JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES Escrevente: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 23 de dezembro de 2008 |
Procedimento Sumário - 1911212-9/2008 |
Autor(s): Josemir Goncalves Reis |
Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: DECISÃO Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1505269-2/2007 |
Autor(s): Edilson Dos Santos |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito. |
Expediente do dia 05 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1458140-9/2007 |
Autor(s): Maria Do Socorro Silva Dos Santos |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1792619-3/2007 |
Autor(s): Maria Luiza De Souza |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1167193-3/2006 |
Autor(s): Edinaldo Santos Rocha |
Advogado(s): Izabel Martinha da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)”Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1145563-1/2006 |
Autor(s): FRANCISCA PEREIRA BARROS |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Assistido(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL |
Procedimento Ordinário - 1955542-7/2008 |
Autor(s): Jose Ricardo Da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Procedimento Ordinário - 1511007-7/2007 |
Autor(s): Agustinho De Jesus Cachoeira |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1491550-3/2007 |
Autor(s): Moizes Serafim De Lima |
Advogado(s): Everaldo Goncalves da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Socia-Inss |
Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto |
Procedimento Ordinário - 1777782-5/2007 |
Autor(s): Daniel Da Silva Rodrigues |
Advogado(s): Everaldo Goncalves da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Advogado(s): Jeanie de Castro Silva |
Procedimento Ordinário - 1510976-6/2007 |
Autor(s): Sebastiao Arthur Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1329771-9/2006 |
Autor(s): Joao Antonio Dos Santos |
Advogado(s): Rebecca Costa Serravalle |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1087812-4/2006 |
Autor(s): Raimundo Nonato De Araujo Belo |
Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1491464-8/2007 |
Autor(s): Maria Lúcia De Souza Benevides |
Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Socia-Inss |
Petição - 1511023-7/2007 |
Autor(s): Antonio Carlos Barreto Cunha |
Advogado(s): Luciano Antunes da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Petição - 1167208-6/2006 |
Autor(s): Ailton Borges Nascimento |
Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss |
Procedimento Ordinário - 1725484-5/2007 |
Autor(s): João Bosco De Morgado |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1778699-5/2007 |
Autor(s): Raimundo Gomes Rodrigues |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1512351-7/2007 |
Autor(s): Maria Aparecida Batista Cavalcante Do Nascimento |
Advogado(s): Sebastião Nilton Pereira Braga |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1511012-0/2007 |
Autor(s): Fidelis Nonato Feitosa |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1511012-0/2007 |
Autor(s): Fidelis Nonato Feitosa |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1778699-5/2007 |
Autor(s): Raimundo Gomes Rodrigues |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1112318-9/2006 |
Autor(s): Washington Souza Gomes |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1112318-9/2006 |
Autor(s): Washington Souza Gomes |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1967900-8/2008 |
Autor(s): Doriedson Borges |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1778682-4/2007 |
Autor(s): Edgard Antunes Bonfim |
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1055201-0/2006 |
Autor(s): Wilson Ferreira Coelho |
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1850199-6/2008 |
Autor(s): Edvaldo De Menezes |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1060689-1/2006 |
Autor(s): EDGARD RIBEIRO SOUZA |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL |
Procedimento Ordinário - 1612306-1/2007 |
Autor(s): Madalena Hermelina De Souza |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)”Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1819974-2/2008 |
Autor(s): Antonia Joana Ribeiro |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)”Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1329495-4/2006 |
Autor(s): Marlene Marcelo De Souza Silva |
Advogado(s): Rebecca Costa Serravalle |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: DECISÃO Vistos, etc... |
Procedimento Ordinário - 1329650-5/2006 |
Autor(s): Rivanir Modesto Batista |
Advogado(s): Rebecca Costa Serravalle |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Sumário - 1087827-7/2006 |
Autor(s): Francisco Jose Dos Santos |
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Procedimento Ordinário - 1458483-4/2007 |
Autor(s): Deusdedite Lopes Da Silva |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 841192-6/2005 |
Autor(s): Valberio Tavares De Aguiar |
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt |
Reu(s): Universidadedo Estado Da Bahia - Uneb |
Sentença: Vistos, etc... (...) O Impetrante, devidamente intimad pelo DPJ e pessoalmente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, deixou fluir o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Sem custas processuais por ter sido deferida a justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 13 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 834617-8/2005 |
Impetrante(s): Maria De Fátima Correia Pontes |
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza |
Impetrado(s): Semttur- Serviço Municipal De Traf. E Transportes |
Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação da impetrante para se manifestar se uma eventual sentença de procedência teria potencialidade para lhe trazer alguma utilidade, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimada pelo DPJ e pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas processuais por ter sido deferida a justiça gratuita em sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Mandado de Segurança - 834638-3/2005 |
Impetrante(s): Maria De Fátima Correia Pontes |
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza |
Impetrado(s): Semttur- Serviço Municipal De Traf. E Transportes |
Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação da impetrante para se manifestar se persiste interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimada pelo DPJ e pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas processuais por ter sido deferida a justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Mandado de Segurança - 1903112-7/2008 |
Autor(s): Jose Rubens De Oliveira Cruz, Isabela Souza Oliveira |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Reu(s): Planserv-Planserv De Saude Dos Serventuarios Da Bahia (O Estado da Bahia)Procuradora do Estado: Lílian de Novaes Coutinho Fiuza |
Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação do impetrante para se manifestar sobre o fato de que o PLANSERV autorizou o procedimento médico antes da decisão judicial, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimado pelo DPJ e pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Mandado de Segurança - 677499-4/2005 |
Autor(s): Renato Pereira Lopes |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Reu(s): Prefeitura Municipal De Juazeiro - Misael Aguilar Silva Júnior |
Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação da impetrante para se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimado pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Custas processuais remanescentes pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
Cautelar Inominada - 2413031-3/2009 |
Autor(s): Saae-Servico Autonomo De Agua E Esgoto De Juazeiro-Ba |
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza |
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba |
Despacho: 1. R. H. Vista à Parte Autora por intermédio do seu advogado (a), para se manifestar em réplica à constestação, art. 162 inciso 4º do CPC. Prazo de Lei. Juazeio - Ba, 29 de Janeiro de 2009.Roberto de Lima Novas Júnior. Escrivão. |
Mandado de Segurança - 2440206-5/2009 |
Impetrante(s): Vinicius Da Silva Santos, Victor Da Silva Santos, Sileide Da Silva Santos |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba |
Sentença: Sentença nº 006/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Mandado de Segurança - 2440181-4/2009 |
Impetrante(s): Paloma Maria De Souza Araujo, Maria Iracema De Sousa Araujo |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba |
Sentença: Sentença nº 007/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Mandado de Segurança - 2440603-4/2009 |
Autor(s): Matheus Carvalhobruno Dos Santos, William Bruno Dos Santos |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colégio Militar De Juazeiro |
Sentença: Sentença nº 008/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Mandado de Segurança - 2440158-3/2009 |
Impetrante(s): Jade Menezes Do Nascimento, Maria Luzineire Bezerra De Menezes |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colégio Militar De Juazeiro |
Sentença: Sentença nº 012/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 2440249-4/2009 |
Impetrante(s): Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo, Maricelia Barbosa Alves |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba |
Sentença: Sentença nº 010/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Mandado de Segurança - 2440226-1/2009 |
Impetrante(s): André Luis Rodrigues De Castro, Marilene Rodrigues Pereira |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colégio Militar De Juazeiro |
Sentença: Sentença nº 011/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Mandado de Segurança - 2440160-9/2009 |
Impetrante(s): Erica Lopes De Oliveira Sa, Eliane Lopes De Oliveira |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba |
Sentença: Sentença nº 014/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto |
Mandado de Segurança - 2440077-1/2009 |
Impetrante(s): Roselina Costa De Souza, Ana Celia Pereira De Souza |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba |
Sentença: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel. PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Ademais, urge ressaltar que a alegação de que a não imposição de restrição no ato da inscrição gerou expectativa de direito da impetrante não merece prosperar, já que os requisitos básicos de ingresso deveriam ser comprovados no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga o candidato que não satisfizesse as condições necessárias, além de a qualquer tempo ser possível anular a inscrição ou a matrícula do candidato na unidade do C.P.M. respectiva, desde que comprovada a falsidade de documentos ou de declarações prestadas, nos termos das cláusulas 2.3 e 7.3 do indigitado edital. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto. |
Mandado de Segurança - 2440108-4/2009 |
Impetrante(s): Brenda Sophia De Souza Santos, Micael Pablo Da Silva Santos |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba |
Sentença: Sentença nº 009/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel. PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Ademais, urge ressaltar que a alegação de que a não imposição de restrição no ato da inscrição gerou expectativa de direito da impetrante não merece prosperar, já que os requisitos básicos de ingresso deveriam ser comprovados no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga o candidato que não satisfizesse as condições necessárias, além de a qualquer tempo ser possível anular a inscrição ou a matrícula do candidato na unidade do C.P.M. respectiva, desde que comprovada a falsidade de documentos ou de declarações prestadas, nos termos das cláusulas 2.3 e 7.3 do indigitado edital. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Mandado de Segurança - 1142480-8/2006 |
Impetrante(s): Espolio De Luiz Rios Campelo, Nilcea Chaves Campelo |
Advogado(s): Jair Duque Pinto |
Impetrado(s): Municipalidade De Juazeiro, Estado Da Bahia |
Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação e já na fase de julgamento, foi requerida desistência de ação, conforme se obseva às fls. 74. Ante o exposto, e, amparado no art.267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Custas remanescentes pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Mandado de Segurança - 2442383-6/2009 |
Autor(s): André Luis Rodrigues De Castro, Paloma Maria De Sousa Araujo, Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo e outros |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Nilton Regis Mascarenhas |
Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se os AA., na pessoa do seu Defensor, para que completem a petição inicial conforme determinado pelo art. 282 do CPC, no prazo de 10 (dez)_ dias, bem como para informar via planilha, onde reside o desencontro exigido no anexo I do Edital de Abertura de Inscrições nº 001-CG/2009. 3. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 1432364-3/2007 |
Impetrante(s): Jose Augusto De Souza Santos |
Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva |
Impetrado(s): Misael Aguilar Silva Junior Prefeito Municipal De Juazeiro Ba, Dalmo Feitosa Da Silva, Pedro De Araujo Cordeiro Filho e outros |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho |
Despacho: 1. R.H. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se com baixa. Juazeiro-BA, 14 de janeiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2362957-3/2008 |
Autor(s): Joao De Ataide |
Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia, Agencia Estadual De Defesa Agropecuaria Da Bahia-Adab |
Decisão: 1. Manisfestem-se os acionados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Citem-se. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Monitória - 721804-0/2005 |
Autor(s): Denival Gonsalves De Almeida |
Advogado(s): Claudio Braga Mota |
Reu(s): Municipio De Sao Francisco Do Conde |
Decisão: VISTOS, etc... (...) Compulsando os autos, verifica-se que nem o Autor, nem o Réu possuem domicílio nesta Comarca, consoante se depreende da inicial e dos documentos de fls. 29, 30 e 31 (Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral) da Receita Federal. Pelo exposto, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, devendo este processo ser enviado para a Comarca de São Francisco do Conde-BA, Juízo competente, com as garantias de estilo, após baixa na distribuição. P.I. Juazeiro, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Embargos à Execução Fiscal - 2402056-6/2009 |
Autor(s): Novethal Transporte De Cargas E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho |
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Despacho: 1. R.H. 2. Se no prazo, recebo os embargos para apreciação, determinando a suspensão do processo principal e o apensamento destes autos àquele. 3. À Fazenda Pública para eventaul impugnação, no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 803087-4/2005 |
Autor(s): Maria Marilene Alves Sobreira |
Requerido(s): Uniao Federal |
Decisão: VISTOS, etc... (...) Ante o exposto, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, devendo este processo ser enviado para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Juazeiro, após baixa na distribuição. Sem custas. Intimem-se. Juazeiro, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2437082-0/2009 |
Autor(s): Estado Do Pernambuco |
Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2418096-4/2009 |
Autor(s): Fazenda Estadual De Pernambuco |
Deprecado(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2417535-5/2009 |
Autor(s): Estado Do Pernambuco |
Deprecado(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto |
Carta Precatória-Ação de Executivo Fiscal Estadual - 2418066-0/2009 |
Autor(s): Fazenda Estadual De Pernambuco |
Deprecado(s): Juiz Da Vara da Fazenda Pública Da Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO da Sócia Marli Paula Peres Câmara, Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto |
Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 3. Sem custas. 4. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2411135-2/2009 |
Autor(s): Geraldo Ferreira Elias |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Reu(s): Saae Servico Autonomo De Agua E Esgoto E Juazeiro-Bahia |
Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Defiro a gratuidade da assistência judiciária. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Usucapião - 2402283-1/2009 |
Autor(s): O Municipio De Juazeiro, Estado Da Bahia |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Requerido: KYROS SOTIRIOS VOSNASKIS |
Despacho: 1. R.H. 2. Oficie-se à Distribuição, para que informe, da existência ou não de ações em nome de KYROS SOTIRIOS VOSNASKIS, constando o tipo de ação, o CPF e o endereço. Oficie-se ainda aos Cartórios de Registro de Imóveis para que forneçam certidão sobre a existência ou não de imóveis em nome do mesmo. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança - 2442416-7/2009 |
Autor(s): Wesley Luan Da Silva Bispo |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Decisão: C/ decisão. J., 4/2/2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito. |