JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 05 de maio de 2008

EXECUÇÃO - 695382-6/2005

Autor(s): Colimal - Comércio De Limpeza E Alimentos Ltda

Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior

Reu(s): Agleane Ferreira Dos Santos

Sentença: Assim, diante do silêncio da exequente e o abandono da causa por meio de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, inciso III, c/c o § 1º do CPC, declaro exinto o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Observadas as formalidades legais, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 13 de maio de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 754262-6/2005

Autor(s): J. C. F.

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Reu(s): E. D. M. D. C., J. A. P. C.

Despacho: 1. Oficie-se ao juízo deprecante solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida,vez que a mesma foi encaminhada dede outubro de 2007, sem qualquer resposta sobre o cumprimento até a presente data. 2. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Divórcio Consensual - 2311322-8/2008

Autor(s): Vasconcelio Carvalho De Menezes, Regina Celia Martins Ferreira Menezes

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Despacho: Ante a certidão supra, intime-se os autores, por seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1372578-3/2007

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões

Reu(s): A. D. C. D. C. M.

BUSCA E APREENSAO - 1238077-3/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): L. V. D. A.

Despacho: Anrte o exposto, diante dio silêncio do autor e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § 1º do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Sem honorários, face inexistência de parte ex adversa constituída. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se. Intimem-se cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1505652-7/2007

Interditando(s): G. J. D. S.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Interditado(s): L. C. D. S.

Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o documento de fls. 39 dos autos, face existir indícios de não ter o requerente qualquer laço familiar com o interditando; 2. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1759801-0/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira

Reu(s): A. N. I.

Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advodgado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 23v em 05 (cinco) dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1822711-4/2008

Autor(s): Portoseg S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Jose Antonio De Oliveira Santos

Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advodgado, a se manfiestar sobre o teor da certidçao de fls. 20v, em 05(cinco) dias.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1646106-1/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz, Cylon Moller

Reu(s): Thiago Alves Novais E Oliveira

Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, mais uma vez, através de seu advogado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 21, em 05 (cinco) dias, podendo utilizar-se da faculdade prevista no art. 4º do Decreto -Lei, 911/69. 2. Oficie-se na forma requerida às fls. 28. 3. Defiro o quanto requerido às fls. 25 dos autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1603508-6/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Requerido(s): Jose Leonam Da Costa Silva

Despacho: 1. Intime-se a parte autora pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, caso resida em outra comarca, bem como o seu advogado, a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprido o quanto consignado no item "3" da decisão de fls. 34 dos autos, sob pena de extinção e arquivamento; 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos; 3. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 848015-6/2005

Autor(s): Banco Dibens S. A.

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Sigisfredo Hoepers

Requerido(s): Paulo Adriano Martins

Despacho: Defiro em parte o quanto requerido às fls. 34/35 dos autos, uma vez que é suficiente o mais célere a intimação por imprensa oficial. Assim, proceda o cartório as devidas retificações solicitadas. 2. Intime-se a parte autora, por seu patrono, a dar prosseguimnento ao feito, manifestando-se sobre a íntegra do despacho de fls. 31, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito; 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-e os autos conclusos. 4. cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1028466-7/2006

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Claudio Nunes Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 29v em 05 (cinco) dias.

 
Busca e Apreensão - 1092039-1/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adriano de Torres Valentim, Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Angela Maria De Sales

Despacho: 1. considerando que a parte autora indicou endereço correto e atual da ré (FL.43) proceda-se mais uma vez a apreensão do bem e a citação da requerida, conformne determinado na decisão de fls. 21/22 dos autos. 2. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2041555-9/2008

Autor(s): Lucineide Alves De Araújo

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): Gildete Mendes Dos Santos

Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar, dentro de 10 (dez) dias, o endereço correto e completo da ré, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça dàsd fls. 20. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 1929848-3/2008

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Mary Monalisa H. de Carvalho

Reu(s): J. C. D. S.

Sentença: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a interdição total de JACIRA CORREIA DA SILA, tendo como curador o seu filho EMERSON CORREIA DA SILVA. Em consequencia, julgo extinto o feito com resolução do mérito, fulcrada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispenso a especialização da hiopoteca legal. A presente interdição é plena para absoluta incapacidade da interditanda. tendo o curador o encargo de proporcionar a interditanda o regular tratamento médico especializado no centro de apoio psicossial -CAPS. Inscreva-se a presente sentença no cartório de registro civil competente, publicando-a no DPJ por trê vezes, com intervalos de dez dias, obedecendo-se o dispsosto no art. 1184 do código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade processual deferida (fl. 13). Sem condenação em honorários advocatícios por inexistência de parte ex adversa. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados que forem ncessários, oficiando-se ao cartório eleitoral, e arquivem-se os autos, observandas as formalidades legais. Publique-se. registre-se. intimem-se. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 769690-6/2005

Autor(s): M. D. L. C. D. S.

Interditado(s): O. S. D. F.

Sentença: Ante o exposto, diante do silêncio da autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § 1º, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeito. Sem custas e honorários face a gratuidade judicial deferida (fls. 13). Observadas as formalidades legais, arquivem-se sos autos. Publique-se. registre-se, Intimem-se. Cumpra-se

 
Interdição - 1314155-7/2006

Autor(s): R. D. C. C. R.

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Assistido(s): J. B. E. D. S.

Despacho: 1. Oficie-se ao Centro de Atenção Psico-social - CAPS para que indique outro perito, com o objetivo de proceder a um segundo Laudo Médico do interditando no prazo de 10 (dez) dias; 2. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 735136-9/2005

Autor(s): H. O. L.

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Interditado(s): E. O. L.

Despacho: 1. Ante a certidão de fls. 100v, exarada pelo Sr. oficial de justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
INTERDIÇÃO - 1619228-1/2007

Autor(s): L. F. A. M.

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Interditado(s): P. F. M.

Despacho: 1- Intime-se pessoalmente a Srª Maria Aparecida de Souza a manifestar concordância, no prazo de 10 (dez) dias, em assumir o encargo do curatelado, devendo para tanto, constituir advogado para se habilitar nos autos, bem como provar a qualidade de nora do interditando. 2. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

NEGAT. DE PATERNIDADE - 1899105-6/2008

Autor(s): Evanildo Nascimento Da Cruz
Representante(s): Francismara De Oliveira

Advogado(s): Marcos Rios Oliveira

Reu(s): Stephnny Marianny Da Cruz

Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar, dentro de 10 9dez) d9as, o endereço correto e completo da ré, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça dàsd fls. 19v. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1493387-8/2007

Autor(s): C. J. C.

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): H. G. D. S.

Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar, dentro de 10 (dez) dias, o endereço correto e completo da ré, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça dàsd fls. 10v. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2020876-5/2008

Autor(s): I. S. S.

Advogado(s): Carlos Eduardo Romeiro Pinho

Reu(s): M. B. D. A.

Sentença: Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.
Executada a liminar, cite-se o suplicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Advirta o demandado de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intimações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2064354-4/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Francisco Româo Sampaio Teles

Reu(s): João Luiz Alves Da Cruz

Despacho: Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC.
Executada a liminar, cite-se o(a) suplicado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Advirta o(a) demandado(a) de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias acima mencionado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1816299-6/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Reu(s): M. I. D. S.

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Sentença: Ante o exposto, amparada no art. 269, II, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar que MARIA CLARA LOPES DE SOUZA é filha de RODRIGO DE SOUZA. Determino que se expeça mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, onde deverá constar no assento de nascimento da menor o nome de seu genitor como sendo RODRIGO DE SOUZA, tendo como avó paterna MARIA IVANEIDE DE SOUSA.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da propositura pelo Ministério Público.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1171925-0/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Reu(s): J. O. D. S., C. O. D. S.

Menor(s): S. F. D. A. E.

Sentença: Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 1.616 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE in totum o pedido inicial para declarar que SAMARA FELIX ARAÚJO, JAIR FELIX DE ARAÚJO E SABRINA FELIX DE ARAÚJO são filhos de JORGE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos.
Determino que se proceda à devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, onde os investigados foram registrados, e onde deverão ser inscritos como filhos de JORGE OLIVEIRA DA SILVA, passando a usarem o nome de família de seu progenitor, ou seja, SAMARA FELIX ARAÚJO DA SILVA, JAIR FELIX DE ARAÚJO DA SILVA E SABRINA FELIX DE ARAÚJO DA SILVA, bem como constando do assento os nomes dos avós paternos AFONSO DOMINGOS DA SILVA E RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face propositura pelo Ministério Público.
Transitada esta em julgado a sentença, expeçam-se o competente mandado e o ofício necessário.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Inventário - 2375117-2/2008

Autor(s): Jussara Benevides Duarte De Souza

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Jose Duarte De Souza

Despacho: R.H. Intime-se para recolhimento das custas processuais. Cumprida a determinação acima, fica nomeada inventariante JUSSARA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA, independentemente de assinatura de termo. Considerando a informação de que os herdeiros são maiores, capazes, sugiro à inventariante,se não houver divergência entre os mesmos quanto à partilha dos bens que compõe o espólio, que apresente partilha amigável, atribuindo valor aos bens inventariados, acompanhado de guia de recolhimento do imposto de transmissão "mortis causa", de certidões de quitação perante as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal e dos documentos pessoais dos herdeiros, além de procuração destes outorgando podederes ao advogado. Tudo atendido, voltem-me para homologação. Expelça-se alvará para levantamento do saldo da conta corrente indicada na inicial, devendo a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas do levantamento nestes autos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1963508-3/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Reu(s): E. G. D. S.

Menor(s): E. P. F.

Despacho: Dê-se vista dos autos para o Ministerio Público, ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 12v. 2. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1864550-0/2008

Autor(s): W. L. D. O.

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): G. F. D. P., G. D. N. P., G. D. N. P.

Despacho: 1. Devidamente citados (fls. 17verso) os réus deixaram transcorrer in albis o prazo contestarório, consoante certidão de fl 18 dos autos, razão pela qual decreto a revelia; 2. de logo, considerando que a causa versa sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 320, inciso II), declaro saneado o processo, defirindo as provas úteis requeridas pela autora; 3. Designo o dia 26/02/2009 às 10:00h para audiência de instrução, oportunidade em que será tomado o depoimento do investigante, sua gentora e suas testemunhas arroladas na inicial; 4. intimem-se o investigante e testemunhas, caso estas últimas não tiverem de comparecer independentemente de expedição de mandado, inclusive o Ministério Público; 5. Não obstante serem os reus reveis, aplicando-se no caso o disposto do art. 322 do CPC, intime-os a comparecerem à audiência para dizer se aceitam submeter-se à exame de DNA; 6. Intimações necessárias. 7. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2050976-1/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Assistido(s): L. M. P. D. S.
Reu(s): P. S. D. S.

Advogado(s): Maria da Penha Batista de Araújo

Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 2. Designo audiência para proposta de realização de exame de DNA para o dia 26/02/2009 às 09:40. 3. intimações necessárias; 4. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1040517-1/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): F. A. P.

Reu(s): A. P. S. D. O.

Advogado(s): Everardo Maia da Nóbrega

Menor(s): L. F. F. A. P.

Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministerio Público para requerer o que entender de direito. 2. Designo audiência para proposta de realização de exame de DNA para o dia 26/02/2009 às 09:20. 3. Intimações necessárias. 4. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1566804-6/2007

Autor(s): R. A. D. N.
Representante(s): M. A. D. N.

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Reu(s): J. R. D. A., A. G. D. A.

Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado

Despacho: Vistos, 1. Dê-se vista dos autos ao Ministerio Público; 2. Após, voltem-me os autos conclusos; 3. cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1741375-4/2007

Autor(s): M. C. S. A.

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza, Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): H. D. D. S.

Despacho: Vistos, 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, consoante art. 82, incisos I, do CPC; 2. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 629651-9/2005

Autor(s): Luzia Bonfim Gumaraes

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Redistribua-se os autos para Vara da Fazenda Pública.

 
INTERDIÇÃO - 2236807-1/2008

Autor(s): A. G. D. B.

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Assistido(s): E. G. D. B.

Despacho: Aguarde-se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS - Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro – Bahia, Fone: 613-9579 E 613-7089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Nada mais havendo, mandou o M.M. Juiz encerrar o presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

 
ALIMENTOS - 2227638-5/2008

Autor(s): D. A. D. S. C.
Representante(s): M. D. L. A. D. S. C.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): A. D. G. C.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista que a carta precatória ainda não retornou, designo nova audiência para o dia 13 de fevereiro de 2009, às 08:40 horas, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data, solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2044072-7/2008

Autor(s): Terezinha Batista Do Nascimento

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Joao Batista Felix Do Nascimento

Sentença: Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º do Código Civil c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO e JOAO BATISTA FELIX DO NASCIMENTO, ambos qualificados na exordial. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida às fls. 13. Observadas as formalidades legais, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2095267-4/2008

Autor(s): Gersinalva Celestino Dos Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Nelson Fortunato Dos Santos

Despacho: Ausente a parte ré. Pelo MM Juiz foi dito que considerando que não há defesa apresentada pela curadora, vez que não intimada para tal, redesigno a presente audiência para o dia 13 de fevereiro de 2009, às 08:20 horas, ficando os presentes de já intimados, inclusive a curadora especial para apresentar a defesa

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1598965-4/2007

Autor(s): R. M. S. R.

Advogado(s): Thiago Franco Cordeiro

Reu(s): M. R. D. S.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: frustrada a tentativa de conciliação, designo nova audiência para o dia 18 de dezembro de 2008, às 08:20 horas, ficando os presentes de já intimados, inclusive testemunhas

 
INTERDIÇÃO - 2222170-0/2008

Autor(s): E. D. C. L. V.

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Interditado(s): H. N. N.

Despacho: Aguarde-se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS - Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro – Bahia, Fone: 613-9579 E 613-7089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

 
Divórcio Litigioso - 2236726-9/2008

Autor(s): J. M. D. F. R.

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Reu(s): A. J. R.

Despacho: foi dito que tendo em vista que a carta precatória de citação ainda não retornou, remarcava a audiência para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 08:30, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data e solicitando a devolução da carta devidamente cumprida

 
Divórcio Litigioso - 2240190-8/2008

Autor(s): J. G.

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Reu(s): I. Q. D. S.

Despacho: apesar de devidamente citada por edital, a ré não compareceu a audiência, razão pela qual determino que se aguarde o decurso do prazo de resposta. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se, nomeando, de logo, como curadora especial, à luz do artigo 9º, inciso II do CPC, a Bela. Dra. Patrícia Busma de Menezes, a qual deverá ser intimada pessoalmente para oferecer defesa escrita, observando o disposto no art. 302, parágrafo único do CPC. Em seguida dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com base no art. 82, c/c art. 83, incisos I e II, ambos do CPC, para requerer o que entender de direito. De logo, designo audiência de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 09:00 horas, ficando os presentes de já intimados, devendo o autor comparecer acompanhado de três testemunhas, independente de prévio depósito de rol e intimação. Providencie o Cartório as intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1884894-3/2008

Autor(s): Umbelina Passos M Cruz

Advogado(s): José de Carvalho Leite Filho

Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade

Despacho: Vistos, sobre o contido na petição de fls. 119/120, diga a parte ré no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1884894-3/2008

Autor(s): Umbelina Passos M Cruz

Advogado(s): José de Carvalho Leite Filho

Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade

Sentença: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 269 I, CPC), julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) tornar definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 32/35; b) declarar abusiva a alínea "n" do ítem 7.1 da cláusula VII do contrato de fls. 23/30; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor atribuído à causa (R$ 300,00); d) condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e em honarários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ARROLAMENTO - 2145867-1/2008

Arrolante(s): Maria Jose Vieira Dos Santos

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo

Arrolado(s): Jose Dias Dos Santos

Despacho: Defiro oquanto requerido no petitório de fls. 40 dos autos haja vista se tratar de mero equívoco na inicia. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1060380-3/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): M. C. R. A.

Reu(s): C. D. T. E. O.

Menor(s): R. M. R. A.

Sentença: Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 296, ambos do Código de processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da propositura pelo Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1510558-2/2007

Autor(s): M. M. D. S.
Representante(s): Z. D. S. L.

Reu(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Assistente(s): M. P. D. E. D. B.

Sentença: Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Determino que se proceda à devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, desta Comarca, onde a autora foi registrada, e onde deverá ser inscrita como filha de MARCELO ALVES DA SILVA EVANGELISTA, passando a usar o nome de família de seu progenitor, ou seja, MAISA MERY DA SILVA EVANGELISTA, bem como constando do assento o nome da avó paterna TEREZINHA ALVES DA SILVA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida (fl. 12).
Transitada esta em julgado a sentença, expeçam-se o competente mandado e o ofício necessário.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2383901-6/2008

Deprecante(s): 3ª Vara Cível Da Seção Judiciária Do Estado Da Bahia-Jf

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Ivair Silva De Moraes

Despacho: Ante as informações retro, extraiam-se cópia dos documentos que acompanharam os ofícios, inclusive cópia da carta precatória, redistribuindo para esta vara. Após, autuem-se, cumpra-se e devolva-se, com a merecida urgência.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2121356-0/2008

Autor(s): A. M. F. F.

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): U. S. F.

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Sentença: Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º do Código Civil c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre ANA MARIA FERNANDES FLORENCIO e UELMAC SILVA FLORENCIO, ambos qualificados na exordial. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida às fl. 11. Observadas as formalidades legais, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados

 
Divórcio Litigioso - 1950543-7/2008

Autor(s): M. B. M. D. C.

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): G. A. D. N. M.

Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO, pois, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial e do aditamento constante no presente termo, e, amparada no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil, decreto o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foram também observadas. Custas pelos requerentes. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Registre-se. Os requerentes, através de seu advogado, manifestaram a renúncia ao direito de recorrer, com o que concordou o Ministério Público. Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Intimados os presentes. Intime-se a divorcianda. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados devidos e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais

 
INTERDIÇÃO - 2203827-7/2008

Autor(s): R. B. Q.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Assistido(s): J. B. F.

Despacho: Aguarde-se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS - Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro – Bahia, Fone: 613-9579 E 613-7089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1479109-4/2007

Autor(s): N. I. D. S.
Representante(s): L. D. S. S.

Advogado(s): Lorena Gomes Monken

Reu(s): V. M.

Advogado(s): Vilson Matias

Despacho: Tendo sido procedida a coleta do material para exame de DNA nesta audîência. Com o resultado do exame, conclusos para designação de audiência de instrução.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 839415-1/2005

Embargante(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Leilane Cardoso Chaves Andrade

Embargado(s): Gerneval Vieira Torres E Sua Mulher

Advogado(s): João Batista Dias da Franca, Luiz Raimundo Nascimento Cunha, Samuel de Jesus Barbosa

Despacho: 1. Converto em penhora o bloqueio do valor efetuado. Intime-se o executado na pessoa do seu advogado e aguarde-se o decurso de prazo legal; 2, Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, expeça-se o Alvará Judicial em favor da do exequente; 3. Cumpra-se.

 
Interdição - 2327980-7/2008

Autor(s): Joao Dos Reis Nascimento

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Interditado(s): Isabel Ribeiro Alves

Despacho: 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Atento aos motivos esboçados na pela exordial, observando os documentos acostados, mormente os de fls. 08 dos autos, diante da premência da situação, e visando resguardar os interesses da interditanda, DEFIRO a curatela provisória, devendo o cartório providênciar a lavratura dos termos necessários; 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência do deferimento da curatela provisória e para requerer o que entender de direito; 4. Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 26/02/2009 às 10h 20mim; 5. Cite-se na forma da lei; 6. intimações necessárias; 7. cumpra-se;

 
RETIFICACAO - 2080382-6/2008

Autor(s): Aderivaldo Souza Leite De Oliveira

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Sentença: Ante o exposto, atento a tudo que consta dos autos, inclusive parecer ministerial favorável, visto que todas as formaldiades legais foram atendidas, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 e dparágrafos da Lei 6015/73. Determino a expedição do competente mandado ao cartório de registro civil competente, para que seja efetuada a retificação e inclusão requerida no assento de casamento do suplicante, passando a constar a correta dataa de seu nascimento como sendo 25 de junho de 1970. Sem custa em face da gratuidade processual requerida que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1549914-9/2007

Autor(s): Hidelto Cardoso Tavares Dos Santos
Representante(s): Marieta Daria Da Silveira Bahia Cardoso

Advogado(s): Rogerio Quintino Bahia

Despacho: 1. Intime-se o requerente por seu advogado a autenticar a cópia reprográfica de fls. 16 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, vista para o Ministerio Público; 3. Cumpra-se.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 736586-2/2005

Autor(s): Maria Domingas Dos Santos
Requerente(s): Joao Jose Dos Santos

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a parte autora pessoalmente, e seu advogado, a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto consignado no despacho de fl. 76, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, dê-se vista dos autos ao Ministério Público;
3. Após, voltem-me conclusos
4. Cumpra-se.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1644057-5/2007

Autor(s): Damiao Licinio Da Silva

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a parte autora pessoalmente, e seu advogado, a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto consignado no despacho de fl. 25, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, dê-se vista dos autos ao Ministério Público;
3. Após, voltem-me conclusos;
Cumpra-se

 
RETIFICACAO DE NOME - 1477004-4/2007

Requerente(s): Lucicleide Da Silva Santos

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: Vistos, 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem-me conclusos; 3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 736231-1/2005

Arrolante(s): Maria Vieira Mariano

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Arrolado(s): Iracema Vieira Mariano

Despacho: Defiro o pedido de fls. 58. Expeça-se carta precatória para Recife-Pe.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 641515-0/2005

Autor(s): W. C. D. O. F., J. M. M. D. S. O.

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos, Wagner Reni de Sena Medrado

Despacho: Vistos,etc.Para expedição do mandado de averbação para o cartório de registro civil, torna-se necessária a juntada dos autos de certidão de casamento atualizada.Para expedição de mandados de averbações para ao cartório de registro de imóveis, torna-se necessária a juntada aos autos certidão atualizada dos repectivos imóveis. Intime-se a parte autora para dar cumprimento ao quanto determinado acima, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1598965-4/2007

Autor(s): R. M. S. R.

Advogado(s): Thiago Franco Cordeiro

Reu(s): M. R. D. S.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Sentença:  VISTOS, ETC. HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/06 DOS AUTOS, E DE IGUAL MODO, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, NA CONFORMIDADE DA TRANSAÇÃO CELEBRADA E DAS NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS, CUJAS FORMALIDADES FORAM TAMBÉM OBSERVADAS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. SEM CUSTAS EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA, FLS. 15. REGISTRE-SE, CONSIDERANDO-SE NESTE ATO INTIMADOS OS DIVORCIANDOS, SEUS ADVOGADOS E O DR. SEBASTIÃO COELHO CORREIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA DESTA COMARCA. PELOS INTERESSADOS, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO FOI MANIFESTADA A DESISTÊNCIA DO PRAZO PARA RECURSO, COM O QUE CONCORDOU O MINISTÉRIO PÚBLICO. PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: “Visto etc. Homologo a desistência recursal e determino a imediata expedição de mandados necessários. A seguir, arquive-se, com baixa”.