| JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito. |
| Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 640178-0/2005 |
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Autor(s): O. M. P. D. E. D. B., H. M. D. S. |
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Reu(s): A. G. V. |
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Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues |
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Despacho: R. H. 1. Intime-se o inventariante, Igor Samir Mendes dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua habilitação do pólo ativo da ação, tendo em vista ter o mesmo atingido a maioridade; 2. Após, conclusos para sentença. |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1328057-6/2006 |
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Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Flavio Alves De Franca |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Converto o julgamento em diligência para determinar que seja expedido no ofício ao INSS, no intuito de que, no prazo de 05 (cinco)dias, informe a este Juízo o endereço constantes de seu cadastro do Sr.Flávio Alves de França, portador do CPF de nº 010.241.754-72; 2. Após, concluso. |
| INTERDIÇÃO - 1974597-2/2008 |
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Autor(s): Rosemario Goncalves Dos Santos |
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Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas |
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Interditado(s): Maria Goncalves Dos Santos |
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Sentença: (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curador o requerente, ROSEMÁRIO GONÇALVES DOS SANTOS, seu filho, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitos. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. |
| Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
| Interdição - 2311378-1/2008 |
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Autor(s): Valmira Nery De Souza |
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Interditado(s): Marlene Nery |
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Despacho: R. H. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 17.04.2009,às 11:35 horas; 2. Cie-se e intime-se a interditanda e a requerente para comparecimento; 3.Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-la material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua irmã, VALMIRA NERY DE SOUZA, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em nome da interditanda, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei; 4. Defiro a gratuidade pleiteada; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1551554-0/2007 |
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Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
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Reu(s): Cosme Andrade Dos Santos, Cosme Andrade Dos Santos, Marinalde Silva Dos Santos e outros |
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Despacho: R. H. 1. Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhroa, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, § 1º); 3. Não sendo enncontrados os bens, intimem-se os executados para indicarem bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655; 4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação dos cônjuges dos executados Cosme Andrade dos Santos, Marinalde Silva dos Santos, se houver, ficando o exequente intimado para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimentgo do gravame a terceiros de boa fé; 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento). 6. Após, conclusos. |
| Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
| EXECUÇÃO - 2019368-2/2008 |
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Sandra Maria de Barros |
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Reu(s): Maria Aparecida Dias Nunes Da Costa Me |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhroa, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, § 1º); 3. Não sendo enncontrados os bens, intimem-se os executados para indicarem bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655; 4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, fica o exequente intimado para providencia o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimentgo do gravame a terceiros de boa fé; 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento). 7. Após, conclusos. |
| Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1574885-2/2007 |
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Autor(s): Daniela Paula De Almeida Ribeiro |
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Advogado(s): Carlos Alberto Souza Andrade |
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Reu(s): Gladston Jose Dantas Campelo |
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Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão |
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Despacho: R. H. 1. Chamo o feito à ordem para purgá-lo de futura nulidade. 2. Conquanto tenha sido citado, regularmente, o prazo para apresentação de defesa começaria a fluir a partir da audiência de tentiva de conciliação das partes, audiência esta que ocorreu e na qual as partes se entenderam no sentido da realização do exame de DNA. 3. Que me parecer que no tal contexto o prazo para defesa ficou suspenso, de modo que, apesar da produção da prova técnica, rigorosamente, o réu ainda não apresentou sua resposta. 4. Assim, determino, em atenção aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a citação do investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. 5. Caso, com eventual resposta faça o réu acompanhar a mesma de documentos, ouça-se a investigante pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se. |
| EXECUÇÃO - 740295-6/2005 |
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Autor(s): Ctil Logística Ltda |
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Advogado(s): George Lippertneto |
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Reu(s): Frutrade Comercio E Exportacao Ltda |
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Advogado(s): Joao Henrique Campelo Arcoverde Filho |
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Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo; 2. Após o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (fls. 48/51), sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação; 3. Intimem-se. |
| Divórcio Litigioso - 642514-9/2005 |
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Autor(s): Nildete Souza E Silva Rocha |
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Advogado(s): Aderbal Viana Vargas |
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Reu(s): Adeilson Da Silva Rocha |
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Advogado(s): Josimario Coelho Silva |
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Despacho: R. H. 1. Acolho em parte os pedidos constantes da petição de fls. 43/46, para determinar a intimação do subscritor da petição de fls. 36 (Dr. Aderbal Viana Vargas), no intuito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, trazendo aos autos o instrumento de procuração outorgado pela requerente; 2. Após conclusos. |
| Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
| Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2304429-5/2008 |
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Autor(s): Maria Do Carmo Goncalves, Edite Severo Da Silva, Pedro Severo Filho e outros |
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Despacho: R. H. 1. Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da informação prestada pelo INSS, às fls. 26/28; 2. Após, conclusos. |
| ALVARA JUDICIAL - 1327792-8/2006 |
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Autor(s): Manoel Goncalves Umbuzeiro |
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Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
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Falecido(s): Percilia Lins Umbuzeiro |
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Sentença: (...) Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome de MANOEL GONÇALVES UMBUZEIRO para levantamento das quantias depositadas na conta poupança de nº 1.447-6, agência 0080, da Caixa Econômica Federal, em nome da falecida Percília Lins Umbuzeiro Sena. Sem custas processuais e, face da gratuidade que fora deferida. Custas processuiais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. |
| ALVARA JUDICIAL - 1564456-2/2007 |
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Autor(s): Maria Aparecida Oliveira |
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Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
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Sentença: (...) Ante o exposto,julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome de MARIA APARECIDA OLIVEIRA E CÁSSIA EMANOELA OLIVEIRA DOS SANTOS para que elas possam levantar, em partes iguais, junto ao Banco do Brasil S.A. e ao banco Itaúa S.A., toda e qualquer quantia, depositada em conta corrente ou poupança, em nome de Aderson Ferreira dos Santos, devendo o cota-parte da menor Cássia Emanoela Oliveira dos Santos ser depositada em conta poupança, a ser aberta tal fim, até atingir a mesma a maioridade. Custas processuais na forma da lei. Em face dos poderes conferidos no instrumento de procuração fls. 04, autorizo a confecção do alvará em nome da patrona das requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
| DESPEJO - 849820-9/2005 |
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Autor(s): Tomás De Oliveira Teles |
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Advogado(s): Jose Vicente dos Santos |
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Reu(s): Doralice Francisa Santos Silva |
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Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Encaminhe expediente à Ordem dos Advogados, acompanhado de certidões do juízo, noticianod a retenção indevida dos processo pelo advogado, solicitando-lhe providências. Caso os autos não sejam devolvidos ao cartórios no prazo de 30 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. |
| Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
| INVENTARIO - 841835-9/2005 |
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Apensos: 2452875-0/2009 |
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Autor(s): Gilma Alves Do Nascimento |
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Advogado(s): Wendell Sobreira Leal |
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Reu(s): Juvêncio Alves Do Nascimento |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Compreensível a insistência da inventariante no sentido de vender parte de bem imóvel que componente do espólio, mas é preciso, no entanto, que as coisas caminhem com segurança jurídica. Ora, com a morte da viúva-meeira, que também detinha direitos sobre o imóvel que se pretende alienar, qualquer autorização judicial deve se dar nos autos do inventário desta, o qual, conforme o caso (herdeiros e bens comuns) pode se dar nestes pr´prios autos e não em ação autônoma. Quero chamar a atenção que o "desmembramento" da área que se pretende vender não pode ser apenas de fato, mas entrar na tábua registral imobiliária. Sugiro à inventariante que cumpra integralmente o despacho de 131, impulsionando o inventário que já está no seu final, a fim de que todos os bens sejam partilhados e a partir daí poder cada herdeiro dar o melhor destino ao quinhão que lhe tocar, inclusive perfazendo, por escritura pública, o desmembramento da área acima ventilado. Tudo atendido, inclusive com o recolhimento do imposto de transmissão, a ser calculado pelo valor atribuído aos bens pelos próprios herdeiros na partilha amigável - volte-me para homologação. |
| BUSCA E APREENSAO - 1770531-4/2007 |
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Autor(s): S. V. P. E. S. L. |
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Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
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Reu(s): J. B. N. D. S., R. N. D. S., C. P. D. S. |
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Sentença: (...) Ante o exposto, amaparado no art. 1.071, § 3º, do CPC, Julgo procedente o pedido, para reintegrar a autora na posse definitiva do bem descrito na inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos da proprietária a posse plena e exclusiva do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permancer nos autos os documetnos trazidos. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e horrários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Advirta-se a autora de que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, deverá o mesmo restiruir aos réus o saldo remanescente (arts. 1.071, § 3º, última parte, do CPC e 527, do CPC). Expeça-se mandado. |
| BUSCA E APREENSAO - 829822-9/2005 |
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Autor(s): Consócio Nacional Honda Ltda. |
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Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
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Reu(s): Cicero Camilo Dos Santos De Juazeiro(Moto Pne) |
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Sentença: (...) Ante o exposto, amparado no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Códido de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado ao depositário, a entregar ao autor o veículo descrito na inicial ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 901 e 904, parágrafo único do CPC. Ressalve-se ao autor, desde já, a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC. condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
| EXECUÇÃO - 1418835-3/2007 |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Cylon Moller, Clayton Moller |
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Reu(s): Manoel De Jesus Nascimento, Nildete Do Nascimento Pereira De Souza |
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Despacho: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preparo e remessa da Carta Precatória expedida em 18/04/2007, para citação dos executados, sob pena de extinção dos autos, cuja publicação ocorrerá em 20/02/2009. |
| Execução de Título Extrajudicial - 1727230-8/2007 |
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Autor(s): Marisa Do Vale Ltda |
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Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo, Marcos Rios Oliveira |
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Reu(s): Bramar Comercio De Frutas Ltda |
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Despacho: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar documentação necessária para remessa da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, uma vez que a mesma foi devolvida, sob pena de extinçaõ dos autos. |
| BUSCA E APREENSAO - 1603527-3/2007 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira, Doriane de Lima Queiroz |
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Requerido(s): Valdete Carvalho Souza |
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Despacho: Intimação do requerente para proceder recolhimento de custas:02 postagem - valor: 20,00 - Mandado de busca:R$ 52,00 e citação: R$ 25,20, no caso de expedição de Carta Precatória: cópias para preparo da mesma e porte de retorno: R$ 10,00, no prazo de 10 (dez) dias. As diligências serão efetuadas após recolhimento das taxas. |
| Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
| APREENSAO E DEPOSITO - 2100334-1/2008 |
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Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
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Reu(s): Jose Cicero Florencio |
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Despacho: Ato Ordinatório: Pedido deferido, decorrido o prazo de 30 dias e sem manifestação, voltem conclusos para extinção, ficando a parte intimada desde já. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1872214-1/2008 |
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Representante(s): Maria Aparecida Alves Da Silva |
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Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
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Requerido(s): Jackson De Souza Santos |
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Despacho: Intimação para o autor no prazo 05(cinco)dias se manifestar sobre a certidão de fls. 19 verso. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2120203-7/2008 |
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Requerente(s): Ernestina De Brito Amâncio |
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Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
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Requerido(s): Gilmar Barros Amâncio |
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Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1981010-6/2008 |
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Autor(s): Banco Wolkswagen S/A |
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Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Walter José da Silva |
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Reu(s): Iranildo Maciel De Lima |
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Advogado(s): Adgasito Guerra Filho, Antonio Jose de Souza Guerra, Maurício Damasceno Pereira |
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Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se houve ou não celebração de acordo entre as partes; 2. Após, conclusos. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 807188-3/2005 |
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Autor(s): Banco Dibens Sa |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
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Reu(s): Marcelo Cezar Costa |
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Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
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Despacho: R. H. 1. Devidamente intimado para comprovar o pagamento das parcelas vincendas, deixou o réu de trazer aos autos tal comprovação (fls.92/94); 2. Dessa forma, expeça-se mandado de busca e apreensão; 3. Após, conclusos. |
| ALIMENTOS - 2145100-8/2008 |
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Autor(s): Danilo Dos Santos Alves |
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Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
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Reu(s): Jose Alves De Melo |
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Advogado(s): Hoyama Tourinho Simões de Carvalho |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimado e citado regularmente, o demandado não compareceu à audiência, todavia, apresentou contestação, pelo que fica afastada a sua revelia. Designo audiência de instrução para o dia 08/05/2009, às 09:30,neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público. Fiquem cientes as partes que eventual rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com pelo menos dez dias que antecede à audiência, pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2192137-7/2008 |
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Representante Do Autor(s): Maria Da Luz Gomes Da Silva |
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Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
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Requerido(s): Roberval Barbosa Amorim |
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Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonseca |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência de tentativa de composição das partes para o dia 08/05/2009, às 10:00 horas, neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1999346-3/2008 |
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Representante(s): Maria Guimaraes Ribeiro Dos Santos |
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Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
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Requerido(s): Francisco Edenio Alves De Moura |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Pelo tempo decorrido, é bem provável que o alimentante já tenha retornado a esta cidade. Reitere o mandado citatório. |
| ALIMENTOS - 1687903-0/2007 |
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Autor(s): Debora Paloma Ribeiro Da Silva |
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Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
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Reu(s): Luiz Vicente Da Silva |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2009, às 09:00 horas, neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público. |
| ALIMENTOS - 599848-9/2004 |
|
Autor(s): Silvia Lincoln Da Silva Proence |
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Advogado(s): Isabelly Delny de Araújo Leite |
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Reu(s): Jailson Antonio De Sa |
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Advogado(s): Francisco Vital de Sá |
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Menor(s): Sabrina Lincoln Proence De Sa |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para informar do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Intime-se pessoalmente. |
| Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 1856327-8/2008 |
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Autor(s): Marcos Antonio Dos Santos |
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Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa, Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira, Thiago Franco Cordeiro |
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Assistido(s): Vinicius Rodrigues Dos Santos |
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Advogado(s): Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira, Thiago Franco Cordeiro |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência para tentativa de composição das partes para o dia 08/05/2009, às 08:30 horas, neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 757688-5/2005 |
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Autor(s): Jose Bispo-Juazeiro |
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Advogado(s): Elilton Pinto Barbosa, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
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Requerido(s): Euridice Da Rocha Bispo |
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Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello, Izabel Martinha da Silva |
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Despacho: Ato Ordinatório: Intimação das partes, para manifestarem-se sobre ofício juntado aos autos, no prazo de 05 (cinoc) dias. |
| ALIMENTOS - 2063222-6/2008 |
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Autor(s): Rafaela Da Silva Pereira, Larissa Rayane Da Silva Pereira |
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Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
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Reu(s): Irenilson Jose De Souza Pereira |
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Advogado(s): Natália Bezerra Barroso |
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Despacho: Ato Ordinatório: Intimação das autoras, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre contestação e documentos. |
| REVISAO DE ALIMENTOS - 2018395-1/2008 |
|
Autor(s): Givaldo De Souza Barbosa |
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Advogado(s): Anne Margareth Lisboa |
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Reu(s): Anderson Jeovane De Souza Paes Landim |
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Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Souza |
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Despacho: Ato Ordinatório: Intimação das partes interessdas, para, no prazo de 05 (cincio) dias, manifestarem-se sobre ofício juntado aos autos. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1867812-7/2008 |
|
Autor(s): Joaquim Marcondes Silva Leandro |
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Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
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Assistido(s): Gleidson De Carvalho Leandro |
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Despacho: R. H. 1. Intime-se o requerente, através de oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 30, devendo trazer aos autos o correto endereço do acionado; 2. Após, conclusos. |
| Execução de Alimentos - 2304368-8/2008 |
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Autor(s): Aillan Silva Barros, Alanne Silva Barros |
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Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva |
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Despacho: Ato Ordinatório: Intimação para os autores, manifestarem-se sobre depósito efetuado pelo suplicado, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| REPARACAO DE DANOS - 622539-2/2005 |
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Autor(s): Detroit Veiculos Ltda |
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Advogado(s): Eduardo Queiroz Setúbal |
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Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Baneb |
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Despacho: R. H. 1. Intime a autora, por meio de sua representante legal, para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
| Alimentos - Provisionais - 2268079-5/2008 |
|
Autor(s): Vinicius Pires Souza |
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Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa |
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Reu(s): Emerson William Souza Pereira |
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Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
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Sentença: Vinicius Pires Souza, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra. Marilena Pires do Nascimento, devidamente qualificada na peça vestibular, em 30.09.2008, ajuizou Ação de Alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Emerson William Souza Pereira. |
| DECLARATORIA - 849922-6/2005 |
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Autor(s): Ruth Mary Santos Silva Fonseca |
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Advogado(s): Marcone Armentano |
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Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Luciano Lustosa Maia |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência preliminar para o dia 28/04/2009, às 10:45 horas, neste Juízo. Intimem-se. |
| POPULAR - 850067-9/2005 |
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Autor(s): Jorge Luiz Pereira De Queiroz |
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Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho |
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Reu(s): Joseph Wallace Faria Bandeira |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. A presente ação foi proposta também contra o Município de Juazeiro, de modo que a Vara da Fazenda Pública é o Juízo competente para apreciar o feito. Remeta-se este processo para aquela serventia, com as anotações e baixas necessárias. |
| Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 867537-5/2005 |
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Autor(s): Avery Dennison Do Brasil Ltda |
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Advogado(s): Lessia B. S. Gonçalves |
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Reu(s): J L Etiquetas Adesivas Ltda |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia visando informações sobre a empresa ré, especialmente se a mesma continua em atividade, em caso positivo, o novo endereço da mesma. Após, conclusos. |
| DESPEJO - 849820-9/2005 |
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Autor(s): Tomás De Oliveira Teles |
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Advogado(s): Jose Vicente dos Santos |
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Reu(s): Doralice Francisa Santos Silva |
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Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. |
| FALENCIA - 691388-9/2005 |
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Autor(s): Tilibra S/A - Produtos De Papelaria |
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Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
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Reu(s): Multipaper Comercio Livraria E Papelaria Ltda |
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Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Madeilene Mônica |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia visando informações sobre a empresa ré, especialmente se a mesma continua em atividade, em caso positivo, o novo endereço da mesma. Após, conclusos. |
| CAUTELAR INOMINADA - 1721338-2/2007 |
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Autor(s): Jose Roberto Gomes Rodrigues, Jeonisio Gomes Rodrigues, Genivaldo Gomes Rodrigues e outros |
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Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes |
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Reu(s): Josue Gomes Rodrigues |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimem-se pessoalmente os requerentes para informar se ainda persistem seus interesses no prosseguimento do processo, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Caso a resposta seja afirmativa, fica de logo designada audiência de tentativa de composição das partes para o dia 08/05/2009, às 10:15 horas, neste Juízo. Intimem-se, inclusive o requerido. |
| Execução de Alimentos - 1196624-1/2006 |
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Requerente(s): Viviane Rodrigues Da Silva |
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Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
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Requerido(s): Jenilson De Araújo Silva |
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Advogado(s): Fabrizio Amorim de Menezes |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Em face dos recibos de depósitos trazidos pelo executado, recolha-se o mandado de prisão, ouvindo-se a exequente sobre o alegado pagamento da dívida, no prazo de 05 dias, ficando advertida a credora que o seu silêncio será interpretado como se a dívida exequenda tivesse sido cumprida. |
| Execução de Alimentos - 2344367-5/2008 |
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Autor(s): Jady Nunes Neves |
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Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
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Reu(s): Jaime Pereira Neves |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Apensem-se ao processo nº 2150739-7/2008. Após, cite-se nos termos do art. 733 do CPC. Em havendo pagamento ou justificativa do devedor, ouça-se a parte exequente; não pagando ou justificando o devedor, ouça-se o Ministério Público e voltem-me conclusos. |
| EXCECAO - 675645-1/2005 |
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Excipiente(s): Heleno Ashitate Rodrigues |
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Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza |
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Excepto(s): Total Rodo Frio Ltda |
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Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 19, ouvindo-se o excepto, no prazo de 10 dias. |
| EXECUÇÃO - 900219-9/2005 |
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Autor(s): Chevron Brasil Ltda |
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Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Leopoldo João Fernandez Carrrilho, Diego Rodrigues |
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Reu(s): Trr Juazeiro Comércio De Derivados De Petróleo Ltda |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se o exequente, por seus patronos, para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, procuração que os habilite a gir nestes autos, sob pena de negativa de seguimento à apelação. |
| RESCISAO DE CONTRATO - 776005-1/2005 |
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Autor(s): José Antonio Lino |
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Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
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Reu(s): Marina Josefa Carvalho De Souza |
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Advogado(s): Edval Freire Junior, Roberto Coelho de Jesus |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Diga a parte autora se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Intime-se pessoalmente. |
| Procedimento Ordinário - 2415439-6/2009 |
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Autor(s): Elieser Dos Santos Ribeiro |
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Advogado(s): José Valdir da Costa |
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Reu(s): Selenei Borges Evangelista |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a ouvida da parte ré. Cite-se a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Se com a defesa for arguida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhar de documento, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. |
| ALIMENTOS - 678331-4/2005 |
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Autor(s): Maria Das Graças Vieira |
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Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima |
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Reu(s): Olivar Gonçalves Dos Reis |
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Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. O imóvel nomeado pelo executado foi objeto de penhora na data de 12 de julho de 2005 (fls.306-v), nesta mesma data tendo o executado assumido a condição de depositário do bem. Agora, pela petição de fls.311/313, noticia o executado/depositário que bendeu o imóvel penhorado no dia 10 de abril de 2007, em claro desrespeito aos seus deveres de depositário judicial. Apesar de tal contexto, o próprio executado cuidou de fazer nomeação de novo bem de sua propriedade para fins de penhora, de cuja nomeação entendo ouvir o exequente, no prazo de 10 dias. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1707903-6/2007 |
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Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos Silva |
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Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
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Requerido(s): Marcos Antonio Gonçalves Da Silva |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Em face da não localização do devedor no endereço infomado na inicial, a fim de ser cumprido o mandado de prisão, intime-se pessoalmente a exequente para indicar o paradeiro do devedor, no prazo de 10 dias. Caso a parte exequente não tenha meios de prestar tal informação, encaminhe-se o mandado para o Delegado Chefe da Polícia Civil para o devido cumprimento. |
| FALENCIA - 1095316-8/2006 |
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Autor(s): Laminaço Laminados De Aco Ind. E Comercio Ltda |
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Advogado(s): Christina Maria Dutra Costa, Luis Arthur Lima Marques |
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Reu(s): Moveis Paulus Ltda |
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Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Feita a citação, não mais é possível a alteração do pedido, salvo consentimento do réu. Sobre o pedido de conversão da falência em execução, ouça-se o réu, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. |
| Alvará Judicial - 1835972-0/2008 |
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Autor(s): Gonçala Cândida Lopes |
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Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
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Despacho: R. H. 1. Ante a ausência de informação nos autos de que o genitor do de cujus é tamém falecido, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a habilitação do mesmo nos presentes autos; 2. Após, conclusos. |
| EXECUÇÃO - 747371-8/2005 |
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Apensos: 868744-2/2005 |
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
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Reu(s): Jose Rodrigues Ramos |
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Despacho: R. H. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento do acordo noticiado às fls. 36; 2. Após, conclusos. |
| Regulamentação de Visitas - 2371901-1/2008 |
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Autor(s): Jose Emilson Dantas Quirino Junior |
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Advogado(s): José Valdir da Costa |
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Reu(s): Ednajara Pinheiro Dantas Quirino |
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Despacho: R. H. 1. Cite-se a requerida para contestar o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 2. Caso com a eventual resposta faça a requerida acompanhar a mesma de documentos, ouça-se o requerente pelo prazo de 10 (dez) dias; 3. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de maio de 2009, às 09:30 horas; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Intime-se; 6. Defiro a gratuidade pleiteada. |
| Procedimento Ordinário - 2410636-8/2009 |
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Autor(s): Irlane Oliveira Da Cruz, Maria Lucia Oliveira Da Cruz, Leandro Cruz Barbosa |
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Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
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Reu(s): Espolio De Carlos Vitor Barbosa, Lucivania Da Cruz Barbosa |
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Despacho: 1.Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de Ação de Investigação de Paternidade post mortem; 2, Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). 3. Designo o dia 15/05/2009, às 10:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes. 4. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por advogado, sob pena de revelia. 5. Comunique-se ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. |
| Petição - 2335238-0/2008 |
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Autor(s): Idepe Instituto De Desenvolvimento Na Promocao De Emprego |
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Advogado(s): Aurelio Joao Vieira de Barros |
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Reu(s): Rodrigo Germano Bonfanti |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de procedimento ordinário; 2. Fica indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar na condição da autora estado de miserabilidade, ficando, porém, deferido o seu pagamento ao final do processo; 3. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts.285 e 319, do Código de Processo Civil); 4. Caso a respectiva resposta, alegue o réu alguma preliminar ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. |
| INTERDIÇÃO - 2068168-1/2008 |
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Autor(s): Maria Salva Angelica Da Silva Bezerra |
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Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
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Assistido(s): Marcelo Ricardo Da Silva Bezerra |
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Sentença: ...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de MARCELO RICARDO DA SILVA BEZERRA, declarando-a absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curadora a requerente, MARIA SALVA ANGÉLICA DA SILVA BEZERRA, sua mãe, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitos. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. |
| Interdição - 1841769-5/2008 |
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Autor(s): Francisca Maria De Barros |
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Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
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Assistido(s): Berenice Aquino Barros |
|
Despacho: ...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de BERENICE MARIA DE BARROS, declarando-a absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curador a requerente, FRANCISCA MARIA DE BARROS, sua gentirora, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitos. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. |
| ALVARA JUDICIAL - 1766235-1/2007 |
|
Autor(s): Jackson Barbosa De Oliveira, Jeferson Barbosa De Oliveira, Jaqueline Barbosa De Oliveira e outros |
|
Advogado(s): Jose Sales Roberto de Gois |
|
Sentença: (...) Ante o exposto,julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome dos requerentes e de sua genitora para que elas possam levantar, em partes iguais, junto à Caixa Econômica Federal, toda e qualquer quantia ali depositada,em nome de José Pereira de Oliveira, referente ao PIS/PASEP. Sem custas procesuais em face da gratuidade requerida que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| ALVARA JUDICIAL - 2058169-1/2008 |
|
Autor(s): Gustavo Henrique Pereira Da Silva Costa |
|
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
|
Sentença: (...) Ante o exposto,considerando o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA COSTA, para o levantamento de |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 1866057-3/2008 |
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Autor(s): Georgina Prosperina Da Silva Bezerra |
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Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
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Reu(s): Antonio Israel Bezerra |
|
Sentença: ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, amparado nos arts.226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 1º do Código Civil, decreto o divórcio do casal, reconhecendo o cônjuge varão como culpado, condenando-o a prestar alimentos aos filhos menores no percentual de 50% do valor do salário mínimo, atualmente em R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser entregue à genitora dos menores todo dia 05 de cada mês. Os filhos do casal menores permanecerão sob a guarda da divorcianda. Não existem bens a partilhar. A ré voltará a usar o nome de solteira. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ter sido ele defendido por Curador Especial vinculado à Defensoria Pública Municipal. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a necessária averbação. Arquivem-se. |
| TUTELA - 1619559-0/2007 |
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Autor(s): Maria Durvalina Lopes Dos Santos |
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Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
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Assistido(s): Phelipe Lucas Sobreira Da Silva |
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Sentença: ... Em harmonia com o exposto, amparado nos arts. 1.728, do Código Civil e 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido para. destituindo o poder familiar do Sr.Juliano Inocêncio da Silva, nomear a requerente como tutora do menor PHELIPE LUCAS SOBREIRA DA SILVA. |
| GUARDA - 1787177-7/2007 |
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Requerente(s): Erasmo Almeida Neves, Miriam Rodrigues Almeida |
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Advogado(s): William Augusto Pereira de Queiroz |
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Menor(s): Waleria Almeida Araujo |
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Sentença: ... Ante o exposto, amparado no art. 269, I, do CPC, bem como no parecer ministerial, julgo improcedente o pdeido, extinto o feito com a resolução do seu mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 987327-4/2006 |
|
Autor(s): Sandoz S/A |
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Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler |
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Reu(s): Polycenter Comercio E Representações De Produtos Farmaceuticos Ltda |
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Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Como requerido. Intime-se. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1063409-4/2006 |
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Autor(s): Miguel Ângelo Mello Mattos Shaw Da Silva |
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Advogado(s): Maria das Merces de Lima |
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Reu(s): Miguel Ângelo De Olivª Shaw , Morgana De Olivª Shaw Rep. Por Srª Marileuza R. E Oliveira |
|
Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se. |
| INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 674424-1/2005 |
|
Autor(s): Ainoa Lucia Dos Santos |
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Reu(s): José Martins Dos Santos Filho |
|
Advogado(s): Renato Barbosa de Miranda |
|
Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se. |
| DESPEJO - 1433044-9/2007 |
|
Autor(s): Francisco Goncalves Neto, Luciane Almeida Miranda Da Silva |
|
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
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Reu(s): Paulo Mendonca Palhares |
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Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Diligencie a inscrição na dívida ativa e arquive-se. |
| Alvará Judicial - 2199588-6/2008 |
|
Autor(s): Maria Lucia Da Silva Santos |
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Advogado(s): Vicente Ferreira da Silva |
|
Despacho: R. H. Arquive-se. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 914182-3/2005 |
|
Representante(s): Jandira Rosa De Oliveira |
|
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas |
|
Requerido(s): Manoel Edelmar De Oliveira Filho |
|
Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 898123-0/2005 |
|
Requerente(s): Durce Da Silva Tavares Varela |
|
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
|
Requerido(s): Luiz De Assis Varela Silva |
|
Despacho: R. H. Arquive-se com isenção de custas. |
| Busca e Apreensão - 2362855-6/2008 |
|
Autor(s): Banco Itau S/A |
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Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo |
|
Reu(s): Lucicleide Vieira Da Silva Leal |
|
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 24; 2. Decorrido o prazo de 45 dias, sem provocação, voltem-me os autos conclusos para extinção. |
| ALIMENTOS - 1774558-4/2007 |
|
Autor(s): Yarllesson Patricio Alixandrina Da Silva |
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Reu(s): Cicero Particio Da Silva |
|
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante da petição de fls. 18; 2. Oficie-s à Prefeitura Municipal de Juazeiro como requerido. |
| BUSCA E APREENSAO - 1558643-8/2007 |
|
Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
|
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
|
Reu(s): Marcos Vinicios Pereira De Freitas, Geovane Oliveira Santos |
|
Despacho: R. H. 1. Converto a presente demanda em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse; 2. Citem-se os requeridos para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 3. Caso com as respectivas respostas, aleguem os requeridos alguma preliminar ou façam as mesmas acompanhadas de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, semanifestar; 4. Após, conclusos. |
| BUSCA E APREENSAO - 2135928-9/2008 |
|
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
|
Advogado(s): Regina Poli Castro |
|
Requerido(s): Carlos Augusto Da Silva Santos |
|
Despacho: R. H. 1. Em virtude da não localização do bem, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida ,liminar; |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1981033-9/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
|
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
|
Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Ferreira |
|
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
|
Despacho: R. H. 1. Intime-se a requerida para proceder ao depósito da quantia mencionada à fl.47, comprovar que já fez ou se manifestar sobre as alegações do autor; 2. Após, conclusos. |
| BUSCA E APREENSAO - 763741-8/2005 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
|
Advogado(s): Clayton Moller |
|
Reu(s): Viviane Tavares Da Silva |
|
Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva |
|
Despacho: R. H. |
| BUSCA E APREENSAO - 705418-1/2005 |
|
Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda. |
|
Advogado(s): Priscila Chaves Ramos, Stella Barbosa Araldo |
|
Reu(s): Gilson Rorigues Paiva |
|
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa |
|
Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito; 2. Após, conclusos. |
| Busca e Apreensão - 2040141-2/2008 |
|
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
|
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
|
Reu(s): Antonio Pereira Da Silva |
|
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado |
|
Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Intime-se pessoalmente. |
| BUSCA E APREENSAO - 926542-2/2005 |
|
Requerente(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
|
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado |
|
Requerido(s): Givaldo Nunes De Carvalho |
|
Despacho: R. H. |
| BUSCA E APREENSAO - 1792296-3/2007 |
|
Autor(s): Tradição Administradora De Consórcio Ltda |
|
Advogado(s): Alberto Branco Junior |
|
Reu(s): Claudio Roberto De Souza Silva |
|
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante às fls. 22; |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1123774-3/2006 |
|
Requerente(s): Banco Bmc S/A |
|
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
|
Requerido(s): Clodoaldo Jose Da Silva |
|
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante às fls. 22; |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1917885-2/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
|
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
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Reu(s): Alecssandre Rodrigues Tanuri |
|
Sentença: Banco Finasa A/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Aleccssandre Rodrigues Tanuri. |
| Busca e Apreensão - 2310831-4/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A |
|
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
|
Reu(s): Gilderio Hilario Da Silva |
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Sentença: Banco Finasa S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Gildério Hilário da Silva. |
| Busca e Apreensão - 2320020-4/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira |
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Reu(s): Tarcizo Costa Santos |
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Sentença: Banco Finasa A/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Tarcizo Costa Santos. |
| Busca e Apreensão - 2298957-9/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Tatiane Moura de Melo |
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Reu(s): Kleber Brito Carneiro |
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Sentença: Banco Finasa S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Kleber Brito Carneiro. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1861380-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
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Reu(s): Gilderio Hilario Da Silva |
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Sentença: Banco Finasa S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Gildério Hilário da Silva. |
| BUSCA E APREENSAO - 1431618-9/2007 |
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Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
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Reu(s): Cassiano Da Silva Dias Me, Cassiano Da Silva Dias |
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Sentença: Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Cassiano da Silva Dias e Cassiano da Silva Dias - ME. |
| BUSCA E APREENSAO - 1424583-5/2007 |
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Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
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Reu(s): Roberto Almeida Dantas Filho, Gold E Ultra Comercio E Representacoes Ltda |
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Sentença: Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Gold e Ultra Comércio e Representações Ltda. e Roberto Almeida Dantas Filho. |
| BUSCA E APREENSAO - 1666909-8/2007 |
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Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
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Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
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Reu(s): Josimar Da Silva Cruz, Roberio Alves De Barros |
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Sentença: Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Josimar da Silva Cruz e Robério Alves de Barros. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1647915-0/2007 |
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Autor(s): Banco Itau S/A |
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Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Vinicius Da Silva Alves |
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Sentença: Banco Itaú S/A., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Vinícius da Silva Alves. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1502880-8/2007 |
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Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Vanessa Medrado |
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Reu(s): Denilson Soares Cavalcante |
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Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente |
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Sentença: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, moveu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão em face de Denilson Soares Cavalcante, também qualificado na exordial com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, visando ao veículo que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas. |
| EXECUÇÃO - 870751-8/2005 |
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Autor(s): Eduardo José Da Costa Neto |
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Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado |
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Reu(s): Federação Nacional Das Associações |
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Sentença: Eduardo José da Costa Neto, devidamente qualificado na peça vestibular, em 11.05.2000, ajuizou Ação de Execução, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1922175-1/2008 |
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Autor(s): Regivaldo Da Costa Andrade |
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Advogado(s): Antonio Batista de Araujo |
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Reu(s): Valter Dos Santos Crericuzi |
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Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 43-v, entendo por bem, manejando o poder geral de cautela conferido ao Juiz por força do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determinar a intimação do requerido para, no prazo máximo de 02 (dois) dias, proceder a entrega do bem perseguido nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais; 2. Procedida ou não a devolução, cite-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 782832-8/2005 |
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Representante(s): Maria Zelita Vieira Do Nascimento |
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Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino |
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Requerido(s): Paulo Marcelo Cardoso Dos Santos |
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Sentença: ... Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em face da gratuidade que ora defiro. |