JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Escrevente: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 23 de dezembro de 2008

Procedimento Sumário - 1911212-9/2008

Autor(s): Josemir Goncalves Reis

Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: DECISÃO Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1505269-2/2007

Autor(s): Edilson Dos Santos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador Federal: Alfredo Martins da Gama Neto

Decisão: Vistos, etc... (...) Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 1458140-9/2007

Autor(s): Maria Do Socorro Silva Dos Santos

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1792619-3/2007

Autor(s): Maria Luiza De Souza

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1167193-3/2006

Autor(s): Edinaldo Santos Rocha

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)”Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1145563-1/2006

Autor(s): FRANCISCA PEREIRA BARROS

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Assistido(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Procedimento Ordinário - 1955542-7/2008

Autor(s): Jose Ricardo Da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Procedimento Ordinário - 1511007-7/2007

Autor(s): Agustinho De Jesus Cachoeira

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1491550-3/2007

Autor(s): Moizes Serafim De Lima

Advogado(s): Everaldo Goncalves da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Socia-Inss

Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto

Procedimento Ordinário - 1777782-5/2007

Autor(s): Daniel Da Silva Rodrigues

Advogado(s): Everaldo Goncalves da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Advogado(s): Jeanie de Castro Silva

Procedimento Ordinário - 1510976-6/2007

Autor(s): Sebastiao Arthur Dos Santos

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1329771-9/2006

Autor(s): Joao Antonio Dos Santos

Advogado(s): Rebecca Costa Serravalle

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1087812-4/2006

Autor(s): Raimundo Nonato De Araujo Belo

Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1491464-8/2007

Autor(s): Maria Lúcia De Souza Benevides

Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Socia-Inss

Petição - 1511023-7/2007

Autor(s): Antonio Carlos Barreto Cunha

Advogado(s): Luciano Antunes da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Petição - 1167208-6/2006

Autor(s): Ailton Borges Nascimento

Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Procedimento Ordinário - 1725484-5/2007

Autor(s): João Bosco De Morgado

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1778699-5/2007

Autor(s): Raimundo Gomes Rodrigues

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1512351-7/2007

Autor(s): Maria Aparecida Batista Cavalcante Do Nascimento

Advogado(s): Sebastião Nilton Pereira Braga

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1511012-0/2007

Autor(s): Fidelis Nonato Feitosa

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1511012-0/2007

Autor(s): Fidelis Nonato Feitosa

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1778699-5/2007

Autor(s): Raimundo Gomes Rodrigues

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1112318-9/2006

Autor(s): Washington Souza Gomes

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1112318-9/2006

Autor(s): Washington Souza Gomes

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1967900-8/2008

Autor(s): Doriedson Borges

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1778682-4/2007

Autor(s): Edgard Antunes Bonfim

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1055201-0/2006

Autor(s): Wilson Ferreira Coelho

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1850199-6/2008

Autor(s): Edvaldo De Menezes

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1060689-1/2006

Autor(s): EDGARD RIBEIRO SOUZA

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Procedimento Ordinário - 1612306-1/2007

Autor(s): Madalena Hermelina De Souza

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)”Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1819974-2/2008

Autor(s): Antonia Joana Ribeiro

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)”Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1329495-4/2006

Autor(s): Marlene Marcelo De Souza Silva

Advogado(s): Rebecca Costa Serravalle

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)” Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1329650-5/2006

Autor(s): Rivanir Modesto Batista

Advogado(s): Rebecca Costa Serravalle

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Sumário - 1087827-7/2006

Autor(s): Francisco Jose Dos Santos

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Procedimento Ordinário - 1458483-4/2007

Autor(s): Deusdedite Lopes Da Silva

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: 

















DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ... , tendo como réu o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que “aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; ... os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, ... assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário,...” art. 70, II, a, b e c da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas...”, Art. 76, I da nova Lei de Organização Judiciária; Considerando que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Art. 109, § 3º da Constituição Federal); Considerando o disposto no Art.138, inciso I da nova LOJ: “Na Comarca de Juazeiro servirão 15 (quinze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;...” (grifo nosso).; Considerando jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TJDF – Processual Civil – ação acidentária - acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença, cassação. Processual civil – ação acidentária – acidente de serviço – competência da vara de acidentes de trabalho – sentença cassação ( Reg. Ac. 205.844). Relator. Des. Mário-Zam Belmiro. Apelantes Bernadete Pereira Silva e Jeisiane Pereira Silva...” “TJSC-076271) COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CONFLITO ACOLHIDO. Compete à Vara Cível processar e julgar a ação de indenização decorrente de acidente do trabalho embasada no direito comum, e não à Vara da Fazenda Pública, a demanda acidentária que vise à percepção do benefício previsto na lei previdenciária.(Conflito de Competência nº 2004.014643-4, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 17.01.2005)” Pelo exposto, e, frente às alterações introduzidas em nossa Lei Maior, pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e pela nova LOJ, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, em razão da matéria, motivo pela qual declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis elencadas no art. 138, inciso I, da nova LOJ, para onde devem os autos ser remetidos com urgência, via Distribuição, com as garantias de estilo e baixa. Intimem-se. José Góes Silva Filho -Juiz de Direito

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança - 841192-6/2005

Autor(s): Valberio Tavares De Aguiar

Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt

Reu(s): Universidadedo Estado Da Bahia - Uneb
Procurador-Chefe/UNEB: JÔNATAS FALCÃO BRANDÃO
Assistente Jurídico/UNEB: EDUARDO LESSA GUIMARÃES

Sentença: Vistos, etc... (...) O Impetrante, devidamente intimad pelo DPJ e pessoalmente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, deixou fluir o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Sem custas processuais por ter sido deferida a justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 13 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança - 834617-8/2005

Impetrante(s): Maria De Fátima Correia Pontes

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Impetrado(s): Semttur- Serviço Municipal De Traf. E Transportes
Diretor Executivo: EDIVALDO BOMFIM
Assessor Jurídico: LUIZ ANTÔNIO DUARTE

Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação da impetrante para se manifestar se uma eventual sentença de procedência teria potencialidade para lhe trazer alguma utilidade, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimada pelo DPJ e pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas processuais por ter sido deferida a justiça gratuita em sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 834638-3/2005

Impetrante(s): Maria De Fátima Correia Pontes

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Impetrado(s): Semttur- Serviço Municipal De Traf. E Transportes
Diretor Executivo: EDIVALDO BONFIM
Assessor Jurídico: LUIZ ANTÔNIO DUARTE

Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação da impetrante para se manifestar se persiste interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimada pelo DPJ e pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas processuais por ter sido deferida a justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 1903112-7/2008

Autor(s): Jose Rubens De Oliveira Cruz, Isabela Souza Oliveira

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Planserv-Planserv De Saude Dos Serventuarios Da Bahia (O Estado da Bahia)Procuradora do Estado: Lílian de Novaes Coutinho Fiuza

Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação do impetrante para se manifestar sobre o fato de que o PLANSERV autorizou o procedimento médico antes da decisão judicial, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimado pelo DPJ e pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 677499-4/2005

Autor(s): Renato Pereira Lopes

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Prefeitura Municipal De Juazeiro - Misael Aguilar Silva Júnior
Procurador do Município: Pedro de Araújo Cordeiro Filho

Sentença: Vistos, etc... (...) Determinada a intimação da impetrante para se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção, deixou escoar o prazo, sem nenhuma manifestação, apesar de devidamente intimado pessoalmente. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Custas processuais remanescentes pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com baixa. Juazeiro-BA, 20 de janeiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Cautelar Inominada - 2413031-3/2009

Autor(s): Saae-Servico Autonomo De Agua E Esgoto De Juazeiro-Ba

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba

Despacho: 1. R. H. Vista à Parte Autora por intermédio do seu advogado (a), para se manifestar em réplica à constestação, art. 162 inciso 4º do CPC. Prazo de Lei. Juazeio - Ba, 29 de Janeiro de 2009.Roberto de Lima Novas Júnior. Escrivão.

 
Mandado de Segurança - 2440206-5/2009

Impetrante(s): Vinicius Da Silva Santos, Victor Da Silva Santos, Sileide Da Silva Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba

Sentença: Sentença nº 006/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 
Mandado de Segurança - 2440181-4/2009

Impetrante(s): Paloma Maria De Souza Araujo, Maria Iracema De Sousa Araujo

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba

Sentença: Sentença nº 007/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 
Mandado de Segurança - 2440603-4/2009

Autor(s): Matheus Carvalhobruno Dos Santos, William Bruno Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colégio Militar De Juazeiro

Sentença: Sentença nº 008/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 
Mandado de Segurança - 2440158-3/2009

Impetrante(s): Jade Menezes Do Nascimento, Maria Luzineire Bezerra De Menezes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colégio Militar De Juazeiro

Sentença: Sentença nº 012/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança - 2440249-4/2009

Impetrante(s): Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo, Maricelia Barbosa Alves

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba

Sentença: Sentença nº 010/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 
Mandado de Segurança - 2440226-1/2009

Impetrante(s): André Luis Rodrigues De Castro, Marilene Rodrigues Pereira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colégio Militar De Juazeiro

Sentença: Sentença nº 011/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 
Mandado de Segurança - 2440160-9/2009

Impetrante(s): Erica Lopes De Oliveira Sa, Eliane Lopes De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba

Sentença: Sentença nº 014/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto

 
Mandado de Segurança - 2440077-1/2009

Impetrante(s): Roselina Costa De Souza, Ana Celia Pereira De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba

Sentença: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel. PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Ademais, urge ressaltar que a alegação de que a não imposição de restrição no ato da inscrição gerou expectativa de direito da impetrante não merece prosperar, já que os requisitos básicos de ingresso deveriam ser comprovados no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga o candidato que não satisfizesse as condições necessárias, além de a qualquer tempo ser possível anular a inscrição ou a matrícula do candidato na unidade do C.P.M. respectiva, desde que comprovada a falsidade de documentos ou de declarações prestadas, nos termos das cláusulas 2.3 e 7.3 do indigitado edital. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto.

 
Mandado de Segurança - 2440108-4/2009

Impetrante(s): Brenda Sophia De Souza Santos, Micael Pablo Da Silva Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Militar De Juazeiro-Ba

Sentença: Sentença nº 009/09: Vistos, etc. (...) Destarte, atuou a autoridade apontada como coatora como mera executora material das normas previstas no Edital do Processo Seletivo, subscrito pelo Comandante-Geral, Cel. PM Nilton Régis Mascarenhas, falecendo-lhe legitimidade ad causam para figurar no feito. Ademais, urge ressaltar que a alegação de que a não imposição de restrição no ato da inscrição gerou expectativa de direito da impetrante não merece prosperar, já que os requisitos básicos de ingresso deveriam ser comprovados no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga o candidato que não satisfizesse as condições necessárias, além de a qualquer tempo ser possível anular a inscrição ou a matrícula do candidato na unidade do C.P.M. respectiva, desde que comprovada a falsidade de documentos ou de declarações prestadas, nos termos das cláusulas 2.3 e 7.3 do indigitado edital. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 30 de janeiro de 2009. (a) Dr. Adrianno Espíndola Sandes - Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 1142480-8/2006

Impetrante(s): Espolio De Luiz Rios Campelo, Nilcea Chaves Campelo

Advogado(s): Jair Duque Pinto

Impetrado(s): Municipalidade De Juazeiro, Estado Da Bahia
Advogado: Deusdedite Gomes Araújo

Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação e já na fase de julgamento, foi requerida desistência de ação, conforme se obseva às fls. 74. Ante o exposto, e, amparado no art.267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Custas remanescentes pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 STF). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Mandado de Segurança - 2442383-6/2009

Autor(s): André Luis Rodrigues De Castro, Paloma Maria De Sousa Araujo, Kassia Aparecida Barbosa Jeronimo e outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Nilton Regis Mascarenhas

Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se os AA., na pessoa do seu Defensor, para que completem a petição inicial conforme determinado pelo art. 282 do CPC, no prazo de 10 (dez)_ dias, bem como para informar via planilha, onde reside o desencontro exigido no anexo I do Edital de Abertura de Inscrições nº 001-CG/2009. 3. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 1432364-3/2007

Impetrante(s): Jose Augusto De Souza Santos

Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva

Impetrado(s): Misael Aguilar Silva Junior Prefeito Municipal De Juazeiro Ba, Dalmo Feitosa Da Silva, Pedro De Araujo Cordeiro Filho e outros

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Despacho: 1. R.H. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se com baixa. Juazeiro-BA, 14 de janeiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2362957-3/2008

Autor(s): Joao De Ataide

Advogado(s): Deivson Fernando Alves da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Agencia Estadual De Defesa Agropecuaria Da Bahia-Adab

Decisão: 1. Manisfestem-se os acionados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Citem-se. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Monitória - 721804-0/2005

Autor(s): Denival Gonsalves De Almeida

Advogado(s): Claudio Braga Mota

Reu(s): Municipio De Sao Francisco Do Conde

Decisão: VISTOS, etc... (...) Compulsando os autos, verifica-se que nem o Autor, nem o Réu possuem domicílio nesta Comarca, consoante se depreende da inicial e dos documentos de fls. 29, 30 e 31 (Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral) da Receita Federal. Pelo exposto, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, devendo este processo ser enviado para a Comarca de São Francisco do Conde-BA, Juízo competente, com as garantias de estilo, após baixa na distribuição. P.I. Juazeiro, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Embargos à Execução Fiscal - 2402056-6/2009

Autor(s): Novethal Transporte De Cargas E Representacoes Ltda

Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: 1. R.H. 2. Se no prazo, recebo os embargos para apreciação, determinando a suspensão do processo principal e o apensamento destes autos àquele. 3. À Fazenda Pública para eventaul impugnação, no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 803087-4/2005

Autor(s): Maria Marilene Alves Sobreira

Requerido(s): Uniao Federal
Advogados: Paulo Soriano e Anna Christina Kouri Mariano dos Santos

Decisão: VISTOS, etc... (...) Ante o exposto, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar esta ação, devendo este processo ser enviado para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Juazeiro, após baixa na distribuição. Sem custas. Intimem-se. Juazeiro, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2437082-0/2009

Autor(s): Estado Do Pernambuco
Deprecante(s): Juiz De Direito Da Vara Privativa Feitos Da Fazenda Publica De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Lbm Otica Ltda

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 5 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto

Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2418096-4/2009

Autor(s): Fazenda Estadual De Pernambuco
Deprecante(s): Juizo Da Comarca De Recife-Pe

Deprecado(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Lbm Óticas Ltda

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto

Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2417535-5/2009

Autor(s): Estado Do Pernambuco
Deprecante(s): Juizo Da Vara Privativa Dafaz. Publica Da Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Juiz Da Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Lbm Otica Ltda

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto

Carta Precatória-Ação de Executivo Fiscal Estadual - 2418066-0/2009

Autor(s): Fazenda Estadual De Pernambuco
Deprecante(s): Juizo Da Comarca De Recife-Pe

Deprecado(s): Juiz Da Vara da Fazenda Pública Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): CIMOL COMÉRCIO MATERIAIS ÓPTICOS LTDA

Finalidade: CITAÇÃO da Sócia Marli Paula Peres Câmara, Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e/ou Arresto

Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 3. Sem custas. 4. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2411135-2/2009

Autor(s): Geraldo Ferreira Elias

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Saae Servico Autonomo De Agua E Esgoto E Juazeiro-Bahia

Despacho: 1. R.H. Visto em Correição. 2. Defiro a gratuidade da assistência judiciária. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Usucapião - 2402283-1/2009

Autor(s): O Municipio De Juazeiro, Estado Da Bahia

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Requerido: KYROS SOTIRIOS VOSNASKIS

Despacho: 1. R.H. 2. Oficie-se à Distribuição, para que informe, da existência ou não de ações em nome de KYROS SOTIRIOS VOSNASKIS, constando o tipo de ação, o CPF e o endereço. Oficie-se ainda aos Cartórios de Registro de Imóveis para que forneçam certidão sobre a existência ou não de imóveis em nome do mesmo. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2442416-7/2009

Autor(s): Wesley Luan Da Silva Bispo

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Impetrado(s): Estado Da Bahia, Comando Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: C/ decisão. J., 4/2/2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.
Decisão: vISTOS, ETC... (...) Em um exame primeiro dos fatos e da prova documental acostada aos autos, e em que pese a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente público, antevejo, sem dificuldade, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, motivo pelo qual com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, no art. 205 da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/96 com as alterações da Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, CONCEDO a liminar postulada, para determinar que o impetrante - aluno WESLEY LUAN DA SILVA BISPO com 11 anos, seja matriculado no 7º ano do Ensino Fundamental no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, na cidade de Juazeiro, curso que galgou aprovação em processo seletivo. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida e notifique-se, de imediato, a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se estes autos, após, ao Ministério Público para parecer, em 05 (cinco) dias, voltando-me a seguir conclusos para julgamento. Intimem-se. Juazeiro, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
1. R.H. 2. Oficie-se à Distribuição, para que informe, da existência ou não de ações em nome de KYROS SOTIRIOS VOSNASKIS, constando o tipo de ação, o CPF e o endereço. Oficie-se ainda aos Cartórios de Registro de Imóveis para que forneçam certidão sobre a existência ou não de imóveis em nome do mesmo. Consigne-se o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me. Juazeiro-BA, 04 de fevereiro de 2009. (a) Dr. JOSÉ GÓES SILVA FILHO - Juiz de Direito.