JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Sub-Escrivã Designada: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES Sub-Escrivã Deignada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Decisão válida para todos os processos supra: |
Procedimento Ordinário - 2293641-2/2008 |
Autor(s): Jose Da Paixao Souza Santos |
Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Petição - 1327734-9/2006 |
Autor(s): Carlos Gilberto Alves Santana |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1461829-1/2007 |
Autor(s): Antonia Maria De Lima |
Advogado(s): Ascendino Freire Cardoso, Sebastião Nilton Pereira Braga |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto, José Carlos Brochini |
Apelação Cível nº 98.01.068730-0/BA |
Petição - 1167200-4/2006 |
Autor(s): Jose Alcino Ferreira Silva |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto, Rafaela da Fonseca Lima Rocha, Rita Roseley de Azevedo Teixeira |
Apelação Cível nº 59122-8/2007 de Juazeiro-BA |
Procedimento Ordinário - 2039978-2/2008 |
Autor(s): Herminia Lima Bispo |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Advogado(s): Jeanie de Castro Silva |
Procedimento Ordinário - 2476203-2/2009 |
Autor(s): Margarida Fernandes |
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 2369490-2/2008 |
Autor(s): Eliane Rodrigues Dos Santos Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Petição - 2346944-2/2008 |
Autor(s): Edilson Monteiro Filho |
Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia, Pedro Pitanga e Outros |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1850227-2/2008 |
Autor(s): Damiao Pereira Da Silva |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1778657-5/2007 |
Autor(s): Renato Jose Vieira |
Advogado(s): João Severiano de Souza |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1511030-8/2007 |
Autor(s): Bartolomeu Pereira Barbosa |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1167210-2/2006 |
Autor(s): Maria Do Rosario Da Silva |
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1612331-0/2007 |
Autor(s): Anildo Lima Bruno |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1341690-2/2006 |
Autor(s): Jose De Arimateia Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Marcio Romulo Siqueira Alencar |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Fls. 51v: Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 680527-4/2005 |
Autor(s): Renato Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Carla Duarte Muniz |
Reu(s): Franave- Companhia De4 Navegacao Do Vale Do Sao Francisco |
Sentença: Vistos, etc... Determinada a intimação do Impetrante para se manifestar a respeito dos documentos insertos nos autos, este deixou escoar o prazo sem nenhuma manifestação, certidão às fls. 374. Os autos retornaram ao Ministério Público, e em respeitável parecer de fls. 375/378, pugnou pela denegação da segurança, com a conseqüente revogação da liminar concedida por este Juízo. Determinada a intimação pessoal do Impetrante para informar se ainda remanescia o seu interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimado pessoalmente, através de Carta Precatória, consoante certidão de fls. 391. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Em conseqüência do exposto, revogo a liminar concedida às fls. 35/6. Custas processuais remanescentes pelo Impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Cautelar Inominada - 2413031-3/2009 |
Autor(s): Saae-Servico Autonomo De Agua E Esgoto De Juazeiro-Ba |
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza |
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba |
Sentença: Vistos, etc. SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUAZEIRO – BA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, devidamente qualificados e representados nos autos, por si, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 80/82, dos presentes autos. Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, homologo, para que produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado, o acordo ali firmado, inserto às fls. 80/82 dos presentes autos. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes pelos transatores. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Juazeiro-BA, em de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 1110841-9/2006 |
Autor(s): Nilciclea Cardozo Nascimento, Daniel Torres Ferreira, Evaldina Matos De Araujo e outros |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Despacho: 1.RH. 2. Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira informal, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba "auxílio alimentação" aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda do objeto, ainda uqe parcial, do presente feito. 3. Intimem-se os autores, por seu Advogado, para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o fato acima ventilado, circunstanciando-o, se possível, bem como seus interesses no prosseguimento do feito, ou se, pelo contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2460449-0/2009 |
Autor(s): Marcos Andrei Souza Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Adriano Luna Pacheco |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Despacho: 1.R.H. 2. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 3. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 4. Indefiro o pedido de gratuidade judicial. Entretanto, fica deferido o pagamento das custas ao final. 5. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
Procedimento Sumário - 1654661-2/2007 |
Autor(s): Maura Nunes Oliveira |
Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia e PLANSERV |
Despacho: 1.R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 77. Proceda-se com a alteração do nome do advogado no sistema e na capa dos autos. 3. Intime-se a Autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, art. 267, III do CPC. 4. Fica deferida a justiça gratuita. 5. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2413926-1/2009 |
Autor(s): Jacqueline De Souza Santos |
Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo |
Reu(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais |
Despacho: 1.R.H. 2. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em Juízo. (...) Art. 37 do CPC. 3. Verifica-se, compulsando os autos, que o nobre causídico até a presente data não, juntou procuração aos autos, razão pela qual, determino a sua intimação para que promova a juntada do instrumento de mandato no prazo de 3 (três) dias. 4. Após, voltem-me conclusos para apreciação de pedido de antecipação de tutela. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Carta Precatória - Embargos à Execução Fiscal - 2473561-5/2009 |
Autor(s): Vara Única da Comarca De Monte Alegre-Rn |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias p/ oferecer bens à penhora |
Despacho: 1. Remeta-se a presente deprecata à Justiça Federal, em caráter intinerante, uma vez que existe Vara Federal na Comarca. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 3. Sem custas. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Carta Precatória - Ação Executivo Fiscal Estadual - 2473632-0/2009 |
Autor(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Excutivo Fiscal Estadual De Recife-Pe |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias |
Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Mandado de Segurança - 1340943-9/2006 |
Autor(s): Jose Ferreira Dias |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes |
Advogado(s): Elisabeth Maria Santana Martins Lima, Lêda Mascarenhas Magalhães |
Apelação Cível nº 57481-7/2007 |
Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4.Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se a parte para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Mandado de Segurança - 655832-6/2005 |
Autor(s): Williiam Bruno Dos Santos |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Prefeito Municipal De Juazeiro-Misael Aguilar Silva Júnior |
Apelação Cível nº 772-6/2006 |
Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4.Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se a parte para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2462580-5/2009 |
Autor(s): Edmilson Da Silva, Erick Mastroyany De Cerqueira, Marcelo De Brito Viana e outros |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra, Flamber Araujo Pinheiro |
Decisão: R.h. Defiro o pedido de assistência judiciária. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após amnifestação da autoridade coatora. Notifique-se. Juazeiro, 17/02/09. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar |
Mandado de Segurança - 2465647-9/2009 |
Autor(s): A.K. Dos S.F. |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Cel Pm Nilton Regis Mascarenhas |
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato acoimado de ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em exercício. Após ter despachado alguns processos idênticos reconheci a incompetência deste juízo. Assim para não causar prejuízo ao(s) impetrante(s), declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, procedendo-se às anotações e baixa necessárias. Publique-se e Intimem-se. Juazeiro, 04/03/2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Procedimento Sumário - 931808-0/2006 |
Autor(s): Clara Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio e Maurício Dmasceno Pereira |
Reu(s): O Governo Do Estado Da Bahia, Maria Madalena Rodrigues Da Silva, Governo Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó, Deusdedite Gomes Araújo |
Decisão: Fls. 182/3: Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no art. 1723, parágrafo únicodo CC/2002, bem como art. 10 da Lei Estadual nº 7.249/98, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Intime-se as partes para que apresentem memoriais escritos até o décimo dia da intimação da prtesente decisão. Após, conclusos para sentença. Juazeiro, 17 de setembro de 2008. Dr. Valécius Passos Beserra - Juiz de Direito Designado. |
Procedimento Ordinário - 2483364-3/2009 |
Autor(s): Joao Santana Tosta |
Advogado(s): Adriano Cruz Moura, Dirley da Cunha Borges |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária/Justiça Gratuita função social lato sensu é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3.Intimem-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4.Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 04/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2480736-0/2009 |
Autor(s): Kyros Sotirios Vosnakis, Maria De Lourdes Martins Vosnakis |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): O Município De Juazeiro-Ba |
Despacho: RH. VISTOS ETC... (...) Antes de adentrar em qualquer apreciação é de se observar o artigo 928 e seu parágrafo único do CPC que determina : “ Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Em comento sobre este parágrafo o processualista Antonio Cláudio Costa Machado em sua obra Código de Processo Civil Interpretado – Editora Manole – 7ª ed., pg. 1296/7 assim leciona : A ratio da prerrogativa processual que a regra institui se funda, à evidência, na presunção da legitimidade dos atos administrativos, o que impede o juiz de tomar uma decisão contrária a tal presunção sem conhecimento mais profundo sobre a alegada agressão à posse praticada pela administração. Em outras palavras, a presunção de legitimidade retira a eficácia da prova unilateralmente produzida pelo autor e, por conseguinte, o poder do juiz de conceder a liminar que nela se sustenta. Quanto à regra ^m si, duas notas de ordem interpretativa se impõem. A primeira concerne a circunstância de que no conceito de pessoa jurídica de direito público se enquadram as autarquias, que possuem tal natureza, embora não desempenhem função política (empresas públicas ou sociedades de economia mista não gozam, portanto, do privilégio). Já a segunda diz respeito à particularíssima figura da "prévia audiência", estabelecida no texto, que não é sinônimo de contestação nem de participação da audiência, mas mera manifestação, em prazo fixado pelo juiz, a respeito do pedido de liminar. Ouvida a Administração, pode o juiz conceder a medida ou designar justificação.”. Este Juízo adotando este posicionamento , ¬, determina seja intimada a parte requerida- Município de Juazeiro – para que no prazo ofereça pronunciamento em cinco dias sobre o pedido de manutenção liminar. INTIMEM-SE. Juazeiro, 04 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2014399-6/2008 |
Autor(s): Joao Victor Braga Rodrigues |
Advogado(s): Fábio França de Barros e Silva |
Reu(s): Magnifico Reitos Da Universidade Do Estado Da Bahia |
Sentença: C/ sentença. 5/3/2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO. |
Procedimento Sumário - 2103756-4/2008 |
Autor(s): Flavio Wenzel |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 05/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2473058-5/2009 |
Impetrante(s): José Andrade De Oliveira |
Advogado(s): Bruno Sarmento Barbosa |
Impetrado(s): Coordenador Da 8ª Circunscrição Regional Do Trânsito |
Despacho: 1.RH. 2.Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a manifestação da autoridade coatora. 3.Oficie-se à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações sobre o alegado. Após voltem-me conclusos. Juazeiro, 06/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008 |
Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco |
Advogado(s): Delmiro Dantas Campos Neto |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana |
Despacho: R.H. VISTOS, ETC... Inicialmente concedo o prazo de dez dias para que a parte Autora supra o defeito de representação, bem assim autentique os documentos a que se refere o petitótrio de fls. 56/9, e após este prazo voltem-me para apreciação do pedido de tutela específica. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
O seguinte despacho vale para todos os processos supra: |
O seguinte despacho vale para todos os processos supra: |
Mandado de Segurança - 2460820-9/2009 |
Autor(s): Marilia Graziele Moreira Valois De Miranda |
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo |
Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Mandado de Segurança - 2452751-9/2009 |
Autor(s): Valeria Raquel Da Cunha Silva |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Mandado de Segurança - 2442383-6/2009 |
Autor(s): André Luis Rodrigues De Castro, Paloma Maria De Sousa Araujo, Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo e outros |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Nilton Regis Mascarenhas |
Despacho: RH. VISTOS ETC... A bem da verdade a direção do Colégio foi bastante drástica em suspender as atividades escolares do jovem que busca por melhores dias, sem aquilatar os princípios humanísticos e constitucionais. Às vezes a letra fria da lei, como é o caso, destoa da maior sensatez, que seria o aluno continuar os estudos até a apreciação do pedido liminar no juízo competente para não causar prejuízos incalculáveis para o seu desenvolvimento cultural, sendo certo também que com a demora no julgamento deste processos outros prejuízos também ocorrerão. Assim, determino a remessa imediata deste processo ao Juízo competente que é uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado. I. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Mandado de Segurança - 2442416-7/2009 |
Autor(s): Wesley Luan Da Silva Bispo |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Despacho: RH. VISTOS ETC... A bem da verdade a direção do Colégio foi bastante drástica em suspender as atividades escolares do jovem que busca por melhores dias, sem aquilatar os princípios humanísticos e constitucionais. Às vezes a letra fria da lei, como é o caso, destoa da maior sensatez, que seria o aluno continuar os estudos até a apreciação do pedido liminar no juízo competente para não causar prejuízos incalculáveis para o seu desenvolvimento cultural, sendo certo também que com a demora no julgamento deste processos outros prejuízos também ocorrerão. No caso a nossa legislação processual no § 2º do art. 113 determina a anulação dos atos decisórios, sem qualquer ressalva, não podendo assim em razão da declaração da incompetência ser praticado nenhum ato senão o da remessa imediata ao Juízo competente que é uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado. I. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Mandado de Segurança - 2441867-3/2009 |
Autor(s): Maria Gorete Dos Santos Silva |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica Jose Valdo Santana Bezerra |
Despacho: R.h. Ouça-se o M.P., no prazo legal. Em, 20/02/09. (a) Dr. Adrianno Espínmdola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar. |
Mandado de Segurança - 2462082-8/2009 |
Autor(s): Lilian Clara Freitas Rodrigues, Ronis Da Silva Araujo, Wellington De Aguiar Cunha e outros |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra |
Despacho: Fls. 100v: R.h. Ouça-se o M.P., no prazo legal. Em, 20/02/09. (a) Dr. Adrianno Espínmdola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1950226-1/2008 |
Autor(s): Rita De Cassia De Carvalho Santos |
Advogado(s): Leonardo Santos Aragão |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Despacho: Com vistas ao MP. J., 09/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2490930-3/2009 |
Autor(s): Joelma Alves De Oliveira, Jaelson Orgino Da Silva |
Advogado(s): Cecílio Nunes de Oliveira Júnior |
Reu(s): Laboratorio Central De Saude Publica Do Distrito Federal - Lacen/Df, Distrito Federal - Df |
Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Citem-se os Requeridos para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta aleguem os Requeridos alguma preliminar ou façam a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista aos Requerentes, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 09 de março de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 2490930-3/2009 |
Autor(s): Joelma Alves De Oliveira, Jaelson Orgino Da Silva |
Advogado(s): Cecílio Nunes de Oliveira Júnior |
Reu(s): Laboratorio Central De Saude Publica Do Distrito Federal - Lacen/Df, Distrito Federal - Df |
Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Citem-se os Requeridos para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta aleguem os Requeridos alguma preliminar ou façam a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista aos Requerentes, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 09 de março de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1698815-4/2007 |
Apensos: 1908366-9/2008 |
Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresas De Transporte Coletivo Do Vale Do Sao Francisco |
Advogado(s): Joao Moreira Cavalcanti Rego, Delmiro Dantas Campos Neto |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba e Secretaria De Transportes E Servicos Publicos - Setesp |
Despacho: VISTOS, ETC... Com referência ao petitótrio de fls. 244 a 256, o mesmo não pode ser apreciado por este Juízo vez que o processo encontra-se na fase recursal, portanto finalizado neste Juízo. Determina o Código Processo Civil, no seu artigo 515 que "A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, determino o encaminhamento urgente deste processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. P.I. Juazeiro, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1908366-9/2008 |
Autor(s): Geovan Santos De Souza |
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Secretaria De Transportes E Servicos Publicos Setesp |
Representante Legal(s): Setranvasf Sindicato Das Empresas De Transporte Coletivo Do Vale Do Sao Francisco |
Despacho: 1. R.H. 2. Remeta-se o presente feito ao Eg. Tribunal de Justiça, juntamente com os autos nº 1698815-4/2007. Juazeiro-BA, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 785368-3/2005 |
Autor(s): Municipio De Juazeiro |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Reu(s): J. Nunes Construções Ltda. |
Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação, na fase de postulatória, O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO requereu a desistência da ação, conforme se observa às fls. 46. |
Mandado de Segurança - 2334146-4/2008 |
Autor(s): Ademilton Cicero De Souza |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Instituto De Gestao Das Aguas E Clima-Inga |
Decisão: Vistos, etc... (...) À evidência, carece este Juízo de competência para apreciar o presente mandamus, que traz em seu pólo passivo autoridade coatora com domicílio na capital do Estado. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino seja remetido o presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, procedendo-se às anotações e baixa necessárias. Intimem-se. Juazeiro-BA, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Busca e Apreensão - 2476017-8/2009 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Samuel Berenstein |
Reu(s): Francisco De Assis Oliveira |
Decisão: Vistos, etc... (...) Legítima a pretenção da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos da § 1º, do art. 3º, do Mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Expeça-se o respectivo mandado e/ou Carta Precatória, se for o caso. Após a preensão do be, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese. Intime-se a parte autora. Juazeiro, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2490454-9/2009 |
Autor(s): Dalmo Feitosa Da Silva |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Impetrado(s): Secretario De Fazenda Municipal E Do Prefeito Municipal |
Despacho: 1.R.H. 2. Intime-se o Impetrante para pagar as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após o pagamento das custas, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no decêndio legal, tendo em vista a existência do Mandado de Segurança nº 2356752-6/2008 e Mandado de Segurança nº 3777-2/2009 em curso no TJBA. Juazeiro-BA, 09 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2405786-6/2009 |
Autor(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Luiz Gonzaga Amora Menezes |
Decisão: Vistos, etc... (...) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (CPC, art. 87). Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA., 10/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2405786-6/2009 |
Autor(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Luiz Gonzaga Amora Menezes |
Decisão: Vistos, etc... (...) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (CPC, art. 87). Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA., 10/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2405786-6/2009 |
Autor(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Luiz Gonzaga Amora Menezes |
Decisão: Vistos, etc... (...) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (CPC, art. 87). Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA., 10/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Carta Precatória - Procedimento Ordinário - 2493629-3/2009 |
Juízo Deprecante: Juízo de Direito da Comarca De Casa Nova-Ba |
Juízo Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA, Prazo: 10 dias. |
Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 10 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 1668260-7/2007 |
Impetrante(s): Aline De Carvalho Barboza |
Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza |
Impetrado(s): Sr. Pedro Cordeiro, Procurador Municipal De Juazeiro-Ba e Prefeito Municipal |
Sentença: VISTOS, ETC... No presente caso, a impetrante não trouxe aos autos documento que comprovasse oseu requerimento de gozo de direito conquistado com a posterior denegação pelas autoridades impetradas o que, por outro lado, já demonstra a ausência de ato ilegal das autoridades ditas coatoras, consubstanciando-se na ausência de interesse de agir, que é uma das condições da ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 11 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Mandado de Segurança - 763019-3/2005 |
Autor(s): Construtora Queiroz Galvão |
Impetrado: Presid. Da Comi. Perm. De Lici. Da Pref. Muni. De Juazeiro-BA |
Sentença: VISTOS, ETC... (...) Determinada a intimação da impetrante nos termos do despacho às fls. 108, manifestou-se dizendo não ter interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Custas na forma legal. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 11 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |