JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 640178-0/2005

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B., H. M. D. S.

Reu(s): A. G. V.

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Despacho: R. H. 1. Intime-se o inventariante, Igor Samir Mendes dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua habilitação do pólo ativo da ação, tendo em vista ter o mesmo atingido a maioridade; 2. Após, conclusos para sentença.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1328057-6/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante(s): Particia Vilaboim Israel

Reu(s): Flavio Alves De Franca

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Converto o julgamento em diligência para determinar que seja expedido no ofício ao INSS, no intuito de que, no prazo de 05 (cinco)dias, informe a este Juízo o endereço constantes de seu cadastro do Sr.Flávio Alves de França, portador do CPF de nº 010.241.754-72; 2. Após, concluso.

 
INTERDIÇÃO - 1974597-2/2008

Autor(s): Rosemario Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas

Interditado(s): Maria Goncalves Dos Santos

Sentença: (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curador o requerente, ROSEMÁRIO GONÇALVES DOS SANTOS, seu filho, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitos. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Interdição - 2311378-1/2008

Autor(s): Valmira Nery De Souza

Interditado(s): Marlene Nery

Despacho: R. H. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 17.04.2009,às 11:35 horas; 2. Cie-se e intime-se a interditanda e a requerente para comparecimento; 3.Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-la material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua irmã, VALMIRA NERY DE SOUZA, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em nome da interditanda, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei; 4. Defiro a gratuidade pleiteada; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1551554-0/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Cosme Andrade Dos Santos, Cosme Andrade Dos Santos, Marinalde Silva Dos Santos e outros

Despacho: R. H. 1. Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhroa, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, § 1º); 3. Não sendo enncontrados os bens, intimem-se os executados para indicarem bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655; 4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação dos cônjuges dos executados Cosme Andrade dos Santos, Marinalde Silva dos Santos, se houver, ficando o exequente intimado para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimentgo do gravame a terceiros de boa fé; 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento). 6. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 2019368-2/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros

Reu(s): Maria Aparecida Dias Nunes Da Costa Me

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhroa, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, § 1º); 3. Não sendo enncontrados os bens, intimem-se os executados para indicarem bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655; 4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, fica o exequente intimado para providencia o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimentgo do gravame a terceiros de boa fé; 5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento). 7. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1574885-2/2007

Autor(s): Daniela Paula De Almeida Ribeiro

Advogado(s): Carlos Alberto Souza Andrade

Reu(s): Gladston Jose Dantas Campelo

Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão

Despacho: R. H. 1. Chamo o feito à ordem para purgá-lo de futura nulidade. 2. Conquanto tenha sido citado, regularmente, o prazo para apresentação de defesa começaria a fluir a partir da audiência de tentiva de conciliação das partes, audiência esta que ocorreu e na qual as partes se entenderam no sentido da realização do exame de DNA. 3. Que me parecer que no tal contexto o prazo para defesa ficou suspenso, de modo que, apesar da produção da prova técnica, rigorosamente, o réu ainda não apresentou sua resposta. 4. Assim, determino, em atenção aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a citação do investigado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. 5. Caso, com eventual resposta faça o réu acompanhar a mesma de documentos, ouça-se a investigante pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 740295-6/2005

Autor(s): Ctil Logística Ltda

Advogado(s): George Lippertneto

Reu(s): Frutrade Comercio E Exportacao Ltda

Advogado(s): Joao Henrique Campelo Arcoverde Filho

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo; 2. Após o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (fls. 48/51), sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação; 3. Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 642514-9/2005

Autor(s): Nildete Souza E Silva Rocha

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Adeilson Da Silva Rocha

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Despacho: R. H. 1. Acolho em parte os pedidos constantes da petição de fls. 43/46, para determinar a intimação do subscritor da petição de fls. 36 (Dr. Aderbal Viana Vargas), no intuito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, trazendo aos autos o instrumento de procuração outorgado pela requerente; 2. Após conclusos.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2304429-5/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Goncalves, Edite Severo Da Silva, Pedro Severo Filho e outros

Despacho: R. H. 1. Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da informação prestada pelo INSS, às fls. 26/28; 2. Após, conclusos.

 
ALVARA JUDICIAL - 1327792-8/2006

Autor(s): Manoel Goncalves Umbuzeiro

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Falecido(s): Percilia Lins Umbuzeiro

Sentença: (...) Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome de MANOEL GONÇALVES UMBUZEIRO para levantamento das quantias depositadas na conta poupança de nº 1.447-6, agência 0080, da Caixa Econômica Federal, em nome da falecida Percília Lins Umbuzeiro Sena. Sem custas processuais e, face da gratuidade que fora deferida. Custas processuiais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1564456-2/2007

Autor(s): Maria Aparecida Oliveira

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Sentença: (...) Ante o exposto,julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome de MARIA APARECIDA OLIVEIRA E CÁSSIA EMANOELA OLIVEIRA DOS SANTOS para que elas possam levantar, em partes iguais, junto ao Banco do Brasil S.A. e ao banco Itaúa S.A., toda e qualquer quantia, depositada em conta corrente ou poupança, em nome de Aderson Ferreira dos Santos, devendo o cota-parte da menor Cássia Emanoela Oliveira dos Santos ser depositada em conta poupança, a ser aberta tal fim, até atingir a mesma a maioridade. Custas processuais na forma da lei. Em face dos poderes conferidos no instrumento de procuração fls. 04, autorizo a confecção do alvará em nome da patrona das requerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

DESPEJO - 849820-9/2005

Autor(s): Tomás De Oliveira Teles

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Reu(s): Doralice Francisa Santos Silva

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Encaminhe expediente à Ordem dos Advogados, acompanhado de certidões do juízo, noticianod a retenção indevida dos processo pelo advogado, solicitando-lhe providências. Caso os autos não sejam devolvidos ao cartórios no prazo de 30 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 841835-9/2005

Apensos: 2452875-0/2009

Autor(s): Gilma Alves Do Nascimento

Advogado(s): Wendell Sobreira Leal

Reu(s): Juvêncio Alves Do Nascimento

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Compreensível a insistência da inventariante no sentido de vender parte de bem imóvel que componente do espólio, mas é preciso, no entanto, que as coisas caminhem com segurança jurídica. Ora, com a morte da viúva-meeira, que também detinha direitos sobre o imóvel que se pretende alienar, qualquer autorização judicial deve se dar nos autos do inventário desta, o qual, conforme o caso (herdeiros e bens comuns) pode se dar nestes pr´prios autos e não em ação autônoma. Quero chamar a atenção que o "desmembramento" da área que se pretende vender não pode ser apenas de fato, mas entrar na tábua registral imobiliária. Sugiro à inventariante que cumpra integralmente o despacho de 131, impulsionando o inventário que já está no seu final, a fim de que todos os bens sejam partilhados e a partir daí poder cada herdeiro dar o melhor destino ao quinhão que lhe tocar, inclusive perfazendo, por escritura pública, o desmembramento da área acima ventilado. Tudo atendido, inclusive com o recolhimento do imposto de transmissão, a ser calculado pelo valor atribuído aos bens pelos próprios herdeiros na partilha amigável - volte-me para homologação.

 
BUSCA E APREENSAO - 1770531-4/2007

Autor(s): S. V. P. E. S. L.

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): J. B. N. D. S., R. N. D. S., C. P. D. S.

Sentença: (...) Ante o exposto, amaparado no art. 1.071, § 3º, do CPC, Julgo procedente o pedido, para reintegrar a autora na posse definitiva do bem descrito na inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos da proprietária a posse plena e exclusiva do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permancer nos autos os documetnos trazidos. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e horrários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Advirta-se a autora de que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, deverá o mesmo restiruir aos réus o saldo remanescente (arts. 1.071, § 3º, última parte, do CPC e 527, do CPC). Expeça-se mandado.

 
BUSCA E APREENSAO - 829822-9/2005

Autor(s): Consócio Nacional Honda Ltda.

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Cicero Camilo Dos Santos De Juazeiro(Moto Pne)

Sentença: (...) Ante o exposto, amparado no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Códido de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado ao depositário, a entregar ao autor o veículo descrito na inicial ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 901 e 904, parágrafo único do CPC. Ressalve-se ao autor, desde já, a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC. condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 1418835-3/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Cylon Moller, Clayton Moller

Reu(s): Manoel De Jesus Nascimento, Nildete Do Nascimento Pereira De Souza

Despacho: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preparo e remessa da Carta Precatória expedida em 18/04/2007, para citação dos executados, sob pena de extinção dos autos, cuja publicação ocorrerá em 20/02/2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1727230-8/2007

Autor(s): Marisa Do Vale Ltda

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo, Marcos Rios Oliveira

Reu(s): Bramar Comercio De Frutas Ltda

Despacho: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar documentação necessária para remessa da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, uma vez que a mesma foi devolvida, sob pena de extinçaõ dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1603527-3/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira, Doriane de Lima Queiroz

Requerido(s): Valdete Carvalho Souza

Despacho: Intimação do requerente para proceder recolhimento de custas:02 postagem - valor: 20,00 - Mandado de busca:R$ 52,00 e citação: R$ 25,20, no caso de expedição de Carta Precatória: cópias para preparo da mesma e porte de retorno: R$ 10,00, no prazo de 10 (dez) dias. As diligências serão efetuadas após recolhimento das taxas.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

APREENSAO E DEPOSITO - 2100334-1/2008

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Jose Cicero Florencio

Despacho: Ato Ordinatório: Pedido deferido, decorrido o prazo de 30 dias e sem manifestação, voltem conclusos para extinção, ficando a parte intimada desde já.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1872214-1/2008

Representante(s): Maria Aparecida Alves Da Silva
Requerente(s): Giulia Mariana Alves Dos Santos

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Jackson De Souza Santos

Despacho: Intimação para o autor no prazo 05(cinco)dias se manifestar sobre a certidão de fls. 19 verso.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2120203-7/2008

Requerente(s): Ernestina De Brito Amâncio

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Requerido(s): Gilmar Barros Amâncio

Despacho: R. H. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1981010-6/2008

Autor(s): Banco Wolkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Walter José da Silva

Reu(s): Iranildo Maciel De Lima

Advogado(s): Adgasito Guerra Filho, Antonio Jose de Souza Guerra, Maurício Damasceno Pereira

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se houve ou não celebração de acordo entre as partes; 2. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 807188-3/2005

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Marcelo Cezar Costa

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Despacho: R. H. 1. Devidamente intimado para comprovar o pagamento das parcelas vincendas, deixou o réu de trazer aos autos tal comprovação (fls.92/94); 2. Dessa forma, expeça-se mandado de busca e apreensão; 3. Após, conclusos.

 
ALIMENTOS - 2145100-8/2008

Autor(s): Danilo Dos Santos Alves
Representante(s): Mauricelia Bispo Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Jose Alves De Melo

Advogado(s): Hoyama Tourinho Simões de Carvalho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimado e citado regularmente, o demandado não compareceu à audiência, todavia, apresentou contestação, pelo que fica afastada a sua revelia. Designo audiência de instrução para o dia 08/05/2009, às 09:30,neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público. Fiquem cientes as partes que eventual rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório com pelo menos dez dias que antecede à audiência, pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2192137-7/2008

Representante Do Autor(s): Maria Da Luz Gomes Da Silva
Requerente(s): Gabriel Gomes Amorim

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Requerido(s): Roberval Barbosa Amorim

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonseca

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência de tentativa de composição das partes para o dia 08/05/2009, às 10:00 horas, neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1999346-3/2008

Representante(s): Maria Guimaraes Ribeiro Dos Santos
Requerente(s): Francimara Ribeiro Moura

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Requerido(s): Francisco Edenio Alves De Moura

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Pelo tempo decorrido, é bem provável que o alimentante já tenha retornado a esta cidade. Reitere o mandado citatório.

 
ALIMENTOS - 1687903-0/2007

Autor(s): Debora Paloma Ribeiro Da Silva
Representante(s): Patricia Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Luiz Vicente Da Silva

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2009, às 09:00 horas, neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
ALIMENTOS - 599848-9/2004

Autor(s): Silvia Lincoln Da Silva Proence

Advogado(s): Isabelly Delny de Araújo Leite

Reu(s): Jailson Antonio De Sa

Advogado(s): Francisco Vital de Sá

Menor(s): Sabrina Lincoln Proence De Sa

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para informar do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Intime-se pessoalmente.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 1856327-8/2008

Autor(s): Marcos Antonio Dos Santos
Representante(s): Maria Helena Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa, Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira, Thiago Franco Cordeiro

Assistido(s): Vinicius Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira, Thiago Franco Cordeiro

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência para tentativa de composição das partes para o dia 08/05/2009, às 08:30 horas, neste Juízo. Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 757688-5/2005

Autor(s): Jose Bispo-Juazeiro

Advogado(s): Elilton Pinto Barbosa, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Requerido(s): Euridice Da Rocha Bispo

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello, Izabel Martinha da Silva

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação das partes, para manifestarem-se sobre ofício juntado aos autos, no prazo de 05 (cinoc) dias.

 
ALIMENTOS - 2063222-6/2008

Autor(s): Rafaela Da Silva Pereira, Larissa Rayane Da Silva Pereira
Representante(s): Luciene Alves Da Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Irenilson Jose De Souza Pereira

Advogado(s): Natália Bezerra Barroso

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação das autoras, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre contestação e documentos.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2018395-1/2008

Autor(s): Givaldo De Souza Barbosa
Representante(s): Maria Aparecida De Souza Paes Landim

Advogado(s): Anne Margareth Lisboa

Reu(s): Anderson Jeovane De Souza Paes Landim

Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Souza

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação das partes interessdas, para, no prazo de 05 (cincio) dias, manifestarem-se sobre ofício juntado aos autos.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1867812-7/2008

Autor(s): Joaquim Marcondes Silva Leandro

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Assistido(s): Gleidson De Carvalho Leandro

Despacho: R. H. 1. Intime-se o requerente, através de oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 30, devendo trazer aos autos o correto endereço do acionado; 2. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2304368-8/2008

Autor(s): Aillan Silva Barros, Alanne Silva Barros

Reu(s): Zilmar Pereira Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação para os autores, manifestarem-se sobre depósito efetuado pelo suplicado, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
REPARACAO DE DANOS - 622539-2/2005

Autor(s): Detroit Veiculos Ltda

Advogado(s): Eduardo Queiroz Setúbal

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Baneb

Despacho: R. H. 1. Intime a autora, por meio de sua representante legal, para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 
Alimentos - Provisionais - 2268079-5/2008

Autor(s): Vinicius Pires Souza

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Reu(s): Emerson William Souza Pereira

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Sentença: Vinicius Pires Souza, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra. Marilena Pires do Nascimento, devidamente qualificada na peça vestibular, em 30.09.2008, ajuizou Ação de Alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Emerson William Souza Pereira.
Em audiência realizada no dia 03/12/2008, as partes, após exaustiva conversa com este Juiz, pugnaram pela suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, a fim de que pudessem buscar entendimento. Deferido o pedido, foram as mesmas advertidas de que escoado tal prazo, sem provocação o feito seria conclusos para extinção.
Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação, evidente está a falta de interesse do autor, em ver prosseguir o presente feito.
Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
DECLARATORIA - 849922-6/2005

Autor(s): Ruth Mary Santos Silva Fonseca

Advogado(s): Marcone Armentano

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Luciano Lustosa Maia

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Designo audiência preliminar para o dia 28/04/2009, às 10:45 horas, neste Juízo. Intimem-se.

 
POPULAR - 850067-9/2005

Autor(s): Jorge Luiz Pereira De Queiroz

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Reu(s): Joseph Wallace Faria Bandeira

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. A presente ação foi proposta também contra o Município de Juazeiro, de modo que a Vara da Fazenda Pública é o Juízo competente para apreciar o feito. Remeta-se este processo para aquela serventia, com as anotações e baixas necessárias.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 867537-5/2005

Autor(s): Avery Dennison Do Brasil Ltda

Advogado(s): Lessia B. S. Gonçalves

Reu(s): J L Etiquetas Adesivas Ltda

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia visando informações sobre a empresa ré, especialmente se a mesma continua em atividade, em caso positivo, o novo endereço da mesma. Após, conclusos.

 
DESPEJO - 849820-9/2005

Autor(s): Tomás De Oliveira Teles

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Reu(s): Doralice Francisa Santos Silva

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção.

 
FALENCIA - 691388-9/2005

Autor(s): Tilibra S/A - Produtos De Papelaria

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Multipaper Comercio Livraria E Papelaria Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Madeilene Mônica

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia visando informações sobre a empresa ré, especialmente se a mesma continua em atividade, em caso positivo, o novo endereço da mesma. Após, conclusos.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1721338-2/2007

Autor(s): Jose Roberto Gomes Rodrigues, Jeonisio Gomes Rodrigues, Genivaldo Gomes Rodrigues e outros

Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Josue Gomes Rodrigues

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intimem-se pessoalmente os requerentes para informar se ainda persistem seus interesses no prosseguimento do processo, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Caso a resposta seja afirmativa, fica de logo designada audiência de tentativa de composição das partes para o dia 08/05/2009, às 10:15 horas, neste Juízo. Intimem-se, inclusive o requerido.

 
Execução de Alimentos - 1196624-1/2006

Requerente(s): Viviane Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Requerido(s): Jenilson De Araújo Silva

Advogado(s): Fabrizio Amorim de Menezes

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Em face dos recibos de depósitos trazidos pelo executado, recolha-se o mandado de prisão, ouvindo-se a exequente sobre o alegado pagamento da dívida, no prazo de 05 dias, ficando advertida a credora que o seu silêncio será interpretado como se a dívida exequenda tivesse sido cumprida.

 
Execução de Alimentos - 2344367-5/2008

Autor(s): Jady Nunes Neves

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Jaime Pereira Neves

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Apensem-se ao processo nº 2150739-7/2008. Após, cite-se nos termos do art. 733 do CPC. Em havendo pagamento ou justificativa do devedor, ouça-se a parte exequente; não pagando ou justificando o devedor, ouça-se o Ministério Público e voltem-me conclusos.

 
EXCECAO - 675645-1/2005

Excipiente(s): Heleno Ashitate Rodrigues

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Excepto(s): Total Rodo Frio Ltda

Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 19, ouvindo-se o excepto, no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO - 900219-9/2005

Autor(s): Chevron Brasil Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Leopoldo João Fernandez Carrrilho, Diego Rodrigues

Reu(s): Trr Juazeiro Comércio De Derivados De Petróleo Ltda

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se o exequente, por seus patronos, para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, procuração que os habilite a gir nestes autos, sob pena de negativa de seguimento à apelação.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 776005-1/2005

Autor(s): José Antonio Lino

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Marina Josefa Carvalho De Souza

Advogado(s): Edval Freire Junior, Roberto Coelho de Jesus

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Diga a parte autora se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Intime-se pessoalmente.

 
Procedimento Ordinário - 2415439-6/2009

Autor(s): Elieser Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Selenei Borges Evangelista

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a ouvida da parte ré. Cite-se a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Se com a defesa for arguida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhar de documento, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

 
ALIMENTOS - 678331-4/2005

Autor(s): Maria Das Graças Vieira

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Reu(s): Olivar Gonçalves Dos Reis

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. O imóvel nomeado pelo executado foi objeto de penhora na data de 12 de julho de 2005 (fls.306-v), nesta mesma data tendo o executado assumido a condição de depositário do bem. Agora, pela petição de fls.311/313, noticia o executado/depositário que bendeu o imóvel penhorado no dia 10 de abril de 2007, em claro desrespeito aos seus deveres de depositário judicial. Apesar de tal contexto, o próprio executado cuidou de fazer nomeação de novo bem de sua propriedade para fins de penhora, de cuja nomeação entendo ouvir o exequente, no prazo de 10 dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1707903-6/2007

Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos Silva
Requerente(s): Dinomarcos Santos Silva, Paloma Dos Santos Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Marcos Antonio Gonçalves Da Silva

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Em face da não localização do devedor no endereço infomado na inicial, a fim de ser cumprido o mandado de prisão, intime-se pessoalmente a exequente para indicar o paradeiro do devedor, no prazo de 10 dias. Caso a parte exequente não tenha meios de prestar tal informação, encaminhe-se o mandado para o Delegado Chefe da Polícia Civil para o devido cumprimento.

 
FALENCIA - 1095316-8/2006

Autor(s): Laminaço Laminados De Aco Ind. E Comercio Ltda

Advogado(s): Christina Maria Dutra Costa, Luis Arthur Lima Marques

Reu(s): Moveis Paulus Ltda

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Feita a citação, não mais é possível a alteração do pedido, salvo consentimento do réu. Sobre o pedido de conversão da falência em execução, ouça-se o réu, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 1835972-0/2008

Autor(s): Gonçala Cândida Lopes

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: R. H. 1. Ante a ausência de informação nos autos de que o genitor do de cujus é tamém falecido, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a habilitação do mesmo nos presentes autos; 2. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 747371-8/2005

Apensos: 868744-2/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jose Rodrigues Ramos

Despacho: R. H. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento do acordo noticiado às fls. 36; 2. Após, conclusos.

 
Regulamentação de Visitas - 2371901-1/2008

Autor(s): Jose Emilson Dantas Quirino Junior

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ednajara Pinheiro Dantas Quirino

Despacho: R. H. 1. Cite-se a requerida para contestar o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC; 2. Caso com a eventual resposta faça a requerida acompanhar a mesma de documentos, ouça-se o requerente pelo prazo de 10 (dez) dias; 3. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de maio de 2009, às 09:30 horas; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Intime-se; 6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Procedimento Ordinário - 2410636-8/2009

Autor(s): Irlane Oliveira Da Cruz, Maria Lucia Oliveira Da Cruz, Leandro Cruz Barbosa

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Espolio De Carlos Vitor Barbosa, Lucivania Da Cruz Barbosa

Despacho: 1.Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de Ação de Investigação de Paternidade post mortem; 2, Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). 3. Designo o dia 15/05/2009, às 10:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes. 4. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por advogado, sob pena de revelia. 5. Comunique-se ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se.

 
Petição - 2335238-0/2008

Autor(s): Idepe Instituto De Desenvolvimento Na Promocao De Emprego

Advogado(s): Aurelio Joao Vieira de Barros

Reu(s): Rodrigo Germano Bonfanti

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de procedimento ordinário; 2. Fica indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar na condição da autora estado de miserabilidade, ficando, porém, deferido o seu pagamento ao final do processo; 3. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts.285 e 319, do Código de Processo Civil); 4. Caso a respectiva resposta, alegue o réu alguma preliminar ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.

 
INTERDIÇÃO - 2068168-1/2008

Autor(s): Maria Salva Angelica Da Silva Bezerra

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Assistido(s): Marcelo Ricardo Da Silva Bezerra

Sentença: ...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de MARCELO RICARDO DA SILVA BEZERRA, declarando-a absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curadora a requerente, MARIA SALVA ANGÉLICA DA SILVA BEZERRA, sua mãe, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitos. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Interdição - 1841769-5/2008

Autor(s): Francisca Maria De Barros

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Assistido(s): Berenice Aquino Barros

Despacho: ...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição de BERENICE MARIA DE BARROS, declarando-a absolutamente incapaz de execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do código Civil/2002 e, de acordo com o art. 1.775, § 1º da referida lei, nomeio-lhe curador a requerente, FRANCISCA MARIA DE BARROS, sua gentirora, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma ampla, na forma da lei, confirmando os efeitos da tutela antecipada que os torno definitos. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 1.184 do código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1766235-1/2007

Autor(s): Jackson Barbosa De Oliveira, Jeferson Barbosa De Oliveira, Jaqueline Barbosa De Oliveira e outros
Representante(s): Magna Romana Barbosa De Carvalho

Advogado(s): Jose Sales Roberto de Gois

Sentença: (...) Ante o exposto,julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome dos requerentes e de sua genitora para que elas possam levantar, em partes iguais, junto à Caixa Econômica Federal, toda e qualquer quantia ali depositada,em nome de José Pereira de Oliveira, referente ao PIS/PASEP. Sem custas procesuais em face da gratuidade requerida que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2058169-1/2008

Autor(s): Gustavo Henrique Pereira Da Silva Costa
Representante(s): Daniely Maria Pereira

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Sentença: (...) Ante o exposto,considerando o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome de GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA COSTA, para o levantamento de
toda e qualquer quantia ali existente em nome do Sr. Carlos Henrique da Silva Costa, falecido em 24.12.2006, que deverá ser depositada na conta poupança existente em nome do menor (FLS. 08-V), até o mesmo completar sua maioridade. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1866057-3/2008

Autor(s): Georgina Prosperina Da Silva Bezerra

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Antonio Israel Bezerra

Sentença: ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, amparado nos arts.226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 1º do Código Civil, decreto o divórcio do casal, reconhecendo o cônjuge varão como culpado, condenando-o a prestar alimentos aos filhos menores no percentual de 50% do valor do salário mínimo, atualmente em R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser entregue à genitora dos menores todo dia 05 de cada mês. Os filhos do casal menores permanecerão sob a guarda da divorcianda. Não existem bens a partilhar. A ré voltará a usar o nome de solteira. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ter sido ele defendido por Curador Especial vinculado à Defensoria Pública Municipal. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a necessária averbação. Arquivem-se.

 
TUTELA - 1619559-0/2007

Autor(s): Maria Durvalina Lopes Dos Santos

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Assistido(s): Phelipe Lucas Sobreira Da Silva
Reu(s): Juliano Inocencio Da Silva

Sentença: ... Em harmonia com o exposto, amparado nos arts. 1.728, do Código Civil e 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido para. destituindo o poder familiar do Sr.Juliano Inocêncio da Silva, nomear a requerente como tutora do menor PHELIPE LUCAS SOBREIRA DA SILVA.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por enexistir prova de serem o menor proprietário de quaisquer espécies de bens que a justifiquem e por considerar que a tutela já acarreta razoável ônus de guarda, sustento e orientação. De qualquer forma, fica advertida a requerente de que a tutora não pode alienar ou onerar por qualquer modo, quaisquer espécie de bens dos menores, sejam móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem autorização judicial. Intime-se a tutora para prestar o compromisso legal, tudo conforme preceitua o art. 1.187, I, do CPC, devendo constar do termo as advertências acima arroladas. Sem custas em face da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
GUARDA - 1787177-7/2007

Requerente(s): Erasmo Almeida Neves, Miriam Rodrigues Almeida

Advogado(s): William Augusto Pereira de Queiroz

Menor(s): Waleria Almeida Araujo

Sentença: ... Ante o exposto, amparado no art. 269, I, do CPC, bem como no parecer ministerial, julgo improcedente o pdeido, extinto o feito com a resolução do seu mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 987327-4/2006

Autor(s): Sandoz S/A

Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler

Reu(s): Polycenter Comercio E Representações De Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Como requerido. Intime-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1063409-4/2006

Autor(s): Miguel Ângelo Mello Mattos Shaw Da Silva

Advogado(s): Maria das Merces de Lima

Reu(s): Miguel Ângelo De Olivª Shaw , Morgana De Olivª Shaw Rep. Por Srª Marileuza R. E Oliveira

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 674424-1/2005

Autor(s): Ainoa Lucia Dos Santos

Reu(s): José Martins Dos Santos Filho

Advogado(s): Renato Barbosa de Miranda

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se.

 
DESPEJO - 1433044-9/2007

Autor(s): Francisco Goncalves Neto, Luciane Almeida Miranda Da Silva

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Paulo Mendonca Palhares

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Diligencie a inscrição na dívida ativa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 2199588-6/2008

Autor(s): Maria Lucia Da Silva Santos

Advogado(s): Vicente Ferreira da Silva

Despacho: R. H. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 914182-3/2005

Representante(s): Jandira Rosa De Oliveira
Requerente(s): Emmanoel Edelmar De Oliveira

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Requerido(s): Manoel Edelmar De Oliveira Filho

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 898123-0/2005

Requerente(s): Durce Da Silva Tavares Varela

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Luiz De Assis Varela Silva

Despacho: R. H. Arquive-se com isenção de custas.

 
Busca e Apreensão - 2362855-6/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Lucicleide Vieira Da Silva Leal

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 24; 2. Decorrido o prazo de 45 dias, sem provocação, voltem-me os autos conclusos para extinção.

 
ALIMENTOS - 1774558-4/2007

Autor(s): Yarllesson Patricio Alixandrina Da Silva
Representante(s): Andreia Alixandrina Santana

Reu(s): Cicero Particio Da Silva

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante da petição de fls. 18; 2. Oficie-s à Prefeitura Municipal de Juazeiro como requerido.

 
BUSCA E APREENSAO - 1558643-8/2007

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Marcos Vinicios Pereira De Freitas, Geovane Oliveira Santos

Despacho: R. H. 1. Converto a presente demanda em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse; 2. Citem-se os requeridos para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 3. Caso com as respectivas respostas, aleguem os requeridos alguma preliminar ou façam as mesmas acompanhadas de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, semanifestar; 4. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2135928-9/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Requerido(s): Carlos Augusto Da Silva Santos

Despacho: R. H. 1. Em virtude da não localização do bem, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida ,liminar;
2. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)cinco dias:a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro: c) contestar a ação, em igual prazo; 3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os aftos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 4. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo: 5. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1981033-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Ferreira

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Despacho: R. H. 1. Intime-se a requerida para proceder ao depósito da quantia mencionada à fl.47, comprovar que já fez ou se manifestar sobre as alegações do autor; 2. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 763741-8/2005

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller

Reu(s): Viviane Tavares Da Silva

Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva

Despacho: R. H.
1. Expeça-se carta precatória para cumprimento da medida liminar no endereço declinado às fls. 61;
2. Advirta-se ao requerente que, de logo, fica indeferido quaisquer pedidos no sentido de localização do endereço do acionado, evitando, dessa forma, a procrastinação indevida dos presentes autos;
3. Outrossim, não sendo encontrado o bem, intime-se o autor para se manifestar e caso faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)cinco dias:a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro: c) contestar a ação, em igual prazo;
4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo:
6. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO - 705418-1/2005

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.

Advogado(s): Priscila Chaves Ramos, Stella Barbosa Araldo

Reu(s): Gilson Rorigues Paiva

Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito; 2. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2040141-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO - 926542-2/2005

Requerente(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado

Requerido(s): Givaldo Nunes De Carvalho

Despacho: R. H.
1. Observo que fora escoado o prazo de suspensão sem a devida provocação do andamento do feito por parte do requerente;
2. Porém, por medida de economia processual e visando a melhor forma de resolução da controvérsia, determino a intimação do autor, pela vez derradeira, no intuito de que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço do acionado, para cumprimento da liminar, sob pena de extinção;
3. Advirta-se ao requerente que, de logo, fica indeferido quaisquer pedidos no sentido de localização do endereço do acionado, evitando, dessa forma, a procrastinação indevida dos presentes autos;
4. Outrossim, não sendo encontrado o bem, intime-se o autor para se manifestar e caso faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)cinco dias:a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro: c) contestar a ação, em igual prazo;
5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo:
7. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO - 1792296-3/2007

Autor(s): Tradição Administradora De Consórcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Claudio Roberto De Souza Silva

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante às fls. 22;
2. Oficie-se como requerido;
3. Considerando que o bem não foi encontradono endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida ,liminar;
4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)cinco dias:a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro: c) contestar a ação, em igual prazo;
5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo:
7. Intime-se pessoalmente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1123774-3/2006

Requerente(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Requerido(s): Clodoaldo Jose Da Silva

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido constante às fls. 22;
2. Oficie-se como requerido;
3. Considerando que o bem não foi encontradono endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida ,liminar;
4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)cinco dias:a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro: c) contestar a ação, em igual prazo;
5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo:
7. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1917885-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Alecssandre Rodrigues Tanuri

Sentença:  Banco Finasa A/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Aleccssandre Rodrigues Tanuri.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Oficie-se ao Detran/Ciretran como requerido.

 
Busca e Apreensão - 2310831-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Gilderio Hilario Da Silva

Sentença:  Banco Finasa S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Gildério Hilário da Silva.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 2320020-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Tarcizo Costa Santos

Sentença:  Banco Finasa A/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Tarcizo Costa Santos.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Oficie-se ao Detran/Ciretran como requerido.

 
Busca e Apreensão - 2298957-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Kleber Brito Carneiro

Sentença:  Banco Finasa S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Kleber Brito Carneiro.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.


 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1861380-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Gilderio Hilario Da Silva

Sentença:  Banco Finasa S/A, devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Gildério Hilário da Silva.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1431618-9/2007

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Cassiano Da Silva Dias Me, Cassiano Da Silva Dias

Sentença:  Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Cassiano da Silva Dias e Cassiano da Silva Dias - ME.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à exordial, mediante a susbtituição dos mesmos por cópias autênticas.

 
BUSCA E APREENSAO - 1424583-5/2007

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Roberto Almeida Dantas Filho, Gold E Ultra Comercio E Representacoes Ltda

Sentença:  Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Gold e Ultra Comércio e Representações Ltda. e Roberto Almeida Dantas Filho.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à exordial, mediante a susbtituição dos mesmos por cópias autênticas.

 
BUSCA E APREENSAO - 1666909-8/2007

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Josimar Da Silva Cruz, Roberio Alves De Barros

Sentença:  Sanfra Veículos, Peças e Serviços Ltda., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Josimar da Silva Cruz e Robério Alves de Barros.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à exordial, mediante a susbtituição dos mesmos por cópias autênticas.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1647915-0/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Vinicius Da Silva Alves

Sentença:  Banco Itaú S/A., devidamente qualificada na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Vinícius da Silva Alves.
Ante o exposto, homologo a desitência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na formada lei.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1502880-8/2007

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Vanessa Medrado

Reu(s): Denilson Soares Cavalcante

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Sentença:  Yamaha Administradora de Consórcio Ltda., devidamente qualificada na peça vestibular, moveu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão em face de Denilson Soares Cavalcante, também qualificado na exordial com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, visando ao veículo que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Deferida a medida liminar, deixou a mesma de ser cumprida, tendo em vista a apresentação, por parte do réu, de comprovante de pagamento da quantia descrita na inicial (fls.5052).
Devidamente intimada a se manifestar acerca do depósito realizado pelo acionado, a requerente concordou com o mesmo, ao tempo em que requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia.
É o relatório. Decido.
Havendo o réu purgado a mora e requerido o autor o levantamento da quantia depositada, o processo perdeu o objeto por falta de interesse processual.
Ante o exposto, amparada no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem a resolução do seu mérito, condenando o réu no pagamento das custas e despesas processuais, que já compuseram o depósito realizado para a purgação da mora.
Autorizo o autor a fazer o levantamento da quantia depositada.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 870751-8/2005

Autor(s): Eduardo José Da Costa Neto

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Federação Nacional Das Associações

Sentença:  Eduardo José da Costa Neto, devidamente qualificado na peça vestibular, em 11.05.2000, ajuizou Ação de Execução, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal.
O processo ficou paralisado desde 26.09.2008, por culpa do exequente, uma vez que foi determinada sua intimação para impulsionar o feito, se manifestando acerca da petição de fls.54/55, providenciar o preparo da Carta Precatória, bem como diligenciar o seu cumprimento, não sendo o mesmo intimado vez que mudara de endereço, sem comunicar a este Juízo. Em razão disso, determinei a intimação do patrono do exequente para que se manifestasse acerca da petição de fls. 54/55, bem como promovesse a atualização do endereço do executado, quedando-se, porém, inerte.
Outrossim, como se sabe, que é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos, conforme dispões o art. 39, II, do CPC.
Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo exeuqente.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1922175-1/2008

Autor(s): Regivaldo Da Costa Andrade

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Valter Dos Santos Crericuzi

Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 43-v, entendo por bem, manejando o poder geral de cautela conferido ao Juiz por força do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, determinar a intimação do requerido para, no prazo máximo de 02 (dois) dias, proceder a entrega do bem perseguido nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais; 2. Procedida ou não a devolução, cite-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 782832-8/2005

Representante(s): Maria Zelita Vieira Do Nascimento
Requerente(s): Beatriz Cardoso Vieira

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Requerido(s): Paulo Marcelo Cardoso Dos Santos

Sentença: ... Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.