JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES Escrevente: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 785368-3/2005 |
Autor(s): Municipio De Juazeiro |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo, Pedro de Araújo Cordeiro Filho |
Reu(s): J. Nunes Construções Ltda. |
Despacho: 1. R.H. 2. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de lei. 3. Intime-se. Juazeiro-BA, 24 de novembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
Cautelar Inominada - 2040610-4/2008 |
Autor(s): Jose Nilson Martins Dos Santos |
Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães |
Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Campus Iii |
Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 28/11/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2346756-9/2008 |
Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO da EXECUTADA - Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e avaliação e ou Arresto |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2346459-9/2008 |
Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO do EXECUTADO para pagar débito ou oferecer embargos - Prazo: 05 dias - Pena: Penhora, Avaliação, Leilão ou Praceamento dos bens penhorados. |
Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 1º de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 1110743-8/2006 |
Autor(s): Maria Consuelo Pereira Da Silva, Eraldo Oliveira De Jesus, Rosane Alves Da Silva De Jesus e outros |
Advogado(s): Patrícia Busma de Menezes |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação e já na fase de instrução e julgamento, foi requerida desistência da ação, conforme se observa às fls. 101/103. Ante o exposto, e, amparado no art.267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 58. Desentranhem-se os documentos requeridos, substitutindo-os por cópia, entregando-os mediante protocolo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 09 de dezembro de 2008. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
Consignação em Pagamento - 2360427-9/2008 |
Autor(s): Janilton Dias Mascarenhas |
Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello |
Reu(s): Sindicato Dos Produtores Rurais De Juazeiro |
Despacho: R.H. Apensem-se ao processo nº 2360427-9/2008. Designo o dia 18/12/2008, às 10:00 horas, para a consignação, no Cartório deste Juízo. Cite-se o Réu para receber, lavrando-se termo, pena de, se não comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 dias, contados da data da efetivação da consignação. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. Juazeiro (Ba), 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. Cristiano Queiroz Vasconcelos – Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2369540-2/2008 |
Autor(s): Carlos Rodrigues De Souza, Manoel Ramos, Raimundo Nonato Limeira Dos Santos |
Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais |
Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas pendentes. 3. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1458140-9/2007 |
Autor(s): Maria Do Socorro Silva Dos Santos |
Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: 1. R.H. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 53 (Intimar perita). Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Intimação pessoal. Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1505269-2/2007 |
Autor(s): Edilson Dos Santos |
Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: 1. R.H. 2. Diante da certidão de fls. 62v (Intimação da perita), solicite à perita nomeada a designação de nova data para início dos trabalhos, prazo de 5 (cinco) dias, informando o Cartório, em seguida, às partes. 3. Intimem-se. Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1048969-7/2006 |
Autor(s): Juarez Gomes Da Silva, Israel De Albuquerque Honorato Filho, Mario Ribeiro Viana e outros |
Advogado(s): Patrícia Busma de Menezes |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação e já com o processo pronto para julgamento, foi requerida desistência da ação, conforme se observa às fls. 150/152. Ante o exposto, e, amparado no art.267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 98. Desentranhem-se os documentos requeridos, substitutindo-os por cópia, entregando-os mediante protocolo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 845590-5/2005 |
Autor(s): Edvaldo Pereira Gomes |
Reu(s): O Município De Juazeiro E Câmara De Vereadores De Juazeiro |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho e Outros |
Sentença: Vistos, etc. EDVALDO PEREIRA GOMES e O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BAHIA, devidamente qualificados nos autos, por si, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 214/216, dos presentes autos. Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, homologo, para que produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado, o acordo ali firmado, inserto às fls. 214/216 dos presentes autos. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que nas datas aprazadas, efetue o bloqueio dos valores das parcelas acordadas, transferindo-as para conta corrente do Autor EDVALDO PEREIRA GOMES, agência 0080, conta-corrente 00100017097-0 da Caixa Econômica Federal nesta Cidade. Custas processuais remanescentes pelo Autor, como requerido. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Juazeiro-BA, em 11 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Execução Fiscal - 833241-4/2005 |
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Executado(s): Armazém Salitre Com. E Repres. Ltda |
Sentença: Vistos, etc... (...) Após regular tramitação, foi requerida a extinção do processo, conforme se observa às fls. 33. Ante o exposto, e, amparado no art. 794, III, c/c o art. 267, inciso IV do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, por tratar-se da Fazenda Pública. Cancele-se o arresto. Oficie-se ao Cartório registral competente. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 11 de dezembro de 2008. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO |
Procedimento Ordinário - 701010-2/2005 |
Autor(s): Adelaide Torres E Outros |
Advogado(s): Ana Leopoldina Lustosa Ramos Cavalcanti, Mark Sander de Araujo Falcao, Rodrigo César Silva de Andrade |
Reu(s): Municipio De Juazeiro |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho, Eduardo Márcio Santos Galdino da Silva e Outros |
Despacho: Defiro o pedido de que seja efetuado cálculo através de contador judicial, e após seja dado vistas as partes. I. Cumpra-se. J., 11/12/08. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2361853-0/2008 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO, PENHORA OU ARRESTO, AVALIAÇÃO, AVERBAÇÃO E LEILÃO de bens de GETÚLIO MEDEIROS - Prazos: de Lei. |
Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 11 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 1076658-4/2006 |
Autor(s): Rozana Da Silva Nonato |
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Apelação Cível: 45.995-1/2007 |
Despacho: Fls. 235: 1. R.H. 2. Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos. Juazeiro-BA, 24 de novembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2308996-9/2008 |
Apensos: 2360427-9/2008 |
Autor(s): Janilton Dias Mascarenhas |
Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello |
Reu(s): Sindicato Dos Produtores Rurais De Juazeiro |
Advogado(s): Jaime Badega de Oliveira Filho |
Despacho: R.H. VISTOS ETC... Tendo em vista o descumprimento da medida liminar concedida às fls. 20/2, como informado, defiro o pedido formulado às fls. 38/9, devendo ser intimado o Réu para que imediatamente retire os cadeados facilitando assim o funcionamento do comércio do Autor, Caso não seja cumprido de imediato, requisite-se força policial e proceda-se o arrombamento dos imóveis, lavrando-se o competente termo. Juazeiro, 12 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho – Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 1246345-2/2006 |
Autor(s): Lilian Fabiana Tolentino Costa |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 13/11/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 12/12/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1361766-8/2007 |
Autor(s): Joao Carlos Oliveira Dos Reis |
Advogado(s): José Gomes de Sá |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho e Outros |
Sentença: VISTOS, ETC... (...) Assim, inexiste condenação por danos morais em pedido possessório. Quanto a condenação em perdas e danos, é importante salientar que o Autor não provou nenhuma perda nem dano visto que o terreno apresentava-se sem qualquer benfeitoria ou siquer cercado como demonstrou a prova feita através da fotografia de fls. 13 e nem isto foi argüido na inicial. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2151343-3/2008 |
Autor(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 15/12/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão. |
Expediente do dia 23 de dezembro de 2008 |
Mandado de Segurança - 2377172-0/2008 |
Autor(s): Jose Alberto Da Silva Xavier |
Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia-Detran |
Despacho: 1. R.H. 2. A Assistência Judiciária função social lato sensu é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Impetrante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Intimem-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008 |
Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco |
Advogado(s): Delmiro Campos |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Despacho: 1. R.H. 2. Manifeste-se o acionado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
ATENTADO - 2377378-2/2008 |
Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco |
Advogado(s): Delmiro Campos |
Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba. |
Despacho: 1. O Art. 1º da Lei 8.437/92, diz que: "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal", por este motivo, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, neste momento. 2. Citem-se, como requerido. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Carta de ordem - 2382262-1/2008 |
Apensos: CARTA DE ORDEM 69/2008, Referente ao Agravo de Instrumento de nº 59009-5/2008 (Ação Originária: Ordinária 1754792-2/2007) |
Autor(s): Tribunal De Justica Primeira Camara Civel |
Agravante(s): INSS - Instituto Nacional De Seguro Social |
Finalidade: INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE |
Despacho: 1. Cumpra-se como ordenado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2379382-2/2008 |
Autor(s): Estado De Pernambuco |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA - Prazo: 05 dias para pagar débito, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e ou Aresto |
Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Mandado de Segurança Coletivo - 2299194-0/2008 |
Autor(s): Sinserp Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Juazeiro |
Advogado(s): Adriano Luna Pacheco |
Reu(s): Senhor Prefeito Do Municipio De Juazeiro Misael Aguilar Silva Junior |
Despacho: 1. R.H. 2. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 3. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). 4. A seguir, com ou sem resposta, clculem-se as custas, se for o caso e intime-se o apelante ao preparo em 10 dias, pena de deserção (art. 519 do CPC) e venham conclusos para endereçamento ao Tribunal de Justiça da Bahia (CPC, art. 519). Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |
Execução Fiscal - 2391046-5/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Brasil Vale Produtos Agricolas Ltda |
Despacho: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do Oficial de Justiça, se por outra forma não requerer o(a) exeqüente ou garantir a execução, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2. Em havendo nomeação de bens à penhora, vistas à exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Não paga a dívida nem garantida a execução, penhore-se tantos bens do(s) devedor(es) quantos bastem para garanti-la (arts. 7º, II e 9º). Expeça-se ofícios ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis, caso o Oficial de Justiça necessite de informações para o cumprimento da diligência. 4. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio certo ou dele se ocultar(em), arreste-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 7º, III). 5. Registre-se a penhora ou o arresto (arts. 7º, IV e 14), cujo termo ou auto deverá conter a avaliação dos bens penhorados ou arrestados (arts. 7º, IV e 13). 6. Dê-se ciência ao executado, intimando-se em seguida o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oferecer embargos (art. 16). 7. Caso a penhora ou o arresto recaia sobre bem imóvel do devedor, dê-se conhecimento ao seu cônjuge, se casado for (art. 12). 8. Consigne-se no mandado para o ificial de justiça, o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Expeça(m)-se os ofícios, "de ordem" caso sejam necessários ao cumprimento da diligência. 9. Publique-se e cumpra-se. 10. Após, conclusos. Juazeiro-BA., 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito |
O seguinte despacho vale para todos os processos abaixo relacionados: |
Execução Fiscal - 2391046-5/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Brasil Vale Produtos Agricolas Ltda |
Execução Fiscal - 2391017-0/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Ismael Alexandre Dias De Souza |
Execução Fiscal - 2390995-8/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Elaine Patricia Vieira Dos Santos Me |
Execução Fiscal - 2390963-6/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Ivan Pinto Araujo |
Execução Fiscal - 2390945-9/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Ana Lucia Pereira Dantas Me |
Execução Fiscal - 2390928-0/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Vidro Arte Juazeiro Ltda |
Execução Fiscal - 2390891-3/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Ronilson Barros Miranda |
Execução Fiscal - 2390832-5/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Comercial De Alimentos M B Cunha Ribeiro Ltda |
Execução Fiscal - 2390789-8/2008 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
Executado(s): Carvalho Pneus E Acessorios Ltda |
Execução Fiscal - 2319549-8/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Reu(s): Auto Pecas Tres Motores Ltda Me |
Execução Fiscal - 2319527-4/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo |
Reu(s): Alcione Araujo De Oliveira Me |
Execução Fiscal - 2319504-1/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Cimento Sergipe S/A Cimesa |
Execução Fiscal - 2293936-6/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Papelaria E Livraria Officium Ltda |
Execução Fiscal - 2293870-4/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): S A B Comercio E Representacao De Produtos De Hiene E Limpeza Ltda Me |
Execução Fiscal - 2293813-4/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Romulo Henrique Dos Santos Silva |
Execução Fiscal - 2293774-1/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): M F Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Me |
Execução Fiscal - 2293742-0/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Distribuidora De Doces So Francisco Ltda |
Execução Fiscal - 2293717-1/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Daniela Calcados Acessorios Ltda Me |
Execução Fiscal - 2293680-4/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Jos Edson Ferreira |
Execução Fiscal - 2390860-0/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Pedro Da Costa Agra |
Execução Fiscal - 2293700-0/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): R.G. De Franca Acessorios Me |
Execução Fiscal - 2391071-3/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó |
Executado(s): Eliane Rodrigues Dos Santos De Juazeiro Me |
Despacho: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do Oficial de Justiça, se por outra forma não requerer o(a) exeqüente ou garantir a execução, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2. Em havendo nomeação de bens à penhora, vistas à exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Não paga a dívida nem garantida a execução, penhore-se tantos bens do(s) devedor(es) quantos bastem para garanti-la (arts. 7º, II e 9º). Expeça-se ofícios ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis, caso o Oficial de Justiça necessite de informações para o cumprimento da diligência. 4. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio certo ou dele se ocultar(em), arreste-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 7º, III). 5. Registre-se a penhora ou o arresto (arts. 7º, IV e 14), cujo termo ou auto deverá conter a avaliação dos bens penhorados ou arrestados (arts. 7º, IV e 13). 6. Dê-se ciência ao executado, intimando-se em seguida o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oferecer embargos (art. 16). 7. Caso a penhora ou o arresto recaia sobre bem imóvel do devedor, dê-se conhecimento ao seu cônjuge, se casado for (art. 12). 8. Consigne-se no mandado para o ificial de justiça, o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Expeça(m)-se os ofícios, "de ordem" caso sejam necessários ao cumprimento da diligência. 9. Publique-se e cumpra-se. 10. Após, conclusos. Juazeiro-BA., 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito. |