JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 21 de agosto de 2008

BUSCA E APREENSAO - 2147880-0/2008

Apensos: 2161642-0/2008

Autor(s): Dalmo Feitosa Da Silva

Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho

Reu(s): Francisco Valdenilson Matias

Sentença: Assim, entendo o que o pedido dever sr indeferido, pois carece o requerente de ação de busca e apreensão. Ante o exposto, idnefiro a petição inicial com base no art. 295, parágrafo único, inciso III, c/c art. 296, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios,f ace o indeferimento da inicial. Publique-se;. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Juazeiro, 21 de agosto de 2008)(a) Belª Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito.

 

Expediente do dia 21 de outubro de 2008

Divórcio Litigioso - 2240190-8/2008

Autor(s): J. G.

Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado

Reu(s): I. Q. D. S.

Despacho: Vistos,
1.A gratuidade será analisada a posterior. 2.O feito tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155, II,000 do CPC. 3. Intime-se a autora por seu advogado, a juntar aos autos certidões do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca, em 10 (dez) dias. 4. Designo o dia 16 de dezembro de 2008, às 08:40h, para audiência de tentativa de conciliação ou transação, intimando-se para tanto as partes e citando-se a parte ré, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma conteste a ação por intermédio de seu advogado, dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra designada, caso não seja celebrado acordo. 5. Ciência ao Ministério Público. 6.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1985289-1/2008

Autor(s): Elizabeth Ferreira Gomes Feitosa

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Despacho: 1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de citação dos interessados na demanda. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que a autora, por seu causídico, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie os nomes corretos e completos dos filhos do falecido a fim de proceder a citação dos mesmos;
2. Concretizada a diligência, se sabido o endereço, citem-se os interessados, bem como sua ex-cônjuge, para contestarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou, para ninguém alegar ignorância, caso não indicado o endereço, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Outrossim, ficam cientificados os interessados que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos mesmos como verdadeiros os fatos articulados pela autora;
3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 28 de outubro de 2008

DECLARATORIA - 806713-9/2005

Autor(s): Weslley Delmondes Lins

Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira

Reu(s): Banco Sudameris Brasil S.A

Advogado(s): Rodrigo Fernandes Rodrigues

Sentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial,com supedâneo no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante em custas e honorários advocatíciosm estes em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 29 de outubro de 2008

INTERDIÇÃO - 1767336-7/2007

Autor(s): R. P. E.

Advogado(s): José Gomes de Sá

Interditado(s): A. C. E. D. S.

Despacho: Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando Dr. Francisco de Araújo Barbosa, médico psiquiatra, com endereço profissional no CAPS, Centro de Atenção Psico-Social, na Avenida São Francisco, s/nºbairro Kidé, Independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Juntadndo laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 788465-9/2005

Autor(s): B. I.

Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira, Erica Eliza de Lira Teixeira

Reu(s): S. D. N. R.

Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com resolução do mérito, na forma do art. 269 III, do CPC, homologo por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls. 48/50. Se for o caso, expeça-se ofício ao DETRAN-BA para fins de liebração de gravame sobre o veículo de placa KIF 7498, chassi nº 9BGSDO8. Com o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se e Intime-se.

 

Expediente do dia 31 de outubro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 787275-1/2005

Agravante(s): Joacy Paulo De Lucena Ltda

Advogado(s): Maria do Socorro M. Saraiva

Denunciado(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Despacho: 1. Intime-se as parte. por via dos respectivos patronos, no prazo de 10 (dez) dias, a se manifestarem sobre o retorno dos autos no EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, requerendo o que acharem de direito. 2. Cumpra-se.

 
INDENIZACAO - 1139671-3/2006

Apensos: 1452496-2/2007

Autor(s): Nivaldo Pereira Lima

Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Despacho: 1. Manifeste-se a parte ré por seu advogado, no prazxo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 56/57 dos autos; 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

RETIFICACAO - 1955289-4/2008

Autor(s): Domingos Savio De Souza Gama

Advogado(s): Antonio Ricardo Moço

Despacho: Face a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de retificação.

 

Expediente do dia 13 de novembro de 2008

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2236882-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Maria Aparecida Pereira Da Silva Santos

Despacho: Defiro a gratuidade processual. Isento de custas face a propositura pelo Ministerio Público. Expeçam-se ofícios aos CRPN desta comarca, inclusive ao Cartório de Registro Civil do Junco, para que informem acerca da existência de assento de nascimento (e ou óbito) em nome do requerente no prazo de 10 (dez) dias.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 2160634-2/2008

Autor(s): A. L. D. C.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): W. C. D. A.

Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga

Despacho: Vistos,
1. Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 04/12/2008, às 10h:00min, face a Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com reais vantagens tanto para as partes como para o Estado, e tendo em vista que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC;
2. As partes comparecerão com seus advogados, devidamente habilitados, podendo as pessoas jurídicas se fazer representar por prepostos com idênticos poderes;
3. Ressalvo que o presente se trata de um convite dirigido aqueles a quem interessa uma tentativa de composição do litígio, tratando-se unicamente de uma tentativa de buscar, de forma mais breve possível, uma solução para o feito em curso, podendo ainda ser trazido acordo para rápido homologação ou proposta de acordo para discussão, com o valor eventual da dívida, índice de correção monetária, taxa de juros e outros encargos contratuais se houver ;

 
Alimentos - Provisionais - 2063395-7/2008

Autor(s): D. L. R. D. S.
Representante(s): V. R. M. D. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): J. M. D. S.

Despacho: Vistos,
1. Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/12/2008, às 10:00.
2. Cite-se o réu, mais um vez por carta precatória, na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
3. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
4. Conste no mandado de citação que o valor arbitrado (fls. 13) a título de alimentos provisórios deverá ser entregue a genitora do menor, sob pena de pena de prisão civil .
Intimações e diligências necessárias.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Alimentos - Provisionais - 2063395-7/2008

Autor(s): D. L. R. D. S.
Representante(s): V. R. M. D. S.

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): J. M. D. S.

Despacho: 1.Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/12/2008, às 10:00.
2.Cite-se o réu, mais um vez por carta precatória, na forma da lei e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento.
3.Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
4.Conste no mandado de citação que o valor arbitrado (fls. 13) a título de alimentos provisórios deverá ser entregue a genitora do menor, sob pena de pena de prisão civil .
5.Intimações e diligências necessárias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1886766-3/2008

Autor(s): Antonio Amorim De Souza

Advogado(s): Heracles Marconi Goes Silva

Reu(s): Antonio Carlos Brito, Josefa Maciel De Oliveira

Despacho:  Vistos,
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação é pertinente (CPC, art. 1102 - A).
2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102- B), anotando-se, nesse mandado, que, caso as rés o cumpra, ficarão isentas de pagamento das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102 - C, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, as rés poderão oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-C).
4. Cumpra-se.

 
Divórcio Litigioso - 2325676-0/2008

Autor(s): Lourdes Alves Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Adao Alves Dos Santos

Despacho: Vistos,
1. Intime-se a parte autora, por sua defensora, a autenticar as cópias reprográficas de fls. 05/07 dos autos ou se utilize da faculdade prevista no inciso IV, art. 365, do CPC, bem como junte aos autos certidões do CRI do 1º e 2º Ofício desta comarca e cópias das certidões de nascimento dos filhos, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284 do CPC);
2. Com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos.
3. Intime-se pessoalmente, conforme art. 5º da Lei nº 1.060/50. Cumpra-se.

 
Petição - 2244235-7/2008

Autor(s): Urias Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Bv Financeira S/A Cred Financiamento

Petição - 2244235-7/2008

Autor(s): Urias Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): Bv Financeira S/A Cred Financiamento

Despacho: 1. Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo, uma vez que inexiste amparo legal, devendo o autor promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. No mais, não é justo ao autor eximir-se de um ônus que a lei impõe a todos, salvo previsão legal em contrário, sendo certo também que se o autor vem adimplindo com prestação tão elevada poderá arcar com as custas da demanda

 
Alimentos - Provisionais - 2000750-8/2008

Autor(s): J. S. L. D. S.
Representante(s): R. M. D. S. L.

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): J. L. A. D. S.

Despacho: Vistos. 1. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1532123-2/2007

Autor(s): Claudio Freitas De Queiroz

Advogado(s): Maria de Fátima Gomes Cicero de Sá e Araújo

Reu(s): Maria De Fatima Magalhaes

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Despacho: Intime-se a ilutre curadora para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Após, ouça-se o MP.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - 776487-8/2005

Autor(s): Maria Auxiliadora Duarte De Brito

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Jorge Henrique Esteves De Oliveira, Dilma Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz

Decisão: Vistos,
1.A parte exeqüente formula requerimento às fls. 63 pleiteando a penhora on line a fim de verificar a existência de valores em contas bancárias em nome dos executado, face o desconhecimento de bens passíveis de constrição. Assim sendo, diligencio acerca da existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional, através do convênio BACEN/JUD, visando à localização de numerário suficiente à satisfação do crédito exeqüendo.
2.Intime-se.

 
RETIFICACAO - 1336822-3/2006

Autor(s): Renato Villa-Lobos Bonfa Da Conceicao Moreira, Renata Villa-Lobos Bonfa De Souza
Representante(s): Joseilson De Souza Moreira

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Sentença: Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, mesmo diante de parecer ministerial desfavorável, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 109 e parágrafos da Lei 6015/73.
Determino a expedição do(s) competente(s) mandado(s) ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s), para que sejam efetuadas as retificações e inclusões requeridas no assento de nascimento dos suplicantes, passando a constar o nome correto dos requerentes, qual seja, RENATO VILLA-LOBOS BONFÁ MOREIRA E RENATA VILLA-LOBOS BONFÁ MOREIRA, bem como a substituição em seus registros do nome de solteira da genitora pelo atual IRACEMA MARIA DE SOUZA MOREIRA.
Sem custa face a gratuidade processual ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
RETIFICACAO - 2145529-1/2008

Autor(s): Reginaldo Souza Dos Reis
Representante(s): Reginaldo Medeiros Dos Reis

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Sentença: Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, inclusive parecer ministerial favorável, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 e parágrafos da Lei 6015/73.
Determino a expedição do(s) competente(s) mandado(s) ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s), para que sejam efetuadas as retificações e inclusões requeridas no assento de nascimento, passando a constar o nome do menor como sendo REGINALDO MEDEIROS DOS REIS JÚNIOR.
Sem custa face a gratuidade processual requerida que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1153695-6/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): C. D. S. S.

Assistido(s): A. V. D. S. S.
Reu(s): F. P. D. S.

Despacho: Vistos,
1. Vista ao Ministério Público para requerer, se for o caso, a desistência do feito, uma vez que é parte autora em defesa de interesse de terceiro;
2. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Arrolamento Comum - 2344001-7/2008

Autor(s): José Wagner Gonçalves Dos Reis Gomes, Jose Gomes Reis Filho, Socrates Gonçalves Reis Gomes

Advogado(s): Paula Frassinetti de A. Silva Alves

Reu(s): Beatriz Gonçalves Dos Reis Gomes

Despacho: 1. Defiro a petição de fl.s 36. 2. expeça-se nova certidão de herança

 
Execução de Alimentos - 1985808-3/2008

Representante(s): Vilma Maria Dos Santos
Requerente(s): Mayara Dos Santos Rosa, Silvia Leticia Dos Santos Rosa

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Requerido(s): Elson Da Silva Rosa

Advogado(s): Valberto Matias dos Santos

Despacho: Vistos, 1. Intimem-se a parte autora, por sua advogada, a se manifestar, em 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, alegando o que entender de direito. 2. Cumpra-se.

 
USUCAPIAO - 1062605-8/2006

Autor(s): João Nepomuceno Filho, Josefa Francisca De Souza

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): Registro De Imoveis 2º Oficio

Sentença: 1.Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende usucapi parte de imóvel registrado, de um total de 554,00 hectares, que alega ter adquirido de seu irmão. Assim, percebo não haver interesse jurídico a ensejar processo de usucapião a parcela referente ao imóvel, qual seja, a área de terra de 164 ha, com registro no 1º Ofício de Imóveis, desta comarca, sob o nº 8.844, uma vez que o imóvel poderá ser escriturado e registrado em seu nome, sem necessariamente demandar intervenção judicial. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que o autor, por seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para limitar a inicial ao restante da área do imóvel e promova a citação dos interessados (por edital com prazo de 30 dias) e confinantes, estes pessoalmente em endereços corretos e completos, a fim de se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 942 e 232, inciso IV);
2. teor do art. 942 do CPC, junte-se nova planta do imóvel, diferenciando o imóvel objeto do usucapião e o subtraído, bem como especificando os limitantes;
3.Cientifiquem-se, mais uma vez, a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º) para que manifestem eventual endereço na causa; 4. Após, vista dos autos ao Ministério Público; 5.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2289036-3/2008

Autor(s): Alex Fabian Leonardo Nunes, Cinara Cristina Da Costa Braga

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonsêca

Sentença: Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do código de Processo Civil,. Sem custas em face a gratuidade que ora defiro. Publique-se. registre-se. Intimmem-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1929438-9/2008

Autor(s): G. J. D. S., J. N. D. N.

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Sentença: Isto Posto, decreto o divorcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que une, na conformidade das normas legais específicas, cujas formalidades foram observadas. E, com efeito, a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo (fls. 11). Expeça-se o competente madnado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a agratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimempse. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 900680-9/2005

Deprecante(s): Juizo Da 10 Vara Civel De Salvador

Deprecado(s): Juiza De Direito Da 1ª Vara Civel De Juazeiro Estado Da Bahia

Despacho: Vistos, 1. Visando a efetivação do despachod e fls. 78 dos autos, procedo a penhora on line a fim de verificar a existência de valores em contas bancárias em nome da executada. Assim sendo, diligencio acerca de existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional, através do convênio BACEN/JUD, visando aà lozalização de nimerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. 2. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2325364-7/2008

Autor(s): Candido Jose Dos Santos

Advogado(s): Héracles Marconi Góes Silva

Reu(s): Departamento Nacional De Transito Detran

Despacho: Vistos,
1. Compulsando os presentes autos, verifica-se ser a Vara de Fazenda Pública desta comarca a competente para apreciar a demanda. Desta forma, voltem os autos ao Setor de Distribuição para o seu correto encaminhamento;
2. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

DECLARATORIA - 1830056-0/2008

Autor(s): Agropecuaria Vale Do Sol Ltda

Advogado(s): Sergio de Campos Vieira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Americo

Despacho: Vistos,
1. Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 05/12/2008 às 11:00h, face a Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com reais vantagens tanto para as partes como para o Estado, e tendo em vista que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC;
2. As partes comparecerão com seus advogados, devidamente habilitados, podendo as pessoas jurídicas se fazer representar por prepostos com idênticos poderes;
3. Ressalvo que o presente se trata de um convite dirigido aqueles a quem interessa uma tentativa de composição do litígio, tratando-se unicamente de uma tentativa de buscar, de forma mais breve possível, uma solução para o feito em curso, podendo ainda ser trazido acordo para rápido homologação ou proposta de acordo para discussão, com o valor eventual da dívida, índice de correção monetária, taxa de juros e outros encargos contratuais se houver ;
4. Cumpra-se.

 
RETIFICACAO - 2241574-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Cleonice Oliveira Dos Santos

Sentença: Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 e parágrafos da Lei 6015/73.
Determino a expedição do(s) competente(s) mandado(s) ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s), para que seja efetuadas a retificação e inclusão requerida no assento de casamento da suplicante, passando a constar o nome de sua genitora como sendo RITA BARBOSA DE OLIVEIRA.
Sem custas face a propositura pelo Ministério Público. Deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Arrolamento de Bens - 2270211-0/2008

Autor(s): Jussara Helena Gomes De Carvalho

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Jorge Luiz Souza Pires De Menezes

Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministerio Público; 2. Após voltem-me os autos conclusos.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2144536-5/2008

Autor(s): Suely Borges Barbosa

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Cosme Andrade Dos Santos

Despacho: 1. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contstado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC);

 
ALIMENTOS - 2177250-9/2008

Autor(s): G. R. F.
Representante Do Autor(s): G. G. R.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): A. F. I.

Despacho: tendo em vista que a carta precatória de citação do réu ainda não foi devolvida, remarcava a audiência para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 09:00 horas, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao juízo deprecado informando a nova data, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Fica intimada a parte autora para que compareça junto ao INSS com os documentos elencados no ofício de fls. 16, como forma de habilitar o desconto do valor da pensão arbitrada

 
Divórcio Consensual - 2320455-8/2008

Autor(s): Francisco Arnobio De Menezes Filho, Idelci Santana Da Silva Menezes

Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho

Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas na petição inicial e no aditamento constante do presente termo de audiência. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 
Carta Precatória - 2087249-4/2008

Deprecante(s): Comarca De Paranoa-Df
Representante(s): Jaqueline Dos Santos Silva

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Pedro Pinto Da Silva

Despacho: devidamente cumprida, devolva-se a carta precatória com as homenagens de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2288301-3/2008

Autor(s): Maria Ezineide De Lima Silva Santana, Messias Rodrigues De Santana

Advogado(s): Eduardo Queiroz Setúbal

Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas na petição inicial e no aditamento constante do presente termo de audiência. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1669005-5/2007

Autor(s): Antonio Alves Dos Santos
Representante(s): Iracema Pires Martins Dos Santos

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): William Martins Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Em conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade processual deferida. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

 
Divórcio Consensual - 2112824-3/2008

Autor(s): E. D. J. L., A. C. B. L.

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante no presente termo de audiência. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1935641-9/2008

Autor(s): G. S. S.

Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado

Reu(s): J. B. D. S.

Despacho: Vistos, etc. GILDETE SANTOS SOUZA, ajuizou ação de separação litigiosa contra JORGE BARBOSA DE SOUZA, alegando separação de fato. O pedido veio acompanhado de procuração de fls. 07 dos autos. Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito havendo o casal manifestado o firme propósito de se separarem, tendo o ilustre representante do Ministério Público manifestado pela homologação da separação. É o relatório. Decido. Vistos etc. homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em todas as suas cláusulas, o acordo constante do presente termo de audiência, e de igual modo, decreto a separação judicial do casal postulante, na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foram também observadas. Sem custas e condenação em honorários advocatícios em face da gratuidade requerida, que ora defiro. Registre-se, considerando-se neste ato intimados os requerentes, seus advogados e o Dr. Promotor de Justiça. Pelos interessados, por intermédio de seus advogados foi manifestada a desistência do prazo para recurso, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Visto etc. Homologo a desistência recursal e determino a imediata expedição de mandados necessários. A seguir, arquive-se, com baixa”.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1976473-6/2008

Autor(s): F. D. S. S. A.

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): R. N. D. S. A.

Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas, fls. 02/04 e aditamento juntado nesta assentada. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos.