JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES Escrevente: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 1026940-7/2006 |
Autor(s): Maria De Fatima Pereira Mattos |
Advogado(s): Eduardo Marcio Santos Galdino da Silva |
Reu(s): Secretaria De Educacao Do Municipío De Juazeiro |
Despacho: 1. R. H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-Ba, 13 de Janeiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 873652-2/2005 |
Autor(s): Fábio Wagner Bezerra De Lima |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Impetrado(s): Chefe De Transporte Da Prefeitura Municipal De Juazeiro |
Despacho: 1. R.H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 13 de Janeiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1081658-4/2006 |
Autor(s): Niva Vieira Marques |
Advogado(s): Eduardo Marcio S. Galdino da Silva |
Reu(s): Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal De Juazeiro-Ba |
Despacho: 1. R. H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-Ba, 13 de Janeiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 811291-9/2005 |
Autor(s): José Ferreira Dias |
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva |
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-Ba, 13 de Janeiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1770354-8/2007 |
Impetrante(s): APLB - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Impetrado(s): Exma Sra Secretaria De Educacao Do Municipio De Juazeiro/Ba |
Despacho: 1. R.H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se Carta Precatória, se for o caso. 3. Caso a manifestação seja positiva, promova o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. 4. Após voltem-me conclusos. 5. Publique-se. Juazeiro-BA, 13 de Janeiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 811361-4/2005 |
Autor(s): Deusdete Umbelino De Souza |
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva |
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. 2. Arquive-se, com baixa. 3. Publique-se e intimem-se. Juazeiro-BA, 13 de Janeiro de 2009. (a) Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 1016875-7/2006 |
Autor(s): Carla Sena Nascimento Dos Santos |
Impetrado(s): Conselho Municipal Dos Direitos Da Crianca E Do Adolescente |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquive-se, com baixa. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2100430-4/2008 |
Autor(s): Flavio Wenzel |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Secretario De Educação Do Estado Da Bahia, Isabel Cristina De Carvalho Oliveira, Flamber Araujo |
Despacho: 1.R.H. Visto em Correição. 2. A Assistência Judiciária função social lato sensu é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Impetrante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Intime-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2406013-9/2009 |
Autor(s): Avelar Sebastiao Dos Passos |
Advogado(s): Gizânia Alves Nunes |
Reu(s): Município De Juazeiro Estado Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Defiro a gratuidade da assistência judiciária. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1370565-2/2007 |
Autor(s): Jefferson De Santana Mendonça |
Advogado(s): Luiz Raimundo do Nascimento Cunha |
Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia-Uneb |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Verifique as custas pendentes, após, caso haja, intime-se o Impetrante para recolher as custas sob pena de inscrição na dívida ativa. Antes, ificie-se ao 3º BPM para informar o endereço atualizado do mesmo. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 1710786-2/2007 |
Autor(s): Marcelo Emilio Santos Souza |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho |
Reu(s): Crisostomo Lima Presidente Da Comissao Parlamentar De Inquerito |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Ao Cartório para atualizar as custas. 3. Após, intime-se o Impetrante para recolher as custas pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Consta dos autos nº 1721279-3/2007 - Mandado de Segurança, às fls. 256 que o mesmo reside na Rua conselheiro Luiz Viana, 139 - Centro, nesta cidade. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1512069-0/2007 |
Autor(s): Antônio Carlos Marques Da Silva |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, verificada a pendência de custas, arquive-se com baixa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1721279-3/2007 |
Autor(s): Marcelo Emilio Santos Souza |
Advogado(s): Marta Regina Pereira dos Santos |
Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores De Juazeiro Florencio Galdino, Presidente Da Comissao Parlamentar De Inquerito Crisostomo Lima |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Renove-se a intimação no endereço de fls. 256, Rua conselheiro Luiz Viana, 139 - Centro, nesta cidade. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2441867-3/2009 |
Autor(s): Maria Gorete Dos Santos Silva |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica Jose Valdo Santana Bezerra |
Decisão: Em correição. c/ decisão. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Ação Popular - 2442105-3/2009 |
Autor(s): Alecssandre Rodrigues Tanuri |
Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra |
Reu(s): Município De Juazeiro-Ba |
Decisão: VISTOS, ETC... (...) A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta. |
Mandado de Segurança - 1859070-1/2008 |
Impetrante(s): Narciso Maia Tecidos Ltda |
Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva |
Impetrado(s): Ilmo Sr Chefe Da Inspetoria Da Receita Estadual Em Juazeiro |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Ante o endereço informado na certidão de fls. 61v, expeça-se Carta Precatória. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 834587-4/2005 |
Impetrante(s): Dival Pereira Da Silva |
Advogado(s): Gabriel Moreira Filho |
Impetrado(s): Emanoel Ricardo Dos Santos Freire - Fiscal e Prefeito de Juazeiro-BA |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime-se os Impetrados da Sentença. 3. Verifique o cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime-se Impetrante para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 758968-4/2005 |
Autor(s): Josemar Jose Dos Santos |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Comandante Geral Da Poliçia Militar (O Estado da Bahia) |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime-se o Impetrante para promover o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2260911-4/2008 |
Autor(s): Ipatinga Comercial Ltda |
Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira |
Reu(s): Ato Do Sr Superint. De Adm. Tributaria Sat Orgao Integrante Da Sec Da Fazenda Da Bahia |
Agravo de Instrumento nº 8626-9/2004 |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime-se o Impetrado da Sentença. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 627491-7/2005 |
Impetrante(s): Gilvan Araújo Ribeiro |
Advogado(s): Jose Vicente dos Santos |
Impetrado(s): José Osman Teles Moreira - Diretor do DTCS UNEB - Juazeiro-BA |
Despacho: 1. R.H. Em correição. 2. Verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime-se o Impetrante para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Após, voltem-me conclusos. |
Mandado de Segurança - 2104078-3/2008 |
Autor(s): Maria Margarida Leal |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Defiro o requerimento de fls. 46 (Emenda a inicial). Ao Cartório para proceder as alterações necessárias. Desentranhe-se o documento de fls. 47, que deverá acompanhar a inicial, renumerando-se as folhas. 3. Cite-se o Estado da Bahia para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 843587-5/2005 |
Impetrante(s): Antonio Tadeu De Almeida Quezado |
Impetrado(s): Senhor Diretor Do Curso De Direito, Da Universidade Do Estado Bahia - Uneb, Campus De Juazeiro |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime(m)-se o(s) Impetrante(s), pessoalmente e por seu advogado, para dizer(em) se ainda persiste(m) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se Carta Precatória, se for o caso. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1739206-3/2007 |
Autor(s): Rosevaldo Fontes Pereira |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes |
Remessa Necessária nº 30810-5/2008 |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime(m) a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4. Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1165573-7/2006 |
Apensos: Agravo nº 37002-0/2006 |
Autor(s): APLB - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Impetrado(s): Secretaria De Educacao Do Municipío De Juazeiro |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2.Intime(m)o(s) Impetrante(s), por seu advogado, para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se Carta Precatória, se for o caso. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 791879-3/2005 |
Impetrante(s): Jose De Anchieta Gomes Das Neves |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho |
Impetrado(s): Diretor Do Depart. De Ciênc. Sociais Da Uneb, Campus III |
Apelação Cível nº 23912-9/2006 |
Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime(m) a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4. Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 1436491-0/2007 |
Impetrante(s): Expedita Maria Afonso De Souza |
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa |
Impetrado(s): Secretário De Administração Municipal Do Munícipio De Juazeiro-Ba, Dr. Olmes De Aguiar Silva |
Despacho: R.H. Em correição. VISTOS, ETC... (...) Assim, apresentado o cálculo de fls. 204/5, determino a citação do devedor na forma do artigo 730 do Código Processo Civil. Juazeiro, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Embargos à Execução - 2449645-5/2009 |
Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Reu(s): Aroma E Sabor Alimentacao E Servicos Ltda |
Despacho: 1. R.H. 2. Se no prazo, recebo os embargos para apreciação, determinando a suspensão do processo principal e o apensamento destes autos àquele. 3. Intime-se o embargado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1781788-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro |
Advogado(s): Pedro Araujo Castro |
Reu(s): Diretor Geral Do Servico Autonomo De Agua E Esgoto S.A.A.E. |
Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 167. 3. Abra-se vista (Ao M.P.). Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2449714-1/2009 |
Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e ou Arresto, Embargos - Prazo: 30 dias. |
Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2416801-4/2009 |
Autor(s): Dalva Almeida Sa, Maria Nunes De Amorim Nascimento |
Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva |
Reu(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais |
Despacho: 1. R.H. 2. "Salvo as disposições cocernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; ... . O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público." Art. 19, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Ante o exposto, intimem-se os Autores para efetuarem o pagamento das custas pendentes, sob pena de cancelamento na distribuição, art. 257 do CPC. 4. Após. voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 766962-3/2005 |
Apensos: 1283900-2/2006 |
Autor(s): Jucilene Maria Canário Epínola, Manoel Alves Do Nascimento Filho, Maria Do Carmo Novaes |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
Reu(s): Cleuza Candida Martins Do Nascimento, Estado Da Bahia |
Decisão: Fls. 460: 1.R.H. 2. Vista ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de outubro de 2008. Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2452751-9/2009 |
Autor(s): Valeria Raquel Da Cunha Silva |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Decisão: Vistos, etc(...)Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº. 1533, de 31/12/1951, no art. 205 da Constituição Federal, na Lei nº. 9394/96 com as alteraçoes da Lei 11274 de de fevereiro de 2006, CONCEDO a liminar postulada, para determinar que a impetrnate VALÉRIA RAQUEL DA CUNHA SILVA, seja matriculada no 6º. ano do Ensino Fundamental, no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, na cidade de Juazeiro, curso que galgou aprovação em processo seletivo. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida. Intime-se o Diretor do Colégio da Polícia Militar de Juazeiro. Notifique, de imediato, a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se estes autos, após, ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Oficie-se ainda a Procuradoria Geral do Estado enviando cópia desta Decisão e da inicial. Juazeiro, 11 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 2460820-9/2009 |
Autor(s): Marilia Graziele Moreira Valois De Miranda |
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo |
Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Decisão: Vistos, etc(...)Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº. 1533, de 31/12/1951, no art. 205 da Constituição Federal, na Lei nº. 9394/96 com as alteraçoes da Lei 11274 de de fevereiro de 2006, CONCEDO a liminar postulada, para determinar que a impetrnate MARILIA GRAZIELE MOREIRA VALOIS DE MIRANDA, seja matriculada no 1º. ano do Ensino Fundamental, no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, na cidade de Juazeiro, curso que galgou aprovação em processo seletivo. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida. Intime-se o Diretor do Colégio da Polícia Militar de Juazeiro. Notifique, de imediato, a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se estes autos, após, ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Oficie-se ainda a Procuradoria Geral do Estado enviando cópia desta Decisão e da inicial. Juazeiro, 12 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2151300-4/2008 |
Apensos: 2462827-8/2009, 2462840-1/2009 |
Autor(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Reu(s): O Estado Da Bahia, Servico De Ortopedia E Traumatologia Especializada Ltda Sote |
Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 12/02/09. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 2442416-7/2009 |
Autor(s): Wesley Luan Da Silva Bispo |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato acoimado de ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no qual a Procuradoria Estadual em informações suscitou a imcompetência deste Juízo e o MP em parecer acompanhou o posicionamento. Em admitindo as alegações da Procuradoria Estadual, declaro a imcompetência deste Juízo para continuar no desenvolvimento deste processo motivo pelo qual determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, procedendo-se às anotações e baixa necessárias. Publique-se Intimem-se. Juazeiro, 13 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2462082-8/2009 |
Autor(s): Lilian Clara Freitas Rodrigues, Ronis Da Silva Araujo, Wellington De Aguiar Cunha e outros |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça |
Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra |
Decisão: Vistos etc(...) Aprecio, por ora, o pedido liminar e DECIDO: Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, da Lei nº. 1533, de 31.12.1951, CONCEDO em parte a liminar postulada, para determinar que o senhor DIRETOR DA ESCOLA AGROTECNICA, José Valdo Santana Bezerra e o Senhor FLAMBER ARA´JO PINHEIRO, abstenham-se a efetuar matrícula para o curso técnico de Gestão de Saúde até o desfecho final desta ação. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida e notifiquem-se, de imediato, as autoridades apontadas como coatoras, a fim de prestem informações, no decêndio legal. Caso com a resposta venha algum documento, abra-se vista aos impetrantes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos, ao Ministério Público, voltando-me a seguir conclusos para julgamneto. Intimem-se. Juazeiro, 13 de fevereiro de 2009. Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar. |
Procedimento Ordinário - 1841940-7/2008 |
Autor(s): Georgia Alves De Assis Granja |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Ernesto Lite Rodrigues, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 13/02/09. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão. |