JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO/BAHIA
Juiz Titular : Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Promotora Pública: Bela. LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
Procuradores da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ e Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivã : GUARACI CARVALHO DE SANTANA
Subescrivã: ELIZÂNGELA MARIA GAMA E SILVA
Escrevente: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Escrevente: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 20 de outubro de 2008

GUARDA - 2175719-8/2008

Requerente(s): Josias Ferreira De Oliveira Aparecido Santos

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Requerido(s): Ninivia Romeria Feitosa Da Silva

Despacho: "...Ouça-se a parte autora, prazo de 10 dias."

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Despejo - 1969943-3/2008

Autor(s): Nayane Mara Sodre Ribeiro

Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa

Reu(s): Ana Angelica Rocha Barboza, Wilma E Santana Amorim

Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha

Despacho: R. H. Considerando que as rés ventilaram em sua contestação a possibilidade de acordo com a parte autora, inclusive para a desocupação do imóvel, entendo por bem reunir as partes em audiência, que designo para o dia 09/12/2008, às 10:00 horas, neste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 1999931-4/2008

Autor(s): Monteiro Magazine Ltda (Lojas Geane)

Advogado(s): Fabrizio Amorim de Menezes

Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos De Telemarketing Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-se sobre devolução da Carta Precatória citatória, face não recolhimento de custas,sob pena de extinção dos autos.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Alimentos - Provisionais - 2267756-7/2008

Autor(s): Soraia Santana Mesquita

Advogado(s): Heracles Marconi Goes Silva

Reu(s): Márcio Sydnei Moreira Mesquita

Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza

Despacho: R.H.
1. Defiro o pedido de fls. 187;
2. Intime-se a requerente para requerer o que entender de direito;
3. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 22 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2040141-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Daiana Montino

Reu(s): Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Decisão: ... Assim, considerando o contrato residente nos autos e a planilha elaborada pela parte autora, a dívida do réu estaria em R$12.389,37 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos),já que devem ser desconsideradas as prestações de números 25 a 36, uma vez que, como já se anotou, o contrato traz previsão de 24 parcelas.
Ora, diante de fato tal relevante, quer me parecer de manifesta iniquidade constranger a esfera patrimonial do demandado, sob o amparo de parcela de dívida provavelmente inexistente, o que recomenda a reconsideração da medida liminar anteriormente deferida, até que os termos do contrato em tela sejam bem definidos.
Ante o exposto, entendo por bem revogar a medida liminar anteriormente concedida, devendo o bem apreendido ser imediatamente restituído ao requerido, ficando condicionada tal devolução ao depósito judicial por este da quantia de R$ 12.389,37 (doze mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), valor que não implicará em quitação das parcelas cobradas e que poderá ser revisto por ocasião do julgamento do mérito desta ação.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Petição - 2066897-3/2008

Autor(s): Domicio Moisés Dos Santos

Advogado(s): Rafael Lino de Sousa

Assistido(s): Robson Gama Dos Santos

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do autor, para manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça, onde certifica a não localização do réu, por falta de endereço correto, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1990194-5/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Regina Poli Castro

Reu(s): Maria Da Paz Franca

Despacho: Ato Ordinatório: Intimação do autor, para manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 36, onde certifica que a suplicada é falecida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção dos autos.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Inventário - 2199005-1/2008

Autor(s): Sonia Maria Lima De Souza

Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa

Inventariado(s): Dercilio Soares De Sousa

Despacho: R.H.
Revogo o despacho de fls. 17, na consideração da existência de herdeira menor, fato que inviabiliza a partilha amigável.
Nomeio inventariante SÔNIA MARIA LIMA DE SOUZA, a quem assino o prazo de 05 dias para assinatura do termo e 20 dias para primeiras declarações ou ratificação das já prestadas.
Citem-se, em seguida, o Ministério Público e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Estadual (CPC, art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (CPC, art. 1.102), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 1.008), manifestando-se expressamente.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 1.001).
Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público.
Juazeiro (Ba), 20 de novembro de 2008.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 854015-4/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Reu(s): Engepel - Negenharia E Projetos Elétricos Ltda

EXECUÇÃO - 854015-4/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Wagner Ramos Coêlho Mororó

Reu(s): Engepel - Negenharia E Projetos Elétricos Ltda

Sentença: ... Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente neste feito, declarando extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 219 c/c o art. 795, ambos do CPC.
Custas de lei pelo exequente, somente as já pagas. Sem concenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

 
Petição - 2317587-5/2008

Autor(s): Valdemir Antonio De Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Shirlei De Almeida Souza

Decisão: Vistos etc.
Aprecio, por ora, o pedido de tutela de urgência veiculado na ação à epígrafe, ajuizada por VALDEMIR ANTÕNIO DE SOUZA em face de sua filha SHIRLEI DE ALMEIDA SOUZA, sob o fundamento de que ela atingiu a maioridade.
É evidente que o autor pretende providência de natureza antecipatória, satisfativa, regulada pelo art. 273 do CPC, que exige que o pedido autoral se mostre verossímil e que venha acompanhado de prova que revele a sua grande probabilidade de ser acolhido, associado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Num exame dos fatos articulados nestes autos, fácil perceber que a alimentanda tem idade de 27 anos, já tendo, inclusive, convivido maritalmente com um companheiro, o que parece indicativo de que, realmente, não mantém mais qualquer dependência econômica com o genitor.
Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar (art. 1.630, do CC), do qual decorre o dever dos pais de dirigir-lhes a criação e educação (art. 1.634, III, do CC), dever que se extingue pela maioridade destes (art. 1.635, III, do Código Civil), que cede diante de hipóteses que justifiquem a sua manutenção (incapacidade, estudante, etc.).
Quer me parecer que, diante de um tal contexto, mostra-se verossímil e mais do que provável a pretensão autoral, além do que existe o receio de que, a continuarem os descontos, sofrer o mesmo diminuição patrimonial de difícil reparação.
Tudo visto e considerado, entendo por bem conceder antecipadamente a tutela postulada, determinando que se suspenda imediatamente o desconto alimentício dos vencimentos do autor. Oficie-se.
Intimem-se.
Cite-se o demandado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.
Juazeiro (Ba), 19 de novembro de 2008.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2194350-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Zeilson De Castro Santos

Decisão: Vistos, etc.



CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de reintegração de posse contra ZEILSON DE CASTRO SANTOS, igualmente qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo marca FIAT, UNO MILLE FIRE FLEX 2008, ANO DE FABRICAÇÃO 2007, COR VERMELHA, PLACA JRC 7565, CASSI Nº 9BD15822786068343, RENAVAM 949479837, no valor de R$ 41.331,60 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), que seria pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 688,86 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos).

Assevera, ainda, que restou convencionado que em caso de inadimplemento o réu ficaria obrigado a proceder à devolução do bem no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pese tal cláusula, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas a partir do mês de 07.07.2008, acarretando o vencimento antecipado do contrato. O esbulho está devidamente caracterizado pela notificação extrajudicial do requerido, o qual permanece na posse do mencionado veículo (fl. 13/15).

Requereu medida liminar de reintegração de posse do veículo, bem como a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa, e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar concedida e a consolidação da posse plena de bem em mãos do requerente, condenando, ainda, a requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 06/18.

É o relatório. Decido.

Ao exame dos autos verifica-se que o requerido, em 05.01.2008, firmou com o autor contrato de arrendamento mercantil do veículo acima descrito, no valor total de R$ 41.331,60 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), que seria pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 688,86 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), cada uma, vencendo-se a primeira em 07.02.2008 e a última em 07.01.2013. Restou avençado no referido instrumento de contrato que, na hipótese de inadimplemento por parte do requerido, deveria este proceder à devolução do veículo objeto da avença à arrendadora.

O requerente cuidou de trazer aos autos exemplar de correspondência que afirma ter endereçado ao réu, notificando-lhe do inadimplemento de parcela pecuniária, ante o que, à primeira vista, estar-se-ia configurado o esbulho possessório, legitimando o autor a buscar a reintegração na posse do bem.
Sobre o tema, assim sumulou o Superior tribunal de Justiça:
“Súmula 293: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

Em harmonia com o exposto, presentes os requisitos legais e amparado no art. 928 do CPC c/c art. 1.210, do Código Civil, DEFIRO a liminar requerida para determinar que o autor seja reintegrado na posse do bem descrito na inicial, qual seja, VFIAT, UNO MILLE FIRE FLEX 2008, ANO DE FABRICAÇÃO 2007, COR VERMELHA, PLACA JRC 7565, CASSI Nº 9BD15822786068343, RENAVAM 949479837, ficando o autor como depositário do mesmo, estando autorizado, se necessário se mostrar, a requisição de força policial para o cumprimento da ordem.

Cumprida a liminar, cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

Intime-se o autor.

Juazeiro, Bahia, em 21 de novembro de 2008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2300773-5/2008

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Luis Alberto Pereira De Souza

Decisão: Vistos, etc.

DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de reintegração de posse contra LUIS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o requerido contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol City, 1.0 MI, ano 2007, da cor preto, placa KKA - 3877, e chassis nº 9BWCA05W38T050088, no valor de R$ 28.040,00 (vinte e oito mil e quarenta reais), que seria pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 262,34 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e e quatro centavos).

Assevera, ainda, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas a partir do mês de janeiro do ano de 2008, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. O esbulho está devidamente caracterizado pela notificação extrajudicial do requerido, o qual permanece na posse do mencionado veículo (fl. 22/24).

Requereu medida liminar de reintegração de posse do veículo, bem como a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa, e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar concedida e a consolidação da posse plena de bem em mãos do requerente, condenando, ainda, o requerido, no pagamento das verbas sucumbenciais.

Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 06/27.

É o relatório. Decido.

Ao exame dos autos verifica-se que o requerido, em 25.07.2007, firmou com o autor contrato de arrendamento mercantil do veículo acima descrito, no valor total de R$ 28.040,00 (vinte e oito mil e quarenta reais), que seria pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 262,34 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e e quatro centavos), cada uma, vencendo-se a primeira em 25.08.2007 e a última em 25.07.2012. Restou avençado no referido instrumento de contrato que, na hipótese de inadimplemento por parte do requerido, deveria este proceder à devolução do veículo objeto da avença à arrendadora.

O requerente cuidou de trazer aos autos exemplar de correspondência que afirma ter endereçado ao réu, notificando-lhe do inadimplemento de parcela pecuniária, ante o que, à primeira vista, estar-se-ia configurado o esbulho possessório, legitimando o autor a buscar a reintegração na posse do bem, à vista do que dispõe os item 15.1 do contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema, assim sumulou o Superior tribunal de Justiça:
“Súmula 293: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

Em harmonia com o exposto, presentes os requisitos legais e amparado no art. 928 do CPC c/c art. 1.210, do Código Civil, DEFIRO a liminar requerida para determinar que o autor seja reintegrado na posse do bem descrito na inicial, qual seja, Volkswagen Gol City, 1.0 MI, ano 2007, da cor preto, placa KKA - 3877, e chassis nº 9BWCA05W38T050088, ficando o autor como depositário do mesmo, estando autorizado, se necessário se mostrar, a requisição de força policial para o cumprimento da ordem.

Cumprida a liminar, cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

Intime-se o autor.

Juazeiro, Bahia, em 21 de novembro de 2008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2118387-9/2008

Apensos: 1412949-9/2007, 1513990-2/2007

Autor(s): Espolio De Egidio De Moura

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Telma Pereira De Freitas Moura

Advogado(s): Cicero Alberto Filho, Wilson Fernandes de Almeida

Decisão: Vistos etc.
O ESPÓLIO DE EGÍDIO DE MOURA, regularmente representado nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de TELMA PEREIRA DE FREITAS MOURA, postulando provimento liminar, que passo à apreciação.
Diz o requerente, em síntese e apenas no que interessa ao pedido liminar, que o senhor EGÍDIO DE MOURA e a senhora TELMA PEREIRA DE FREITAS MOURA se separaram judicialmente no dia 05 de agosto de 2005, cuja decisão de piso determinou a partilha entre o casal, e em partes iguais, do imóvel que agora se disputa, decisão da qual se interpôs apelação, que foi provida com a reforma da sentença e expresso reconhecimento de que o imóvel ora disputado tocaria apenas ao separando.
Denuncia que a ré, apesar de sabedora da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, com trânsito em julgado desde o dia 06/03/2008, já foi notificada para desocupar o imóvel, mas tem se recusado a fazê-lo, inclusive não vem pagando a taxa condominial há vários anos, acumulando dívida que monta a R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo que postula provimento reintegratório na posse do imóvel.
Em análise superficial e não exauriente, própria a esta fase do processo, em que não se busca juízo de certeza, observo que, de fato, o apartamento em tela, por força de decisão proferida em grau de apelação, coube ao patrimônio do senhor EGÍDIO DE MOURA, de maneira que, desde o trânsito em julgado de tal decisão, não mais ostesta a ré qualquer título que lhe legitime a posse do imóvel.
Em verdade, e enquanto a partilha do imóvel esteve sub judice, ostentava a ré, ainda que precariamente, posse justa do bem. A partir da definição da quaestio, não mais. Transitada em julgado a decisão, deixou de ser lícita a posse da ré, que passou a ter o dever de devolver o imóvel ao seu legítimo proprietário, sob pena de restar caracterizado o esbulho possessório e estar autorizado o uso dos interditos.
É o que ocorre nestes autos.
A demandada, ao que se vê, já estava separada judicialmente do senhor EGÍDIO DE MOURA quando do falecimento deste, muito embora a sentença que decretou a separação de ambos tenha desafiado recursos de apelação, cuja matéria devolvida ao ad quem foi apenas a discussão do aspecto patrimonial da sociedade conjugal. As apelações, ao que vejo, não devolveram ao Tribunal a questão da dissolução do vínculo matrimonial, de modo que, a meu sentir, tal aspecto transitou em julgado com a decisão de primeiro grau.
A morte do separando – posterior à decretação da sua separação judicial e anterior à decisão de 2º grau que decidiu o aspecto patrimonial da separação – ocorreu quando já dissolvida a união conjugal, o que tem relevância jurídica, já que a ré não passou a ostentar a condição de viúva, uma vez que já estava separada judicialmente.
Há documento nos autos que indica que a demandada fora notificada pelo espólio autor para desocupar o imóvel desde o mês de junho do corrente ano (fls. 26).
Também veio aos autos, às fls. 27, declaração do condomínio onde se localiza o imóvel, dando conta de que a ré está devendo as taxas condominiais desde o mês de setembro de 2005, totalizando uma dívida de R$ 9.415,56.
Ou seja, além de não estar respaldada em qualquer título que lhe ampare a posse, a ré vem impingindo gravame financeiro ao espólio autor, que pode vir até a perder o imóvel em eventual execução.
Aqui em audiência de tentativa de composição das partes, a ré, apesar dos esclarecimentos feitos por este Magistrado, inclusive pela aceitação da proposta feita pela parte autora – desocupação do imóvel em 30 dias e dispensa da cobrança da dívida condominial - se mostrou irredutível e fechada à qualquer negociação.
Enfim, vejo configurado o esbulho possessório, com data de menos de ano e dia, a merecer a tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, presentes os requisitos elencados no art. 927 do CPC, autorizadores do deferimento do pedido liminar, DEFIRO a medida liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO do ESPÓLIO DE EGÍDIO DE MOURA na posse do apartamento situado na AVENIDA CARMELA DUTRA, 294, EDIFÍCIO TORRE EIFEL, CENTRO, NESTA CIDADE DE JUAZEIRO, assinando um prazo de 30 (trinta) dias à ré para a sua desocupação, sob pena de, em assim não o fazendo, ser expedida ordem de evacuação forçada e com o auxílio de força policial, se necessário for.
Cumprida a liminar, cite-se a demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, conclusos.
Juazeiro (BA), 24 de novembro de 2008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
IMISSAO DE POSSE - 1513990-2/2007

Autor(s): Telma Pereira De Freitas Moura

Advogado(s): Euridice de Carvalho Alves Pita

Reu(s): Francisco Egidio De Moura

Advogado(s): Mauricio Damasceno Pereira

Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a escritura de revogação de testamento encaminhada pelo Tableionato de Notas do 1º Ofício desta cidade, às fls. 71/72, e se pretende a produção de prova em audiência. Após, conclusos.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2243887-0/2008

Autor(s): Ana Cecilia Do Nascimento Moco

Advogado(s): Antonio Ricardo Moco

Reu(s): Nelu Confeccoes Ltda Me

Despacho: R. H. A tutela de urgência será apreciada após a ouvida da parte ré. Cite-se a ré para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Se com a eventual resposta for suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça a mesma acompanhar de documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272562-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Vanuzia Santos Gomes

Despacho: R. H.


1. A jurisprudência mais autorizada é no sentido de que é necessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora, requisito este indispensável para concessão da medida liminar, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI.
I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 162.185/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 06.11.2006 p. 300;

2. Dessa forma, não comprovada a mora, fica indeferia a liminar requerida;

3. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias contestar, com as advertências legais.

 
Embargos à Execução - 2324614-8/2008

Autor(s): Gildo Freitas De Almeida

Advogado(s): Jose Erlanio de Alencar

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: R. H. Ao embargado para manifestação, no prazo de 15 dias. Cite-se. Após, conclusos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2325273-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Ademildo Cosmo Dos Santos, Edilea Granja Tolentino

Sentença: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Ademildo Cosmo dos Santos e Edilea Granja Tolentino, em favor da filha menor do casal, Kézia Granja dos Santos, inserto às fls. 03, dos presentes autos.

Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juazeiro,(BA),em 19 de novembro de 2.008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Inventário - 2315348-9/2008

Autor(s): Rozenilde Rodrigues De Oliveira, Rubenita De Oliveira Lima, Rute De Oliveira Silva e outros

Reu(s): Jose Gomes De Olilveira, Onessima Rodrigues De Oliveira

Despacho: R. H. Nomeio inventariante ROZENILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, independetemente da assinatura de termo. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos certidão de quitação junto à Fazenda Municipal em nome da falecida; Atendida a determinação acima, vista à Fazenda Estadual, intimando-se em seguida a inventariante, caso haja alguma diligência requerida pelo fisco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 598993-4/2004

Autor(s): Frutilcultura Itaparica E. E I. Ltda

Advogado(s): Maria das Dores Carvalho Andrade

Reu(s): Tim Maxitel S.A

Advogado(s): Aline Deda Machado Santana

Despacho: R. H. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para contra-razões no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.

 
Procedimento Ordinário - 2291026-1/2008

Autor(s): Idepe Instituto De Desenvolvimento Na Promocao De Emprego

Advogado(s): Aurelio Joao Vieira de Barros

Reu(s): Luise Maria Souza

Despacho: R. H. 1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias; 3. Após, conclusos.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2080713-6/2008

Requerente(s): Luzia Oliveira Dos Santos, Raimundo Nonato Dos Santos Pereira

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Despacho: R. H. 1. Percebo que há discrepância entre o valor acordado na inicial e o valor mencionado na petição de f.17, esclareçam as partes esta situação; 2. Após, conclusos. 3. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2311237-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Clebio Leandro Conceicao Dos Santos, Luid Graciele Pereira Da Cunha

Sentença: O representante do Ministério Público do Estado da Bahia requereu a homologação do acordo de alimentos, guarda e visita firmado entre Clébio Leandro Conceição dos Santos e Luid Graciele Pereira da Cunha, em favor da filha menor do casal, Maria Eduarda Pereira dos Santos, inserto às fls. 03, dos presentes autos.

Ao exame dos autos verifica-se que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juazeiro,(BA),em 19 de novembro de 2.008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2312941-7/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Despacho: R. H.


1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;

3. Requisite-se ao Banco Bradesco S/A a apresentação dos extratos da conta poupança declinada nos autos, no período de dezembro de 1988, bem como janeiro e fevereiro de 1989;

4. Após, conclusos.

Juazeiro, Bahia, em 21 de novembro de 2008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Interdição - 2322292-1/2008

Autor(s): Josivaldo Da Silva Farias

Interditado(s): Cosme Da Silva Farias

Despacho: R. H.


1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NO INTERDITANDO para o dia ___/___/___, às ___:___ horas;

2. Cite-se e intime-se o interditando e o requerente para comparecimento;

3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curador provisório ao interditando, o seu irmão, JOSIVALDO DA SILVA FARIAS, ficando referido curador provisório nomeado fiel depositário dos valores a serem eventualmente recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome do interditando, e também obrigado à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;

4. Defiro a gratuidade pleiteada;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2296468-5/2008

Autor(s): Williams Costa De Assis

Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga

Reu(s): Mairla Gleice Conceicao De Assis

Despacho: R. H. 1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias; 3. Dê-se ciência ao Ministério Público; 4.Após, conclusos.

 
Petição - 2306273-7/2008

Autor(s): Zilda Gonzaga Da Silva

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H.
1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2.Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;
3.Requisite-se ao Banco do Brasil S/A a apresentação dos extratos da conta poupança declinada nos autos, no período de dezembro de 1988, bem como janeiro e fevereiro de 1989;
4. Custas ao final;
5.Após, conclusos.

 
Petição - 2306392-3/2008

Autor(s): Raimundo Clementino De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H.


1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);

2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;

3. Requisite-se ao Banco do Brasil S/A a apresentação dos extratos da conta poupança declinada nos autos, no período de dezembro de 1988, bem como janeiro e fevereiro de 1989;

4. Após, conclusos.

Juazeiro, Bahia, em 21 de novembro de 2008.

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2313014-7/2008

Autor(s): Genivaldo Nascimento De Siqueira

Advogado(s): Everaldo Goncalves da Silva

Reu(s): Unibanco Aig Seguros S/A

Despacho: R. H.


1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;
3. Custas ao final;
4. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2312992-5/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Procedimento Ordinário - 2312977-4/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R. H.

1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;
3. Requisite-se ao Banco do Brasil S/A a apresentação dos extratos da conta poupança declinada nos autos, no período de dezembro de 1988, bem como janeiro e fevereiro de 1989;
4. Custas ao final
5. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2312959-6/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: R. H.
1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;
3. Requisite-se ao Banco Itaú S/A a apresentação, no prazo de 10 (dez)dias, dos extratos da conta poupança declinada nos autos, no período de dezembro de 1988, bem como janeiro e fevereiro de 1989;
4. Custas ao final
5. Após, conclusos.


 
Divórcio Litigioso - 2313772-9/2008

Autor(s): Luciene Joaquim Da Conceicao Santos

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Adiuton Aurelino Dos Santos

Despacho: R. H.


1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 06/03/2029, às 10:00 horas, ficando advertida a parte ré que, em não havendo reconciliação ou conversão desta ação para a forma consensual, da audiência começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer resposta;

3. Concito as partes a trazerem aos autos declaração firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida, que ateste estar o casal separado de fato, sem reconciliação, há mais de dois anos, se este for o caso, ou, se preferirem, trazer para a audiência duas testemunhas para serem ouvidas sobre o mesmo fato acima apontado;

4. Cite-se e intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Procedimento Ordinário - 2301159-7/2008

Autor(s): Ana Paula De Jesus Santos

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Reu(s): Antonio Leovigildo Araujo Costa, Ariovaldo Saraiva De Sales, Semec Servico Medico Cirurgico E Obstetrico Sao Francisco Ltda

Despacho: R. H. 1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias; 3.Após, conclusos.

 
Petição - 2304289-4/2008

Autor(s): Francelio Da Silva Santos, Franciele Da Silva Santos

Reu(s): Jose Filho Ferreira Moraes

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 09:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2312911-3/2008

Autor(s): Jose Getulio De Siqueira Melo

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: R. H.
1. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC);
2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;
3. Requisite-se ao Banco Bradesco S/A a apresentação, no prazo de 10 (dez)dias, dos extratos da conta poupança declinada nos autos, no período de dezembro de 1988, bem como janeiro e fevereiro de 1989;
4. Custas ao final
5.Após, conclusos.

 
Petição - 2308794-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Carlos Yan Soares Lacerda

Reu(s): Carlos De Souza Gomes, Cleide Rodrigues Da Silva Gomes

Petição - 2313111-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Ananda Gabryelle Silva Dos Santos

Reu(s): Graziane Tavares Da Costa

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 11:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Citem-se os herdeiros.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2291199-2/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Farmaped Com E Prod Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Execução de Título Extrajudicial - 2315591-3/2008

Autor(s): Mavel Maquinas E Veiculos Ltda

Advogado(s): Diliana Maria de Souza Silva

Reu(s): Geiza Maria Ferreira De Andrade

Despacho: R. H.

1. Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;

2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, § 1º);

3. Não sendo encontrados os bens, intimem-se os executados para indicarem bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655;

4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação do cônjuge do co-executado, Sr. Cláudio Vieira Gomes, se houver, ficando o exeqüente intimado para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;

5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).

6. Após, conclusos.

 
Petição - 2304316-1/2008

Autor(s): Breno Wellington De Jesus Castro

Reu(s): Charles Da Silva Santos

Petição - 2306983-8/2008

Autor(s): Luana Dos Santos Teles

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Raimunda Alves Santana

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2308303-7/2008

Autor(s): Sheila Cristina Santos Ribeiro Dias, Wilton Dias Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Despacho: R.H.
PROCESSO NÚMERO:2304316-1/2008

1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 10:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Interdição - 2296715-6/2008

Autor(s): Helena Da Silva Santos

Advogado(s): Cícero Crispim Barbosa

Interditado(s): Francisco De Assis Da Silva Martins

Interdição - 2307175-4/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Dos Santos

Advogado(s): Izabel Martinha da Silva

Interditado(s): Francisco Hermenegildo Aguiar

Despacho: R. H.

1. Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL NO INTERDITANDO para o dia 09/01/2009, às 11:30 horas;

2. Cite-se e intime-se o interditando e a requerente para comparecimento;

3. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 273, I), para o fim de nomear, desde logo, curador provisório ao interditando, a sua companheira, HELENA DA SILVA DOS SANTOS, ficando referida curadora provisória nomeada fiel depositária dos valores a serem eventualmente recebidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em nome do interditando, e também obrigado à prestação de contas quando instada para tanto. Lavre-se termo de curatela provisória, com as advertências de lei;

4. Defiro a gratuidade pleiteada;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Monitória - 2311145-3/2008

Autor(s): Hsbc Brasil Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Reu(s): Sandra Maria De Farias

Despacho: R. H.

1. Cite-se a ré para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se a mesma de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;

3. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

 
Divórcio Litigioso - 2322765-9/2008

Autor(s): Merivelte Carneiro De Oliveira

Advogado(s): Adérica Ynis Ferreira Campos

Reu(s): Joao Osmundo De Oliveira

Despacho: R. H.


1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 06/03/2009, às 11:30 horas, ficando advertida a parte ré que, em não havendo reconciliação ou conversão desta ação para a forma consensual, da audiência começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer resposta;

3. Concito as partes a trazerem aos autos declaração firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida, que ateste estar o casal separado de fato, sem reconciliação, há mais de dois anos, se este for o caso, ou, se preferirem, trazer para a audiência duas testemunhas para serem ouvidas sobre o mesmo fato acima apontado;

4. Cite-se e intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Divórcio Litigioso - 2300907-4/2008

Autor(s): Valdete Rodrigues Mariz De Souza

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Jose Manoel De Souza

Despacho: R. H.


1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 06/03/2009, às 11:00 horas, ficando advertida a parte ré que, em não havendo reconciliação ou conversão desta ação para a forma consensual, da audiência começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer resposta;

3. Concito as partes a trazerem aos autos declaração firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida, que ateste estar o casal separado de fato, sem reconciliação, há mais de dois anos, se este for o caso, ou, se preferirem, trazer para a audiência duas testemunhas para serem ouvidas sobre o mesmo fato acima apontado;

4. Cite-se e intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Divórcio Litigioso - 2302073-8/2008

Autor(s): Carlos Benicio Da Silva

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Alaide Rosa Batista Da Silva

Despacho: R. H.

1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 06/03/2009, às 11:15 horas, ficando advertida a parte ré que, em não havendo reconciliação ou conversão desta ação para a forma consensual, da audiência começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer resposta;

3. Concito as partes a trazerem aos autos declaração firmada por duas testemunhas, com firma reconhecida, que ateste estar o casal separado de fato, sem reconciliação, há mais de dois anos, se este for o caso, ou, se preferirem, trazer para a audiência duas testemunhas para serem ouvidas sobre o mesmo fato acima apontado;

4. Cite-se e intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Petição - 2315690-3/2008

Autor(s): Jose Gabriel De Jesus Souza

Reu(s): Jose Ailton Nascimento Neves

Despacho: R.H.

1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 08:30 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2309356-1/2008

Autor(s): Laura Silva Costa, Leticia Silva Costa

Reu(s): Vandecildo Melquides Dos Santos

Despacho: R.H.

1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 09:00 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2310686-0/2008

Autor(s): Sonia Pereira Dos Santos

Reu(s): José Wilson Gonçalves Da Silva

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 09/01/2009, às 9:30 horas;

3. Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;

4. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a audiência de tentativa de conciliação;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2303827-5/2008

Autor(s): Marinalva Mendes De Lima

Advogado(s): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo

Reu(s): Marco Antonio Ramalho Ramos

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 09/01/2009, às 10:00horas;
3. Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;
4. Intimem-se;
5. Dê-se ciência ao Ministério Público;
6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Monitória - 2291092-0/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Farmaped Com E Prod Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: R. H.
1. Cite-se a ré para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se a mesma de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;
2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

 
Petição - 2308476-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Henrique Pereira De Carvalho

Reu(s): Willians Christiano Braga Oliveira

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 8:15 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2322548-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Clara Yasmim Da Silva Santos

Reu(s): Anderson Oliveira De Sena

Despacho: 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
2. Designo o dia 27/01/2009, às 9:15 horas, neste Juízo, para se dar a audiência de tentativa de conciliação das partes.
3. Fica ciente a parte acionada que, caso não haja o reconhecimento voluntário em audiência, nem acordo para a realização do exame de DNA, da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para sua resposta, que deverá vir subscrita por Advogado, sob pena de revelia.
4. Intimem-se. Cite-se.
5. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2314131-3/2008

Autor(s): Samara Cristiane De Jesus

Reu(s): Francisco Jose Da Cruz

Petição - 2304264-3/2008

Autor(s): Marineide Pereira Dos Santos

Reu(s): Jose Ventura Dos Santos

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 09/01/2009, às 8:30 horas;

3. Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;

4. Arbitro os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo, atualmente na quantia de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos), devidos a partir da citação do réu;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317983-5/2008

Autor(s): Erika Santos Coelho, Luana Dos Santos Coelho
Representante(s): Ana Maria Cachueira Dos Santos

Reu(s): Edson Novaes Coelho

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317983-5/2008

Autor(s): Erika Santos Coelho, Luana Dos Santos Coelho
Representante(s): Ana Maria Cachueira Dos Santos

Reu(s): Edson Novaes Coelho

Despacho: R. H.


1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/03/2009, às 10:30 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos no percentual de 40% do benefício previdenciário do réu, pago pelo INSS, registrado sob o nº 505010.032-8, recebido através do Banco Itaú de Juazeiro-BA. Oficie-se ao INSS para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;

4. Cite-se e intime-se editaliciamente o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317638-4/2008

Autor(s): Ana Clara Almeida Telis Da Cunha
Representante(s): Lucicleia Dos Santos Almeida

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Josivaldo Telis Cunha

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/01/2009, às 09:00 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos no percentual de 30% do mínimo, atualmente na quantia de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;
4. Cite-se e intime-se editaliciamente o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314179-6/2008

Autor(s): Herdi Abdon Musser Alves

Reu(s): Salim Mamed Musser De Jesus, Jadib Musser De Jesus

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314179-6/2008

Autor(s): Herdi Abdon Musser Alves

Reu(s): Salim Mamed Musser De Jesus, Jadib Musser De Jesus

Despacho: R. H.
1.Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2.Se já é muito raro a ação de oferta alimentar, mais raro ainda é o ajuizamento desta ação quando os indicados alimentandos já são maiores, portanto, alforriados do poder familiar, muito embora estejam, segundo relato na inicial, sob a responsabilidade da ofertante;
3. Não se pode relegar ao esquecimento que o processo judicial pressupõe a existência de uma lide, sem a qual poderá estar configurada a falta de interesse de agir;
4. Esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se os requeridos são seus dependentes econômicos, inclusive para fins da declaração anual de imposto de renda, detalhando o local em que os requeridos passarão a morar e a partir de quando;
5. Prestadas as informações, façam os autos conclusos;
6. Intime-se

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315891-0/2008

Autor(s): Priscila Souza Queiros
Representante(s): Patricia Souza Queiroz

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Wesse Dos Santos Queiroz

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/03/2009, às 09:00 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo, atualmente na quantia de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos). Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;

4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

5. Intimem-se, principalmente a patrona da autora para que forneça a especificação do empregador e o respectivo endereço;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308840-7/2008

Autor(s): Antonio Lino Da Silva Neto, Matheus Da Cruz Silva, Matias Da Cruz Silva
Representante(s): Vilma Ferreira Da Cruz

Reu(s): Falviano Costa Da Silva

Despacho: R. H.


1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/01/2009, às 10:00 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo, atualmente na quantia de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos), devendo o réu pagar o valor ora arbitrado à representante dos requerentes até o dia 05 (cinco), sob pena de ser-lhe decretada prisão civil;

4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320281-8/2008

Autor(s): David Franklin Bezerra Cabral
Representante(s): Apolonia Bezerra De Oliveira Neta

Reu(s): Darwin Ferreira Cabral

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/03/2009, às 09:30 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;

3. Arbitro os alimentos no percentual de 50% do salário mínimo, atualmente na quantia de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinqüenta centavos). Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;

4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

5. Intimem-se;

6. Dê-se ciência ao Ministério Público;

7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2316081-8/2008

Autor(s): Carlos Emmanuel Rodrigues Oliveira
Representante(s): Fabiana Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Oliveira

Despacho: R. H.
1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/01/2009, às 08:30 horas, à qual deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um três (3) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir;
3. Arbitro os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo, atualmente na quantia de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos). Oficie-se ao empregador para efetuar os descontos e entregar à genitora da menor;
4. Cite-se e intime-se o réu devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
5. Intimem-se;
6. Dê-se ciência ao Ministério Público;
7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Petição - 2318290-1/2008

Autor(s): Tania Maria Dos Santos

Reu(s): Jose Leoncio Da Silva Irmao

Despacho: R. H.

1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC;

2. Designo AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA para o dia 09/01/2009, às 10:30 horas;

3. Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento, advertindo-a de que data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação;

4. Intimem-se;

5. Dê-se ciência ao Ministério Público;

6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2318146-7/2008

Autor(s): Maria Aparecida Goncalves

Reu(s): Miguel Conceicao Dos Santos

Despacho: R. H.1. Este processo tramita em segredo de Justiça consoante disposição do art. 155 do CPC; 2.Apense-se ao autos de nº 265/1999;3. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; 4. Após, conclusos.

 
Petição - 2299166-4/2008

Autor(s): Williams Costa De Assis

Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga

Reu(s): Ana Lucia Da Conceicao

Despacho: R. H. 1.Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (Arts. 285 e 319, CPC); 2. Caso oferecida a resposta e nesta seja argüida alguma preliminar ou mesmo se faça acompanhada de documento, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias;3. Dê-se ciência ao Ministério Público;
4.Após, conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2315711-8/2008

Autor(s): Nubia Duarte Da Silva, Roberto Duarte Da Silva

Despacho: R. H. Solicite informações ao INSS sobre o saldo pecuniário e eventuais dependentes do falecido. Com as informações e dada a existência de menores, ouça-se o Ministério Público e voltem conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2325388-9/2008

Autor(s): Lucia Maria Nascimento Perez

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H. Solicite informações sobre o saldo pecuniário à Caixa Econômica Federal.
Solicite informação ao INSS sobre eventuais dependentes do falecido. Após conclusos.

 
Petição - 2309339-3/2008

Autor(s): Francisco Manuel Da Silva

Reu(s): Viviane Evangelista Da Silva

Despacho: R.H.
Designo audiência de tentativa de composição entre as partes para o dia 16/01/2009, às 09:00 horas, neste juízo, ficando advertida os réus que da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para eventual resposta, caso não haja acordo.
Intimem-se. Citem-se. Comunique-se o Ministério Público

 
Arresto - 2315508-5/2008

Autor(s): Ferreira Costa Distribuidora De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Ana Paula Bezerra de Melo

Reu(s): Braulio Moreira

Despacho: R.H.
A exposição dos fatos não permite, numa primeira aproximação, extrair a verossimilhança do direito vindicado pelo autor, tampouco os requisitos para a concessão do arresto estampados no art. 814 do CPC, pelo que ficam indeferidas as tutelas de urgência.
Cite-se o réu para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na incial.
Se com a resposta for suscitada alguma preliminar ou mesmo se faça a mesma acompanhada de documento, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2299268-1/2008

Autor(s): Rosa Maria De Almeida, Manoel Maria De Almeida

Advogado(s): Luiz Carlos dos Santos

Reu(s): Maria Suely Do Nascimento

Despacho: R.H.
Conveniente a justificação do alegado, pelo que designo audiência de justificação para o dia 15/12/2008, às 08:30 horas, neste juízo, devendo os autores arrolarem testemunhas até o dia 05/12/2008.
Cite-se a ré para comparecer à audiência, , em que poderá intervir, desde que por intermédio de Advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não o pedido liminar.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2327882-6/2008

Autor(s): Comercio De Cereais Cebolasul Ltda

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Reu(s): Claudio Vieira Gomes

Despacho: R. H.

1. Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação;

2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora, bem como a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, § 1º);

3. Não sendo encontrados os bens, intimem-se os executados para indicarem bens passíveis de penhora, observando-se a gradação do art. 655;

4. Se a penhora recair sobre bem imóvel, proceda-se a intimação do cônjuge do executado, Sr. Cláudio Vieira Gomes, se houver, ficando o exeqüente intimado para providenciar o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de cinco (5) dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa fé;

5. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco por cento).

6. Após, conclusos.

 
Arrolamento Comum - 2298781-1/2008

Autor(s): Eliane Oliveira Dos Santos, Jose Alves De Oliveira Filho, Josenaldo Alves De Oliveira e outros

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Antonia Maria Da Silva

Despacho: R.H.
Nomeio inventariante ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, independentemente da assinatura de termo.
Ouça-se a Fazenda Estadual e voltem conclusos.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2308957-6/2008

Autor(s): Edinay Valentine Rosa Oliveira, Victor Guilherme Rosa Oliveira, Cleberlito Mendes Rosa Neto

Despacho: R.H.
Solicite informações à Caixa Econômica Federal sobre o saldo pecuniário.
Solicite informação ao INSS sobre eventuais dependentes do falecido.
Com as informações e dada a existência de menores, ouça-se o Ministério Público e voltem conclusos.

 
REPARACAO DE DANOS - 882648-0/2005

Autor(s): Custódio Panta Da Silva E Sua Mulher Francisca De Oliveira Silva

Reu(s): Companhia Hidro Elétrica Do São Francisco - Chesf

Despacho: R. H. à vista da petição de fls. 770, intime-se pessoalmente a segunda ré para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Constituído e informado nos autos o novo patrono, intime-se da sentença.

 
Petição - 2308780-9/2008

Autor(s): Josimar Bispo De Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Deonice Ribeiro Rodrigues

Despacho: R.H.
Designo audiência de tentativa de composição entre as partes para o dia 16/01/2009, às 08:30 horas, neste juízo, ficando advertida a parte ré que da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para eventual resposta, caso não haja acordo.
Intimem-se. Cite-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2306490-4/2008

Autor(s): Jenilson De Araújo Silva, Geissiane Rodrigues Da Silva, Jessica Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Pericles Cavalcanti Rodrigues

Reu(s): Jenilsiane Rodrigues Da Silva

Despacho: R.H.
Designo audiência de tentativa de composição entre as partes para o dia 16/01/2009, às 09:30 horas, neste juízo, ficando advertido os réus que da audiência começará a fluir o prazo de 15 dias para eventual resposta, caso não haja acordo.
Intimem-se. Citem-se. Comunique-se o Ministério Público.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2304429-5/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Goncalves, Edite Severo Da Silva, Pedro Severo Filho e outros

Despacho: R.H.
Solicite informações ao INSS sobre o saldo pecuniário e sobre eventuais dependentes da falecida.
Após, conclusos.

 
INVENTARIO - 841835-9/2005

Autor(s): Gilma Alves Do Nascimento

Advogado(s): Wendell Sobreira Leal

Reu(s): Juvêncio Alves Do Nascimento

Despacho: R.H.
Ante o falecimento da viúva-meeira, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias e se for o caso, proceder conforme determina os artigos 1043 a 1045 do CPC, lembrando que é importante apresentar novo plano de partilha, com atribuição do quinhão de cada herdeiro, uma vez que a renúncia manifestada pela viúva-meeira não chegou a se ultimar e, portanto, não produziu efeito.
Necessário que venham aos autos as certidões das Fazendas Públicas
No tocante ao alvará postulado, observo que o imóvel, conforme informação na própria petição de fls. 127/129, pertence em “condomínio ao inventariado, Sr. Juvêncio Alves do Nascimento e aos Srs. Luis Alves do Nascimento”, de modo que qualquer alienação do bem deve passar pela anuência de todos os proprietários.
Cumprido o quanto indicado no parágrafo primeiro, ouça-se a Fazenda Pública e voltem-me conclusos.

 
ALIMENTOS - 2018061-4/2008

Autor(s): Jean Felipe Carvalho
Representante(s): Isabel Cristina Carvalho

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): Emanuel Fonseca De Souza

Despacho: R.H.
Designo audiência para o dia 20/01/2009, às 11:00 horas, neste juízo, na qual será colhido o material sanguíneo do menor autor, da sua genitora e do suposto pai.
Oficie-se o Secretaria Municipal de Saúde e o Laboratório Municipal para fins de disponibilização de um auxiliar de laboratório para proceder à coleta do sangue.
Observe ao réu que o custo do exame gira em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que deverá ser depositado na conta do laboratório no dia da audiância.
Intimem-se. Comunique-se o Ministério Público.