrapassada a fase conciliatória e juntados novos documentos, concedeu-se prazo às partes para especificação das provas a serem produzidas durante a instrução (fls. 71), manifestando-se as partes através das petições de fls. 75 e 77, tendo sido deferida a produção de prova oral, designando-se a realização de audiência (fls. 78). Durante a instrução foram interrogadas as partes, tendo as ilustres advogadas dispensado a inquirição de testemunhas, pelo que foi dada por encerrada a dilação probatória, colhendo-se as últimas razões das partes, como se vê do termo de fls. 81 a 84. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, justifico o atraso na prolação da sentença, em razão do acúmulo de serviços, não só nesta 3ª Vara Cível, como também pelo lapso de tempo que este Magistrado esteve exercendo jurisdição na Comarca de Sobradinho, na condição de 1º Substituto, bem assim em razão de exercer jurisdição eleitoral à frente da 48ª Zona Eleitoral, de forma permanente face aos preparativos para o próximo pleito municipal do corrente ano. NO MÉRITO, o processo tramitou regularmente, sem que tivesse sido alegado ou até mesmo apurado qualquer vício de forma, à inteligência das regras processuais vigorantes. Trata-se de pedido de reivindicação de propriedade de bem imóvel que fora objeto de negociação entre os litigantes, como bem se apura da inicial, da contestação e dos depoimentos das partes colhidos em audiência instrutória. Equivocadamente, pleiteia a parte autora a devolução do imóvel, por entender que a posse tenha sido injusta e, como tal, pugna pela aplicação da regra contida no art. 1.228, da lei substantiva. Ora, não se trata de posse injusta, como quer assim entender a ilustre advogada da parte autora, já que o réu não a obteve de forma violenta, clandestina ou precária. Assim se impõe a lei civil: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” Óbvio que, com a negociação do imóvel, a posse foi concedida ao réu, pelo que não se pode classificá-la como “injusta”, muito menos, violenta ou precária. Assim, não serve a ação reivindicatória para resolver o conflito instalado pelas partes, como bem já tem se posicionado a jurisprudência, de forma firme e segura, consoante se dessume das transcrições a seguir: 47005646 - CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA VENDA NÃO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não comprovado nos autos requisito essencial a sustentar a ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta do bem pelos requeridos, conclui-se pelo insucesso do pleito ajuizado. 2. O conceito de posse injusta infere-se da violência, precariedade ou clandestinidade a que se refere o art. 1.200 do Código Civil de 2002. Se a posse dos requeridos decorre de contrato, não se pode considerá-la injusta, enquanto não declarada por sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; AC 2000.0083.3571-1/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 14/11/2007; Pág. 16) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR O DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE A COISA REIVINDICANDA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVER O IMÓVEL. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel. Cumpre ao autor exibir título de domínio, que por si só comprove o direito de propriedade sobre área certa e determinada, indicando as divisas e especificando em que elas consistem. Não acostado tal documento, inviável o pleito reivindicatório. Posse injusta é aquela exercida sem título de propriedade, ou adquirida por vias inadequadas. A posse decorrente de contrato verbal de permuta de bens, no caso, dos réus, não se configura posse injusta, servindo para obstar pleito reivindicatório. Ausentes as condições indispensáveis, incabível a reivindicação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020539367, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/03/2008). CIVIL E COMERCIAL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO – INVIABILIDADE. A existência de uma relação contratual prevalente inviabiliza a reivindicação, ante a não configuração da posse injusta do ocupante, regida pelo direito das obrigações, enquanto que a ação reivindicatória é exercida com fundamento no direito de propriedade (TJ – PR – Ac. Unân. 11.909 da 1ª Câm. Cív. julg. Em 19-9-95 – Ap. 36.909-9 – Ponta Grossa – Rel. Des. Maranhão de Loyola; in ADCOAS 8150246). Não se olvida que a ação reivindicatória não se presta ao pedido de restituição de uma coisa negociada e cedida pacificamente ao comprador, submetendo-o às obrigações pactuadas na negociação. No caso em exame, apura-se claramente dos autos que, em nenhum momento, a parte autora alega a posse injusta exercida pela parte ré, inclusive não cuida em fazer a menor prova disto, quer através da prova documental, quer através da instrução com a faculdade que lhe fora assegurada durante a dilação probatória em audiência designada, conforme se vê às fls. 81 a 84. Por tudo isso, impõe-se a improcedência da ação, devendo a autora buscar o procedimento legal adequado para a solução do impasse decorrente do não cumprimento do quanto pactuado em contrato verbal ou escrito. Não se apura a intenção de litigância de má fé, ante a ausência de algum dos requisitos preconizados nos artigos 17 e 18, do código de ritos civis. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária à base de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

ARROLAMENTO - 698334-9/2005

Arrolante(s): Rosimar Torres Da Silva Santos

Advogado(s): Katia Maria Silva Vieira

Reu(s): O Espólio De Aduilson Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam intimados os advogados das para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2334152-5/2008

Autor(s): Reinaldo Castro Brandao

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Fabio Goncalves Dos Santos, Vanuza Monteiro Furtado

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado da autora a se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei.

 
BUSCA E APREENSAO - 2236519-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): L.M.F.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de LEONEL MOREIRA FILHO, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 23, requerendo a desistência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1999313-2/2008

Representante(s): Vilma De Souza Ribeiro
Requerente(s): L.K.S.B.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Requerido(s): Damiao Batista Da Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por LORENA KAUANE DE SOUZA BATISTA, CLARA GERMANA DE SOUZA BATISTA, CAMILA BATISTA DE SOUZA RIBEIRO, BEATRIZ DE SOUZA BATISTA e PEDRO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA em face de DAMIÃO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 34 a 35, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 794, I, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1571189-1/2007

Autor(s): C. E. S. D. G.
Representante(s): C. L. M. S.

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): P. B. D. G.

Sentença: ...Ante o parecer ministerial impresso às fls. 23 a 24, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1859957-9/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira

Reu(s): W. K. I.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FINASA S/A em face de WILLIANS KEITIROU IISUKA, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 23, certidão exarada às fls. 26, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1949997-0/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Marinalva Rosa De Sena Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO GMAC S/A em face de MARINALVA ROSA DE SENA SILVA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 20, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1801081-1/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Samuel Anderson Silva Carvalho

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de SAMUEL ANDERSON SILVA CARVALHO, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 18, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1921095-0/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Ethni Alves De Souza

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de ETHNI ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 37, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Oficie-se ao DETRAN na forma requerida. A parte autora deverá providenciar a baixa da restrição em nome da ré. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 1290843-7/2006

Apensos: 2480929-7/2009

Representante(s): Rosileide Da Silva Varjão
Requerente(s): R.C.S.V.D.

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Requerido(s): Wellignton Damasio De Oliveira

Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida pelo ROBSON CHAYLIN DA SILVA VARJÃO DAMÁSIO em face de WELLINGTON DAMÁSIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 25, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 834398-3/2005

Autor(s): A. L. D. S.
Representante(s): A. L. D. S.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Maisa Pereira Moura

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE requerida por ANA LUISA DA SILVA, devidamente representada por sua avó, ANA LUISA DA SILVA, em face de ALEX PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 43 e 44, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1341597-6/2006

Autor(s): P. C. F. J., E. D. C. F. J.

Advogado(s): Cristiane de Jesus Batista

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO requerida por PAULO CÉSAR FERREIRA JENUÁRIO e EDIVANDA DO CARMO FERREIRA JENUÁRIO, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 29 e 30, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1950831-8/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jean Santos De Oliveira

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR requerida pelo BANCO ITAÚ S/A em face do JEAN SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 27, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2108230-9/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Antonio Carlos Ferreira Braz

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA BRAZ, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 29, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Oficie-se ao DETRAN, na forma requerida. A parte autora deverá providenciar a baixa da restrição em nome do réu. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1347339-6/2006

Autor(s): Oticas Perola S/A

Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C IMPOSITIVA DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA e INDENIZATÓRIA requerida por ÓTICAS PÉROLAS S/A em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 107 e as certidões exaradas às fls. 108-v. e 109, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 748230-7/2005

Autor(s): Banco Fiat S.A

Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros

Reu(s): Lindomar Do Carmo Feitoza

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FIAT S/A em face de LINDOMAR DO CARMO FEITOZA, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 38 e certidão exarada às fls. 41, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 738272-7/2005

Representante(s): Rosicleria Alves De Carvalho
Assistido(s): N.A.S. e L.R.A.S.

Advogado(s): Antonio Eliomar Freire de Sa

Requerido(s): Charles André Souza Silva

Advogado(s): Antonio Eliomar Freire de Sa

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por N.A.S. e L.R.A.S., devidamente representadas por sua genitora, R.A.C. em face de C.A.S.S., devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial impresso às fls. 69, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 995119-9/2006

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Isabelle Machado Araujo Drummond

Reu(s): M. D. G. P. D. Q.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO DIBENS S/A em face de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE QUEIROZ, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 39 e certidão exarada às fls. 45, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base nos artigos 267, III, cumprido o quanto disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 932065-6/2006

Autor(s): Banco Panamericano S. A.

Advogado(s): Thiago Villaça Cardoso de Mello

Reu(s): Maura Marlene Barbosa Carvalho

Advogado(s): Winston Romeu Dantas Duarte

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR requerida pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de MAURA MARLENE BARBOSA CARVALHO, devidamente qualificados. Ante o despacho de fls. 48 e certidão exarada às fls. 51, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, § 1º, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1094412-4/2006

Autor(s): Helder Cardoso Ferreira

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Reu(s): Banco Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Vilson José dos Santos

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO requerida por HELDER CARDOSO FERREIRA em face de BANCO UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 80 a 82, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 269, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 866293-1/2005

Apensos: 866313-7/2005

Autor(s): Ricardo Coelho De Jesus

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Antonio Joaquim A. Dos Reis

Advogado(s): Adriano Cruz Moura

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO MONITÓRIA requerida por RICARDO COELHO DE JESUS em face de ANTÔNIO JOAQUIM A. DOS REIS, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 49, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2006666-8/2008

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): C. R. D. S.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA requerida pelo BANCO HONDA S/A em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a petição que se vê às fls. 28, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 687516-2/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Benedito Manoel De Jesus Antunes Coelho

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL requerida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BENEDITO MANOEL DE JESUS ANTUNES COELHO, devidamente qualificados. Ante a petição que se vê às fls. 41, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, ficando autorizado o desentranhamento ali requerido. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1500063-1/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Juracy Santos Borges

Reu(s): Raniere Gomes De Sa

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO ITAU S/A em face do RANIERE GOMES DE SÁ, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 32, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2381445-3/2008

Autor(s): Fabio Araujo Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Fátimo Cerqueira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei.

 
ALVARA JUDICIAL - 2105434-9/2008

Apensos: 2241544-9/2008

Autor(s): Maria Liromar Peixoto Dos Santos
Em Favor De(s): Luciana Maria Peixoto Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Sicor-Pe, Cia Excelsior De Seguros

Despacho: Vistos e etc. Intime-se os ilustres advogados da parte requerente para emendarem a inicial, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, não admitindo estabelecer-se litígio, inclusive com as condenações requeridas na inicial. Intime-se. Cumpra-se.

 
Separação Consensual - 1980983-1/2008

Autor(s): J. A. N., V. D. C. S. N.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: ...concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumento procuratório, ordenando a intimação da advogada constituída pelos requerentes, para se manifestar, no prazo de 05 dias.

 
INTERDIÇÃO - 1950685-5/2008

Autor(s): N. D. N. B.

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Interditado(s): J. D. N. B.

Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de JEANE DO NASCIMENTO BARROS, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 1293674-5/2006

Arrolante(s): Josenilson Costa Da Silva

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): Joselito Ferreira Da Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO, sendo requerente JOSENILSON COSTA DA SILVA e “de cujus” JOSELITO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo, tendo sido cumpridas as exigências dos artigos 1.031 e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive merecendo acompanhamento por parte do ilustre Procurador da Fazenda Pública Estadual, JULGO por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais, a partilha dos bens deixados por JOSELITO FERREIRA DA SILVA, atribuindo, assim, a sua meação e aos herdeiros os seus quinhões hereditários, de acordo com o esboço que se vê às fls. 04 a 05 e 59 a 60. Custas de lei. Transitada esta em julgado, expeçam-se as certidões ou formais, conforme o caso, com as formalidades legais. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 1708020-2/2007

Autor(s): R. A. V.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Interditado(s): S. V. A.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por RIZONEIDE ALMEIDA VARJÃO em face de SUELI VARJÃO ALMEIDA, devidamente qualificadas. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face da interditanda, sua prima, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 04 a 19 e 24 a 25. Citada (fls. 23/23-v.) e interrogada (fls. 27), sem que oferecesse qualquer impugnação. Nomeação de perito às fls. 26. Laudo pericial às fls. 28 a 29. Manifestação ministerial favorável impressa às fls. 33 a 35, pugnando pela decretação da interditanda. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 33 a 35, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. A interditanda, submetida ao exame competente, “sofre de retardo mental grave (F72 DO CID 10), sendo de caráter permanente, conforme se vê às fls. 28 a 29. O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I, § 3º, do Código Civil. Não havendo necessidade para a prestação de caução, como bem reconhece o órgão ministerial, em razão de não haver provas da existência de bens em nome da interditanda e em razão da requerente ser prima da mesma, impõe-se o deferimento do pedido. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de SUELI ALMEIDA VARJÃO, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2050571-0/2008

Autor(s): A. C. P. D. B.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Assistido(s): A. P. D. M.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por ANA CRISTINA PINHEIRO DE BRITO em face de ANGELINA PINHEIRO DE MEDEIROS, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face da interditanda, sua irmã, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 13. Citada (fls. 16) e interrogada (fls. 20), sem que oferecesse qualquer impugnação. Nomeação de perito às fls. 18 Laudo pericial às fls. 22. Manifestação ministerial favorável impressa às fls. 24 a 25, pugnando pela decretação da interditanda. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 24 a 25, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. A interditanda, submetida ao exame competente, “sofre de retardo mental profundo (F73 DO CID 10), sendo de caráter permanente, congênito, conforme se vê às fls. 22. O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I, e 1.775, § 3º, do Código Civil. Não havendo necessidade para a prestação de caução, como bem reconhece o órgão ministerial, em razão de não haver provas da existência de bens em nome da interditanda e em razão da requerente ser irmã da mesma, impõe-se o deferimento do pedido. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de ANGELINA PINHEIRO DE MEDEIROS, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Separação Consensual - 2309180-3/2008

Autor(s): Antonio Lino De Souza, Raquel Venancio De Souza

Advogado(s): Jose Valdir da Costa

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL requerida por ANTÔNIO LINO DE SOUZA e RAQUEL VENÂNCIO DE SOUZA, devidamente qualificados. Os requerentes pactuaram o quanto se vê às fls. 02 a 04, juntando os documentos de fls. 05 a 11. Designada a audiência, os requerentes reafirmaram o propósito de se separarem, embora feita a tentativa de reconciliação do casal (fls. 16). O Ministério Público opina pela homologação do acordo, conforme se vê do parecer impresso às fls. 17. RELATADOS, DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 1.120 e seguintes, do CPC. O processo tramitou regularmente, na forma prevista na lei 6.515/77. O ilustre representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo, com a decretação da separação do casal. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes, decretando a separação do casal requerente, regendo-se a mesma pelas cláusulas pactuadas na inicial e ratificadas no termo de fls. 16. Transitada esta em julgado, expeçam-se os competentes mandados averbatórios. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1725444-4/2007

Autor(s): Higino Caetano De Souza, Maria De Lourdes Paixao De Souza

Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes

Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por HIGINO CAETANO DE SOUZA e MARIA DE LOURDES PAIXÃO DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 38 a 40, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 614887-7/2005

Apensos: 912182-7/2005

Autor(s): Ricardo Luiz Vieira De Castro, Vanessa Vieira De Castro, Vânia Cibele Vieira De Castro e outros

Advogado(s): Vanessa Vieira de Castro

Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por RICARDO LUIZ VIEIRA DE CASTRO, VANESSA VIEIRA DE CASTRO, VÂNIA CIBELE VIEIRA DE CASTRO e VERÔNICA VIEIRA DE CASTRO, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 54 a 56, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2344905-4/2008

Autor(s): Joselma Da Silva Rodrigues, George Henrique Da Silva Elpidio

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Vistos os presentes autos da HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerida por JOSELMA DA SILVA RODRIGUES e GEORGE HENRIQUE DA SILVA ELPÍDIO, devidamente qualificados. Os requerentes pactuaram o quanto se vê às fls. 02 a 04, juntando os documentos de fls. 05 a 12. Designada a audiência, os requerentes reafirmaram o propósito de se divorciarem, embora feita a tentativa de reconciliação do casal (fls. 16). O Ministério Público opina pela homologação do acordo, conforme se vê do parecer impresso às fls. 20. RELATADOS, DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 1.120 e seguintes, do CPC. O processo tramitou regularmente, na forma prevista na lei 6.515/77. O ilustre representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades das partes, decretando o divórcio do casal requerente, regendo-se a mesma pelas cláusulas pactuadas na inicial e ratificadas no termo de fls. 16. Transitada esta em julgado, expeçam-se os competentes mandados averbatórios. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1994180-3/2008

Representante(s): J..R.
Requerente(s): W.R.R.L.

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Requerido(s): E.L.

Sentença: ...Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato da importância correspondente a R$ 308,95 (trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 1999442-6/2008

Autor(s): L. R. M. F. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): J. S. D. S.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO requerida por LUSÂNGELA RODRIGUES MARTINS FERREIRA SENA em face de JOSIVALDO SENA DE SOUZA, devidamente qualificados. A autora alega o quanto se vê da inicial (fls. 02 a 04), juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 13. O réu compareceu à audiência (fls. 18), tendo consentido em converter para o procedimento consensual, pactuando as cláusulas que se vê às fls. 18, tendo sido feita a inquirição das testemunhas apresentadas para a comprovação do lapso de tempo de separação fática do casal (fls. 19 a 20). Manifestação da ilustre representante do Ministério Público às fls. fls. 27 a 28, opinando pela homologação do pedido. RELATADOS, DECIDO. Convertido o procedimento litigioso para o consensual, os cônjuges pactuaram as cláusulas do divórcio, conforme se vê do termo de audiência de fls. 18. As testemunhas apresentadas pelos cônjuges comprovam o lapso de tempo de separação do casal, na forma exigida pela lei (fls. 19 a 20). A petição inicial preenche aos requisitos dos artigos 1.120 a 1.124, do CPC, bem assim do quanto disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, como bem reconhece o órgão ministerial, ao emitir o seu parecer favorável impresso às fls. 27 a 28.
Ante ao exposto e ao que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes e decreto o divórcio do casal, ordenando a expedição do competente mandado averbatório, após o trânsito em julgado desta.
Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 1668683-6/2007

Arrolante(s): Sebastiao Jose De Souza

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Arrolado(s): Maria De Almeida Souza

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO, sendo requerente SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA e “de cujus” MARIA DE ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificados. Ante a regularidade do processo, tendo sido cumpridas as exigências dos artigos 1.031 e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive merecendo acompanhamento por parte do ilustre Procurador da Fazenda Pública Estadual, JULGO por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais, a partilha dos bens deixados por MARIA DE ALMEIDA SOUZA, atribuindo, assim, a sua meação e aos herdeiros os seus quinhões hereditários, de acordo com o esboço que se vê às fls. 02 a 05. Custas de lei.
Transitada esta em julgado, expeçam-se as certidões ou formais, conforme o caso, com as formalidades legais.
Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2313214-5/2008

Autor(s): Josenilton Carlos Da Silva

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Edinailde Campos Da Costa Silva

Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA requerida por JOSEILTON CARLOS DA SILVA em face de EDINAILDE CAMPOS DA COSTA SILVA, devidamente qualificados. Alega a parte autora o que se vê da inicial de fls. 02 a 06, juntando os documentos de fls. 07 a 15. Designada a audiência de tentativa de reconciliação, as partes resolveram requerer a conversão para o procedimento consensual pactuando as cláusulas consignadas no termo de fls. 20 a 21, o que foi deferido e ratificado. Parecer ministerial favorável impresso às fls. 23. RELATADOS, DECIDO.
As cláusulas pactuadas pelos requerentes estão de conformidade com os artigos 1.120 a 1.124, do CPC, como bem reconhece o órgão ministerial, ao emitir parecer favorável às fls. 23. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes e decreto a separação do casal, regendo-se pelas cláusulas pactuadas no termo de audiência às fls. 20 a 21, ordenando a expedição do competente mandado averbatório, após o trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2300862-7/2008

Autor(s): Jucicleia Araujo Lopes De Souza, Admilson Jose De Souza

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO CONSENSUAL requerida por ADMILSON JOSÉ DE SOUZA e JUCICLEIA ARAÚJO LOPES DE SOUZA, devidamente qualificados. Alegam as partes o quanto se vê da inicial, juntando os documentos de fls. 05 a 14.
Parecer ministerial impresso às fls. 23, não se opondo ao pedido formulado na inicial. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 1.120 e seguintes, do CPC. O processo tramitou regularmente, na forma prevista na lei 6.515/77. O ilustre representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes e decreto o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas cláusulas pactuadas na inicial, declarando extinto o vínculo matrimonial, ordenando a expedição do competente mandado averbatório, após o trânsito em julgado. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2120892-3/2008

Autor(s): A. F. D. F.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Assistido(s): J. R. B.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA requerida por AMBROSINA FRANCISCA DA FONSÊCA, em face de JOANA RODRIGUES BITENCOURT, devidamente qualificados.
A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face da interditanda, sua filha, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 15. Citada (fls. 18) e interrogada (fls. 19), sem que oferecesse qualquer impugnação. Nomeação de perito às fls. 19 a 20. Laudo pericial às fls. 24.
Manifestação ministerial favorável impressa às fls. 25 a 26, pugnando pela decretação da interditanda. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 25 a 26, através do qual pugna pelo deferimento do pedido.
A interditanda, submetida ao exame competente, “sofre de demência na doença de ALZHEIMER início tardio (F00.1 DO CID 10), sendo de caráter permanente, sem causa definida, manifestada há mais ou menos dois anos, conforme se vê às fls. 24. O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código Civil. Não havendo necessidade para a prestação de caução, como bem reconhece o órgão ministerial, em razão de não haver provas da existência de bens em nome da interditanda e em razão da requerente ser filha da mesma, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de JOANA RODRIGUES BITENCOURT, qualificada na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais, na forma do artigo 1.184, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1311634-4/2006

Apensos: 1406246-1/2007, 1406269-3/2007, 1528045-5/2007

Autor(s): Jean Simmons De Farias Simoes

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Reu(s): Luiz Cerqueira Dos Santos, Ana Lucia Kruschewsky Cerqueira Matos

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Despacho: Vistos e etc. Ao preparo, com o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, para a apreciação do quanto requerido na petição de fls. 84. Intimem-se. Cumpra-se.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1406246-1/2007

Autor(s): Luiz Cerqueira Dos Santos, Ana Lucia Kruschewsky Cerqueira Matos

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1528045-5/2007

Autor(s): Luiz Cerqueira Dos Santos, Ana Lucia Kruschewsky Cerqueira Matos

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Embargado(s): Jean Simmons De Farias Simoes

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 1149367-1/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. D. O. S.
Interditando(s): E. D. O. S.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Interdição - 1149367-1/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. D. O. S.
Interditando(s): E. D. O. S.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 91 a 93 e apurando-se que não houve a prática de qualquer ato processual, hei por bem deferir o pedido de consideração, isentando a parte autora do pagamento das custas determinado anteriormente. Publique-se. intimem-se. cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1889779-2/2008

Apensos: 1958118-5/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Santos

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Vistos os presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL, sendo requerente MARIA DO SOCORRO SANTOS, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 18 a 20, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 901525-6/2005

Autor(s): M. D. C. P. P. E. J. F. P.

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Ícelo Marcos Góes Silva

Interditado(s): M. V. P. F. E. T. N. P. F.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por MARIA DO CARMO PASSOS PIONÓRIO e JOSIVAN FERREIRA PASSOS em face de MARIA VALDENEIDE PASSOS FERREIRA e TELMA NEIDE PASSOS FERREIRA, devidamente qualificados. Ante o parecer ministerial de fls. a petição de fls. 67 a 69, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, IX, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2460221-4/2009

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): A.R.S.

Decisão: ...DEFIRO A LIMINAR. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, na forma requerida na inicial. Cite-se a parte ré para contestar a ação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2126096-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): F.M.F.

Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para convolar em definitiva a reintegração liminarmente concedida do veículo já depositado, oficiando-se ao órgão competente, devendo ser feita a dedução dos valores do débito atualizado e das despesas processuais, bem da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, depositando-se o saldo em favor do réu, se for o caso. Transitada esta em julgado, oficie-se ao órgão competente. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1028314-1/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adriano de Torres Valentim

Reu(s): W. B. M.

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Despacho: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para convolar em definitiva a liminar concedida e determinar a consolidação definitiva do bem descrito na inicial em mãos do autor, declarando rescindido o contrato pactuado entre as partes e ordenar a expedição de competente ofício DETRAN/CIRETRAN, determinando a transferência de propriedade em nome da parte autora ou a quem ela indicar, tudo de conformidade com o quanto requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e da verba honorária à base de 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1028314-1/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adriano de Torres Valentim

Reu(s): W. B. M.

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Sentença: ...Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para convolar em definitiva a liminar concedida e determinar a consolidação definitiva do bem descrito na inicial em mãos do autor, declarando rescindido o contrato pactuado entre as partes e ordenar a expedição de competente ofício DETRAN/CIRETRAN, determinando a transferência de propriedade em nome da parte autora ou a quem ela indicar, tudo de conformidade com o quanto requerido na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e da verba honorária à base de 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1604500-2/2007

Autor(s): S. V. P. E. S. L.

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): N. L. S. B., R. S. L. B.

Despacho: Vistos e etc. Advirto ao Sr. Escrivão para cumprir o despacho exarado às fls. 42 e reiterado às fls. 51. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2429846-4/2009

Autor(s): Filadelfa Maria De Oliveira

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: Vistos os presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL, sendo requerente FILADELFA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às fls. 15 a 17, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1816264-7/2008

Autor(s): Maria Helena Alves Da Mota

Advogado(s): José Luis Tonini

Inventariado(s): Joao Mota Sobrinho

Despacho: Vistos e etc. Intime-se o ilustre patrono da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumentos procuratórios outorgados pelos herdeiros declarados às fls. 16 a 18. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Execução de Alimentos - 1040754-3/2006

Requerente(s): M.F.S.F.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): M.R.F.

Decisão: ...Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato da importância correspondente a R$ 6.387,50 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), conforme cálculos sugeridos e elaborados no parecer ministerial de fls. 55 a 57. Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais, recomendando-se o recolhimento em local separado de presos comuns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Sumário - 2204105-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro

Assistido(s): Manoel Jose Da Conceicao, Maria Da Silva Santos

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2175790-0/2008

Autor(s): I. R. D. S. S.
Representante Do Autor(s): M. D. D. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): E. R. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2424773-2/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Alex José Brandão Vianna

Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1920764-2/2008

Representante(s): M.C.P.V.
Requerente(s): L.P.H.S. e L.P.H.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): J.H.S.

Decisão: ...Ante ao exposto e ao consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR pelo prazo de 30 (trinta) dias, recomendando-se o seu recolhimento em cela separada da dos criminosos comuns, ficando advertido de que o cumprimento do mandado poderá ser suspenso com o pagamento imediato da importância correspondente a R$ 1.462,50 (hum mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme cálculos sugeridos e elaborados no parecer ministerial de fls. 19 a 22. Expeça-se o competente mandado prisional, com as formalidades e advertências legais, recomendando-se o recolhimento em local separado de presos comuns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1922416-0/2008

Apensos: 1734614-0/2007

Requerente(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, A.R.S.M., Sebastiao Dos Santos Martins e outros

Sentença: ...HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes através do termo que se vê às fls. 04, bem assim do parecer ministerial impresso às fls. 10 a 11, para que surta os efeitos jurídicos e legais, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 594762-2/2004

Autor(s): Alvair José Dos Santos

Advogado(s): Luiz Raimundo do Nascimento Cunha

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 227 e a manifestação de substabelecimento que se vê às fls. 231, ordeno a expedição do competente alvará na forma ali requerida. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 733668-0/2005

Autor(s): Josafá Freire De Santana

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Reu(s): Empresa Gontijo De Transportes Ltda, Humia Transportes E Turismo Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa de Possidio

Despacho: Vistos e etc. Em obediência ao quanto determinado no ofício de fls. 514, ordeno que seja cumprida a suspensão imediata da execução, até o julgamento final, sem prejuízo do bloqueio “on line”. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2109424-3/2008

Autor(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Assistido(s): C. F. D. S.
Representante(s): M. D. J. B. F.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 16-v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2485569-1/2009

Autor(s): P. J. D. G.

Advogado(s): Rafael Lino de Sousa

Reu(s): R. M. B. A.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o autor a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo da lei, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1923981-3/2008

Autor(s): Wilson Martins De Oliveira

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Marcia Marly Silva De Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08.04.2009, às 10h00 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2217932-9/2008

Autor(s): Maria Da Costa Silva

Advogado(s): Eliana Maria dos Santos

Reu(s): Núbia Mesquita Lopes

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 19 a 20, devendo ser dado cumprimento às diligências no prazo de 15 (quinze) dias. Designo a audiência para exame e interrogatório da interditanda para o dia 08.04.2009, às 10h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1734583-7/2007

Autor(s): D. A. P.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): R. M. B. A.

Despacho: Vistos e etc. Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08.04.2009, às 11h00 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 883439-1/2005

Autor(s): Vanuza Lino Da Silva Cunha

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Claudio Bispo Da Cunha

DIVORCIO LITIGIOSO - 883439-1/2005

Autor(s): Vanuza Lino Da Silva Cunha

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Claudio Bispo Da Cunha

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 16, decreto a revelia do requerido.
Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas na inicial. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08.04.2009, às 11h30 min. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2185253-9/2008

Autor(s): Iplaba Importacao Industria E Comercio De Plasticos Ltda, Lourival Rodrigues Lima Filho

Advogado(s): Paulo Henrique de A. Santiago Reis

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 23.04.2009, às 09h30 min.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
JUSTIFICACAO - 1199406-9/2006

Autor(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Sebastião Nilton Pereira Braga

Reu(s): O. E. D. F. X. S. D. N., I. -. I. N. D. P. S.

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Ante o ofício de fls. 142, remarco a audiência para o dia 05.05.2009, às 10h00 min.
Oficie-se, com urgência à MM Juíza signatária do ofício acima referido. Intimem-se. Cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2125602-3/2008

Autor(s): Jovelina Batista Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Espolio De Walter Evengelista Palma

Advogado(s): Pedro Araujo Cordeiro Filho

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 691032-9/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Cicero José Da Silva, Roberto De Sá Gonçalves, Fazenda Realeza Ltda - Me

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Despacho: Vistos e etc. Diga o banco credor sobre a petição e documentos de fls. 52 a 64, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 907992-7/2005

Apensos: 907996-3/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Executado(s): Herbert De Souza Ribeiro
Reu(s): Norberta Afonso Dos Reis Ribeiro

Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte credora para providenciar o quanto solicitado no documento de fls. 44. Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1545068-1/2007

Autor(s): Maria Helena Duarte Lima

Advogado(s): Tarcyra Santana de Lemos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araujo

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 740894-1/2005

Autor(s): Lúcia Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade

Reu(s): Fábio Alves Da Silva

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão sobre o quanto determinado no despacho exarado às fls. 137. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 907820-5/2005

Arrolante(s): Maria Madalena Dos Santos Costa

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Reu(s): Francisco Moreira Da Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 48. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2302028-4/2008

Autor(s): Francisco Alves Ferreira, Marizete Pereira Da Silva Ferreira

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerida por FRANCISCO ALVES FERREIRA em face de MARIZETE PEREIRA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificados. Os requerentes pleiteiam a decretação do divórcio, pactuando o quanto se vê da inicial de fls. 02 a 03, em resumo, que estão separados há mais de 02 (dois) anos, com 03 (três) filhos, firmando acordo sobre pensão e guarda dos filhos, juntando os documentos que se vê às fls. 04 a 10. Em audiência, os cônjuges ratificaram o pedido formulado na inicial e apresentaram novas claúsulas (fls. 15/16) e, em seguida, foram inquiridas as testemunhas apresentadas (fls. 18 a 20). Parecer ministerial sem objeção à homologação requerida, às fls. 22 a 23. RELATADOS, DECIDO. Ante a regularidade da inicial, preenchendo-se os requisitos do quanto exigido nos artigos 1.120 e seguintes do CPC, juntando-se os documentos comprobatórios do quanto alegado na inicial, estando o pedido embasado nos dispositivos pertinentes da Lei Nº 6.515/77, comprovando-se lapso temporal da separação fática do casal requerente, impõe-se a homologação do quanto requerido na inicial, ainda, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes, conforme as cláusulas pactuadas na inicial de fls. 02 a 03, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal requerente e ordeno o arquivamento dos autos, oportunamente. Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados averbatórios ao cartório competente. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 1787267-8/2007

Arrolante(s): Jose Custodio Da Cunha Neto

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Arrolado(s): Nivia Maria De Menezes Cunha

Despacho: Vistos e etc. Nomeio a Bela. PATRICIA BUSMA, com endereço profissional nesta cidade, para servir como Curadora Especial aos menores, devendo a mesma firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para requerer o que entender necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2272629-2/2008

Autor(s): Jucara Silva Monte Santo, Jose Silva Monte Santo, Iomar Jose Monte Santo e outros
Defensor Público: José Valdir da Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 25. Cumpridas as diligências, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 2084828-0/2008

Autor(s): Plantebem Comercio Defensivos Agricolas Ltda

Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis

Reu(s): Ricardo De Mendonca Beltrao

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 22. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2362581-7/2008

Autor(s): Jamberson Mario Martins De Jesus

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): Edvaldina Dos Santos Souza

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 15, no tocante ao pagamento de custas ao final do processo. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2364496-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Joilma Siqueira

Reu(s): Joao Severino Rodrigues

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. O presente feito tramitará em segredo de justiça em obediência ao quanto disposto no artigo 155, II, do CPC.Nomeio curador especial para defender os interesses do segundo réu, sua irmã bilateral, JOELMA SIQUEIRA RODRIGUES, fazendo-o na forma do artigo 9º, I, do CPC. Cite-se para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2379036-2/2008

Autor(s): Marilene Macedo Dos Santos, Mario Sergio Batista Dos Santos E Outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18 a 19. Cumpridas as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2068089-7/2008

Interditando(s): Gicia Santos De Almeida

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Interditado(s): Jose Soares Barbosa Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Reitero o despacho exarado às fls. 25. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2379606-2/2008

Autor(s): Alberico Palha

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos e etc. Cite-se o representante do banco réu para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2093070-6/2008

Autor(s): Brasil Vale Agricola Ltda

Advogado(s): Geraldo Simões Fortuna Júnior

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 68 a 69. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2350669-7/2008

Autor(s): Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Farmaped Comercio De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda Farmacias Pernambucanas

Despacho: Vistos e etc. Citem-se os devedores para, no prazo de 03 (três) dias efetuarem o pagamento da dívida, fixando-se, de logo, os honorários advocatícios em 20%, devendo ser dita verba reduzida pela metade, em caso de pagamento integral no tríduo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2411508-1/2009

Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda

Advogado(s): Patricia Araujo da Costa

Reu(s): Robson Pereira Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, fixando-se, de logo, os honorários advocatícios em 20%, devendo ser dita verba reduzida pela metade, em caso de pagamento integral no tríduo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1960074-3/2008

Autor(s): Romerio Gomes Da Silva

Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior

Reu(s): T.E.B.G.
Representante(s): Michele Benevides Castro

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2351236-9/2008

Autor(s): João José Mariano

Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 27 a 28. Intimem-se. Cumpra-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1985640-5/2008

Autor(s): Gilvanio De Matos

Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho

Assistido(s): T.S.B.M. e T.H.B.M.
Representante(s): Geovânia Barbosa Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 20. Diga a parte autora, através de seu ilustre patrono, no prazo da lei, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Intimem-se. Cumpra-se.

 
JUSTIFICACAO - 1412629-6/2007

Autor(s): O. M. R.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): O. E. D. J. R. F.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 44. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 728502-0/2005

Arrolante(s): Lídia Dacilene De Carvalho Rocha
Herdeiro(s): Alessandra Aiala De Souza Mateus

Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra, Rodrigo Nunes da Silva

Reu(s): O Espólio De José Carlos Viana Duarte

Despacho: Vistos e etc. Digam os interessados, no prazo da lei, sobre o quanto requerido pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 110 a 112. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 727195-4/2005

Inventariante(s): Edneusa Antonia De Brito

Advogado(s): José Gomes de Sá

Inventariado(s): O Espólio De Sergio José De Brito

Despacho: Vistos e etc. Digam os interessados, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo de fls. 79 a 80. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ORDINARIA - 1197967-4/2006

Autor(s): Alice Regina De Carvalho Soares

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Lf Engenharia E Comercio Ltda

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2371936-0/2008

Autor(s): Adailza Martins Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Patricia Martins Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 24 a 25, ordenando a suspensão do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja feita a regularização ali requerida, sob pena de extinção. Após, cumpra-se o quanto requerido pelo MP, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1999584-4/2008

Autor(s): R. A. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): G. M. S.

Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA requerida por ROBSON ALAN SILVA em face de GILMARA MACIEL SILVA, devidamente qualificados. Ante a certidão exarada às fls. 22, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA - 690947-5/2005

Autor(s): Valdelice Da Silva Santos

Advogado(s): Laura Jacinta dos Santos Barboza

Assistido(s): Valdenice Da Silva Souza

Advogado(s): Laura Jacinta dos Santos Barboza

Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente a autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1747971-9/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Coelho Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 44. Dê-se nova vista ao MP, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 2007122-4/2008

Autor(s): Jose Cicero Alves De Juazeiro-Me

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Reu(s): Ondunorte Companhia De Papeis E Papelao Ondulado Do Nordeste

Despacho: Vistos e etc. Apurando-se a inércia da parte ré, embora legalmente citada, defiro o quanto requerido na petição de fls. 37 a 38 e decreto a revelia da parte ré. Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1048877-8/2006

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): G. B. V.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 43 a 44. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2266631-0/2008

Autor(s): L.S.M.

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): Rolando Jesus Matos

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Apensem-se aos autos principais. Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1674964-4/2007

Representante(s): Maria Aneleide Silva Da Paixão
Requerente(s): D.F.S.P. e D.A.S.P.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Requerido(s): Carlos Alberto Da Paixão

Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 35 a 36 e considerando que o requerente alega não possuir condições para pagar as custas, defiro a gratuidade requerida, nos termos da lei nº 1060/50. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2299075-4/2008

Autor(s): Maisa Alves Da Costa Souza

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DECLARATORIA - 1955523-0/2008

Autor(s): Ivanildo Da Silva Macedo Sacolao De Juazeiro

Advogado(s): Marcos Antonio de Barros Junior

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Bianca Soraia Martins Moraes

Despacho: Vistos e etc. Pagas as custas, na forma pactuada, voltem à conclusão para a devida homologação. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1867975-0/2008

Autor(s): BANCO FINASA S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): V. R. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre a petição de fls. 31 a 32. Intimem-se. Cumpra-se.

 
FALENCIA - 624950-8/2005

Autor(s): Industria Nacional De Acos Laminados Inal S/A

Advogado(s): Elisa Rêgo Pires de Souza

Reu(s): Petroaco Comercial De Aco Ltda

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 170 a 171. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de março de 2009

INDENIZACAO - 909575-8/2005

Autor(s): Espolio De Francisco Cavalcante Figueiredo Representado Por Iranilda Campelo Cavalcante E Outros

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro, Leonardo Bahia Cabral

Decisão: Vistos e etc. Para a liquidação por artigos, na forma decidida na sentença prolatada às fls. 301 a 307, impõe-se o cumprimento do quanto disposto nos artigos 275-E, F e G, do CPC. Assim, já que o processo obedeceu ao procedimento comum, impõe-se observar o rito ordinário para a liquidação por artigos. Por conseguinte, já tendo se manifestado o ilustre advogado da parte executada, após a provocação da parte autora, impõe-se o prosseguimento com a designação de audiência preliminar de conciliação, a qual fica designada para o dia 23.04.2009, às 10h00 min. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2301818-0/2008

Autor(s): Maria Idalina Sodre

Reu(s): Rosinaldo De Castro Mourao, Joseilda De Maria Bonfim

Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO COM PEDIDO DE LIMINAR sendo requerente MARIA IDALINA SODRÉ em face de ROSINALDO DE CASTRO MOURÃO e JOSEILDA DE MARIA BONFIM, devidamente qualificados.
Realizada a audiência de justificação com ouvida das testemunhas apresentadas, impõe-se o deferimento da liminar, uma vez que foram cumpridos os requisitos do artigo 927, do CPC, pelo que ordeno a expedição do competente mandado para ser cumprido na forma da lei, reintegrando-se a autora na posse do imóvel.
Após o cumprimento do mandado citem-se os réus, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 1558211-0/2007

Autor(s): Gracilda Leite Santos

Advogado(s): Dayse Micheline Lopes Pimentel

Reu(s): Romilda Santos Coelho

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 910737-1/2005

Apensos: 910754-9/2005

Autor(s): João Luiz Alves Da Cruz

Advogado(s): Carlos Augusto da Cruz

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Luise Batista Borges, Luciano Lustosa Maia

Despacho: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO sendo requerente JOÃO LUIZ ALVES DA CRUZ e requerida COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados. A decisão prolatada às fls. 382 a 383, datada de 09.04.2007, ordenou aos patronos das partes formularem novos quesitos, tão somente em relação a liquidação dos danos materiais, para serem respondidos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pelo Sr. Perito Judicial, cuja decisão sofreu ataque de Agravo de Instrumento, não tendo sido deferida a liminar requerida pela parte agravante e, no mérito, manteve os termos da decisão agravada, como bem se vê dos autos nº 20.235-4/2007, às fls. 110 a 111. Assim, conforme se depreende do exame cauteloso dos autos, somente a parte ré ofereceu novos quesitos, às fls. 387, cuidando a parte autora, tão somente, em informar a este Juízo sobre a interposição do agravo, como bem se vê às fls. 389, quedando-se inerte no cumprimento do quanto determinado através da decisão de fls. 382 a 383.
Agora, oferece a petição de fls. 430 a 431, requerendo a atualização dos cálculos de fls. 327 a 329, ignorando completamente o conteúdo da decisão de fls. 382 a 383, atacada pelo multicitado agravo.
Impõe-se, pois, o indeferimento da petição de fls. 430 a 431. Dando-se prosseguimento ao feito, ordena-se o cumprimento do quanto decidido às fls. 382 a 383 e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no tocante aos quesitos apresentados pela parte ré, às fls. 387, já que a parte autora não cuidou em fazê-lo. Intime-se, pois, o Sr. Perito Judicial para responder aos quesitos formulado às fls. 387, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1274412-2/2006

Apensos: 1822856-9/2008, 1955465-0/2008

Representante(s): Susy Da Silva Pereira
Requerente(s): Priscilla Pereira Barros Amancio

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Requerido(s): Paulo Rogerio Barros Amancio

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Vistos e etc. Cumpra o Sr. Escrivão, integralmente, o quanto requerido pelo MP, às fls. 70, item 3, deferido às fls. 71. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 903250-3/2005

Apensos: 1274412-2/2006

Autor(s): S. D. S. P.

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Reu(s): P. R. B. A.

Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão se a parte apelante efetuou o preparo indispensável, no prazo da lei, para a admissão e prosseguimento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 836339-0/2005

Apensos: 903250-3/2005

Autor(s): Susy Da Silva Pereira

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Reu(s): Paulo Rogerio Barros Amancio

Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 55. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1955465-0/2008

Embargante(s): Paulo Rogerio Barros Amancio

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1822856-9/2008

Embargante(s): Irla Marion Lopes Da Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Embargado(s): Priscilla Pereira Barros Amancio

Representante Legal(s): Susy Da Silva Pereira

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Monitória - 692133-5/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Technologias Da Construcao E Servico Ltda

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte requerida, através de seu ilustre patrono, no prazo da lei, sobre os embargos de declaração interpostos através da petição de fls. 93 a 98. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DESPEJO - 1960225-1/2008

Autor(s): Vale Derivados De Petroleo Posto Frei Damiao

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Reu(s): Genival Correira Da Silva

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS requerida por VALE DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO FREI DAMIÃO em face de GENIVAL CORREIA DA SILVA, devidamente qualificados. Alega a autora que locou ao réu um imóvel de sua propriedade, situado nesta cidade, mediante contrato escrito, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 02.01.2006 e término em 02.01.2007, ao preço de R$ 30,00 (trinta reais) mensais e nunca pagou aluguel, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), tornando-se em vão todas as tentativas para o recebimento amigável, pelo que se configura infringência e violação à obrigação legal e contratual, propondo a presente ação para o despejo do réu por falta de pagamento dos aluguéis, bem assim o pagamento do valor em atraso, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Com a inicial vieram os documentos que se vê às fls. 04 a 09. Citado, o réu ofereceu a contestação que se vê às fls. 17 a 19, alegando, em síntese, que não recebeu qualquer notificação sobre o seu estado de inadimplência para que lhe fosse oportunizada a negociação do “suposto débito” e, além disto, não possui contrato de aluguel, pelo que não se tem estipulado tempo de contrato ou valor mensal a ser pago. Sobre a contestação desacompanhada de qualquer documento, salvo pelo instrumento procuratório que se vê às fls. 20, manifestou-se a ilustre patrona da parte autora, conforme se vê às fls. 23, reiterando os pedidos formulados na exordial. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, tratando-se de questão de mérito, unicamente de direito, impõe-se a aplicação da regra processual do artigo 330, I, devendo o Juiz proferir sentença no estado em que se encontra o processo.
NO MÉRITO, trata-se de despejo fundado em término do prazo locatício e falta de pagamento de aluguéis mensais, demonstrando o pacto firmado entre as partes através dos documentos de fls. 04 a 07.
O réu não juntou qualquer documento comprobatório do pagamento das mensalidades em atraso, muito menos se prontificou a efetuar o pagamento de qualquer das parcelas, à guisa de purgação da mora, cuidando em oferecer contestação de forma genérica sem atentar para o quanto lhe faculta a lei nº 8.245/91, através dos artigos 62 e seguintes úteis, impondo-se, destarte, a procedência do pedido formulado na inicial.
A parte autora também requer o pagamento dos aluguéis em atraso, além da decretação do despejo, o que também se acolhe, já que o réu não cuidou em contestar especificamente o referido valor. A desocupação do imóvel obedecerá a regra do artigo 63, caput, da lei nº 8.245/91, já que somente decorreu o prazo de 03 (três) meses, da citação até a prolação da presente sentença.
Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e decreto o despejo do réu, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento do valor reclamado na inicial e apurado até a desocupação do imóvel, com juros e correção monetária. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, à base de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 611453-7/2005

Autor(s): Maria Edna Oliveira Costa Sobral

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Antonio Alves Sobral

Despacho: Vistos e etc. Revogo a nomeação anterior para refazê-la na pessoa Bela. LADISLANE FERREIRA DA PAIXÃO, OAB/BA Nº 23.470, devendo a mesma firmar o compromisso legal e ter vista dos autos, pelo prazo da lei, para oferecer contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 836430-8/2005

Apensos: 836439-9/2005

Autor(s): Carlos Gilberto Cavalcante Farias

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo

Reu(s): Tapera Alimentos Ltda

Advogado(s): Luiz Claudio Guimaraes

Despacho: Vistos e etc. Diga a ilustre advogado da parte credora, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 896155-5/2005

Autor(s): Ronailde Costa Benevides

Advogado(s): Flor de Maria Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Intime-se a ilustre advogada da parte autora para cumprir o quanto exigido no artigo 942, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 912536-0/2005

Apensos: 912553-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Jailma Augusta de Brito D. Reis, José Gomes de Sá, Léa Maria Silva Estevam Xavier, Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Joao Jose Muniz Dos Santos - Me, Joao Jose Muniz Dos Santos, Maria Custodia Souza Santos

Despacho: Vistos e etc. Não tendo manifestado interesse pela adjudicação dos bens penhorados e avaliados, como lhe faculta o artigo 685-A, do CPC, cabe ao banco exequente se manifestar sobre a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante este Juízo, na forma preconizada no artigo 685-C, do referido diploma processual. Assim, intime-se a ilustre advogada da parte exequente para manifestar o quanto lhe faculta a lei, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 1659615-8/2007

Apensos: 1846178-9/2008

Autor(s): Luiz Pedro Antonio Buonaduce Filho
Representante(s): Tania Maria Da Silva Bispo

Advogado(s): Marcos Afonso Borges, Luciano Lustosa

Assistido(s): Stephannie Bispo Buonaduce, Rayssa Bispo Buonaduce

Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt

Despacho: DESPACHO EXARADO PELO BEL. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA -JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Vistos e etc. Para a audiêencia de tentativa de conciliação, ou instrução e julgamento, designo o dia 28/05/2009, às 10:00 horas, momento em que serão ouvidas as partes e testemunhas tempestivas arroladas. Intimem-se as partes com a advertências de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida a intimação até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Notifique-se ci~encia ao Ministério Público.