JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1734068-1/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Gerson Lima Ribeiro

Despacho: R.H EM INSPEÇÃO
Defiro o requerimento de fls. 23

 

Expediente do dia 06 de março de 2008

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 633144-6/2005

Autor(s): Maria Aparecida Araujo Da Silva

Advogado(s): Maria do Socorro M. Saraiva

Reu(s): Carlindo Alves De Lima

Despacho: Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes acima nominadas, conforme consta da petição protocolada sob nº 013867-1/2, de 21/01/2009. Não obsante, os autos do processo encontram-se no ETJBA, em decorrência da interposição de recurso de nº 13188-5/2008, da Quinta Câmara Cível, o que inviabiliza a homologação do acordo neste Juízo de origem. Destate, determino a remessa da petição de acordo para o E. TJBA para, se for o caso, homologar o acordo celebrado entre as partes. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1091127-6/2006

Autor(s): Jose Rivaldo Matias Dos Santos

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Hsbc Seguros

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Despacho: Junte-se. Após, conclusos

 

Expediente do dia 25 de março de 2008

Execução de Alimentos - 1085401-5/2006

Apensos: 719323-6/2005; 1477273-8/2007;1477249-9/2007

Representante(s): Sandra Mila Sena Souza Silva
Requerente(s): Giulya Gabrielle Sena Silva, Gabryel Victor Sena Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Alexandre Santos Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Sentença: Vistos e etc..,

GABRIEL VICTOR E GIULA GABRIELLE SENA SILVA, representado(s) por sua genitora SANDRA SOUZA SILVA, todos qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, contra ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, também qualificado nos autos, requerendo em síntese o pagamento integral da pensão alimentícia arbitrada que se encontra atrasada e sempre depositada a menor, como se obs erva da leitura da inicial
Citado, o executado,. não realizou o pagamento pelo que foi expedido o competente mandado de prisão.
Depois de efetivada a prisão o R equerido efetuou o pagamento, tendo em consequencia sido expedido o competente Alvará de Soltura - fls.48/9.
Ante o exposto nos termos dos artigos 733 c/c 794, inciso I, todos do CPC, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO.
P.R.I., e após o prazo legal, desapense-se e arquive-se.

 

Expediente do dia 12 de maio de 2008

Monitória - 748298-6/2005

Autor(s): Industria De Embalagens Santana S/A-Inpa

Advogado(s): Caio Martins Chaves

Reu(s): Joao Batista De Medeiros Junior

Despacho: Vistos,
Manifeste-se o autor sobre cumprimento e devolução da Carta Precatória mencionada.

 

Expediente do dia 19 de maio de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1598401-6/2007

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Marcus Welber Carvalhal Pinheiro

Reu(s): A. L. P. D. S.

Despacho: R.H

Ouça-se a parte autora sobre a certidão supra(fl. 25v), no prazo legal.

 

Expediente do dia 02 de setembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1337331-5/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Christina Barbosa de Oliveira

Reu(s): F. D. M. N.

Despacho: Vistos,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como cumprir as diligências pendentes determinadas por este Juizo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2360465-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Jocelina Ferreira De Almeida

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.

Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.

Advirta o demandado de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2249456-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S. A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Adriano Bezerra De Lima Kametal

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Intime-se a parten autora, por sua advogada, para emendar a inicial, no sentido de individualizar cada um dos bens objetos da presente demanda, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos.
3. Cumpra-se

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 1788767-1/2007

Autor(s): Maria Zelia Dos Santos

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Sentença: Vistos em inspeção,


MARIA ZÉLIA DOS SANTOS, devidamente identificada na peça proemial, por meio de sua advogada, requereu alvará judicial pelos motivos alinhados às fls. 02/03 dos autos.

Pleiteia o levantamento de valor em conta do PIS, depositado na Caixa Econômica Federal, conforme ofício de fl. 32, deixado por sua irmã, Maria dos Santos, falecida em 21 de janeiro de 2007 (fl. 08).

O pedido veio instruído com o instrumento procuratório de fl. 04 e os documentos de fls. 05/16 e 20/21.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido

De início, cabe ressaltar que a requerente é parte legítima para o pleito, face ter provado a sua condição de irmã da falecida, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 6.858/90 e, principalmente, quando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social informou que a falecida não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social (fl. 37).

Acerca da matéria, leciona Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, in Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, 15ª Edição, 2003:

Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor (grifei). A previsão é do art. 1037 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores (grifei), de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. (p. 482).

Assim, considerando a documentação apresentada, bem como verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição do(s) competente(s) alvará(s), em favor do(a)(s) súplice(s), segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma.

Sem custas face a gratuidade requerida, que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa.

Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Inventário - 2405602-8/2009

Autor(s): Maria Cardoso Dos Santos, Rosemario Alves Dos Santos, Roberto Alves Dos Santos e outros

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Luiz Alves Dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Comprovem os requerentes a alegada ausÊncia de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possuem, no prazo, recolher as custas devidas;
2. Após, volte-me os autos conclusos.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Interdição - 2287998-3/2008

Autor(s): Maria Antonia Moreira Rocha

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Interditado(s): Nelson Jose Da Rocha

Sentença: Vistos em inspeção,

Da análise dos autos, observa-se que a autora noticiou o falecimento do interditando, conforme documento de fl. 20, tendo como consequência a perda do objeto da presente ação.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Sem custas, face a gratuidade requerida, que ora defiro..

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2405358-4/2009

Autor(s): Rafael Paiva De Souza

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Indefiro o pedido assistência judiciária gratuita, devendo o autor promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. No mais, não é justo ao autor eximir-se de um ônus que a lei impõe a todos, salvo previsão legal em contrário, sendo certo inexistir prova da hipossuficiência a ensejar o deferimento. Entendo, ainda, que o instituto da assintência judiciária vem sendo usado com claro desvio de finalidade, visto que objetiva frustar eventuais ônus sucumbenciais da demanda.

 
Petição - 2335296-9/2008

Autor(s): Idepe Instituto De Desenvolvimento Na Promocao De Emprego

Advogado(s): Aurelio Joao Vieira de Barros

Reu(s): Sumaya Medeiros Botelho

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Indefiro o pedido assistência judiciária gratuita, devendo o autor promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. No mais, não é justo ao autor eximir-se de um ônus que a lei impõe a todos, salvo previsão legal em contrário, sendo certo inexistir prova da hipossuficiência a ensejar o deferimento. Entendo, ainda, que o instituto da assintência judiciária vem sendo usado com claro desvio de finalidade, visto que objetiva frustar eventuais ônus sucumbenciais da demanda.

 
Procedimento Ordinário - 2404573-6/2009

Autor(s): Adailton Genesio Dos Santos

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Defiro a gratuidade processual requerida.
2. Cite(m)-se com as advertências legais;
3. Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art.301 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato estintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vistas dos autos à(ao) demandante, pelo prazo de 10(dez) dias.
4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em quen o cartório certificará, voltem-me conclusos;

 
Procedimento Ordinário - 2405448-6/2009

Autor(s): Iracy De Oliveira Benevides

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Indefiro o pedido assistência judiciária gratuita, devendo o autor promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. No mais, não é justo ao autor eximir-se de um ônus que a lei impõe a todos, salvo previsão legal em contrário, sendo certo inexistir prova da hipossuficiência a ensejar o deferimento. Entendo, ainda, que o instituto da assistência judiciária vem sendo usado com claro desvio de finalidade, visto que objetiva frustar eventuais ônus sucumbenciais da demanda.

 
Procedimento Ordinário - 2406058-5/2009

Autor(s): Virna Larissa Alves Da Silva

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos em inspeção,

1.Indefiro o pedido assistência judiciária gratuita, devendo o autor promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. No mais, não é justo ao autor eximir-se de um ônus que a lei impõe a todos, salvo previsão legal em contrário, sendo certo inexistir prova da hipossuficiência a ensejar o deferimento. Entendo, ainda, que o instituto da assistência judiciária vem sendo usado com claro desvio de finalidade, visto que objetiva frustar eventuais ônus sucumbenciais da demanda.

 
Procedimento Ordinário - 2286512-2/2008

Autor(s): Paganini Nobre Mota

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Santander Brasil Administradora De Cartoes Ltda

Despacho: Vistos em inspeção,

1.Intime-se a parte autora, pessoalmente, e seu/sua advogado(a), a providenciar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
2. Apense-se a cautelar de nº 1683863-7/2007
3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2327846-1/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Carlos Eduardo Romeiro Pinho

Reu(s): Jose Wilson Da Cunha Silva

Despacho: R.H

Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias.

Intimem-se.

 
DUVIDA DIRETA (REGIST PUB) - 1149289-6/2006

Requerente(s): Cartório De Reg. De Imoveis 1º Oficio Da Com. De Juazeiro

Requerido(s): Jose Carlos Mello Muniz

Advogado(s): Milena Carneiro Bastos

Despacho: Vistos em inspeção,

Conclusos.

 
INDENIZACAO - 1473835-8/2007

Apensos: 1243821-2/2006

Autor(s): Joao Luiz De Souza, Jose Rene Silva De Morais

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Paganini Nobre Mota Junior

Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte

Despacho: Vistos em inspeção,

Conclusos.

 
INDENIZACAO - 1132489-0/2006

Autor(s): Risley Do Nascimento Sena - Disk Areia

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Despacho: Vistos em inspeção,

Conclusos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1397695-8/2007

Autor(s): Rosalgela De Souza

Advogado(s): Joselmo de Aragão Novaes

Menor(s): Caio Isaias De Souza Oliveira, Lara Sabrina De Souza Oliveira

Despacho: Vistos em inspeção,

Conclusos.

 
Busca e Apreensão - 932790-8/2006

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Requerido(s): M. S. D. M. M. G.

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e pelo DPJ para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para cumprir as diligências determinadas por este Juizo e pagar custas pendentes, se houver, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do art 267 §1º do CPC.
2. Cumpra-se.

 
CIVIL PUBLICA - 1792699-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro

Reu(s): Votorantim Cimentos N/Ne

Advogado(s): Guilherme Henrique Martins Moreira

Despacho: Vistos em inspeção,

Concluso.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1617616-5/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Fernando Bispo Da Silva

Despacho: 1. Defiro o quanto requerido no item "2", do petitório de fls. 34/36;
2. Diligencio o endereço do requerido pelo sistema BACENJUD;
3. Caso positivo, cite-se o reuqerido como determinado anteriormente;
4. Não logrando êxito, intime-se o autor, por seu/sua advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar endereço correto e completo, pois não cabe ao Judiciário expedir ofícios aos ógãos públicos e privados, no intuito de obter tais informações;
5.Cumpra-se.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 669154-7/2005

Autor(s): Luzia Cardoso Da Silva

Advogado(s): Marlucia Moreira Lopes

Reu(s): Manoel Nunes Filho, Aladia De Almeida Nunes

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção,

Concluso.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727244-2/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Reu(s): Rogerio Santana Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Cumpra-se o despacho de fl. 33, item "5";
2. Diligencio o endereço do requerido pelo sistema BACENJUD;
3. Caso positivo, cite-se o reuqerido como determinado anteriormente;
4. Não logrando êxito, intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar endereço correto e completo, pois não cabe ao Judiciário expedir ofícios aos ógãos públicos e privados, no intuito de obter tais informações;
5.Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1846734-6/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Manuel Dos Santos Silva

Despacho: 1. Defiro o quanto requerido no petitório de fl. 71;
2. Diligencio o endereço do requerido pelo sistema BACENJUD;
3. Caso positivo, cite-se o reuqerido como determinado anteriormente;
4. Não logrando êxito, intime-se o autor, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar endereço correto e completo, pois não cabe ao Judiciário expedir ofícios aos ógãos públicos e privados, no intuito de obter tais informações;
5.Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1238186-1/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): M. D. S.

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Defiro em parte os pedidos de fls. 31/33 dos autos, por entender que não cabe o Poder Judiciário a localização das partes junto às instituições privadas, principalmente quando o autor comprovou não ter esgotado todos os meios para sua localização. Todavia, determino a expedição dos ofícios requeridos no item "02" e "03" (fls 32/33); requerimento de fl. 25;
2. Assim, diligencio a parte autora o endereço correto e completo do réu, no prazo de 30 dias;
3. Após, voltem-me conclusos;
4.Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2176404-6/2008

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Samuel Pereira De Souza

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Cumpra-se as diligências em decisão de fl. 22;
2. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1603542-4/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Requerido(s): Luis Carlos Teles De Carvalho

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Renove-se o mandado de fl. 22;
2. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1173973-7/2006

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Christina Barbosa de Oliveira

Reu(s): J. B. A.

Despacho: Vistos em inspeção,
1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fl. 31v, em 05(cinco) dias;
2. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 734970-1/2005

Autor(s): Iva Nery Sento Se

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior, Iabi Bandeira Macedo

Reu(s): Narciso Maia Tecidos Ltda

Advogado(s): Elna Maria de Mota Moreira, Joelma Goncalves Chaves

Despacho: Vistos em inspeção,
Conforme consta dos documentos de fls. 291/293, Tecidos Ltda. Isso acontece porque a executada encerrou a atividade empres em seu nome e passou a funcionar com Narciso Enxovais (Franco Benelli Comércio de Tecidos e Confecções Ltda). Tal manobra nada mais representa que tentativa de fraudar seus milhares de credores, ainda mais considerando que Narciso Enxovais funciona com o mesmo objeto e nos mesmos endereços da Narciso Maia.
De tal forma, reconheço a sucessão de empresa e, em consequencia, determino o bloqueio e penhora em nome da sucessora, através do BACENJUD.
Defiro o pedido de prioridade no andamento do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1224485-9/2006

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): F. R. P. D. A.

Despacho: Vistos em inpeção,

Após, voltem-me os autos conclusos.

 
RETIFICACAO - 2044025-5/2008

Autor(s): Jose Cadidé De Moraes

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Despacho: Vistos em inspeção,

Após, voltem-me os autos conclusos.

 
RETIFICACAO - 1262651-7/2006

Autor(s): Juracy Erasmo Batatinha E Silva

Advogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e Silva

Despacho: Vistos em inspeção,

Após, voltem-me os autos conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2176239-7/2008

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Magno Morais Martins

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Intime-se a parte autora, através de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre Certidão de fl. 22v.
2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

 
RETIFICACAO - 1608237-3/2007

Autor(s): Iago Gonzalez Da Silva

Advogado(s): Marcio Romulo Siqueira Alencar

Representante Legal(s): Lenira Dorcinda Gonzales Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Intime-se o autor, por seu advogado, a cumprir integralmente a cota ministerial de fl. 30, autenticando os documentos juntados com a inicial;
2. Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, vistas ao Ministério Público;

 
RETIFICACAO - 2156107-8/2008

Autor(s): Joao Batista Martins

Advogado(s): Rogerio Quintino Bahia

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, com o objetivo de alterar o pedido vestibular, posto que o erro do seu nascimento é no aseento de casamento;
2. Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, vista ao Ministério Público;

 
BUSCA E APREENSAO - 1043640-5/2006

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Sueli Maria Araujo De Almeida Lessa

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Após, volte-me os autos conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1917636-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Antonio Saraiva Da Franca

Despacho: Vistos em inspeção,

1. Defiro o requerimento de fl. 25;
2. Diligencio o endereço do requerido pelo sistema BACENJUD;
3. Caso positivo, cite-se o reuqerido como determinado anteriormente;
4. Não logrando êxito, intime-se o autor, por seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10(dez) dias, indicar endereço correto e completo, pois não cabe ao Judiciário expedir ofícios aos ógãos públicos e privados, no intuito de obter tais informações;
5. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 941699-1/2006

Assistente(s): C. D. S. F.
Menor(s): J. A. D. S. F.

Reu(s): M. M. C.

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Despacho: Vistos em inspeção.


O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e em favor do menor JOHNATANAEL ALEF DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS em face de MAURO MARTINS CASSIMIRO, também identificado na inicial pelos motivos alinhados às fls. 02/04 dos autos.

Aduz, em síntese, a parte autora que a genitora do menor se relacionou, aproximadamente em abril de 1997, por 02 (dois) dias, com o investigado, tendo este posto fim na relação quando descobriu que ela estava grávida.

A peça vestibular veio instruída com os documentos de fl. 05/10 dos autos.

O investigado fora devidamente citado (fl. 18v), tendo tempestivamente contestado (13/14) a inicial, com instrumento procuratória à fl. 15.

Às fls. 17 dos autos foi designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou, uma vez que o membro do Ministério Público não fora intimado pessoalmente, todavia, marcou-se dia para coleta de material sanguíneo para exame de DNA.

Exame de DNA às fls. 26/31, onde consta que o Sr. Mauro Martins Cassimiro não é o pai biológico do menor Johnatanael Alef dos Santos.

Instada a se manifestar, o Ilustre Representante do Parquet manifestou-se pela improcedência. (fls. 36/37).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor da menor Johnatanael Alef dos Santos, filho de Cristinalva dos Santos Ferreira.

Como ressaltado acima, as partes dispensaram a produção da prova oral e resolveram se submeter a perícia de vínculo genético através de DNA, cujo laudo concluiu da seguinte forma: Em material genético (DNA) extraído de amostras sanguíneas dos examinandos, identificaram-se que os alelos encontrados no filho, estavam presentes na mãe, porém em 12 (doze) locos não estavam presentes no suposto pai. Concluímos, portanto, que MAURO MARTINS CASSIMIRO não é o pai biológico de JOHNATANAEL ALEF DOS SANTOS (fl.28).

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com alimentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios face propositura pelo Ministério Público.

Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2120515-0/2008

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Joao Alves Ferreira

Decisão: Vistos,
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.

Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.

Advirta o(a) demandado(a) de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2296615-7/2008

Autor(s): Geisa Alves Ferreira, Gessica Alves Ferreira

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Decisão: Vistos em inspeção.

Retifique-se o pólo ativo para contar Geiza Alves Ferreira dos Santos.
Geiza Alves Ferreira dos Santos, propôs a presente AÇÃO DE GUARDA com pedido de liminar de Guarda Provisória da Menor Géssica Alves Ferreira, sustentando ser irmã da menor e que seus pais faleceram, sendo sua mãe em 20 de maio de 2007 e seu pai, em 17 de novembro de 2007 (doc. 11/12).

Instrui o pedido com os documentos de fls. 5/12.

Conclusos os autos. É o relatório. Decido.

A guarda é matéria prevista nos arts. 33 usque 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - e será deferida, excepicionalmente, fora dos caos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Consta nos autos que os genitores da menor são falecidos.

Considerando que a guarda implica na obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, fase anterior à adoção, que objetiva regularizar a posse de fato, conferindo às menores a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, satisfeitas as exigências legais, DEFIRO o pedido, com fulcro nos artigos 22,24,33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente para CONFERIR a GUARDA PROVISÓRIA da menor Géssica Alves Ferreira a sua irmã Geiza Alves Ferreira dos Santos, brasileira, casada, cabeleireira, portadora do RG nº 12002641 42-SSP-BA e do CPF nº 032.635.455-74, sob compromisso.

Vistas ao Ministério Público para manifestar na forma da lei.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

INDENIZACAO - 2040865-6/2008

Apensos: 1073959-7/2006; 1073990-8/2006

Autor(s): Jose Dias Dos Santos

Advogado(s): Maria Clecia Miranda dos Santos

Reu(s): Banco América Do Sul S/A

Despacho:  Vistos em inspeção,

Defiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.

Cite-se a parte ré para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2372233-8/2008

Autor(s): Fabiana Dos Reis Cafe De Souza, Williams Alves De Souza Junior

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Despacho: Vistos em inspeção,

Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal(fls.5).
Vistas ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2398279-7/2009

Autor(s): Iolanda Maria Leitao

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Vistos em inspeção,
Oficie-se ao INSS para informar a relação de dependentes do falecido.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 2021430-2/2008

Autor(s): M. R. A. D. S.
Representante(s): A. A. L.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): P. N. D. S.

Sentença: Vistos etc..,

Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência julgo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso III, do CPC.

Sem custase condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 16), devendo ser expedido ofício ao banco para abertura da conta.

Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados.

Pelos autores foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado palo Juízo.

Observads as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
GUARDA - 1089635-5/2006

Requerente(s): Cristiano Ferreira Da Silva

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Menor(s): Jose Victor Ferreira Duarte

Sentença: Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte abandonar a causa por mais de trinta dias.

Não obstante, o requerente fora intimado por edital (fls. 31/32), bem como a nobre causídico, para manifestarem interesse no feito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fato não ocorrido, conforme Certidão do Cartório (fls. 33).


O parágrafo único do art. 238 co Código de Processo Civil, que foi acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, estabelece que:

" Presumen-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação, ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificações temporárias ou definitivas".

Ante o exposto, diante do silêncio do autor e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos...

Sem custas e honorários, face a gratuidade deferida (fls. 15).

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1566804-6/2007

Autor(s): R. A. D. N.
Representante(s): M. A. D. N.

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Reu(s): J. R. D. A., A. G. D. A.

Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado

Despacho: Vistos,

1. Intime-se os réus, por sua advogada, a juntar procuração com poderes específicos para reconhecer o pedido do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
3. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1948869-7/2008

Autor(s): N. M. S.

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Interditado(s): V. D. N. S.

Despacho: Vistos,

Aguarde o prazo de cinco dias para impugnação.
Após, sem impugnação, certificar nos autos.
Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Pisiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro - Bahia, Fone: 3613-9579 e 36137089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1989688-0/2008

Autor(s): S. F. F., J. F. F.
Representante(s): M. D. R. D. J. F.

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): C. F. D. S.

Despacho: Vistos,

1.Intimem-se os autores, por sua representante, pessoalmente, e seus advogados, a informarem, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto consignado no termo de audiência de fls. 36 "(Informar o endereço correto e completo)", dos autos ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo;
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;
3. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1535354-5/2007

Representante(s): Zilmara Marques De Almeida
Requerente(s): Querzia Marques Lopes

Advogado(s): Sebastião Nilton Pereira Braga

Requerido(s): Joao Antonio Pedroso Lopes

Advogado(s): Francisco Luiz Eugênio Moreira Silva

Despacho: Vistos,

1.Intime-se a parte autora pessoalmente, e seu advogado, a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto consignado no despacho de fls. 35 "(Intime-se a exeqüente, por seu advogado, a se manifestar sobre a justificativa de fls. 30 e pagamento de fls. 32/33)", dos autos, sob pena de sua extinção;
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos;
3. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1879146-9/2008

Representante(s): Simone Caxias De Souza
Requerente(s): Kelvin Manoel Caxias De Andrade

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Requerido(s): Dionisio Neves Cardoso De Andrade

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Despacho: Vistos em inspeção,

Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, provar que vem pagando as parcelas que se venceram no curso do presente processo de execução, a partir de janeiro de 2008, sob pena de prisão.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, dê-se vistas ao Muinistério Público, após voltem-me conclusos;
3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 2095267-4/2008

Autor(s): Gersinalva Celestino Dos Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Nelson Fortunato Dos Santos

Sentença: Vistos etc..,

GERSINALVA CELESTINO DOS SANTOS, devidamente qualificada na peça proemial, através de Nobre Advogado, ajuizou a prasente Ação de Divócio Direto em face de NELSON FORTUNATO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados às fls. 02/03 dos autos.

O pedido veio instruído com o instrumento procuratório e documentos de fls. 04 dos autos.

Citado(a) por edital (fls 14), o(a) ré(u) nãocompareceu à audiência e não apresentou contestação, sendo-lhe nomeada curadora especial (fls. 17).

Designada au8diência de intrução, a qual se realizou nesta data, foram tomados o depoimento da parte autora e inquiridas duas testemunhas, consoante termos em apartado.

Memoriais finais da demandante, da curadora especial e do Ministério Público, foram ofertados nesta audiência.

Relatos. DECIDO.

Odivórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com o adventoda Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sem qualquer indagação da sua causa. No caso em testilha, a prova testemunhal colhida é suficiente para comprovar que o casal encontra-se separado há mais de dois anos. Ocasal teve dois filhos, todos menores. No que pertine à partilha de bens do casal, não ficou comprovada a titularidade de nenhum bem que integrasse o patrimônio comum, de modo que é impossível realizar-se a partilha.

Impo~e-se, pois, o reconhecimento da procedência do pedido. Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 269, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º do Código Civil c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e declarando estinto o vículo matrimonial existente entre GERSINALVA CELESTINO DOS SANTOS e NELSON FORTUNATO DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial.

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira ou seja, Gercinalva Celestino.

Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida às fls. 13.

Observadas as formalidades legais, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.

Sentença publicada em audiência.

De já todos intimados.

 

Expediente do dia 15 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 1753232-2/2007

Autor(s): Comercial De Bebidas Meridional Ltda
Deprecante(s): 5ª Vara Civel Da Comarca De Feira De Santana-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Viação Sertaneja Ltda

Despacho: R.H

Cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - 2455680-8/2009

Autor(s): José Alves Sobrinho, Maria De Lourdes Alves De Souza, Paulino Alves De Souza e outros

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Despacho: Vistos,

1. Expeça(m)-se ofício(s) ao INSS para que, no prazo de 10(dez) dias, informe a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão pelo(a) falecido(a).
2. Com o objativo de dar maior celeridade ao feito, diligencio pelo sistema BACENJUD a existência de eventuais valores de crédito em nome da falecida;
3. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2454801-5/2009

Autor(s): Walter De Melo Pontes

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Despacho: Vistos,

1. Defiro a gratuidade processual.
2. Dê-se vistas ao Ministério Público.
3. Após, voltem-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2085063-1/2008

Autor(s): Graciete Varjao De Oliveira

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Empres Brasileira De Telecomunucacoes S.A Embratel, Matriz Telecom Celular E Acessorios

Despacho: Vistos,

1. Cite-se como determinado no depacho de fl. 46;
2. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, caso que o cartório certificará, voltem-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2379625-9/2008

Autor(s): Amelia Oliveira Da Fonseca

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Despacho: Vistos,

1. Intime-se a autora, por seu advogado, para que emende a inicial, indicando endereço correto e completo dos herdeiros do falecido, inclusive de sua esposa, a fim de ocuparem o pólo passivo da demanda (art. 282, II e VII, CPC0, bem como junte aos autos CRI di 1º e 2º Ofícios desta Comarca e certidão de óbito do falecido, tudo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos;

 
Alvará Judicial - 1912843-4/2008

Autor(s): Natalice Magalhaes Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: Vistos, 1. Intime-se a requerente, por advogada constituída, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre documnetos de fls. 34/35;
2. Após, voltem-me os autos IMEDIATAMENTE conclusos.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1908883-3/2008

Autor(s): A. G. D. C. T.
Representante(s): S. M. D. C.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): D. V. T.

Despacho: Vistos,

1. Expeçam-se os ofícios necessários para conversão da conta poupança da representante do menor para conta corrente;
2. Oficie-se, com urgência, ao órgão empregador do réu, enviando-lhe cópias dos documentos solicitados, bem como a informação da diligência supra, advertindo sobre a necessidade de cumprir a determinação judicial, sob pena de descumprimento.
3. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.

 
Execução de Alimentos - 1745323-8/2007

Representante(s): Clodiana Barbosa Dos Santos
Requerente(s): Fermisson Gomes Barbosa, Maria Fernanda Gomes Barbosa, Ferlamison Gomes Barbosa

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Firmino Gomes Da Conceicao

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se o despacho de fl. 22 dos autos.

 
Execução de Alimentos - 2095812-4/2008

Autor(s): P. B. R.
Representante(s): A. C. B. C. D. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): M. J. D. B.

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se o despacho de fl. 12 dos autos.

 
Regulamentação de Visitas - 2325464-6/2008

Autor(s): Ederson Americo De Lima

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Silene Domingos Rosa Da Silva

Despacho: Vistos,

1. Defiro a gratuidade requerida;
2. Cite-se a requerida para contestar o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC;
3. Cumpra-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1631142-9/2007

Apensos: 1631119-8/2007

Autor(s): Carlos De Oliveira Santos

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): Genivalda Maria Dos Santos

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Vistos,

1. Defiro o quanto requerido ás fls. 46/47. Assim, retifique-se o teor do ofício de fl. 45, com ressalva que ao invés do valor originário de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor da revisão de alimentos passará a ser descontado o valor de 520% (vinte por cento( dos seus vencimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios com Imposto de Renda e Previdência Social;
2. Após, arquivem os autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1027289-4/2006

Requerente(s): Maria Aparecida De Souza Lima

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Requerido(s): Atanaildo Rufino De Lima

Advogado(s): Mary Monalisa H.De Carvalho

Despacho: Vistos,

1.Intime-se a parte autora pessoalmente, e sua advogada, a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto consignado no despacho de fls. 55 "(Intme a exequente a se manifestar sobre a justificativa e documentos apresentados de fls. 44/54)", bem como infore o endereço correto e completo do executado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;
2. Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, vistas ao Ministério Público;
3. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2095878-5/2008

Representante(s): Catria Ribeiro Da Silva
Requerente(s): Igor Felipe Ribeiro Da Silva, Stefane Larissa Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Requerido(s): Ingracio Noberto Da Silva

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se o despacho de fl. 16 dos autos.

 
Execução de Alimentos - 1899260-7/2008

Representante(s): Sandra Mila Sena Souza Silva
Requerente(s): Giulia Gabrielli Sena Silva

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Requerido(s): Alexandre Santos Da Silva

Despacho: Vistos,

1. Reitere-se o despacho de fl. 11, face a redistribuição do feito;
2. Cumpra-se

 
ALIMENTOS - 1835983-7/2008

Autor(s): T. D. S. D.
Representante(s): V. L. A. D. S.

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): G. D. S. D.

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se, com urgência necessária, a sentença de fl. 37 dos autos, com observância do quanto solicitado nos ofícios de fls. 39 e 55;
2. Caso a conta da representante do menor seja conta poupança, oficie-se a instituição financeira para que proceda a sua conversão e comunicação imediata ao órgão empregador, no prazo de 05 dias;
3. Após, arquivem-se os autos.

 
ALIMENTOS - 795408-4/2005

Representante(s): R. M. D. O. S.

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Requerido(s): A. C. D. S.

Menor(s): A. D. O. S., A. O. S.

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se o item "3" do despacho de fl. 27 dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2356612-2/2008

Autor(s): Marcia Maria Da Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Armindo Carvalho Araujo

Sentença: Vistos etc...,

Homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafpo único do CPC. Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no atr. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade processual deferida. Setença publicada em audiência.
De já todos intimados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 712180-3/2005

Apensos: 712205-4/2005; 712239-4/2005; 712063-5/2005

Autor(s): P. E. F. R. P. A. P. P. C. N.
Representante(s): A. P. P. C. N.

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): D. V. D. S. J.

Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se o despacho de fl. 43 dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 712205-4/2005

Apensos: 712180-3/2005;712239-4/2005;712063-5/2005

Autor(s): Durval Valladares Da Silva Junior

Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes

Reu(s): P.M.P.C.V. E F.P.C.V. Representados Por Anna Patricia Pergentino Calazans Nunes

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Vistos,

1. Oficie-se ao Juízo deprecante (fl. 35) para que devolva a carta precatória devidamente cumprida.
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

 
Execução de Alimentos - 712239-4/2005

Apensos: 712180-3/2005;712205-4/2005;712063-5/2005

Requerente(s): P.M.P.C.V. E F.P.C.V. Representados Por Anna Patricia Pergentino Calazans Nunes

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Requerido(s): Durval Valladares Da Silva Junior

Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes

Despacho: Vistos,

1. Oficie-se ao Juízo deprecante (fl. 77) para que devolva a carta precatória devidamente cumprida.
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

 
Separação Litigiosa - 712063-5/2005

Apensos: 712180-3/2005, 712205-4/2005, 712239-4/2005

Autor(s): D. V. D. S. J.

Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes

Reu(s): A. P. P. C. N.

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Vistos,

1. Defiro o pleito de fl. 175, face comando sentencial. Assim, oficie-se ao órgão empregador da parte ré;
2. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369411-8/2008

Autor(s): Rosa Maria De Souza Franca Antunes-Rep., Maria Alice Franca Antunes, Maria Eduarda Franca Antunes

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Roberval Alves Antunes

Sentença: Vistos etc...,
Homologo o presente acordo para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequÊncia julgo o feito com resolução do mérito, com base no art.269, inciso III, do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios face a gratuidade deferida (fls. 15), devendo ser expedidos ofícios nacessários ao órgão empregador e ao banco para proceder a abertura de conta.Sentença publicada em audiência, ficando todos intimados. Pelas partes foi requerida a dispensa do prazo recursal, com que concordou o Ministério Público, o que foi homologado pelo Juízo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1527938-7/2007

Representante(s): Francileide Da Conceicao Cardozo
Requerente(s): Weslley Cardozo Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Antonio Leandro Da Silva

Despacho: Vistos,
1. Cite-se o executado no endereço indicado às fls. 18.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Execução de Alimentos - 2183710-1/2008

Representante Do Autor(s): Givaneide Maria Dos Santos
Requerente(s): Jose Carlos Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Requerido(s): Jose Evangelista Dos Santos

Despacho: Vistos,

1. Reintere-se o despacho de fl. 11 dos autos.

 
Alimentos - Provisionais - 1344556-9/2006

Autor(s): J. R. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): J. D. S. S.

Despacho: Vistos,

1. Cumpra-se o despacho de fl. 18 dos autos.

 
Ação Civil Coletiva - 2084396-2/2008

Autor(s): A. R. B., M. D. S. R.

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): A. D. S. B.

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Despacho: Vistos,

1. Considerando que não há anuência do Parquet na transação de fl. 22, dê-se vistas ao Ministério Público.
2. Após, volte-me imediatamente conclusos para sentença de homologação.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2364716-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Samuel Felix De Almeida, Nicelia Lopes De Souza

Sentença: Vistos etc...,

O representante do Ministério Público do Estado da Bahia, amparado no art. 585, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 92, II, da Lei Complementar nº 011/96, requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Samuel Felix de Almeida e Nicelia Lopes de Souza, em favor da filha menor do casal, Juliane de Souza Almeida, inserto às fls. 03, dos presentes autos.

Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2301994-6/2008

Autor(s): Maria Bernadete Dias Palma

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Sentença: Vistos,

MARIA BERNADETE DIAS PALMA, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. Determinou-se a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de incluir no pólo ativo os demais herdeiros do falecido, bem como atribuir valor correto à causa, recolhendo as custas.

Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a juntar cópias da certidão de nascimneto dos herdeiros, sem qualificá-los e juntar cópia da certidão de nascimneto dos herdeiros, sem qualificá-los e juntar instrumento de procuração, bem como deixou de atribuir valor correto à causa.


Vieram-me conclusos os autos para os fins legais.

É o relatório. Decisão.

Em não tendo cumprida a determinação judicial de fls. 13, indubitável, operou-se a preclusão consumativa em desfavor da parte credora, de modo que a única alternativa é a extinção do feito, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I, do CPC.


ANTE O EXPOSTO, em atenção ao que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e , em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, I, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1162398-7/2006

Representante(s): Janicleia Reis Silva Do Nascimento
Requerente(s): Vane Suyla Silva Do Nascimento, Paulo Abrao Silva Nascimento

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Requerido(s): Givaldo Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Despacho: Vistos,

1.Intime-se os autores, por sua advogada, a cumprirem a cota ministerial de fls. 99/100, no prazo de 10 (dez) dias;
2.Após, dê-se vista ao Ministério Público.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1345327-4/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): I. M. F. D. B.

Reu(s): R. B. D. S.

Menor(s): I. R. F. D. B.

Despacho: Vistos,

1. Defiro o pedido de fl. 18, no mesmo momento em que nomeio a Defensora Pública Olívia de Paula Santos Fonseca para que cumpra o quanto determinado em despacho de fl. 15;
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1121266-2/2006

Autor(s): Ridalva Alves Brandao Teixeira

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Vanda Cerqueira Teixeira

Advogado(s): Eduardo Marcio S. Galdino da Silva, Jorge Eduardo Muniz Libório

Sentença: Vistos etc..,

As partes celebraram o acordo acima. Não vislumbro vício social ou de consentimento capaz de frustrar a homologação do acordo acima descrito nesta assentada. Ante o exposto, homologo o presente acordo e, em consequÊncia, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, reintegrando em definitivo os autores na posse do imóvel situado na Rua Alan Kardec, nº 141, bairro Santo Antonio, Juazeiro/BA. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelas partes foi requerido a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência do pazo recursal. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.