JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA


FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 30 de novembro de 2007

ALIMENTOS - 709021-2/2005

Representante(s): M. G. D. A.

Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira

Requerido(s): F. A. D. S.

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Menor(s): F. M. G. D. A., F. G. A. S.

Sentença: ...Acolhendo-se o parecer ministerial de fls. 46 a 47, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Inventário - 1840048-0/2008

Autor(s): Maria Olivia Oliveira Do Nascimento

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Inventariado(s): Samuel Ayres Do Nascimento Filho

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerida pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 431. Expeça-se o competente mandado avaliatório para ser cumprido em 10 (dez) dias. Após a juntada do competente laudo, digam os interessados, no prazo da lei, dando-se vista, por último, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 912089-1/2005

Autor(s): R. D. C. D. M. D. S.

Advogado(s): Marizelma Oliveira Silva Soares de Almeida

Reu(s): M. J. D. M.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por RITA DE CÁSSIA DIAS MEDRADO DA SILVA em face de MARCONDES JOSÉ DIAS MEDRADO, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face do interditando, seu irmão, consoante os fatos narrados na inicial. Citado e interrogado o interditando (fls. 12-v. a 17), não tendo sido impugnado o pedido, nomeando-se perito (fls. 24), obtendo-se o laudo que se vê às fls. 29 e 37. Parecer ministerial às fls. 69 a 71, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação de curatela de interdito prevista nos artigos 1.177 a 1.193, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu abalizado parecer impresso que se vê às fls. 69 a 71, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. O laudo pericial que se vê às fls. 29 e 37 conclui que o interditando sofre de doença denominada ESQUIZOFRENIA (F20 DO CID 10). Assim, impõe-se o deferimento do pedido formulado na inicial, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, já que o interditando não possui bens. O pedido formulado na inicial encontra apoio nos artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil em vigor. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCONDES JOSÉ DIAS MEDRADO, qualificado na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, a qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertida, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo, cuidando a requerente em promover tratamento indicado através do CAPS, na forma do artigo 1.776, do Código Civil. Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 30 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 1168985-3/2006

Autor(s): Elisnete Alves Santos

Advogado(s): Winston Romeu Dantas Duarte

Reu(s): Patrol Construções Ltda

Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos nº 912390-5/2005. Após, à conclusã. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1403070-9/2007

Representante(s): M. D. S. F.
Requerente(s): S. F. N.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): A. D. A. N.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1817485-8/2008

Autor(s): J. B. D. S. F., I. D. R. S.
Representante(s): M. F. D. R.

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): I. D. R. S. E. O.

INTERDIÇÃO - 2195291-2/2008

Autor(s): E. D. S. C. O.

Advogado(s): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa

Reu(s): J. D. G. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2315790-2/2008

Autor(s): Antonina Bernardes Evangelista, Domingos Martins Evangelista

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2301833-1/2008

Autor(s): Iolanda Maria Leitão Fonseca, Claudia Darc Leitao Fonseca, Lindomar Leitao Fonseca e outros

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 906578-1/2005

Apensos: 906601-2/2005

Autor(s): Iara Maria Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Inventariado(s): Jose Vieira Da Silva

Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1550369-7/2007

Autor(s): Raimundo Fernando Valverde Da Silva

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora sobre a petição de fls. 67, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1816264-7/2008

Autor(s): Maria Helena Alves Da Mota

Advogado(s): José Luis Tonini

Inventariado(s): Joao Mota Sobrinho

Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 851631-4/2005

Autor(s): Maria Das Dores De Souza, Marluce Rocha De Souza
Representante(s): Antonio Rufino De Souza

Advogado(s): Maria das Merces de Lima

Reu(s): Dirceu Jose Alves

Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho

Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 222. Após, à conclusão, com a merecida urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 760433-7/2005

Autor(s): Coracy Chaves Oliveira Da Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Denunciado(s): Interbrazil Seguradora Sa
Reu(s): Empresa Auto Viação Progresso S/A

Advogado(s): Aldrin Sene Amaral, Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Antonio Climério Bezerra da Costa, Cristiano Augusto Rodrigues Possidio, Luis Roselli Neto, Marcos Antonio de Barros Junior, Pedro Henrique Chianca Wanderley, Renata Pessoa de Andrade Queiroz, Renatha Catharina Cavalcanti e Silva

Despacho: Vistos e etc. Recebo o recurso de apelação, nos seus efeitos próprios, se no prazo legal, ordenando a intimação da parte recorrida para responder, no prazo da lei. Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior com as garantias postais e as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 632030-5/2005

Apensos: 1840417-3/2008

Autor(s): Compral - Comercial De Produtos Agricolas Alves

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Transamazonica Comercial Importação E Exportação Ltda

Despacho: Vistos e etc. Intime-se a Sra. Curadora Especial para se manifestar, no prazo da lei, sobre o pedido de adjudicação formulado através da petição de fls. 53. Intimem-se. Cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 832410-1/2005

Autor(s): Anderson Leal De Miranda
Representante(s): Terezinha Conceico Leal, Gilvânia Alves Gonçalves

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho

Reu(s): Naira Karine Leal Menezes, Clecio Alves De Oliveira Menezes

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 29 a 30, devendo o segundo réu regularizar sua representação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2088694-2/2008

Autor(s): Paulina Oliveira Da Silva

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por PAULINA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer manuscrito às fls. 37-v., não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1787245-5/2007

Autor(s): Marinalva Varjao Diniz

Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira

Despacho: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINALVA VARJÃO DINIZ, devidamente qualificado. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer manuscrito às fls. 34/34-v., não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 1320477-5/2006

Autor(s): F. D. S.

Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello

Assistido(s): M. M. D. S.

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por FELIZETE DOS SANTOS em face de MANOEL MESSIAS DA SILVA, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora de seu primo, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 10. Citado e interrogado o interditando (fls. 15/17 e 16 a 17), sem que oferecessem qualquer impugnação (fls. 17-v.). Nomeação de perito (fls. 20) e laudo pericial (fls. 22), sobre o qual se manifesta a ilustre representante do Ministério Público, requerendo diligências (fls. 29 a 30 e 37 a 38) e (fls. 46 a 47), pugnando pela decretação da interdição de MANOEL MESSIAS DA SILVA, devendo a curadora promover o tratamento indicado ao interditando, através do CAPS. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 46 a 47, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. O interditando, submetido ao exame competente, sofre de RETARDO MENTAL GRAVE (F72 DO CID10), permanente, podendo obter melhora na qualidade de vida, proporcional ao tratamento psicossocial (fls. 22). O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil. Não havendo necessidade de prestação de caução, já que não há provas da existência de bens em nome do interditando, dispensa-se a mesma, como bem sugere a ilustre representante do Ministério Público. Recomenda-se a requerente a promover o tratamento indicado ao interditando, através do CAPS, conforme ressaltado no referido laudo pericial. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de MANOEL MESSIAS DA SILVA, nomeando curadora à mesma na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais de praxe, tudo na forma exigida no artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2289442-1/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jailson Ferreira De Souza

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO formulado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de JAILSON FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 21, requerendo a desistência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 618740-5/2005

Autor(s): S. M. D. C. O.
Representante(s): M. H. D. C. O.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Requerido(s): F. D. O.

Sentença: ...Acolhendo-se o parecer ministerial de fls. 45 a 47, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 780720-7/2005

Autor(s): Gilberto Soares Mota

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira, Wendell Sobreira Leal

Reu(s): Trevo Industria E Comércio Ltda

Advogado(s): Cláudia Fabiani Maranhão Faria, Mauricio Oliveira Cardoso, Smila Carvalho Correa de Melo

Confinantes(s): Marciana Maria De Jesus, Diocese De Juazeiro

Advogado(s): Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento, Marcio Jandir Silva Soares

Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte autor,a em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 282 a 284. Intimem-se. Cumpra-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 954409-5/2006

Apensos: 954266-7/2006

Autor(s): Iracy Maria Barbosa Nascimento

Advogado(s): Ascendino Freire Cardoso

Reu(s): Servix Engenharia S/A, Companhia Hidroeletrica Do Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Jose Reinildes Lavor Farias, Rodrigo Pontual Malta de Alencar

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 176, expeça-se mandado de penhora, avaliação e praça, na forma requerida através da petição de fls. 175. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 735074-3/2005

Autor(s): M. E. O., A. E. S. O., M. E. O.

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Assistido(s): N. E. O.
Reu(s): A. S. O.

Advogado(s): Geraldo Oliveira, Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 83, cumpra-se o quanto determinado através do despacho exarado às fls. 80. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1994180-3/2008

Representante(s): Jacira Dias Dos Reis
Requerente(s): W.R.R.L.

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Requerido(s): Ednaldo De Lima

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada às fls. 26, nomeio o Bel. IGOR MEDRADO, advogado integrante do quadro de Defensores Públicos Municipais, para patrocinar a causa em favor da parte autora, devendo ser intimado para ter vista dos autos e se manifestar sobre a justificativa apresentada pela parte devedora, no prazo da lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2169374-7/2008

Autor(s): A. L. D. C. R.

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Reu(s): J. P. R.

Despacho: Vistos e etc. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 889876-8/2005

Autor(s): Matildes Vieira Gomes Dos Santos

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre o parecer ministerial impresso ás fls. 46 a 47. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 1293674-5/2006

Arrolante(s): Josenilson Costa Da Silva

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): Joselito Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 760560-2/2005

Autor(s): L. R. D. O.
Representante(s): T. R. D. O.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Reu(s): F. G. D. O.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 26 a 27. Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1683967-2/2007

Autor(s): Aplb Sindicato Dos Ttrabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Joao Goncalves Da Cunha

Advogado(s): Jorge Eduardo Muniz Libório

Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono da parte autor,a no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2306640-3/2008

Requerente(s): Janete Sampaio Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Inventário - 610494-0/2005

Inventariante(s): Aida Do Nascimento Brabdao, Mucio Do Nascimento Brandao, Mercia Do Nascimento Brandao e outros

Advogado(s): Raimundo Dias da Silva

Inventariado(s): Eutropio Luiz Brandão

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 840296-3/2005

Inventariante(s): Maria Batista Da Silva

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Inventariado(s): José Martins De Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 712256-2/2005

Arrolante(s): Judith Costa De Carvalho

Advogado(s): Marizelma Oliveira Silva Soares de Almeida

Arrolado(s): José Felipe De Carvalho

Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 866081-7/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Kazuo Katayama, Minoru Takano

Advogado(s): Williams Oliveira dos Reis

Despacho: Vistos e etc. Regularize o Sr. Escrivão, urgentemente, as fls. que se acham soltas dos presentes autos e voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1598656-8/2007

Apensos: 1660677-1/2007, 1660684-2/2007

Autor(s): Evaldo Rodrigues Campos

Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Special Fruit Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 214, ordeno ao Sr. Escrivão que diligencie contato com o Sr. Perito para efetivar a perícia determinada, com a merecida urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2048051-3/2008

Representante(s): Neuza Augusta Onias Carahy
Requerente(s): C.O.S.C.

Advogado(s): Isa Danniele de Melo Neto

Requerido(s): Antonio Carlos Duarte Carahy

Despacho: Vistos e etc. Expeça-se novo mandado, na forma determinada através do despacho exarado pelo MM Juiz a quem sucedo às fls. 23. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1617424-7/2007

Embargante(s): Ana Cecilia Nascimento Moço

Advogado(s): Antonio Carlos Iamauti

Embargado(s): Banco Do Nodeste Do Brasil, A.C.R. Durando - Me, Augusto César Rodrigues Durando

Advogado(s): Nalene de Araujo Coelho Costa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 68. Após as providências de praxe, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1619662-4/2007

Autor(s): Helder Cardoso Ferreira

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1813609-8/2008

Autor(s): Ledo Ivo Gomes De Oliveira

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Televisao Norte Baiano Ltda

Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente

Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte requerente, no prazo da lei, sobre a contestação apresentada pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 733653-7/2005

Autor(s): C. N. H.

Advogado(s): Allan Rodrigues Santos, Heide Landi

Requerido(s): B. D. D. C.

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o requerido para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 79 a 80, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Sumário - 2084432-8/2008

Autor(s): Yassoshi Egashira

Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa de Possidio

Reu(s): Banco Do Brasil S/A E Bb Administradora De Cartões De Credito S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 307-v., arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 748879-3/2005

Autor(s): Januario Rolemberg Batista

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Reu(s): Unimed Do Vale Do Sao Francisco

Despacho: Vistos e etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 916630-6/2005

Autor(s): Vanduir Vieira De Souza

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima, Reginaldo da Silva Gomes

Reu(s): Luziane Alves Da Silva

Advogado(s): Edebaldo dos Anjos Lima, Marlucia Moreira Lopes

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 286 a 287, ordenando que se oficie, com o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1361846-2/2007

Autor(s): Espolio De Joao Sebastiao Da Conceicao

Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira, Kamerino Thadeu Lino de Araújo

Reu(s): Mario Florencio Da Silva

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio, Mary Monalisa H.De Carvalho

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte ré, no prazo da lei, sobre os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1169918-3/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): M. D. P. P. D. S.

Reu(s): M. R. D. C.

Menor(s): A. C. P. D. S.

Despacho: ...Acolhe-se o requerimento formulado pelo agente ministerial às fls. 26 a 27, para corrigir a parte dispositiva da sentença exarada às fls. 23 a 24, devendo a mesma ser retificada nos seguintes termos: “Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a paternidade atribuída ao falecido filho da ré, JOSÉ WILSON DOS SANTOS, relativamente aos menores A.C.P.S. e K.L.S., ordenando a expedição do competente mandado averbatório para ser cumprido junto ao Cartório competente, na forma requerida na inicial.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ANULATORIA - 1521563-2/2007

Autor(s): Jailza Alves Rosa

Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva

Reu(s): Barros Imobiliaria, Joao Lino De Souza

Advogado(s): Luiz Martins de Souza, Márcio Jandir Silva Soares

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E MATERIAIS requerida por JAILZA ALVES ROSA em face de BARROS IMOBILIÁRIA E JOÃO LINO DE SOUZA e sua esposa, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que negociou verbalmente com o segundo requerido, através do primeiro, a venda de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, ajustando preço e condições de pagamentos de parcelas, reclamando o descumprimento por parte do segundo requerido, pelo que pede a nulidade da venda, com a reintegração da posse, pugnando pelo pagamento de danos morais e materiais, juntando os documentos de fls. 09 a 16. Citados, os requeridos ofereceram as suas respostas, juntando documentos, conforme se vê às fls. 15 a 56. O segundo requerido, na sua resposta, alega, em sede de preliminar, ineptude da inicial, por confundir elementos de direito civil, no tocante ao ato nulo e ao ato anulável, pugnando pela extinção do processo, pelos motivos ali alegados, tais como, falta de causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, pedido juridicamente impossível, e pedidos incompatíveis entre si. Adentrou ao mérito, alegando o que ali se vê, pugnando pela improcedência do pedido. O primeiro requerido, por seu turno, argüi preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, já que apenas intermediou o negócio entre as partes, repassando o valor inicialmente recebido e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Realizada a instrução, na forma em que se vê às fls. 95 a 104, com o oferecimento das razões finais pelas partes (fls. 106 a 117). RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, impõe-se o acolhimento das preliminares argüidas pelo segundo requerido, já que o negócio jurídico realizado pelas partes não contém nenhum dos vícios previstos na legislação substantiva civil. Não se trata de ato nulo, muito menos de ato anulável. É consabido que, no ato nulo, a nulidade é absoluta, geralmente porque seu objeto é ilícito ou impossível ou mesmo porque a sua forma prevista em lei não foi cumprida. Além disso, sua nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa e a qualquer momento. O Juiz deve de ofício decretar a nulidade absoluta, sendo que seu decreto retroage à data do ato com efeitos ex tunc. Portanto, não é o caso dos presentes autos. E, no ato anulável, a nulidade é relativa, geralmente por falta de assistência ao relativamente incapaz. Além disso, sua nulidade deve ser requerida pelo interessado antes que ocorra a prescrição. O juiz não pode decretar a nulidade relativa de ofício, pois está sujeita à prescrição, sendo que o decreto de nulidade mediante provocação da parte interessada não retroage à data do ato, ou seja, seus efeitos são considerados ex nunc. Igualmente, também não é o caso dos presentes autos. Assim, não há razão legal para não se acolher a preliminar argüida na contestação oferecida pelo segundo requerido, uma vez que a pretensão demonstrada na inicial é inadmissível perante o ordenamento jurídico e, neste sentido, já se manifestou o STJ, como bem se vê adiante: “Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa” (STJ-RT 652/183, maioria). Assim, a possibilidade jurídica, como um das condições da ação, não concorre, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, como bem preconiza o artigo 267, VI, da lei instrumental. É certo que não deve o magistrado ficar adstrito à qualificação jurídica emprestada aos fatos, mas apreciar a causa de pedir e aplicar o direito à espécie, contudo a parte autora padece de razão na causa de pedir, posto que não há nenhum motivo legal para a declaração de nulidade da venda do imóvel, como pretende na inicial. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VI, do CPP, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas e sem honorários, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
GUARDA - 1462364-0/2007

Requerente(s): Amilton Da Silva

Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza

Requerido(s): Sandra Regina Dos Santos

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILDIADE requerida por AMILTON DA SILVA em face de SANDRA REGINA DOS SANTOS, devidamente qualificados. O processo se desenvolve regularmente até que seja alegada a litispendência pelo órgão ministerial, apensando-se os demais feitos em andamento aos presentes autos. RELATADOS, SUCINTAMENTE, DECIDO. Alegada a litispendência na forma em que se vê do parecer ministerial de fls. 27 a 28, apurando-se a existência dos processos nºs 1408841-6/2007 e 1573106-7/2007, conforme se vê em apenso, com objetivos idênticos, impõe-se o acolhimento do parecer já referido, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma preconizada no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, desentranhando-se o documento de fls. 19 a 20, estudo social realizado, para ser juntado aos autos de nº 1408841-6/2007. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, acolhendo-se o parecer ministerial impresso às fls. 27 a 28, sem qualquer objeção das partes em litígio, até então, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, V, do CPC, na figura da litispendência apurada, ordenando o arquivamento dos autos. Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls. 19 a 20 – ESTUDO SOCIAL – ordenando seja juntado aos autos do processo nº 1408841-6/2007. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ORDINARIA - 1618274-6/2007

Autor(s): Jucenilde Carvalho

Advogado(s): Marcone Armentano

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Líbia Martins Miranda Santos

Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO DE DÉBITO (RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA, COM PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA) requerida por JUCENILDE CARVALHO em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que recebeu visita de prepostos da empresa ré, ocasião em que foi realizada inspeção, alegando-se existir irregularidade no medidor de energia elétrica, culminando com emissão de fatura no valor de R$ 2.464,77 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, setenta e sete centavos), com vencimento previsto para 12.04.2007, não tendo sido possível conciliação entre as partes, pelo que pede a declaração de inexistência da dívida, bem assim a regularidade no fornecimento de energia elétrica, além do que se vê da inicial de fls. 02 a 15, juntando os documentos que se vê às fls. 16 a 29. Citada, a ré ofereceu a contestação que se vê às fls. 34 a 45, assegurando que ocorreu irregularidade no medidor de energia na unidade consumidora da parte autora, sendo que o cálculo do valor cobrado em fatura decorre do quanto disposto na Resolução nº 456/00, da ANEEL, pelo que pugna pela improcedência do pedido. Sobre a contestação se manifestou a parte autora, conforme se vê às fls. 49 a 65. Ultrapassada a fase conciliatória, as partes foram cientificadas para especificarem as provas que pretendessem produzir durante a instrução, contudo a parte autora não se manifestou, conforme certificado às fls. 77. Designada a instrução (fls. 78), não se fez presente à audiência, de modo injustificado, o ilustre patrono da parte autora, embora legalmente intimado. Razões finais prejudicadas, da parte autora. Razões finais reiterativas, da parte ré. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. A autora não cuidou em produzir outra prova, a não ser juntando os documentos que se vê às fls. 17 a 29, os quais se referem aos fatos articulados na inicias, inclusive sobre a inspeção realizada na unidade consumidora, apurando-se irregularidade no medidor, deixando de registrar consumo de energia, corretamente, cuja inspeção foi realizada na presença da própria autora (fls. 23). A autor não demonstrou nenhuma irregularidade na realização da inspeção feita pelos prepostos da empresa ré. A aplicação, portanto, das regras contidas na Resolução nº 456/00 da ANEEL, está devidamente correta, em razão da irregularidade apurada, bem assim no tocante ao cálculo do valor apurado conforme se infere do quanto disposto no artigo 78, da referida Resolução. A parte autora não cuidou em produzir a prova para a demonstração do quanto pedido na inicial. Assim, impõe-se o julgamento improcedente do pedido. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ordenando o arquivamento dos autos, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiário de gratuidade processual, na forma da lei nº 1.060/50. Em conseqüência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em apenso, tombada sob o nº 1573020-0/2007, revogando-se a liminar ali concedida às fls. 26 a 27, pelos motivos e fundamentos acima analisados, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, em razão da gratuidade processual requerida na inicial. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1801178-5/2007

Autor(s): BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): A. D. S. B.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 19 a 21. Oficiem-se, com o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1801167-8/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): M.A.B.C.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 21 a 22. Oficiem-se, com o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Monitória - 735645-3/2005

Autor(s): Elevadores Atlas Schindler S/A

Advogado(s): Edmundo Guimaraes Lima Filho

Reu(s): Casa Valverde Ltda

Despacho: Vistos e etc. Ante as certidões lavradas às fls. 70-v., impõe-se o prosseguimento do feito na forma do despacho já exarado às fls. 67, pelo MM Juiz a quem sucedo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1677926-4/2007

Autor(s): ADEMIR DE SENA

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): MARIA BENEDITA DE SOUZA SENA

Advogado(s): Jose Vicente dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Acolhendo-se o parecer ministerial impresso às fls. 57 a 58, inclusive sem qualquer manifestação das partes, na forma em que se vê certificado às fls. 60, mantém-se o quanto já decidido na sentença de fls. 49. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 844884-3/2005

Representante(s): S. M. V. B. D. S.
Requerente(s): C. R. D. S.

Advogado(s): Luciano Lustosa Maia

Requerido(s): U. L. D. S.

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Despacho: Vistos e etc. Aguarde-se nova manifestação da parte autor,a arquivando-se os autos, provisoriamente. Intimem-se. Cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2096138-9/2008

Autor(s): Rosimeire Bonfim Da Silva, Jose Jorge Valeriano Bispo

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 34-v. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 690979-6/2005

Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Valter Loiola Santos

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 81. Oficie-se, com a merecida urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1375624-0/2007

Inventariante(s): Josemeire Assis Dos Santos, Meireane Assis Dos Santos, Roberta Rodrigues Do Nascimento

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Inventariado(s): Humberto Jose Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 692254-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Edmundo Soares De Moura

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 61. Expeça-se novo edital, observando-se as regras processuais atuais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1608129-4/2007

Representante(s): Alexandra Dantas Barros
Requerente(s): A.D.B.A.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Amarilton Alves Do Rosário

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 30 a 31, ordenando a intimação do devedor, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1564695-3/2007

Autor(s): Ilza Maria Coleho De Oliveira

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Enéas Rodrigues

Despacho: Vistos e etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1550278-7/2007

Representante(s): M.M.M.S.S.
Requerente(s): Leidiane Muniz De Souza

Requerido(s): Josemario Anderson Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 47, intime-se o Sr. Defensor Público para patrocinar a causa requerida pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1473632-3/2007

Inventariante(s): Fracisca Maria De Carvalho

Advogado(s): Ivonete de Araújo Amorim

Inventariado(s): Antonio Suberto Romão De Carvalho

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerida pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 29. Cumprida a diligência, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 1990242-7/2008

Arrolante(s): Maria Cleuza Campos Santos, Maria Jose Campos Dos Santos, Joao De Oliveira Campos

Advogado(s): Benedito Carlos Costa Santos

Arrolado(s): Antonio Ferreira Campos, Enedina Oliveira Campos

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerida pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 34 a 35. Expeça-se o competente mandado avaliatório para ser cumprido em 10 (dez) dias. Após a juntada do competente laudo, digam os interessados, no prazo da lei, dando-se vista, por último, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 859092-9/2005

Autor(s): Marcio Do Nascimento Souza

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Inventariado(s): Lucineide Do Nascimento Souza

Despacho: Vistos e etc. Ante a manifestação de renúncia através da petição de fls. 36, intime-se, pessoalmente, o inventariante para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1575121-3/2007

Autor(s): L. M. D. S., L. M. D. S., L. M. D. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): L. J. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 46, ordenando a intimação da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.

 
JUSTIFICACAO - 1412629-6/2007

Autor(s): O. M. R.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): OSVALDETE MARIA RIBEIRO

Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 43, intime-se, pessoalmente, a requerente para constituir novo advogado, querendo, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
5AÇÃO MONITÓRIA - 1679529-1/2007

Autor(s): Ivo Leopoldo Schneider

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Reu(s): Joao Bosco Mota Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono do autor, sobre a certidão exarada às fls. 18-v., no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 1931122-6/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Susana Maria Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 25 a 27. Oficiem-se, com o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2306254-0/2008

Autor(s): Samilly Santana Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Wendel Sandro Mendes Dos Santos

Decisão: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 23, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1846701-5/2008

Autor(s): Banco Santander Banespa S/A

Advogado(s): Uilton Lopes Madeira

Reu(s): Maria Aparecida Conceicao

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o representante legal do banco autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1545068-1/2007

Autor(s): Maria Helena Duarte Lima

Advogado(s): Tarcyra Santana de Lemos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 58 a 59. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2263087-6/2008

Autor(s): Edson Ferreira Dias

Advogado(s): Benedito Carlos Costa Santos

Reu(s): Maria Letice Marques Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2301653-8/2008

Autor(s): Valdemir Antonio De Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Lucia Maria De Almeida Souza

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 16, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2299075-4/2008

Autor(s): Maisa Alves Da Costa Souza

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 20, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2272629-2/2008

Autor(s): Jucara Silva Monte Santo, Jose Silva Monte Santo, Iomar Jose Monte Santo e outros

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18-v., devendo ser oficiado à Previdência Social, com o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2203015-9/2008

Autor(s): Nicolas Lins Guedes
Representante Do Autor(s): Gracielle Cristine Lins E Silva

Advogado(s): Ricardo Carvalho do Santos

Reu(s): Hsbc Consorcio Ltda

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição e documentos de fls. 27 a 32, concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se o representante legal da parte ré, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 1523962-5/2007

Interditando(s): C. S. A.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Interditado(s): M. B. S. D. O.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 30 a 31, devendo ser complementado o exame da interditanda, a fim de que o Sr. Perito responda aos quesitos ali elaborados, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento da diligência, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 2314092-0/2008

Autor(s): Jaci Dos Santos Andrade

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Reu(s): Enemizia Reis

Despacho: Vistos e etc. Custas ao final. Nomeio a requerente inventariante, devendo a mesma prestar o compromisso legal e as primeiras declarações, observando-se o quanto exigido pelo artigo 993, do CPC. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2322861-2/2008

Autor(s): Regimario Da Cunha Santos, Icaro Ruan Da Cunha Santos, Victoria Da Cunha Santos e outros

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Jose Reginaldo Soares Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Apensem-se aos autos principais. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1564576-7/2007

Autor(s): Maria Perpétua Gonçalves De Moraes, Marcelo Luiz Goncalves De Moraes Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Reu(s): Banco Brasesco S.A, Caixa Economica Federal

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 37, devendo a parte autora cumprir as diligências ali requeridas e, após, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a informação ali requerida. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 1529667-0/2007

Representante(s): Helenice Maria Dos Santos
Requerente(s): T.S.F.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Requerido(s): Jair Fernandes Barros

Despacho: Vistos e etc. Expeça-se o competente mandado de prisão, na forma determinada através da r. decisão prolatada às fls. 21, pelo MM Juiz a quem sucedo. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1043721-7/2006

Autor(s): Silvanir Alves De Oliveira Souza

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Jose Batista Souza

Advogado(s): João Batista Dias da Franca, Luiz Raimundo do Nascimento Cunha

Despacho: Vistos e etc. Promovam os requerentes a alienação do bem avaliado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1630739-0/2007

Autor(s): Rubem Dos Santos Rios

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Irani Alves Dos Santos Rios

Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Despacho: Vistos e etc. Promovam os requerentes a alienação do bem avaliado. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308887-1/2008

Autor(s): A.C.S., A.C.S., A.C.S. e outros
Representante(s): Rosimeire Alves Cassimiro De Souza

Reu(s): Antonio Damiao De Souza

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 50% do salário mínimo, devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 12.01.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317751-5/2008

Autor(s): Maria Eduarda Santana Barreto
Representante(s): Zidiane Dos Santos Santana Barreto

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Genivaldo Pereira Barreto

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40% do salário mínimo, devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 13.01.2009, às 08h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2313892-4/2008

Autor(s): J.S.S., J.S.S. e D.S.S.
Representante(s): Maria Alice De Souza

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Pedro Roque Dos Santos

Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40% do salário mínimo, devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 13.01.2009, às 09h00 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Separação Litigiosa - 2315642-2/2008

Autor(s): Joao Joaquim Da Silva Filho

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Maria Amelia Goncalves De Amorim Silva

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de tentativa de reconciliação para o dia 13.01.2009, às 09h30 min. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2300934-1/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Santos Nascimento Silva

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Interditado(s): Rafael Nascimento Silva

Despacho: Vistos e etc. Designo o exame e o interrogatório do interditando, para o dia 13.01.2009, às 10h00 min. Cite-se o interditando, querendo, impugnar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 2311023-0/2008

Autor(s): Jacinta Gomes Da Silva

Interditado(s): Severino Gomes Da Silva

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Designo o exame e o interrogatório do interditando, para o dia 13.01.2009, às 10h30 min. Cite-se o interditando, querendo, impugnar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
CURATELA - 2011761-2/2008

Autor(s): L. N. J. D. O.

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Assistido(s): A. L. J. D. O.

Despacho: Vistos e etc. Designo o exame e o interrogatório do interditando, para o dia 13.01.2009, às 11h00 min. Cite-se o interditando, querendo, impugnar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Interdição - 1149367-1/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. D. O. S.
Interditando(s): E. D. O. S.

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 45-v. e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.01.2009, às 11h30min Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1734657-8/2007

Autor(s): Maria Goretti Dos Santos Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Jose Adelco Dantas Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2194634-1/2008

Autor(s): C. L. G.

Advogado(s): Marcelo Zerlin

Reu(s): J. D. S. D. G.

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 09h00 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Separação Consensual - 1980983-1/2008

Autor(s): J. A. N., V. D. C. S. N.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 24-v., e designo a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido formulado na inicial, para o dia 14.01.2009, às 09h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2033266-6/2008

Autor(s): R. R. D. S. M., A. G. J. D. M.

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de ratificação, instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 10h00 min., facultando aos ilustres advogados dos requerentes apresentarem declarações formais de pessoas conhecidas dos requerentes, com firmas reconhecidas, em substituição à inquirição de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2301818-0/2008

Autor(s): Maria Idalina Sodre

Reu(s): Rosinaldo De Castro Mourao, Joseilda De Maria Bonfim

Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Entendendo necessária a justificação prévia para o deferimento de liminar, hei por bem designar a audiência para o dia 15.01.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1985878-8/2008

Autor(s): Lang Fruit B. V.

Advogado(s): Rogério de Amorim Normanha

Reu(s): Frutas Sao Francisco Imp. E Exp. Ltda

Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 15.01.2009, às 09h00 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI) - 1801149-1/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): M.V.M.R.

Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2298987-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): D.S.

Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2310739-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): J.M.F.

Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2310714-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): M.D.L.

Busca e Apreensão - 2296906-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): E.M.A.

Busca e Apreensão - 2304764-8/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): A.C.S.

Busca e Apreensão - 2304735-4/2008

Autor(s): Banco Bmc S A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): W.C.S.

Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2311217-6/2008

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): J.A.J.

Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2313149-5/2008

Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): P.S.S.

Decisão: ...DEFIRO A LIMINAR. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, na forma requerida na inicial. Cite-se a parte ré para contestar a ação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 913836-5/2005

Autor(s): Banco Do Brasil Sa Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Mattos Confecçoes Ltda, Wilson Oliveira Mattos, Cristiane Meire Silva Mattos

Advogado(s): João Batista Dias da França

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 73. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1821008-8/2008

Autor(s): E. R. D. S.

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): C. E. R. D. S., F. H. R. D. S., P. R. D. S.

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo agente ministerial, às fls. 19 a 20. Após, o cumprimento da diligência, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1695381-4/2007

Embargante(s): Maria Inez Da Silva Nobre Mota

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 56. Após, as devidas regularizações, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1424172-2/2007

Autor(s): Terezinha Lima Vieira

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Manoel Messias Vieira

Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo

Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, se existe bens suscetíveis de partilha da época da coabitação do casal, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2319376-6/2008

Autor(s): Everaldino Pinto Goncalves
Deprecante(s): Comarca De Itiuba-Ba

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Carla De Souza Pinto

Despacho: Vistos e etc. 1. Custas, se houver. 2. Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 2080310-3/2008

Autor(s): Jacqueline Andrade Dias De Souza Araujo

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Charles Araujo Bispo Dos Santos

Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino

Despacho: Vistos e etc. Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas pelas partes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 11h30 min. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 831919-9/2005

Apensos: 831920-6/2005

Autor(s): Nivaldo Ferreira Dos Reis

Advogado(s): Jose Domingos de Carvalho Silva

Reu(s): Loja Worktel S/A, Maxitel S.A.

Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo, Maria Cristina Lanza Lemos Deda

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 263, intime-se, pessoalmente, o autor para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 1834844-9/2008

Autor(s): Ricardo Dos Santos

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Assistido(s): Erika Vanessa Dos Santos Silva E Outro

Despacho: Vistos e etc. Cumpra-se o r. despacho exarado às fls. 27, pelo MM Juiz a quem sucedo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1323977-4/2006

Apensos: 2219299-2/2008

Autor(s): Marlene Silva De Araujo

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 176. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 733616-3/2005

Requerente(s): Vitor Gabriel Ferreira Dos Santos

Requerido(s): Manoel Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 30, encaminhem-se os autosà Instância Superior, com as garantias postais e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Inventário - 884557-5/2005

Autor(s): Eurides Lima De Jesus Queiroz

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Inventariado(s): Afonso Jose De Jesus

Despacho: Vistos e etc. Cumpra-se o quanto determinado no r. despacho exarado às fls. 64, pelo MM Juiz a quem sucedo. Intimem-se. Cumpra-se.

 
GUARDA - 805475-9/2005

Requerente(s): N. M. B. D. Q., A. P. D. Q.

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Requerido(s): A. P. D. Q. N., T. C. D. D. P.

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 165, intime-se, pessoalmente, a genitora do menor para constituir advogado e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1274412-2/2006

Apensos: 1822856-9/2008, 1955465-0/2008

Representante(s): Susy Da Silva Pereira
Requerente(s): P.P.B.A.

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Requerido(s): Paulo Rogerio Barros Amancio

Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às 68 a 70. Após as providências intimatórias, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2156220-0/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Jose Carlos Borges Dos Santos

Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa

Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 81, bem assim ordeno a intimação da parte ré para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 82 a 104, igualmente sobre a petição de fls. 106 a 108, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1666679-6/2007

Autor(s): M.A.M. e M.A.M.
Representante(s): Delma Mendes Da Silva

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Lauidio E Araujo Nascimento

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Despacho: Vistos e etc. Diga, no prazo da lei, a parte autora, sobre o quanto requerido pelo MP, no seu parecer impresso às fls. 52 a 53. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1827392-9/2008

Autor(s): Comercio So Frutas Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Reu(s): Blesstrade Comercio Importacao E Exportacao Ltda

Despacho: Vistos e etc. Diga, no prazo de lei, o ilustre patrono da parte credora. Intimem-se. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 896155-5/2005

Autor(s): Ronailde Costa Benevides

Advogado(s): Flor de Maria Nascimento

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 38. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1080217-0/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Dercilio Soares De Souza

Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa

Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo avaliatório. Intimem-se. Cumpra-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1734342-9/2007

Autor(s): Jose Furtado Feitosa Junior

Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis

Reu(s): Casa Forte Imobiliaria

Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira

Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 60, dou prosseguimento ao feito, ordenando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
ORDINARIA - 1197967-4/2006

Autor(s): Alice Regina De Carvalho Soares

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Lf Engenharia E Comercio Ltda

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 72. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 851136-4/2005

Autor(s): Antonio Jose Da Silva Sales

Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima

Reu(s): Alberto Pereira De Queiroz, Wellington Gomes Benevides, Almira Da Silva Nascimento e outros

Advogado(s): Jose Nauto Reis

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 203. Intimem-se. Cumpra-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 888118-8/2005

Autor(s): Jose Roberto Dos Santos Alves

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Stallyn Johnson Borges Gardel, Allan Roosevelt De Souza Gardel, Diego Mussoline De Souza Gardel e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 108. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 608902-0/2005

Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros

Reu(s): Eneida Fernandes De Souza Me, Eneida Fernandes De Souza

Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 79. Intimem-se. Cumpra-se.