JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 22 de janeiro de 2008

EXECUÇÃO - 746791-2/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Pedro Joao De Almeida

Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão supra e requerer o que entender direito.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 855163-1/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima, Erico Rodrigues Vieira, Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Reu(s): Biscoitos Xicos Ltda, Francisco Luíz Da Silva Neto E Cristovão Rodrigues Moreira

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Presentes os requisitos de admisibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contra-razões, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 1840430-6/2008

Autor(s): Distribuidora De Produtos Alimenticios O C Ltda Gomes Distribuidor

Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira, Luzemberg Dias dos Santos

Reu(s): Hepermercado Sao Joao Ltda

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o bloqueio de numerário suficiente via BACEN-JUD. Após, vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 1677787-2/2007

Autor(s): Banco Daimlerchrysler S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Edilson Rodrigues De Souza

Representante Legal(s): Maria Siqueira Reis

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o bloqueio de numerário suficiente via BACEN-JUD. Após, vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias.

 

Expediente do dia 18 de janeiro de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 895242-2/2005

Autor(s): Lojas Insinuante Ltda

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira

Reu(s): Flavio Silva Veiculoss Ltda

Advogado(s): Daniel Ribeiro Silva, Marcelo Cardoso de Almeida Machado

Despacho: R.H. Vistos em Inspeção. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: a) promover o preparo das cartas precatórias que pendem nos autos; b) demonstrar que cumpriu a determinação deste juízo com relação aos aluguéis vencidos a partir de 29/10/2008. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 898656-5/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Comercial Madeireira Matos Ltda

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pesoalmente a parte requerente para impulsionar o feito, que se encontra paralisado há mais de 10 anos, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, pena de extinção. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1777571-0/2007

Autor(s): Abs Agricolas Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Rosangela de Fatima Jaco Batista

Reu(s): Mariad Importacao E Exportacao De Generos Alimenticios Ltda

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. A empresa executada sofreu intervenção judicial decretada pela 1ª Vara do Trabalho instalada nesta cidade, medida que, decorrido mais de um ano de sua adoção, não se tem notícia nestes autos se ainda persiste. Decerto que a medida extrema da intervenção teve por escopo a preservação de direitos trabalhistas, cujos créditos pecuniários, todos sabem, reclamam preferência legal no seu pagamento, sendo certo que cessada as causas motivadoras da intervenção, deve ser restabelecida a condição de normalidade. A presente execução busca o pagamento de crédito quirografário, cuja solvência deve ser posterior, dentre outros, aos créditos trabalhistas. Importante saber, assim, se a executada ainda se encontra sob intervenção judicial ou se, pelo contrário, retomou de forma plena a sua gestão, a fim de que este processo tenha curso regular, seja contra a própria devedora ou quiçá contra alguma outra empresa, a exemplo de uma arrendatária, que tenha assumido a gestão e o passivo da substituída. À exequente para, no prazo máximo de 10 dias, prestar informações e requerer o que entender de direito. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1920100-5/2008

Autor(s): Soloeste Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Me

Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira

Reu(s): Mariad Importacao E Exportacao De Generos Alimenticios Ltda

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, pena de extinção. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1619726-8/2007

Autor(s): Importadora E Exportadora Guriri Ltda

Advogado(s): Alexandre Correa Lima

Reu(s): N De Castro Reis-Me

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o reforço da penhora. Proceda ao bloqueio via BACEN-JUD. Após, conclusos.

 
REPARACAO DE DANOS - 1813778-3/2008

Autor(s): Antonio Razael Alves Dos Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Banco Do Nodeste Do Brasil

Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O apelo é tempestivo e está devidamente preparado, estando ainda presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Dê-se conhecimento às partes.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 835006-4/2005

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Cylon Moller

Reu(s): Marilene Ferreira Dos Reis Santos

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Conquanto não haja qualquer limitação ao número de advogados que atuem em um processo, tem chamado a atenção o número de petições que chegam aos diversos feitos apresentando instrumento de substabelecimento, todos os causídicos, invariavelmente, requerendo que as publicações sejam feitas em seus nomes, o que, muitas vezes, não dá para ser atendido, haja vista o grande número de patronos. No particular, o Dr. Antônio São Mateus renunciou ao mandato, tendo chegado aos autos procuração outorgada ao Dr. Clayton Moller (fls. 20), que substabeleceu a Cylon Moller (fls. 23). Observo que a procuração que outorgou poderes ao Escritório “ANTINOLFI, MOLLER & INNOCENTI – ADVOGADOS ASSOCIADOS”, data de 07/11/2005 (fls. 21). Mais recentemente, nova petição chega aos autos, subscrita pela Dra. Manuela Vidal, acompanhada do devido substabelecimento (fls. 28/29), pelo qual são apresentados os Drs. Elisa Mara Odas e Dário LimaEvangelista como novos patronos da parte autora. Observo que a procuração outorgada à Dra. Elisa Mara Odas é datada de 20/02/2008, posterior à conferida ao escritório acima citado. Tais fatos têm causado embarço a um já congestionado serviço, além de trazer insegurança no cumprimento das comunicações processuais. Se não bastasse isso, as determinações judiciais muitas vezes não são atendidas, como no particular, limitando-se os advogados a simplesmente pedirem juntada de substabelecimento. Intime-se pessoalmente a parte autora para declinar quem são os advogados que estão aptos para atuar neste feito, bem como para que cumpra integralmente o despacho de fls. 26 (parágrafo terceiro), no prazo de 05 dias.

 
Arrolamento Sumário - 909340-2/2005

Apensos: 909366-1/2005

Arrolante(s): Gentil Damásio Nascimento

Advogado(s): José Nauto Reis

Reu(s): Arnaldo Vieira Do Nascimento

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente e por mandado a inventariante para impulsionar o processo, em 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ORDINARIA - 835708-5/2005

Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A

Advogado(s): Everaldo Sant'Anna O. Junior

Reu(s): Eder Rocha Dantas

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O processo de conhecimento foi julgado, remanescendo agora a execução da sentença. Altere no cadastramento "Ação de Execução". Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação (fls. 202). E não havendo impugnação, depreque-se a realização de hasta pública.

 
EXECUÇÃO - 868933-3/2005

Autor(s): Calígola Do Brasil Companhia Securtizadora De Créditos Financeiras

Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira

Reu(s): Juadísel Combustíveis E Lubrificantes Ltda, Jailson Gomes De Oliveira, Gerson Duarte De Oliveira

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Altere na capa dos autos o nome do exequente.A alteração no registro imobiliário postulada pelo exequente deve ser buscada diretamente no cartório, à vista dos documentos que comprovem a mudança de titularidade do credor hipotecário. Designos os dias 07/04/2009 e 24/04/2009, sempre às 09:15 horas, para se dar as praças públicas, esta última, se necessário, devendo ser expedido edital com a observação dos requisitos elencados no art. 686 e prescrições do art. 687, ambos do CPC. “O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo” (art. 687, § 5º do CPC). Assino o prazo de 15 dias ao credor para juntar planilha atualizada da dívida. Atente o cartório para intimar o Banco Bradesco, já que consta penhora judicial em seu favor gravando o imóvel. Intimem-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 847452-8/2005

Autor(s): Luzia Da Silva Gomes

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Embargado(s): Goncalo Fernandes De Franca

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Designos os dias 07/04/2009 e 24/04/2009, sempre às 09:30 horas, para se dar as praças públicas, esta última, se necessário, devendo ser expedido edital com a observação dos requisitos elencados no art. 686 e prescrições do art. 687, ambos do CPC. “O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo” (art. 687, § 5º do CPC). Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1899029-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Sidney Marques Carqueira

Despacho: R.H. Como requerido.

 
EXECUÇÃO - 907279-1/2005

Autor(s): Produtos Alimentícios Da Bahia S/A

Advogado(s): Albany Campelo Sampaio Junior

Reu(s): Ana Maria Ramalho

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. À avaliação, manifestando-se, em seguida as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Inventário - 2236071-0/2008

Inventariante(s): Silas Emanuel Bezerra Ferreira, Davi Emanuel Bezerra Ferreira, Caio Cezar Bezerra Ferreira e outros
Representante Do Autor(s): Ana Virginia Bezerra
Representante(s): Luzia Fernanda Bezerra Ferreira

Advogado(s): Thaine France Figueiredo Leal

Inventariado(s): Francisco Ferreira Neto

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 50, prestando contas do levantamento dos alvarás expedidos.

 
INVENTARIO - 1186261-0/2006

Inventariante(s): Maria Da Cunha Macedo

Advogado(s): Carlos Túlio Sérvulo Macêdo Cruz

Inventariado(s): Jose Macedo Neto

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 42/44.

 
ARROLAMENTO - 1857363-1/2008

Arrolante(s): Bartolomeu Alves De Souza, Rose Mery Santos De Souza, Wilson Santos De Souza e outros

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Arrolado(s): Maria Ligia Dos Santos Souza

Despacho: ATO ORDINATORIO: À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a contradição apontada pelo Procurador do Estado da Bahia no parecer de fls. 58/59.

 
Usucapião - 2095935-6/2008

Autor(s): Sonia Suely Da Gama

Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição,

 
ARROLAMENTO - 964155-0/2006

Arrolante(s): Lucas Goncalves Da Costa

Advogado(s): Luiz Martins de Souza

Arrolado(s): Job Goncalves Da Costa

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Além de não residir nesta comarca, o inventariante nomeado não foi localizado no endereço declinado nos autos, o que tem dificultado o impulso do feito, estando o processo atualmente paralisado em virtude do falecimento do Dr. Luis Martins, advogado que subscreveu a inicial, sem que se consiga fazer a intimação do inventariante para a constituição de novo patrono. De toda sorte, observo que outros herdeiros existem no feito, mais recentemente se habilitando no processo os senhores MARIA DALVA GONÇALVES DIAS, que reside nesta cidade, e seus irmãos JOSÉ GONÇALVES DIAS e MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, todos filhos da falecida INÊZ GONÇALVES DIAS, que era irmã do inventariado. Ou seja, concorrem na herança, por direito próprio, o senhor LUCAS GONÇALVES DA COSTA (inventariante), e por direito de representação, os sobrinhos MARIA DALVA GONÇALVES DIAS, JOSÉ GONÇALVES DIAS e MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, na quota hereditária da falecida INÊZ GONÇALVES DIAS, e os sobrinhos AGUINALDO GONÇALVES DA COSTA e FÁTIMA GONÇALVES DA COSTA, na quota hereditária do falecido JOSÉ GONÇALVES DA COSTA. Não existe nos autos qualquer documento pessoal ou mesmo procuração outorgada pelos herdeiros AGUINALDO GONÇALVES DA COSTA e FÁTIMA GONÇALVES DA COSTA, que precisam se habilitar nos autos. Em verdade, assim, com a morte do procurador, todos os herdeiros estão sem representante nos autos, o que precisa ser suprido. Feitas estas considerações, removo transitoriamente o senhor LUCAS GONÇALVES DA COSTA do encargo da inventariança, até que o mesmo compareça aos autos, nomeando a herdeira MARIA DALVA GONÇALVES DIAS, que reside nesta cidade, para o encargo, que deverá ser intimada a assinar o termo respectivo. Após, intime-se a inventariante para suprir os aspectos acima apontados, inclusive com a inclusão de novo bem ao acervo a ser partilhado (fls. 43), acompanhado da documentação correspondente, no prazo de 20 (vinte) dias, pena de arquivamento do feito. Tudo atendido, conclusos.

 
ARROLAMENTO - 1098856-8/2006

Arrolante(s): Bartolomeu Silva Barbosa

Advogado(s): Balbina Carneiro Rios Filha

Arrolado(s): Raimundo Lima Barbosa, Maria De Lourdes Barbosa

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Este juiz deferiu expedição de alvará para a venda de imóvel componente do espólio, mediante a condição de que fosse prestado contas do negócio nos autos do inventário, fixando prazo para tanto, sendo que, até então, malgrado intimado, o inventariante tenha se dignado a promover tal prestação de contas. O que é lamentável, já que o processo só depende desta providência e da apresentação do plano de partilha amigável entre os herdeiros para receber a homologação judicial. Intime-se pessoalmente o inventariante (novo endereço às fls. 91) para suprir o processo dos aspectos acima apontados, no prazo de 20 dias, pena de extinção.

 
INVENTARIO - 2087446-5/2008

Inventariante(s): Luciene Gomes De Sá Siqueira

Advogado(s): José Vicente dos Santos

Inventariado(s): Lídia Gomes De Menezes Sá, Falecida Representada Por Sua Inventariante Luciene Gomes De Sá

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente a inventariante para tomar conhecimento do parecer da Fazenda Estadual (fls. 136/137), e promover o atendimento de todos os pontos apontados pelo ilustre Procurador do Estado, no prazo de 20 dias, pena de extinção do feito. Tudo atendido, dê-se nova vista à Fazenda Estadual.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 2100152-0/2008

Autor(s): Valdete Pereira De Oliveira, Cleriston Pereira De Oliveira, Reinaldo Angelo De Oliveira Filho e outros

Advogado(s): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa

Sentença: Valdete Pereira de Oliveira, Cleriston Pereira de Oliveira, Reinaldo Ângelo de Oliveria Filho e Wellington Pereira de Oliveira, devidamente qualificados na inicial, ingressaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca com pedido de autorização judicial, objetivando levantar junto ao Banco do Brasil S.A., o saldo referente à capitalização existente em nome de Reinaldo Ângelo de Oliveira, falecido em 27.02.2008.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/11.
É o relatório. Decido.
Ao exame dos autos verifica-se que os requerentes são esposa e filhos de Reinaldo Ângelo de Oliveira, falecido em 27.02.2008, tendo eles comprovado a legitimidade para o pleito.
A Lei n.º 6.858/90, por sua vez, em seu art. 1º, dispõe que:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social informou que o falecido não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social (fls. 25). Resta, pois, que os sucessores do falecido, previstos na lei civil são, a teor do disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, sua esposa e seus filhos, ora requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente alvará em nome dos requerentes para que levantem, em partes iguais, junto ao Banco do Brasil S. A. o saldo referente à capitalização (Ourocap), existente em nome de REINALDO ÂNGELO DE OLIVEIRA. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1827668-6/2008

Autor(s): Comercio So Frutas Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Reu(s): Blesstrade Comercio Importacao E Exportacao Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar a postagem da carta precatória desentranhada, conforme certidão de fls. 32.

 
Alimentos - Provisionais - 752714-4/2005

Apensos: 752734-0/2005

Representante(s): Zilma Suzana Campos Silva
Requerente(s): O Ministério Público Da Bahia, F.C.S. De A.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Requerido(s): Fábio Cristiano De Araújo

Despacho: R. H. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 594591-9/2004

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Sonia Magna Da Silva Pinto, Industria E Comercio De Produtos Alimenticio Ltda, Alcides Alves De Souza e outros

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. A carta precatória citatória dos três últimos réus, apesar de confeccionada desde 26 de abril de 2005, não chegou a ser remetida para o juízo deprecado em razão da inércia da parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, diligenciando no cumprimento da deprecata, pena de arquivamento do feito. Cumpra-se o mandado de fls. 16, no endereço informado às fls. 25. Após, conclusos.

 
ORDINARIA - 753677-7/2005

Autor(s): Raimundo Dos Santos-Juazeiro

Advogado(s): Jaime Badega de Oliveira Filho

Reu(s): Desnbanco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristina Menezes

Despacho: R. H. 1. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante constante da petição de fl. 169/170 (discriminado às fls. 172); 2. Caso não haja o pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à penhora e avaliação, com a intimação imediata do executado, na pessoa de seu advogado, podendo o mesmo oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 1497451-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Rb Gondim De Juazeiro, Roberto Brito Gondim

Despacho: Intimação do exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias diligenciar a publicação do edital expedido. .

 
EXECUÇÃO - 787202-9/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Otavio Fernandes Da Rocha Filho

Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o encaminhamento da carta precatória para Comarca de Sobradinho - Bahia.

 
ALIMENTOS - 1321986-7/2006

Autor(s): Ananda Paloma Nunes Bruno, Jose Antonio Nunes Bruno
Representante(s): Ana Paula Maciel Nunes

Advogado(s): Yuri Guimaraes de Souza

Reu(s): Edvan Santana Bruno

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se com isenção de custas.

 
EXECUÇÃO - 2067833-8/2008

Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda

Advogado(s): Roberto Fernando Batista Sotero

Reu(s): Joao Batista Rodrigues Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez), manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 744609-9/2005

Autor(s): Belgo Bekaert Arames Ltda

Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo, Edmar Angelo Scaldaferri

Reu(s): Petroaco Comercial De Aco Ltda

Despacho: intimação para o exeqüente, no prazo de 10 (dez)dias providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca de Petrolina -Pe

 
EXECUÇÃO - 856545-8/2005

Autor(s): Nala Colares

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Avoni De Oliveira Moura

Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 10 (dez)dias providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca de Casa Nova - Bahia.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2291234-9/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Farmasi Comercial De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: Intimação para o exequente, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca de Petrolina – Pe

 
BUSCA E APREENSAO - 2064213-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Rosa Daniela Arraes Sampaio

Reu(s): Fabia Barbosa Dos Santos

Despacho: Intimação do exequente para no prazo de 10 (dez) dias, encanminhar a carta precatória para Comarca de Salvador -Bahia.

 
EXECUÇÃO - 767536-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Clóvis Barbosa Teixeira Filho

Despacho: Intimação para o exequente diligenciar o meio de transporte para que o meirinho cumpra o mandado expedido nesta data.

 
DECLARATORIA - 847852-4/2005

Autor(s): Plástico Ws Indústria E Comércio Ltda

Advogado(s): Gabriel Moreira Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Luciano Lustosa Maia

Despacho: Ato Ordinatório:Manifeste-se o autor sobre contestação de fls. 46/51, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 692124-6/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jonatas Nogueira Passos

Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o encaminhamento da carta precatória para Comarca de Casa Nova , sob pena de extinção

 
EXECUÇÃO - 897197-3/2005

Autor(s): Banco América Do Sul S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Josef Eduardo Romualdo Sobral E Yoshio Uzumaki

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Altere na capa dos autos o nome do exequente, fazendo constar, ainda, o nome dos novos patronos do exequente. Apesar de ajuizado no ano de 1999, no presente feito ainda não se perfez a citação do executado, estando o feito paralisado sem que o credor traga aos autos qualquer elemento que possibilite sua localização, nem mesmo requereu qualquer medida que suprisse tal falta, impulsionando o feito. Intime-se pessoalmente o credor para requerer o que entender de direito, impulsionando o feito, pena de extinção. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 901645-1/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Antonio Carlos Duarte E Gilberto Bahia Filho

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o credor para requerer o que entender de direito, impulsionando o feito, que se encontra paralisado desde o ano de 1998, pena de extinção. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Inventário - 1412949-9/2007

Herdeiro(s): Telma Pereira De Freitas Moura
Inventariante(s): Francisco Egídio De Moura

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita, Maurício Damasceno Pereira

Inventariado(s): Egidio De Moura

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Expeça-se o alvará para que o inventariante levante a quantia necessária ao pagamento do imposto de transmissão, cuja guia, devidamente quitada, dverá ser juntada nestes autos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2118387-9/2008

Apensos: 1412949-9/2007, 1513990-2/2007

Autor(s): Espolio De Egidio De Moura

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Telma Pereira De Freitas Moura

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Despacho: R.H. Vistos em inspeção.
Deferida a liminar determinando a reintegração do Espólio de Egídio de Moura na posse do imóvel declinado nos autos, mesmo antes de cumprida a medida de urgência, veio a ré aos autos e antecipou sua peça de defesa, pela qual, em preliminar, suscita ser o espólio parte ilegítima para propor a presente ação e padecer a petição inicial de inépcia.
Evidente que nenhuma das preliminares podem ser acolhidas.
Consoante prescrito no art. 12, V e 991, I, ambos do CPC, o espólio é quem detém capacidade processual para demandar e ser demandado em juízo, sendo representado em juízo pelo inventariante, que é a hipótese que ocorre nestes autos.
No tocante à alegada inépcia da inicial, bom que se registre que tal só ocorre quando há defeitos na inicial vinculados à causa de pedir ou pedido, ou seja, , na lição do Professor Fredie Didier Jr. “a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda”.
Ora, no caso sob apreciação, me parece claro que a peça de ingresso não está maculada de nenum destes vícios, sendo certo que qualquer questão relativa à posse será melhor elucidada na instrução do feito.
No mais, mantenho a decisão liminar, pelos fundamentos alí expendidos, porquanto não encontro razões jurídicas para modificá-la.
Intime-se.
Cumpra-se o mandado liminar, com a cautela e cuidado reclamados pela severidade da medida.

 
IMISSAO DE POSSE - 1513990-2/2007

Autor(s): Telma Pereira De Freitas Moura

Advogado(s): Euridice de Carvalho Alves Pita

Reu(s): Francisco Egidio De Moura

Advogado(s): Mauricio Damasceno Pereira

Sentença: TELMA PEREIRA DE FREITAS MOURA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com ação de imissão de posse contra FRANCISCO EGÍDIO DE MOURA, também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento.

Aduz a autora, em suma, ostentar a qualidade de herdeira testamentária de imóvel (lote urbano) que descreve na inicial, sobre o qual está construído prédio com dois pavimentos, não averbado na tábua registral, onde já funcionou o “Hotel Moura” e atualmente funciona hotel com outra denominação, empreendimento que está sendo administrado pelo réu, o qual se recusa a devolver-lhe o imóvel, “situação embaraçosa vez que além de ficar impossibilitada de explorar o seu imóvel e não ter a sua posse, havendo registro do imóvel em seu nome, ela estará sujeita à cobrança e execução das taxas e impostos que oneram o referido imóvel”, pelo que requer a procedência do pedido e a consequente ordem em seu favor de imissão de posse no imóvel disputado.

Traz com a inicial documentos (fls. 10/32).

Citado regularmente, o demandado apresentou contestação, pela qual, em preliminar, suscitou a incompetência do juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca para apreciar o feito e sua ilegitimidade passiva para figurar no processo, e, no mérito, sustenta que houve a revogação do testamento que legara à autora o imóvel que agora pretende ver-se imitida na posse, denunciando estar a autora neste feito laborando em má-fé.

Manifestou-se em réplica a autora (fls. 42/44).

Em interlocutória, que restou irrecorrida, o Juiz Titular da 4ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência para apreciar o feito, ao fundamento de que o imóvel em questão era componente do espólio de FRANCISCO EGÍDIO DE MOURA, devendo o feito ser processado no júízo por onde corre o inventário do mesmo, remetendo os presentes autos a esta 2ª Vara Cível (fls. 59).

Em meu primeiro despacho neste feito determinei que fossem os mesmos apensados ao processo de inventário (Processo nº 1412949-9/2007) e que fosse intimado o réu para apresentar o documento que comprovasse a revogação do testamento sobre o qual se funda a pretensão autoral.

Chegou aos autos Escritura Pública lavrada no 1º Ofício de Notas desta Comarca, que atesta a revogação do testamento (fls. 67/68 e 71/72), sobre o qual se manifestou a autora (fls. 89/90).

É o relatório. Decido.

Entendo por bem apreciar de logo este feito, no convencimento de que a autora é carecedora de ação.

Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Interessa-nos, no particular, a condição de ação consubstanciada na legitimidade das partes.

No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade “é a pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.
Fixados estes contornos da legitimidade das partes, forçoso concluir que, in casu, a demanda não está colocada de forma subjetivamente pertinente, já que, na eventualidade da procedência do pedido, não é o réu que imediatamente suportará os efeitos da decisão, mas sim o ESPÓLIO DE EGÍDIO DE MOURA.

Vejamos.

Faleceu nesta cidade, em 30 de janeiro de 2007 (fls. 05, Processo nº 1412949-9/2007), o senhor EGÍDIO DE MOURA, cujo processo de inventário foi intentado pela ora autora em 15 de fevereiro de 2007.

Este juiz não deferiu a inventariança à autora, ante o fato da comprovação da sua separação judicial do de cujus à época do falecimento, decisão que não desafiou recurso, tendo sido nomeado inventariante FRANCISCO EGÍDIO DE MOURA, um dos fihos do falecido (fls. 104).

Em suas primeiras declarações o inventariante relacionou nos autos do inventário (fls. 154) o imóvel que ora se disputa neste feito, tendo a própria autora reconhecido em petição naqueles autos (fls. 231/232) que o imóvel ora disputado era um “dos bens do espólio de Egídio de Moura”.

Ora, a presente ação de imissão de posse foi ajuizada em 11 de maio de 2007 – posteriormente à ação de inventário – quando a autora era ciente de que o imóvel fazia parte do acervo do ESPÓLIO DE EGÍDIO DE MOURA, de modo que contra este é que deveria ter sido proposta a ação e não contra um dos herdeiros, ainda que este ostente a condição de inventariante.

Prescreve o art. 12, V, do Código de Processo Civil:
“Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)

V – o espólio, pelo inventariante.

No particular, a ação foi proposta contra “FRANCISCO EGÍDIO DE MOURA”, um dos herdeiros do autor da herança, que não pode ser confundido com o seu espólio, que é a entidade que detém capacidade processual para figurar no pólo passivo deste processo.

Ante o exposto, por manifesta ilegitimidade de parte passiva, decreto a extinção do feito sem apreciação do seu mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2418794-9/2009

Autor(s): Marcio Cliger Goncalves Da Silva, Jose Ferreira Da Silva

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Reu(s): Antonia Da Rocha

Despacho: R. H- 1- Fica indeferido o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, vez que não vislumbro na condição dos autores o estado de miserabilidade a justificar a gratuidade da justiça.2-Pagas as custas, cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a dvertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil);3- Caso, com a respectiva resposta, alegue a ré alguma (s) preliminar (es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem;4- Reservo -me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório, ao tempo em que faço o registro de que a petição inicial, bem como os instrumentos de procuração conferido ao patrono da causa, datam de 07/08/2008e 17/07/2008 (ambos) respectivamente, enquanto que o ingresso da presente demanda data de 20/01/2009, estando , pois, descaracterizada a alegada urgência pelkos autores.5- Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2155684-1/2008

Autor(s): Expedito De Almeida Nascimento

Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Diocese De Juazeiro, Sociedade De Obras Sociais E Educativas Sose

Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares, Thales Lima Ramalho

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Designo audiência de tentativa de composição das partes para o dia 14/04/2009, às 11:00 horas, neste,Juízo. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1800817-4/2007

Autor(s): Pr Distibuidora De Bebidas E Alimentos Ltda

Advogado(s): Jefferson Cabral Barbosa

Reu(s): Antonio Marinho De Souza De Juazeiro

Despacho: R.H. Vistos em inspeção.
Citado editaliciamente, o réu não cumpriu o mandado injuntivo nem apresentou embargos, pelo que fica lhe decretada a revelia.
Nomeio curadora especial ao revel a Dra. Olívia de Paula da Fonseca, para os fins do art. 9º, II, do CPC, a quem assino o prazo de 15 dias para apresentação de defesa.
Se com a defesa for suscitada alguma preliminar, ouça-se a parte contrária, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1697849-6/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo

Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho

Reu(s): Djalma Nunes Fernandes, Ione Viana Santana

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos.

 
DESPEJO - 1677854-0/2007

Autor(s): Diocese De Juazeiro

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Rita De Cassia Manicoba

Despacho: R. H. Vistos em inspeção.O despacho de fls. 17 foi exarado em manifesto equívoco, pelo que fica revogado em sua integralidade. Façam os autos conclusos para sentença.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1358940-3/2007

Autor(s): Ozinete Siqueira Moraes

Advogado(s): Valberto Matias dos Santos

Reu(s): Jacileide Siqueira Da Cruz

Despacho: Ato Ordinatório: Intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado da ré, pena de extinção, uma vez que a mesma não foi localizada no enederço constante da inicial.

 
Inventário - 933154-6/2006

Apensos: 933179-7/2006, 933225-1/2006

Autor(s): Luzia Da Costa Reis Mota E Outros
Herdeiro(s): Alexsandro De Jesus

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Marcio Jandir Silva Soares

Inventariado(s): Antônio Da Silva Mota

Despacho: R.H. Vistos em inspeção.
Esteve pessoalmente comigo a inventariante requerendo o andamento do feito e noticiando que não há divergências entre os herdeiros, inclusive com relação ao hoje maior ALEXSANDRO DE JESUS.
Ora, em não havendo divergência entre os herdeiros, devem as partes trazer aos autos plano de partilha amigável dos bens componentes do espólio, com atribuição de valor a cada um dos bens e apresentação do quinhão de cada herdeiro, acompanhado da guia de recolhimento do imposto de transmissão, que deve ser calculado pelo valor atribuído aos bens.
Observo, todavia, que o pretenso herdeiro ALEXSANDRO não foi reconhecido como filho pelo falecido, reconhecimento que pode se dar nestes autos pelos herdeiros LUZIA, LUANA E TATHIANE, a teor do que dispõe o art. 1.609, IV, do Código Civil.
Em sendo assim, sugiro à inentariante:
a) juntamente com suas filhas, dada suas condições de herdeiras, promova o reconhecimento do senhor ALEXSANDRO DE JESUS, que deverá emprestar seu consentimento, já que é maior (art. 1614 do Código Civil);
b) em seguida, apresentem plano de partilha amigável do acervo, nos moldes estabelecidos acima (parágrafo segundo);
c) considerando a notícia de que bem imóvel componente do espólio já foi alienado, trazer aos autos o contrato de compra e venda do bem (ou cessão de direitos hereditários), habilitando o senhor cessionário nos autos, no próprio plano de partilha.
Tudo atendido, voltem-me com prioridade.

 
EXECUÇÃO - 1566667-2/2007

Autor(s): C S Transportadora E Servicos Ltda

Advogado(s): Sizenando Meira Maia Filho

Reu(s): Vale Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Decisão: R.H. Vistos em inspeção.
Conquanto a execução deva se dar da forma menos gravosa ao devedor, é também certo que a mesma se desenvolve no interesse do credor, guiada sempre pelo princípio da efetividade, ou seja, pela ação judicial sem delongas que garanta a satisfação do crédito reclamado.
No caso, o devedor, sob a regência da sistemática antiga que regulava a execução de título extrajudicial, fez nomeação de bens móveis (cadeiras, birôs, ar-condicionados) que não foi aceita pelo credor, sob o argumento de que tais bens estariam superestimados no valor estimado pelo nomeante, requerendo que a penhora recaísse sobre numerário do devedor, via sistema BACEN-JUD.
O fim último da execução, não há dúvida, é constranger o patrimônio do devedor, com a finalidade última de convertê-lo em pecúnia e assim satisfazer o crédito.
Não é por acaso que o dinheiro ocupa a primeira preferência dentre os bens penhoráveis.
De notar, porque relevante, que o valor cobrado não é de monta a levar à presunção de que o seu bloqueio possa causar desorganização financeira considerável ao devedor.
Tudo considerado, rejeito a nomeação e determino o bloqueio de numerário em conta ou aplicação financeira de titularidade do executado, para posterior penhora, intimando-se em seguida o mesmo para eventuais embargos

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 1502841-6/2007

Autor(s): Lar Sao Vicente De Paula

Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira

Reu(s): Luciana Dos Santos Brito, Marlene Guimaraes

Advogado(s): Alex Vieira Alves

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Recadastre o processo como reintegração de posse. As preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido não devem ser acolhidas. A primeira delas, como se sabe, no dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, “é a pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, forçoso concluir que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, sendo curial que a prova da condição de possuidor da parte autora diz respeito ao proprio mérito da ação e será melhor elucidada quando da instrução do feito. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação que é, deve ser aferido abstratamente, isto é, deve-se verificar se o pedido autoral, em tese, existe na ordem jurídica como possível e nela esteja prevista a providência pretendida. Neste aspecto, dúvida alguma pode existir de que a pretensão monitória tem previsão legal. Defiro as provas requeridas e designo o dia 11/05/2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução do feito, devendo as partes depositar eventual rol de testemunhas ou promover a sua alteração até o dia 17/04/2009, sob pena de não serem ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. Intimem-se.

 
Monitória - 1618310-2/2007

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Leia Batista Da Silva

Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Designo audiência preliminar para o dia 14/04/2009, às 11:30 horas, neste juízo. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1501880-0/2007

Autor(s): Carlos Alberto Fernandes

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza

Reu(s): Rosana Maria De Olilveira Souza

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. As preliminares de ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir não devem ser acolhidas. A primeira delas, como se sabe, no dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, “é a pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, forçoso concluir que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, sendo curial que a prova da condição de possuidor da parte autora diz respeito ao proprio mérito da ação e será melhor elucidada quando da instrução do feito. Quanto ao interesse de agir, é sabido que o interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Vista a demanda por esta ótica, também aqui não pode haver dúvidas de que a pretensão veiculada pelo autor está posta em juízo pelo meio idôneo e adequado, que traduz necessidade e utilidade do provimento pretendido. Defiro as provas requeridas e designo o dia 18/05/2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução do feito, devendo as partes depositar eventual rol de testemunhas ou promover a sua alteração até o dia 17/04/2009, sob pena de não serem ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. Intimem-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1813778-3/2008

Autor(s): Antonio Razael Alves Dos Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Banco Do Nodeste Do Brasil

Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O apelo é tempestivo e está devidamente preparado, estando ainda presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Dê-se conhecimento às partes.

 
ARROLAMENTO - 811398-1/2005

Arrolante(s): Isabel De Araújo Satana

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Reu(s): Espólio De Milto Santana

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Autorizo a realização da avaliação já determinada às fls. 78, ficando o seu preparo diferido para quando da partilha dos bens. Com o laudo de avaliação nos autos, digam os herdeiros, no prazo de 10 dias. Se não houver impugnação ao laudo, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de 10 dias, manifestando-se, em seguida, os herdeiros, também no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação quanto às últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual se manifestará a inventariante, no prazo de 05 dias. Após, vista à Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO - 869464-8/2005

Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Rosa Daniella Arraes Sampaio

Reu(s): Cláudio Mitsuro Ogai

Sentença: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de CLÁUDIO MITSURO OGAI. A presente demanda foi ajuizada em 07.04.1994, entretanto, as partes, em 20 de junho de 1995, realizaram acordo nos termos da petição de f. 25/28. O acordo foi homologado, em 26 de junho de 2006, pelo Juiz de Direito, que, por sua vez, extinguiu o feito. Em seguida, com o descumprimento, por parte do executado, do acordo firmado e homologado, o advogado do executado pleiteou o prosseguimento regular do feito visando à “satisfação integral da obrigação”, o que foi negado, inicialmente, conforme despacho de f. 30. Interpostos embargos de declaração contra a sentença de f. 25, os mesmos foram, de logo, acolhidos, tendo a Juíza de Direito àquela época restabelecido o prosseguimento do feito tornando sem efeito os despachos de f. 30 e 31. Dando seguimento à execução, não foi possível penhorar bens, vez que não foram encontrados bens em nome do executado, conforme certidão de f. 39-v. Não logrou-se êxito na diligência para encontrar bens em nome do executado. Em 24 de setembro de 2008, por este Magistrado foi determinada a intimação do exeqüente para se manifestar sobre os documentos de f. 70/95 e requerer o que entender de direito, tendo o exeqüente se manifestado em 22 de outubro de 2008, expressando o seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo o “arquivamento provisório”, com fundamento no art. 741, III, do Código de Processo Civil, pretensão que, se admitida, com o “arquivamento provisório” ad eternum, transformará as já assoberbadas varas judiciais em um depósito de processos à espera de diligências das partes. Verifica-se, portanto, que durante a tramitação processual, esta demanda quedou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, conforme podemos perceber da análise do tempo percorrido entre a petição de f. 61, juntada em 08.07.2000, e o despacho de f. 63, datado de 14.08.2005, sem que tenha havido, naquele ínterim, qualquer manifestação da exeqüente nos autos. Além disso, constata-se que até a presente data já se passaram mais de 12 (doze) anos desde que restaurou-se o prosseguimento do feito até a data em que foi requerida a suspensão do presente feito (f. 97/98). O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01). Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01). COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE. I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial. II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF).
III. Recurso especial não conhecido.(REsp 777.305/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 408) No tocante ao prazo máximo de suspensão do processo executivo, por aplicação analógica do art. 265 do CPC, ou mesmo do art. 40 da lei 6.830/80, para aqueles que admitem tal extensão, seria de no máximo um ano. É o caminho trilhado pela Súmula 314 do STJ e que entendo deva ser adotado: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Questão que também merece relevo diz respeito ao prazo em que ocorre a prescrição, o qual, evidentemente, só começará a fluir após terminado o prazo ânuo da suspensão do processo executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz clara na Súmula 150, ao estatuir que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação de execução”. Linha que também foi adotada pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 206, § 3º, VIII: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Em suma, inexistindo impulso processual do exeqüente, desde o marco interruptivo, por período superior ao estabelecido para a prescrição de cobrança do título de crédito, autorizada está a extinção do processo, por efeito da prescrição intercorrente. Por fim, conforme nova redação dada pela Lei 11.280/06 ao § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado pode conhecer da prescrição de ofício. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas de lei pelo exeqüente, somente as já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 899003-3/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): El Dourado Comercial Agropecuária Ltda

Sentença: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial – NOTA PROMISSÓRIA - ajuizada por BANEB – BANCO DO ESTADO DA BAHIA, substituído pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de EL DOURADO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA e FRANCISCO MAURO JÚNIOR. A presente demanda foi ajuizada em 29.07.1996, não tendo os executados sido citados, vez que não foram encontrados. Em seguida, requerida e realizada diligência para localizar patrimônio dos devedores, pelo exeqüente foi pleiteada, em 06 de agosto de 1998, a penhora de alguns bens, ato que não chegou a ser realizado até a presente data. Passados mais de 06 (seis) anos, o exeqüente veio aos autos, agora para comunicar a sua substituição pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, nada requerendo nos autos que significasse seu impulso. Constata-se, ainda, que somente em 09 de janeiro de 2007, mais de 08 (oito) anos transcorridos do último impulso dado no feito, é que veio o ora exeqüente pleitear o prosseguimento do feito de forma genérica, não declinando objetivamente quaisquer medida que pretendesse ver adotada por este juízo. Mais recentemente – mês de dezembro de 2008 - mais uma vez o credor peticiona nos autos, desta feita apenas para requerer juntada de substabelecimento nos autos e vista do mesmo fora de cartório, sem que tenha tomado qualquer medida concreta para impulsionar o feito. O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01). Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01). COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE. I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial. II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 777.305/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 408) No tocante ao prazo máximo de suspensão do processo executivo, por aplicação analógica do art. 265 do CPC, ou mesmo do art. 40 da lei 6.830/80, para aqueles que admitem tal extensão, seria de no máximo um ano. É o caminho trilhado pela Súmula 314 do STJ e que entendo deva ser adotado: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Questão que também merece relevo diz respeito ao prazo em que ocorre a prescrição, o qual, evidentemente, só começará a fluir após terminado o prazo ânuo da suspensão do processo executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz clara na Súmula 150, ao estatuir que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação de execução”. Linha que também foi adotada pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 206, § 3º, VIII: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Em suma, inexistindo impulso processual do exeqüente, desde o marco interruptivo, por período superior ao estabelecido para a prescrição de cobrança do título de crédito, autorizada está a extinção do processo, por efeito da prescrição intercorrente. Por fim, conforme nova redação dada pela Lei 11.280/06 ao § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado pode conhecer da prescrição de ofício. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas de lei pelo exeqüente, somente as já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 855263-0/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira

Reu(s): José De Anchieta Amorim Cunha

Despacho: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial – contrato de abertura de crédito - ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ANCHIETA AMORIM CUNHA. A presente demanda foi ajuizada em 03.03.1999, no entanto, não sendo localizado o executado, encontra-se o feito paralisado desde abril de 2002, isto é, mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido qualquer manifestação do exeqüente nos autos, sendo de bom alvitre ressaltar que já se transcorreram mais de 9 (nove) anos desde o ajuizamento da demanda sem que tivesse finalizada a execução. O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01). Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01). No tocante ao prazo máximo de suspensão do processo executivo, por aplicação analógica do art. 265 do CPC, ou mesmo do art. 40 da lei 6.830/80, para aqueles que admitem tal extensão, seria de no máximo um ano. É o caminho trilhado pela Súmula 314 do STJ e que entendo deva ser adotado: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Questão que também merece relevo diz respeito ao prazo em que ocorre a prescrição, o qual, evidententemente, só começará a fluir após terminado o prazo ânuo da suspensão do processo executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz clara na Súmula 150, ao estatuir que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação de execução”. Linha que também foi adotada pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 206, § 3º, VIII: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Em suma, inexistindo impulso processual do exeqüente, desde o marco interruptivo, por período superior ao estabelecido para a prescrição de cobrança do título de crédito, autorizada está a extinção do processo, por efeito da prescrição intercorrente. Por fim, conforme nova redação dada pela Lei 11.280/06 ao § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado pode conhecer da prescrição de ofício. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas de lei pelo exeqüente, somente as já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 903977-5/2005

Autor(s): Caetano Félix Dos Santos

Advogado(s): Mário Fausto de Oliveira Filho

Reu(s): Lourival Borges Da Cunha

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o exequente para impulsionar o feito, tomando conhecimento da certidão de fls. 22-v, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, pena de extinção do feito.

 
EXECUÇÃO - 897171-3/2005

Autor(s): Banco Econômico S. A.

Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira

Reu(s): Demostenes Carvalho Valverde

Sentença: Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial – nota promissória - ajuizada por BANCO ECONÔMICO em face de DEMÓSTENES CARVALHO VALVERDE.
A presente demanda foi ajuizada em 01.03.1996, apesar de devidamente citado, o executado não pagou a dívida, nem nomeou bens à penhora, tendo, então, o Oficial de Justiça procedido à penhora de alguns bens do executado, conforme certidão de f.09-v e auto de penhora de f.10.
Feita a avaliação dos bens penhorados, o exequente atravessou petição nos autor, em 15.12.1997 (fls.54), requerendo o prazo de 30 dias para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, já que os bens constritos eram insuficientes para garantir a execução, sem que até a presente data tenha vindo aos autos a indicação de tais bens.
Constata-se, portanto, que do ajuizamento do feito até a presente data já se passaram mais de 12 (doze) anos, sendo de bom alvitre ressaltar que o feito ficou paralisado, sem qualquer impulso, pos mais de 07 (sete) anos.
O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01).
Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01).
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCVORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE.
I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial.
II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal Estadual em decisão irrecorrrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da contróversia (Súmula n.233/STJ e 283/STF).
III. Recurso especial não conhecido.
(Resp. 777.305/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 24/04/2006 p.408).
No tocante ao prazo máximo de suspensão do processo executivo, por aplicação analógica do art. 265 do CPC, ou mesmo do art. 40 da lei 6.830/80, para aqueles que admitem tal extensão, seria de no máximo um ano.
É o caminho trilhado pela Súmula 314 do STJ e que entendo deva ser adotado:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.”
Questão que também merece relevo diz respeito ao prazo em que ocorre a prescrição, o qual, evidententemente, só começará a fluir após terminado o prazo ânuo da suspensão do processo executivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz clara na Súmula 150, ao estatuir que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação de execução”.
Linha que também foi adotada pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 206, § 3º, VIII:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial
Em suma, inexistindo impulso processual do exeqüente, desde o marco interruptivo, por período superior ao estabelecido para a prescrição de cobrança do título de crédito, autorizada está a extinção do processo, por efeito da prescrição intercorrente.
Por fim, conforme nova redação dada pela Lei 11.280/06 ao § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado pode conhecer da prescrição de ofício.
Ante todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC.
Custas de lei pelo exeqüente, somente as já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 750879-9/2005

Autor(s): Banco Do Brasil-Juazeiro

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Reu(s): Edimilson Almeida Lima

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Em face da sua extemporaneidade, nego seguimento ao recurso. Intime-se o recorrente.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 1898903-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Edivaldo Dourado Dos Anjos

Despacho: Intimação para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 32 verso,.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2303827-5/2008

Autor(s): Marinalva Mendes De Lima

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Reu(s): Marco Antonio Ramalho Ramos

Advogado(s): Alberto Hélio Pereira Simões, Ligia Daniela Cavalcanti Simóes

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a contestação de fls. 130/161.

 
Petição - 2304289-4/2008

Autor(s): Francelio Da Silva Santos, Franciele Da Silva Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jose Filho Ferreira Moraes

Despacho: Instalada a audiência restou impossibilitado o reconhecimento da paternidade, bem como a designação da coleta de material sanguineo para confecção do laudo pericial, tendo em vista a ausência das partes. Por outro lado este Juiz observou que a audiência das partes se deu, por conta da naão localização das mesmas nos endereços declinados na inicial, inclusive do próprio autor investigante. Ante tal fato, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, provocação da parte autora. Não havendo manifestação do investigante voltem-me conclusos para extinção.

 
Petição - 2315690-3/2008

Autor(s): Jose Gabriel De Jesus Souza

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonseca

Reu(s): Jose Ailton Nascimento Neves

Despacho: Instalada a audiência restou impossibilitado o reconhecimento da paternidade, bem como a designação da coleta de material sanguineo para confecção do laudo pericial, tendo em vista a ausência das partes. Por outro lado este Juiz observou que a ausência das partes se deu, por conta da não localização das mesmas nos endereços declinados na inicial, inclusive do próprio autor investigante. Ante tal fato, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, provocação da parte autora. Não havendo manifestação do investigante voltem-me conclusos para extinção.

 
Execução de Alimentos - 2362701-2/2008

Autor(s): Bruno Brandao Mota De Souza

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Wislemberg Mota De Souza

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 09, trazendo aos autos o endereço do demandado.