JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 30 de novembro de 2007 |
ALIMENTOS - 709021-2/2005 |
Representante(s): M. G. D. A. |
Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira |
Requerido(s): F. A. D. S. |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Menor(s): F. M. G. D. A., F. G. A. S. |
Sentença: ...Acolhendo-se o parecer ministerial de fls. 46 a 47, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Inventário - 1840048-0/2008 |
Autor(s): Maria Olivia Oliveira Do Nascimento |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Inventariado(s): Samuel Ayres Do Nascimento Filho |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerida pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 431. Expeça-se o competente mandado avaliatório para ser cumprido em 10 (dez) dias. Após a juntada do competente laudo, digam os interessados, no prazo da lei, dando-se vista, por último, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 912089-1/2005 |
Autor(s): R. D. C. D. M. D. S. |
Advogado(s): Marizelma Oliveira Silva Soares de Almeida |
Reu(s): M. J. D. M. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por RITA DE CÁSSIA DIAS MEDRADO DA SILVA em face de MARCONDES JOSÉ DIAS MEDRADO, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora em face do interditando, seu irmão, consoante os fatos narrados na inicial. Citado e interrogado o interditando (fls. 12-v. a 17), não tendo sido impugnado o pedido, nomeando-se perito (fls. 24), obtendo-se o laudo que se vê às fls. 29 e 37. Parecer ministerial às fls. 69 a 71, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de ação de curatela de interdito prevista nos artigos 1.177 a 1.193, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu abalizado parecer impresso que se vê às fls. 69 a 71, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. O laudo pericial que se vê às fls. 29 e 37 conclui que o interditando sofre de doença denominada ESQUIZOFRENIA (F20 DO CID 10). Assim, impõe-se o deferimento do pedido formulado na inicial, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, já que o interditando não possui bens. O pedido formulado na inicial encontra apoio nos artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil em vigor. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARCONDES JOSÉ DIAS MEDRADO, qualificado na inicial, nomeando-lhe curadora na pessoa da requerente, a qual deverá cumprir as suas obrigações na forma da lei, para tanto advertida, assinando o competente termo de compromisso, devendo entrar em exercício de imediato, a fim de que não acarrete prejuízo ao interditando, firmando o termo de compromisso, expedindo-se cópia do mesmo, cuidando a requerente em promover tratamento indicado através do CAPS, na forma do artigo 1.776, do Código Civil. Inscreva-se a presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, bem assim na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as formalidades previstas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe em eventual inscrição do interditando. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 30 de novembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 1168985-3/2006 |
Autor(s): Elisnete Alves Santos |
Advogado(s): Winston Romeu Dantas Duarte |
Reu(s): Patrol Construções Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos nº 912390-5/2005. Após, à conclusã. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 1403070-9/2007 |
Representante(s): M. D. S. F. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): A. D. A. N. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1817485-8/2008 |
Autor(s): J. B. D. S. F., I. D. R. S. |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Reu(s): I. D. R. S. E. O. |
INTERDIÇÃO - 2195291-2/2008 |
Autor(s): E. D. S. C. O. |
Advogado(s): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa |
Reu(s): J. D. G. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2315790-2/2008 |
Autor(s): Antonina Bernardes Evangelista, Domingos Martins Evangelista |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2301833-1/2008 |
Autor(s): Iolanda Maria Leitão Fonseca, Claudia Darc Leitao Fonseca, Lindomar Leitao Fonseca e outros |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 906578-1/2005 |
Apensos: 906601-2/2005 |
Autor(s): Iara Maria Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Inventariado(s): Jose Vieira Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se. |
COBRANCA - 1550369-7/2007 |
Autor(s): Raimundo Fernando Valverde Da Silva |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Banco Brasesco S.A |
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora sobre a petição de fls. 67, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 1816264-7/2008 |
Autor(s): Maria Helena Alves Da Mota |
Advogado(s): José Luis Tonini |
Inventariado(s): Joao Mota Sobrinho |
Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 851631-4/2005 |
Autor(s): Maria Das Dores De Souza, Marluce Rocha De Souza |
Advogado(s): Maria das Merces de Lima |
Reu(s): Dirceu Jose Alves |
Advogado(s): Lasaro de Carvalho Mendes Filho |
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 222. Após, à conclusão, com a merecida urgência. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 760433-7/2005 |
Autor(s): Coracy Chaves Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Denunciado(s): Interbrazil Seguradora Sa |
Advogado(s): Aldrin Sene Amaral, Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Antonio Climério Bezerra da Costa, Cristiano Augusto Rodrigues Possidio, Luis Roselli Neto, Marcos Antonio de Barros Junior, Pedro Henrique Chianca Wanderley, Renata Pessoa de Andrade Queiroz, Renatha Catharina Cavalcanti e Silva |
Despacho: Vistos e etc. Recebo o recurso de apelação, nos seus efeitos próprios, se no prazo legal, ordenando a intimação da parte recorrida para responder, no prazo da lei. Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior com as garantias postais e as homenagens deste Juízo. |
Execução de Título Extrajudicial - 632030-5/2005 |
Apensos: 1840417-3/2008 |
Autor(s): Compral - Comercial De Produtos Agricolas Alves |
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus |
Reu(s): Transamazonica Comercial Importação E Exportação Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a Sra. Curadora Especial para se manifestar, no prazo da lei, sobre o pedido de adjudicação formulado através da petição de fls. 53. Intimem-se. Cumpra-se. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 832410-1/2005 |
Autor(s): Anderson Leal De Miranda |
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho |
Reu(s): Naira Karine Leal Menezes, Clecio Alves De Oliveira Menezes |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 29 a 30, devendo o segundo réu regularizar sua representação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 2088694-2/2008 |
Autor(s): Paulina Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Sentença: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por PAULINA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer manuscrito às fls. 37-v., não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1787245-5/2007 |
Autor(s): Marinalva Varjao Diniz |
Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira |
Despacho: Vistos os presentes autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINALVA VARJÃO DINIZ, devidamente qualificado. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer manuscrito às fls. 34/34-v., não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratando-se de requerente maior e não estando o juiz obrigado a observar critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Custas de lei. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 1320477-5/2006 |
Autor(s): F. D. S. |
Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello |
Assistido(s): M. M. D. S. |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por FELIZETE DOS SANTOS em face de MANOEL MESSIAS DA SILVA, devidamente qualificados. A requerente pleiteia a sua nomeação como curadora de seu primo, consoante os fatos narrados na inicial, juntando os documentos que se vê às fls. 05 a 10. Citado e interrogado o interditando (fls. 15/17 e 16 a 17), sem que oferecessem qualquer impugnação (fls. 17-v.). Nomeação de perito (fls. 20) e laudo pericial (fls. 22), sobre o qual se manifesta a ilustre representante do Ministério Público, requerendo diligências (fls. 29 a 30 e 37 a 38) e (fls. 46 a 47), pugnando pela decretação da interdição de MANOEL MESSIAS DA SILVA, devendo a curadora promover o tratamento indicado ao interditando, através do CAPS. RELATADOS, DECIDO. O processo tramitou regularmente, como bem reconhece a ilustre representante do Ministério Público no seu parecer impresso que se vê às fls. 46 a 47, através do qual pugna pelo deferimento do pedido. O interditando, submetido ao exame competente, sofre de RETARDO MENTAL GRAVE (F72 DO CID10), permanente, podendo obter melhora na qualidade de vida, proporcional ao tratamento psicossocial (fls. 22). O pedido formulado na inicial encontra respaldo nos artigos 1.767, I e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil. Não havendo necessidade de prestação de caução, já que não há provas da existência de bens em nome do interditando, dispensa-se a mesma, como bem sugere a ilustre representante do Ministério Público. Recomenda-se a requerente a promover o tratamento indicado ao interditando, através do CAPS, conforme ressaltado no referido laudo pericial. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de MANOEL MESSIAS DA SILVA, nomeando curadora à mesma na pessoa da requerente, devendo a mesma ser cientificada de suas obrigações, na forma da lei, lavrando-se o competente termo, extraindo-se cópia, fazendo-se as publicações e comunicações legais de praxe, tudo na forma exigida no artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2289442-1/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Jailson Ferreira De Souza |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO formulado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de JAILSON FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados. Ante a petição de fls. 21, requerendo a desistência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VIII, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 618740-5/2005 |
Autor(s): S. M. D. C. O. |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Requerido(s): F. D. O. |
Sentença: ...Acolhendo-se o parecer ministerial de fls. 45 a 47, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
USUCAPIAO - 780720-7/2005 |
Autor(s): Gilberto Soares Mota |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira, Wendell Sobreira Leal |
Reu(s): Trevo Industria E Comércio Ltda |
Advogado(s): Cláudia Fabiani Maranhão Faria, Mauricio Oliveira Cardoso, Smila Carvalho Correa de Melo |
Confinantes(s): Marciana Maria De Jesus, Diocese De Juazeiro |
Advogado(s): Flor-De-Maria Souza Ayres Nascimento, Marcio Jandir Silva Soares |
Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte autor,a em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 282 a 284. Intimem-se. Cumpra-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 954409-5/2006 |
Apensos: 954266-7/2006 |
Autor(s): Iracy Maria Barbosa Nascimento |
Advogado(s): Ascendino Freire Cardoso |
Reu(s): Servix Engenharia S/A, Companhia Hidroeletrica Do Vale Do Sao Francisco |
Advogado(s): Jose Reinildes Lavor Farias, Rodrigo Pontual Malta de Alencar |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 176, expeça-se mandado de penhora, avaliação e praça, na forma requerida através da petição de fls. 175. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 735074-3/2005 |
Autor(s): M. E. O., A. E. S. O., M. E. O. |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Assistido(s): N. E. O. |
Advogado(s): Geraldo Oliveira, Sandra Maria de Barros Soares |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 83, cumpra-se o quanto determinado através do despacho exarado às fls. 80. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1994180-3/2008 |
Representante(s): Jacira Dias Dos Reis |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Requerido(s): Ednaldo De Lima |
Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada às fls. 26, nomeio o Bel. IGOR MEDRADO, advogado integrante do quadro de Defensores Públicos Municipais, para patrocinar a causa em favor da parte autora, devendo ser intimado para ter vista dos autos e se manifestar sobre a justificativa apresentada pela parte devedora, no prazo da lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2169374-7/2008 |
Autor(s): A. L. D. C. R. |
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado |
Reu(s): J. P. R. |
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 889876-8/2005 |
Autor(s): Matildes Vieira Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre o parecer ministerial impresso ás fls. 46 a 47. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 1293674-5/2006 |
Arrolante(s): Josenilson Costa Da Silva |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Reu(s): Joselito Ferreira Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 760560-2/2005 |
Autor(s): L. R. D. O. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Reu(s): F. G. D. O. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 26 a 27. Intimem-se. Cumpra-se. |
COBRANCA - 1683967-2/2007 |
Autor(s): Aplb Sindicato Dos Ttrabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Joao Goncalves Da Cunha |
Advogado(s): Jorge Eduardo Muniz Libório |
Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono da parte autor,a no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2306640-3/2008 |
Requerente(s): Janete Sampaio Da Silva |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Inventário - 610494-0/2005 |
Inventariante(s): Aida Do Nascimento Brabdao, Mucio Do Nascimento Brandao, Mercia Do Nascimento Brandao e outros |
Advogado(s): Raimundo Dias da Silva |
Inventariado(s): Eutropio Luiz Brandão |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 840296-3/2005 |
Inventariante(s): Maria Batista Da Silva |
Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior |
Inventariado(s): José Martins De Oliveira |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Arrolamento de Bens - 712256-2/2005 |
Arrolante(s): Judith Costa De Carvalho |
Advogado(s): Marizelma Oliveira Silva Soares de Almeida |
Arrolado(s): José Felipe De Carvalho |
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 866081-7/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Kazuo Katayama, Minoru Takano |
Advogado(s): Williams Oliveira dos Reis |
Despacho: Vistos e etc. Regularize o Sr. Escrivão, urgentemente, as fls. que se acham soltas dos presentes autos e voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1598656-8/2007 |
Apensos: 1660677-1/2007, 1660684-2/2007 |
Autor(s): Evaldo Rodrigues Campos |
Advogado(s): Reginaldo da Silva Gomes |
Reu(s): Special Fruit Importacao E Exportacao Ltda |
Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 214, ordeno ao Sr. Escrivão que diligencie contato com o Sr. Perito para efetivar a perícia determinada, com a merecida urgência. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 2048051-3/2008 |
Representante(s): Neuza Augusta Onias Carahy |
Advogado(s): Isa Danniele de Melo Neto |
Requerido(s): Antonio Carlos Duarte Carahy |
Despacho: Vistos e etc. Expeça-se novo mandado, na forma determinada através do despacho exarado pelo MM Juiz a quem sucedo às fls. 23. Intimem-se. Cumpra-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1617424-7/2007 |
Embargante(s): Ana Cecilia Nascimento Moço |
Advogado(s): Antonio Carlos Iamauti |
Embargado(s): Banco Do Nodeste Do Brasil, A.C.R. Durando - Me, Augusto César Rodrigues Durando |
Advogado(s): Nalene de Araujo Coelho Costa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 68. Após as providências de praxe, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 1619662-4/2007 |
Autor(s): Helder Cardoso Ferreira |
Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, sobre os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1813609-8/2008 |
Autor(s): Ledo Ivo Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares |
Reu(s): Televisao Norte Baiano Ltda |
Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente |
Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte requerente, no prazo da lei, sobre a contestação apresentada pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 733653-7/2005 |
Autor(s): C. N. H. |
Advogado(s): Allan Rodrigues Santos, Heide Landi |
Requerido(s): B. D. D. C. |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o requerido para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 79 a 80, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Sumário - 2084432-8/2008 |
Autor(s): Yassoshi Egashira |
Advogado(s): Carlos Alberto Lustosa de Possidio |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A E Bb Administradora De Cartões De Credito S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 307-v., arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 748879-3/2005 |
Autor(s): Januario Rolemberg Batista |
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos |
Reu(s): Unimed Do Vale Do Sao Francisco |
Despacho: Vistos e etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 916630-6/2005 |
Autor(s): Vanduir Vieira De Souza |
Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima, Reginaldo da Silva Gomes |
Reu(s): Luziane Alves Da Silva |
Advogado(s): Edebaldo dos Anjos Lima, Marlucia Moreira Lopes |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 286 a 287, ordenando que se oficie, com o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 1361846-2/2007 |
Autor(s): Espolio De Joao Sebastiao Da Conceicao |
Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira, Kamerino Thadeu Lino de Araújo |
Reu(s): Mario Florencio Da Silva |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio, Mary Monalisa H.De Carvalho |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte ré, no prazo da lei, sobre os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1169918-3/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Reu(s): M. R. D. C. |
Menor(s): A. C. P. D. S. |
Despacho: ...Acolhe-se o requerimento formulado pelo agente ministerial às fls. 26 a 27, para corrigir a parte dispositiva da sentença exarada às fls. 23 a 24, devendo a mesma ser retificada nos seguintes termos: “Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a paternidade atribuída ao falecido filho da ré, JOSÉ WILSON DOS SANTOS, relativamente aos menores A.C.P.S. e K.L.S., ordenando a expedição do competente mandado averbatório para ser cumprido junto ao Cartório competente, na forma requerida na inicial.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ANULATORIA - 1521563-2/2007 |
Autor(s): Jailza Alves Rosa |
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva |
Reu(s): Barros Imobiliaria, Joao Lino De Souza |
Advogado(s): Luiz Martins de Souza, Márcio Jandir Silva Soares |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E MATERIAIS requerida por JAILZA ALVES ROSA em face de BARROS IMOBILIÁRIA E JOÃO LINO DE SOUZA e sua esposa, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que negociou verbalmente com o segundo requerido, através do primeiro, a venda de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, ajustando preço e condições de pagamentos de parcelas, reclamando o descumprimento por parte do segundo requerido, pelo que pede a nulidade da venda, com a reintegração da posse, pugnando pelo pagamento de danos morais e materiais, juntando os documentos de fls. 09 a 16. Citados, os requeridos ofereceram as suas respostas, juntando documentos, conforme se vê às fls. 15 a 56. O segundo requerido, na sua resposta, alega, em sede de preliminar, ineptude da inicial, por confundir elementos de direito civil, no tocante ao ato nulo e ao ato anulável, pugnando pela extinção do processo, pelos motivos ali alegados, tais como, falta de causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, pedido juridicamente impossível, e pedidos incompatíveis entre si. Adentrou ao mérito, alegando o que ali se vê, pugnando pela improcedência do pedido. O primeiro requerido, por seu turno, argüi preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, já que apenas intermediou o negócio entre as partes, repassando o valor inicialmente recebido e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Realizada a instrução, na forma em que se vê às fls. 95 a 104, com o oferecimento das razões finais pelas partes (fls. 106 a 117). RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, impõe-se o acolhimento das preliminares argüidas pelo segundo requerido, já que o negócio jurídico realizado pelas partes não contém nenhum dos vícios previstos na legislação substantiva civil. Não se trata de ato nulo, muito menos de ato anulável. É consabido que, no ato nulo, a nulidade é absoluta, geralmente porque seu objeto é ilícito ou impossível ou mesmo porque a sua forma prevista em lei não foi cumprida. Além disso, sua nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa e a qualquer momento. O Juiz deve de ofício decretar a nulidade absoluta, sendo que seu decreto retroage à data do ato com efeitos ex tunc. Portanto, não é o caso dos presentes autos. E, no ato anulável, a nulidade é relativa, geralmente por falta de assistência ao relativamente incapaz. Além disso, sua nulidade deve ser requerida pelo interessado antes que ocorra a prescrição. O juiz não pode decretar a nulidade relativa de ofício, pois está sujeita à prescrição, sendo que o decreto de nulidade mediante provocação da parte interessada não retroage à data do ato, ou seja, seus efeitos são considerados ex nunc. Igualmente, também não é o caso dos presentes autos. Assim, não há razão legal para não se acolher a preliminar argüida na contestação oferecida pelo segundo requerido, uma vez que a pretensão demonstrada na inicial é inadmissível perante o ordenamento jurídico e, neste sentido, já se manifestou o STJ, como bem se vê adiante: “Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa” (STJ-RT 652/183, maioria). Assim, a possibilidade jurídica, como um das condições da ação, não concorre, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, como bem preconiza o artigo 267, VI, da lei instrumental. É certo que não deve o magistrado ficar adstrito à qualificação jurídica emprestada aos fatos, mas apreciar a causa de pedir e aplicar o direito à espécie, contudo a parte autora padece de razão na causa de pedir, posto que não há nenhum motivo legal para a declaração de nulidade da venda do imóvel, como pretende na inicial. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 267, VI, do CPP, ordenando o arquivamento dos autos, oportunamente. Sem custas e sem honorários, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
GUARDA - 1462364-0/2007 |
Requerente(s): Amilton Da Silva |
Advogado(s): Aline de Carvalho Barboza |
Requerido(s): Sandra Regina Dos Santos |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILDIADE requerida por AMILTON DA SILVA em face de SANDRA REGINA DOS SANTOS, devidamente qualificados. O processo se desenvolve regularmente até que seja alegada a litispendência pelo órgão ministerial, apensando-se os demais feitos em andamento aos presentes autos. RELATADOS, SUCINTAMENTE, DECIDO. Alegada a litispendência na forma em que se vê do parecer ministerial de fls. 27 a 28, apurando-se a existência dos processos nºs 1408841-6/2007 e 1573106-7/2007, conforme se vê em apenso, com objetivos idênticos, impõe-se o acolhimento do parecer já referido, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma preconizada no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, desentranhando-se o documento de fls. 19 a 20, estudo social realizado, para ser juntado aos autos de nº 1408841-6/2007. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, acolhendo-se o parecer ministerial impresso às fls. 27 a 28, sem qualquer objeção das partes em litígio, até então, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, V, do CPC, na figura da litispendência apurada, ordenando o arquivamento dos autos. Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls. 19 a 20 – ESTUDO SOCIAL – ordenando seja juntado aos autos do processo nº 1408841-6/2007. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
ORDINARIA - 1618274-6/2007 |
Autor(s): Jucenilde Carvalho |
Advogado(s): Marcone Armentano |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Líbia Martins Miranda Santos |
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO DE DÉBITO (RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA, COM PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA) requerida por JUCENILDE CARVALHO em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que recebeu visita de prepostos da empresa ré, ocasião em que foi realizada inspeção, alegando-se existir irregularidade no medidor de energia elétrica, culminando com emissão de fatura no valor de R$ 2.464,77 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, setenta e sete centavos), com vencimento previsto para 12.04.2007, não tendo sido possível conciliação entre as partes, pelo que pede a declaração de inexistência da dívida, bem assim a regularidade no fornecimento de energia elétrica, além do que se vê da inicial de fls. 02 a 15, juntando os documentos que se vê às fls. 16 a 29. Citada, a ré ofereceu a contestação que se vê às fls. 34 a 45, assegurando que ocorreu irregularidade no medidor de energia na unidade consumidora da parte autora, sendo que o cálculo do valor cobrado em fatura decorre do quanto disposto na Resolução nº 456/00, da ANEEL, pelo que pugna pela improcedência do pedido. Sobre a contestação se manifestou a parte autora, conforme se vê às fls. 49 a 65. Ultrapassada a fase conciliatória, as partes foram cientificadas para especificarem as provas que pretendessem produzir durante a instrução, contudo a parte autora não se manifestou, conforme certificado às fls. 77. Designada a instrução (fls. 78), não se fez presente à audiência, de modo injustificado, o ilustre patrono da parte autora, embora legalmente intimado. Razões finais prejudicadas, da parte autora. Razões finais reiterativas, da parte ré. Vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. A autora não cuidou em produzir outra prova, a não ser juntando os documentos que se vê às fls. 17 a 29, os quais se referem aos fatos articulados na inicias, inclusive sobre a inspeção realizada na unidade consumidora, apurando-se irregularidade no medidor, deixando de registrar consumo de energia, corretamente, cuja inspeção foi realizada na presença da própria autora (fls. 23). A autor não demonstrou nenhuma irregularidade na realização da inspeção feita pelos prepostos da empresa ré. A aplicação, portanto, das regras contidas na Resolução nº 456/00 da ANEEL, está devidamente correta, em razão da irregularidade apurada, bem assim no tocante ao cálculo do valor apurado conforme se infere do quanto disposto no artigo 78, da referida Resolução. A parte autora não cuidou em produzir a prova para a demonstração do quanto pedido na inicial. Assim, impõe-se o julgamento improcedente do pedido. Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ordenando o arquivamento dos autos, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiário de gratuidade processual, na forma da lei nº 1.060/50. Em conseqüência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em apenso, tombada sob o nº 1573020-0/2007, revogando-se a liminar ali concedida às fls. 26 a 27, pelos motivos e fundamentos acima analisados, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, em razão da gratuidade processual requerida na inicial. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1801178-5/2007 |
Autor(s): BANCO ITAÚ S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): A. D. S. B. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 19 a 21. Oficiem-se, com o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1801167-8/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): M.A.B.C. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 21 a 22. Oficiem-se, com o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Monitória - 735645-3/2005 |
Autor(s): Elevadores Atlas Schindler S/A |
Advogado(s): Edmundo Guimaraes Lima Filho |
Reu(s): Casa Valverde Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Ante as certidões lavradas às fls. 70-v., impõe-se o prosseguimento do feito na forma do despacho já exarado às fls. 67, pelo MM Juiz a quem sucedo. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1677926-4/2007 |
Autor(s): ADEMIR DE SENA |
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): MARIA BENEDITA DE SOUZA SENA |
Advogado(s): Jose Vicente dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Acolhendo-se o parecer ministerial impresso às fls. 57 a 58, inclusive sem qualquer manifestação das partes, na forma em que se vê certificado às fls. 60, mantém-se o quanto já decidido na sentença de fls. 49. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 844884-3/2005 |
Representante(s): S. M. V. B. D. S. |
Advogado(s): Luciano Lustosa Maia |
Requerido(s): U. L. D. S. |
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas |
Despacho: Vistos e etc. Aguarde-se nova manifestação da parte autor,a arquivando-se os autos, provisoriamente. Intimem-se. Cumpra-se. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2096138-9/2008 |
Autor(s): Rosimeire Bonfim Da Silva, Jose Jorge Valeriano Bispo |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 34-v. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 690979-6/2005 |
Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Valter Loiola Santos |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 81. Oficie-se, com a merecida urgência. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 1375624-0/2007 |
Inventariante(s): Josemeire Assis Dos Santos, Meireane Assis Dos Santos, Roberta Rodrigues Do Nascimento |
Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior |
Inventariado(s): Humberto Jose Dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. À partilha. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 692254-8/2005 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Edmundo Soares De Moura |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 61. Expeça-se novo edital, observando-se as regras processuais atuais. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1608129-4/2007 |
Representante(s): Alexandra Dantas Barros |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Requerido(s): Amarilton Alves Do Rosário |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 30 a 31, ordenando a intimação do devedor, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1564695-3/2007 |
Autor(s): Ilza Maria Coleho De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Alcione Enéas Rodrigues |
Despacho: Vistos e etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1550278-7/2007 |
Representante(s): M.M.M.S.S. |
Requerido(s): Josemario Anderson Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 47, intime-se o Sr. Defensor Público para patrocinar a causa requerida pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 1473632-3/2007 |
Inventariante(s): Fracisca Maria De Carvalho |
Advogado(s): Ivonete de Araújo Amorim |
Inventariado(s): Antonio Suberto Romão De Carvalho |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerida pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 29. Cumprida a diligência, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 1990242-7/2008 |
Arrolante(s): Maria Cleuza Campos Santos, Maria Jose Campos Dos Santos, Joao De Oliveira Campos |
Advogado(s): Benedito Carlos Costa Santos |
Arrolado(s): Antonio Ferreira Campos, Enedina Oliveira Campos |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerida pela Fazenda Pública Estadual, às fls. 34 a 35. Expeça-se o competente mandado avaliatório para ser cumprido em 10 (dez) dias. Após a juntada do competente laudo, digam os interessados, no prazo da lei, dando-se vista, por último, à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 859092-9/2005 |
Autor(s): Marcio Do Nascimento Souza |
Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo |
Inventariado(s): Lucineide Do Nascimento Souza |
Despacho: Vistos e etc. Ante a manifestação de renúncia através da petição de fls. 36, intime-se, pessoalmente, o inventariante para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALIMENTOS - 1575121-3/2007 |
Autor(s): L. M. D. S., L. M. D. S., L. M. D. S. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): L. J. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 46, ordenando a intimação da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. |
JUSTIFICACAO - 1412629-6/2007 |
Autor(s): O. M. R. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): OSVALDETE MARIA RIBEIRO |
Despacho: Vistos e etc. Ante a renúncia manifestada através da petição de fls. 43, intime-se, pessoalmente, a requerente para constituir novo advogado, querendo, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
5AÇÃO MONITÓRIA - 1679529-1/2007 |
Autor(s): Ivo Leopoldo Schneider |
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos |
Reu(s): Joao Bosco Mota Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Diga o patrono do autor, sobre a certidão exarada às fls. 18-v., no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 1931122-6/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Susana Maria Dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 25 a 27. Oficiem-se, com o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 2306254-0/2008 |
Autor(s): Samilly Santana Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): Wendel Sandro Mendes Dos Santos |
Decisão: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 23, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1846701-5/2008 |
Autor(s): Banco Santander Banespa S/A |
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira |
Reu(s): Maria Aparecida Conceicao |
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado |
Despacho: Vistos e etc. Intime-se, pessoalmente, o representante legal do banco autor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. |
COBRANCA - 1545068-1/2007 |
Autor(s): Maria Helena Duarte Lima |
Advogado(s): Tarcyra Santana de Lemos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 58 a 59. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Litigioso - 2263087-6/2008 |
Autor(s): Edson Ferreira Dias |
Advogado(s): Benedito Carlos Costa Santos |
Reu(s): Maria Letice Marques Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Litigioso - 2301653-8/2008 |
Autor(s): Valdemir Antonio De Souza |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): Lucia Maria De Almeida Souza |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 16, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2299075-4/2008 |
Autor(s): Maisa Alves Da Costa Souza |
Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 20, indefiro o pedido de gratuidade processual, com base no artigo 7º, II, da Portaria nº 001/2007, oriunda deste Juízo. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, ou, querendo, cumprir o requisito previsto no artigo 7º, II, da Portaria antedita. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - 2272629-2/2008 |
Autor(s): Jucara Silva Monte Santo, Jose Silva Monte Santo, Iomar Jose Monte Santo e outros |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18-v., devendo ser oficiado à Previdência Social, com o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2203015-9/2008 |
Autor(s): Nicolas Lins Guedes |
Advogado(s): Ricardo Carvalho do Santos |
Reu(s): Hsbc Consorcio Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição e documentos de fls. 27 a 32, concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Cite-se o representante legal da parte ré, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 1523962-5/2007 |
Interditando(s): C. S. A. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Interditado(s): M. B. S. D. O. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 30 a 31, devendo ser complementado o exame da interditanda, a fim de que o Sr. Perito responda aos quesitos ali elaborados, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento da diligência, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Arrolamento de Bens - 2314092-0/2008 |
Autor(s): Jaci Dos Santos Andrade |
Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha |
Reu(s): Enemizia Reis |
Despacho: Vistos e etc. Custas ao final. Nomeio a requerente inventariante, devendo a mesma prestar o compromisso legal e as primeiras declarações, observando-se o quanto exigido pelo artigo 993, do CPC. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Petição - 2322861-2/2008 |
Autor(s): Regimario Da Cunha Santos, Icaro Ruan Da Cunha Santos, Victoria Da Cunha Santos e outros |
Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues |
Reu(s): Jose Reginaldo Soares Dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Apensem-se aos autos principais. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1564576-7/2007 |
Autor(s): Maria Perpétua Gonçalves De Moraes, Marcelo Luiz Goncalves De Moraes Silva |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Reu(s): Banco Brasesco S.A, Caixa Economica Federal |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 37, devendo a parte autora cumprir as diligências ali requeridas e, após, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a informação ali requerida. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Alimentos - 1529667-0/2007 |
Representante(s): Helenice Maria Dos Santos |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Requerido(s): Jair Fernandes Barros |
Despacho: Vistos e etc. Expeça-se o competente mandado de prisão, na forma determinada através da r. decisão prolatada às fls. 21, pelo MM Juiz a quem sucedo. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1043721-7/2006 |
Autor(s): Silvanir Alves De Oliveira Souza |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Reu(s): Jose Batista Souza |
Advogado(s): João Batista Dias da Franca, Luiz Raimundo do Nascimento Cunha |
Despacho: Vistos e etc. Promovam os requerentes a alienação do bem avaliado. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1630739-0/2007 |
Autor(s): Rubem Dos Santos Rios |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): Irani Alves Dos Santos Rios |
Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii, Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Despacho: Vistos e etc. Promovam os requerentes a alienação do bem avaliado. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308887-1/2008 |
Autor(s): A.C.S., A.C.S., A.C.S. e outros |
Reu(s): Antonio Damiao De Souza |
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 50% do salário mínimo, devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 12.01.2009, às 11h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317751-5/2008 |
Autor(s): Maria Eduarda Santana Barreto |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): Genivaldo Pereira Barreto |
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40% do salário mínimo, devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 13.01.2009, às 08h30 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2313892-4/2008 |
Autor(s): J.S.S., J.S.S. e D.S.S. |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): Pedro Roque Dos Santos |
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40% do salário mínimo, devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 13.01.2009, às 09h00 min. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa e produzir provas. Intimem-se. Cumpra-se. |
Separação Litigiosa - 2315642-2/2008 |
Autor(s): Joao Joaquim Da Silva Filho |
Advogado(s): Josimario Coelho Silva |
Reu(s): Maria Amelia Goncalves De Amorim Silva |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de tentativa de reconciliação para o dia 13.01.2009, às 09h30 min. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 2300934-1/2008 |
Autor(s): Maria Do Socorro Santos Nascimento Silva |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Interditado(s): Rafael Nascimento Silva |
Despacho: Vistos e etc. Designo o exame e o interrogatório do interditando, para o dia 13.01.2009, às 10h00 min. Cite-se o interditando, querendo, impugnar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 2311023-0/2008 |
Autor(s): Jacinta Gomes Da Silva |
Interditado(s): Severino Gomes Da Silva |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Designo o exame e o interrogatório do interditando, para o dia 13.01.2009, às 10h30 min. Cite-se o interditando, querendo, impugnar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
CURATELA - 2011761-2/2008 |
Autor(s): L. N. J. D. O. |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Assistido(s): A. L. J. D. O. |
Despacho: Vistos e etc. Designo o exame e o interrogatório do interditando, para o dia 13.01.2009, às 11h00 min. Cite-se o interditando, querendo, impugnar, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
Interdição - 1149367-1/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. D. O. S. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 45-v. e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.01.2009, às 11h30min Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1734657-8/2007 |
Autor(s): Maria Goretti Dos Santos Silva |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): Jose Adelco Dantas Da Silva |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
Divórcio Litigioso - 2194634-1/2008 |
Autor(s): C. L. G. |
Advogado(s): Marcelo Zerlin |
Reu(s): J. D. S. D. G. |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 09h00 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
Separação Consensual - 1980983-1/2008 |
Autor(s): J. A. N., V. D. C. S. N. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 24-v., e designo a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido formulado na inicial, para o dia 14.01.2009, às 09h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2033266-6/2008 |
Autor(s): R. R. D. S. M., A. G. J. D. M. |
Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de ratificação, instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 10h00 min., facultando aos ilustres advogados dos requerentes apresentarem declarações formais de pessoas conhecidas dos requerentes, com firmas reconhecidas, em substituição à inquirição de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2301818-0/2008 |
Autor(s): Maria Idalina Sodre |
Reu(s): Rosinaldo De Castro Mourao, Joseilda De Maria Bonfim |
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual nos termos da lei nº 1.060/50. Entendendo necessária a justificação prévia para o deferimento de liminar, hei por bem designar a audiência para o dia 15.01.2009, às 08h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
COBRANCA - 1985878-8/2008 |
Autor(s): Lang Fruit B. V. |
Advogado(s): Rogério de Amorim Normanha |
Reu(s): Frutas Sao Francisco Imp. E Exp. Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 15.01.2009, às 09h00 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI) - 1801149-1/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): M.V.M.R. |
Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2298987-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Tatiane Moura de Melo |
Reu(s): D.S. |
Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2310739-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): J.M.F. |
Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2310714-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): M.D.L. |
Busca e Apreensão - 2296906-5/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
Reu(s): E.M.A. |
Busca e Apreensão - 2304764-8/2008 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): A.C.S. |
Busca e Apreensão - 2304735-4/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): W.C.S. |
Decisão: ...Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte requerida que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão - 2311217-6/2008 |
Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): J.A.J. |
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2313149-5/2008 |
Autor(s): Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Reu(s): P.S.S. |
Decisão: ...DEFIRO A LIMINAR. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, na forma requerida na inicial. Cite-se a parte ré para contestar a ação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 913836-5/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
Reu(s): Mattos Confecçoes Ltda, Wilson Oliveira Mattos, Cristiane Meire Silva Mattos |
Advogado(s): João Batista Dias da França |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 73. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1821008-8/2008 |
Autor(s): E. R. D. S. |
Advogado(s): José Gomes de Sá |
Reu(s): C. E. R. D. S., F. H. R. D. S., P. R. D. S. |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo agente ministerial, às fls. 19 a 20. Após, o cumprimento da diligência, dê-se-lhe nova vista, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1695381-4/2007 |
Embargante(s): Maria Inez Da Silva Nobre Mota |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 56. Após, as devidas regularizações, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1424172-2/2007 |
Autor(s): Terezinha Lima Vieira |
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa |
Reu(s): Manoel Messias Vieira |
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo |
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora, no prazo da lei, se existe bens suscetíveis de partilha da época da coabitação do casal, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2319376-6/2008 |
Autor(s): Everaldino Pinto Goncalves |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Despacho: Vistos e etc. 1. Custas, se houver. 2. Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2080310-3/2008 |
Autor(s): Jacqueline Andrade Dias De Souza Araujo |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): Charles Araujo Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino |
Despacho: Vistos e etc. Nada a sanear. Defiro as provas orais requeridas pelas partes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.01.2009, às 11h30 min. Intimem-se. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 831919-9/2005 |
Apensos: 831920-6/2005 |
Autor(s): Nivaldo Ferreira Dos Reis |
Advogado(s): Jose Domingos de Carvalho Silva |
Reu(s): Loja Worktel S/A, Maxitel S.A. |
Advogado(s): Kamerino Thadeu Lino Araujo, Maria Cristina Lanza Lemos Deda |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 263, intime-se, pessoalmente, o autor para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - 1834844-9/2008 |
Autor(s): Ricardo Dos Santos |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Assistido(s): Erika Vanessa Dos Santos Silva E Outro |
Despacho: Vistos e etc. Cumpra-se o r. despacho exarado às fls. 27, pelo MM Juiz a quem sucedo. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 1323977-4/2006 |
Apensos: 2219299-2/2008 |
Autor(s): Marlene Silva De Araujo |
Advogado(s): José Gomes de Sá |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A |
Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 176. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 733616-3/2005 |
Requerente(s): Vitor Gabriel Ferreira Dos Santos |
Requerido(s): Manoel Pereira Dos Santos |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 30, encaminhem-se os autosà Instância Superior, com as garantias postais e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. |
Inventário - 884557-5/2005 |
Autor(s): Eurides Lima De Jesus Queiroz |
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz |
Inventariado(s): Afonso Jose De Jesus |
Despacho: Vistos e etc. Cumpra-se o quanto determinado no r. despacho exarado às fls. 64, pelo MM Juiz a quem sucedo. Intimem-se. Cumpra-se. |
GUARDA - 805475-9/2005 |
Requerente(s): N. M. B. D. Q., A. P. D. Q. |
Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares |
Requerido(s): A. P. D. Q. N., T. C. D. D. P. |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 165, intime-se, pessoalmente, a genitora do menor para constituir advogado e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1274412-2/2006 |
Apensos: 1822856-9/2008, 1955465-0/2008 |
Representante(s): Susy Da Silva Pereira |
Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo |
Requerido(s): Paulo Rogerio Barros Amancio |
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às 68 a 70. Após as providências intimatórias, voltem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2156220-0/2008 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): Jose Carlos Borges Dos Santos |
Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa |
Despacho: Vistos e etc. Certifique o Sr. Escrivão o resultado da diligência determinada através do despacho exarado às fls. 81, bem assim ordeno a intimação da parte ré para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 82 a 104, igualmente sobre a petição de fls. 106 a 108, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1666679-6/2007 |
Autor(s): M.A.M. e M.A.M. |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Reu(s): Lauidio E Araujo Nascimento |
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha |
Despacho: Vistos e etc. Diga, no prazo da lei, a parte autora, sobre o quanto requerido pelo MP, no seu parecer impresso às fls. 52 a 53. Intimem-se. Cumpra-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 1827392-9/2008 |
Autor(s): Comercio So Frutas Importacao E Exportacao Ltda |
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos |
Reu(s): Blesstrade Comercio Importacao E Exportacao Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Diga, no prazo de lei, o ilustre patrono da parte credora. Intimem-se. Cumpra-se. |
USUCAPIAO - 896155-5/2005 |
Autor(s): Ronailde Costa Benevides |
Advogado(s): Flor de Maria Nascimento |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 38. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 1080217-0/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Dercilio Soares De Souza |
Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa |
Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo avaliatório. Intimem-se. Cumpra-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1734342-9/2007 |
Autor(s): Jose Furtado Feitosa Junior |
Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis |
Reu(s): Casa Forte Imobiliaria |
Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira |
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 60, dou prosseguimento ao feito, ordenando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. |
ORDINARIA - 1197967-4/2006 |
Autor(s): Alice Regina De Carvalho Soares |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Lf Engenharia E Comercio Ltda |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 72. Intimem-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 851136-4/2005 |
Autor(s): Antonio Jose Da Silva Sales |
Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima |
Reu(s): Alberto Pereira De Queiroz, Wellington Gomes Benevides, Almira Da Silva Nascimento e outros |
Advogado(s): Jose Nauto Reis |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 203. Intimem-se. Cumpra-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 888118-8/2005 |
Autor(s): Jose Roberto Dos Santos Alves |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares |
Reu(s): Stallyn Johnson Borges Gardel, Allan Roosevelt De Souza Gardel, Diego Mussoline De Souza Gardel e outros |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 108. Intimem-se. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 608902-0/2005 |
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Sandra Maria de Barros |
Reu(s): Eneida Fernandes De Souza Me, Eneida Fernandes De Souza |
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 79. Intimem-se. Cumpra-se. |