JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 06 de março de 2006

Procedimento Ordinário - 2296468-5/2008

Autor(s): Williams Costa De Assis

Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga

Reu(s): Mairla Gleice Conceicao De Assis

Despacho:  Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.17 verso , no prazo de 05 (cinco) dias,

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344640-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Josiete Da Silva Alves

Despacho: R.H. 1. Ante o flagrante erro material constante da decisão liminar de fls. 17, onde consta como acionado o Sr. Ítalo Rodrigues Conceição, determino ao cartório que consigne no mandado de busca e apreensão a ser expedido o nome da Sra. JOSIETE DA SILVA ALVES como parte ré da presente demanda; 2. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

FALENCIA - 701858-7/2005

Autor(s): Belgo Bekaert Nordeste S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo

Reu(s): Petroaço Comercial De Aço Ltda-Me

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na postagem da Carta Precatória expedida, bem como se manifestar sobre a certidão de fls. 51.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1456482-9/2007

Autor(s): Renovare Petrolina Comercial Agricola Ltda

Advogado(s): Vanessa Menezes Duarte

Reu(s): Companhia Jofra Agricola Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar na postagem de nova Carta Precatória, vez que a anterior foi devolvida por falta de recolhimento de custas no Juízo deprecado.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

INVENTARIO - 866054-0/2005

Apensos: 866803-4/2005

Herdeiro(s): Érica Priscila Da Cruz Vitorino, Céphora Penélope Da Cruz Vitorino, Antonio Vitorino Neto
Inventariante(s): Vanísia Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Ivanildo Almeida Lima

Inventariado(s): Antonio Vitorino Filho

Despacho: R. H. Expeça-se alvará em favor da inventariante para levantamento de todo o saldo financeiro remanescente e vinculado a este processo,ficando advertido advertida a mesma que deverá se dirigir à SEFAZ para emissão da guia de recolhimento do imposto de transmissão e posterior recolhimento. Comprovado nos autos o recolhimento do imposto, voltem-me para homologação.

 
Inventário - 933154-6/2006

Apensos: 933179-7/2006, 933225-1/2006

Autor(s): Luzia Da Costa Reis Mota E Outros
Herdeiro(s): Alexsandro De Jesus

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Marcio Jandir Silva Soares

Inventariado(s): Antônio Da Silva Mota

Despacho: R. H. A sensação que se tem neste feito é que Juiz e partes não falam a mesma língua.
Este proferiu despacho no feito, às fls. 288, buscando impulsioná-lo, determinando algumas diligências, que não foram atendidas.
Vejamos: O senhor Alexsandro de Jesus, malgrado a declaração dos herdeiros do inventariado às fls. 41 e de sua aecitação ao reconhecimento (fls.248), não foi ainda reonhecido juridicamente (não consta da sua certidão de nascimento o nome do seu genitor - fls. 243), o que se impões, a teor do que dispõe o art. 1.609, IV, do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação do reconhecimento ao 2º Ofício de Registro Civil desta Comarca (registro 672, fls.168v, livro 01-A).
O plano de partilha apresentado às fls. 169/177 foi infirmado posteriormente pelas próprias partes (fls.268 e 285), o que requer a apresentação de um novo plano.
No mais, aguarde-se em Cartório o cumprimento das determinações contidas no despacho de fls. 288, com exceção do ítem "a".
Tudo atendido, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2155140-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Janecleide De Oliveira Silva

Despacho:  Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.34 verso, no prazo de 10 (dez) dias, c

 
Busca e Apreensão - 2304699-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Telma Oliveira De Araujo

Despacho:  Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.19 verso, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
EXECUÇÃO - 856545-8/2005

Autor(s): Nala Colares

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Avoni De Oliveira Moura

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar preparo e remessa da Carta Precatória expedida para Comarca de Casa Nova - Bahia e manifestar-se sobre certidão de fls. 76 v., sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1632599-5/2007

Autor(s): Viviane Alves Oliveira

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Capef Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste

Advogado(s): Hugo Filardi Pereira, Edmario Alves Machado, Sebastião José Marinho Maia

Despacho: Intimação das partes manifestarem sobre a contestação de fls.135/180, no prazo de 10 (dez) dias.

 
REVISAO DE PENSAO - 2177335-8/2008

Autor(s): José Arnaldo Da Cruz Silva

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Assistido(s): Lucas Matheus Dos Santos Ferreira E Silva, Joao Paulo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Julio Soares

Assistente(s): Carla Sumaia Dos Santos Ferreia Silva

Despacho: Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.29/79

 
Execução de Alimentos - 2362701-2/2008

Autor(s): Bruno Brandao Mota De Souza

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Wislemberg Mota De Souza

Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo

Despacho:  Intimação para a autora manifestar-se sobre a petição de fls.13/15 , no prazo de 10 (dez) dias

 
Alimentos - Provisionais - 2007184-9/2008

Autor(s): Victor Matheus Xavier Dos Santos
Representante(s): Zimar Maria De Oliveira Xavier

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Tiago Evangelista Dos Santos

Sentença: Vistos etc...
VICTOR MATHEUS XAVIER DOS SANTOS, representada por sua genitora ZIMAR MARIA DE OLIVEIRA XAVIER, qualificados na inicial, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de TIAGO EVANGELISTA DOS SANTOS, também devidamente qualificado na inicial.
Foram arbitrados os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e designada a competente audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes entabularam o seguinte acordo às fls. 14: "O rpeu contribuirá com o equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) 12,05% do salário mínimo, mensalmente, s er depositado em conta corrente especialmente aberta para tal fim, até o dia 05 (cinco) de cada mês. A parte autora, por sua representante, recolhe, junto ao cartório, o ofício para apresentar os documentos no Banco do Brasil, para abertura da conta que será fornecida ao réu".
Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, fls. 15.
Ante o exposto, HOMOLOGO a composição supra de fls. 14, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência julgo extinto este processo na forma do art. 269, inciso III do CPC.
Publique-se. Registre-se e intimem-se, e após dê-se baixa e arquive-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1922175-1/2008

Autor(s): Regivaldo Da Costa Andrade

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Valter Dos Santos Crericuzi

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco), diligenciar na postagem da nova carta precatória expedida.

 
Petição - 899826-8/2005

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cleiton Lopes Da Silva

Assistente(s): Maria Lucia Elvira Da Silva
Menor(s): Tamires Da Silva

Sentença: VISTOS ETC...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requereu a presente INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ALIMENTOS com a motivação exposta na inicial, contra CLEILTON LOPES DA SILVA.
Após sua tramitação legal, o autor requereu a desistência da ação, fls. 30.
Ante o exposto, amparado no art. 267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo sem resolução do mérito.
Sem custas por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público.
Publique-se. Registre-se e intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

INVENTARIO - 866054-0/2005

Apensos: 866803-4/2005

Herdeiro(s): Érica Priscila Da Cruz Vitorino, Céphora Penélope Da Cruz Vitorino, Antonio Vitorino Neto
Inventariante(s): Vanísia Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Ivanildo Almeida Lima

Inventariado(s): Antonio Vitorino Filho

Sentença: Vistos etc.
Tratam-se de Inventários dos bens deixados por ANTONIO VITORINO SILVA, JACYRA CURSINO VITORINO, e, ANTONIO VITORINO FILHO, requerido por VANISIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
A Requerente é viúva de ANTÔNIO VITORINO FILHO, e com este teve as filhas JÉSSICA THAMARA SANTOS VITORINO e INGRID TAMIRES SANTOS VITORINO. Além destas duas últimas herdeiras, o Sr. ANTÔNIO VITORINO FILHO deixou os filhos CÉPHORA PENÉLOPE DA CRUZ VITORINO, ÉRICA PRISCILA DA CRUZ VITORINO e ANTÔNIO VITORINO NETO.
Em verdade, os Srs. ANTÔNIO VITORINO SILVA e JACYRA CURSINO VITORINO são genitores de ANTÔNIO VITORINO VILHO, sendo que este, nada obstante o falecimento dos pais, jamais concluiu o inventário destes, os quais tramitam por esta Vara tombados sob os números 866123-7/2005 e 866152-1/2005. Relevante notar que os mesmos bens que compõem o espólio dos genitores foram transmitidos ao filho único o Sr. ANTÔNIO VITORINO FILHO e este, por sua vez, transmitiu aos seus herdeiros. Ou seja, ao processamento cumulativo de 03 (três) Inventários, todos eles sobre os mesmos bens.
Os herdeiros atualmente existentes, todos maiores e capazes, entraram em entendimento e resolveram partilhar amigavelmente o acervo patrimonial, cuja partilha se encontra às fls. 244/245, que se encontra pendente de homologação judicial.
Posteriormente, os herdeiros atravessaram nova petição, fls. 384/386, noticiando a existência de 5 (cinco) lotes urbanos que somente após a partilha vieram a conhecer, requerendo a sobrepartilha dos mesmos, sendo que, quanto a estes lotes, deveriam ser partilhados equitativamente entre os 05 (cinco) herdeiros.
Demonstrados os óbitos dos inventariados, as legitimidades dos herdeiros e a propriedade dos bens inventariados.
Os herdeiros estão representados por Advogado, atualmente todos são maiores, apresentaram plano de partilha, atribuindo valor aos bens, certidões de quitação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além de guia comprovando o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
A Fazenda Pública Estadual já se manifestou pugnando pelo recolhimento do imposto de transmissão, imposto que já foi recolhido pelos herdeiros.
Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do art. 1.034, § 2º, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos (STJ, 1ª T., Resp 36758-1SP, rel Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.12.94, DJU 13.12.95, p. 2220).
Tudo em ordem, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, a partilha amigável de fls. 244/245 e fls 384/386, relativa aos inventários dos bens deixados por ANTONIO VITORINO DA SILVA, JACYRA CURSINO VITORINO e ANTONIO VITORINO FILHO, ressalvados direitos de terceiros, ficando autorizada, desde logo, uma vez que a Fazenda Estadual já se manifestou no feito, a expedição do formal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se os autos, inclusive os de números 867201-0/2005 e 1526426-8/2007.

Juazeiro-BA, 09 de março de 2009.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Execução de Alimentos - 658806-2/2005

Representante(s): Catiane Carvalho Francelino
Requerente(s): E.G.C.Da S. Representado Por Catiane Carvalho Francelino

Advogado(s): Edimario Alves Machado

Requerido(s): Jorge Messais Da Silva

Sentença: Vistos etc...
Apesar de devidamente intimada (fls.67), a parte autora não promoveu o andamento do presente feito (fls.68), que se acha paralisado há muito tempo.
Parecer ministerial de fls. 69/71 pugna pela extinção do feito.
Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil,julgo, por sentença, extinto o processo, sem apreciação de mérito. a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanecestes, se houver, na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
P.R.I.

 
Petição - 895879-2/2005

Requerente(s): Josenaldo Araujo De Lima

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Liliane Martins Da Cunha, Doralucia Martins Da Silva

Sentença: Apesar de devidamente intimada (fls.42), a parte autora não promoveu o andamento do presente feito (fls.42v), que se acha paralisado há muito tempo.
Parecer ministerial de fls. 69/71 pugna pela extinção do feito.
Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil,julgo, por sentença, extinto o processo, sem apreciação de mérito. a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.
Sem custas, por ter sido deferida a gratuidade judicial às fls.16.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.
P.R.I.

 
Petição - 1192424-2/2006

Autor(s): Layron Thierry Araujo Nascimento
Representante(s): Betania Araujo Nascimento

Advogado(s): Erika Moreira

Reu(s): Ailton Soares Dos Santos

Despacho: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado do réu ou onde pode ser encontrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, cite-se.

 
Execução de Alimentos - 1879036-2/2008

Representante(s): Rosilene De Souza
Requerente(s): Ramon Onesmo Souza Brito

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Jose Ricardo Lima Brito

Despacho: Manifeste-se a requerente sobre a certidão de fls.26v, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, inclusiver o endereço atualizado do requerido.

 
DESPEJO - 962432-9/2006

Autor(s): Maria Luiza Padilha Modesto

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade

Reu(s): Joao Freire Da Silva, Jose Luiz Magalhaes, Maria Da Conceicao

Despacho: R.H. Como requerido.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

EXECUÇÃO - 747371-8/2005

Apensos: 868744-2/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jose Rodrigues Ramos

Despacho: R. H. 1. Intime-se o credor, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persisteseu interesse no feito, sob pena de extinção (art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil);
2. Havendo interesse, requeira o autor o que entender de direito;
3. Verifique-se o Cartório se há custas remanescentes a serem pagas, intimando-se o exequente para saldá-las em caso positivo.
4. Após, conclusos.

 
Petição - 2299166-4/2008

Autor(s): Williams Costa De Assis

Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga

Reu(s): Ana Lucia Da Conceicao

Despacho: R. H.
1. Citada regularmente, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia, que ora faço, com a limitação de efeitos que a natureza da causa impõe;
2. Designo, pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.06.2009, às 08:30, à qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores, apresentando cada uma, 03 (três) testemunhas ou outras provas admitidas em direito que pretendam produzir;
3. Intime-se;
4. Notifique-se o representante do Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2383704-5/2008

Autor(s): Jose Nonato Irmao

Advogado(s): Jose Lopes de Souza

Despacho: R. H. 1. Ante a falta de indicação e qualificação na inicial da parte ré, bem como da ausência de promoção de citação da mesma, ressentindo-se a exordial, dessa forma, dos requisitos estampados no art.282, II e VII, do Código de Processo Civil, fica revogado o despacho de fls. 13;
2. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento;
3. Atendida a diligênia, cite-se com as advertências legais, ouvindo-se o autor, em 10 (dez)dias, caso seja suscitada preliminar ou venha a resposta acompanhada de documentos.

 
Procedimento Ordinário - 831328-4/2005

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Americo

Reu(s): Campil-Cooperativa Pascoal Limoeiro

Despacho: R. H. 1. À vista do documento de fls. 53-v, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, trazer aos autos o atual endereço da requerida;
2. Com a informação, cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2312959-6/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Luciano Lustosa Maia

Despacho: R. H. Intime-se o banco réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o extrato da conta poupança de nº 02041-3, agência 1007, de titularidade do Sr. José Getúlio de Siqueira Melo (CPF de nº 014.358.095-72), compreensivo entre o período que medeia entre os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989;
2. Após, conclusos.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2262948-7/2008

Autor(s): Maria Da Conceicao Da Silva Oliveira, Francinaldo Da Silva Nascimento

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Despacho: R. H. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para no prazo de 05 (cinco)dias, manifestar persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção;
2. Havendo interesse, cumpra-se o quanto determinado à fls.19;
3. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2312941-7/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Advogado(s): Antonio Climério Bezerra da Costa

Despacho: R. H. 1. Cumpra-se o quanto determinado no ítem "3" do despacho de fls. 08, advertindo-se ao bando réu que tem o mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da requisição;
2. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito;
3. Após, conclusos.

 
Monitória - 1372624-7/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Wilson Da Silva Sales, Edilene Eloisa Dos Santos Salles

Despacho: R. H. 1.Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil;
2. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2465953-7/2009

Autor(s): Arielson Silva Santos
Representante(s): Elivania Maria Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Emerson Silva Santos

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 22.05.2009, às 12:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou provas que pretendem produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entragar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prosão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar o mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2454989-9/2009

Autor(s): Emilly Beatriz Dos Santos Mesquita, Everton Dos Santos Mesquita
Representante(s): Ana Claudia Dos Santos Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jarlison Parnaiba Mesquita

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 22.05.2009, às 11:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou provas que pretendem produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais)que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar o mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2455391-8/2009

Autor(s): Eduardo Feliphe Santana Nogueira
Representante(s): Creuza Sntana Pimentel

Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa

Reu(s): Vagner Ferreira Nogueira

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 22.05.2009, às 10:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entragar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar o mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448300-3/2009

Autor(s): Ana Carolina Xavier Carvalho
Representante(s): Iranilde Xavier Do Nascimento

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Genivaldo Souto Carvalho

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 22.05.2009, às 10:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou provas que pretendem produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entragar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar o mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1151990-2/2006

Autor(s): Superintendencia De Desenvolvimento Indl. E Coml.-Sudic

Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira

Reu(s): Thaisa Bezerra De Matos Queiroz-Me

Despacho: R.H.
Conforme Resolução nº11/2008, do Tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16.09.2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, poia, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada;
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda a baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2465784-2/2009

Autor(s): Iane Kelle Da Silva Barboza
Representante(s): Caitilene Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ailson Dos Santos Barboza

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 22.05.2009, às 09:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou provas que pretendem produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao INSS para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar o mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448950-6/2009

Autor(s): Tacio Siqueira De Souza
Representante(s): Tatiane Siqueira De Jesus

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Louriva Elias De Souza

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 22.05.2009, às 11:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou provas que pretendem produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entragar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar o mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448865-0/2009

Autor(s): Kelly Naiane Silva Santos
Representante(s): Janete De Oliveira Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Paulo Henrique Ferreira Dos Santos

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, comsoante determinação do art. 155,II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22.05.2009, às 08:30 horas, à qual deverão estar presentes três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1717617-2/2007

Representante(s): Fernanda Vieira Dos Santos
Requerente(s): Leanny Gabriely Vieira Mota

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Leandro Dias Mota

Despacho: R.H. 1. Determino, pela vez derradeira, seja novamente desentranhado o mandado de prisão de fls. 22, para ser cumrido com o devido apoio policial militar, conforme determinado às fls. 20; 2. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1990194-5/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Regina Poli Castro

Reu(s): Maria Da Paz Franca

Despacho: R.H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 36, requerendo o que entender de direito; 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2453722-3/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Alisson Rodriguo Loiola Dias

Despacho: R.H. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual, com ou sem provocação voltem-me conclusos; 2. Intime-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2312977-4/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa, Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: R. H. 1. Cumpra-se o quanto determinado no ítem "3" do despacho de fls. 08, advertindo-se ao banco que tem o mesmo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da requisição;
2. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito;
3. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1999011-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Francisco Geovani De Sousa

Sentença: Banco Itaú S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca a apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Francisco Geovani de Sousa.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Em face da renuncia ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 659379-7/2005

Autor(s): Marineide Maria Da Silva

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Representado(s): Gabriel Da Silva
Reu(s): Espólio De Gabriel Batista Dos Santos

Sentença: Gabriel da Silva, menor impúbere, nesta to representado por sua genitora, Srª Marineide Maria da Silva, devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de investigação de paternidade contra Tony Jarbas Batista do Santos, Adriana Batista dos Santos, Rosimária Batista dos Santos, gabiel Batista dos Santos e Ronailton Batista dos Santos, herdeiros do Sr. Gabriel Batista dos Santos, falecido em 16.11.1997, ao seguinte fundamento.

Aduz, em síntese, que sua genitora convivera com o Sr. Gabriel da Batista dos Santos, pelo período de 03 anos, tendo o mesmo falecido na data de 16.11.1997, oportunidade que estava sua representante grávida de quatro meses. Salienta que diversas provas, a exemplo de fotos, bilhetes e recibos da pousada onde o casal encontrava-se comprovam o relacionamento que houve entre o casal.

Protestou pelo uso de todos os meios de prova permitidos em direito.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 05/15.

Devidamente citados, os réus não ofereceram contestação (fls. 49). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, não tendo o réu produzido provas (fls. 75/76). Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 0/52, onde se manifesta pela procedência do pedido.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por Gabriel da Silva, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Srª Marineide Maria da Silva, contra Tony Jarbas Batista do Santos, Adriana Batista dos Santos, Rosimária Batista dos Santos, Gabriel Batista dos Santos e Ronailton Batista dos Santos, herdeiros do Sr. Gabriel Batista dos Santos, falecido em 16.11.1997.

Os réus apesar de regularmente citados não ofereceram contestação e nem se fez presente à audiência de instrução e julgamento, tornando-se reveis. Como a revelia não produz os seus efeitos nas ações de estado, procedeu-se à instrução do feito.

Os testemunhos colhidos em audiência confirmam as alegações do autor investigante, senão vejamos:

Com efeito, a testemunha AUDAIZA ADÉLIA DA SILVA disse o seguinte:

“Que conheceu o falecido Gabriel no ano de 1996 e nesta ocasião trabalhava a depoente no restaurante Maracanã, onde também trabalhava Marineide; Que Gabriel freqüentava o restaurante e ali iniciou relacionamento afetivo com Marineide, relação que durou em torno de três a quatro anos; Que Gabriel não saía do restaurante e também da casa de Marineide, dormindo por vezes no local; Que a depoente também era vizinha de Marineide e pode testemunhar sobre o relacionamento mantido entre a mesma e Gabriel; Que Marineide nesta época se relacionava apenas com Gabriel e não tinha outros parceiros; Que o falecimento de Gabriel ocorreu quando Marineide estava Grávida; Que a relação de Gabriel e Marineide era pública e “só não via quem não quisesse” (fls. 75/76).

A testemunha RONALDO FERREIRA LIMA, por sua vez, afirmou:

“Que conhece a Srª Marineide desde quando esta era criança, passando a conhecer o falecido a partir de quando a genitora do autor passou a se envolver com o mesmo; Que pode testemunhar que Gabriel freqüentava constantemente a residência de Marineide; Que Marineide nesta época se relacionava apenas com Gabriel e não tinha outros parceiros; Que o falecimento de Gabriel ocorreu quando Marineide estava grávida; Que a relação de Gabriel e Marineide era pública” (fls. 75/76).


Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha ELISANDRA DE OLIVEIRA SILVA. Vejamos:

“Que conhece a Srª Marineide há doze anos, passando a conhecer o falecido a partir de quando a genitora do autor passou a se envolver com o mesmo; Que pode testemunhar que Gabriel freqüentava constantemente a residência da Srª Marineide; Que Marineide nesta época se relacionada apenas com Gabriel e não tinha outros parceiros; Que o falecimento de Gabriel ocorreu quando Marianeide estava grávida; Que a relação de Gabriel e Marineide era pública” (fls. 75/76).

A prova testemunhal produzida não deixa dúvidas de que o autor, Gabriel da Silva, é realmente filho do falecido, concebido durante o relacionamento que este mantivera com a genitora do autor, porém nascido após o falecimento do mesmo. Este convencimento é robustecido pelo silêncio dos réus que devidamente citados, não ofereceram contestação, não acompanhou o feito e não produziu provas, apesar de devidamente intimados.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para declarar que o menor GABRIEL DA SILVA é filho de GABRIEL BATISTA DSO SANTOS, passando o mesmo usar o nome de família de seu genitor, ou seja, GABRIEL DA SILVA BATISTA SANTOS. Condeno os réus no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Intimem-se os réus, pessoalmente, desta sentença. Também deve constar do assento os nomes dos avós paternos do menor, observando-se, para tanto, os nomes descritos à fl. 51 dos autos.

 
Busca e Apreensão - 2460563-0/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Reu(s): Francisco Denis Do Nascimento Dias

Decisão: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Francisco Denis do Nascimento Dias, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 12/14).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 18/20.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460504-2/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Ricardo Jose Dos Santos

Decisão: Consórcio Nacional Honda S.A., devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Ricardo José dos Santos, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 09/10).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 12/13.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Inventário - 2318034-2/2008

Autor(s): Manoel Ferreira Filho, Terezinha Alves Dos Santos, Maria Aparecida Felix Ferreira

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Djanira Felix Ferreira

Sentença: Manoel Ferreira Filho, Geová Félix Ferreira e Maria Aparecida Félix Ferreira, devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de inventário, em virtude da morte da Srª Djanira Félix Ferreira.

Intimados para recolher as custas processuais ao Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 25-v.

Ante o exposto, amparado nos arts. 257 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica o autor advertido de que nova ação não poderá ser despachada sem a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios. Custas pelo autor.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recurso, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.

 
Separação Consensual - 2455972-5/2009

Autor(s): Edna Nunes Oliveira Santos De Sa, Wagno Fonseca Ramos De Sa

Advogado(s): Richardson Wilker da Silva

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 29.05.2009, às 09:00 horas;

3. Intimem-se;

4. Dê-se ciência ao Ministério Público;

5. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Separação de Corpos - 2449620-4/2009

Autor(s): Rosangela De Almeida Soares Melo

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Reu(s): Adonias Gonçalves De Melo

Despacho: R. H.
1. Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 29.05.2009, às 09:30 horas;

2. Intimem-se a requerente, seu advogado e as testemunhas arroladas na inicial;

3. Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, de cinco (5) dias, fluirá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar requerida;

4. Notifique-se o Ministério Público;

 
Divórcio Consensual - 2449340-3/2009

Autor(s): Manoel Missias Diniz, Jaira Lopes Diniz

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 29.05.2009, às 11:00 horas, devendo os requerentes trazer três (3) testemunhas que comprovem o lapso temporal de separação de fato exigido pela lei, independentemente de intimação;

3. Intimem-se;

4. Dê-se ciência ao Ministério Público;

5. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não vislumbro estado de miserabilidade da condição financeira dos requeridos. Por outro lado, fica deferido o pagamento das custas ao final do processo.

 
EXECUÇÃO - 898729-8/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Aluizio Cabral Da Silva

Despacho: R.H.
O presente feito ainda não foi triiangularizado, uma vez que não ocorreu a citação, de maneira que qualquer medida de constrição patrimonial do devedor deve ocorrer após sua vinculação válida no processo.
Se requerido, cite-se o devedor por edital, adotando o novo e atual procedimento da execução por título extrajudicial (art. 653 do CPC).
Caso o devedor, após a citação editalícia, não se pronuncie nos autos, voltem-me para apreciação dos requerimentos contidos na petição de fls. 55/56.

 
BUSCA E APREENSAO - 763741-8/2005

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adriano de Torres Valentim

Reu(s): Viviane Tavares Da Silva

Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva

Despacho: R. H.
1. Ante a petição de fls. 63, retifique-se os nomes dos patronos do autor, fazendo constar na autuação os patronos subscritores da inicial, ficando revogado o despacho de fls 62;

2. Intime-se o autor, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manisfestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, trazer aos autos o correto endereço da acionada, sob pena de extinção;

3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;

4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);

5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2465302-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceiçao Da Silva, Wilson Barbosa De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Inventário - 679077-0/2005

Autor(s): Elizete Maria Da Silva Bispo

Advogado(s): Samuel Campos Belo

Inventariado(s): Dionisio Ferreira Bispo

Despacho: Digam as partes sobre a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, correndo em Cartório. Se não houver impugnação ao laudo, inclusive por parte da Fazenda Pública e Ministério Público, lavre-se o termo de últimas declarações, sobre as quais manifestar-se-ão as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Solicite informações ao Bradesco S/A sobre o saldo financeiro existente na conta corrente declinada às fls. 62/63. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2417483-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Jose Roberio Mota

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca a apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra José Robério Mota.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Oficie-se ao Detran, ao SERASA e ao SPC, como requerido.

Em face da renuncia ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 1999149-2/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Dielson Alves Dos Santos

Decisão: BV Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Dielson alves dos Santos, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 21/22).

A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 40/42.

Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.

Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.

Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intime-se o autor.

 
Carta Precatória - 2384447-5/2008

Deprecante(s): Comarca De Sao Paulo-Sp

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Companhia Bahiana De Agro Pecuaria

Despacho: R.H.
Designo para os dias os dias 18/05/2009 e 29/05/2009, sempre às 09:00 horas, para se dar as praças públicas, esta última, se necessário, devendo ser expedido edital com a observação dos requisitos elencados no art. 686 e prescrições do art. 687, ambos do CPC.
“O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo” (art. 687, § 5º do CPC).
Comunique-se o juízo deprecado para as devidas intimações.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 899029-3/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Constantino Da Silva Duarte E Euzebio Francisco Barroso

Despacho: R.H.
A penhora realizada nestes autos, há quase 20 anos, recaiu sobre diversos moveis e eletrodomésticos, os quais, se não pereceram pela ação do tempo, não ostentam mais idoneidade para garantir o juízo, razão pela qual defiro o pedido do credor de bloqueio de eventual numerário dos devedores via BACENJUD.
Para tal providência, todavia, necessário o fornecimento dos CPF(s) dos devedores, bem como o valor atualizado da dívida exequenda, para o que assino o prazo de 10 dias ao exequente para atendimento.
Tudo atendido, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1502880-8/2007

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Vanessa Medrado

Reu(s): Denilson Soares Cavalcante

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Despacho: R.H. Expeça- se o alvará, conforme requerido, atentando o cartório para o recolhimwento das custas processuais remanescentes, se devidas.

 
Divórcio Litigioso - 2460685-3/2009

Autor(s): Rejane Machado Dos Santos Dantas

Advogado(s): Bianca Soraia Martins Moraes

Reu(s): Rizonaldo Ferreira Dantas

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 25.05.2009, às 11:00 horas;

3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo;

4. Intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2460848-7/2009

Autor(s): Jean Carlos Dos Santos

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Despacho: R. H.

1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

2. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;

3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Divórcio Litigioso - 2449174-4/2009

Autor(s): Marilena Do Nascimento Viana

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Luiz Leite Viana Filho

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 25.05.2009, às 11:30 horas;

3. Cite-se e intime-se a requerida, pela via editalícia, com prazo de 20 dias, para comparecimento, advertindo-a de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo;

4. Intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita

 
Procedimento Ordinário - 2460881-5/2009

Autor(s): Antonio Carlos De Araujo

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Despacho: R. H.

1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

2. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;

3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Busca e Apreensão - 2453722-3/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Alisson Rodriguo Loiola Dias

Despacho: Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual, com ou sem provocação voltem-me conclusos;
2. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2448655-4/2009

Autor(s): Vilma Duarte Gonçalves, Vagner Duarte Gonçalves
Representante(s): Juscileide Da Silva Duarte

Advogado(s): Joseilton Samapaio da Silva

Reu(s): Cosmo Lima Ginçalves

Sentença: Vilma Duarte Gonçalves e Vagner Duarte Gonçalves, devidamente qualificados na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de alimentos que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Cosmo Lima Gonçalves.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade que fora deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, dê-se baixa e arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2100971-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Lidio Maciel De Lima

Despacho: R. H.

1. Indefiro os pedidos constantes da petição de fls. 40/41, vez que é ônus do autor trazer aos autos o endereço do acionado;

2. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar;

3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;

4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);

5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;

6. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1962378-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Cylon Moller

Reu(s): Luiz Jose Cruz Saraiva

Despacho: R. H.
1. Indefiro os pedidos constantes dos itens "1 e 4"da petição de fls. 28/30, vez que é ônus do autor trazer aos autos o endereço do acionado;
2. Ficam indeferidos os pedidos dos itens "2 e 3";
3. Oficie-se como requerido;
4. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar;
5. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;
6. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
7. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
8. Intime-se pessoalmente.

 
Busca e Apreensão - 1898903-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Edivaldo Dourado Dos Anjos

Despacho: R. H.

1. Indefiro os pedidos constantes da petição de fls. 34/36, no que toca à localização do endereço do réu, vez que é ônus do autor trazer aos autos o endereço do acionado;

2. Oficie-se ao Detran como requerido

3. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar;

4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;

5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);

6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;

7. Intime-se pessoalmente.

 
EXECUÇÃO - 747371-8/2005

Apensos: 868744-2/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jose Rodrigues Ramos

Despacho: R. H.
1. Intime-se o credor, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste seu interesse no feito, sob pena de extinção (art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil);

2. Havendo interesse, requeira o autor o que entender de direito;

3. Verifique-se o cartório se há custas remanescentes a serem pagas, intimando-se o exeqüente para salda-las em caso positivo;

4. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 903823-1/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Construtora Vênus Ltda

Despacho: R. H. Leve-se a registro a penhora (fls. 55). À avaliação, manifestando-se, em seguida, as partes, sobre o respectivo laudo, no prazo de 05 dias. Não havendo dissenção sobre o laudo avaliatório, diga o exequente sobre a possibilidade de adjudicação do imóvel ou sua venda por iniciativa particular, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, fica concitado o exequente, ainda, a juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito. Tudo entendido, conclusos.

 
Monitória - 2454857-8/2009

Autor(s): Ivaneide Ferreira De Almeida

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): Aurilio Dos Santos Sousa

Despacho: R. H. 1. Dê-se baixa dos presentes autos e junte-se a petição de embargos aos autos de nº 1932667-5/2008; 2. Recebo os embargos monitórios para discussão. Intime-se a embargada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Designo, pois, AUDIÊNCIA PRELIMINAR, para o dia 29.05.2009, às 10:00, à qual deverão comparecer as partes, ou seus advogados habilitados a transigir, podendo a empresa se fazer representar por preposto devidamente autorizado; 4. As partes ficam advertidas de que é aconselhável trazer à audiência proposta para um eventual acordo, com valores, índices de correção monetária, taxa de juros ou outros encargos, se houver; 5. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2267912-8/2008

Autor(s): Joana Carvalho De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de resposta do réu no tocante aos extratos bancários da conta poupança do mesmo (fls. 42), requerendo o que entender de direito. 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2239340-9/2008

Autor(s): Banco Gmac S.A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Daniel Ferreira Garrido

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco), apontar as diligências que pretende ver atendida, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2287112-4/2008

Autor(s): Gilmar Alves Teixeira

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta do réu no tocante aos extratos bancários da conta poupança do mesmo (fls. 42), requerendo o que entender de direito; 2. Após, conclusos.

 
ALIMENTOS - 2100261-8/2008

Autor(s): Isabela Silva Melo
Representante(s): Catiana Nonata Da Silva

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Lindalva Lacerda Dos Santos

Despacho: R.H. 1. Vistas ao Representante do Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Petição - 2452967-9/2009

Autor(s): Jose Eduardo Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes

Reu(s): Rosane Nobre De Jesus

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 1826973-8/2008; 2. Trata-se de ação que rege-se pelo rito ordinário, razão pela qual determino a citação do requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil; 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; 4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 5. Após, conclusos.

 
Divórcio Consensual - 2448343-2/2009

Autor(s): Rosirene Lima Leopoldino, Antonio Gomes Dos Santos Filho

Advogado(s): Marcos Rios Oliveira

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 22.05.2009, às 10:30 horas, devendo trazer três (3) testemunhas que comprovem o lapso temporal de separação de fato exigido pela lei, independentemente de intimação; 3. Intimem-se; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Busca e Apreensão - 1619260-0/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Pedro Alves Sobral

Despacho: ...Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei nº 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto Lei nº911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
COBRANCA - 1831026-5/2008

Autor(s): Joao Resende Da Silva

Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Paloma Santana Modesto, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Decisão: R.H. Vistos etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face da decisão de fls. 114/122, alegando ser esta omissa, porquanto não se pronunciou sobre o pedido de produção de prova oral. A decisão embargada foi publicada no DPJ de 26.12.2008 (fls. 114-v), ao passo que os presentes declaratórios chegaram a este juízo no dia 26.01.2009, quando já escoado o quinquídio legal, sendo, pois, intempestivos, razão pela qual não os conheço. Intime-se. Cumpra-se o despacho de fls. 114.

 
Separação Consensual - 2455972-5/2009

Autor(s): Edna Nunes Oliveira Santos De Sa, Wagno Fonseca Ramos De Sa

Advogado(s): Richardson Wilker da Silva

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 29.05.2009, às 09:00 horas;

3. Intimem-se;

4. Dê-se ciência ao Ministério Público;

5. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1151990-2/2006

Autor(s): Superintendencia De Desenvolvimento Indl. E Coml.-Sudic

Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira

Reu(s): Thaisa Bezerra De Matos Queiroz-Me

Despacho: Despacho: R. H.
Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16.09.2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara da Fazenda criada;
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
Inventário - 2350504-6/2008

Autor(s): Igor Frederico Camillo Matos Cavalcante Leao

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Maria Edenildes Matos

Despacho: R.H.
Citem-se os interessados (demais herdeiros) não representados, bem como a Fazenda Estadual (CPC, art. 999), expedindo-se-lhes cópia das primeiras declarações. Após tais providências, digam as partes no prazo do art. 1000 do CPC.
Requisite ao Banco do Brasil e Banco Bradesco o saldo bancário existente atualmente nas contas declinadas nos autos, bem como a remessa a estes autos de extrato bancário das mesmas no período que vai de 30 de março a 30 de abril de 2008.
Com os documentos nos autos, digam as partes, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 917117-6/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Dz Modas Industria E Com. De Confecçoes Ltda, Zoraide Figueiredovde Albuquerque, Dulcinea Ferreira De Assis e outros

Despacho: R.H.
O presente feito ainda não foi triiangularizado, uma vez que não ocorreu a citação, de maneira que qualquer medida de constrição patrimonial do devedor deve ocorrer após sua vinculação válida no processo.
Citem-se os devedores por edital, na forma requerida às fls. 31/32, adotando o novo e atual procedimento da execução por título extrajudicial.
Caso os devedores, após a citação editalícia, não se pronunciem nos autos, voltem-me para apreciação dos requerimentos contidos na petição de fls. 38/39.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2452893-8/2009

Autor(s): Lucinea Cardoso Da Silva

Advogado(s): Joseilton Samapaio da Silva

Reu(s): Edigleide Constantino Da Silva

Despacho: R.H. 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155,II, do Código de Processo Civil); 2. Designo o dia 12.05.2009, às 08:30 horas, neste juízo, pra se dar audiência de tentativa de conciliação das partes; 3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja acordo, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia; 4. Intimem-se; 5. Comunique-se ao Ministério Público; 6. Arbitro alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, atualmente em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Divórcio Litigioso - 2125843-2/2008

Autor(s): A. D. S.

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): M. B. D. S. S.

Despacho: R. H.
1. Apense-se aos autos de nº 1513828-0/2007;
2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
3. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 25.05.2009, às 12:00 horas;
4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Inventário - 2452875-0/2009

Autor(s): Gilma Alves Do Nascimento

Advogado(s): Wendell Sobreira Leal

Reu(s): Maria Julia Do Nascimento

Despacho: R. H

1. Apense-se aos autos de nº 841835-9/2005 (art, 1.043, CPC);
2. Nomeio como inventariante a requerente Gilma Alves do Nascimento, independentemente de compromisso;
3. As procurações outorgadas à Gilma Alves do Nascimento são referentes ao inventário de Juvêncio Alves do Nascimento e, por óbvio, não podem ser aproveitadas no presente inventário;
4. Intime-se a inventariante para, primeiramente, trazer aos autos procuração outorgadas por seus irmão que lhe confira poderes para representa-los nestes autos e aquele especial para renunciar, na forma já esboçada na petição inicial;
5. Atendida a diligência acima, tome por termo a renúncia (art. 1.806, CC), em seguida devendo a inventariante apresentar plano de partilha pormenorizado de ambos os espólios;
6. Tudo atendido, voltem-me conclusos.

 
Monitória - 2449477-8/2009

Autor(s): Associacao Dos Usuarios Do Perimetro Irrigado Do Tourao

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Reu(s): Luiz Florencio Dos Santos

Despacho: R. H.
1 – Intimem-se as partes do retorno dos autos para requererem o que achar necessário no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Sem resposta, arquivem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2306392-3/2008

Autor(s): Raimundo Clementino De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Sentença: Isto posto e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o banco réu a pagar ao autor a diferença correspondente a 20,37%, percentual a ser aplicado sobre o saldo da sua caderneta de poupança de nº 100.007.534-3, agência 0069-8, do Banco do Brasil, existente no dia 11 de janeiro de 1989, a partir de quando deverá tal diferença ser monetariamente corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (03.12.2008), tudo a ser liquidado, dando por resolvido este processo, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

 
Habilitação de Crédito - 977910-8/2006

Autor(s): Gerdau S/A

Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz

Reu(s): Francildo De Queiroz Santos

Sentença: GERDAU S.A., devidamente qualificada na exordial, através de suas procuradoras constituídas às fls. 06 e 07, interpôs Pedido de Falência com fulcro no Art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661/45 em desfavor de FRANCILDO DE QUEIROZ SANTOS, qualificação nos autos, alegando ser credora da parte Promovida na importância total de R$ 9. 020,02 (nove mil vinte reais e dois centavos), representada por títulos de crédito, acostados aos autos à fl. 26.
Após infrutíferas tentativas de citar a parte Promovida, (fls. 44-retro, 46, 48, 52, 54 e 58), a Promovente, por sua vez, requereu extinção do feito sem julgamento de mérito e desentranhamento de todos os documentos originais acostados à peça inicial (fl. 60).
É o breve relatório. Decido.
Ante os fatos supra articulados, homologo a desistência manifestada pelo Promovente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.
Promova o cartório o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida o exeqüente para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja o recolhimento, diligencie na inscrição da Dívida Ativa Estadual e arquive-se.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais acostados à peça vestibular, mediante a substituição dos mesmos por cópias autênticas.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1608638-8/2007

Autor(s): Revalle-Revenda Valle Da Integracao Ltda

Advogado(s): Dhaniel de Sá Barreto Queiroz

Requerido(s): Ticiane De Araujo Pires

Sentença: Revalle – Revenda Valle da Integração Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, em 19.07.2007, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Ticiane de Araújo Pires, também qualificada nos autos.
O processo ficou paralisado desde 28.04.2.008, por culpa da autora, pois não se dignou em impulsionar o feito, deixando de trazer aos autos o atual endereço da acionada, demonstrando, dessa forma, seu total desinteresse pelo mesmo. Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Todavia, quedou inerte, deixando, mais uma vez, de trazer aos autos o atual endereço da ré.
Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o mês de abril de 2.008, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela autora.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Revisional de Débito - 2320421-9/2008

Autor(s): Heraldo Francisco De Souza

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Banco Panamericano

Sentença: Heraldo Francisco de Souza, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de revisional de débito, em face do Banco Panamericano.
Intimado para recolher as custas processuais ao Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 11.
Ante o exposto, amparado nos arts. 257 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica o autor advertido de que nova ação não poderá ser despachada sem a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios. Custas pelo autor.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recurso, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 803942-9/2005

Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Alventino Gomes Fonseca Neto

Sentença: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO, representada por seus sócios administradores devidamente qualificados na peça vestibular e representada por sua patrona legalmente constituída por instrumento procuratório, ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa perante este juízo, contra ALVENTINO GOMES FONSECA NETO, também fartamente qualificados nos autos, alegando ser credora da importância R$ 1.396, 75 (hum mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), representada por título de crédito extrajudicial, materializado em contrato de prestação de serviços educacionais.
Devidamente citado, o Exequido não se manifestou nos autos. A Exequente, por sua vez, diante da renuncia de sua patrona e devidamente intimada para definir sua representação no feito, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto.
É o breve relatório. Decido.
Diante dos fatos supra relatados, verifica-se, claramente, o abandono da causa pela parte Exequente. Assim, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito, com supedâneo na Lei Processual Civil, em seus Arts. 13, I e 267, III, IV. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios em razão do Exequido não ter comparecido ao processo através de advogado. Condeno, todavia, o Exequente no pagamento das custas processuais.
Promova o cartório o levantamento das custas processuais, intimando-se em seguida o exeqüente para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja o recolhimento, diligencie na inscrição da Dívida Ativa Estadual e arquive-se.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1666565-3/2007

Representante(s): Raimuinda Pereira Alves Da Silva
Requerente(s): Lucas Pereira Alves Da Silva, Ana Julia Pereira Alves Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Jailson Alves Da Silva

Sentença: Lucas Pereira Alves e Ana Júlia Pereira Alves da Silva, devidamente qualificados na peça vestibular, em 29.08.2007, ajuizou ação de execução de alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Jailson Alves da Silva, também qualificado nos autos.
O processo ficou paralisado desde 10.09.2007, por culpa dos autores, pois não se dignaram em trazer aos autos o atual endereço do executado, já não fora o mesmo encontrado no endereço declinado na inicial (fls. 15-v), demonstrando, dessa forma, seu total desinteresse pelo mesmo.
Outrossim, a patrona do requerentes, às fls. 17, informou a este Juízo que não dispõe de meios para localização dos autores, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, que fora deferido, sob pena de extinção em caso de inércia da parte autora.
Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade que fora deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 2160550-2/2008

Autor(s): Luiz Fernando Da Conceicao
Representante(s): Mirian Da Conceicao

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Nildon Da Silva Sales

Sentença: LUIZ FERNANDO DA CONCEIÇÃO, menor, representado por sua genitora, MIRIAN DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na peça inicial, ajuizou Ação de Alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, em desfavor de IRINEU MACEDO DA SILVA, também qualificado nos autos.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/12/2008 às 11h, as partes não compareceram em razão da sua não localização através dos endereços indicados nos autos (fl.16-retro). Na oportunidade, fora determinado o prazo de 30 (trinta) dias, corridos em cartório, para manifestação da Promovente, prazo este que transcorreu in albis.
O Promovido requereu a extinção e arquivamento do processo, uma vez que a representante do Promovente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, ou, redução dos alimentos provisionais à base de 10% do salário mínimo.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se paralisado em virtude do claro abandono da causa pela representante da parte Promovente, que não manifestou interesse em impulsionar o feito, não participando dos atos processuais pertinentes e não trazendo aos autos o seu endereço correto.
Como é sabido, é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos, conforme dispõe o art. 39, II, do CPC.
Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde a sua interposição no dia 20/08/2008, amparado no Art. 267, III, § 1º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, suspendendo o pagamento dos alimentos provisórios arbitrados.
Ao cartório, enviar novo ofício à empresa empregadora do Promovido, para que suspenda os descontos mensais na folha de pagamento, a título de alimentos provisórios em favor do Promovente, retificando os termos determinados em ofício nº 486/2008 nos autos.
Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 887666-6/2005

Embargante(s): Fênix Designer Indústria E Comércio Ltda

Advogado(s): Washington Luiz Cadete da Silva

Embargado(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Jose de Souza Gomes Filho, Karla Cristina Britto Ferreira

Sentença: Fênix Designer Indústria e Comércio Ltda., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move perante a 2ª Vara Cível desta Comarca o Banco do Estado da Bahia - BANEB, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Alega, em síntese, que a execução é nula de pleno direito, vez que o crédito que diz possuir o exeqüente já fora inteiramente quitado, tendo em vista que o banco embargado aceitara Títulos da Dívida Agrária - TDA's para liquidação do mesmo (10.200 TDA(s), no que restou honrada a obrigação por meio de Cessão de Direitos Creditórios, cujo beneficiário seria o Embargado, que teria recebido direitos sobre 51 hectares desapropriados pelo Governo Federal.
Requer a extinção do feito em face da inexigibilidade do título apresentado ou o imediato recolhimento do mandado de citação, caso expedido, contra a embargante.
Anexou aos embargos os documentos de fls. 07/32.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, refutando, no mérito, as alegações do embargante (fls. 35/48).
Com impugnação trouxe os documentos de fls. 49/66.
Determinou-se ao exeqüente a juntada de planilha da dívida atualizada, que o fez (fls. 68/72).
É o relatório. Decido.
Cumpre examinar, de logo, a admissibilidade dos presentes embargos, a teor do que dispunha o revogado art. 737 do Código de Processo Civil, dispositivo que deve ser aplicado ao caso.
Isso porque a ação de execução fora proposta em 17.12.1997, tendo sido os embargos ajuizados na data de 12.01.1998, tudo sob a égide do hoje revogado art. 737 do Código de Processo Civil, não incidindo, no particular, a nova sistemática da execução de título extrajudicial inaugurada pela Lei nº 11.382/06.
Sob aquele regime, a segurança do juízo era condição de admissibilidade dos embargos do devedor, que deveria ser materializada pela penhora, na execução por quantia certa, ou pelo depósito, na execução para entrega de coisa.
No presente caso, como se vê, trata-se de execução por quantia certa, na qual deixara de ocorrer a segurança do juízo, uma vez que não houve penhora de bem algum da embargante, não estando seguro o juízo e restando desatendida condição de ação específica de procedibilidade da presente demanda, sendo o embargante, em tal contexto, carecedor de ação.
É como, à época, entendia os nossos pretórios:
“DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO NA ESPECIE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O SISTEMA PROCESSUAL QUE REGE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SALVO EXCEÇÕES, EXIGE A SEGURANÇA DO JUIZO COMO PRESSUPOSTO PARA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
II - SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRE OS QUAIS A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA VEM SE DEBRUÇANDO, SE ADMITE A DISPENSA DESSE PRESSUPOSTO, PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA QUE DISCIPLINA OS EMBARGOS DO DEVEDOR E A PROPRIA EXECUÇÃO.
III - EM TESE, A FALTA DOS ORIGINAIS DAS DUPLICATAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI VICIO PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS PODEM SER DISPENSADOS NA HIPOTESE DE RETENÇÃO DOS TITULOS, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
(REsp 40.078/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 02/03/1998 p. 92).
Ante o exposto, amparado no art. 737 do Código de Processo Civil, antes da sua alteração pela Lei nº 11.382/06, tenho o embargante por carecedor de ação, em razão de não estar seguro o juízo, extinguindo o feito sem apreciação do seu mérito, devendo-se prosseguir na execução. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1239339-5/2006

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Elizangela De Barros Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls 22, bem como, e em igual prazo, se manifestar sobre a certidão de fls.27.

 
ALIMENTOS - 2160255-0/2008

Autor(s): Eric Matheus Gomes Rocha
Representante(s): Mara Suely Dos Santos Rocha

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Edilson Gomes Dos Santos

Despacho: R.H. Informe a parte autora o endereço do réu, no prazo de 48 horas, pena extinção. Após, conclusos.