JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 14 de janeiro de 2008

Petição - 2351212-7/2008

Autor(s): Luiz Ferreira Félix

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Luiz Raphael Ferreira Dos Santos

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). 2. Designo o dia 07.04.2009, às 11:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes. 3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja a aceitação voluntária da paternidade em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia. 4. Intimem-se. Cite-se. 5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2363064-1/2008

Autor(s): Barbara Brito Vilas Boas

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Adriano Passos Vilas Boas

Despacho: R. H.1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2.Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 10.04.2009, às 12:00 horas; 3.Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público; 6.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Divórcio Litigioso - 2384523-2/2008

Autor(s): Iranilde Conceicao De Oliveira Alvim

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Delmário Alvim Filho

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 10.04.2009, às 11:00 horas;
3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo;
4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Interdição - 2379875-6/2008

Autor(s): Elenice Pereira Dos Santos

Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Júnior

Interditado(s): Elenilda Pereira Dos Santos

Despacho: R. H.
1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NA INTERDITANDA para o dia 10.04.2009, às 08:30 horas;
2. Cite-se e intime-se a interditanda e a requerente para comparecimento;
3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua irmã, ELENICE PEREIRA DOS SANTOS, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome do interditando, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;
4. Defiro a gratuidade pleiteada;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Interdição - 2335453-8/2008

Autor(s): Cicera Maria Alves Dos Santos

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Interditado(s): Jailson Alves Dos Santos

Despacho: R. H.
1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NO INTERDITANDO para o dia 10.04.2009, às 09:00 horas;
2. Cite-se e intime-se o interditando e a requerente para comparecimento;
3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua genitora, CÍCERA MARIA ALVES DOS SANTOS, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome do interditando, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;
4. Defiro a gratuidade pleiteada;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 2291199-2/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexsandra Pontes Tavares de Almeida

Reu(s): Farmaped Com E Prod Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado do executado, sob pena de extinção dos autos.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 903863-2/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Acbel - Adega Comércio De Bebidas E Estivas Ltda E José H. De Souza

Despacho: Ato Ordinatório: Defiro o requerimento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez), inclusive para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos.

 
EXECUÇÃO - 899029-3/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Reu(s): Constantino Da Silva Duarte E Euzebio Francisco Barroso

EXECUÇÃO - 1418874-5/2007

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Mario Batista Nogueira, Pedro Rodrigues Santana

Despacho: Ato Ordinatório: Defiro o requerimento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez), inclusive para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos.

 
EXECUÇÃO - 903928-5/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Acbel - Adega Comércio De Bebidas E Estivas Ltda E José H. De Souza

EXECUÇÃO - 898570-8/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Paulo Roberto Pereira

EXECUÇÃO - 903789-3/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Evangelista Alves Feitosa E Joaquim De Souza Pereira

EXECUÇÃO - 903777-7/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Antônio Libório Rego

EXECUÇÃO - 898848-4/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Elson Possídio De Aquino E Odete Camara De Aquino

EXECUÇÃO - 898729-8/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Aluizio Cabral Da Silva

EXECUÇÃO - 917117-6/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Dz Modas Industria E Com. De Confecçoes Ltda, Zoraide Figueiredovde Albuquerque, Dulcinea Ferreira De Assis e outros

EXECUÇÃO - 887469-5/2005

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Executado(s): Maria Vilani Ferreira E Santana E Seu Avalista Carlos Alberto Dos Santos

EXECUÇÃO - 903823-1/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Construtora Vênus Ltda

EXECUÇÃO - 887739-9/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Executado(s): Elson Possídio De Aquino Jorge Luiz S. Pires De Menezes

EXECUÇÃO - 731559-6/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Bonzao Veiculos Ltda, Jose Nilson De Sa

EXECUÇÃO - 907288-0/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Adenilson Miranda Da Silva

EXECUÇÃO - 887678-2/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Executado(s): Comercial De Alimentos Enedina Ltda E Edilson Feitosa Da Silva

EXECUÇÃO - 917107-8/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Bonzao Comercio De Alimentos Ltda, Jose Nilson De Sa

Advogado(s): José Ricardo de Alencar Almeida

Despacho: Ato Ordinatório: Defiro o requerimento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez), inclusive para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

DEPOSITO - 1727254-9/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Seriener Alves De Jesus

Advogado(s): Michel Christ de Miranda Martins

Despacho: Intime-se o autor/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contra-razões.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2350790-9/2008

Autor(s): Edna Carlos Ribeiro

Advogado(s): Maria das Dores Carvalho Andrade, Keiko Reis Toyosumi

Reu(s): Antero Monteiro Gouveia, Vera Lucia Araujo Mamedio

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a autora, por meio de sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, bem com juntar aos autos instrumento de procuração.

 
Inpugnação aos Cálculos - 2298770-4/2008

Autor(s): Jornal De Juazeiro Grafica E Editora Latda

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Flavio Luiz Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Daniel Ribeiro Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifestesse o autor no prazo de 10(dez) dias sobre a petição de fls. 08/13.

 
CAUTELAR INOMINADA - 746886-8/2005

Autor(s): Jean Carlos Ferreira

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 882419-7/2005

Autor(s): Paulo Almeida De Souza E Outros (6)

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Município De Juazeiro

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

CIVIL PUBLICA - 693340-2/2005

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Municipio De Juazeiro Bahia

RESSARCIMENTO - 837724-1/2005

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Reu(s): Joseph Wallace Faria Bandeira

ANULATORIA - 845528-2/2005

Autor(s): O Município De Juazeiro, Estado Da Bahia

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb

CAUTELAR INOMINADA - 845553-0/2005

Autor(s): O Município De Juazeiro, Estado Da Bahia

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb

COBRANCA - 686245-2/2005

Autor(s): Alencar Construcoes E Projetos Ltda

Reu(s): Municipio De Juazeiro

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

MANDADO DE SEGURANCA - 692247-8/2005

Impetrante(s): Márcia Araújo Ribeiro Lima

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Impetrado(s): Municipio De Juazeiro

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 795565-3/2005

Autor(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

COBRANCA - 778608-8/2005

Apensos: 780814-4/2005

Autor(s): Município De Juazeiro Estado Da Bahia

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 780814-4/2005

Excipiente(s): O Estado Da Bahia

Excepto(s): Municipio De Juazeiro

AÇÃO MONITÓRIA - 886104-8/2005

Autor(s): Casa Das Placas (Walker Francisco Fonseca De Sá)

Reu(s): Muicípio De Juazeiro

COBRANCA - 748816-9/2005

Autor(s): Auberto Luiz Mangabeira Rodrigues

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Municipio De Juazeiro

ORD. DE INDENIZACAO - 1183613-2/2006

Autor(s): Jailza Nascimento Alves

Advogado(s): Adao Alves da Silva

Reu(s): Ademir Jose De Amorim, Estado Da Bahia

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 788961-8/2005

Autor(s): Municipio De Juazeiro

Reu(s): Joseph Wallace Faria Bandeira

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 931800-8/2006

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A

CAUTELAR INOMINADA - 909249-4/2005

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Reu(s): Petroleo Brasileiro S.A-Petrobras

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1550339-4/2007

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores De Juazeiro

ANULATORIA - 836156-0/2005

Autor(s): Arisco Industrial Ltda

Reu(s): Estado Da Bahia

EXECUÇÃO - 856564-4/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Nathan Alves Dos Santos

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno, publicada no DPJ de 16.09.2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois, a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes à compet~encia da Vara criada;
Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Cível proceda à baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhamento ao Setor de Distribuição.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 874163-2/2005

Embargante(s): Maria Lúcia Araújo Santana - Me, Maria Lúcia Araújo Santana E José Carlos S. Silva

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: Ato Ordinatório: Conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem , em 15 dias, o que entenderem de direito.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2236299-6/2008

Autor(s): Deuzelita Da Silva Ferreira

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação da autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre contestação e documentos apresentados pelo réu.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2298957-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Kleber Brito Carneiro

Despacho: Ato Ordinatório:Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça não localizou o veículo e nem o suplicado no endereço indicado, sob pena de extinção dos autos.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 839030-6/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira

Embargado(s): Yassoshi Egashira

Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa Possidio

Despacho: R.H. Vistos em inspeção. Em face da certidão de fls. 218/220, ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias . Int.

 
Monitória - 2272739-9/2008

Autor(s): Associacao Dos Usuarios Do Perimetro Irrigado De Tourao Aupit

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Reu(s): Manoel Joaquim De Mendonca Filho

Monitória - 2272762-9/2008

Autor(s): Associacao Dos Usuarios Do Perimetro Irrigado De Tourao Aupit

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Reu(s): Manoel Joaquim De Mendonca Filho

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do autor para, no prazo legal, proceder ao recolhimento de custas judiciais no cartório Distribuidor do Juízo deprecado, sob pena de não ser cumprida a Carta precatória e consequente extinção dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1603527-3/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Requerido(s): Valdete Carvalho Souza

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do exequente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias sobre restrição efetuada, pena de extinção e suspensão da restrinção, requerendo o que entender de direito, cientificando-o de que o ato a ser praticado, deverá ser recolhido DAJ antecipado.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Alimentos - Provisionais - 1137489-9/2006

Requerente(s): Neuza Pereira Dos Santos

Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt

Requerido(s): Jose Nozioseno Martins De Souza

Despacho: Verifica-se às fls. 32 que a correspondência foi devolvida pelos correios com a observação de que o destinatário se encontrava ausente, nas três tentativas do carteiro. Ante o exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o referido documento e se for o caso, indicar o endereço atualizado do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1816324-5/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Juazeiro Centro De Pneus Ltda, Zenaide Freire Carvalho Manicoba

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do exequente, para, no prazo de lei, promover recolhimento de custas judiciais no Cartório Distribuidor da Comarca de Petrolina, referente a carta Precatória citatória expedida, sob pena de devolução da referida carta e consequente extinção dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1224495-7/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro, Vanessa Medrado

Reu(s): Jussara Costa Holanda

Despacho: R. H. Arquive-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272562-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Vanuzia Santos Gomes

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado da demandada, sob pena de extinção dos autos.

 
Petição - 2309393-6/2008

Autor(s): Metalúrgica Ipiranga Ltda

Advogado(s): William Augusto Pereira de Queiroz

Reu(s): Super Frio Comercio E Servico De Maquinas E Equipamentos Ltda

Advogado(s): Adriano Cruz Moura, Dirley da Cunha Borges

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação da autora, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre contestação apresentada.

 
Petição - 2334974-1/2008

Autor(s): Alice De Souza Silva

Reu(s): Genivaldo Piano Da Silva

Despacho: R. H.


1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 09:30 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao INSS para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;

4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
EXECUÇÃO - 829460-6/2005

Autor(s): José Antonio Braga

Advogado(s): Hugo Coelho Regis

Reu(s): Manoel Costa De Oliveira

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Requeira o exequente, em 10 (dez) dias, o que entender de direito.

 
INTERDIÇÃO - 1766100-3/2007

Autor(s): Antonia Soares De Matos

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Reu(s): Lucimar Soares De Matos

Despacho: R. H. Arquive-se.

 
Interdição - 620987-3/2005

Autor(s): Érica Silva Dias

Advogado(s): Raquel Maia Torres

Interditado(s): Maria De Fátima Melo Da Silva

Despacho: R. H. Arquive-se.

 
Interdição - 1800977-0/2007

Autor(s): Myriam De Fatima Miranda De Lima

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Interditado(s): Perolina Soares Miranda De Lima

Despacho: R. H. Ouça-se o M.P.

 
EXECUÇÃO - 874398-9/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Nassan Ind. Com. E Rep. Ltda E Jesuilton Gomes Vieira

Despacho: R. H. Defiro, por ora, a expedição dos ofícios postulados nos ítens "3", "4" e "5". Após, com a chegada das informações, vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

 
EXECUÇÃO - 673986-3/2005

Apensos: 775784-0/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Reu(s): Sistema Hortibom De Producao E Comercializacao Agricola Ltda, Jonh Khoury Hedaye, Leya Hedayioglu

Despacho: Como requerido às fls. 91/93, no mais e no que for cabível, reiterando o despacho de fls. 58/59.

 
EXECUÇÃO - 872811-2/2005

Autor(s): O Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Rita De Cássia Dias Rosa

Despacho: R. H. Como requerido.

 
DESPEJO - 845258-8/2005

Autor(s): Roldão Félix Martins

Advogado(s): Lucas Felix Martins, Simone Dias Felix Martins

Reu(s): Ailton De Souza Oliveira

Assistente(s): Raimundo Nonato Ribeiro Dos Santos, Elisa Lopes De Oliveira

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Intime-se por precatória. Após conclusos.

 
Interdição - 904132-5/2005

Autor(s): Rosa Josefa De Jesus

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Lindinalva Alves De Jesus

Despacho: R. H. Como requerido pelo M. P.

 
Petição - 1778327-5/2007

Autor(s): Maria Do Carmo Souza

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Assistido(s): Lorena Manuela De Souza Cavalcante Leao
Reu(s): Micelange Lourenco De Souza, Eric Delano Maximiniano Matos Cavalcante Leao

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Despacho: R. H. Ouça-se o M.P. e retornem-me.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1894180-5/2008

Autor(s): Felipe Schmitz
Representante(s): Deisi Fabiane Schmitz

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Osmar Braatz

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Ouça-se o Ministério Público e voltem-me para decisão.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1745386-2/2007

Autor(s): Victor De Carvalho Lopes
Representante(s): Almirene Maria De Carvalho Lopes

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Lucivanio Leidson De Lima

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. Como requerido.

 
Petição - 1853542-4/2008

Autor(s): Lara Haika Teixeira De Oliveira
Representante(s): Carla Patricia Teixeira De Oliveira

Advogado(s): Monalisa Cardoso de Souza

Reu(s): Eliezio Rodrigues Santiago

Despacho: R. H. Arquive-se com isenção de custas.

 
Petição - 917411-9/2005

Autor(s): Semirames Da Costa

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Adalto Viana Filho

Menor(s): Maria Luiza Da Costa

Despacho: R. H. Como requerido pelo M. P.

 
EXECUÇÃO - 848512-4/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nalene de Araujo Coelho Costa

Reu(s): Marystela Maumi Iisuka Doy, Espolio De Susumu Iisuka, Cintia Wassae Iisuka e outros

Despacho: R. H. Proceda-se à penhora do bem dado em garantia.

 
EXECUÇÃO - 1497451-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Rb Gondim De Juazeiro, Roberto Brito Gondim

Despacho: R. H. Cite-se como requerido, em tudo reiterado o despacho de fls. 13.

 
Petição - 978589-6/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Erisvaldo De Oliveira

Assistente(s): Ainoa Gomes De Souza
Menor(s): Ana Cassia Gomes De Souza

Despacho: Como requerido pelo M. P.

 
Petição - 2083363-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro

Assistido(s): Maria Luiza Da Silva
Reu(s): Luiz Carlos Santos Da Costa

Despacho: R. H. Como requerido pelo M. P.

 
Petição - 1898778-4/2008

Autor(s): Anthony Gabriel Santos Do Nascimento
Representante(s): Ana Paula Santos Do Nascimento

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii

Reu(s): Edivan Silva Dantas

Despacho: Intime-se o autor, através de sua representante legal, para se manifesdtar acerca da proposta do investigado, no prazo de 05 dias. Após, vistas ao Ministério Público, voltando-me conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2296266-9/2008

Autor(s): Maria Santana Ferreira Gomes, Maria Do Carmo Santos, Francisco Possidonio De Souza e outros

Advogado(s): Manoel Antonio Bruno Neto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Despacho: R. H.
Vistos em inspeção.
1. Cite-se a requerida, pela via postal, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com a respectiva resposta, alegue a requerida alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
3. Após, conclusos.

 
Inventário - 2350504-6/2008

Autor(s): Igor Frederico Camillo Matos Cavalcante Leao

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Reu(s): Maria Edenildes Matos

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Ante a ausência de requerimento específico fica nomeado o requerente Igor Frederico Camilo Matos Cavalcante Leão como inventariante, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art.993, do CPC); 2. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da juntada da relação dos bens do falecido; 3. Intimem-se; 4. Após, conclusos.

 
Carta Precatória - 2384447-5/2008

Deprecante(s): Comarca De Sao Paulo-Sp

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Companhia Bahiana De Agro Pecuaria

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. À avaliação; 2. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1741502-0/2007

Autor(s): Hospital Memorial Petrolina

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): Vilterney Medrado Da Silva

Despacho: R. H. 1. Intime-se o exequente, por meio do seu procurador judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Fluido o prazo, voltem os autos conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2340224-6/2008

Autor(s): Umbelina Passos Martins Cruz

Advogado(s): José de Carvalho Leite Filho

Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico

Despacho: R.H. Junte-se. À acionada para manifestação, no prazo de 05 dias. Int.

 
Embargos à Execução - 1021643-8/2006

Autor(s): Icatu Hartford Seguradora

Advogado(s): Celso David Antunes, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Embargado(s): Mario Simoes De Medeiros Junior

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Sentença: Icatu Hartford Seguros, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move perante a 2ª Vara Cível desta Comarca Mário Simões de Medeiros Júnior, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.

Alega a embargante, preliminarmente, a prescrição da ação, com fundamento no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, por ter decorrido o prazo de um (01) ano para exercício do direito de ação em tela. Afirma que o sinistro ocorreu em 20.06.1999 e que a ação de execução só foi proposta em 11.12.2001, quando já escoado o prazo ânuo para o ajuizamento da ação. Afirma, ainda, no tocante à prescrição, que ainda que se considere que o prazo prescricional estivesse suspenso pelo requerimento administrativo do segurado, informa que a negativa de pagamento da segurado ocorreu em 19.07.2000, e se tomar esta data como termo inicial, ainda assim a ação teria sido ajuizada depois do prazo de um ano.

No mérito e em suma, sustenta não haver amparo legal e contratual para pagamento da indenização postulada.

Requer o acolhimento da preliminar de prescrição para extinguir o processo com julgamento do mérito e, no mérito, a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução.

Anexou aos embargos os documentos de fls. 23/74.

Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aduzindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, refutando, no mérito, as alegações do embargante (fls. 105/115).

É o relatório. Decido.

Cumpre-se examinar, de logo, a tempestividade dos presentes embargos do devedor que, a teor do art. 738, I, do Código de Processo Civil, devem ser oferecidos no prazo de dez (10) dias, a contar da data da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

No particular, a executada fora citada no dia 24.03.2003 (fls. 32-v), em cujo ato a Srª Oficiala de Justiça certificou ter deixado de proceder à penhora de bens em virtude de não encontrá-los, o que levou o credor a requerer o bloqueio de numerário em conta bancária do executado. Antes da realização do referido bloqueio, o executado atravessou petição aos autos (fls. 43) noticiando que procedeu ao depósito judicial da importância de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), para fins de garantia do Juízo, que segundo cópia do recibo à fl. 80, foi realizado no dia 25.09.2003.

Em assim agindo, é evidente que o embargante denotou o animus de embargar a execução, sendo a data do depósito o termo inicial do prazo para oferecimento de embargos, a teor do que dispõe o art. 738, II, do Código de Processo Civil, na redação anterior à alteração determinada pela Lei 11.382/06.

Essa é a posição pacífica da jurisprudência, traduzida nas transcrições das ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
TERMO INICIAL.
- Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor.
Precedentes.
(EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 21/11/2008).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor.
Recurso provido.
(REsp 760.340/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 05/06/2006 p. 278)


Ocorre que o embargante ajuizou sua peça de embargos no dia 18.03.2004, quase seis meses após a data da realização do depósito, não remanescendo dúvida, assim, de que os embargos são intempestivos.

Ante o exposto, em face de sua intempestividade, rejeito os presentes embargos do devedor, devendo-se prosseguir na execução. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Juazeiro, em 09 de janeiro de 2009.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2144894-1/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Mauricio Ribeiro De Araujo

Despacho: Ato Ordinatório: Deferida suspensão do processo por 30 (trinta) dias, contados da publicação deste ato (23/01/2009), esclarecendo ao autor que, decorrido este prazo ele apresentará envio da notificação extrajudicial ao requerido, conforme já determinado no despacho de fls. 24, sob pena de extinção dos autos.

 
Procedimento Ordinário - 2381500-5/2008

Autor(s): Gilvan Freire Clementino

Advogado(s): Helio Fernandes Freire de Menezes

Reu(s): Ronald Carvalho Lustosa, Sote Servico De Ortopedia E Traumatologia Especializada S/S Ltda

Despacho: R. H.
1. Citem-se os requeridos para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com as respectivas respostas, caso aleguem os requeridos alguma(s) preliminar(es) ou façam as mesmas acompanhadas de documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2350460-8/2008

Autor(s): Joao Gabriel Batista Dantas
Representante(s): Cleiciana Batista Da Silva

Advogado(s): Expedito de Almeida Nascimento

Reu(s): Raimundo Pereira Dantas

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 11:00 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao empregador do réu para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334327-5/2008

Autor(s): Irvison Mario Barbosa Do Vale
Representante(s): Valdireia Shimmenis Barbosa De Andrade

Advogado(s): Diana Dalva de C. Franca

Reu(s): Mario Jorge Do Vale Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 10:00 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se a empresa empregadora do réu para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334407-8/2008

Autor(s): Ruan Filipe De Brito Paixao, Cinthia Kelly De Brito Paixao
Representante(s): Maria Das Gracas De Brito

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Antonio Ferreira Da Paixao, Irene Altina Silva Paixao

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 10:30 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Deixo para apreciar o pedido de alimentos provisórios por ocasião da audiência de conciliação;
4. Citem-se e intimem-se os réus devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2350534-0/2008

Autor(s): Diocese De Juazeiro

Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Janaina Nadia De Almeida Fernandes

Sentença: R. H.
1. Cite-se a requerida e o fiador, se houver, para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, ou para, no mesmo prazo, requerer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC;
2. Se for requerida a purgação da mora, defiro desde logo o prazo de cinco (5) dias, contados do protocolo da petição, para que o locatário deposite o principal, multas, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado;
3. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2362606-8/2008

Autor(s): Maria Eduarda Peixinho

Advogado(s): Erika Moreira

Reu(s): Valdemir Da Silva

Despacho: R. H.
1. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil: 2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2012102-8/2008

Autor(s): Mario Cezar Augusto De Almeida Bezerra, Nayara De Azevedo Moreira

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Sentença: Mário Cézar Augusto de Almeida Bezerra e Nayara de Azevedo Moreria, devidamente qualificados na peça vestibular, ingressaram perante a 2ª Vara Cível desta Comarca com pedido de conversão da separação judicial em divórcio.

Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 22, onde opina pela procedência do pedido, convertendo-se a separação em divórcio, dissolvendo-se, destarte, o vínculo matrimonial existente entre os divorciandos.

É o relatório. Decido.

Examinando os autos verifica-se que existe lapso temporal suficiente entre a separação judicial do casal e o pedido de conversão em divórcio, pois desde então, já transcorreu mais de 01 ano (fls. 07/08).

Ante o exposto, amparado no art. 1.580, caput, do Código Civil e art. 227, § 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido, para converter em divórcio a separação judicial, com o que se põe termo ao casamento havido entre Mário Cézar Augusto de Almeida Bezerra e Nayara de Azevedo Moreria, com todos os consectários jurídicos próprios. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, arquivando-se os presentes autos após.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2362701-2/2008

Autor(s): Bruno Brandao Mota De Souza

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Wislemberg Mota De Souza

Despacho: R. H. 1. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil: 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2084972-4/2008

Autor(s): Ginaldo Da Gama Andrade

Advogado(s): Pamela da Silva Dourado

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H. 1. Intime-se o requerente, por meio do seu procurador judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art.257, CPC). 2. Fluido o prazo, voltem os autos conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328084-0/2008

Autor(s): Pedro Michael Massena De Santana
Representante(s): Otacilia Maria Massena

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Tiago Leandro Bispo De Santana

Despacho: . H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 03/04/2009, às 09:00, onde deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2384741-8/2008

Autor(s): Ranieri Paes De Santana Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Wilson Brito Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 11:30 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, excluído tão somente os descontos obrigatórios como a previdência social e o imposto de renda. Oficie-se ao empregador do réu para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2362292-7/2008

Autor(s): Valdiney Ferreira Da Silva
Representante(s): Ilzanir Ribeiro Ferreira Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Valdenir Rodrigues Da Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 12:00 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Execução de Alimentos - 2355682-9/2008

Autor(s): Eziquiel Pereira Franca

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Jairo Odair Duarte Franca

Execução de Alimentos - 2369042-5/2008

Autor(s): Juliana Dias De Carvalho

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Pedro Dias De Carvalho

Despacho: R. H.
1. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil;
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - 2350769-6/2008

Autor(s): Quiteria De Almeida

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Banco Finivest S/A

Despacho: R. H.
1. Retifique-se a autuação, fazendo contar na mesma que se trata de ação ordinária;
2. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
3. Caso com a respectiva resposta, alegue o requerido alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Regulamentação de Visitas - 2371901-1/2008

Autor(s): Jose Emilson Dantas Quirino Junior

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Ednajara Pinheiro Dantas Quirino

Despacho: R. H.
1. Intime-se o Defensor Público subscritor da petição inicial para apor sua assinatura na mesma, sob pena de extinção;
2. Após, conclusos.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2327231-4/2008

Autor(s): Jose Milton Varjao Damasceno, Irani Gomes Da Silva

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Despacho: R.H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça consoante disposição do art. 155 do CPC;
2. Dê se vista ao Ministério Público;
3. Após, conclusos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2378997-1/2008

Autor(s): Naiara Rodrigues De Santana, Cursino Pinheiro Dos Santos Filho

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H.
1. Dê-se vista do autos ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2384681-0/2008

Autor(s): Suzana Nascimento Oliveira Dos Santos, Waldir Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H.
1. Dê-se vista do autos ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2369629-6/2008

Autor(s): Suenia Costa Sobral

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Banco Bv Financeira

Despacho: 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de ação de revisão de contrato;
2. Cite-se o requerido, por meio de carta precatória, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
3. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório;
4. Após, conclusos.

 
Usucapião - 2362731-6/2008

Autor(s): Olavo Goncalves Da Silva, Maria Das Neves Da Silva, Benedita Alves De Souza

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Manoel Marques De Souza

Usucapião - 2362731-6/2008

Autor(s): Olavo Goncalves Da Silva, Maria Das Neves Da Silva, Benedita Alves De Souza

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Reu(s): Manoel Marques De Souza

Despacho: R. H.
1. Ao exame dos autos verifica-se que os autores deixaram de juntar com a inicial a planta do imóvel usucapiendo, de modo a viabilizar a individualização do mesmo (art. 942, do CPC);
2. Fica, pois, os autores intimados a emendar a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, do CPC).
3. Outrossim, conforme se verifica das alegações dos requerentes, o imóvel usucapiendo foi adquirido da Srª Izabel Pereira da Silva, a qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, se fazendo assim, necessário, esclarecimentos acerca da legitimidade passiva das pessoas indicadas na petição inicial, quais sejam, Manoel Marques de Souza e Benedita Alves de Souza;
4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
BUSCA E APREENSAO - 2156142-5/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Jose Nilton Lima Vieira

Despacho: R. H.
1. Em virtude da não localização do bem, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar;
2. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;
3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
4. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
5. Intime-se pessoalmente.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1978796-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller

Reu(s): Marcelo Correira Dos Santos

Despacho: R. H.
1. O endereço do acionado declinado à fl. 43 é o mesmo informado na petição inicial, onde o requerido não fora encontrado (certidão de fls. 27-v), razão pela fica indeferia qualquer diligência a ser cumprida no mesmo;
2. Outrossim, considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar;
3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;
4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
5. Por outro lado, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
6. Intime-se pessoalmente.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2372403-2/2008

Autor(s): Luan Matheus De Souza
Representante(s): Marcilene Batista De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Lucio Berguem Cunha De Sena

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 10:15 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378811-5/2008

Autor(s): Tatiane Alves Dias
Representante(s): Maria Neuma Pedro Alves Dias

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Luiz Carlos Ferreira Dias

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/03/2009, às 12:00 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 123,50 (cento e vinte e três reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2362653-0/2008

Autor(s): Jaiane Pereira
Representante(s): Ivanice Moises Pereira

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Juarez Andrade De Oliveira

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2009, às 08:30 horas, à qual deverão estar presentes os autores e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 207,50(duzentos e sete reais e cinquenta centavos)que o requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2379842-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Jose Severino M Da Silva Junior

Sentença: Vistos em inspeção.

Banco Itaucard S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de reintegração de posse que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra José Severino M. da Silva Júnior.

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Oficie-se ao Detran e ao Serasa como requerido.
Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2083056-5/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Guadalupe Souza Cruz

Despacho: Banco Itaucard S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de reintegração de posse que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Maria Guadalupe Souza Cruz.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 866558-1/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Raimundo Nonato De Alemida, Maria Das Dores De Almeida

Despacho: Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado com bastante poderes, informou que os executados, raimundo Nonato de Almeida e Maria das Dores de Almeida, também qualificados na exordial, pagaram integralmente a dívida desde a data de 30.07.2004, no que pugnou pela extinção do feito (fls.56).
Ante o exposto, amparado nos arts. 794, I e 795 do CPC, julgo extinta a execução, com julgamento de mérito. Custas remanescentes na forma da lei, se houver, pelos executados.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Divórcio Consensual - 2326932-8/2008

Autor(s): Iracelma Santos De Souza Fernandes, Wagner Jose Leal Fernandes

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 10.04.2009, às 10:30 horas, devendo os requerentes trazer três (3) testemunhas que comprovem o lapso temporal de separação de fato exigido pela lei, independetemente de intimação; 3. Intimem-se;
4. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Divórcio Litigioso - 2328116-2/2008

Autor(s): Diassis Luiz Cardoso Da Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Maria Gilvaneide Santos Da Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 17.04.2009, às 08:30horas:
3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência gratuita.

 
Separação Litigiosa - 2340170-0/2008

Autor(s): Cleonice Da Silva Cunha

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): Gilberto Babrosa Da Cunha

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 17.04.2009, às 09:00 horas:
3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência gratuita.

 
Separação Litigiosa - 2328156-3/2008

Autor(s): Valdenia De Alencar Pereira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Emmanuel Dias Dos Santos

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 17.04.2009, às 10:00horas:
3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência gratuita.

 
Separação Consensual - 2355790-8/2008

Autor(s): Otavio Da Conceicao, Cristiniana Bitencourt Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 17.04.2009, às 10:30horas:
3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência gratuita.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2383731-2/2008

Autor(s): Ivanildo Barbosa Da Silva, Maria Jacineide Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H.
1. Retifique-se a autuação, fazendo constar na mesma que se trata de Ação de Divórcio Consensual
2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
3. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 10.04.2009, às 10:00 horas, devendo os requerentes trazer três (3) testemunhas que comprovem o lapso temporal de separação de fato exigido pela lei, independetemente de intimação;
4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Petição - 2351533-9/2008

Autor(s): Calixto Gomes Dos Santos

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Zilma De Oliveira Torres

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art.155, II, do CPC)
2. Designo o dia 07/04/2009, às 12:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja a aceitação voluntária da paternidade em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2344388-0/2008

Autor(s): Pedro Gabriel Timoteo

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Francisco Alberto

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art.155, II, do CPC)
2. Designo o dia 07/04/2009, às 08:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja a aceitação voluntária da paternidade em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2384498-3/2008

Autor(s): Maria Raimunda Coelho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Mello

Reu(s): Hospital Geral Materinidade, Pronto Socorro Pro Matre

Despacho: R. H.

1. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com a respectiva resposta, alegue a requerida alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2372281-9/2008

Autor(s): Maria De Fatima Passos Monteiro

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Despacho: R. H.

1. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com a respectiva resposta, alegue a requerida alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2381422-0/2008

Autor(s): Edina Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H.

1. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com a respectiva resposta, alegue a requerida alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2381339-2/2008

Autor(s): Maria Edilene Brito Damasio

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Procedimento Ordinário - 2383704-5/2008

Autor(s): Jose Nonato Irmao

Advogado(s): Jose Lopes de Souza

Despacho: R. H.

1. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso com a respectiva resposta, alegue a requerida alguma(s) preliminar(es) ou faça a mesma acompanhada de documentos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez), se manifestar;
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Separação Consensual - 2360942-5/2008

Autor(s): Leandro Alves De Oliveira Silva, Eliana Silva Alves Oliveira

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 17.04.2009, às 11:00 horas;
3. Intimem-se;
4. Dê-se ciência ao Ministério Público;
5. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Procedimento Ordinário - 2371991-2/2008

Autor(s): Ruth Helena Monteiro Da Costa

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Aminael Monteiro Da Costa Custodio

Despacho: R. H.
1. Citem-se os genitores do menor para contestar o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17.04.2009, às 11:30 horas, para ter lugar a oitiva dos genitores dos menores e de três (03) testemunhas das partes que deverão comparecer independentemente de intimação;
3. Intime-se o requerentes, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência de bens em nome do menor, de seus genitores, certidão de antecedentes criminais da requerente, bem como atestado de sanidade física e mental e atestado de idoneidade moral;
4. Proceda-se ao estudo social, devendo ser apresentado relatório social circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
EXECUÇÃO - 1800865-5/2007

Autor(s): Pr Distibuidora De Bebidas E Alimentos Ltda

Advogado(s): Jefferson Cabral Barbosa

Reu(s): Silvia Alves Dos Santos

Sentença: Vistos em inspeção.

PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda ., e Sílvia Alves dos Santos, devidamente qualificados nos autos, por si e através de advogados com bastantes poderes, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 37/38 dos presentes autos.

Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado em todas as suas cláusulas, o acordo ali firmado, inserto às fls. 37/38 dos presentes autos. Em conseqüência, amparado no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo com sua resolução do mérito. Custas processuais somente as já pagas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1725438-2/2007

Autor(s): Jose Josinaldo De Souza

Advogado(s): José Gomes de Sá

Devedor(s): Jotarte Publicidade

Sentença: R.H.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada neste Juízo em 27/03/2008, sem que JOSE JOSINALDO DE SOUZA tenha promovido o recolhimento das custas processuais.
Intimado em 27/03/2008 para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor quedou inerte.
Prescreve o art. 257 do CPC, verbis:
Art. 257. "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no Cartório que deu entrada,"
Ante o exposto, determino seja cancelada a distribuiçãi do presente processo, arquivando-o em seguida.
Intime-se o autor.

 
Carta Precatória - 2383557-3/2008

Autor(s): Osvaldo Ferreira Bonfim
Deprecante(s): Comarca De Jaguarari-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba

Testemunha(s): Carlos Marcone Saldanha Silveira

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Designo o dia 14/04/2009, às 08:30 horas, para ter lugar a ouvida do Sr. Carlos Marcone Saldanha Silveira; 2. Cumpra-se. 3. Comunique-se ao Juízo Deprecante.

 
Divórcio Litigioso - 2356164-4/2008

Autor(s): Eliana Coelho Nunes

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Ivan Rodrigues De Souza

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 10.04.2009, às 11:30 horas: 3. Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo; 4. Intimem-se; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público; 6. Defiro o pedido de assistência gratuita.

 
Inventário - 2351259-1/2008

Autor(s): Ivania Maria Do Nascimento Paixao

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Gilberto Ferreira Da Paixao

Despacho: R. H. Vistos em inspeção.
1. Intime-se os requerentes para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento: 2. Caso haja o recolhimento, fica nomeada como inventariante a requerente, Ivânia Maria do nascimento Paixão, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art.993, do CPC); 3. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2019332-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller

Reu(s): Reginaldo Lopes De Moraes

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo; 2. Decorrido o prazo da suspensão (30) dias, com ou sem a provocação da parte autora, certifique-se e voltem-me conclusos: 3. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2375329-6/2008

Autor(s): Ival Diesel Retifica De Motores Ltda-Me

Advogado(s): Rogerio Quintino Bahia

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: 1. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo.

 
Exceção de Incompetência - 2334527-3/2008

Autor(s): Seridan Torres Cavalcante, Maria De Fatima Soares Novaes

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H. Vistos em inspeção. 1. Apense aos autos de nº 1533531-6/2007; 2. Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo principal até que esteja definitivamente julgada (arts 299, 306 e 265, III, do CPC); 3. certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito; 4. Recolha-se, acaso preciso, mandado de citação em mãos do Oficial de Justiça; 5. Intime-se o excepto, para se manifestar em 10 (dez) dias (art. 308); 6. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - 2199588-6/2008

Autor(s): Maria Lucia Da Silva Santos

Advogado(s): Vicente Ferreira da Silva

Sentença: R.H.
Vistos etc.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada neste Juízo em 08/10/2008, sem que a requerente MARIA LÚCIA DA SILVA SANTOS tenha promovido o recolhimento das custas processuais.
Intimada em 31/10/2008 para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor quedou inerte.
Prescreve o art. 257 do CPC, verbis:
Art. 257. "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no Cartório que deu entrada,"
Ante o exposto, determino seja cancelada a distribuiçãi do presente processo, arquivando-o em seguida.
Intime-se a autora.

 
REVISAO CONTRATUAL - 599166-3/2004

Autor(s): Comercial Hortifrutos Queti Ltda

Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Despacho: R.H.
Vistos etc.
Cuida-se de REVISÃO CONTRATUAL ajuizada neste Juízo em 27/03/2008, sem que COMERCIAL HORTIFRUTOS QUETI LTDA tenha promovido o recolhimento das custas processuais.
Intimado em 11/04/2008 para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor quedou inerte.
Prescreve o art. 257 do CPC, verbis:
Art. 257. "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no Cartório que deu entrada,"
Ante o exposto, determino seja cancelada a distribuiçãi do presente processo, arquivando-o em seguida.
Intime-se a autora.

 
EXECUÇÃO - 692293-1/2005

Autor(s): Panevale Com. Rep. Ltda

Advogado(s): Liliane de Oliveira Costa

Reu(s): Alexsandra Maria Da Silva

Despacho: R.H.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada neste Juízo em 27/03/2008, sem que PANEVALE COM. REP. LTDA tenha promovido o recolhimento das custas processuais.
Intimado em 11/04/2008 para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor quedou inerte.
Prescreve o art. 257 do CPC, verbis:
Art. 257. "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no Cartório que deu entrada,"
Ante o exposto, determino seja cancelada a distribuiçãi do presente processo, arquivando-o em seguida.
Intime-se o autor.

 
Inventário - 2356109-2/2008

Autor(s): Kedma Sofia De Souza Lopes, Kennedi Willian De Deus Souza Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Wellington Dymaraes Rodrigues De Deus

Despacho: R. H.
Vistos em inspeção.
1. Nomeio inventariante a requerente Kedma Sofia de Souza Lopes, independentemente de termo de compromisso;
2. Ao exame dos autos verifica-se que petição inicial ressente-se da exigência estampada no art. 1.032, do Código de Processo Civil, III, uma vez que deixaram os requerentes de atribuir valor ao bem a ser inventariado, procedendo a devida adequação do valor da causa;
3. Deixou também os requerentes de instruir a inicial com as certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (art. 1.031, do Código de Processo Civil), em nome do falecido;
4. Supridos os pontos acima indicados, no prazo de 10 (dez) dias, ouça-se a Fazenda Estadual, pois bem pode ser o caso, a julgar pelos característicos do bem, da não incidência do imposto de transmissão causa mortis.
5. Após, conclusos.

 
Inventário - 2384284-1/2008

Autor(s): Clarissa Jeanne Dos Santos Souza, Jean Claudio Dos Santos Souza, Claudia Rejane Dos Santos Souza e outros

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Cleude Maria Dos Santos Souza

Despacho: R. H.
Vistos em inspeção.
1. Intime-se os requerente para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento;
2. Caso haja o recolhimento, fica nomeada como inventariante a requerente Clarissa Jeanne dos Santos Souza, independentemente de compromisso;
3. Considerando a informação de que os herdeiros são todos maiores e de há consenso entre os mesmos no tocante à partilha dos bens inventariados, o feito deve seguir pelo rito do arrolamento sumário, que pressupõe a vinda, com a petição inicial, da relação discriminada de bens e herdeiros, com atribuição de valor aos bens do espólio e partilha, além de vir o feito já instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida e documentos que comprovem a propriedade dos bens inventariados;
4. Assim, emende a inventariante a petição inicial, atendendo às exigência legais supraditas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento (art. 284 do CPC);
5. Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2364262-9/2008

Autor(s): Ian Lucas Cajui Dos Santos, Ingrid Jamile Cajui Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Despacho: R. H.
1. Oficie-se à caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo depositado a título de rescisão contratual em nome do Sr. Rogério Pereira dos Santos;
2. Com os documentos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público;
3. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2017988-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira

Reu(s): Joseilson Soares Da Silva

Despacho: R. H.
1. Defiro os pedidos de fls. 34/35;
2. Oficiem-se como requerido;
3. Outrossim, considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar;
4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo;
5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
6. Por outro lado, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
7. Intime-se pessoalmente

 
Busca e Apreensão - 2362855-6/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Lucicleide Vieira Da Silva Leal

Despacho: R. H.
1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo envio da notificação extrajudicial ao requerido, sob pena de extinção;
2. Após, conclusos.

 
Investigação de Paternidade - 2364783-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Prisla Erica De Sousa

Reu(s): Paul Erick Da Silva

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 07.04.2009, às 09:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se, por meio de carta precatória.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2356461-4/2008

Autor(s): Israel Almeida Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Manoel Campinas Santos, Jose Goncalves Barbosa

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 07.04.2009, às 11:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se, por meio de carta precatória.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Investigação de Paternidade - 2355853-2/2008

Autor(s): Alana Alves Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Eraldo Francisco De Souza

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 07.04.2009, às 10:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se, por meio de carta precatória.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Declaratória - 2362337-4/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Da Silva, Manoel Pereira Dos Santos

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça

Despacho: R. H.
1. Ao exame dos autos verifica-se que a autora deixou de comprovar a inexistência de herdeiros do falecido (pais, irmãos e colaterais), que se existentes deverão integrar a lide;
2. Por outro lado, não havendo herdeiros do falecido, quer me parecer tratar-se de ação cautelar de justificação, a qual tem seu rito delineado pelos arts. 861/866, do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser citado o INSS, por ter o mesmo interesse na presente demanda, de acordo ao pedido entabulado na inicial;
3. Assim, determino a intimação da requerente para que tome conhecimento deste despacho e, no prazo de 10 (dez) dias, promova à emenda a inicial, em se tratando de ação declaratória, ou promova a citação do INSS, caso pretenda justificar a existência da relação jurídica que aduz ter mantido com o falecido;
4. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2344787-7/2008

Autor(s): Bruno Brandao Mota De Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Wislemberg Mota De Souza

Despacho: R. H.
1. Cite-se o executado para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil;
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Interdição - 2334952-7/2008

Autor(s): Vanda Teixeira Cerqueira

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Interditado(s): Eurides Siqueira Teixeira

Despacho: R. H.
1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NO INTERDITANDO para o dia 10.04.2009, às 09:30 horas;
2. Cite-se e intime-se o interditando e a requerente para comparecimento;
3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória a interditanda, a sua genitora, VANDA TEIXEIRA CERQUEIRA, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome do interditando, se for o caso, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;

4. Defiro a gratuidade pleiteada;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2345060-2/2008

Autor(s): Chintia Araujo Dos Santos

Advogado(s): Luzemberg Dias dos Santos

Despacho: R.H.


1. Oficie-se à caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo do PIS e FGTS depositado em nome do falecido;

2. Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Com os documentos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público;

Após, conclusos

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2362822-6/2008

Autor(s): Jhenef Estafany Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Vilson Matias

Despacho: R.H.

1.Oficie-se à caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo depositado em nome do Sr. João Neves Oliveira;

2.Com os documentos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público;

3.Após, conclusos

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2374603-6/2008

Autor(s): Nonata Conceicao Da Natividade, Osvaldo Da Natividade Barreto, Romerio Da Natividade Barreto E Outros

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H.

1.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, em cinco (5) dias, se existe e qual o valor do saldo do PIS e FGTS depositado em nome do falecido;

2.Oficie-se ao INSS para que informe a este juízo, em igual prazo, se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social;

3. Após, conclusos

 
COBRANCA - 1571070-3/2007

Autor(s): Antonio Everaldo Duarte Da Silva

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Reu(s): Edney Pimentel Alves

Sentença: "...ISTO POSTO, com fulcro no art. 186 do CC/202, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O Sr. EDNEY PIMENTEL ALVES a pagar ao Sr. ANTONIO EVERALDO DUARTE DA SILVA o valor de R$ 5.639,87 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25.02.2008) e correção monetária a partir da data do saque realizado.
O não cumprimento da presente decisão até 15 dias do seu trânsito em julgado acarretará a incidência da multa judicial do art. 475-J do CPC.
Sucumbente, condeno o Réu ainda nas custas e em honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 20, §3º do CPC.
P.R.I."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2362426-6/2008

Autor(s): Armando Nunes De Barros, Terezinha Nunes Dos Santos, Maria Julia Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Wellington, Iracema

Despacho: Vistos em inspeção.

1. Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 14.04.2009, às 10:00 horas;

2. Intime-se a autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, cujo rol deverá ser depositado em Cartório no prazo de dez (10) dias, a contar da data publicação deste despacho;

3. Se houver requerimento específico, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer;

4. Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar;

5. Intimem-se;

6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2327997-8/2008

Autor(s): Ivaneide Lima Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Martin Vieira Dos Santos

Despacho: R. H.

Vistos em inspeção.

1. Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 14.04.2009, às 09:00 horas;

2. Intime-se a autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, cujo rol deverá ser depositado em Cartório no prazo de dez (10) dias, a contar da data publicação deste despacho;

3. Se houver requerimento específico, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer;

4. Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação fluirá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar;

5. Intimem-se;

6. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2339313-0/2008

Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Reu(s): Fabio Mauricio Borges De Carvalho

Execução de Título Extrajudicial - 2340252-1/2008

Autor(s): Abs Agricola Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Rosangela de Fatima Jaco Batista

Reu(s): Luiz Antonio Dos Santos

Despacho: R. H.

Vistos em inspeção.

1. Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;

2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º);

3. Não sendo encontrados os bens, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655;

4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação do cônjuge do executado, se houver, ficando a exeqüente intimada para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;

5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).

7. Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2327787-2/2008

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Jose Alvim De Souza-Me, Jose Alvim De Souza

Despacho: R. H.

Vistos em inspeção.

1. Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;

2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º);

3. Não sendo encontrados os bens, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655;

4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação do cônjuge do executado, se houver, ficando a exeqüente intimada para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;

5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).

7. Após, conclusos.

 
COBRANCA - 753887-3/2005

Autor(s): Josiedson Mendes Leandro, Josimara Mendes Leandro Lira De França, Josivete Mendes Leandro

Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Caixa Segurador S/A

Advogado(s): Yuri Figueiredo Thé, Janduir Cassiano Diniz

Sentença: "...ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro na legislação acima citada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar aos autores o valor da indenização em caso de sinistro consistente no evento morte.
Sucumbente, condeno as Requeridas em custas e honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual este que estipulo nos termos do art. 20, §3º do CPC, pois o patrono dos Autores agiram diligentemente trazendo todas as provas necessárias à demonstração de sua tese e ainda acompanharam a perícia, considerando, por outro lado, que não houve audiência de instrução.
O pagamento deverá ser feito em 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente, pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total da condenação."

 
Monitória - 2345210-1/2008

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Cicero Leonidas Da Silva

Despacho: R. H.


1. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se à ré de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;

2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isentO do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

 
Monitória - 2313185-0/2008

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Juazeiro Ltda Sicoob/Crediju

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Edirson Alves Dos Santos, Kelma De Carvalho Silva

Despacho: R. H.

1. Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se à ré de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;

2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isentO do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1679660-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho, Antonio Braz da Silva da Silva

Reu(s): Fauze Munir Dib

Despacho: R. H.
1. Indeferido os pedidos constantes da petição de fls. 79, vez que, de ordinário, é ônus do autor trazer aos autos o endereço do acionado;
2 Intime-se, inclusive para, no prazo de 10 dias trazer aos autos o endereço do réu, sob pena de extinção.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334496-0/2008

Autor(s): Irvison Mario Barbosa Do Vale
Representante(s): Valdireia Shimmenis Barbosa De Andrade

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Mario Jorge Do Vale Silva

Despacho: R. H. 1. Em face da identidade de partes e de pedido, apense-se os presentes autos ao processo de nº 2334327-5/2008.

 
Separação de Corpos - 2350483-1/2008

Autor(s): Maria Suely Da Silva Souza

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Domingos Alves De Souza Filho

Despacho: R. H.

1. Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 27.01.2009, às 12:00 horas;

2. Intimem-se a requerente e seu advogado, inclusive para juntar aos autos rol de testemunhas até a data de 17.01.2009;

3. Cite-se o réu para comparecer à audiência, querendo, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecer contestação, de cinco (5) dias, fluirá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar requerida;

4. Notifique-se o Ministério Público;

 
Procedimento Ordinário - 2362798-6/2008

Autor(s): Gilberto Alves Dos Santos

Advogado(s): Sahel Alves Cayres

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: R. H.

1. Ao exame dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor das custas judiciárias. Sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento das custas judiciais e, em sendo possível a retificação ex officio em face de infração a disposição legal, fixo o valor da causa em R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), tendo em vista ser este o valor do contrato (art. 259, V, do CPC);

2. Fica, pois, o autor intimado a promover a complementação das custas devidas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo;

3. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834830-9/2005

Autor(s): Ivo Leopoldo Schneider

Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos

Reu(s): Soagro - Sociedade Agropecuaria Gusmao Ltda .

Advogado(s): Sergio de Campos Vieira

Sentença: "...Isto posto, nos termos do art. 1101 do CC/1916 e 1102, § 3º do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 15.087,00 (quinze mil e oitenta e sete reais), declarando inexígivel o restante, referente à nota fiscal de fls. 07, com juros de 1º (um por cento), nos termos do art. 406 do CC/2002 a partir da citação e correção monetária desde o inadimplemento.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, e em honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor que sucubiram, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, tendo em vista que não houve necessidade de instrução."

 
EXECUÇÃO - 924831-7/2005

Autor(s): Lucineide Do Nascimento Santos

Advogado(s): Graciane Coêlho de Macedo, Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Concreta Imobiliária Ltda

Sentença: Vistos em inspeção.

Lucineide do Nascimento Santos, devidamente qualificada na peça vestibular, em 30.04.2004, ajuizou ação de execução por quantia certa, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Concreta Imobiliária Ltda., também qualificada nos autos.

O processo ficou paralisado desde 25.10.2007, por culpa da autora, pois não se dignou em impulsionar o feito, deixando de se manifestar acerca da certidão de fls. 11-v, demonstrando, dessa forma, seu total desinteresse pelo mesmo. Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal da autora para se manifestar acerca da mencionada certidão, sob pena de extinção. Todavia, a autora não foi localizada no endereço fornecido, pois mudou de endereço sem comunicar a este juízo (fls. 13-v).

Outrossim, como se sabe, é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos, conforme dispõe o art. 39, II, do CPC.

Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o mês de outubro de 2007, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo autor.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1772102-9/2007

Autor(s): Soagro - Sociedade Agropecuaria Gusmao Ltda .

Advogado(s): Jose Castilho C. de Albuquerque

Reu(s): Ivo Leopoldo Schneider

Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos

Decisão: "... ISTO POSTO, julgo procedente os embargos e retifico o equívoco, para que em lugar de "onerar demasiadamente o devedor", conste "onerar demasiadamente o Autor da Ação."

 
Busca e Apreensão - 2362244-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Daniel Silva Paiva Cardoso

Decisão: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Daniel Silva Paiva Cardoso, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 05/06).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 08/10.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2350514-4/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Jonas Ribeiro Carvalho

Decisão: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Jonas Ribeiro Carvalho, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 05/06).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 08/10.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2362873-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Valdenor Matos De Oliveira

Decisão: Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Valdenor Matos de Oliveira, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 15/16).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 17/20.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão - 2381103-6/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jose Clebio Cajui Bonfim

Decisão: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra José Clébio Cajui Bonfim, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 11/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 16/17.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375080-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Maria Eunice Santos Silva

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Maria Eunice Santos Silva, também qualificada na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte da ré, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 11/12).
A mora da devedora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE a ré para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375268-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Jardiel Benevides Santos, Pelegrino Distribuidora De Autopecas Ltda

Decisão: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Jardiel Benevides Santos, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 11/12).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14/15.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344678-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Italo Rogers Rodrigues Conceicao

Decisão: Banco Panamericano S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Ítalo Rogers Rodrigues Conceição, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do réu, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 09).
A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 11/12.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertido o réu de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2344640-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Josiete Da Silva Alves

Decisão: Banco Panamericano S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão contra Ítalo Rogers Rodrigues Conceição, também qualificado na exordial, objetivando reaver bem alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte da ré, de parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre ambos (Fls. 09).
A mora da devedora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 11/12.
Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE a ré para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Fica advertida a ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o autor.