JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2008 |
EXECUÇÃO - 746791-2/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Pedro Joao De Almeida |
Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão supra e requerer o que entender direito. |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 855163-1/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima, Erico Rodrigues Vieira, Everaldo Sant Anna Oliveira Junior |
Reu(s): Biscoitos Xicos Ltda, Francisco Luíz Da Silva Neto E Cristovão Rodrigues Moreira |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Presentes os requisitos de admisibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contra-razões, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1840430-6/2008 |
Autor(s): Distribuidora De Produtos Alimenticios O C Ltda Gomes Distribuidor |
Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira, Luzemberg Dias dos Santos |
Reu(s): Hepermercado Sao Joao Ltda |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o bloqueio de numerário suficiente via BACEN-JUD. Após, vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1677787-2/2007 |
Autor(s): Banco Daimlerchrysler S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Edilson Rodrigues De Souza |
Representante Legal(s): Maria Siqueira Reis |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o bloqueio de numerário suficiente via BACEN-JUD. Após, vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias. |
Expediente do dia 18 de janeiro de 2009 |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 895242-2/2005 |
Autor(s): Lojas Insinuante Ltda |
Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira |
Reu(s): Flavio Silva Veiculoss Ltda |
Advogado(s): Daniel Ribeiro Silva, Marcelo Cardoso de Almeida Machado |
Despacho: R.H. Vistos em Inspeção. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: a) promover o preparo das cartas precatórias que pendem nos autos; b) demonstrar que cumpriu a determinação deste juízo com relação aos aluguéis vencidos a partir de 29/10/2008. Após, conclusos. |
EXECUÇÃO - 898656-5/2005 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Comercial Madeireira Matos Ltda |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pesoalmente a parte requerente para impulsionar o feito, que se encontra paralisado há mais de 10 anos, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, pena de extinção. Após, conclusos. |
EXECUÇÃO - 1777571-0/2007 |
Autor(s): Abs Agricolas Produtos Agropecuarios Ltda |
Advogado(s): Rosangela de Fatima Jaco Batista |
Reu(s): Mariad Importacao E Exportacao De Generos Alimenticios Ltda |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. A empresa executada sofreu intervenção judicial decretada pela 1ª Vara do Trabalho instalada nesta cidade, medida que, decorrido mais de um ano de sua adoção, não se tem notícia nestes autos se ainda persiste. Decerto que a medida extrema da intervenção teve por escopo a preservação de direitos trabalhistas, cujos créditos pecuniários, todos sabem, reclamam preferência legal no seu pagamento, sendo certo que cessada as causas motivadoras da intervenção, deve ser restabelecida a condição de normalidade. A presente execução busca o pagamento de crédito quirografário, cuja solvência deve ser posterior, dentre outros, aos créditos trabalhistas. Importante saber, assim, se a executada ainda se encontra sob intervenção judicial ou se, pelo contrário, retomou de forma plena a sua gestão, a fim de que este processo tenha curso regular, seja contra a própria devedora ou quiçá contra alguma outra empresa, a exemplo de uma arrendatária, que tenha assumido a gestão e o passivo da substituída. À exequente para, no prazo máximo de 10 dias, prestar informações e requerer o que entender de direito. Após, conclusos. |
EXECUÇÃO - 1920100-5/2008 |
Autor(s): Soloeste Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Me |
Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira |
Reu(s): Mariad Importacao E Exportacao De Generos Alimenticios Ltda |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, pena de extinção. Após, conclusos. |
EXECUÇÃO - 1619726-8/2007 |
Autor(s): Importadora E Exportadora Guriri Ltda |
Advogado(s): Alexandre Correa Lima |
Reu(s): N De Castro Reis-Me |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Defiro o reforço da penhora. Proceda ao bloqueio via BACEN-JUD. Após, conclusos. |
REPARACAO DE DANOS - 1813778-3/2008 |
Autor(s): Antonio Razael Alves Dos Santos |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): Banco Do Nodeste Do Brasil |
Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O apelo é tempestivo e está devidamente preparado, estando ainda presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Dê-se conhecimento às partes. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 835006-4/2005 |
Autor(s): Banco Baneb S/A |
Advogado(s): Cylon Moller |
Reu(s): Marilene Ferreira Dos Reis Santos |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Conquanto não haja qualquer limitação ao número de advogados que atuem em um processo, tem chamado a atenção o número de petições que chegam aos diversos feitos apresentando instrumento de substabelecimento, todos os causídicos, invariavelmente, requerendo que as publicações sejam feitas em seus nomes, o que, muitas vezes, não dá para ser atendido, haja vista o grande número de patronos. No particular, o Dr. Antônio São Mateus renunciou ao mandato, tendo chegado aos autos procuração outorgada ao Dr. Clayton Moller (fls. 20), que substabeleceu a Cylon Moller (fls. 23). Observo que a procuração que outorgou poderes ao Escritório “ANTINOLFI, MOLLER & INNOCENTI – ADVOGADOS ASSOCIADOS”, data de 07/11/2005 (fls. 21). Mais recentemente, nova petição chega aos autos, subscrita pela Dra. Manuela Vidal, acompanhada do devido substabelecimento (fls. 28/29), pelo qual são apresentados os Drs. Elisa Mara Odas e Dário LimaEvangelista como novos patronos da parte autora. Observo que a procuração outorgada à Dra. Elisa Mara Odas é datada de 20/02/2008, posterior à conferida ao escritório acima citado. Tais fatos têm causado embarço a um já congestionado serviço, além de trazer insegurança no cumprimento das comunicações processuais. Se não bastasse isso, as determinações judiciais muitas vezes não são atendidas, como no particular, limitando-se os advogados a simplesmente pedirem juntada de substabelecimento. Intime-se pessoalmente a parte autora para declinar quem são os advogados que estão aptos para atuar neste feito, bem como para que cumpra integralmente o despacho de fls. 26 (parágrafo terceiro), no prazo de 05 dias. |
Arrolamento Sumário - 909340-2/2005 |
Apensos: 909366-1/2005 |
Arrolante(s): Gentil Damásio Nascimento |
Advogado(s): José Nauto Reis |
Reu(s): Arnaldo Vieira Do Nascimento |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente e por mandado a inventariante para impulsionar o processo, em 05 (cinco) dias, pena de arquivamento. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
ORDINARIA - 835708-5/2005 |
Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A |
Advogado(s): Everaldo Sant'Anna O. Junior |
Reu(s): Eder Rocha Dantas |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O processo de conhecimento foi julgado, remanescendo agora a execução da sentença. Altere no cadastramento "Ação de Execução". Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação (fls. 202). E não havendo impugnação, depreque-se a realização de hasta pública. |
EXECUÇÃO - 868933-3/2005 |
Autor(s): Calígola Do Brasil Companhia Securtizadora De Créditos Financeiras |
Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira |
Reu(s): Juadísel Combustíveis E Lubrificantes Ltda, Jailson Gomes De Oliveira, Gerson Duarte De Oliveira |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Altere na capa dos autos o nome do exequente.A alteração no registro imobiliário postulada pelo exequente deve ser buscada diretamente no cartório, à vista dos documentos que comprovem a mudança de titularidade do credor hipotecário. Designos os dias 07/04/2009 e 24/04/2009, sempre às 09:15 horas, para se dar as praças públicas, esta última, se necessário, devendo ser expedido edital com a observação dos requisitos elencados no art. 686 e prescrições do art. 687, ambos do CPC. “O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo” (art. 687, § 5º do CPC). Assino o prazo de 15 dias ao credor para juntar planilha atualizada da dívida. Atente o cartório para intimar o Banco Bradesco, já que consta penhora judicial em seu favor gravando o imóvel. Intimem-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 847452-8/2005 |
Autor(s): Luzia Da Silva Gomes |
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz |
Embargado(s): Goncalo Fernandes De Franca |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Designos os dias 07/04/2009 e 24/04/2009, sempre às 09:30 horas, para se dar as praças públicas, esta última, se necessário, devendo ser expedido edital com a observação dos requisitos elencados no art. 686 e prescrições do art. 687, ambos do CPC. “O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo” (art. 687, § 5º do CPC). Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1899029-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha |
Reu(s): Sidney Marques Carqueira |
Despacho: R.H. Como requerido. |
EXECUÇÃO - 907279-1/2005 |
Autor(s): Produtos Alimentícios Da Bahia S/A |
Advogado(s): Albany Campelo Sampaio Junior |
Reu(s): Ana Maria Ramalho |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. À avaliação, manifestando-se, em seguida as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Inventário - 2236071-0/2008 |
Inventariante(s): Silas Emanuel Bezerra Ferreira, Davi Emanuel Bezerra Ferreira, Caio Cezar Bezerra Ferreira e outros |
Advogado(s): Thaine France Figueiredo Leal |
Inventariado(s): Francisco Ferreira Neto |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 50, prestando contas do levantamento dos alvarás expedidos. |
INVENTARIO - 1186261-0/2006 |
Inventariante(s): Maria Da Cunha Macedo |
Advogado(s): Carlos Túlio Sérvulo Macêdo Cruz |
Inventariado(s): Jose Macedo Neto |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 42/44. |
ARROLAMENTO - 1857363-1/2008 |
Arrolante(s): Bartolomeu Alves De Souza, Rose Mery Santos De Souza, Wilson Santos De Souza e outros |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Arrolado(s): Maria Ligia Dos Santos Souza |
Despacho: ATO ORDINATORIO: À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a contradição apontada pelo Procurador do Estado da Bahia no parecer de fls. 58/59. |
Usucapião - 2095935-6/2008 |
Autor(s): Sonia Suely Da Gama |
Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, |
ARROLAMENTO - 964155-0/2006 |
Arrolante(s): Lucas Goncalves Da Costa |
Advogado(s): Luiz Martins de Souza |
Arrolado(s): Job Goncalves Da Costa |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Além de não residir nesta comarca, o inventariante nomeado não foi localizado no endereço declinado nos autos, o que tem dificultado o impulso do feito, estando o processo atualmente paralisado em virtude do falecimento do Dr. Luis Martins, advogado que subscreveu a inicial, sem que se consiga fazer a intimação do inventariante para a constituição de novo patrono. De toda sorte, observo que outros herdeiros existem no feito, mais recentemente se habilitando no processo os senhores MARIA DALVA GONÇALVES DIAS, que reside nesta cidade, e seus irmãos JOSÉ GONÇALVES DIAS e MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, todos filhos da falecida INÊZ GONÇALVES DIAS, que era irmã do inventariado. Ou seja, concorrem na herança, por direito próprio, o senhor LUCAS GONÇALVES DA COSTA (inventariante), e por direito de representação, os sobrinhos MARIA DALVA GONÇALVES DIAS, JOSÉ GONÇALVES DIAS e MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, na quota hereditária da falecida INÊZ GONÇALVES DIAS, e os sobrinhos AGUINALDO GONÇALVES DA COSTA e FÁTIMA GONÇALVES DA COSTA, na quota hereditária do falecido JOSÉ GONÇALVES DA COSTA. Não existe nos autos qualquer documento pessoal ou mesmo procuração outorgada pelos herdeiros AGUINALDO GONÇALVES DA COSTA e FÁTIMA GONÇALVES DA COSTA, que precisam se habilitar nos autos. Em verdade, assim, com a morte do procurador, todos os herdeiros estão sem representante nos autos, o que precisa ser suprido. Feitas estas considerações, removo transitoriamente o senhor LUCAS GONÇALVES DA COSTA do encargo da inventariança, até que o mesmo compareça aos autos, nomeando a herdeira MARIA DALVA GONÇALVES DIAS, que reside nesta cidade, para o encargo, que deverá ser intimada a assinar o termo respectivo. Após, intime-se a inventariante para suprir os aspectos acima apontados, inclusive com a inclusão de novo bem ao acervo a ser partilhado (fls. 43), acompanhado da documentação correspondente, no prazo de 20 (vinte) dias, pena de arquivamento do feito. Tudo atendido, conclusos. |
ARROLAMENTO - 1098856-8/2006 |
Arrolante(s): Bartolomeu Silva Barbosa |
Advogado(s): Balbina Carneiro Rios Filha |
Arrolado(s): Raimundo Lima Barbosa, Maria De Lourdes Barbosa |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Este juiz deferiu expedição de alvará para a venda de imóvel componente do espólio, mediante a condição de que fosse prestado contas do negócio nos autos do inventário, fixando prazo para tanto, sendo que, até então, malgrado intimado, o inventariante tenha se dignado a promover tal prestação de contas. O que é lamentável, já que o processo só depende desta providência e da apresentação do plano de partilha amigável entre os herdeiros para receber a homologação judicial. Intime-se pessoalmente o inventariante (novo endereço às fls. 91) para suprir o processo dos aspectos acima apontados, no prazo de 20 dias, pena de extinção. |
INVENTARIO - 2087446-5/2008 |
Inventariante(s): Luciene Gomes De Sá Siqueira |
Advogado(s): José Vicente dos Santos |
Inventariado(s): Lídia Gomes De Menezes Sá, Falecida Representada Por Sua Inventariante Luciene Gomes De Sá |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente a inventariante para tomar conhecimento do parecer da Fazenda Estadual (fls. 136/137), e promover o atendimento de todos os pontos apontados pelo ilustre Procurador do Estado, no prazo de 20 dias, pena de extinção do feito. Tudo atendido, dê-se nova vista à Fazenda Estadual. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 2100152-0/2008 |
Autor(s): Valdete Pereira De Oliveira, Cleriston Pereira De Oliveira, Reinaldo Angelo De Oliveira Filho e outros |
Advogado(s): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa |
Sentença: Valdete Pereira de Oliveira, Cleriston Pereira de Oliveira, Reinaldo Ângelo de Oliveria Filho e Wellington Pereira de Oliveira, devidamente qualificados na inicial, ingressaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca com pedido de autorização judicial, objetivando levantar junto ao Banco do Brasil S.A., o saldo referente à capitalização existente em nome de Reinaldo Ângelo de Oliveira, falecido em 27.02.2008. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1827668-6/2008 |
Autor(s): Comercio So Frutas Importacao E Exportacao Ltda |
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos |
Reu(s): Blesstrade Comercio Importacao E Exportacao Ltda |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar a postagem da carta precatória desentranhada, conforme certidão de fls. 32. |
Alimentos - Provisionais - 752714-4/2005 |
Apensos: 752734-0/2005 |
Representante(s): Zilma Suzana Campos Silva |
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia |
Requerido(s): Fábio Cristiano De Araújo |
Despacho: R. H. Arquive-se. |
EXECUÇÃO - 594591-9/2004 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Reu(s): Sonia Magna Da Silva Pinto, Industria E Comercio De Produtos Alimenticio Ltda, Alcides Alves De Souza e outros |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. A carta precatória citatória dos três últimos réus, apesar de confeccionada desde 26 de abril de 2005, não chegou a ser remetida para o juízo deprecado em razão da inércia da parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, diligenciando no cumprimento da deprecata, pena de arquivamento do feito. Cumpra-se o mandado de fls. 16, no endereço informado às fls. 25. Após, conclusos. |
ORDINARIA - 753677-7/2005 |
Autor(s): Raimundo Dos Santos-Juazeiro |
Advogado(s): Jaime Badega de Oliveira Filho |
Reu(s): Desnbanco Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cristina Menezes |
Despacho: R. H. 1. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante constante da petição de fl. 169/170 (discriminado às fls. 172); 2. Caso não haja o pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à penhora e avaliação, com a intimação imediata do executado, na pessoa de seu advogado, podendo o mesmo oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1497451-0/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Reu(s): Rb Gondim De Juazeiro, Roberto Brito Gondim |
Despacho: Intimação do exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias diligenciar a publicação do edital expedido. . |
EXECUÇÃO - 787202-9/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Otavio Fernandes Da Rocha Filho |
Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o encaminhamento da carta precatória para Comarca de Sobradinho - Bahia. |
ALIMENTOS - 1321986-7/2006 |
Autor(s): Ananda Paloma Nunes Bruno, Jose Antonio Nunes Bruno |
Advogado(s): Yuri Guimaraes de Souza |
Reu(s): Edvan Santana Bruno |
Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Arquive-se com isenção de custas. |
EXECUÇÃO - 2067833-8/2008 |
Autor(s): Pr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda |
Advogado(s): Roberto Fernando Batista Sotero |
Reu(s): Joao Batista Rodrigues Dos Santos |
Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez), manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 744609-9/2005 |
Autor(s): Belgo Bekaert Arames Ltda |
Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo, Edmar Angelo Scaldaferri |
Reu(s): Petroaco Comercial De Aco Ltda |
Despacho: intimação para o exeqüente, no prazo de 10 (dez)dias providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca de Petrolina -Pe |
EXECUÇÃO - 856545-8/2005 |
Autor(s): Nala Colares |
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado |
Reu(s): Avoni De Oliveira Moura |
Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 10 (dez)dias providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca de Casa Nova - Bahia. |
Execução de Título Extrajudicial - 2291234-9/2008 |
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco |
Advogado(s): Eduardo Fraga |
Reu(s): Farmasi Comercial De Produtos Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva |
Despacho: Intimação para o exequente, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca de Petrolina – Pe |
BUSCA E APREENSAO - 2064213-5/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Rosa Daniela Arraes Sampaio |
Reu(s): Fabia Barbosa Dos Santos |
Despacho: Intimação do exequente para no prazo de 10 (dez) dias, encanminhar a carta precatória para Comarca de Salvador -Bahia. |
EXECUÇÃO - 767536-8/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Clóvis Barbosa Teixeira Filho |
Despacho: Intimação para o exequente diligenciar o meio de transporte para que o meirinho cumpra o mandado expedido nesta data. |
DECLARATORIA - 847852-4/2005 |
Autor(s): Plástico Ws Indústria E Comércio Ltda |
Advogado(s): Gabriel Moreira Filho |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Luciano Lustosa Maia |
Despacho: Ato Ordinatório:Manifeste-se o autor sobre contestação de fls. 46/51, no prazo de 10 (dez) dias. |
Execução de Título Extrajudicial - 692124-6/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Jonatas Nogueira Passos |
Despacho: Intimação para o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias diligenciar o encaminhamento da carta precatória para Comarca de Casa Nova , sob pena de extinção |
EXECUÇÃO - 897197-3/2005 |
Autor(s): Banco América Do Sul S/A |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Reu(s): Josef Eduardo Romualdo Sobral E Yoshio Uzumaki |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Altere na capa dos autos o nome do exequente, fazendo constar, ainda, o nome dos novos patronos do exequente. Apesar de ajuizado no ano de 1999, no presente feito ainda não se perfez a citação do executado, estando o feito paralisado sem que o credor traga aos autos qualquer elemento que possibilite sua localização, nem mesmo requereu qualquer medida que suprisse tal falta, impulsionando o feito. Intime-se pessoalmente o credor para requerer o que entender de direito, impulsionando o feito, pena de extinção. Após, conclusos. |
EXECUÇÃO - 901645-1/2005 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller |
Reu(s): Antonio Carlos Duarte E Gilberto Bahia Filho |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o credor para requerer o que entender de direito, impulsionando o feito, que se encontra paralisado desde o ano de 1998, pena de extinção. Após, conclusos. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
Inventário - 1412949-9/2007 |
Herdeiro(s): Telma Pereira De Freitas Moura |
Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita, Maurício Damasceno Pereira |
Inventariado(s): Egidio De Moura |
Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Expeça-se o alvará para que o inventariante levante a quantia necessária ao pagamento do imposto de transmissão, cuja guia, devidamente quitada, dverá ser juntada nestes autos. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2118387-9/2008 |
Apensos: 1412949-9/2007, 1513990-2/2007 |
Autor(s): Espolio De Egidio De Moura |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Reu(s): Telma Pereira De Freitas Moura |
Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. |
IMISSAO DE POSSE - 1513990-2/2007 |
Autor(s): Telma Pereira De Freitas Moura |
Advogado(s): Euridice de Carvalho Alves Pita |
Reu(s): Francisco Egidio De Moura |
Advogado(s): Mauricio Damasceno Pereira |
Sentença: TELMA PEREIRA DE FREITAS MOURA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com ação de imissão de posse contra FRANCISCO EGÍDIO DE MOURA, também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento. |
Procedimento Ordinário - 2418794-9/2009 |
Autor(s): Marcio Cliger Goncalves Da Silva, Jose Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana |
Reu(s): Antonia Da Rocha |
Despacho: R. H- 1- Fica indeferido o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, vez que não vislumbro na condição dos autores o estado de miserabilidade a justificar a gratuidade da justiça.2-Pagas as custas, cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a dvertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil);3- Caso, com a respectiva resposta, alegue a ré alguma (s) preliminar (es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem;4- Reservo -me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório, ao tempo em que faço o registro de que a petição inicial, bem como os instrumentos de procuração conferido ao patrono da causa, datam de 07/08/2008e 17/07/2008 (ambos) respectivamente, enquanto que o ingresso da presente demanda data de 20/01/2009, estando , pois, descaracterizada a alegada urgência pelkos autores.5- Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2155684-1/2008 |
Autor(s): Expedito De Almeida Nascimento |
Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes |
Reu(s): Diocese De Juazeiro, Sociedade De Obras Sociais E Educativas Sose |
Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares, Thales Lima Ramalho |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Designo audiência de tentativa de composição das partes para o dia 14/04/2009, às 11:00 horas, neste,Juízo. Intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1800817-4/2007 |
Autor(s): Pr Distibuidora De Bebidas E Alimentos Ltda |
Advogado(s): Jefferson Cabral Barbosa |
Reu(s): Antonio Marinho De Souza De Juazeiro |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. |
EXECUÇÃO - 1697849-6/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo |
Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho |
Reu(s): Djalma Nunes Fernandes, Ione Viana Santana |
Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. |
DESPEJO - 1677854-0/2007 |
Autor(s): Diocese De Juazeiro |
Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares |
Reu(s): Rita De Cassia Manicoba |
Despacho: R. H. Vistos em inspeção.O despacho de fls. 17 foi exarado em manifesto equívoco, pelo que fica revogado em sua integralidade. Façam os autos conclusos para sentença. |
INTERDITO PROIBITORIO - 1358940-3/2007 |
Autor(s): Ozinete Siqueira Moraes |
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos |
Reu(s): Jacileide Siqueira Da Cruz |
Despacho: Ato Ordinatório: Intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado da ré, pena de extinção, uma vez que a mesma não foi localizada no enederço constante da inicial. |
Inventário - 933154-6/2006 |
Apensos: 933179-7/2006, 933225-1/2006 |
Autor(s): Luzia Da Costa Reis Mota E Outros |
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas, Marcio Jandir Silva Soares |
Inventariado(s): Antônio Da Silva Mota |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. |
EXECUÇÃO - 1566667-2/2007 |
Autor(s): C S Transportadora E Servicos Ltda |
Advogado(s): Sizenando Meira Maia Filho |
Reu(s): Vale Derivados De Petroleo Ltda |
Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira |
Decisão: R.H. Vistos em inspeção. |
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 1502841-6/2007 |
Autor(s): Lar Sao Vicente De Paula |
Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira |
Reu(s): Luciana Dos Santos Brito, Marlene Guimaraes |
Advogado(s): Alex Vieira Alves |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Recadastre o processo como reintegração de posse. As preliminares de ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido não devem ser acolhidas. A primeira delas, como se sabe, no dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, “é a pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, forçoso concluir que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, sendo curial que a prova da condição de possuidor da parte autora diz respeito ao proprio mérito da ação e será melhor elucidada quando da instrução do feito. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação que é, deve ser aferido abstratamente, isto é, deve-se verificar se o pedido autoral, em tese, existe na ordem jurídica como possível e nela esteja prevista a providência pretendida. Neste aspecto, dúvida alguma pode existir de que a pretensão monitória tem previsão legal. Defiro as provas requeridas e designo o dia 11/05/2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução do feito, devendo as partes depositar eventual rol de testemunhas ou promover a sua alteração até o dia 17/04/2009, sob pena de não serem ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. Intimem-se. |
Monitória - 1618310-2/2007 |
Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda |
Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa |
Reu(s): Leia Batista Da Silva |
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Designo audiência preliminar para o dia 14/04/2009, às 11:30 horas, neste juízo. Intimem-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1501880-0/2007 |
Autor(s): Carlos Alberto Fernandes |
Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza |
Reu(s): Rosana Maria De Olilveira Souza |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. As preliminares de ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir não devem ser acolhidas. A primeira delas, como se sabe, no dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, “é a pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, forçoso concluir que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, sendo curial que a prova da condição de possuidor da parte autora diz respeito ao proprio mérito da ação e será melhor elucidada quando da instrução do feito. Quanto ao interesse de agir, é sabido que o interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Vista a demanda por esta ótica, também aqui não pode haver dúvidas de que a pretensão veiculada pelo autor está posta em juízo pelo meio idôneo e adequado, que traduz necessidade e utilidade do provimento pretendido. Defiro as provas requeridas e designo o dia 18/05/2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução do feito, devendo as partes depositar eventual rol de testemunhas ou promover a sua alteração até o dia 17/04/2009, sob pena de não serem ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. Intimem-se. |
REPARACAO DE DANOS - 1813778-3/2008 |
Autor(s): Antonio Razael Alves Dos Santos |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): Banco Do Nodeste Do Brasil |
Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. O apelo é tempestivo e está devidamente preparado, estando ainda presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Dê-se conhecimento às partes. |
ARROLAMENTO - 811398-1/2005 |
Arrolante(s): Isabel De Araújo Satana |
Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente |
Reu(s): Espólio De Milto Santana |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Autorizo a realização da avaliação já determinada às fls. 78, ficando o seu preparo diferido para quando da partilha dos bens. Com o laudo de avaliação nos autos, digam os herdeiros, no prazo de 10 dias. Se não houver impugnação ao laudo, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de 10 dias, manifestando-se, em seguida, os herdeiros, também no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação quanto às últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual se manifestará a inventariante, no prazo de 05 dias. Após, vista à Fazenda Pública. |
EXECUÇÃO - 869464-8/2005 |
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Rosa Daniella Arraes Sampaio |
Reu(s): Cláudio Mitsuro Ogai |
Sentença: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de CLÁUDIO MITSURO OGAI. A presente demanda foi ajuizada em 07.04.1994, entretanto, as partes, em 20 de junho de 1995, realizaram acordo nos termos da petição de f. 25/28. O acordo foi homologado, em 26 de junho de 2006, pelo Juiz de Direito, que, por sua vez, extinguiu o feito. Em seguida, com o descumprimento, por parte do executado, do acordo firmado e homologado, o advogado do executado pleiteou o prosseguimento regular do feito visando à “satisfação integral da obrigação”, o que foi negado, inicialmente, conforme despacho de f. 30. Interpostos embargos de declaração contra a sentença de f. 25, os mesmos foram, de logo, acolhidos, tendo a Juíza de Direito àquela época restabelecido o prosseguimento do feito tornando sem efeito os despachos de f. 30 e 31. Dando seguimento à execução, não foi possível penhorar bens, vez que não foram encontrados bens em nome do executado, conforme certidão de f. 39-v. Não logrou-se êxito na diligência para encontrar bens em nome do executado. Em 24 de setembro de 2008, por este Magistrado foi determinada a intimação do exeqüente para se manifestar sobre os documentos de f. 70/95 e requerer o que entender de direito, tendo o exeqüente se manifestado em 22 de outubro de 2008, expressando o seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo o “arquivamento provisório”, com fundamento no art. 741, III, do Código de Processo Civil, pretensão que, se admitida, com o “arquivamento provisório” ad eternum, transformará as já assoberbadas varas judiciais em um depósito de processos à espera de diligências das partes. Verifica-se, portanto, que durante a tramitação processual, esta demanda quedou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, conforme podemos perceber da análise do tempo percorrido entre a petição de f. 61, juntada em 08.07.2000, e o despacho de f. 63, datado de 14.08.2005, sem que tenha havido, naquele ínterim, qualquer manifestação da exeqüente nos autos. Além disso, constata-se que até a presente data já se passaram mais de 12 (doze) anos desde que restaurou-se o prosseguimento do feito até a data em que foi requerida a suspensão do presente feito (f. 97/98). O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01). Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01). COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE. I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial. II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF). |
EXECUÇÃO - 899003-3/2005 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): El Dourado Comercial Agropecuária Ltda |
Sentença: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial – NOTA PROMISSÓRIA - ajuizada por BANEB – BANCO DO ESTADO DA BAHIA, substituído pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de EL DOURADO COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA e FRANCISCO MAURO JÚNIOR. A presente demanda foi ajuizada em 29.07.1996, não tendo os executados sido citados, vez que não foram encontrados. Em seguida, requerida e realizada diligência para localizar patrimônio dos devedores, pelo exeqüente foi pleiteada, em 06 de agosto de 1998, a penhora de alguns bens, ato que não chegou a ser realizado até a presente data. Passados mais de 06 (seis) anos, o exeqüente veio aos autos, agora para comunicar a sua substituição pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, nada requerendo nos autos que significasse seu impulso. Constata-se, ainda, que somente em 09 de janeiro de 2007, mais de 08 (oito) anos transcorridos do último impulso dado no feito, é que veio o ora exeqüente pleitear o prosseguimento do feito de forma genérica, não declinando objetivamente quaisquer medida que pretendesse ver adotada por este juízo. Mais recentemente – mês de dezembro de 2008 - mais uma vez o credor peticiona nos autos, desta feita apenas para requerer juntada de substabelecimento nos autos e vista do mesmo fora de cartório, sem que tenha tomado qualquer medida concreta para impulsionar o feito. O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01). Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01). COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE. I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial. II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 777.305/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 408) No tocante ao prazo máximo de suspensão do processo executivo, por aplicação analógica do art. 265 do CPC, ou mesmo do art. 40 da lei 6.830/80, para aqueles que admitem tal extensão, seria de no máximo um ano. É o caminho trilhado pela Súmula 314 do STJ e que entendo deva ser adotado: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Questão que também merece relevo diz respeito ao prazo em que ocorre a prescrição, o qual, evidentemente, só começará a fluir após terminado o prazo ânuo da suspensão do processo executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz clara na Súmula 150, ao estatuir que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação de execução”. Linha que também foi adotada pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 206, § 3º, VIII: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Em suma, inexistindo impulso processual do exeqüente, desde o marco interruptivo, por período superior ao estabelecido para a prescrição de cobrança do título de crédito, autorizada está a extinção do processo, por efeito da prescrição intercorrente. Por fim, conforme nova redação dada pela Lei 11.280/06 ao § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado pode conhecer da prescrição de ofício. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas de lei pelo exeqüente, somente as já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. |
EXECUÇÃO - 855263-0/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira |
Reu(s): José De Anchieta Amorim Cunha |
Despacho: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial – contrato de abertura de crédito - ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ANCHIETA AMORIM CUNHA. A presente demanda foi ajuizada em 03.03.1999, no entanto, não sendo localizado o executado, encontra-se o feito paralisado desde abril de 2002, isto é, mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido qualquer manifestação do exeqüente nos autos, sendo de bom alvitre ressaltar que já se transcorreram mais de 9 (nove) anos desde o ajuizamento da demanda sem que tivesse finalizada a execução. O Superior Tribunal de Justiça “assentou na sua jurisprudência que a prescrição intercorrente não ocorre quando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência de bens penhoráveis” (STJ-3ª T., Resp 261.604-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01). Uma interpretação a contrario sensu permite a conclusão de que em não havendo requerimento de suspensão da execução por parte do credor, flui o prazo prescricional, não apenas ante a inexistência de bens penhoráveis, mas, inclusive “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ-4ª T., Resp 327.329-RJ, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 22.3.01). No tocante ao prazo máximo de suspensão do processo executivo, por aplicação analógica do art. 265 do CPC, ou mesmo do art. 40 da lei 6.830/80, para aqueles que admitem tal extensão, seria de no máximo um ano. É o caminho trilhado pela Súmula 314 do STJ e que entendo deva ser adotado: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Questão que também merece relevo diz respeito ao prazo em que ocorre a prescrição, o qual, evidententemente, só começará a fluir após terminado o prazo ânuo da suspensão do processo executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz clara na Súmula 150, ao estatuir que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação de execução”. Linha que também foi adotada pelo Código Civil Brasileiro no seu art. 206, § 3º, VIII: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Em suma, inexistindo impulso processual do exeqüente, desde o marco interruptivo, por período superior ao estabelecido para a prescrição de cobrança do título de crédito, autorizada está a extinção do processo, por efeito da prescrição intercorrente. Por fim, conforme nova redação dada pela Lei 11.280/06 ao § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado pode conhecer da prescrição de ofício. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC. Custas de lei pelo exeqüente, somente as já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. |
EXECUÇÃO - 903977-5/2005 |
Autor(s): Caetano Félix Dos Santos |
Advogado(s): Mário Fausto de Oliveira Filho |
Reu(s): Lourival Borges Da Cunha |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Intime-se pessoalmente o exequente para impulsionar o feito, tomando conhecimento da certidão de fls. 22-v, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, pena de extinção do feito. |
EXECUÇÃO - 897171-3/2005 |
Autor(s): Banco Econômico S. A. |
Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira |
Reu(s): Demostenes Carvalho Valverde |
Sentença: Vistos etc. |
EXECUÇÃO - 750879-9/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil-Juazeiro |
Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior |
Reu(s): Edimilson Almeida Lima |
Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Em face da sua extemporaneidade, nego seguimento ao recurso. Intime-se o recorrente. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 1898903-2/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Edivaldo Dourado Dos Anjos |
Despacho: Intimação para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 32 verso,. |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2303827-5/2008 |
Autor(s): Marinalva Mendes De Lima |
Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo |
Reu(s): Marco Antonio Ramalho Ramos |
Advogado(s): Alberto Hélio Pereira Simões, Ligia Daniela Cavalcanti Simóes |
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a contestação de fls. 130/161. |
Petição - 2304289-4/2008 |
Autor(s): Francelio Da Silva Santos, Franciele Da Silva Santos |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Reu(s): Jose Filho Ferreira Moraes |
Despacho: Instalada a audiência restou impossibilitado o reconhecimento da paternidade, bem como a designação da coleta de material sanguineo para confecção do laudo pericial, tendo em vista a ausência das partes. Por outro lado este Juiz observou que a audiência das partes se deu, por conta da naão localização das mesmas nos endereços declinados na inicial, inclusive do próprio autor investigante. Ante tal fato, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, provocação da parte autora. Não havendo manifestação do investigante voltem-me conclusos para extinção. |
Petição - 2315690-3/2008 |
Autor(s): Jose Gabriel De Jesus Souza |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonseca |
Reu(s): Jose Ailton Nascimento Neves |
Despacho: Instalada a audiência restou impossibilitado o reconhecimento da paternidade, bem como a designação da coleta de material sanguineo para confecção do laudo pericial, tendo em vista a ausência das partes. Por outro lado este Juiz observou que a ausência das partes se deu, por conta da não localização das mesmas nos endereços declinados na inicial, inclusive do próprio autor investigante. Ante tal fato, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, provocação da parte autora. Não havendo manifestação do investigante voltem-me conclusos para extinção. |
Execução de Alimentos - 2362701-2/2008 |
Autor(s): Bruno Brandao Mota De Souza |
Advogado(s): Vilson Matias |
Reu(s): Wislemberg Mota De Souza |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ao autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 09, trazendo aos autos o endereço do demandado. |