JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Escrevente: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 785368-3/2005

Autor(s): Municipio De Juazeiro

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo, Pedro de Araújo Cordeiro Filho

Reu(s): J. Nunes Construções Ltda.
Advogado: Marcel Queiroz de Santa Roza

Despacho: 1. R.H. 2. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de lei. 3. Intime-se. Juazeiro-BA, 24 de novembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Cautelar Inominada - 2040610-4/2008

Autor(s): Jose Nilson Martins Dos Santos

Advogado(s): Isadora Cardoso Guimarães

Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Campus Iii
Procurador Chefe: Eduardo Lessa Guimarães

Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 28/11/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2346756-9/2008

Autor(s): Fazenda Municipal De Petrolina
Representante: Procurador do Município de Petrolina
Deprecante(s): Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Tereza Cristina Coelho Cunha

Finalidade: CITAÇÃO da EXECUTADA - Prazo: 05 dias, Pena: Penhora, Depósito e avaliação e ou Arresto

Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2346459-9/2008

Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo
Procuradora: Julia Maria Plenamente Silva
Deprecante(s): Comarca De Guarulhos-Sp

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Expresso Raian Ltda, Hairton Benevides Mota

Finalidade: CITAÇÃO do EXECUTADO para pagar débito ou oferecer embargos - Prazo: 05 dias - Pena: Penhora, Avaliação, Leilão ou Praceamento dos bens penhorados.

Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 1º de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 1110743-8/2006

Autor(s): Maria Consuelo Pereira Da Silva, Eraldo Oliveira De Jesus, Rosane Alves Da Silva De Jesus e outros

Advogado(s): Patrícia Busma de Menezes

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação e já na fase de instrução e julgamento, foi requerida desistência da ação, conforme se observa às fls. 101/103. Ante o exposto, e, amparado no art.267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 58. Desentranhem-se os documentos requeridos, substitutindo-os por cópia, entregando-os mediante protocolo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 09 de dezembro de 2008. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Consignação em Pagamento - 2360427-9/2008

Autor(s): Janilton Dias Mascarenhas

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): Sindicato Dos Produtores Rurais De Juazeiro

Despacho: R.H. Apensem-se ao processo nº 2360427-9/2008. Designo o dia 18/12/2008, às 10:00 horas, para a consignação, no Cartório deste Juízo. Cite-se o Réu para receber, lavrando-se termo, pena de, se não comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 dias, contados da data da efetivação da consignação. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. Juazeiro (Ba), 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. Cristiano Queiroz Vasconcelos – Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2369540-2/2008

Autor(s): Carlos Rodrigues De Souza, Manoel Ramos, Raimundo Nonato Limeira Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Jorge Torres Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Despacho: 1. R.H. 2. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas pendentes. 3. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1458140-9/2007

Autor(s): Maria Do Socorro Silva Dos Santos

Advogado(s): Marcos Rogério Cipriano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procuradora Federal: Rafaela da Fonseca Lima Rocha

Despacho: 1. R.H. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 53 (Intimar perita). Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Intimação pessoal. Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1505269-2/2007

Autor(s): Edilson Dos Santos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Procurador Federal: Alfredo Martins da Gama Neto

Despacho: 1. R.H. 2. Diante da certidão de fls. 62v (Intimação da perita), solicite à perita nomeada a designação de nova data para início dos trabalhos, prazo de 5 (cinco) dias, informando o Cartório, em seguida, às partes. 3. Intimem-se. Juazeiro-BA, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1048969-7/2006

Autor(s): Juarez Gomes Da Silva, Israel De Albuquerque Honorato Filho, Mario Ribeiro Viana e outros

Advogado(s): Patrícia Busma de Menezes

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Sentença: Vistos, etc... (...) Após tramitação e já com o processo pronto para julgamento, foi requerida desistência da ação, conforme se observa às fls. 150/152. Ante o exposto, e, amparado no art.267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 98. Desentranhem-se os documentos requeridos, substitutindo-os por cópia, entregando-os mediante protocolo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 10 de dezembro de 2008. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 845590-5/2005

Autor(s): Edvaldo Pereira Gomes
Advogados: Adgasito Guerra Filho, Antônio Guerra e Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): O Município De Juazeiro E Câmara De Vereadores De Juazeiro
Advogado do 2º Réu: Flávio Roberto Pereira Jatobá II

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho e Outros

Sentença: Vistos, etc. EDVALDO PEREIRA GOMES e O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BAHIA, devidamente qualificados nos autos, por si, requereram a homologação do acordo que firmaram, inserido às fls. 214/216, dos presentes autos. Verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, homologo, para que produza seus legais e jurídicos feitos, como pactuado, o acordo ali firmado, inserto às fls. 214/216 dos presentes autos. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que nas datas aprazadas, efetue o bloqueio dos valores das parcelas acordadas, transferindo-as para conta corrente do Autor EDVALDO PEREIRA GOMES, agência 0080, conta-corrente 00100017097-0 da Caixa Econômica Federal nesta Cidade. Custas processuais remanescentes pelo Autor, como requerido. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Juazeiro-BA, em 11 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Execução Fiscal - 833241-4/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procuradores: André Ângelo Ramos Coelho Mororó, Hugo Coelho Regis

Executado(s): Armazém Salitre Com. E Repres. Ltda

Sentença: Vistos, etc... (...) Após regular tramitação, foi requerida a extinção do processo, conforme se observa às fls. 33. Ante o exposto, e, amparado no art. 794, III, c/c o art. 267, inciso IV do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, por tratar-se da Fazenda Pública. Cancele-se o arresto. Oficie-se ao Cartório registral competente. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Juazeiro, 11 de dezembro de 2008. (a) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 701010-2/2005

Autor(s): Adelaide Torres E Outros

Advogado(s): Ana Leopoldina Lustosa Ramos Cavalcanti, Mark Sander de Araujo Falcao, Rodrigo César Silva de Andrade

Reu(s): Municipio De Juazeiro

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho, Eduardo Márcio Santos Galdino da Silva e Outros

Despacho: Defiro o pedido de que seja efetuado cálculo através de contador judicial, e após seja dado vistas as partes. I. Cumpra-se. J., 11/12/08. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2361853-0/2008

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): 3ª Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Salvador-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Prima Agroindustrial Ltda

Finalidade: CITAÇÃO, PENHORA OU ARRESTO, AVALIAÇÃO, AVERBAÇÃO E LEILÃO de bens de GETÚLIO MEDEIROS - Prazos: de Lei.

Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 11 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 1076658-4/2006

Autor(s): Rozana Da Silva Nonato

Advogado(s): Aloisio Figueiredo Bittencourt

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.
Advogados: Maria A. Alves de ouza e Outros

Apelação Cível: 45.995-1/2007
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. José Olegário Monção Caldas

Despacho: Fls. 235: 1. R.H. 2. Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos. Juazeiro-BA, 24 de novembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito
1. R.H. 2. Sobre os cálculos, manifeste-se o Executado, no prazo de lei. 3. Expeça-se ofício ao Município para que implante com urgência a pensão vitalícia em favor de ROZANA DA SILVA NONATO, nos termos do v. Acórdão de fls. 218/228. 4. Intimem-se. Juazeiro-BA, 12 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2308996-9/2008

Apensos: 2360427-9/2008

Autor(s): Janilton Dias Mascarenhas

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Reu(s): Sindicato Dos Produtores Rurais De Juazeiro

Advogado(s): Jaime Badega de Oliveira Filho

Despacho: R.H. VISTOS ETC... Tendo em vista o descumprimento da medida liminar concedida às fls. 20/2, como informado, defiro o pedido formulado às fls. 38/9, devendo ser intimado o Réu para que imediatamente retire os cadeados facilitando assim o funcionamento do comércio do Autor, Caso não seja cumprido de imediato, requisite-se força policial e proceda-se o arrombamento dos imóveis, lavrando-se o competente termo. Juazeiro, 12 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho – Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1246345-2/2006

Autor(s): Lilian Fabiana Tolentino Costa

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 13/11/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 12/12/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1361766-8/2007

Autor(s): Joao Carlos Oliveira Dos Reis

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho e Outros

Sentença: VISTOS, ETC... (...) Assim, inexiste condenação por danos morais em pedido possessório. Quanto a condenação em perdas e danos, é importante salientar que o Autor não provou nenhuma perda nem dano visto que o terreno apresentava-se sem qualquer benfeitoria ou siquer cercado como demonstrou a prova feita através da fotografia de fls. 13 e nem isto foi argüido na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para reintegrar a Sra. ANA CARLA BITTENCOURT REIS na qualidade de representante do Autor JOÃO CARLOS OLIVEIRA DOS REIS, deixando de condenar em perdas e danos e danos morais , condenando o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. Juazeiro, 12 de dezembro de 2008. (a_) Dr. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUIZ DE DIREITO.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2151343-3/2008

Autor(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: VISTA a parte Autora, por intermédio do(a) advogado, para se manifestar em réplica à contestação, art. 162, § 4º do CPC. Prazo de lei. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 15/12/08. (a) Roberto de Lima Novas Júnior – Escrivão.

 

Expediente do dia 23 de dezembro de 2008

Mandado de Segurança - 2377172-0/2008

Autor(s): Jose Alberto Da Silva Xavier

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia-Detran

Despacho: 1. R.H. 2. A Assistência Judiciária função social lato sensu é uma proteção jurídica que deve ser deferida aos pobres e desamparados, aos hipossuficientes ou necessitados, não é o caso do Impetrante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada para arcar com as custas do processo. 3. Intimem-se para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2377593-1/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Delmiro Campos

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Despacho: 1. R.H. 2. Manifeste-se o acionado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Após, conclusos. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
ATENTADO - 2377378-2/2008

Autor(s): Setranvasf Sindicato Das Empresa De Ttransporte Coletivo De Passageiros Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Delmiro Campos

Reu(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Despacho: 1. O Art. 1º da Lei 8.437/92, diz que: "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal", por este motivo, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, neste momento. 2. Citem-se, como requerido. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Carta de ordem - 2382262-1/2008

Apensos: CARTA DE ORDEM 69/2008, Referente ao Agravo de Instrumento de nº 59009-5/2008 (Ação Originária: Ordinária 1754792-2/2007)

Autor(s): Tribunal De Justica Primeira Camara Civel
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relatora: Exma. Sra. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Agravante(s): INSS - Instituto Nacional De Seguro Social
Agravado: José Cleosmaque Leite

Finalidade: INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE

Despacho: 1. Cumpra-se como ordenado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - Ação de Execução Fiscal - 2379382-2/2008

Autor(s): Estado De Pernambuco
Representante: Procurador do Estado
Deprecante(s): Juízo de Direito da Vara Privativa Feitos Fazenda Pública da Comarca De Petrolina-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Lucrecia Vieira Brito

Finalidade: CITAÇÃO DA EXECUTADA - Prazo: 05 dias para pagar débito, Pena: Penhora, Depósito e Avaliação e ou Aresto

Despacho: 1. Cumpra-se como Deprecado, utilizando-se a presente como mandado, após devolva-se com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. 2. Sem custas. 3. Publique-se e intime-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança Coletivo - 2299194-0/2008

Autor(s): Sinserp Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Juazeiro

Advogado(s): Adriano Luna Pacheco

Reu(s): Senhor Prefeito Do Municipio De Juazeiro Misael Aguilar Silva Junior
Advogada: Maria Auxiliadora Alves de Souza

Despacho: 1. R.H. 2. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 3. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). 4. A seguir, com ou sem resposta, clculem-se as custas, se for o caso e intime-se o apelante ao preparo em 10 dias, pena de deserção (art. 519 do CPC) e venham conclusos para endereçamento ao Tribunal de Justiça da Bahia (CPC, art. 519). Intimem-se. Juazeiro-BA, 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
Fls. 98v e 99/102: Desp. e Sentença: C/ sentença. 28/11/2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.
VISTOS, ETC... (...) Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida. Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Deixo de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Intimem-se. Juazeiro-BA, 28 de novembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Execução Fiscal - 2391046-5/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Brasil Vale Produtos Agricolas Ltda

Despacho: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do Oficial de Justiça, se por outra forma não requerer o(a) exeqüente ou garantir a execução, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2. Em havendo nomeação de bens à penhora, vistas à exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Não paga a dívida nem garantida a execução, penhore-se tantos bens do(s) devedor(es) quantos bastem para garanti-la (arts. 7º, II e 9º). Expeça-se ofícios ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis, caso o Oficial de Justiça necessite de informações para o cumprimento da diligência. 4. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio certo ou dele se ocultar(em), arreste-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 7º, III). 5. Registre-se a penhora ou o arresto (arts. 7º, IV e 14), cujo termo ou auto deverá conter a avaliação dos bens penhorados ou arrestados (arts. 7º, IV e 13). 6. Dê-se ciência ao executado, intimando-se em seguida o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oferecer embargos (art. 16). 7. Caso a penhora ou o arresto recaia sobre bem imóvel do devedor, dê-se conhecimento ao seu cônjuge, se casado for (art. 12). 8. Consigne-se no mandado para o ificial de justiça, o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Expeça(m)-se os ofícios, "de ordem" caso sejam necessários ao cumprimento da diligência. 9. Publique-se e cumpra-se. 10. Após, conclusos. Juazeiro-BA., 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 

O seguinte despacho vale para todos os processos abaixo relacionados:


Execução Fiscal - 2391046-5/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Brasil Vale Produtos Agricolas Ltda

Execução Fiscal - 2391017-0/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Ismael Alexandre Dias De Souza

Execução Fiscal - 2390995-8/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Elaine Patricia Vieira Dos Santos Me

Execução Fiscal - 2390963-6/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Ivan Pinto Araujo

Execução Fiscal - 2390945-9/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Ana Lucia Pereira Dantas Me

Execução Fiscal - 2390928-0/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Vidro Arte Juazeiro Ltda

Execução Fiscal - 2390891-3/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Ronilson Barros Miranda

Execução Fiscal - 2390832-5/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Comercial De Alimentos M B Cunha Ribeiro Ltda

Execução Fiscal - 2390789-8/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Executado(s): Carvalho Pneus E Acessorios Ltda

Execução Fiscal - 2319549-8/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Auto Pecas Tres Motores Ltda Me

Execução Fiscal - 2319527-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Reu(s): Alcione Araujo De Oliveira Me

Execução Fiscal - 2319504-1/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Cimento Sergipe S/A Cimesa

Execução Fiscal - 2293936-6/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Papelaria E Livraria Officium Ltda

Execução Fiscal - 2293870-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): S A B Comercio E Representacao De Produtos De Hiene E Limpeza Ltda Me

Execução Fiscal - 2293813-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Romulo Henrique Dos Santos Silva

Execução Fiscal - 2293774-1/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): M F Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Me

Execução Fiscal - 2293742-0/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Distribuidora De Doces So Francisco Ltda

Execução Fiscal - 2293717-1/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Daniela Calcados Acessorios Ltda Me

Execução Fiscal - 2293680-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Jos Edson Ferreira

Execução Fiscal - 2390860-0/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Pedro Da Costa Agra

Execução Fiscal - 2293700-0/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): R.G. De Franca Acessorios Me

Execução Fiscal - 2391071-3/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Executado(s): Eliane Rodrigues Dos Santos De Juazeiro Me

Despacho: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do Oficial de Justiça, se por outra forma não requerer o(a) exeqüente ou garantir a execução, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2. Em havendo nomeação de bens à penhora, vistas à exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Não paga a dívida nem garantida a execução, penhore-se tantos bens do(s) devedor(es) quantos bastem para garanti-la (arts. 7º, II e 9º). Expeça-se ofícios ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis, caso o Oficial de Justiça necessite de informações para o cumprimento da diligência. 4. Se o(s) executado(s) não tiver(em) domicílio certo ou dele se ocultar(em), arreste-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 7º, III). 5. Registre-se a penhora ou o arresto (arts. 7º, IV e 14), cujo termo ou auto deverá conter a avaliação dos bens penhorados ou arrestados (arts. 7º, IV e 13). 6. Dê-se ciência ao executado, intimando-se em seguida o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oferecer embargos (art. 16). 7. Caso a penhora ou o arresto recaia sobre bem imóvel do devedor, dê-se conhecimento ao seu cônjuge, se casado for (art. 12). 8. Consigne-se no mandado para o ificial de justiça, o prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Expeça(m)-se os ofícios, "de ordem" caso sejam necessários ao cumprimento da diligência. 9. Publique-se e cumpra-se. 10. Após, conclusos. Juazeiro-BA., 23 de dezembro de 2008. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito.