JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Sub-Escrivã Designada: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Sub-Escrivã Deignada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 03 de março de 2009

Decisão válida para todos os processos supra:


Procedimento Ordinário - 2293641-2/2008

Autor(s): Jose Da Paixao Souza Santos

Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Petição - 1327734-9/2006

Autor(s): Carlos Gilberto Alves Santana

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradores: Alfredo Martins da Gama Neto e Jeanie de Castro Silva

Procedimento Ordinário - 1461829-1/2007

Autor(s): Antonia Maria De Lima

Advogado(s): Ascendino Freire Cardoso, Sebastião Nilton Pereira Braga

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto, José Carlos Brochini

Apelação Cível nº 98.01.068730-0/BA
Relator: Aloísio Palmeira Lima

Petição - 1167200-4/2006

Autor(s): Jose Alcino Ferreira Silva

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto, Rafaela da Fonseca Lima Rocha, Rita Roseley de Azevedo Teixeira

Apelação Cível nº 59122-8/2007 de Juazeiro-BA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Relatora: Desª. Lealdina Torreão

Procedimento Ordinário - 2039978-2/2008

Autor(s): Herminia Lima Bispo

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Advogado(s): Jeanie de Castro Silva

Procedimento Ordinário - 2476203-2/2009

Autor(s): Margarida Fernandes

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 2369490-2/2008

Autor(s): Eliane Rodrigues Dos Santos Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Petição - 2346944-2/2008

Autor(s): Edilson Monteiro Filho

Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia, Pedro Pitanga e Outros

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1850227-2/2008

Autor(s): Damiao Pereira Da Silva

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradoras: Michelle Miranda Perez e Patrícia Wilma Correia Pacheco

Procedimento Sumário - 1778657-5/2007

Autor(s): Renato Jose Vieira

Advogado(s): João Severiano de Souza

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1511030-8/2007

Autor(s): Bartolomeu Pereira Barbosa

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradores Federais: Alfredo Martins da Gama Neto e Rafaela da Fonseca Lima Rocha

Procedimento Ordinário - 1167210-2/2006

Autor(s): Maria Do Rosario Da Silva

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador Federal: Alfredo Martins da Gama Neto

Procedimento Ordinário - 1612331-0/2007

Autor(s): Anildo Lima Bruno

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradores Federais: Alfredo Martins da Gama Neto e Rafaela da Fonseca Lima Rocha

Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1341690-2/2006

Autor(s): Jose De Arimateia Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Marcio Romulo Siqueira Alencar

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador Federal: Alfredo Martins da Gama Neto

Decisão: Fls. 51v: Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Remetam-se também os autos em apenso. Intimem-se. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 680527-4/2005

Autor(s): Renato Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Carla Duarte Muniz

Reu(s): Franave- Companhia De4 Navegacao Do Vale Do Sao Francisco
Advogado: Antônio Melo Júnior

Sentença: Vistos, etc... Determinada a intimação do Impetrante para se manifestar a respeito dos documentos insertos nos autos, este deixou escoar o prazo sem nenhuma manifestação, certidão às fls. 374. Os autos retornaram ao Ministério Público, e em respeitável parecer de fls. 375/378, pugnou pela denegação da segurança, com a conseqüente revogação da liminar concedida por este Juízo. Determinada a intimação pessoal do Impetrante para informar se ainda remanescia o seu interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimado pessoalmente, através de Carta Precatória, consoante certidão de fls. 391. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Em conseqüência do exposto, revogo a liminar concedida às fls. 35/6. Custas processuais remanescentes pelo Impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Cautelar Inominada - 2413031-3/2009

Autor(s): Saae-Servico Autonomo De Agua E Esgoto De Juazeiro-Ba

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba
Advogado: Luciano Lustosa Maia

Sentença: Vistos, etc. SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUAZEIRO – BA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, devidamente qualificados e representados nos autos, por si, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 80/82, dos presentes autos. Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, homologo, para que produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado, o acordo ali firmado, inserto às fls. 80/82 dos presentes autos. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes pelos transatores. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Juazeiro-BA, em de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1110841-9/2006

Autor(s): Nilciclea Cardozo Nascimento, Daniel Torres Ferreira, Evaldina Matos De Araujo e outros
Advogado: Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): O Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1.RH. 2. Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira informal, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba "auxílio alimentação" aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda do objeto, ainda uqe parcial, do presente feito. 3. Intimem-se os autores, por seu Advogado, para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o fato acima ventilado, circunstanciando-o, se possível, bem como seus interesses no prosseguimento do feito, ou se, pelo contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2460449-0/2009

Autor(s): Marcos Andrei Souza Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Adriano Luna Pacheco

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Despacho: 1.R.H. 2. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 3. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar. 4. Indefiro o pedido de gratuidade judicial. Entretanto, fica deferido o pagamento das custas ao final. 5. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) DR. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Sumário - 1654661-2/2007

Autor(s): Maura Nunes Oliveira

Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva

Reu(s): Estado Da Bahia e PLANSERV
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Coordenadora Geral: Sônia Magnólia Lemos de Carvalho

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 77. Proceda-se com a alteração do nome do advogado no sistema e na capa dos autos. 3. Intime-se a Autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, art. 267, III do CPC. 4. Fica deferida a justiça gratuita. 5. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2413926-1/2009

Autor(s): Jacqueline De Souza Santos

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Reu(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Despacho: 1.R.H. 2. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em Juízo. (...) Art. 37 do CPC. 3. Verifica-se, compulsando os autos, que o nobre causídico até a presente data não, juntou procuração aos autos, razão pela qual, determino a sua intimação para que promova a juntada do instrumento de mandato no prazo de 3 (três) dias. 4. Após, voltem-me conclusos para apreciação de pedido de antecipação de tutela. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Embargos à Execução Fiscal - 2473561-5/2009

Autor(s): Vara Única da Comarca De Monte Alegre-Rn
Exequente: Fazenda Nacional
Procuradora: Maria José Nogueira de Luna Filha

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Executado: Scolta Segurança e Vigilância Ltda

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias p/ oferecer bens à penhora

Despacho: 1. Remeta-se a presente deprecata à Justiça Federal, em caráter intinerante, uma vez que existe Vara Federal na Comarca. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 3. Sem custas. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Ação Executivo Fiscal Estadual - 2473632-0/2009

Autor(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Excutivo Fiscal Estadual De Recife-Pe
Exequente: Fazenda Estadual de Pernambuco

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Executado: César e Matos Ltda

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias

Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 03/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 1340943-9/2006

Autor(s): Jose Ferreira Dias

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes

Advogado(s): Elisabeth Maria Santana Martins Lima, Lêda Mascarenhas Magalhães

Apelação Cível nº 57481-7/2007
Câmaras Cíveis Isoladas
Quinta Câmara Cível
Relatora: Desa. Vera Lucia Freire de Carvalho

Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4.Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se a parte para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 655832-6/2005

Autor(s): Williiam Bruno Dos Santos

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Prefeito Municipal De Juazeiro-Misael Aguilar Silva Júnior
Advogados: Deusdedite Gomes Araújo e Outros

Apelação Cível nº 772-6/2006
Câmaras Cíveis Isoladas
Quarta Câmara Cível
Juiz Substituto: Waldemar Ferreira Martinez

Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4.Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se a parte para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 03/03/2009. (a) Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2462580-5/2009

Autor(s): Edmilson Da Silva, Erick Mastroyany De Cerqueira, Marcelo De Brito Viana e outros

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra, Flamber Araujo Pinheiro

Decisão: R.h. Defiro o pedido de assistência judiciária. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após amnifestação da autoridade coatora. Notifique-se. Juazeiro, 17/02/09. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar

 
Mandado de Segurança - 2465647-9/2009

Autor(s): A.K. Dos S.F.
Impetrante(s): Carlos Alberto Da Silva Ferreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Cel Pm Nilton Regis Mascarenhas

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato acoimado de ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em exercício. Após ter despachado alguns processos idênticos reconheci a incompetência deste juízo. Assim para não causar prejuízo ao(s) impetrante(s), declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, procedendo-se às anotações e baixa necessárias. Publique-se e Intimem-se. Juazeiro, 04/03/2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Procedimento Sumário - 931808-0/2006

Autor(s): Clara Lopes Dos Santos

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio e Maurício Dmasceno Pereira

Reu(s): O Governo Do Estado Da Bahia, Maria Madalena Rodrigues Da Silva, Governo Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó, Deusdedite Gomes Araújo

Decisão: Fls. 182/3: Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no art. 1723, parágrafo únicodo CC/2002, bem como art. 10 da Lei Estadual nº 7.249/98, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Intime-se as partes para que apresentem memoriais escritos até o décimo dia da intimação da prtesente decisão. Após, conclusos para sentença. Juazeiro, 17 de setembro de 2008. Dr. Valécius Passos Beserra - Juiz de Direito Designado.
Fls. 186v: Visto Em Correição. Juazeiro-BA, 05/02/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
1. R.H. 2. Verifica-se que a Decisão de fls. 182/3, talvez por conta da redistribuição dos processos para esta Vara, não foi publicada. 3. Assim, para não gerar nulidade processual, determino a publicação da referida Decisão. 4. Intimem-se as partes e o Estado pessoalmente. Juazeiro-BA., 04/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2483364-3/2009

Autor(s): Joao Santana Tosta

Advogado(s): Adriano Cruz Moura, Dirley da Cunha Borges

Reu(s): O Estado Da Bahia

Despacho: 1.RH. 2.A Assistência Judiciária/Justiça Gratuita função social lato sensu é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3.Intimem-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4.Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 04/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2480736-0/2009

Autor(s): Kyros Sotirios Vosnakis, Maria De Lourdes Martins Vosnakis

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): O Município De Juazeiro-Ba

Despacho: RH. VISTOS ETC... (...) Antes de adentrar em qualquer apreciação é de se observar o artigo 928 e seu parágrafo único do CPC que determina : “ Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Em comento sobre este parágrafo o processualista Antonio Cláudio Costa Machado em sua obra Código de Processo Civil Interpretado – Editora Manole – 7ª ed., pg. 1296/7 assim leciona : A ratio da prerrogativa processual que a regra institui se funda, à evidência, na presunção da legitimidade dos atos administrativos, o que impede o juiz de tomar uma decisão contrária a tal presunção sem conhecimento mais profundo sobre a alegada agressão à posse praticada pela administração. Em outras palavras, a presunção de legitimidade retira a eficácia da prova unilateralmente produzida pelo autor e, por conseguinte, o poder do juiz de conceder a liminar que nela se sustenta. Quanto à regra ^m si, duas notas de ordem interpretativa se impõem. A primeira concerne a circunstância de que no conceito de pessoa jurídica de direito público se enquadram as autarquias, que possuem tal natureza, embora não desempenhem função política (empresas públicas ou sociedades de economia mista não gozam, portanto, do privilégio). Já a segunda diz respeito à particularíssima figura da "prévia audiência", estabelecida no texto, que não é sinônimo de contestação nem de participação da audiência, mas mera manifestação, em prazo fixado pelo juiz, a respeito do pedido de liminar. Ouvida a Administração, pode o juiz conceder a medida ou designar justificação.”. Este Juízo adotando este posicionamento , ¬, determina seja intimada a parte requerida- Município de Juazeiro – para que no prazo ofereça pronunciamento em cinco dias sobre o pedido de manutenção liminar. INTIMEM-SE. Juazeiro, 04 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2014399-6/2008

Autor(s): Joao Victor Braga Rodrigues

Advogado(s): Fábio França de Barros e Silva

Reu(s): Magnifico Reitos Da Universidade Do Estado Da Bahia
Reitor: Lourisvaldo Valentim da Silva

Sentença: C/ sentença. 5/3/2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO.
Sentença: Vistos, etc... (...) Por todo o exposto, NEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (Ba), 05 de março de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Sumário - 2103756-4/2008

Autor(s): Flavio Wenzel

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Secretaria De Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Despacho: VISTA A parte Autora, por intermédio do seu advogado(a), para se manifestar em réplica à contestação, art. 162 § 4º do CPC. Prazo de Lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 05/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2473058-5/2009

Impetrante(s): José Andrade De Oliveira

Advogado(s): Bruno Sarmento Barbosa

Impetrado(s): Coordenador Da 8ª Circunscrição Regional Do Trânsito

Despacho: 1.RH. 2.Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a manifestação da autoridade coatora. 3.Oficie-se à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações sobre o alegado. Após voltem-me conclusos. Juazeiro, 06/03/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Delmiro Dantas Campos Neto

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: R.H. VISTOS, ETC... Inicialmente concedo o prazo de dez dias para que a parte Autora supra o defeito de representação, bem assim autentique os documentos a que se refere o petitótrio de fls. 56/9, e após este prazo voltem-me para apreciação do pedido de tutela específica. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 

O seguinte despacho vale para todos os processos supra:


O seguinte despacho vale para todos os processos supra:


Mandado de Segurança - 2460820-9/2009

Autor(s): Marilia Graziele Moreira Valois De Miranda

Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Mandado de Segurança - 2452751-9/2009

Autor(s): Valeria Raquel Da Cunha Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Mandado de Segurança - 2442383-6/2009

Autor(s): André Luis Rodrigues De Castro, Paloma Maria De Sousa Araujo, Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Nilton Regis Mascarenhas
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: RH. VISTOS ETC... A bem da verdade a direção do Colégio foi bastante drástica em suspender as atividades escolares do jovem que busca por melhores dias, sem aquilatar os princípios humanísticos e constitucionais. Às vezes a letra fria da lei, como é o caso, destoa da maior sensatez, que seria o aluno continuar os estudos até a apreciação do pedido liminar no juízo competente para não causar prejuízos incalculáveis para o seu desenvolvimento cultural, sendo certo também que com a demora no julgamento deste processos outros prejuízos também ocorrerão. Assim, determino a remessa imediata deste processo ao Juízo competente que é uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado. I. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2442416-7/2009

Autor(s): Wesley Luan Da Silva Bispo

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: RH. VISTOS ETC... A bem da verdade a direção do Colégio foi bastante drástica em suspender as atividades escolares do jovem que busca por melhores dias, sem aquilatar os princípios humanísticos e constitucionais. Às vezes a letra fria da lei, como é o caso, destoa da maior sensatez, que seria o aluno continuar os estudos até a apreciação do pedido liminar no juízo competente para não causar prejuízos incalculáveis para o seu desenvolvimento cultural, sendo certo também que com a demora no julgamento deste processos outros prejuízos também ocorrerão. No caso a nossa legislação processual no § 2º do art. 113 determina a anulação dos atos decisórios, sem qualquer ressalva, não podendo assim em razão da declaração da incompetência ser praticado nenhum ato senão o da remessa imediata ao Juízo competente que é uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado. I. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2441867-3/2009

Autor(s): Maria Gorete Dos Santos Silva

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica Jose Valdo Santana Bezerra
Diretor da AGROTÉCNICA: José Valdo Santana Bezerra e Flamber Araújo Pinheiro
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: R.h. Ouça-se o M.P., no prazo legal. Em, 20/02/09. (a) Dr. Adrianno Espínmdola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar.
VISTA Ao Ministério Público. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 05/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi.
RH. VISTOS ETC... Após ter sido prestadas as devidas informações élos impetrado, a intervenção do Estado da Bahia e ouvido o MP, admito ser este Juízo incompetente para dirimir este conflito, motivo pelo qual, em razão da urgência, por se tratar de assunto pertinente a ENSINO, determino a remessa deste processo com urgência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado. I. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 2462082-8/2009

Autor(s): Lilian Clara Freitas Rodrigues, Ronis Da Silva Araujo, Wellington De Aguiar Cunha e outros

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra
Reu(s): Flamber Araujo Pinheiro
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: Fls. 100v: R.h. Ouça-se o M.P., no prazo legal. Em, 20/02/09. (a) Dr. Adrianno Espínmdola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar.
Fla. 100v: VISTA Ao Ministério Público. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 05/03/09. (a) Eu, Roberto de Lima Novas Júnior, Escrivão, subscrevi.
RH. VISTOS ETC... Após ter sido prestadas as devidas informações élos impetrado, a intervenção do Estado da Bahia e ouvido o MP, admito ser este Juízo incompetente para dirimir este conflito, motivo pelo qual, em razão da urgência, por se tratar de assunto pertinente a ENSINO, determino a remessa deste processo com urgência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado. I. Juazeiro, 06 de março de 2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1950226-1/2008

Autor(s): Rita De Cassia De Carvalho Santos

Advogado(s): Leonardo Santos Aragão

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: Com vistas ao MP. J., 09/03/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2490930-3/2009

Autor(s): Joelma Alves De Oliveira, Jaelson Orgino Da Silva

Advogado(s): Cecílio Nunes de Oliveira Júnior

Reu(s): Laboratorio Central De Saude Publica Do Distrito Federal - Lacen/Df, Distrito Federal - Df

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Citem-se os Requeridos para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta aleguem os Requeridos alguma preliminar ou façam a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista aos Requerentes, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 09 de março de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2490930-3/2009

Autor(s): Joelma Alves De Oliveira, Jaelson Orgino Da Silva

Advogado(s): Cecílio Nunes de Oliveira Júnior

Reu(s): Laboratorio Central De Saude Publica Do Distrito Federal - Lacen/Df, Distrito Federal - Df

Despacho: 1.R.H. 2. Defiro a Justiça Gratuita. 3. Citem-se os Requeridos para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta aleguem os Requeridos alguma preliminar ou façam a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista aos Requerentes, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem. 5. Após conclusos. 6. Publique-se e intime(m)-se. Juazeiro-BA, 09 de março de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1698815-4/2007

Apensos: 1908366-9/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresas De Transporte Coletivo Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Joao Moreira Cavalcanti Rego, Delmiro Dantas Campos Neto

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba e Secretaria De Transportes E Servicos Publicos - Setesp
Advogado: Deusdedite Gomes Araújo e Outros
Apelante: Geovan Santos de Souza
Advogados: Aderbal Viana Vargas, Evandro Nunes Bonfim
Apelados: SETRANVASF e Município de Juazeiro/BA

Despacho: VISTOS, ETC... Com referência ao petitótrio de fls. 244 a 256, o mesmo não pode ser apreciado por este Juízo vez que o processo encontra-se na fase recursal, portanto finalizado neste Juízo. Determina o Código Processo Civil, no seu artigo 515 que "A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, determino o encaminhamento urgente deste processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. P.I. Juazeiro, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1908366-9/2008

Autor(s): Geovan Santos De Souza

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba., Secretaria De Transportes E Servicos Publicos Setesp
Procurador Geral: Dr. Carlos Luciano de Brito Santana

Representante Legal(s): Setranvasf Sindicato Das Empresas De Transporte Coletivo Do Vale Do Sao Francisco
Advogado: Delmiro Dantas Campos Neto

Despacho: 1. R.H. 2. Remeta-se o presente feito ao Eg. Tribunal de Justiça, juntamente com os autos nº 1698815-4/2007. Juazeiro-BA, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 785368-3/2005

Autor(s): Municipio De Juazeiro

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): J. Nunes Construções Ltda.
Advogado: Marcel Queiroz de Santa Roza

Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação, na fase de postulatória, O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO requereu a desistência da ação, conforme se observa às fls. 46.
Ante o exposto, e, amparado no art. 267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Custas remanescentes pelo Autor, se houver.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 10 de março de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 2334146-4/2008

Autor(s): Ademilton Cicero De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Geral Do Instituto De Gestao Das Aguas E Clima-Inga
Diretor Geral: Luiz Henrique Pinheiro Silva
Procurador Chefe: Jorge Manoel Oliveira Rocha

Decisão: Vistos, etc... (...) À evidência, carece este Juízo de competência para apreciar o presente mandamus, que traz em seu pólo passivo autoridade coatora com domicílio na capital do Estado. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino seja remetido o presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, procedendo-se às anotações e baixa necessárias. Intimem-se. Juazeiro-BA, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão - 2476017-8/2009

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Samuel Berenstein

Reu(s): Francisco De Assis Oliveira

Decisão: Vistos, etc... (...) Legítima a pretenção da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos da § 1º, do art. 3º, do Mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Expeça-se o respectivo mandado e/ou Carta Precatória, se for o caso. Após a preensão do be, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese. Intime-se a parte autora. Juazeiro, 10 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2490454-9/2009

Autor(s): Dalmo Feitosa Da Silva

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Impetrado(s): Secretario De Fazenda Municipal E Do Prefeito Municipal

Despacho: 1.R.H. 2. Intime-se o Impetrante para pagar as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após o pagamento das custas, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no decêndio legal, tendo em vista a existência do Mandado de Segurança nº 2356752-6/2008 e Mandado de Segurança nº 3777-2/2009 em curso no TJBA. Juazeiro-BA, 09 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2405786-6/2009

Autor(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Luiz Gonzaga Amora Menezes

Decisão: Vistos, etc... (...) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (CPC, art. 87). Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA., 10/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2405786-6/2009

Autor(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Luiz Gonzaga Amora Menezes

Decisão: Vistos, etc... (...) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (CPC, art. 87). Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA., 10/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2405786-6/2009

Autor(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Luiz Gonzaga Amora Menezes

Decisão: Vistos, etc... (...) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (CPC, art. 87). Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito, e, em conseqüência, determino sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se. Juazeiro-BA., 10/3/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Carta Precatória - Procedimento Ordinário - 2493629-3/2009

Juízo Deprecante: Juízo de Direito da Comarca De Casa Nova-Ba
Autor: O Estado da Bahia

Juízo Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Réus: Banco do Brasil S/A, Alberto Martins Pires de Matos e Carlos Nisan Lima Silva

Finalidade: INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA, Prazo: 10 dias.

Despacho: 1.Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA., 10 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Mandado de Segurança - 1668260-7/2007

Impetrante(s): Aline De Carvalho Barboza

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza

Impetrado(s): Sr. Pedro Cordeiro, Procurador Municipal De Juazeiro-Ba e Prefeito Municipal
Advogados: Pedro de Araújo Cordeiro Filho e Outros

Sentença: VISTOS, ETC... No presente caso, a impetrante não trouxe aos autos documento que comprovasse oseu requerimento de gozo de direito conquistado com a posterior denegação pelas autoridades impetradas o que, por outro lado, já demonstra a ausência de ato ilegal das autoridades ditas coatoras, consubstanciando-se na ausência de interesse de agir, que é uma das condições da ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 11 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 763019-3/2005

Autor(s): Construtora Queiroz Galvão
Advogados: Rosimar Lima de Melo e Outros

Impetrado: Presid. Da Comi. Perm. De Lici. Da Pref. Muni. De Juazeiro-BA
Presidente: João Gualberto Batista de Oliveira

Sentença: VISTOS, ETC... (...) Determinada a intimação da impetrante nos termos do despacho às fls. 108, manifestou-se dizendo não ter interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Custas na forma legal. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 11 de março de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO