JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 05 de maio de 2008 |
EXECUÇÃO - 695382-6/2005 |
Autor(s): Colimal - Comércio De Limpeza E Alimentos Ltda |
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior |
Reu(s): Agleane Ferreira Dos Santos |
Sentença: Assim, diante do silêncio da exequente e o abandono da causa por meio de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, inciso III, c/c o § 1º do CPC, declaro exinto o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Observadas as formalidades legais, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 13 de maio de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 754262-6/2005 |
Autor(s): J. C. F. |
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz |
Reu(s): E. D. M. D. C., J. A. P. C. |
Despacho: 1. Oficie-se ao juízo deprecante solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida,vez que a mesma foi encaminhada dede outubro de 2007, sem qualquer resposta sobre o cumprimento até a presente data. 2. Cumpra-se. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Divórcio Consensual - 2311322-8/2008 |
Autor(s): Vasconcelio Carvalho De Menezes, Regina Celia Martins Ferreira Menezes |
Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho |
Despacho: Ante a certidão supra, intime-se os autores, por seu advogado, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1372578-3/2007 |
Autor(s): B. H. S. |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): A. D. C. D. C. M. |
BUSCA E APREENSAO - 1238077-3/2006 |
Autor(s): B. H. S. |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): L. V. D. A. |
Despacho: Anrte o exposto, diante dio silêncio do autor e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § 1º do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Sem honorários, face inexistência de parte ex adversa constituída. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se. Intimem-se cumpra-se. |
INTERDIÇÃO - 1505652-7/2007 |
Interditando(s): G. J. D. S. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Interditado(s): L. C. D. S. |
Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o documento de fls. 39 dos autos, face existir indícios de não ter o requerente qualquer laço familiar com o interditando; 2. Após, voltem-me os autos conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 1759801-0/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Amaro de Oliveira Ferreira |
Reu(s): A. N. I. |
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advodgado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 23v em 05 (cinco) dias. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1822711-4/2008 |
Autor(s): Portoseg S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Jose Antonio De Oliveira Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advodgado, a se manfiestar sobre o teor da certidçao de fls. 20v, em 05(cinco) dias. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1646106-1/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz, Cylon Moller |
Reu(s): Thiago Alves Novais E Oliveira |
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, mais uma vez, através de seu advogado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 21, em 05 (cinco) dias, podendo utilizar-se da faculdade prevista no art. 4º do Decreto -Lei, 911/69. 2. Oficie-se na forma requerida às fls. 28. 3. Defiro o quanto requerido às fls. 25 dos autos. |
BUSCA E APREENSAO - 1603508-6/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira |
Requerido(s): Jose Leonam Da Costa Silva |
Despacho: 1. Intime-se a parte autora pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, caso resida em outra comarca, bem como o seu advogado, a informar, dentro de 48 horas, se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprido o quanto consignado no item "3" da decisão de fls. 34 dos autos, sob pena de extinção e arquivamento; 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos; 3. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 848015-6/2005 |
Autor(s): Banco Dibens S. A. |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Sigisfredo Hoepers |
Requerido(s): Paulo Adriano Martins |
Despacho: Defiro em parte o quanto requerido às fls. 34/35 dos autos, uma vez que é suficiente o mais célere a intimação por imprensa oficial. Assim, proceda o cartório as devidas retificações solicitadas. 2. Intime-se a parte autora, por seu patrono, a dar prosseguimnento ao feito, manifestando-se sobre a íntegra do despacho de fls. 31, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito; 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-e os autos conclusos. 4. cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1028466-7/2006 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Claudio Nunes Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, a se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 29v em 05 (cinco) dias. |
Busca e Apreensão - 1092039-1/2006 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Adriano de Torres Valentim, Henrique Cesar F. de Oliveira |
Reu(s): Angela Maria De Sales |
Despacho: 1. considerando que a parte autora indicou endereço correto e atual da ré (FL.43) proceda-se mais uma vez a apreensão do bem e a citação da requerida, conformne determinado na decisão de fls. 21/22 dos autos. 2. Cumpra-se. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2041555-9/2008 |
Autor(s): Lucineide Alves De Araújo |
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Reu(s): Gildete Mendes Dos Santos |
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar, dentro de 10 (dez) dias, o endereço correto e completo da ré, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça dàsd fls. 20. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
INTERDIÇÃO - 1929848-3/2008 |
Autor(s): E. C. D. S. |
Advogado(s): Mary Monalisa H. de Carvalho |
Reu(s): J. C. D. S. |
Sentença: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a interdição total de JACIRA CORREIA DA SILA, tendo como curador o seu filho EMERSON CORREIA DA SILVA. Em consequencia, julgo extinto o feito com resolução do mérito, fulcrada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispenso a especialização da hiopoteca legal. A presente interdição é plena para absoluta incapacidade da interditanda. tendo o curador o encargo de proporcionar a interditanda o regular tratamento médico especializado no centro de apoio psicossial -CAPS. Inscreva-se a presente sentença no cartório de registro civil competente, publicando-a no DPJ por trê vezes, com intervalos de dez dias, obedecendo-se o dispsosto no art. 1184 do código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade processual deferida (fl. 13). Sem condenação em honorários advocatícios por inexistência de parte ex adversa. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados que forem ncessários, oficiando-se ao cartório eleitoral, e arquivem-se os autos, observandas as formalidades legais. Publique-se. registre-se. intimem-se. Cumpra-se. |
INTERDIÇÃO - 769690-6/2005 |
Autor(s): M. D. L. C. D. S. |
Interditado(s): O. S. D. F. |
Sentença: Ante o exposto, diante do silêncio da autora e o abandono da causa por mais de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 267, III, § 1º, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeito. Sem custas e honorários face a gratuidade judicial deferida (fls. 13). Observadas as formalidades legais, arquivem-se sos autos. Publique-se. registre-se, Intimem-se. Cumpra-se |
Interdição - 1314155-7/2006 |
Autor(s): R. D. C. C. R. |
Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa |
Assistido(s): J. B. E. D. S. |
Despacho: 1. Oficie-se ao Centro de Atenção Psico-social - CAPS para que indique outro perito, com o objetivo de proceder a um segundo Laudo Médico do interditando no prazo de 10 (dez) dias; 2. Cumpra-se. |
INTERDIÇÃO - 735136-9/2005 |
Autor(s): H. O. L. |
Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo |
Interditado(s): E. O. L. |
Despacho: 1. Ante a certidão de fls. 100v, exarada pelo Sr. oficial de justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 2. Após, voltem-me os autos conclusos. |
INTERDIÇÃO - 1619228-1/2007 |
Autor(s): L. F. A. M. |
Advogado(s): Izabel Martinha da Silva |
Interditado(s): P. F. M. |
Despacho: 1- Intime-se pessoalmente a Srª Maria Aparecida de Souza a manifestar concordância, no prazo de 10 (dez) dias, em assumir o encargo do curatelado, devendo para tanto, constituir advogado para se habilitar nos autos, bem como provar a qualidade de nora do interditando. 2. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1899105-6/2008 |
Autor(s): Evanildo Nascimento Da Cruz |
Advogado(s): Marcos Rios Oliveira |
Reu(s): Stephnny Marianny Da Cruz |
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar, dentro de 10 9dez) d9as, o endereço correto e completo da ré, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça dàsd fls. 19v. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1493387-8/2007 |
Autor(s): C. J. C. |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Reu(s): H. G. D. S. |
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar, dentro de 10 (dez) dias, o endereço correto e completo da ré, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça dàsd fls. 10v. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2020876-5/2008 |
Autor(s): I. S. S. |
Advogado(s): Carlos Eduardo Romeiro Pinho |
Reu(s): M. B. D. A. |
Sentença: Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 2064354-4/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Francisco Româo Sampaio Teles |
Reu(s): João Luiz Alves Da Cruz |
Despacho: Ante o exposto e com fulcro no art. 3º e §§ do Decreto-Lei referido acima, com a nova redação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na peça vestibular, depositando-o em poder da parte requerente ou de quem a mesma indicar formalmente. O mandado deverá ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, ambos do CPC. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1816299-6/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): M. I. D. S. |
Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Sentença: Ante o exposto, amparada no art. 269, II, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar que MARIA CLARA LOPES DE SOUZA é filha de RODRIGO DE SOUZA. Determino que se expeça mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, onde deverá constar no assento de nascimento da menor o nome de seu genitor como sendo RODRIGO DE SOUZA, tendo como avó paterna MARIA IVANEIDE DE SOUSA. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1171925-0/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): J. O. D. S., C. O. D. S. |
Menor(s): S. F. D. A. E. |
Sentença: Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 1.616 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE in totum o pedido inicial para declarar que SAMARA FELIX ARAÚJO, JAIR FELIX DE ARAÚJO E SABRINA FELIX DE ARAÚJO são filhos de JORGE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
Inventário - 2375117-2/2008 |
Autor(s): Jussara Benevides Duarte De Souza |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Reu(s): Jose Duarte De Souza |
Despacho: R.H. Intime-se para recolhimento das custas processuais. Cumprida a determinação acima, fica nomeada inventariante JUSSARA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA, independentemente de assinatura de termo. Considerando a informação de que os herdeiros são maiores, capazes, sugiro à inventariante,se não houver divergência entre os mesmos quanto à partilha dos bens que compõe o espólio, que apresente partilha amigável, atribuindo valor aos bens inventariados, acompanhado de guia de recolhimento do imposto de transmissão "mortis causa", de certidões de quitação perante as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal e dos documentos pessoais dos herdeiros, além de procuração destes outorgando podederes ao advogado. Tudo atendido, voltem-me para homologação. Expelça-se alvará para levantamento do saldo da conta corrente indicada na inicial, devendo a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas do levantamento nestes autos. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1963508-3/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): E. G. D. S. |
Menor(s): E. P. F. |
Despacho: Dê-se vista dos autos para o Ministerio Público, ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 12v. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1864550-0/2008 |
Autor(s): W. L. D. O. |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Reu(s): G. F. D. P., G. D. N. P., G. D. N. P. |
Despacho: 1. Devidamente citados (fls. 17verso) os réus deixaram transcorrer in albis o prazo contestarório, consoante certidão de fl 18 dos autos, razão pela qual decreto a revelia; 2. de logo, considerando que a causa versa sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 320, inciso II), declaro saneado o processo, defirindo as provas úteis requeridas pela autora; 3. Designo o dia 26/02/2009 às 10:00h para audiência de instrução, oportunidade em que será tomado o depoimento do investigante, sua gentora e suas testemunhas arroladas na inicial; 4. intimem-se o investigante e testemunhas, caso estas últimas não tiverem de comparecer independentemente de expedição de mandado, inclusive o Ministério Público; 5. Não obstante serem os reus reveis, aplicando-se no caso o disposto do art. 322 do CPC, intime-os a comparecerem à audiência para dizer se aceitam submeter-se à exame de DNA; 6. Intimações necessárias. 7. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2050976-1/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Assistido(s): L. M. P. D. S. |
Advogado(s): Maria da Penha Batista de Araújo |
Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 2. Designo audiência para proposta de realização de exame de DNA para o dia 26/02/2009 às 09:40. 3. intimações necessárias; 4. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1040517-1/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): A. P. S. D. O. |
Advogado(s): Everardo Maia da Nóbrega |
Menor(s): L. F. F. A. P. |
Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministerio Público para requerer o que entender de direito. 2. Designo audiência para proposta de realização de exame de DNA para o dia 26/02/2009 às 09:20. 3. Intimações necessárias. 4. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1566804-6/2007 |
Autor(s): R. A. D. N. |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Reu(s): J. R. D. A., A. G. D. A. |
Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado |
Despacho: Vistos, 1. Dê-se vista dos autos ao Ministerio Público; 2. Após, voltem-me os autos conclusos; 3. cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1741375-4/2007 |
Autor(s): M. C. S. A. |
Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza, Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): H. D. D. S. |
Despacho: Vistos, 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, consoante art. 82, incisos I, do CPC; 2. Cumpra-se. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 629651-9/2005 |
Autor(s): Luzia Bonfim Gumaraes |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: Redistribua-se os autos para Vara da Fazenda Pública. |
INTERDIÇÃO - 2236807-1/2008 |
Autor(s): A. G. D. B. |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Assistido(s): E. G. D. B. |
Despacho: Aguarde-se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico na interditanda, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS - Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro – Bahia, Fone: 613-9579 E 613-7089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Nada mais havendo, mandou o M.M. Juiz encerrar o presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. |
ALIMENTOS - 2227638-5/2008 |
Autor(s): D. A. D. S. C. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): A. D. G. C. |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que tendo em vista que a carta precatória ainda não retornou, designo nova audiência para o dia 13 de fevereiro de 2009, às 08:40 horas, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data, solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2044072-7/2008 |
Autor(s): Terezinha Batista Do Nascimento |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Reu(s): Joao Batista Felix Do Nascimento |
Sentença: Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º do Código Civil c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO e JOAO BATISTA FELIX DO NASCIMENTO, ambos qualificados na exordial. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida às fls. 13. Observadas as formalidades legais, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2095267-4/2008 |
Autor(s): Gersinalva Celestino Dos Santos |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): Nelson Fortunato Dos Santos |
Despacho: Ausente a parte ré. Pelo MM Juiz foi dito que considerando que não há defesa apresentada pela curadora, vez que não intimada para tal, redesigno a presente audiência para o dia 13 de fevereiro de 2009, às 08:20 horas, ficando os presentes de já intimados, inclusive a curadora especial para apresentar a defesa |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1598965-4/2007 |
Autor(s): R. M. S. R. |
Advogado(s): Thiago Franco Cordeiro |
Reu(s): M. R. D. S. |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Despacho: frustrada a tentativa de conciliação, designo nova audiência para o dia 18 de dezembro de 2008, às 08:20 horas, ficando os presentes de já intimados, inclusive testemunhas |
INTERDIÇÃO - 2222170-0/2008 |
Autor(s): E. D. C. L. V. |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Interditado(s): H. N. N. |
Despacho: Aguarde-se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS - Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro – Bahia, Fone: 613-9579 E 613-7089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
Divórcio Litigioso - 2236726-9/2008 |
Autor(s): J. M. D. F. R. |
Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana |
Reu(s): A. J. R. |
Despacho: foi dito que tendo em vista que a carta precatória de citação ainda não retornou, remarcava a audiência para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 08:30, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data e solicitando a devolução da carta devidamente cumprida |
Divórcio Litigioso - 2240190-8/2008 |
Autor(s): J. G. |
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado |
Reu(s): I. Q. D. S. |
Despacho: apesar de devidamente citada por edital, a ré não compareceu a audiência, razão pela qual determino que se aguarde o decurso do prazo de resposta. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se, nomeando, de logo, como curadora especial, à luz do artigo 9º, inciso II do CPC, a Bela. Dra. Patrícia Busma de Menezes, a qual deverá ser intimada pessoalmente para oferecer defesa escrita, observando o disposto no art. 302, parágrafo único do CPC. Em seguida dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com base no art. 82, c/c art. 83, incisos I e II, ambos do CPC, para requerer o que entender de direito. De logo, designo audiência de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 09:00 horas, ficando os presentes de já intimados, devendo o autor comparecer acompanhado de três testemunhas, independente de prévio depósito de rol e intimação. Providencie o Cartório as intimações necessárias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1884894-3/2008 |
Autor(s): Umbelina Passos M Cruz |
Advogado(s): José de Carvalho Leite Filho |
Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade |
Despacho: Vistos, sobre o contido na petição de fls. 119/120, diga a parte ré no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intime-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1884894-3/2008 |
Autor(s): Umbelina Passos M Cruz |
Advogado(s): José de Carvalho Leite Filho |
Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade |
Sentença: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 269 I, CPC), julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) tornar definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 32/35; b) declarar abusiva a alínea "n" do ítem 7.1 da cláusula VII do contrato de fls. 23/30; c) condenar a parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor atribuído à causa (R$ 300,00); d) condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e em honarários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
ARROLAMENTO - 2145867-1/2008 |
Arrolante(s): Maria Jose Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo |
Arrolado(s): Jose Dias Dos Santos |
Despacho: Defiro oquanto requerido no petitório de fls. 40 dos autos haja vista se tratar de mero equívoco na inicia. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1060380-3/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): C. D. T. E. O. |
Menor(s): R. M. R. A. |
Sentença: Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 296, ambos do Código de processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, do Diploma Processual Civil. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1510558-2/2007 |
Autor(s): M. M. D. S. |
Reu(s): M. A. D. S. |
Advogado(s): Josimario Coelho Silva |
Assistente(s): M. P. D. E. D. B. |
Sentença: Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2383901-6/2008 |
Deprecante(s): 3ª Vara Cível Da Seção Judiciária Do Estado Da Bahia-Jf |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Despacho: Ante as informações retro, extraiam-se cópia dos documentos que acompanharam os ofícios, inclusive cópia da carta precatória, redistribuindo para esta vara. Após, autuem-se, cumpra-se e devolva-se, com a merecida urgência. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2121356-0/2008 |
Autor(s): A. M. F. F. |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Reu(s): U. S. F. |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Sentença: Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º do Código Civil c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre ANA MARIA FERNANDES FLORENCIO e UELMAC SILVA FLORENCIO, ambos qualificados na exordial. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida às fl. 11. Observadas as formalidades legais, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados |
Divórcio Litigioso - 1950543-7/2008 |
Autor(s): M. B. M. D. C. |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): G. A. D. N. M. |
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO, pois, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial e do aditamento constante no presente termo, e, amparada no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º, do Código Civil, decreto o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foram também observadas. Custas pelos requerentes. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Registre-se. Os requerentes, através de seu advogado, manifestaram a renúncia ao direito de recorrer, com o que concordou o Ministério Público. Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Intimados os presentes. Intime-se a divorcianda. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados devidos e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais |
INTERDIÇÃO - 2203827-7/2008 |
Autor(s): R. B. Q. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Assistido(s): J. B. F. |
Despacho: Aguarde-se o prazo de cinco dias para impugnação. Após, sem impugnação, certificar nos autos. Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando, o Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO BARBOSA, Médico Psiquiatra, CRM 14.748, com endereço profissional no Centro De Atenção Psico-social - CAPS - Avenida São Francisco, S/N - Bairro Kidé - Juazeiro – Bahia, Fone: 613-9579 E 613-7089, independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1479109-4/2007 |
Autor(s): N. I. D. S. |
Advogado(s): Lorena Gomes Monken |
Reu(s): V. M. |
Advogado(s): Vilson Matias |
Despacho: Tendo sido procedida a coleta do material para exame de DNA nesta audîência. Com o resultado do exame, conclusos para designação de audiência de instrução. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 839415-1/2005 |
Embargante(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Leilane Cardoso Chaves Andrade |
Embargado(s): Gerneval Vieira Torres E Sua Mulher |
Advogado(s): João Batista Dias da Franca, Luiz Raimundo Nascimento Cunha, Samuel de Jesus Barbosa |
Despacho: 1. Converto em penhora o bloqueio do valor efetuado. Intime-se o executado na pessoa do seu advogado e aguarde-se o decurso de prazo legal; 2, Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, expeça-se o Alvará Judicial em favor da do exequente; 3. Cumpra-se. |
Interdição - 2327980-7/2008 |
Autor(s): Joao Dos Reis Nascimento |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto |
Interditado(s): Isabel Ribeiro Alves |
Despacho: 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Atento aos motivos esboçados na pela exordial, observando os documentos acostados, mormente os de fls. 08 dos autos, diante da premência da situação, e visando resguardar os interesses da interditanda, DEFIRO a curatela provisória, devendo o cartório providênciar a lavratura dos termos necessários; 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência do deferimento da curatela provisória e para requerer o que entender de direito; 4. Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 26/02/2009 às 10h 20mim; 5. Cite-se na forma da lei; 6. intimações necessárias; 7. cumpra-se; |
RETIFICACAO - 2080382-6/2008 |
Autor(s): Aderivaldo Souza Leite De Oliveira |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Sentença: Ante o exposto, atento a tudo que consta dos autos, inclusive parecer ministerial favorável, visto que todas as formaldiades legais foram atendidas, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 e dparágrafos da Lei 6015/73. Determino a expedição do competente mandado ao cartório de registro civil competente, para que seja efetuada a retificação e inclusão requerida no assento de casamento do suplicante, passando a constar a correta dataa de seu nascimento como sendo 25 de junho de 1970. Sem custa em face da gratuidade processual requerida que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1549914-9/2007 |
Autor(s): Hidelto Cardoso Tavares Dos Santos |
Advogado(s): Rogerio Quintino Bahia |
Despacho: 1. Intime-se o requerente por seu advogado a autenticar a cópia reprográfica de fls. 16 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, vista para o Ministerio Público; 3. Cumpra-se. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 736586-2/2005 |
Autor(s): Maria Domingas Dos Santos |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Despacho: Vistos, |
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1644057-5/2007 |
Autor(s): Damiao Licinio Da Silva |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Despacho: Vistos, |
RETIFICACAO DE NOME - 1477004-4/2007 |
Requerente(s): Lucicleide Da Silva Santos |
Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues |
Despacho: Vistos, 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem-me conclusos; 3. Cumpra-se. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
ARROLAMENTO - 736231-1/2005 |
Arrolante(s): Maria Vieira Mariano |
Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente |
Arrolado(s): Iracema Vieira Mariano |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 58. Expeça-se carta precatória para Recife-Pe. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 641515-0/2005 |
Autor(s): W. C. D. O. F., J. M. M. D. S. O. |
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos, Wagner Reni de Sena Medrado |
Despacho: Vistos,etc.Para expedição do mandado de averbação para o cartório de registro civil, torna-se necessária a juntada dos autos de certidão de casamento atualizada.Para expedição de mandados de averbações para ao cartório de registro de imóveis, torna-se necessária a juntada aos autos certidão atualizada dos repectivos imóveis. Intime-se a parte autora para dar cumprimento ao quanto determinado acima, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1598965-4/2007 |
Autor(s): R. M. S. R. |
Advogado(s): Thiago Franco Cordeiro |
Reu(s): M. R. D. S. |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/06 DOS AUTOS, E DE IGUAL MODO, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, NA CONFORMIDADE DA TRANSAÇÃO CELEBRADA E DAS NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS, CUJAS FORMALIDADES FORAM TAMBÉM OBSERVADAS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. SEM CUSTAS EM FACE DA GRATUIDADE DEFERIDA, FLS. 15. REGISTRE-SE, CONSIDERANDO-SE NESTE ATO INTIMADOS OS DIVORCIANDOS, SEUS ADVOGADOS E O DR. SEBASTIÃO COELHO CORREIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA DESTA COMARCA. PELOS INTERESSADOS, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO FOI MANIFESTADA A DESISTÊNCIA DO PRAZO PARA RECURSO, COM O QUE CONCORDOU O MINISTÉRIO PÚBLICO. PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: “Visto etc. Homologo a desistência recursal e determino a imediata expedição de mandados necessários. A seguir, arquive-se, com baixa”. |