JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Escrevente: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança - 1026940-7/2006

Autor(s): Maria De Fatima Pereira Mattos

Advogado(s): Eduardo Marcio Santos Galdino da Silva

Reu(s): Secretaria De Educacao Do Municipío De Juazeiro

Despacho: 1. R. H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-Ba, 13 de Janeiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.
Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 873652-2/2005

Autor(s): Fábio Wagner Bezerra De Lima

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Impetrado(s): Chefe De Transporte Da Prefeitura Municipal De Juazeiro
aDVOGADO: Pedro de Araújo Cordeiro Filho

Despacho: 1. R.H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 13 de Janeiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.
Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1081658-4/2006

Autor(s): Niva Vieira Marques

Advogado(s): Eduardo Marcio S. Galdino da Silva

Reu(s): Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal De Juazeiro-Ba
Advogados: William Augusto Pereira de Queiroz e Outros

Despacho: 1. R. H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-Ba, 13 de Janeiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.
Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 811291-9/2005

Autor(s): José Ferreira Dias

Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva

Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia
Chefe da Procuradoria: Antônio Mutti de C. Filho
Procuradora Jurídica: Elisabeth Mª S. M. Lima

Despacho: 1. R.H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-Ba, 13 de Janeiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. Bel. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1770354-8/2007

Impetrante(s): APLB - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Exma Sra Secretaria De Educacao Do Municipio De Juazeiro/Ba
Advogado: Pedro Cordeiro Filho

Despacho: 1. R.H. 2.Intime(m)pessoalmente o(s) Impetrante(s), para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se Carta Precatória, se for o caso. 3. Caso a manifestação seja positiva, promova o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. 4. Após voltem-me conclusos. 5. Publique-se. Juazeiro-BA, 13 de Janeiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 811361-4/2005

Autor(s): Deusdete Umbelino De Souza

Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva

Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia
Diretor Executivo: Camalibe de Freitas Cajazeiras
Chefe da Procuradoria Jurídica: Antônio Mutti de Carvalho Filho
Procuradora Jurídica: Elisabeth Mª Santana Martins Lima

Despacho: 1. R.H. 2. Arquive-se, com baixa. 3. Publique-se e intimem-se. Juazeiro-BA, 13 de Janeiro de 2009. (a) Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 1016875-7/2006

Autor(s): Carla Sena Nascimento Dos Santos
Advogada: Maria de Fátima Gomes Cícero de Sá E Araújo

Impetrado(s): Conselho Municipal Dos Direitos Da Crianca E Do Adolescente
Advogados: Pedro de Araújo Cordeiro Filho e Outros

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquive-se, com baixa. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. Bel. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2100430-4/2008

Autor(s): Flavio Wenzel

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Secretario De Educação Do Estado Da Bahia, Isabel Cristina De Carvalho Oliveira, Flamber Araujo

Despacho: 1.R.H. Visto em Correição. 2. A Assistência Judiciária função social lato sensu é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Impetrante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Intime-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2406013-9/2009

Autor(s): Avelar Sebastiao Dos Passos

Advogado(s): Gizânia Alves Nunes

Reu(s): Município De Juazeiro Estado Da Bahia

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Defiro a gratuidade da assistência judiciária. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1370565-2/2007

Autor(s): Jefferson De Santana Mendonça

Advogado(s): Luiz Raimundo do Nascimento Cunha

Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia-Uneb
Diretor do DTCS - Campus III - UNEB: José Humberto Félix de Souza

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Verifique as custas pendentes, após, caso haja, intime-se o Impetrante para recolher as custas sob pena de inscrição na dívida ativa. Antes, ificie-se ao 3º BPM para informar o endereço atualizado do mesmo. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 1710786-2/2007

Autor(s): Marcelo Emilio Santos Souza

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Reu(s): Crisostomo Lima Presidente Da Comissao Parlamentar De Inquerito

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Ao Cartório para atualizar as custas. 3. Após, intime-se o Impetrante para recolher as custas pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Consta dos autos nº 1721279-3/2007 - Mandado de Segurança, às fls. 256 que o mesmo reside na Rua conselheiro Luiz Viana, 139 - Centro, nesta cidade. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1512069-0/2007

Autor(s): Antônio Carlos Marques Da Silva

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes
Procuradora Jurídica: Elisabeth Maria Santana Martins Lima

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, verificada a pendência de custas, arquive-se com baixa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1721279-3/2007

Autor(s): Marcelo Emilio Santos Souza

Advogado(s): Marta Regina Pereira dos Santos

Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores De Juazeiro Florencio Galdino, Presidente Da Comissao Parlamentar De Inquerito Crisostomo Lima
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Renove-se a intimação no endereço de fls. 256, Rua conselheiro Luiz Viana, 139 - Centro, nesta cidade. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2441867-3/2009

Autor(s): Maria Gorete Dos Santos Silva

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica Jose Valdo Santana Bezerra

Decisão: Em correição. c/ decisão. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
Vistos, etc... (...) Aprecio, por ora, o pedido liminar e DECIDO: Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, CONCEDO em parte a liminar postulada, para determinar que o Senhor DIRETOR DA ESCOLA AGROTÉCNICA, José Valdo Santana Bezerra e o Senhor FLAMBER ARAÚJO PINHEIRO, DIRETOR DA DIREC 15, abstenham-se a efetuar matricula para o curso técnico de enfermagem até o desfecho final desta ação. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida e notifiquem-se, de imediato, as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se estes autos, após, ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Intimem-se. Juazeiro, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Ação Popular - 2442105-3/2009

Autor(s): Alecssandre Rodrigues Tanuri

Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra

Reu(s): Município De Juazeiro-Ba
Procurador Geral do Município: Carlos Luciano de Brito Santana

Decisão: VISTOS, ETC... (...) A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.
Assim para a concessão da tutela antecipada deverá existir o fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório sem desconsiderar o requisito objetivo da ação popular. Em um exame perfunctório dos fatos, da prova acostada aos autos, bem assim das exigências legais, não antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, motivo pelo qual deixo de conceder antecipação de tutela e determino a citação no Município de Juazeiro e a intimação do Ministério Publico na forma da Lei nº. 4.717/65. Intimem-se e cumpra-se. Juazeiro, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr.
José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Mandado de Segurança - 1859070-1/2008

Impetrante(s): Narciso Maia Tecidos Ltda

Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva

Impetrado(s): Ilmo Sr Chefe Da Inspetoria Da Receita Estadual Em Juazeiro
Inspetor Fazendário: Ernani Ribeiro Paes Landim

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Ante o endereço informado na certidão de fls. 61v, expeça-se Carta Precatória. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 834587-4/2005

Impetrante(s): Dival Pereira Da Silva

Advogado(s): Gabriel Moreira Filho

Impetrado(s): Emanoel Ricardo Dos Santos Freire - Fiscal e Prefeito de Juazeiro-BA
Advogada: Adeilma Barbosa

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime-se os Impetrados da Sentença. 3. Verifique o cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime-se Impetrante para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 758968-4/2005

Autor(s): Josemar Jose Dos Santos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Comandante Geral Da Poliçia Militar (O Estado da Bahia)
Procurador do Estado: Ándré Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime-se o Impetrante para promover o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2260911-4/2008

Autor(s): Ipatinga Comercial Ltda

Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira

Reu(s): Ato Do Sr Superint. De Adm. Tributaria Sat Orgao Integrante Da Sec Da Fazenda Da Bahia
Procurador do Estado da Bahia: Cláudio Cairo Gonçalves e André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Agravo de Instrumento nº 8626-9/2004
Primeira Câmara Cível
Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime-se o Impetrado da Sentença. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 627491-7/2005

Impetrante(s): Gilvan Araújo Ribeiro

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Impetrado(s): José Osman Teles Moreira - Diretor do DTCS UNEB - Juazeiro-BA

Despacho: 1. R.H. Em correição. 2. Verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime-se o Impetrante para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Após, voltem-me conclusos.
Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2104078-3/2008

Autor(s): Maria Margarida Leal

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Defiro o requerimento de fls. 46 (Emenda a inicial). Ao Cartório para proceder as alterações necessárias. Desentranhe-se o documento de fls. 47, que deverá acompanhar a inicial, renumerando-se as folhas. 3. Cite-se o Estado da Bahia para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 843587-5/2005

Impetrante(s): Antonio Tadeu De Almeida Quezado
Advogado: Vilson Marcos Matias dos Santos

Impetrado(s): Senhor Diretor Do Curso De Direito, Da Universidade Do Estado Bahia - Uneb, Campus De Juazeiro
Diretor do DCHT/ CAMPUS III - Juazeiro: Jairton Fraga Araújo
Procurador Chefe/UNEB: Jônatas Falcão Brandão

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime(m)-se o(s) Impetrante(s), pessoalmente e por seu advogado, para dizer(em) se ainda persiste(m) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se Carta Precatória, se for o caso. 3. Após, voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1739206-3/2007

Autor(s): Rosevaldo Fontes Pereira

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes
Procuradora Jurídica: Elisabeth Maria Santana Martins Lima

Remessa Necessária nº 30810-5/2008
Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Ailton Silva

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime(m) a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4. Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1165573-7/2006

Apensos: Agravo nº 37002-0/2006

Autor(s): APLB - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Impetrado(s): Secretaria De Educacao Do Municipío De Juazeiro
Procurador Geral do Município: Pedro de Araújo Cordeiro Filho

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2.Intime(m)o(s) Impetrante(s), por seu advogado, para dizer(em) se ainda persiste(em) o(s) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se Carta Precatória, se for o caso. 3. Após voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 791879-3/2005

Impetrante(s): Jose De Anchieta Gomes Das Neves

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Impetrado(s): Diretor Do Depart. De Ciênc. Sociais Da Uneb, Campus III
Diretor no DTCS: Reginaldo da Silva Gomes
Procurador-Chefe: Jônatas Falcão Brandão

Apelação Cível nº 23912-9/2006
Segunda Câmara Cível
Relator: Des. Eduardo Jorge M. Magalhães

Despacho: 1. R.H. Visto em correição. 2. Intime(m) a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4. Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 05 de fevereiro de 2009. (a) Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 1436491-0/2007

Impetrante(s): Expedita Maria Afonso De Souza

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Impetrado(s): Secretário De Administração Municipal Do Munícipio De Juazeiro-Ba, Dr. Olmes De Aguiar Silva
Advogados: Eduardo Márcio Santos Galdino da Silva

Despacho: R.H. Em correição. VISTOS, ETC... (...) Assim, apresentado o cálculo de fls. 204/5, determino a citação do devedor na forma do artigo 730 do Código Processo Civil. Juazeiro, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Embargos à Execução - 2449645-5/2009

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.
Procurador Geral do Município: Dr. Carlos Luciano de Brito Santana

Reu(s): Aroma E Sabor Alimentacao E Servicos Ltda

Despacho: 1. R.H. 2. Se no prazo, recebo os embargos para apreciação, determinando a suspensão do processo principal e o apensamento destes autos àquele. 3. Intime-se o embargado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Bel. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1781788-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro

Advogado(s): Pedro Araujo Castro

Reu(s): Diretor Geral Do Servico Autonomo De Agua E Esgoto S.A.A.E.
Diretor-Geral: Alberto Martins Pires Matos
Advogado(a): Areli Coelho Pedrosa

Despacho: 1. R.H. 2. Defiro o requerimento de fls. 167. 3. Abra-se vista (Ao M.P.). Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - Execução Fiscal - 2449714-1/2009

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Representante: Procurador Municipal
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Flávio Silva

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, depósito e avaliação e ou Arresto, Embargos - Prazo: 30 dias.

Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2416801-4/2009

Autor(s): Dalva Almeida Sa, Maria Nunes De Amorim Nascimento

Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva

Reu(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Despacho: 1. R.H. 2. "Salvo as disposições cocernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; ... . O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público." Art. 19, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Ante o exposto, intimem-se os Autores para efetuarem o pagamento das custas pendentes, sob pena de cancelamento na distribuição, art. 257 do CPC. 4. Após. voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 10 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 766962-3/2005

Apensos: 1283900-2/2006

Autor(s): Jucilene Maria Canário Epínola, Manoel Alves Do Nascimento Filho, Maria Do Carmo Novaes

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Cleuza Candida Martins Do Nascimento, Estado Da Bahia
Advogado da 1ª Requerida: Emmanuel Barbosa Gomes
Procurador do 2º Requerido: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Decisão: Fls. 460: 1.R.H. 2. Vista ao Ministério Público. 3. Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de outubro de 2008. Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
Fls. 464v: Visto em Correição. Juazeiro-BA, 09/02/2009. Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.
Decisão: Vistos, etc... (...) Assim, considerando todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a imediata suspensão da pensão por morte deixada favor de CLEUZA CÂNDIDA MARTINS DO NASCIMENTO, pelo falecido MANOEL ALVES DO NASCIMENTO. Determino ainda ao Réu, que adote providências junto ao órgão previdenciário competente, no sentido de implantar a pensão por morte deixada pelo de cujus no percentual de 50% (cinquenta por cento) em favor das acionantes JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA e MARIA DO CARMO NOVAES, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada e 50% (cinquenta por cento) em favor do menor MANOEL ALVES DO NASCIMENTO FILHO, a contar do recebimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimem-se e cumpra-se. Juazeiro-BA., 11 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho -
Juiz de direito

 
Mandado de Segurança - 2452751-9/2009

Autor(s): Valeria Raquel Da Cunha Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc(...)Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº. 1533, de 31/12/1951, no art. 205 da Constituição Federal, na Lei nº. 9394/96 com as alteraçoes da Lei 11274 de de fevereiro de 2006, CONCEDO a liminar postulada, para determinar que a impetrnate VALÉRIA RAQUEL DA CUNHA SILVA, seja matriculada no 6º. ano do Ensino Fundamental, no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, na cidade de Juazeiro, curso que galgou aprovação em processo seletivo. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida. Intime-se o Diretor do Colégio da Polícia Militar de Juazeiro. Notifique, de imediato, a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se estes autos, após, ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Oficie-se ainda a Procuradoria Geral do Estado enviando cópia desta Decisão e da inicial. Juazeiro, 11 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 2460820-9/2009

Autor(s): Marilia Graziele Moreira Valois De Miranda

Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc(...)Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº. 1533, de 31/12/1951, no art. 205 da Constituição Federal, na Lei nº. 9394/96 com as alteraçoes da Lei 11274 de de fevereiro de 2006, CONCEDO a liminar postulada, para determinar que a impetrnate MARILIA GRAZIELE MOREIRA VALOIS DE MIRANDA, seja matriculada no 1º. ano do Ensino Fundamental, no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, na cidade de Juazeiro, curso que galgou aprovação em processo seletivo. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida. Intime-se o Diretor do Colégio da Polícia Militar de Juazeiro. Notifique, de imediato, a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se estes autos, após, ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Oficie-se ainda a Procuradoria Geral do Estado enviando cópia desta Decisão e da inicial. Juazeiro, 12 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2151300-4/2008

Apensos: 2462827-8/2009, 2462840-1/2009

Autor(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): O Estado Da Bahia, Servico De Ortopedia E Traumatologia Especializada Ltda Sote
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Advogado da SOTE: Maurício Marçal de Oliveira

Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 12/02/09. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 2442416-7/2009

Autor(s): Wesley Luan Da Silva Bispo

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato acoimado de ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no qual a Procuradoria Estadual em informações suscitou a imcompetência deste Juízo e o MP em parecer acompanhou o posicionamento. Em admitindo as alegações da Procuradoria Estadual, declaro a imcompetência deste Juízo para continuar no desenvolvimento deste processo motivo pelo qual determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, procedendo-se às anotações e baixa necessárias. Publique-se Intimem-se. Juazeiro, 13 de fevereiro de 2009. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2462082-8/2009

Autor(s): Lilian Clara Freitas Rodrigues, Ronis Da Silva Araujo, Wellington De Aguiar Cunha e outros

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Impetrado(s): Diretor Da Escola Agrotecnica, Jose Valdo Santana Bezerra
Reu(s): Flamber Araujo Pinheiro

Decisão: Vistos etc(...) Aprecio, por ora, o pedido liminar e DECIDO: Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, da Lei nº. 1533, de 31.12.1951, CONCEDO em parte a liminar postulada, para determinar que o senhor DIRETOR DA ESCOLA AGROTECNICA, José Valdo Santana Bezerra e o Senhor FLAMBER ARA´JO PINHEIRO, abstenham-se a efetuar matrícula para o curso técnico de Gestão de Saúde até o desfecho final desta ação. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida e notifiquem-se, de imediato, as autoridades apontadas como coatoras, a fim de prestem informações, no decêndio legal. Caso com a resposta venha algum documento, abra-se vista aos impetrantes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos, ao Ministério Público, voltando-me a seguir conclusos para julgamneto. Intimem-se. Juazeiro, 13 de fevereiro de 2009. Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 1841940-7/2008

Autor(s): Georgia Alves De Assis Granja

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Ernesto Lite Rodrigues, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 13/02/09. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.