JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 834996-9/2005

Autor(s): Maria Gorete Cardoso Ribeiro

Advogado(s): Francisco Româo Sampaio Teles

Reu(s): Bernadete Rodrigues Alves

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Despacho: Despacho: R. H. 1. Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco)dias, informar a esse Juízo se realizara acordo com a requerida e em caso negativo, se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos.

 
INVENTARIO - 1766924-7/2007

Herdeiro(s): Sonia Da Silva Rodrigues E Outros
Inventariante(s): Josemary De Assis Rodrigues

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Inventariado(s): Jaime Eneas Rodrigues

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Despacho: Intimação das partes para se manifestar do laudo de avaliação de fls. 119/120, no prazo de 05 dias.

 
REIVINDICATORIA - 1538436-1/2007

Autor(s): Paulo Roberto Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Eliana Maria dos Santos

Reu(s): Maria Vilma Loredo De Lira

Despacho: Intimação para o autor manifestar sobre a certidão de fls.36 verso no prazo de 05 dias

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1314229-9/2006

Requerente(s): Yago Pereira Da Silva

Advogado(s): Luiz Martins de Souza, Eneida Afonso de Souza

Requerido(s): Otto Rodrigues Ignarra Filho

Despacho: Intimação a advogada da autora para se manifestar sobre a certidões de fls.76 verso e 78 verso., no prazo de 05 dias.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2272562-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Vanuzia Santos Gomes

Despacho:  Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.49 verso, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
Petição - 1927950-1/2008

Autor(s): Weslane Michele Pereira Da Silva
Representante(s): Wiliana Pereira Da Silva

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Marcos Jose Pereira

Despacho: Intimação para o autor se manifestar sobre a certidão de fls.14 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2287992-9/2008

Autor(s): Gilvania Barbosa Cavalcante, Mauricio Manoel Da Silva

Advogado(s): Jose Valdir da Costa

Despacho: Intimação a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de fls.11 verso.

 
BUSCA E APREENSAO - 2155102-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Paulo Roberto Da Silva

Despacho:  Intimação para o autor no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o encaminhamento da carta precatória para Comarca de Petrolina – PE. cuja

 
DECLARATORIA - 810471-3/2005

Autor(s): Joseph Wallace Faria Bandeira

Advogado(s): Luiz Antonio Costa de Santana

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

INDENIZACAO - 1080430-1/2006

Autor(s): Jorge Henrique Oliveira Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae

Advogado(s): Areli Coelho Pedrosa, Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16/09/2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada.
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1159611-4/2006

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Executado(s): Restaurante Tropical

ORDINARIA - 1994780-7/2008

Autor(s): Ronivon Andrade Dantas

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

EXECUÇÃO FISCAL - 1817590-0/2008

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Reu(s): Engecol Engenharia De Construcao Civil Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1272499-2/2006

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Executado(s): Jose Carlos Viana Duarte-Destaque

EXECUÇÃO FISCAL - 1159634-7/2006

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Executado(s): Maria Angelica Santos Santana

ORDINARIA - 2115206-4/2008

Autor(s): Joana Daria De Jesus Souza

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1340943-9/2006

Autor(s): Jose Ferreira Dias

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços De Energia, Transportes E Comunicaçoes

Advogado(s): Elisabeth Maria Santana Martins Lima, Lêda Mascarenhas Magalhães

AÇÃO MONITÓRIA - 845454-0/2005

Autor(s): Mega Lâmpada Ltda

Advogado(s): José Gomes de Sá, Márcio Jandir Silva Soares, Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Prefeitura Municipal De Juazeiro

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16/09/2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada.
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1768207-1/2007

Autor(s): Qualita Veiculos, Gilson Moura De Oliveira

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães, Helder Cardoso Ferreira

Reu(s): Loterica Uaua Ltda

Despacho: R. H. Arquivem-se os autos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 612279-7/2005

Autor(s): Mensitieri Comercio De Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Reu(s): Paulo Martins Adriano

Despacho: R. H. 1. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 16-v, devendo trazer aos autos o correto endereço do acionado; 2. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1797002-7/2007

Autor(s): Pedro Regis Da Silva Santos
Representante(s): Edilene Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2406668-7/2009

Autor(s): Meire Ana Gomes Da Silva, Angelo Alberto Alves Do Nascimento

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2421047-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Vanuza Maria Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva notificação do requerido, vez que o instrumento de protesto de fls. 09, certifica que o réu fora intimado do mesmo via edital, ao passo que encontra-se o endereço do acionado declinado na inicial, onde poderá ser levada a efeito a notificação do mesmo, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2417387-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Orlando Viera Pereira

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva notificação do requerido, vez que o instrumento de protesto de fls. 12, certifica que o réu fora intimado do mesmo via edital, ao passo que encontra-se o endereço do acionado declinado na inicial, onde poderá ser levada a efeito a notificação do mesmo, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2429760-6/2009

Autor(s): Espedito Barbosa

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R. H. 1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosd os fatos articulados na inicial (Arts.285 e 319, CPC); 2. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834849-8/2005

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho

Reu(s): Santa Casa De Misercordia

Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls.11, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução; 2. Atendida a dilig~encia, proceda-se na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil; 3. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834956-7/2005

Autor(s): Banco América Do Sul S.A.,

Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira

Reu(s): João Bosco Rodrigues

Despacho: R. H. 1. Apesar de se ressentir de elementos essenciais, a decisão de fls. 25 dos autos exauriu a jurisdição deste Juízo, por tratar-se a mesma de sentença terminativa, somente podendo ser impugnada por meio de recurso de apelação, que deixara de ser interposto pelo requerente; 2. Fica, assim, indeferido o pedido de fls. 27/28; 3. Intime-se. 4. Após, arquive-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 748316-4/2005

Autor(s): Industria De Embalagens Santana S/A-Inpa

Advogado(s): Caio Martins Chaves

Reu(s): Maria Gorette Barbosa Medeiros

Despacho: R. H. 1. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2005, razão pela qual determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834768-5/2005

Autor(s): Boa Terra Comercial E Representação Ltda

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Eloina Alves Viana

Despacho: R. H. 1. O processo encontra-se paralisado desde o ano de 2000, razão pela qual determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834973-6/2005

Autor(s): Brejo Velho Alimentos S/A

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Geraldo Dias De Andrade

Despacho: R. H. 1. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2001, razão pela qual determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 746812-7/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Luiz Guilherme De Almeida

Despacho: R. H. 1. Certifique se houve ou não o cumprimento do mandado de citação para pagamento; 2. Em caso negativo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 3. Cumprido o mandado, voltem-me conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834868-4/2005

Autor(s): Tubonal Ferro E Aço Ltda.

Advogado(s): Carlos de Almeida Braga

Reu(s): Fenix Designer Ind. Com. Ltda.

Despacho: R. H. 1. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido no endereço declinado à fl. 25 dos autos, para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se à ré de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprido o mandado de citação para pagamento, ficará isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3. Fica indeferido o pedido de fls. 27, vez que é ônus do advogado comunicar a seu constituinte a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, nos termos do art. 45, do Código de Processo Civil; 4. Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 692969-4/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Antônio Martins De Brito

Despacho: R. H. 1. Certifique se houve ou não o cumprimento do mandado de citação para pagamento; 2. Em caso negativo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 3.Cumprido o mandado, voltem-me conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 868848-7/2005

Autor(s): Riovest Industria De Confeccoes Ltda-Epp

Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes

Reu(s): Nova Fronteira Agricola S/A

Advogado(s): Silvio da Silva Santana

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento do quanto acordado entre as partes e requerer o que entender de direito; 3. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2413274-9/2009

Autor(s): Antonia De Morais De Souza

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Procedimento Ordinário - 2405380-6/2009

Autor(s): Zenaide Oliveira

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2411054-9/2009

Autor(s): Eliete Carvalho Do Nascimento

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Procedimento Ordinário - 2404398-9/2009

Autor(s): Luiz Edmindo Benevides

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Procedimento Ordinário - 2404542-4/2009

Autor(s): Maria Bernardete Moreira Duarte

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Banco Real

Procedimento Sumário - 2401645-6/2009

Autor(s): Marta Isabel De Oliveira Matia

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R. H. 1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosd os fatos articulados na inicial (Arts.285 e 319, CPC); 2. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2417387-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Orlando Viera Pereira

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva notificação do requerido, vez que o instrumento de protesto de fls. 12, certifica que o réu fora intimado do mesmo via edital, ao passo que encontra-se o endereço do acionado declinado na inicial, onde poderá ser levada a efeito a notificação do mesmo, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
Petição - 2440742-6/2009

Autor(s): Ronaldo Pereira Lima, Rosa Maria Freire Da Silva Lima

Advogado(s): José Valdir da Costa

Menor(s): Brenda Sophia De Souza Santos

Despacho: R. H. 1. Ante a declaração constante da incial de que os genitores da menor residem no mesmo endereço dos requerentes, entendo por bem, entes de proferir qualquer decisão neste processo, ouvir o Ministério Público por afigurar, neste momento, a ausência de interesse de agir por parte dos autores; 2. Após, conclusos.

 
Petição - 2446942-1/2009

Autor(s): Maria Cleonice Neres Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Menor(s): Fernanda Gomes De Lima

Despacho: R. H. 1. Ante a declaração constante da incial de que os genitores da menor residem no mesmo endereço dos requerentes, entendo por bem, entes de proferir qualquer decisão neste processo, ouvir o Ministério Público, por afigurar, neste momento, a ausência de interesse de agir por parte da autora; 2. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391331-9/2008

Autor(s): Jose Augusto De Carvalho Ribeiro Junior, Pedro Henrique Cajuhi Ribeiro
Representante(s): Sahelianne Cajuhi Leite

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jose Augusto Carvalho Ribeiro

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 09.03.2009, às 10:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391481-7/2008

Autor(s): Edson Adriano Soares Nogueira
Representante(s): Maria Alaide Soares Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Sergio Luiz Leite Nogueira

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 09.03.2009, às 09:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. ntimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2412009-3/2009

Autor(s): Jamile Silva Dos Santos
Representante(s): Miriam De Souza Silva

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Reu(s): Josemir Macario Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09.03.2009, às 11:00 horas, à qual deverão estar presentes as autoras e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 4. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Provisionais - 2431886-1/2009

Autor(s): Sandra De Souza Carvalho

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Francisco Bispo De Carvalho Neto

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09.03.2009, às 11:30 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor; 4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Alimentos - Provisionais - 2436835-2/2009

Autor(s): Mateus Victor Evangelista Da Silva
Representante(s): Maria Jacineide Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Jose Evangelista Da Silva

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 09.03.2009, às 10:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447190-8/2009

Autor(s): Maria Eduarda Csota Pereira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Francisco Pereira Junior

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 09.03.2009, às 09:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Execução de Alimentos - 2445108-3/2009

Autor(s): Emmanoel Edelmar De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Manoel Edelmar De Oliveira Filho

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº913287-9/2005; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834915-7/2005

Autor(s): Banco America Do Sul

Reu(s): Armando Sussumu Sakazaki E Alice Te Minagawa

Despacho: R. H. 1. ante a certidão de fls. 13, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução; 2. Atendida a diligência, proceda-se na forma do art. 475-J, do código de Processo Penal; 3. após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834740-8/2005

Autor(s): Uavs- Uniao Das Assoc. Do Per. Das B. Rio Salitre

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Reu(s): Orlando Dos Santos Ribeiro

Despacho: R. H. 1. Não havendo a oposição de embargos e nem o pagamento, converto o mandado incial em cumprimento de sentenaça (art. 1.102 c); 2. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer para fins do art. 475-J, do Código de Procesos; 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2429056-9/2009

Autor(s): Canandra Rodrigues Felix Da Conceicao, Maria Rita Rodrigues Felix

Advogado(s): Marcos Rios Oliveira

Reu(s): Edvaldo Costa Da Conceicao

Despacho: R. H. 1. apense-se aos autos de nº 1252168-4/2006; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Monitória - 1516065-5/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Reu(s): Romilson Cavalcante Pimentel

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. havendo interesse, proceda ao recolhimento das custas indicado às fls. 32, sob pena de extinção.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1372643-4/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Wilson Da Silva Sales

Despacho: R. H. 1. À penhora e avaliação, devendo a quantia exeqüenda ser acrescida de 10%; 2. realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado ser para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação; 3. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1768207-1/2007

Autor(s): Qualita Veiculos, Gilson Moura De Oliveira

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Reu(s): Loterica Uaua Ltda

Despacho: R. H. 1. Arquivem-se os autos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 612279-7/2005

Autor(s): Mensitieri Comercio De Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Reu(s): Paulo Martins Adriano

Despacho: R. H. 1. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar acerca da certidão de fls. 16-v, devendo trazer aos autos o correto endereço do acionado; 2. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1432348-4/2007

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Juazeiro Ltda Sicoob/Creiju

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Hildeberto Mesquita Freitas, Hugo Sergio Mendes De Macedo

Despacho: R. H. 1. Não há ainda comprovação de que os executados foram intimados para os fin do art. 475-J, do Código de Processo civil. 2. oficie-se, solicitando a devolução da carta precatória; 3. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1797002-7/2007

Autor(s): Pedro Regis Da Silva Santos
Representante(s): Edilene Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2406668-7/2009

Autor(s): Meire Ana Gomes Da Silva, Angelo Alberto Alves Do Nascimento

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2421047-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Vanuza Maria Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva notificação do requerido, vez que o instrumento de protesto de 09, certifica que o réu fora intimado da mesma edital, ao passo que encontra-se o endereço do acionado declinado na inicial, onde poderá ser levada a efeito a notificação do mesmo, sob pena de extinção; 2. Após, conclusos.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2327231-4/2008

Autor(s): Jose Milton Varjao Damasceno, Irani Gomes Da Silva

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Sentença:  José Milton Varjão Damasceno e Irani Gomes da Silva, devidamente qualificados na peça vestibular, ingressaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca com pedido de Conversão da Separação Judicial em Divórcio.
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 10, one opina pela procedência do pedido, convertendo-se a separação em divórcio, dissolvendo-se, destarte, o vínculo matrimonial existente entre os divorciandos.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos verifica-se que existe lapso temporal suficiente entre a separação judicial do casal e o pedido de conversão em divórcio, pois desde então, já transcorreu mais de 14 (quatorze) anos (fls.05-v).
Ante o exposto, amparado no art. 1.580, caput, do Código Civil e art. 227, § 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido, para converter em Divórcio a Separação Judicial, com o que se põe termo ao casamento havido entre José Milton Varjão Damasceno e Irani Gomes da Silva, com todos os consectários jurídicos próprios. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, arquivando-se os presentes autos após.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2378997-1/2008

Autor(s): Naiara Rodrigues De Santana, Cursino Pinheiro Dos Santos Filho

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Naiara Rodrigues de Santana e Cursino Pinheiro dos Santos Filho, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos que firmaram, em favor da menor Zidane Santana dos Santos, inserto às fls.02/04 dos autos.
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 10, manifetando-se favoravelmente à homologação do acordo.
Ante o exposto, verificando que a transdação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2384681-0/2008

Autor(s): Suzana Nascimento Oliveira Dos Santos, Waldir Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: Suzana Nascimento Oliveira dos Santos e Waldir Rodrigues dos Santos, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos que firmaram, em favor da menor Maria Luísa dos Santos, inserto às fls.02/04 dos autos.
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 12, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo.
Ante o exposto, verificando que a transdação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2436649-8/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia, Bartolomeu De Matos Paes, Francisca Maria De Carvalho Nunes

Despacho: A representante do Ministério Público do Estado da Bahia, amparada nos arts 583, 584, III e 585, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 92, II da Lei Complementar nº 011/96 requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Bartolomeu de Matos Reis e Francisca Maria de Carvalho Nunes, em favor do menor Wallace Cleiton Carvalho de Matos Paes, inserto às fls.02/03 dos presentes autos.
Ao exame dos autos verifica-se que a transdação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 594449-3/2004

Apensos: 639164-8/2005

Autor(s): Magazine Spinola Ltda - Me

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Ra Natell Telecom Comercio De Lista Telefonica Ltda

Sentença: ...Ante o exposto, amparado nos arts. 806, 808, I combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, declarando cessados os efeitos da liminar concedida e julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito. Custas remanescentes pela autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, informando a cessação do obstáculo judicial ao protesto.

 
EXECUÇÃO - 907254-0/2005

Autor(s): Convicção Contábil S/C Ltda

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus, Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Gilson Correia Dos Santos-Me

Sentença:  Convicção Contábil S/C Ltda e Gilson Correia dos Santos ME, devidamente qualificados nos autos, por si e através de advogados com bastantes poderes, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 41 dos presentes autos.
Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, como pactuado em todas as suas cláusulas, o acordo ali firmado, inserto às fls. 41 dos presentes autos. Em consequência, amparado no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais somente as já pagas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2144628-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Haroldo Ribeiro De Oliveira

Despacho: Banco Itaucard S. A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de reintegração de posse que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Haroldo Ribeiro de Oliveira.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2076125-6/2008

Autor(s): Arnaldo Afonso Nunes

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Caticilene Barbosa Nunes

Sentença: ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à sua filha, hoje maior de idade, CATILENE BARBOSA NUNES DA SILVA. Condeno a ré no pagamento das custas processuaus e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se a empresa empregadora do autor para que dê baixa no desconto da pensão alimentícia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2325388-9/2008

Autor(s): Lucia Maria Nascimento Perez

Advogado(s): José Valdir da Costa

Sentença: ... Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição do respectivo ALVARÁ em nome dos requerentes para que possa levantarem, em partes iguais, junto à Caixa Econômica Federal, toda e qualquer quantia referente ao PIS, existente em nome de Edson Bono Perez, falecido em 28.02.2007. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e aqruive-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2315711-8/2008

Autor(s): Nubia Duarte Da Silva, Roberto Duarte Da Silva

Sentença: ... Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição do respectivo ALVARÁ em nome dos requerentes para o levantamento da quantia depositada junto a Caixa Econômica Federal, referente a benefício previdenciário, em nome da falecida Gertrude Duarte da Silva. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e aqruive-se.

 
Alvará Judicial - 2144663-0/2008

Autor(s): Juliana Dias Carvalho

Advogado(s): Jose Valdir de Santana

Sentença: ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente ALVARÁ para que a requerente, por meio de sua representante legal, possa levantar, junto à Caixa Econômica Federal, o valor retido no FGTS, a título de pensão alimentícia, na conta vinculada em nome de PEDRO DIAS DE CARVALHO.
Sem custas processuais em face da gratuidade requerida que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e aqruive-se.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1800787-0/2007

Autor(s): Joao Goncalves De Moura

Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior

Reu(s): Selma Goncalves Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane S. N. Dias

Sentença: João Gonçalo de Moura, devidamente qualificado na peça vestibular, ingressou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca com pedido de Conversão da Separação Judicial em Divórcio contra Selma Gonçalves Silva.
Regularmente citada, a requerida não ofereceu contestação (fls.21/22).
Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 28/29, onde opina pela procedência do pedido, convertendo-se a separação em divórcio, dissolvendo-se, destarte, o vínculo matrimonial existente entre os divorciandos.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos verifica-se que existe lapso temporal suficiente entre a separação judicial do casal e o pedido de conversão em divórcio, pois desde então, já transcorreu mais de um (1) ano (Ação de Separação Consensual nº 1448715-5/2007, em apenso).
Ante o exposto, amparado no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580 do Código Civil julgo procedente o pedido, para converter em Divórcio a Separação Judicial, com o que se põe termo ao casamento havido entre JOÃO GONÇALO DE MOURA e SELMA GONÇALVES SILVA, com todos os consectários jurídicos próprios. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, arquivando-se os presentes autos após.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Interdição - 2236179-1/2008

Autor(s): Dilma Ferreira Da Silva

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): Hailton Ferreira Da Silva

Sentença: ... Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Interdição - 2289097-9/2008

Interditando(s): Ana Marleide Da Silva Teixeira

Interditado(s): Adalmar Da Silva Teixeira

Sentença: ... Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1905307-7/2008

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Arlinda De Oliveira Barbosa

Sentença: ... Ante o exposto, amparado no art. 1.071, § 3º, do CPC, julgo procedente o pedido, para reintegrar a autora na posse definitiva do bem descrito na inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos da proprietária a posse plena e exclusiva do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Advirta-se a autora de que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, deverá a mesma restituir aos réus o saldo remanescente (arts. 1.071, § 3º, última partes do CPC e 527 do CC).
Expeça-se mandado.

 
BUSCA E APREENSAO - 1473347-9/2007

Requerente(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Requerido(s): Luis Antonio Alves Dos Santos

Sentença: ... Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei nº 4.728/65, combinado com o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Cautelar Inominada - 829749-9/2005

Autor(s): Edna Barbosa Da Silva

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Gedson Almeida Da Conceicao

Sentença: ... Ante o exposto, amparado nos arts. 806, 808, I combinado com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, declarado cessados os efeitos da liminar concedida e julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito. Custas remanescentes pela autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se ao cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, informando a cessação do obstáculo judicial ao protesto.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1410517-5/2007

Autor(s): Zuzi Pereira Evangelista

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Reu(s): Jeova Rosa De Britto

Advogado(s): Dacio Antonio Martins Dias

Sentença: ... Assim, com base em toda documentação e depoimento testemunhais que foram carreados aos autos, resta incontroverso que todo acervo patrimonial almejado pela requerente fora adquirido pelo réu, antes de conviver com a Sra. Suzi Pereira Evangelista, não fazendo jus, assim, a qualquer percentual em relação aos mesmos.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer e ao mesmo tempo disssolver a união estável havida entre as partes, deixando, todavia, de reconhecer à autora os efeitos patrimoniais almejados pela mesma, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da gratuidade que fora deferida.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.

 
Petição - 2445203-7/2009

Autor(s): Joao Vitor De Souza Neto

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Pablo Jorge Borges Da Cunha

Despacho: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:
1. Processe-se em segredo de justiça (art.155, II, do Código de Processo Civil);
2. Designo o dia 16/03/2009, às 11:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes;
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por advogado, sob pena de revelia;
4. Comunique-se ao Ministério Público;
5. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Cite-se.

 
INVENTARIO - 866054-0/2005

Apensos: 866803-4/2005

Herdeiro(s): Érica Priscila Da Cruz Vitorino, Céphora Penélope Da Cruz Vitorino, Antonio Vitorino Neto
Inventariante(s): Vanísia Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Ivanildo Almeida Lima

Inventariado(s): Antonio Vitorino Filho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o parecer da Fazenda Estadual às fls. 388/389, recolhendo, se com tal parecer concordar, os tributos ali apontados, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

 
INVENTARIO - 866054-0/2005

Apensos: 866803-4/2005

Herdeiro(s): Érica Priscila Da Cruz Vitorino, Céphora Penélope Da Cruz Vitorino, Antonio Vitorino Neto
Inventariante(s): Vanísia Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Ivanildo Almeida Lima

Inventariado(s): Antonio Vitorino Filho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o parecer da Fazenda Estadual às fls. 388/389, recolhendo, se com tal parecer concordar, os tributos ali apontados, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

 
INVENTARIO - 866054-0/2005

Apensos: 866803-4/2005

Herdeiro(s): Érica Priscila Da Cruz Vitorino, Céphora Penélope Da Cruz Vitorino, Antonio Vitorino Neto
Inventariante(s): Vanísia Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Ivanildo Almeida Lima

Inventariado(s): Antonio Vitorino Filho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o parecer da Fazenda Estadual às fls. 388/389, recolhendo, se com tal parecer concordar, os tributos ali apontados, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294570-5/2008

Autor(s): Refael Henrique Souza Oliveira, Igor Gabriel Souza Oliveira
Representante(s): Lindina Lopes De Souza Oliveira

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho

Reu(s): Cicero Euristony Da Silva Oliveira

Despacho: Intimação da autora pra no prazo de 05 dias se manifestar sobre a certidão de fls,28, informando o novo endereço do demandado, sob pena de extinção

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2177169-9/2008

Autor(s): Gislene Barbosa De Souza

Advogado(s): Igor Dias da Silva

Reu(s): Antonio Carlos Brito Oliveira

Despacho: Intimação para autora no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar soobre a certidão de fls.34 verso, informando novo endereço do demandado, sob pena de extinção.

 
Monitória - 1516065-5/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Reu(s): Romilson Cavalcante Pimentel

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Havendo interesse, proceda ao recolhimento das custas indicado às fls. 32, sob pena de extinção.

 
Execução de Alimentos - 2429056-9/2009

Autor(s): Canandra Rodrigues Felix Da Conceicao, Maria Rita Rodrigues Felix

Advogado(s): Marcos Rios Oliveira

Reu(s): Edvaldo Costa Da Conceicao

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 1252168-4/2006; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834740-8/2005

Autor(s): Uavs- Uniao Das Assoc. Do Per. Das B. Rio Salitre

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Reu(s): Orlando Dos Santos Ribeiro

Despacho: R. H. 1. Não havendo a oposição de embargos e nem o pagamento, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença (art. 1.102c); 2. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer para fins do art.475-J, do Código de Processo Civil; 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834915-7/2005

Autor(s): Banco America Do Sul

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Reu(s): Armando Sussumu Sakazaki E Alice Te Minagawa

Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 13, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução; 2. Atendida a diligência, proceda-se na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil; 3. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2445108-3/2009

Autor(s): Emmanoel Edelmar De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Manoel Edelmar De Oliveira Filho

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 913287-9/2005; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
COBRANCA - 835989-5/2005

Autor(s): Elba Maria Trindade De Souza

Reu(s): Credicard S/A - Administradora De Cartões De Crédito

Advogado(s): Daniel Lordello Senna

Despacho: Intimação para o réu , no prazo de 05 dias se manifestar sobre a certidão de fls.349 v, informando novo endereço do autora sob pena de extinção.

 
Petição - 2440742-6/2009

Autor(s): Ronaldo Pereira Lima, Rosa Maria Freire Da Silva Lima

Advogado(s): José Valdir da Costa

Menor(s): Brenda Sophia De Souza Santos

Despacho: R. H. 1. Ante a declaração constante da incial de que os genitores da menor residem no mesmo endereço dos requerentes, entendo por bem, entes de proferir qualquer decisão neste processo, ouvir o Ministério Público, por afigurar, neste momento, a ausência de interesse de agir por parte da autora; 2. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 856707-2/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira

Reu(s): Francisco Carlos Medrado Dias

Despacho: Manifeste-se o exequente sobre o seu interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua venda por iniciativa particular, no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 874374-7/2005

Autor(s): Mavel - Máquinas E Veículos Ltda

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade

Reu(s): Ind. Com. E Exp. E Mosaicos Ltda

Despacho: Intimação para o autor se manifestar-se sobre a certidão de fls.13 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Alvará Judicial - 2416784-5/2009

Autor(s): Adelaide Pereira Da Silva

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Espolio De Jose Pereira Dos Santos

Sentença: ...-Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição dos respectivos ALVARÁS em nome da requerente para que possa levantar junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Município de Juazeiro/BA, créditos referentes ao FGTS (R$1746,20 - fl. 17), PASEP (R$1467,87 - fl. 19) e Crédito Laboral (R$4195,27 - fl. 15), respectivamente existentes em nome do falecido José Pereira dos Santos. Pagas as custas processuais, expeçam-se os componentes alvarás. Outrossim, autorizo a expedição dos alvarás em nome dos patronos da requerente, tendo os poderes conferidos aos mesmos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 731571-0/2005

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Guilherme Borba Palmeira, Luiz Otavio Monteiro Pedrosa

Reu(s): Jose Geraldo De Av Junior

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante da petição de fls.55; 2. Desentranhe-se os documentos de fls. 49/51, devendo os mesmos serem entregues ao subscritos da petição de fls. 55; 3. Intime-se; 4. Cumpra-se o despacho de fls. 47-v, inclusive retificando-se a autuação.

 
Alvará Judicial - 1745376-4/2007

Autor(s): Madalena Maria Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: R. H. 1. Consoante a Súmuma 161 so STJ "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS em decorrrência do falecimento do titular da conta";
2. Todavia, in casu, a requerente é pessoa viva e pleiteia o levantamento dos créditos anuais do PIS a que faz jus;
3. Ante o exposto, dclino da competência e determino a remessa dos presentes autos à JUSTIÇA FEDERAL nesta Comarca com as anotações de praxe;
4. Intimem-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2286064-4/2008

Autor(s): Maria Jose Vieira Dos Santos, Maria Da Conceicao Vieira Leopoldo, Jose Carlos Vieira Caboclo e outros

Despacho: R. H. 1. Intime-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazerem prova do óbito dos genitores do falecido ou promover a habilitação dos mesmos, acaso vivos, nos presentes autos;
2. Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2390261-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Reu(s): Joelma Pereira Ada Silva Padaria Queijos E Frios

Despacho: R. H. 1. Citem-se as executadas para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;
2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, as executadas (art. 652, § 1°);
3. Não sendo encontrados os bens, intimem-se as executadas, para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art.655;
4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, fica o exequente intimado para provicendiar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;
5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando as executadas advertidas de que se houver pagamento no prazo de 03 (três dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).
6. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 2398299-3/2009

Autor(s): Maria Felix Martins, Edite Felix Martins

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. 1. Oficie-se ao INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se a falecida deixou dependentes habilitados perante o mesmo, bem como se há crédito retido em seu nome;
2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2425436-8/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Jandir Lima De Oliveira

Decisão:  Banco Itaú S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Jandir Lima de Oliveira, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alidnado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.06/07).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a prorpiedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2418747-7/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Uilson Borges De Franca

Despacho: Banco Itaú S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Uilson Borges de França, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alidnado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.10/11).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 22/23.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2425169-1/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Clesio Dos Santos Costa

Despacho: Banco Itaucard S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Clésio dos Santos Costa, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alidnado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.09/10).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 11/12.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a prorpiedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2421863-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Carla Patricia Silva Soares

Despacho: Banco Finasa S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra carla Patrícia Silva Soares, também qualificada na exordial, objetivando reaver bem alidnado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.11/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2424949-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ana Lucia Vieira Da Cruz

Despacho: Banco Finasa S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Ana Lúcia Vieira da Cruz, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alidnado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.10/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2425503-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Edilson Alexandre Barbosa

Decisão: Banco Finasa S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Edilson Alexandre Barbosa, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.11/11-v).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2421795-2/2009

Autor(s): A Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Rogerio Amaro Dos Santos

Decisão: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Rogério Amaro dos Santos, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.17/19).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/16.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2428834-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Rosemara De Aguiar Silva Duarte

Decisão: Banco BRADESCO S/A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Rosemara de Aguiar Silva Duarte, também qualificada na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.06/08).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 13/14.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2409223-9/2009

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Flavia De Oliveira Novaes

Decisão: Banco do Brasil S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Flávia de Oliveira Novaes, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.12/13).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/16.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Inventário - 2440273-3/2009

Autor(s): José Neves Dos Santos, Tania Ferreira Dos Santos, Waldecy Ferreira Dos Santos e outros

Advogado(s): Vianei Bezerra Siqueira

Reu(s): Espólio De Eunice Ferreira Dos Santos

Decisão: R.H. Nomeio inventariante Valdelice Ferreira dos Santos, independente de compromisso. Considerando que os herdeiros são maiores e tudo está a indicar que não divergem quanto à partilha, sugiro à inventariante apresentar plano de partilha amigável, acompanhado das certidões fiscais e guia comprobatória do recolhimento do imposto de transmissão. Expeça-se o alvará postulado às fls. 61, fixando o prazo de 30 dias à inventariante para a prestação de contas.

 
Carta Precatória - 2437042-9/2009

Autor(s): Oliveira Leite Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Comarca De Salvador-Bahia

Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro-Bahia
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: R.H.1. Designo o dia 24.03.2009,às 09:30, para ter lugar a ouvida da testemunha Adalberto Pereira;
2.Intime-se. 3. Comunique-se ao Juízo deprecante.

 
Divórcio Litigioso - 2411196-8/2009

Autor(s): Elisangela Cavalcante De Melo

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Josevaldo Dias Dos Passos

Despacho: R.H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2.Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÂO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 16.03.2009, às 08:30 horas; 3.Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público; 6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratutita.

 
Interdição - 2397545-7/2009

Autor(s): Joao Batista Oliveirq

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Interditado(s): Jose Deordete Da Hora Filho

Despacho: R.H. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 16.03.2009, às 10:00 horas; 2. Cite-se e intime-se o interditando e o requerente para o comparecimento; 3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditando, o seu irmão, JOÃO BATISTA OLIVEIRA, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em nome da interditando, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei; 4. Defiro a gratuidade pleiteada; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Interdição - 2397573-2/2009

Autor(s): Ivanira Da Silva Tavares

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Interditado(s): Adalcina Da Silva Tavares

Despacho: R.H. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA PARA O DIA 16.03.2009, às 09:00 horas; 2. Cite-se e intime-se a interditanda e a requerente para o comparecimento; 3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-la material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua filha, IVANIRA DA SILVA TAVARES, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em nome da interditanda, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei; 4. Defiro a gratuidade pleiteada; 5. Dê-se ciência ao ministério Público.

 
Interdição - 2405515-4/2009

Autor(s): Lauriene Anita Da Anunciacao Reis

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Interditado(s): Anita Pedrina Da Anunciacao

Despacho: R.H. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA PARA O DIA 16.03.2009, às 09:30 horas; 2. Cite-se e intime-se a interditanda e a requerente para o comparecimento; 3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado e a necessidade de ampará-la material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua filha, LAURIENE ANITA DA ANUNCIAÇÃO REIS, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em nome da interditandO, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei; 4. Defiro a gratuidade pleiteada; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Busca e Apreensão - 2405554-6/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Maressa Pereira Ferreira Soares

Decisão: Consórcio Nacional Honda Ltda., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Maressa Pereira ferreira Soares, também qualificada na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.09/10).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 11/13.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2424973-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Egnaldo Ribeiro Damasceno

Despacho: Banco Finasa S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Egnaldo Ribeiro Damasceno, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (fls.10/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 13/14.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5)dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fudiciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro em noem deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 1363436-4/2007

Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe
Exequente(s): Banco Nacional Do Norte S/A

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Executado(s): Anisio Jose Da Silva

Despacho: Não havendo notícia do atendimento das exigências fiscais, devolva-se.

 
Embargos à Execução - 2442695-9/2009

Autor(s): Paulo Roberto De Araujo Barros

Advogado(s): Vilson José dos Santos

Despacho: R.h-l- Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.257, CPC). 2- Fluido o prazo , voltem os autos conclusos

 
Procedimento Ordinário - 2436761-0/2009

Autor(s): Paulo Geovane Da Cunha Ferreira

Advogado(s): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.h-l- Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.257, CPC). 2- Fluido o prazo , voltem os autos conclusos

 
Alvará Judicial - 2397372-5/2009

Autor(s): Francileide Macedo De Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R. H. Oficie-se ao Banco Real para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo depositado em conta corrente e em nome do falecido; 2. Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social; 3. Com os documentos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; 4. Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2428914-3/2009

Autor(s): Ellus Industria E Comercio Ltda

Reu(s): Carla Cristiane Silva Dos Santos E Cia Ltda

Despacho: R. H. 1. Citem-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;
2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, as executadas (art. 652, § 1°);
3. Não sendo encontrados os bens, intimem-se as executadas, para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art.655;
4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, fica o exequente intimado para provicendiar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;
5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando as executadas advertidas de que se houver pagamento no prazo de 03 (três dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).
6. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2362606-8/2008

Autor(s): Maria Eduarda Peixinho

Advogado(s): Erika Moreira

Reu(s): Valdemir Da Silva

Advogado(s): Vinicius Nunes Novaes

Despacho: Intimação para autora se manifestar sobre a petição de de fls.15/17, no prazo de 10 dias.

 
Execução de Alimentos - 2445126-1/2009

Autor(s): Jaine Hanara Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jailando Alves Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Apense-s aos autos de nº 1418263-4/2007; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decratada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Provisionais - 2436934-2/2009

Autor(s): Eduarda Dias Ferreira
Representante(s): Nadja Dos Santos Dias

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ednardo Souza Ferreira

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Intime-se a requerente, por meio de sua representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando o endereço do réu ou requerendo a adequada forma de citação, sob pena de indeferimento; 3. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2445108-3/2009

Autor(s): Emmanoel Edelmar De Oliveira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Manoel Edelmar De Oliveira Filho

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 913287-9/2005; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decratada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Execução de Alimentos - 2446727-2/2009

Autor(s): Anderson Deivid Ribeiro Menezes

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Gilberto Dos Santos Menezes

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 1670903-6/2007; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decratada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Execução de Alimentos - 2446709-4/2009

Autor(s): Bruno Rafael Gomes Valentim

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Egnaldo Valentim Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Apense-se aos autos de nº 1418263-4/2007; 2. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decratada a prisão civil; 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
EXECUÇÃO - 2067833-8/2008

Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda

Advogado(s): Roberto Fernando Batista Sotero

Reu(s): Joao Batista Rodrigues Dos Santos

Despacho: R. H. O processo se desenvolve por impulso da parte, não podendo o Juiz dá seguimento a demanda de ofício; 2. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cino) dias, requerer o quer entender de direito, indicando de forma precisa a dilig~encia que pretende ver atendida, caso tenha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2432258-9/2009

Autor(s): Henoc Gama Da Conceicao

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Arrozeira Candelaria Ltda, Banco Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se os requeridos para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosd os fatos articulados na inicial (Arts.285 e 319, CPC); 2. Caso com a respectiva resposta, aleguem os requeridos alguma preliminar ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.

 
Monitória - 1932667-5/2008

Apensos: 2454857-8/2009

Autor(s): Aurilio Dos Santos Sousa

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Ivaneide Ferreira De Almeida

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: R. H. 1. Ante a proposta de acordo lançada nos autos pela ré, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância com a mesma; 2. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 776128-3/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Joselino Pesqueira

Despacho: R. H. 1. certifique se o Sr. Oficial de Justiça cumpriu ou não a diligência determinada no despacho de fls.78; 3. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 692924-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jose Ribeiro De Aquino

Despacho: R. H. 1. Certifique se houve ou não o cumprimento domandado de citação para pagamento; 2. Em caso negativo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 3. Cumprido o manmdado, voltem-me conclusos.

 
Alvará Judicial - 2436691-5/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Silva Rodrigues

Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio

Despacho: R. H. 1. Oficie-se à Companhia de Desenvolvimento do vale do São Francisco - CODEVASF para que informe a este juízo, em cinco(5) dias, se existe e qual o valor do saldo existente em nome do falecido a título de rescisão contratual; 2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social; 3. Fica indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não vislumbro na condição da requerente o estado de miserabilidade. Outrossim, defiro o pagamento das custas judiciais ao final do processo; 4. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1239339-5/2006

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Elizangela De Barros Santos

Despacho: R. H. 1. certifique o cumprimento ou não do mandado de penhora e avaliação, bem como se houve ou não impugnação do devedor. 3. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2219359-9/2008

Autor(s): Luiz Gustavo Gude
Deprecante(s): Comarca De Buerarema-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Zilton Alves De Souza Filho

Despacho: R. H. À falta de resposta ao ofício de fls. 07, devolva-se.

 
Carta Precatória - 2219359-9/2008

Autor(s): Luiz Gustavo Gude
Deprecante(s): Comarca De Buerarema-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Zilton Alves De Souza Filho

CARTA PRECATORIA - 1363506-9/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Ivan Pereira Gomes

Despacho: R. H. À falta de resposta ao ofício de fls. 07, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1118646-9/2006

Deprecante(s): Comarca De Salvador-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Testemunha(s): Marivaldo Serafim De Carvalho, Antonio Moura Sandes

CARTA PRECATORIA - 2059261-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico
Deprecante(s): Juizo De Direito De Jaguarari-Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito De Juazeiro-Bahia
Reu(s): Jonas Brito Dos Santos

Despacho: R. H. Em face da ausência de resposta ao ofício de fls. 05, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2021289-4/2008

Autor(s): Adriana Do Nascimento Borges
Deprecante(s): Comarca De Sento Se-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Adalberto Borges Da Silva

Despacho: R. H. Não havendo resposta ao ofício de fls. 04, devolva-se.

 
Carta Precatória - 2260275-4/2008

Autor(s): Jefferson Freitas Belizaro

Reu(s): Inaldo Belizaro Da Silva

Despacho: R. H. Não havendo resposta ao ofício de fls. 04, devolva-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1238875-7/2006

Deprecante(s): Comarca De Montes Claros-Ba
Requerente(s): Icarai Antunes Dantas

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro
Reu(s): Antonio Barbosa Dantas Filho

Despacho: R. H. Devolva-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1033591-5/2006

Apensos: 1064501-9/2006

Autor(s): Carlos Augusto Amorim Perreira , Cesár Amorim Pereira, Maiara Rafaela Amorim Perreira,

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): Carlos Da Costa Perreira

Advogado(s): Marlucia Moreira Lopes

Despacho:  Intimação para o autora manifestar-se sobre a contestação de fls.72/91., no prazo de 10 (dez) dias,

 
EXECUÇÃO - 705130-8/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos

Reu(s): Adil Da Silva Penalva

Despacho: R. H. Cite-se na forma do art.652 do CPC.

 
INVENTARIO - 751114-2/2005

Autor(s): Maria Luiza Soares
Representante(s): Caixa Economica Federal

Advogado(s): Lavinia Maria Duarte Carvalho, Wank Remy de Sena Medrado

Inventariado(s): Adalberto Evangelino Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Dê-se vista dos autos à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2243887-0/2008

Autor(s): Ana Cecilia Do Nascimento Moco

Advogado(s): Antonio Ricardo Moco

Reu(s): Nelu Confeccoes Ltda Me

Advogado(s): Mark Sander de Araújo Falcão

Despacho: Intimaç]ão da parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.34/52.

 
Inventário - 2411621-3/2009

Autor(s): Jose Edualdino Damasio

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Emilena Costa Damasio

Despacho: R.H.l- Intime-se o requerente , por meio do seu Procurador judicial, para , no prazo de 30 (trinta) dias , promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.257, CPC)2-Fluido o prazo , voltem os autos conclusos.

 
Exceção de Incompetência - 2452548-7/2009

Autor(s): Patrol Construcoes Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa de Possidio

Reu(s): Fabio Da Silva Brito

Despacho: R.H- l- Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial , para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamentoda distribnuição (Art.257, CPC),2- Fluido o prazo, voltem os autos concluso

 
Procedimento Ordinário - 2455250-8/2009

Autor(s): Marcia Campos De Lira, Marilia Campos De Lira Pereira, Mariana Campos De Lira Pereira e outros

Advogado(s): Bruna Nunes Parente

Reu(s): Gilvanildo Bernardino Pereira

Despacho: R.H- l- Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial , para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamentoda distribnuição (Art.257, CPC),2- Fluido o prazo, voltem os autos concluso

 
Procedimento Ordinário - 2455250-8/2009

Autor(s): Marcia Campos De Lira, Marilia Campos De Lira Pereira, Mariana Campos De Lira Pereira e outros

Advogado(s): Bruna Nunes Parente

Reu(s): Gilvanildo Bernardino Pereira

Despacho: R.H- l- Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial , para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamentoda distribnuição (Art.257, CPC),2- Fluido o prazo, voltem os autos concluso

 
INVENTARIO - 1616006-5/2007

Herdeiro(s): Adriano Lorena Inácio De Oliveira, Poliana Lorena Inácio De Oliveira, Paulo Henrique Lorena Inácio e outros
Inventariante(s): Iria De Souza Silva Filha

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza, Maurício Damasceno Pereira

Inventariado(s): Paulo Afonso Inacio Oliveira

Despacho: R. H. 1- Ouça-se a Fazenda Pública; 2- Expeça-se alvará como requeridfo às fls. 771; 4. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314179-6/2008

Autor(s): Herdi Abdon Musser Alves

Reu(s): Salim Mamed Musser De Jesus, Jadib Musser De Jesus

Despacho: R. H. 1- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2- Após, conclusos.

 
Depósito - 1646170-2/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Alexandro Alves De Souza

Despacho: Converto a ação de busca e apreensão em ação de depósito, consoante o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911-69;
2. Cite-se o devedor no endereço indicado à petição de fls.25/26 e na forma do art. 902 do CPC para, no prazo de cinco(5) dias:a)entregar o bem descrito na inicial; b)depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro, ou seja, R$ R$ 19.621,83 (dezenove mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos); c)contestar a ação, em igual prazo; 3.Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os aftos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 4. Oficie-se ao detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 5. Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378811-5/2008

Autor(s): Tatiane Alves Dias
Representante(s): Maria Neuma Pedro Alves Dias

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Luiz Carlos Ferreira Dias

Despacho: R. H. 1 - Intime-se a requerente, por meio de sua representnate legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o correto endereço do acionado, sob pena de extinção; 2 - Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2064213-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Fabia Barbosa Dos Santos

Sentença: BV Financeira S. A., Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Fábia Barbosa dos Santos.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinro o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

Interdição - 2379875-6/2008

Autor(s): Elenice Pereira Dos Santos

Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Júnior

Interditado(s): Elenilda Pereira Dos Santos

Despacho: Audiência remarcada para 13/04/2009, às 8:30 horas.

 
Interdição - 2335453-8/2008

Autor(s): Cicera Maria Alves Dos Santos

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Interditado(s): Jailson Alves Dos Santos

Despacho: Audiência remarcada para o dia 13/04/2009 às 09:00h

 
Interdição - 2334952-7/2008

Autor(s): Vanda Teixeira Cerqueira

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Interditado(s): Eurides Siqueira Teixeira

Despacho: Audiência remarcada para o dia 13/04/2009 às 9:30 h.

 
Divórcio Consensual - 2383731-2/2008

Autor(s): Ivanildo Barbosa Da Silva, Maria Jacineide Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: Audiência remarcada para o dia 13/04/2009 às 10:00h

 
Divórcio Litigioso - 2384523-2/2008

Autor(s): Iranilde Conceicao De Oliveira Alvim

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Delmário Alvim Filho

Despacho: Audiência remarca para o dia 13/04/2009 às 11:00 h.

 
Divórcio Consensual - 2326932-8/2008

Autor(s): Iracelma Santos De Souza Fernandes, Wagner Jose Leal Fernandes

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: Audiência remarcada para o dia 13/04/2009 às 10:30h

 
Divórcio Litigioso - 2363064-1/2008

Autor(s): Barbara Brito Vilas Boas

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Adriano Passos Vilas Boas

Despacho: Audiência remarcada PARA O DIA 13/04/2009 ÀS 12:00H.

 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1797451-3/2007

Autor(s): Jose Pereira Feitosa

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Aberba Agencia Estadual De Regulacao De Servicos Publicos

Advogado(s): Elisabeth Maria Santana Martins Lima

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicado no DPJ de 16.092008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a lª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada. Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível Proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posteriorencaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
ORDINARIA - 882560-4/2005

Autor(s): Benedita De Souza E Outros

Advogado(s): Acacio Bomfim de Abreu

Reu(s): Município De Juazeiro

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicado no DPJ de 16.092008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a lª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à competência da Vara criada. Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível Proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posteriorencaminhamento ao Setor de Distribuição

 
REIVINDICATORIA - 971127-0/2006

Autor(s): Flavio Augusto Ribeiro Silva

Advogado(s): Guilherme Rodrigo Pacheco, Balbino Souza Ramos Filho

Reu(s): Unifacs, Flavio Silva Veiculos Ltda-Valle Veículos

Advogado(s): Marcelo Cardoso Vieira "%", Danilo Dias Lima , Rodrigo Lins Lourenço

Despacho: Intimação das partes para requererem o que entender direito no prazo de 15 dias

 
EXECUÇÃO - 705130-8/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos

Reu(s): Adil Da Silva Penalva

Despacho: R.H- Cite-se na forma do art. 652 do CPC

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2117782-2/2008

Representante(s): Ana Clara Jesus Da Silva
Requerente(s): Victor Gabriel Da Silva Santos

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Ricardo Silva Dos Santos

Despacho: Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls.20 verso e receibo de fls.21.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753428-6/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo, Lorena de Souza Simões

Reu(s): Gilberto Alves Dos Santos

Advogado(s): Sahel Alves Cayres, Sameul de Jesus Barbosa

Despacho: Intimação para do autor manifestar-se sobre a contestação de fls.34/38 e petição de fls.39/59, no prazo de 10 (dez) dias,