JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE JUAZEIRO – ESTADO DA BAHIA KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ SUBSTITUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 21 de agosto de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 2147880-0/2008 |
Apensos: 2161642-0/2008 |
Autor(s): Dalmo Feitosa Da Silva |
Advogado(s): Pedro Cordeiro Filho |
Reu(s): Francisco Valdenilson Matias |
Sentença: Assim, entendo o que o pedido dever sr indeferido, pois carece o requerente de ação de busca e apreensão. Ante o exposto, idnefiro a petição inicial com base no art. 295, parágrafo único, inciso III, c/c art. 296, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios,f ace o indeferimento da inicial. Publique-se;. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Juazeiro, 21 de agosto de 2008)(a) Belª Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito. |
Expediente do dia 21 de outubro de 2008 |
Divórcio Litigioso - 2240190-8/2008 |
Autor(s): J. G. |
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado |
Reu(s): I. Q. D. S. |
Despacho: Vistos, |
Expediente do dia 23 de outubro de 2008 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1985289-1/2008 |
Autor(s): Elizabeth Ferreira Gomes Feitosa |
Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo |
Despacho: 1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de citação dos interessados na demanda. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que a autora, por seu causídico, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie os nomes corretos e completos dos filhos do falecido a fim de proceder a citação dos mesmos; |
Expediente do dia 28 de outubro de 2008 |
DECLARATORIA - 806713-9/2005 |
Autor(s): Weslley Delmondes Lins |
Advogado(s): Joacy Fernandes Passos Teixeira |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil S.A |
Advogado(s): Rodrigo Fernandes Rodrigues |
Sentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial,com supedâneo no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante em custas e honorários advocatíciosm estes em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 29 de outubro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 1767336-7/2007 |
Autor(s): R. P. E. |
Advogado(s): José Gomes de Sá |
Interditado(s): A. C. E. D. S. |
Despacho: Fica nomeado perito para proceder a exame médico no interditando Dr. Francisco de Araújo Barbosa, médico psiquiatra, com endereço profissional no CAPS, Centro de Atenção Psico-Social, na Avenida São Francisco, s/nºbairro Kidé, Independentemente de compromisso que deverá apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias. Juntadndo laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem-me conclusos. |
Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 788465-9/2005 |
Autor(s): B. I. |
Advogado(s): Airon Albuquerque Teixeira, Erica Eliza de Lira Teixeira |
Reu(s): S. D. N. R. |
Sentença: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com resolução do mérito, na forma do art. 269 III, do CPC, homologo por sentença, o acordo celebrado nos autos às fls. 48/50. Se for o caso, expeça-se ofício ao DETRAN-BA para fins de liebração de gravame sobre o veículo de placa KIF 7498, chassi nº 9BGSDO8. Com o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se e Intime-se. |
Expediente do dia 31 de outubro de 2008 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 787275-1/2005 |
Agravante(s): Joacy Paulo De Lucena Ltda |
Advogado(s): Maria do Socorro M. Saraiva |
Denunciado(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues |
Despacho: 1. Intime-se as parte. por via dos respectivos patronos, no prazo de 10 (dez) dias, a se manifestarem sobre o retorno dos autos no EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, requerendo o que acharem de direito. 2. Cumpra-se. |
INDENIZACAO - 1139671-3/2006 |
Apensos: 1452496-2/2007 |
Autor(s): Nivaldo Pereira Lima |
Advogado(s): Ana Paula Teixeira Moura |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues |
Despacho: 1. Manifeste-se a parte ré por seu advogado, no prazxo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 56/57 dos autos; 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
Expediente do dia 07 de novembro de 2008 |
RETIFICACAO - 1955289-4/2008 |
Autor(s): Domingos Savio De Souza Gama |
Advogado(s): Antonio Ricardo Moço |
Despacho: Face a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de retificação. |
Expediente do dia 13 de novembro de 2008 |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2236882-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Maria Aparecida Pereira Da Silva Santos |
Despacho: Defiro a gratuidade processual. Isento de custas face a propositura pelo Ministerio Público. Expeçam-se ofícios aos CRPN desta comarca, inclusive ao Cartório de Registro Civil do Junco, para que informem acerca da existência de assento de nascimento (e ou óbito) em nome do requerente no prazo de 10 (dez) dias. |
SEPARACAO DE CORPOS - 2160634-2/2008 |
Autor(s): A. L. D. C. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): W. C. D. A. |
Advogado(s): Nilton Ribeiro Braga |
Despacho: Vistos, |
Alimentos - Provisionais - 2063395-7/2008 |
Autor(s): D. L. R. D. S. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): J. M. D. S. |
Despacho: Vistos, |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
Alimentos - Provisionais - 2063395-7/2008 |
Autor(s): D. L. R. D. S. |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): J. M. D. S. |
Despacho: 1.Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/12/2008, às 10:00. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1886766-3/2008 |
Autor(s): Antonio Amorim De Souza |
Advogado(s): Heracles Marconi Goes Silva |
Reu(s): Antonio Carlos Brito, Josefa Maciel De Oliveira |
Despacho: Vistos, |
Divórcio Litigioso - 2325676-0/2008 |
Autor(s): Lourdes Alves Dos Santos |
Advogado(s): José Valdir da Costa |
Reu(s): Adao Alves Dos Santos |
Despacho: Vistos, |
Petição - 2244235-7/2008 |
Autor(s): Urias Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): Bv Financeira S/A Cred Financiamento |
Petição - 2244235-7/2008 |
Autor(s): Urias Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior |
Reu(s): Bv Financeira S/A Cred Financiamento |
Despacho: 1. Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo, uma vez que inexiste amparo legal, devendo o autor promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. No mais, não é justo ao autor eximir-se de um ônus que a lei impõe a todos, salvo previsão legal em contrário, sendo certo também que se o autor vem adimplindo com prestação tão elevada poderá arcar com as custas da demanda |
Alimentos - Provisionais - 2000750-8/2008 |
Autor(s): J. S. L. D. S. |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): J. L. A. D. S. |
Despacho: Vistos. 1. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1532123-2/2007 |
Autor(s): Claudio Freitas De Queiroz |
Advogado(s): Maria de Fátima Gomes Cicero de Sá e Araújo |
Reu(s): Maria De Fatima Magalhaes |
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes |
Despacho: Intime-se a ilutre curadora para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Após, ouça-se o MP. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
AÇÃO MONITÓRIA - 776487-8/2005 |
Autor(s): Maria Auxiliadora Duarte De Brito |
Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares |
Reu(s): Jorge Henrique Esteves De Oliveira, Dilma Barbosa De Oliveira |
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz |
Decisão: Vistos, |
RETIFICACAO - 1336822-3/2006 |
Autor(s): Renato Villa-Lobos Bonfa Da Conceicao Moreira, Renata Villa-Lobos Bonfa De Souza |
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel |
Sentença: Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, mesmo diante de parecer ministerial desfavorável, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 109 e parágrafos da Lei 6015/73. |
RETIFICACAO - 2145529-1/2008 |
Autor(s): Reginaldo Souza Dos Reis |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Sentença: Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, inclusive parecer ministerial favorável, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 e parágrafos da Lei 6015/73. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1153695-6/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Assistido(s): A. V. D. S. S. |
Despacho: Vistos, |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
Arrolamento Comum - 2344001-7/2008 |
Autor(s): José Wagner Gonçalves Dos Reis Gomes, Jose Gomes Reis Filho, Socrates Gonçalves Reis Gomes |
Advogado(s): Paula Frassinetti de A. Silva Alves |
Reu(s): Beatriz Gonçalves Dos Reis Gomes |
Despacho: 1. Defiro a petição de fl.s 36. 2. expeça-se nova certidão de herança |
Execução de Alimentos - 1985808-3/2008 |
Representante(s): Vilma Maria Dos Santos |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Requerido(s): Elson Da Silva Rosa |
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos |
Despacho: Vistos, 1. Intimem-se a parte autora, por sua advogada, a se manifestar, em 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, alegando o que entender de direito. 2. Cumpra-se. |
USUCAPIAO - 1062605-8/2006 |
Autor(s): João Nepomuceno Filho, Josefa Francisca De Souza |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Reu(s): Registro De Imoveis 2º Oficio |
Sentença: 1.Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende usucapi parte de imóvel registrado, de um total de 554,00 hectares, que alega ter adquirido de seu irmão. Assim, percebo não haver interesse jurídico a ensejar processo de usucapião a parcela referente ao imóvel, qual seja, a área de terra de 164 ha, com registro no 1º Ofício de Imóveis, desta comarca, sob o nº 8.844, uma vez que o imóvel poderá ser escriturado e registrado em seu nome, sem necessariamente demandar intervenção judicial. Assim, chamo o feito à ordem para determinar que o autor, por seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para limitar a inicial ao restante da área do imóvel e promova a citação dos interessados (por edital com prazo de 30 dias) e confinantes, estes pessoalmente em endereços corretos e completos, a fim de se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 942 e 232, inciso IV); |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2289036-3/2008 |
Autor(s): Alex Fabian Leonardo Nunes, Cinara Cristina Da Costa Braga |
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Fonsêca |
Sentença: Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do código de Processo Civil,. Sem custas em face a gratuidade que ora defiro. Publique-se. registre-se. Intimmem-se. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1929438-9/2008 |
Autor(s): G. J. D. S., J. N. D. N. |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Sentença: Isto Posto, decreto o divorcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que une, na conformidade das normas legais específicas, cujas formalidades foram observadas. E, com efeito, a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo (fls. 11). Expeça-se o competente madnado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a agratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimempse. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 900680-9/2005 |
Deprecante(s): Juizo Da 10 Vara Civel De Salvador |
Deprecado(s): Juiza De Direito Da 1ª Vara Civel De Juazeiro Estado Da Bahia |
Despacho: Vistos, 1. Visando a efetivação do despachod e fls. 78 dos autos, procedo a penhora on line a fim de verificar a existência de valores em contas bancárias em nome da executada. Assim sendo, diligencio acerca de existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional, através do convênio BACEN/JUD, visando aà lozalização de nimerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. 2. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2325364-7/2008 |
Autor(s): Candido Jose Dos Santos |
Advogado(s): Héracles Marconi Góes Silva |
Reu(s): Departamento Nacional De Transito Detran |
Despacho: Vistos, |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
DECLARATORIA - 1830056-0/2008 |
Autor(s): Agropecuaria Vale Do Sol Ltda |
Advogado(s): Sergio de Campos Vieira |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cristiana Matos Americo |
Despacho: Vistos, |
RETIFICACAO - 2241574-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Cleonice Oliveira Dos Santos |
Sentença: Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 e parágrafos da Lei 6015/73. |
Arrolamento de Bens - 2270211-0/2008 |
Autor(s): Jussara Helena Gomes De Carvalho |
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira |
Reu(s): Jorge Luiz Souza Pires De Menezes |
Despacho: 1. Dê-se vista dos autos ao Ministerio Público; 2. Após voltem-me os autos conclusos. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2144536-5/2008 |
Autor(s): Suely Borges Barbosa |
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias |
Reu(s): Cosme Andrade Dos Santos |
Despacho: 1. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze (15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contstado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); |
ALIMENTOS - 2177250-9/2008 |
Autor(s): G. R. F. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): A. F. I. |
Despacho: tendo em vista que a carta precatória de citação do réu ainda não foi devolvida, remarcava a audiência para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 09:00 horas, ficando os presentes de já intimados. Oficie-se ao juízo deprecado informando a nova data, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Fica intimada a parte autora para que compareça junto ao INSS com os documentos elencados no ofício de fls. 16, como forma de habilitar o desconto do valor da pensão arbitrada |
Divórcio Consensual - 2320455-8/2008 |
Autor(s): Francisco Arnobio De Menezes Filho, Idelci Santana Da Silva Menezes |
Advogado(s): Oseas Alves dos Santos Filho |
Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas na petição inicial e no aditamento constante do presente termo de audiência. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos. |
Carta Precatória - 2087249-4/2008 |
Deprecante(s): Comarca De Paranoa-Df |
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba |
Despacho: devidamente cumprida, devolva-se a carta precatória com as homenagens de estilo. |
Divórcio Consensual - 2288301-3/2008 |
Autor(s): Maria Ezineide De Lima Silva Santana, Messias Rodrigues De Santana |
Advogado(s): Eduardo Queiroz Setúbal |
Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas na petição inicial e no aditamento constante do presente termo de audiência. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1669005-5/2007 |
Autor(s): Antonio Alves Dos Santos |
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura |
Reu(s): William Martins Dos Santos |
Sentença: Vistos, etc. Homologo a desistência requerida, para fins do art. 158, parágrafo único do CPC. Em conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade processual deferida. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
Divórcio Consensual - 2112824-3/2008 |
Autor(s): E. D. J. L., A. C. B. L. |
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira |
Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante no presente termo de audiência. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1935641-9/2008 |
Autor(s): G. S. S. |
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado |
Reu(s): J. B. D. S. |
Despacho: Vistos, etc. GILDETE SANTOS SOUZA, ajuizou ação de separação litigiosa contra JORGE BARBOSA DE SOUZA, alegando separação de fato. O pedido veio acompanhado de procuração de fls. 07 dos autos. Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito havendo o casal manifestado o firme propósito de se separarem, tendo o ilustre representante do Ministério Público manifestado pela homologação da separação. É o relatório. Decido. Vistos etc. homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em todas as suas cláusulas, o acordo constante do presente termo de audiência, e de igual modo, decreto a separação judicial do casal postulante, na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foram também observadas. Sem custas e condenação em honorários advocatícios em face da gratuidade requerida, que ora defiro. Registre-se, considerando-se neste ato intimados os requerentes, seus advogados e o Dr. Promotor de Justiça. Pelos interessados, por intermédio de seus advogados foi manifestada a desistência do prazo para recurso, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Visto etc. Homologo a desistência recursal e determino a imediata expedição de mandados necessários. A seguir, arquive-se, com baixa”. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1976473-6/2008 |
Autor(s): F. D. S. S. A. |
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira |
Reu(s): R. N. D. S. A. |
Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1580, § 2º, do Código Civil homologo, por sentença e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas, fls. 02/04 e aditamento juntado nesta assentada. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo. Em conseqüência JULGO o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado, fazendo-se constar no mesmo que a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. De já todos intimados. Pelos súplices, por seu advogado, foi requerida a dispensa do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM Juiz foi dito que homologava a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos. |