JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2008

Arrolamento de Bens - 1015698-4/2006

Arrolante(s): Marlene Dias De Mesquita

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Arrolado(s): Alice Dias De Mesquita

Despacho: Vistos,
Cumpra-se o Despacho de fls. 138, item 3.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 1037222-3/2006

Autor(s): Dijauto - Distribuidora Juazeirense De Automóveis Ltda

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Reu(s): Jandira Lopes Pontes

Despacho: Vistos,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2008

Procedimento Ordinário - 964101-5/2006

Apensos: 2419043-6/2009; 964074-8/2006

Autor(s): Marta Lira Ferreira De Araujo

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Reu(s): Joelson Almeida Da Silva

Despacho: Vistos,
Cumpra-se o Despacho de fls. 63v

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 964074-8/2006

Apensos: 964101-5/2006;2419043-6/2009

Autor(s): Joelson Almeida Da Silva

Advogado(s): José Ricardo de Alencar Almeida

Requerido(s): Marta Lira Ferreira De Araujo

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Sentença: Vistos em inspeção,
Em face do exposto, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processual Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo,sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
P.R.I.

 

Expediente do dia 22 de fevereiro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 1376274-1/2007

Autor(s): Daniel Vicente Teles, Marileide Da Silva Teles

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Sentença: Vistos em inspeção,
Homologo, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 27, e, em conseqüência, com amparo no art. 158, parágrafo único, c/c o art 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo,sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-o(s) ao (à) requerente, mediante recibo, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2008

Inventário - 705152-1/2005

Inventariante(s): Tarcila Evangelista Alves

Advogado(s): Eliana Maria dos Santos

Inventariado(s): Leodegário Rodrigues Alves

Despacho: Vistos,
Defiro o requerimentode fls. 33/34.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 881745-4/2005

Autor(s): Neurotrauma-Clinica De Neurologia Traumatologia E Reabilitação Ltda, Ailton José Muniz Da Silva

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Reu(s): Espolio De Jose Roberto Da Costa Muniz, Aurora Maria Benevides Muniz

Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, praticando as diligências necessárias, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 

Expediente do dia 19 de junho de 2008

Impugnação ao Valor da Causa - 640596-4/2005

Apensos: 640582-0/2005

Impugnante(s): America S/A Frutas E Alimentos

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Impugnado(s): Bahiana Distribuidora De Gás Ltda

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Despacho: Vistos,
Outro(discriminar): Certifique o Cartório se existem custas pendentes. Em havendo. intime-se para regularização das mesmas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso contrário, arquive-se, com baixa.

 
Arresto - 640582-0/2005

Apensos: 640596-4/2005

Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gás Ltda

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Reu(s): America S/A Frutas E Alimentos

Advogado(s): Ricardo Carvalho do Santos

Despacho: Vistos,
Estando o feito julgado e as custas devidamente recolhidas. Arquive-se, oportunamente, com baixa.

 

Expediente do dia 21 de agosto de 2008

Procedimento Ordinário - 1547854-5/2007

Autor(s): Jacson Danilo Da Cunha Ferreira

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Advogado(s): Antonio Melo Junior

Despacho: Vistos,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 26 de agosto de 2008

Procedimento Ordinário - 941015-8/2006

Autor(s): Paulo Francisco De Araújo

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Américo, Luciano Lustosa Maia

Sentença: Vistos, etc...
Apesar de devidamente intimada(fls. 140), a parte autora não promoveu o andamento do presente feito(fls. 141), que se acha paralisado há muito tempo.
Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, julgo, por sentença extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 962489-1/2006

Autor(s): Euclides Gonçalves Dantas

Advogado(s): Edimário Alves Machado

Reu(s): Oscar Yukishingue Tamura, Yoshio Uzumaki, Gervasio Hissayuki Hirata

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Despacho: Vistos,
Ante certidão de fls. 158, intime-se o advogado do Autor para que informe a este Juízo a existência de possíveis herdeiros, no prazo de 10 dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1946022-5/2008

Autor(s): Dewilson Dos Santos Oliveira
Representante(s): Elane Uilma Ribeiro Da Costa Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Arles Winlker Dos Santos Oliveira

Despacho: Vistos,
Manifeste-se a Autora sobre certidão de fls. 16v, no prazo de 5(cinco) dias.

 

Expediente do dia 28 de agosto de 2008

Inventário - 907444-1/2005

Apensos: 907515-5/2005;907476-2/2005

Arrolante(s): Maria Cleonice Vieira

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Reu(s): Maria Cleonice Vieira Dos Santos

Despacho: Vistos,
Vista ao advogado do arrolante para diligenciar o andamento do feito, indicando possíveis herdeiros, se for o caso, no prazo de 30 dias.

 

Expediente do dia 01 de setembro de 2008

Execução de Alimentos - 1985737-9/2008

Apensos: 1966985-8/2008

Representante(s): Eliene Cristina Barbosa
Requerente(s): Érika Emylle Barbosa Santos

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Requerido(s): Ubimailson Souza Santos

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, amparado no art. 794, inciso I c/c 795 todos do CPC, julgo extinto este processo sem julgamento de mérito.
Sem custas em razão do deferimento da AJGratuita.
Publique-se. Registre-se e intime-se, e após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2109538-6/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Benicio Fontes Transportes E Logistica Ltda, Maxuel De Siqueira Fontes, Enides Benicio

Despacho: 1.R.H.
2.Cite-se o executado para, pagar a quantia reclamada, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º);
4. Não sendo encontrados os bens, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655;
5.Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação do cônjuge do executado, se houver, ficando a exeqüente intimada para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;
6. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por ceto) do débito atualizado, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento);
7. Expeça-se precatória, se for o caso. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 02 de setembro de 2008

Procedimento Ordinário - 1526080-5/2007

Autor(s): Manoel Alves Duarte
Representante(s): Roberia Maria Da Silva

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Reu(s): Vitoria Da Silva Duarte

Despacho: Vistos,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para cumprir as diligências determinadas por este Juizo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 1566879-6/2007

Autor(s): Jose Pedro Moreira

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nalene de Araujo Coelho Costa

Despacho: Vistos,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 1548036-4/2007

Autor(s): Paulo Geovane Da Cunha Ferreira

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Banco Economico S.A

Despacho: Vistos, ,
1. Verifica-se às fls. 17v, que a parte autora não foi intimada, pessoalmente, alegando a Sra. Oficiala ser de difícil acesso. Certifique-se o Escrivão, se existe linha de ônibus regular para o referido Distrito/Endereço. Em caso positivo, expeça-se novo Mandado entregando-o a Oficiala para dê o devido cumprimento, intimando o Autor pessoalmente.

 
Busca e Apreensão - 1150768-4/2006

Requerente(s): B. D. S.

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo

Requerido(s): E. G. D. S.

Despacho: os,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 

Expediente do dia 10 de setembro de 2008

Petição - 1727484-1/2007

Autor(s): M. L. D. S.

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Reu(s): E. J. S. D. S.

Despacho: Vistos,
1. Manifeste-se o Autor sobre a certidão de fls. 13v, no prazo de 05(cinco) dias, indicando, inclusive o endereço atualizado da Ré se for o caso.

 
Procedimento Ordinário - 1256306-8/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): O. F.

Reu(s): S. F. B.

Menor(s): I. R. F.

Despacho: Vistos,
1. Defiro o requerimento de fls. 35. Mantenha o feito suspenso, aguardando providências da parte.

 
Execução de Alimentos - 1568309-2/2007

Representante(s): Daniele De Alencar Guerra Lima
Requerente(s): Maria Laura De Alencar Guerra Lima

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Rogerio Da Silva Lima

Despacho: Vistos,
1. Defiro o requerimento de fls. 23.
2. Cite-se.
3. Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público.

 
Execução de Alimentos - 1040881-9/2006

Representante(s): Gizelia Celiane Santos Barbosa
Requerente(s): A L S B C

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Requerido(s): José Wilson Chves

Advogado(s): José Wilson Chaves

Despacho: Vistos,
1. Manifeste-se a Autora sobre os documentos acostados às fls. 30/86 em réplica, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, vistas ao M.P.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1894043-2/2008

Autor(s): Leonardo Martins Dos Santos
Representante(s): Herli Maria Ferreira

Advogado(s): Keiko Reis Toyosumi

Reu(s): Leandro Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos,
1. Outro(discriminar): Fale a autora sobre certidão de fls. 12v, no prazo de 5 dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1711044-8/2007

Autor(s): V. D. S. G., V. D. S. G., A. A. D. S. G.
Representante(s): J. V. D. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Reu(s): N. R. G.

Despacho: Vistos,
Manifeste-se a Autora sobre certidão de fls. 26v, no prazo de 5(cinco) dias, informando inclusive o endereço atualizado do Réu.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1437219-9/2007

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Requerido(s): T. C. B.

Despacho: Vistos,
Dê-se vista a parte autora falar em réplica sobre os documentos acostados às fls. 25/6, no prazo de 10(dez) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1014833-3/2006

Requerente(s): Antonio Evangelista Dos Santos Filho

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Requerido(s): Uemerson Dos Santos Evangelista

Despacho: Vistos,
Vista ao Ministério Público.

 
Execução de Alimentos - 1766120-9/2007

Apensos: 1467579-0/2007

Representante(s): Alexsandra Dos Santos Macedo
Requerente(s): Jessica Naiara Macedo Da Silva, Jefferson Carlos Macedo Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Francisco De Assis Da Silva

Despacho: Vistos,
Manifeste-se o Requerente sobre certidão de fls. 18v, no prazo de 5(cinco) dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 748213-8/2005

Apensos: 749006-7/2005, 1040881-9/2006,

Representante(s): G. C. S. B.

Advogado(s): Paulo Cezar Ferreira

Assistido(s): A. L. S. B. C.
Reu(s): J. W. C.

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Despacho: Vistos,
Oficie-se, após arquive-se com baixa

 

Expediente do dia 11 de setembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2190669-7/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): I. A. D. C. A.
Reu(s): F. D. A. D. S. C.

Assistente(s): L. A. D. C. A.

Despacho: 1. R.H.
2. Isento de custas, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público.
3. Reservo-me a apreciar o pedido de fixação de alimentos provisórios formulados na peça inaugural após a eventual declaração de paternidade, vez que, inexistindo, ainda, o vinculo de filiação, não há de se falar da obrigação alimentar.
4. Cite-se o(a) requerido(a) para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia.
5. Decorrido o prazo de resposta, com ou sem ela, vistas ao MP.
 

 
Procedimento Ordinário - 2184925-0/2008

Autor(s): Jose Roberto Lima Goncalves

Advogado(s): Joao Araujo Moreira Filho

Reu(s): Lider Cobrancas E Servicos S/C Ltda

Despacho: 1. R.H
2. Defiro a Justiça Gratuita.
3. Cite-se o(a) requerido(a), nos termos da inicial, para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
4. Abra-se vistas ao Ministério Público.

 
Alimentos - Provisionais - 1535806-9/2007

Autor(s): J. L. D. S. B., T. L. D. S. B.
Representante(s): S. D. S. S. B.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): C. A. B. B.

Despacho: Vistos,
Outro(discriminar): Oficie-se ao INSS e a Receita Federal, para que informe o endereço atualizado do Réu, no prazo de 5(cinco) dias. Com o endereço, expeça-se nova carta de intimação.

 

Expediente do dia 12 de setembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1965240-1/2008

Autor(s): E. R. S. M.
Representante(s): E. V. D. S.

Advogado(s): Marcos Rios Oliveira

Reu(s): R. F. M.

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, HOMOLOGO a composição de supra transcrita, de fls. 16, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência julgo extinto este processo na forma do art. 269, III do CPC.
Publique-se. Registre-se e intime-se, e após dê-se a baixa e arquive-se.

 
Execução de Alimentos - 1817449-3/2008

Representante(s): Arlene Ramalho Dos Santos
Requerente(s): Ana Cecilia R. Dos Santos Carmo E Outro

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Rogecildo Paulo Do Carmo

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, amparado no art. 794, I c/c 795 ambos do CPC, julgo extinto este processo.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se e intime-se, e após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Desentranhe-se os documentos porventura requeridos, substituindo-os por cópis e entregu mediante recibo nos autos.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2298857-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Jailson Medrado Da Silva

Decisão: Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.

Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.

Advirta o demandado de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Petição - 2364855-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Anderson Lima Dos Santos

Reu(s): Jose Santana

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Defiro a gratuidade, face a propositura pelo Ministério Público;;
2. O processo tramita em segredo de justiça, consoante o art. 155, II, do CPC;
3. Cite-se os requeridos para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15(quinze);
4. Após, voltem-me os autos conclusos. ;

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1203954-5/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Reu(s): Ubiratan Pereira De Araujo Silva

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Arquive-se;
2. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1875128-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira

Reu(s): Vinicius Da Silva Alves

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para conhecimento de inteiro teor da sentença.
2. Cumpra-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1801100-8/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Gilmar Dantas Costa

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Ante certidão de fl. 19v, intime-se a parte autora, por seu/sua advogado(a), a informar endereço correto e completo do requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, volte-me os autos conclusos.
3. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1948095-3/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Reu(s): Jose Raimundo De Araujo

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto,homologo a desistência da ação para fins do art. 158, parágrafo único do CPC, visto que o Advogado da parte autora tem poderes específicos para tanto (fl.06/07)
Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil, sem necessidade de anuência do demandado, por inexistir parte adversa constituída.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Indefiro o requerimento da parte autora (fl. 30) com o objetivo de oficiar ao DETRAN/BA, uma vez que não houve qualquer determinação judicial no sentido de bloqueio do bem.
Custas, se houver, pela requerente..
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

APREENSAO E DEPOSITO - 2100390-2/2008

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Hidelton Da Silva Tavares Santos

Decisão: Assim, DEFIRO O PEDIDO e determino a expedição de mandado de apreensão e depósito do bem acima descrito na inicial, que se fará em mãos do autor (art. 1071, CPC).

Nomeio como perito avaliador para proceder à vistoria no veículo, o Oficial de Justiça JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS, que deverá fazer o arbitramento do seu valor, descrevendo o seu estado, individuando-o com todos os seus característicos e acessórios, apresentando laudo circunstanciado, em 05 (cinco) dias, após o depósito.

Após a realização do depósito, citem-se os devedores para contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de trinta (30) dias de prazo para reaver o veículo, desde de que tenha pago 40% (quarenta por cento) do preço, pagando as prestações vencidas, acrescida dos encargos contratuais, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.

Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2356525-8/2008

Autor(s): Jose Uilton Souza Marculino
Em Favor De(s): Helio De Souza Marculino, Elias De Souza Marculino

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Decisão: Vistos em inspeção,
Considerando que a guarda implica na obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, fase anterior à adoção, que objetiva regularizar a posse de fato, conferindo às menores a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, satisfeitas as exigências legais, DEFIRO o pedido, com fulcro nos artigos 22, 24, 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente para, liminarmente, suspender CÍCERO MARCULINO do poder familiar em relação aos menores Hélio de Souza Marculino e Elias de Souza Marculino, bem como CONFERIR a GUARDA PROVISÓRIA dos referidos menores a José Uilton Souza Marculino, brasileiro, casado, aplicador de herbicida, portador do RG nº 08632332 60-SSP-BA e CPF nº 990.581.454-72, sob compromisso.

Intime-se o autor para incluir no pólo passivo o pai dos menores, com a devida qualificação, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, cite-se o requerido, ou retorne concluso para extinção.

Por fim, cumprida a determinação supra, vistas ao Ministério Público para manifestar na forma da lei.

 
Petição - 2288276-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Maria Ferreira Da Conceicao

Despacho: Vistos, em inspeção,
Dispenso a autora o pagamento de custas e despesas processuais.
Esclareça o Ministério Público a identidade de nome entre a registranda e sua genitora.
Oficie-se como requerido à fls.4.

 
Busca e Apreensão - 2419043-6/2009

Apensos: 964101-5/2006;964074-8/2006

Autor(s): Joelson Almeida Da Silva

Advogado(s): Edimario Alves Machado

Reu(s): Marta Lira Ferreira De Araujo

Despacho: R.H
1. Ante a declaração do autor de que o negócio jurídico que realizara com a requerida data do ano de 2002 e de que já fora paga parte da quantia acordada com a mesma, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a formação do contraditório;
2. Cite-se a requerida para, através de seu representante legal, e o prazo de 05(cinco) dias, contestar a presente ação, na forma do disposto nos arts. 802 e 803 do código de Processo Civil, devendo consta do mandado as advertências dos arts. 285 e 319.
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
4. Intime-se;
5. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2369131-7/2008

Autor(s): Naide Cordeiro Dos Santos-Rep. Legal, Elton Cordeiro Santos, Emerson Cordeiro Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para que os requerentes Naide Cordeiro Santos, Elton Cordeiro Santos e Emerson Cordeiro Santos, qualificados nos autos, recebam junto à qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF, o que têm direito - no caso, qualquer valor existente em conta de FGTS e PIS/PASEP, em nome de HÉLIO SILVA SANTOS, falecido em 15 de janeiro de 2006, PIS nº 123.86159.60.6, CTPS nº 49190, série nº 00021-BA, CPF nº 393.263.595-00, devendo os requerentes receberem o saldo atualizado das contas até a data dos referidos saques.
Sem custas processuais em face do deferimento dos benefícios da gratuidade processual nessa oportunidade. requerida, que ora defiro. Sem honorários advocatícios.

EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos termos mencionados e entregando aos requerentes ou sua representante legal.

Após isto, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2351549-1/2008

Autor(s): Darling Maria Das Gracas Pereira, Christian Frederic Pereira, Sasha Ingrid Pereira

Advogado(s): Jose Valdir de Santana

Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para que os requerentes Darling Maria das Graças Pereira, Chistian Frederic Pereira e Sasha Ingrid Pereira, qualificados nos autos, recebam junto à qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF, o que têm direito - no caso, qualquer valor existente em conta de FGTS e PIS/PASEP, em nome de JOSÉ NILSON PEREIRA, falecido em 14 de janeiro de 2007, PIS nº 10639589445, devendo os requerentes receberem o saldo atualizado das contas até a data dos referidos saques.
Sem custas processuais em face do deferimento dos benefícios da gratuidade processual nessa oportunidade. requerida, que ora defiro. Sem honorários advocatícios.

EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos termos mencionados e entregando aos requerentes ou sua representante legal.

Após isto, arqive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2374883-7/2008

Autor(s): Erika Cerdeira Rodrigues Da Fonseca

Advogado(s): Dario de Souza Brasil Junior

Reu(s): Maria Do Carmo Rocha Costa

Despacho: Vistos em inspeção,
Intime-se a exequente para recohecer as custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o cumprimento do quanto determinado acima, cite-se a parte devedora para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de débito acrescido de juros, multa de mora e honorário de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor do débito (art. 652, CPC).
Não sendo paga a dívida no prazo fixado, penhorem-se tantos bens da parte devedora, quantos se façam necessários à integral satisfação da dívida, juros, multa de mora e honorários advocatícios.
Não tendo domicílio a parte Devedora ou dele se ocultado, proceda-se ao arresto de bens, adotando-se, após, as providências dos arts. 653 e 654 do CPC.
Os bens penhorados ou arrestados devem ser imediatamente avaliados pelo próprio oficial de justiça.
Registre-se a penhora ou o arresto na repartição competente, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas.
Intime-se va parte devedora para que ofereça embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC.).
Cumpra-se com presteza e cuidado. Efetuadas as diligências e escoados os prazos, conclusos os autos.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 694878-0/2005

Autor(s): Euclides Alexandre Da Silva

Advogado(s): Mauricio Damasceno Pereira

Despacho: Vistos,

1. Certifique-se a Secretaria se houve a propositura da ação de inventário em nome do requerente falecido nos meses em que o feito esteve parado;
2. Em negativo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Todavia, caso haja sido proposta, apense-se os presentes autos a ação de inventário e volte-me conclusos;
3. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1741375-4/2007

Autor(s): M. C. S. A.

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza, Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): H. D. D. S.

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto,homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC, visto que a Advogada da parte autora tem poderes específicos para tanto (fl.18)
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Diploma Processual Civil, sem necessidade de anuência do demandado, por inexistir parte adversa constituída.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas, face a gratuidade requerida que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

CONVERSAO DE SEPARACAO CONTENCIOSA - 1827506-2/2008

Autor(s): A. M. C. L. D. S.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): R. A. L. D. S.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Sentença: Vistos etc.,
Haja vista o desejo do requerente em se divorciar, e considerando satisfeitas as exigências legais, e não fora noticiado o descumprimento das obrigações porventura assumidas na separação, com fulcro no art. 1580 e seu § 1º, do Código Civil, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo em divórcio a separação, extinguindo a sociedade conjugal e o vinculo matrimonial existente.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida às fls. 11.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2096028-2/2008

Autor(s): Cicera Mariade Souza

Advogado(s): Adgasito Guerra Filho

Reu(s): Icatu Hartford S/A

Despacho: Vistos,
1. Cite-se como determinado no despacho de fl. 28.
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2350695-5/2008

Autor(s): Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Farmasi Comercial De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda Farmacias Pernambucanas

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os originais dos títulos executivos(duplicatas), sob pena de indeferimento(art. 284, CPC);
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos;
3.Retifique-sea autuação para "Ação de Execução de Título Extrajudicial";
4.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2313056-6/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Valfredo Rodrigues Leal

Despacho: Vistos,

1.Intimem-se o(a)(s) autores, pessoalmente, e seu/sua advogado(a), a providenciar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos;
2.No mesmo prazo emende o autor a inicial, apresentando a prova da notificação prévia, uma vez que este Juízo compartilha do entendimento de sua indispensabilidade. Nesse sentido, também entende a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“ PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.
I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e providos. ( EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 06/11/2006p. 300).”
3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378725-0/2008

Autor(s): Andrei Ferreira De Oliveira, Maicon Ferreira De Oliveira
Representante(s): Erisania Jesus Ferreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Adinailton Rocha De Oliveira

Sentença: Vistos, etc...
Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 12).
Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados.
Pelos autores foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado pelo Juízo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2374648-3/2008

Autor(s): Gabriela Ribeiro Morais

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Lazaro Juliano Da Silva Morais

Sentença: Vistos, etc...
Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 16), devendo ser expedido ofício ao órgão empregador do requerido(Prefeitura Municipal de Juazeiro) para que proceda os descontos.
Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados.
Pelos autores foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado pelo Juízo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372362-1/2008

Autor(s): Lucas Gabriel Feitosa De Souza
Representante(s): Gesiane Feitosa De Souza Brandao

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Alex Moreira Murilo De Souza Brandao

Sentença: Vistos, etc...
Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 14), devendo ser expedido ofício ao órgão empregador do requerido(Policia Militar) para que proceda os descontos.
Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados.
Pelos autores foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado pelo Juízo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2390660-2/2008

Autor(s): Tailane Travassos Da Silva, Wemily Travassos Da Silva
Representante(s): Cristiane De Jesus Trtavassos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Francisco Jailto Da Silva

Sentença: Vistos, etc...
Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 13).
Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados.
Pelos autores foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado pelo Juízo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391266-8/2008

Autor(s): Jhennyffer Tauana De Souza Santos
Representante(s): Jaqueline De Souza Costa

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Ricardo Da Conceicao Santos

Sentença: Vistos, etc...
Homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Em consequência julgo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida.
Sentença publicada em audiência. De já todos intimados.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334366-7/2008

Autor(s): Camila Rocha Da Silva, Jean Clisma Rocha Da Silva
Representante(s): Fatima Regina Da Silva Rocha

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Jose Marcos Da Silva

Sentença: Vistos, etc...
Em face do derinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, na medida em que mudou-se sem comunicar a este Juízo o novo endereço, nos termos do art.267, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada em audiência.

 
ALIMENTOS - 1870237-8/2008

Apensos: 2410738-5/2009

Autor(s): S. J. B. D. M.
Representante(s): Q. T. B. D. S.

Advogado(s): Joao Araujo Moreira Filho

Reu(s): E. E. D. M. N.

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Despacho: Vistos,
1. Indefiro o pleito de fl. 18, face não ser o procedimento correto para executar o inadimplemento do acordo homologado por sentença. Devendo o nobre patrono objetivar o rito compatível.
2. Arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Execução de Alimentos - 934297-2/2006

Representante(s): Lionete Maria Da Silva
Requerente(s): Tatiane Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Osvaldo Severino Da Silva

Despacho:  Vistos,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 29 dos autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2309267-9/2008

Autor(s): Vilma Evangelista Da Silva, Luiz Carlos Vieira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos,
1. Intime-se as partes, através da defensoria, para cumprirem, a cota ministerial de fl. 09, no prazo de 05 dias;
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1171748-5/2006

Autor(s): F. M. D. S.
Representante(s): S. G. D. M.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): N. R. P.

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III, §1º, do Diploma Processual Civil.
Sem custas processuais, face a gratuidade deferida(fls. 09)
Sem honorários por inexistir parte adversa constituída.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 1982359-3/2008

Deprecante(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Exequente(s): Hospital Memorial Petrolina

Deprecado(s): Comarca De Petrolina-Pe
Executado(s): Osvaldo Gomes Da Costa

Despacho: Vistos etc.
Em face do teor da petição de fls. 12 dos autos, requerendo o arquivamento provisório do feito, devolva-se a Carta Precatória, com as homenagens de estilo.
 

 
Execução de Alimentos - 1648104-9/2007

Representante(s): Cleide Lúcia Silva Araújo
Requerente(s): Luana Emanuela Araujo De Lira E Outros

Advogado(s): Edvaldo Souza Brito, Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Requerido(s): Marcos Antônio Cezar De Lira

Despacho: Vistos,
1. Cumpram-se todos os itens do despacho de fl. 43 dos autos.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1947559-4/2008

Requerente(s): Claudenor Severio Dos Santos, Maria Lucicleia Da Silva Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Menor(s): Laila Da Silva Santos, Laiza Da Silva Santos, Lais Da Silva Santos

Despacho: Vistos,
1. Arquivem-se os autos.

 
ALIMENTOS - 1650689-8/2007

Autor(s): M. A. D. M. E. S., R. M. S.
Representante(s): M. S. D. M.

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo, Patricyo Risomylson dos Anjos e Sa

Reu(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Jesse Martins Santiago, Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ali firmado, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC.Sem custas face a gratuidade deferida (fls. 16).
Oficie-se ao órgão empregador do alimentante sobre a forma de desconto, inclusive a forma de reajuste da pensão alimentícia, conforme solicitado em parecer ministerial 9fl. 105).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1423147-6/2007

Representante(s): Reize De Souza Coelho
Requerente(s): Emile Luana De Souza Borges

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Jonas Borges Medrado Junior

Advogado(s): Maria Auxiliadora Alves de Souza

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, diante do silêncio da autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, §1º, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Sem custas e honorários face à gratuidade judicial deferida (fl.14).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2410542-1/2009

Autor(s): Gilmara Souza Dos Santos, Josenaldo Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Vistos, etc...
Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ali firmado, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Sem custas face a gratuidade que ora deferiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Execução de Alimentos - 1685326-3/2007

Requerente(s): Jean Araújo Dos Santos

Advogado(s): Edimario Alves Machado

Requerido(s): José Pedro Dos Santos

Despacho: Vistos,
1. Vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos;
2. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2013477-3/2008

Representante(s): Gabriela Guimaraes Rodrigues
Requerente(s): Vivian Luizi Guimaraes Fagundes

Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira

Requerido(s): Jose Fagundes Da Silva

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: Vistos,
1. Manifeste-se o(a)(s) exequente(s) sobre a petição e documentos de fls. 11/33 em 05(cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

 
Execução de Alimentos - 2183758-4/2008

Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Paixao
Requerente(s): Raiane Paixao Pereira

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Requerido(s): Jose Ailton Santos Pereira

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 09 dos autos.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1199565-6/2006

Apensos: 1199438-1/2006

Autor(s): M. P. S. D. S.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): U. U. D. S. S. E.

Despacho: Vistos etc.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.635, inciso III, do Diploma Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando os efeitos da decisão de fls. 17/18, exonerando o demandante da obrigação alimentar em relação aos demandados UANDERSON UEILE DOS SANTOS SILVA E DEISE DAIANE DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, devendo ser expedido os ofícios, se necessário na forma da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face à gratuidade requerida que ora defiro.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1424718-3/2007

Apensos: 1116167-2/2006;1116266-2/2006

Autor(s): Jose Gomes Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Valdecilia Gomes Da Silva

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Despacho: Vistos,
1. Oficie-se como requerido às fls. 24;
2. Reitere-se o ofício de fl. 23;
3. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1116266-2/2006

Apensos: 1424718-3/2007; 1116167-2/2007

Autor(s): J. G. D. S.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): J. H. G. D. S., V. G. D. S., V. G. D. S. e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Despacho: Vistos,
1. Dê-se vistas ao Ministério Público;
2. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 1010103-4/2006

Autor(s): S. C. S. S.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): G. I. D. S.

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 61 dos autos.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

EXECUÇÃO - 715597-3/2005

Autor(s): Inplassul Industria De Produtos Plasticos Da Bahia Ltda

Advogado(s): Ramon Batista Nougueira

Reu(s): Tadeu Bueno Freire De Sa Me

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Sentença: Vistos, etc...
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 794, inciso II, do CPC, homologo por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (fls. 45/47), pelo que torno insubsistente a penhora de fls. 28. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de cancelamento da penhora de fls. 28.
Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2363009-9/2008

Autor(s): Cicero Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Tamiris De Souza Dias Nascimento

Despacho: Vistos,
1. Reconsidero todo o teor do despacho de fl. 10;
2. Este processo tramita em segredo de Justiça consoante disposiição do art. 155 do CPC;
3. Apense-se à Ação de Separação nº 1484346-7/2007;
4. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público;
5. Após, conclusos;

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2308312-6/2008

Autor(s): Luzeni Barbosa Da Silva, Marcos Antonio Da Silva Duarte

Advogado(s): Mario Luiz Berti Torres Sanjuan

Despacho: Vistos,
1. Reconsidero todo o teor do despacho de fl. 19;
2. Este processo tramita em segredo de Justiça consoante disposiição do art. 155 do CPC;
3. Apense-se à Ação de Separação nº 226/2000;
4. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público;
5. Após, conclusos;

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2266730-0/2008

Autor(s): George Dos Santos Da Silva, Jucimaria Barbosa Nascimento

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: Vistos,
1. Este processo tramita em segredo de Justiça consoante disposição do art. 155 do CPC;
2. Apense-se à Ação de Separação nº 1105965-9/2006;
3. Após, vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2325512-8/2008

Autor(s): Olivia Fabiana Moura De Oliveira, Hélio Enio Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Vistos, etc...
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, homologo por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (fls. 2/4), e, em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2327142-2/2008

Autor(s): Giovane Costa Da Silva, Ivanilza De Oliveira Gomes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Vistos, etc...
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, homologo por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (fls. 2/4), e, em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1153850-7/2006

Autor(s): Elizangela Cristina Simoes Martins

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Aloizio Da Silva Almeida

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa Melo

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 63 dos autos.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1990519-3/2008

Autor(s): Eliane Oliveira Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Geovanio De Almeida Queiroz

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a autora, por seu advogado, a informar, no prazo de 10(dez) dias, o endereço correto e completo do réu, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 16v.
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
3. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2345110-2/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Iran Alves Da Silva

Sentença: Vistos, etc...
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Sem honorários de sucumbência.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de cancelamento da penhora de fls. 28.
Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

 
Alimentos - Provisionais - 1859837-5/2008

Apensos: 2183758-4/2008

Autor(s): R. P. P., R. P. P., R. P. P.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): J. A. S. P.

Despacho: R.H.
Arquive-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1196424-3/2006

Autor(s): Lucila Alves De Lima

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Maviael Melo Dos Santos

Despacho: Vistos,
1. Dê-se vistas ao Ministério Público;
2. Após, voltem-me os autos conclusos;
3. Cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 641515-0/2005

Autor(s): W. C. D. O. F., J. M. M. D. S. O.

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Despacho: Vistos,
1. Defiro o requerimanto de fl. 60. Assim, expeçam-se os mandados de averbações solicitados.
2. Após, arquivem-se os autos.

 
Divórcio Litigioso - 1021842-7/2006

Autor(s): Paulo Alves Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Domine Luzia De Morgado

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Despacho: Vistos,
1. Cumpra-se a sentença de fls. 25/26;
2. Após, ante a impossibilidade de localização do réu para regularização das custas, arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

INTERDIÇÃO - 2222170-0/2008

Autor(s): E. D. C. L. V.

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Interditado(s): H. N. N.

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com parecer de fl. 24/25 do Ministério Público, fica a autora, por seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se.

 
Inventário - 712557-8/2005

Autor(s): Maria De Deus Meneses Lopes

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Inventariado(s): Manfredo Lopes De Santana

Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o parecer de fls. 86 da Procuradoria da Fazenda, fica inventariante, por sua advogada, intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se.

 
Inventário - 618700-3/2005

Inventariante(s): R R A, Edivane Rodrigues De Araujo

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Inventariado(s): Laecio Antonio De Arruda

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o parecer de fls. 78/79 da Procuradoria da Fazenda, fica inventariante, por sua advogada, intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se.

 
Arrolamento Sumário - 1850976-5/2008

Inventariante(s): Graciela Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Cassia Maria Ribeiro Caldas

Inventariado(s): Jose Barbosa De Oliveira, Valdimea Barbosa De Oliveira

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o parecer de fls. 24/25 da Procuradoria da Fazenda, fica inventariante, por sua advogada, intimada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

RETIFICACAO - 1996771-3/2008

Autor(s): Maicon Jecson Tanuri Bento

Advogado(s): Maria de Fátima Gomes Cicero de Sá e Araújo

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, fica a autora, por seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias cumprir o quanto consignado na cota ministerial de fls. 33.

 
Carta Precatória - 2437391-6/2009

Autor(s): Adriana Barroso Cruz
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Comarca De Jaguarari-Ba

Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Joao Dos Santos

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2438406-7/2009

Autor(s): Maria Leuzinha Mendes
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca Barreiras-Bahia

Deprecado(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Ildemar Gomes De Souza

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2444040-7/2009

Autor(s): Michel Batista Da Gama
Deprecante(s): Comarca De Sento Se-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Arisovaldo Balbino De Almeida

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2446618-4/2009

Deprecante(s): Comarca De Senhor Do Bonfim-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Alberto Rodrigues Da Silva

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2485110-5/2009

Autor(s): Ana Clara Carvalho Ribeiro
Deprecante(s): Comarca De Sento Se-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Cleiton Ribeiro Da Silva

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2473502-7/2009

Autor(s): Comarca De Senhor Do Bonfim-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2460157-2/2009

Autor(s): Maria Mercia Gomes De Souza
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Maria Chavier Dos Anjos

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 
Carta Precatória - 2474642-6/2009

Autor(s): Comarca De Lapao-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Despacho: R.H
1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
2. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1899002-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira

Reu(s): Antonio Francisco De Souza

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ- 10/2008, de acordo com certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fica o autor, por seu advogado, intimado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2289391-2/2008

Autor(s): Aluisio Dos Reis, Lidia Gomes Dos Reis, Maria Aparecida Gomes Dos Reis e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o autor por seu advogado itimado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1879579-5/2008

Autor(s): Vilma Do Nascimento Araujo

Advogado(s): Cassia Maria Ribeiro Caldas

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica a autora por sua advogada itimada, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 14 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 1904794-0/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Jaime Peixoto De Novais

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 23v fica o autor, por seu advogado intimado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2017964-4/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira

Reu(s): G. D. S.

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 25v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1931172-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira

Reu(s): Marcos Pedro De Aquino

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 22v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2300733-4/2008

Autor(s): Neide Da Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial de fls. 10/11, fica a autora por sua advogada intimada, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1728482-1/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Reu(s): Vaneleide Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 31v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1337432-3/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Maria Hilda Ramos De Oliveira

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 45v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Arrolamento Sumário - 1172334-3/2006

Arrolante(s): Maria Aparecida Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Arrolado(s): Adolfo Fernando Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 28v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Arrolamento Sumário - 712263-3/2005

Arrolante(s): Julia Maria Da Silva Santos E Outros

Advogado(s): Andréa Soares Barbosa

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 77v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1917617-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Jonatas De Oliveira Silva

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, de acordo com o certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 21v fica o autor, por seu advogado, intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
ALVARA JUDICIAL - 1414860-0/2007

Autor(s): Mario Gabriel De Souza Benevides Figueiredo
Em Favor De(s): Daniela De Souza Pesqueira

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica a autora por sua advogada intimada, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2322698-1/2008

Autor(s): Ana Claudia De Jesus Ribeiro

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor9a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1477004-4/2007

Requerente(s): Lucicleide Da Silva Santos

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor9a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2351172-5/2008

Autor(s): Rosicleide Pereira Souza

Advogado(s): Jose Valdir de Santana

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor9a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2287987-6/2008

Autor(s): Joao Evangelista Ribeiro

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor9a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2397337-9/2009

Autor(s): Ivonete Alves Do Nascimento Morgado

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor9a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2299035-3/2008

Autor(s): Luciene Barbosa De Carvalho, Ana Vitoria Barbosa Ribeiro

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor9a) por sua advogada intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
EXECUÇÃO - 790087-3/2005(2-2-7)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose Pereira da Costa, Alaíde Torres Aladim de Araújo

Reu(s): Jose Artur Pacifico Ferreira, Maria Lucia Campos Calumbi, Brenno Alvares Ferreira e outros

Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira, Italo Marcus de M. Tupinamba

Despacho: Vistos,
1. Manifeste-se o exequente sobre o retorno da carta precatória, no prazo de 05 dias, principalmente em relação a avaliação de fl. 305 dos autos;
2. Após, voltem-me os autos conclusos.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

INVENTARIO - 798261-4/2005

Inventariante(s): Jadilson Duarte De Almeida

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Inventariado(s): Jailson Gomes De Oliveira

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por seu advogado intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1025459-2/2006

Autor(s): C. M. G. R.
Representante(s): I. G. R.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): E. D. S.

Despacho: Ato Ordinatório,
Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, sobre a cota Ministerial fica o(a) autor(a) por seu advogado intimado(a), para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.