JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL FAMÍLIA E PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
JUÍZA TITULAR:
Juiz de Direiro Substituto: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO.
Juíz de Direito Auxiliar: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA.
PROMOTOR: MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTE
ESCRIVÃO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 1840300-3/2008(53--)

Autor(s): E. A. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. L. B.

Despacho: Defiro o benefício da justiça Gratuita, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para o patrocínio da causa.
Cite-se o(a) réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 dias.

 
EXECUÇÃO - 1022587-4/2006

Autor(s): Lourival Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Jesse Souza Santos

Reu(s): Wilson Souza Oliveira

Despacho: Manifeste-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, sobre os termos da certidão de fls. 09V., no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.

 
Separação Litigiosa - 2332942-4/2008

Autor(s): Suely Pereira Lopes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Julio Cesar Da Silva

Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para o patrocínio da causa.
Cite-se o(a) réi para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 dias.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 1902890-7/2008(53--)

Autor(s): Naiara Jardim Castro

Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira

Reu(s): Paulo Francisco Teixeira

Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para o patrocínio da causa.
Cite-se o(a) réi para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2340590-2/2008

Autor(s): Tania Maria Dos Santos Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Osvaldo Pacheco Ribeiro

Despacho: Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para o patrocínio da causa.
Tratando-se de fato ocorrido há mais de ano e dia, incabível a concessão da liminar (art. 924 do CPC).
Cite-se o(a) réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15 dias.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 1823640-8/2008(53--)

Autor(s): Carlos Brito Araujo

Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho

Reu(s): Maria Angela Dos Santos Souza

Despacho: Sobre a contestação, diga o autor em 10 dias.
Intime-se.

 
Arrolamento de Bens - 2350156-7/2008(53--)

Autor(s): Waldenisse Miranda Dos Santos

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Reu(s): Espolio De Valdemar Ribeiro Dos Santos

Despacho: Nomeio a Sra. Waldenise Miranda dos Santos inventariante dos bens deixados por Valdemar Ribeiro dos Santos, independente de termo de compromisso.
Intime-se a inventariante para trazer aos autos os documentos exigidos pelo art. 1031, do CPC, especialmente certidão negativa da Fazenda Pública Municipal de Jequié e prova de quitação do imposto de transmisão.
Defiro a gratuidade Judiciária nomeando o subscritos da inicial paa o patrocínio da causa.

 
Arrolamento Sumário - 2388044-3/2008

Autor(s): Anisia De Brito Sousa

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Arrolado(s): Espolio De Joao Onofre De Sousa

Despacho: Emende o requerente a inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de seu indeferimento, adotando as seguintes providências:
Se a ação é arrolamento de bens, deverá providenciar o recolhimento dos tributos devidos, bem como cumprir o disposto no art. 1032, incisos II e III, do CPC;
Adequar o valor da causa ao valor do monte partilhável, vez que corresponderá este ao proveito econômico pretendido;
Trazer aos autos certidões negativas das Fazendas Públicas.
Intime-se.

 
Separação de Corpos - 2340704-5/2008(53--)

Autor(s): Cintya Maria Hamdan Sampaio Souto

Advogado(s): Elysio de Jesus Souza

Reu(s): Fernando Cesar Barbosa Souto

Despacho: Tendo em vista que os fatos narrados na petição inicial caracterizam violência doméstica tipificada na Lei nº 11.340/2006 e que ensejam a adoção das medidas ali previstas, dentre elas o afastamento do lar conjugal(art. 22 e ss).
Desse modo, intime-se a requerente para informar, no prazo de 10 dias, se, após o comparecimento à Delegacia de Política, foram adotadas medidas de urgência contra o agressos e se este foi obrigado a afastar-se do lar conjugal.

 
ALIMENTOS - 2204824-8/2008(53--)

Autor(s): L. R. L. A.

Advogado(s): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto

Requerido(s): R. F. B.

Menor(s): Y. R. L. B.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 03 (TRÊS) salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 21/07/2009, às 15:30hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
o não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Ciência ao M.P.

 
ALIMENTOS - 2210648-9/2008(53--)

Representante Do Autor(s): M. S.

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Requerido(s): J. P. S.

Menor(s): A. S. D. J.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 20% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 21/07/2009, às 16:00hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
o não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Ciência ao M.P.

 
ALIMENTOS - 2240716-3/2008(53--)

Autor(s): E. S. D. J., E. S. D. J.
Representante(s): M. A. P. S.

Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes

Requerido(s): O. S. D. J.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 30% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 22/07/2009, às 15:30hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Oficie-se ao Setor de Pessoal da empresa em que trabalha o réu para que proceda ao desconto dos alimentos provisorios diretamente do salario por ele percebido e, no prazo de 15 dias, informe a este Juizo a totalidade dos ganhos que o mesmo aufere, a qualquer título, apresentado documentação comprobatória do alegado.
Cientifique-se ao chefe do setor que a omissão no cumprimento deste despacho poderá implicar na apuração de responsabilidade criminal pelo tipo previsto no art. 22 da Lei nº 5.478/68.
Ciência ao M.P.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2003692-3/2008(53--)

Autor(s): R. D. C. M.
Representante(s): Q. P. D. S.

Advogado(s): Joaquim Caires Rocha

Menor(s): G. D. S. M.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 15% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês e depositados em conta de poupança aberta em nome da genitora do(s) menor(es) havendo documentos necessários para abertura no B. do Brasil desta cidadde..
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 21/07/2009, às 14:00hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Oficie-se ao Setor de Pessoal da empresa em que trabalha o réu para que proceda ao desconto dos alimentos provisorios diretamente do salario por ele percebido e, no prazo de 15 dias, informe a este Juizo a totalidade dos ganhos que o mesmo aufere, a qualquer título, apresentado documentação comprobatória do alegado.
Cientifique-se ao chefe do setor que a omissão no cumprimento deste despacho poderá implicar na apuração de responsabilidade criminal pelo tipo previsto no art. 22 da Lei nº 5.478/68.
Ciência ao M.P.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, nomeando o subscritor da inicial para o patrocínio da causa.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2012868-2/2008(53--)

Autor(s): M. R. C.

Advogado(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly

Requerido(s): L. S. R. C., M. O. S.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 70% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês e depositado na conta indicada na inicial.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 21/07/2009, às 14:30hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Ciência ao M.P.

 
ALIMENTOS - 2181943-4/2008(53--)

Representante Do Autor(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Requerido(s): E. D. J. S.

Menor(s): G. S. S.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 20% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 21/07/2009, às 15:00hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Ciência ao M.P.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2211283-7/2008(53--)

Autor(s): M. D. C. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): L. M. S.

Despacho: Defiro a gratuidade judiciária, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para o patrocínio da causa.
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

 
ALIMENTOS - 2226006-1/2008(53--)

Representante Do Autor(s): M. R. D. S. T.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): P. S. S.

Menor(s): T. T. S.

Despacho: Ao requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, informando com exatidão o endereço do réu, cumprindo o disposta no art. 282, II, do CPC.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 2134389-4/2008(53--)

Autor(s): F. A. D. S., J. C. A. D. S.
Representante(s): L. D. S. A.

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Reu(s): O. S. S.

Despacho: Intime-se o subscritor da inicial para assiná-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito.

 
RETIFICACAO - 895433-1/2005

Autor(s): Dionne Santos Soares

Advogado(s): Rosana Souza Rios

Despacho: Diga a requerente, em 10 dias, sobre o contido na manifestação de f. 21/25.
Certifique o catorio se os demais citados ofereceram resposta.
Publique-se o requerente para indicar quem são os sucessores de Aluísio Teixeira Oliveira.

 
ALIMENTOS - 2217129-2/2008(53--)

Autor(s): A. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): J. N. C.

Menor(s): S. M. D. S. C.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 20% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 22/07/2009, às 14:00hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Ciência ao M.P.

 
ALIMENTOS - 2222336-1/2008(53--)

Autor(s): K. S. M.
Representante(s): A. C. P. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): L. M. M.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 20% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 22/07/2009, às 14:30hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Ciência ao M.P.

 
ALIMENTOS - 2237742-7/2008(53--)

Autor(s): L. C. D. J. N.
Representante(s): A. M. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): A. C. D. N.

Despacho: ... Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 50% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5° dia útil do mês.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, para o dia 22/07/2009, às 15:00hrs, na sala de audiências desta 1ª vara.
O réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
O não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Ciência ao M.P.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2147169-2/2008(53--)

Autor(s): I. S. S.
Representante(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Glaucio Silva Chaves

Requerido(s): R. S. S.

OFERTA DE ALIMENTOS - 919842-4/2005(5--)

Requerente(s): I. S. S.

Advogado(s): Rogério Torres

Requerido(s): R. S. S.

Advogado(s): Ivan Ricardo de Andrade e Silva

ALIMENTOS - 919853-0/2005(5--)

Representante(s): V. S. D. S.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Requerido(s): I. S. S.

Menor(s): R. S. S.

Despacho: À vista do contido nos documentos de f. 24/25 dos autos do processo nº 919842-4/2005, diga o autor no prazo de 05 dias.
Intime-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2297620-8/2008

Autor(s): Ademir Santos Souza

Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto

Sentença: ...
Ante o exposto, e à vista do parecer ministerial de f. 11/12 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a retificação do assento de nascimento da requerente, devendo constar o nome de Ivonil Fróes dos Santos como nome de sua genitora, mantendo-se os demais termos do assento.
Sem custas, por ser a requerente beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações.
P.R.I.

 
Monitória - 2521586-2/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Aracy Souza Ferreira

Execução de Título Extrajudicial - 2519701-6/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Valmiral Pacheco Marinho Filho

Execução de Título Extrajudicial - 2519967-5/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Helber Magno Carneiro De Almeida

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2521642-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Fernando Antonio Jacobs

Execução de Título Extrajudicial - 2520026-2/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly

Execução de Título Extrajudicial - 2520057-4/2009

Autor(s): Escola Da Criança Ativa-Eca

Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior

Reu(s): Denise Castro Almeida

Despacho: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, pelo que determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2503780-4/2009

Autor(s): Jarilton Alves Gama, Graciene De Oliveira Vieira, Jaissa Vieira Gama e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Homologação de Transação Extrajudicial - 2505006-7/2009

Autor(s): Marcos Antonio Guedes Trindade, Maria Alves De Souza, Adalberto Souza Trindade

Advogado(s): Ministerio Publico

Homologação de Transação Extrajudicial - 2524759-7/2009

Autor(s): Fabio Jose Dos Santos, Ivonete Santos Nascimento

Advogado(s): Ministerio Publico

Homologação de Transação Extrajudicial - 2524770-2/2009

Autor(s): Nivaldo Meira Silva, Maria Cristina Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Homologação de Transação Extrajudicial - 2510456-2/2009

Autor(s): Zenildo Pereira Santos, Daiane Ferreira De Souza

Advogado(s): Ministerio Publico

Homologação de Transação Extrajudicial - 2524739-2/2009

Autor(s): Marcelo Dos Santos Silva, Rafaela Pereira Nascimento

Advogado(s): Ministerio Publico

Homologação de Transação Extrajudicial - 2514502-8/2009

Autor(s): Rodrigo Dos Santos Souza, Daiane Teixeir A Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Ante o exposto, Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às f. 04, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art. 269, III, do CPC.
Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações.
P.R.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2531735-1/2009

Autor(s): Neilza Alexandre Caroso

Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho

Reu(s): Olival Ribeiro De Novaes

Despacho: Cite-se o devedor executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito reclamado.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado, devendo, ser observado a regra constante do parágrafo único do art. 62 do Código de Processo Civil.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2531735-1/2009

Autor(s): Neilza Alexandre Caroso

Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho

Reu(s): Olival Ribeiro De Novaes

Despacho: Cite-se o devedor executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito reclamado.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado, devendo, ser observado a regra constante do parágrafo único do art. 62 do Código de Processo Civil.

 
Carta Precatória - 2510492-8/2009

Autor(s): Elton Jhon Silva Santos, Ruben Silva Santos
Representante(s): Jacimary De Jesus Silva

Reu(s): Edilton Santos

Carta Precatória - 2508134-6/2009

Autor(s): Antônio Ivo Freire Bione

Reu(s): Gilson Costa Santos, Brasilino Rodrigues De Almeida

Carta Precatória - 2508110-4/2009

Autor(s): Antônio Ivo Freire Bione

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Jequie

Carta Precatória - 2518447-7/2009

Autor(s): Rosemeire Muniz Da Silva

Reu(s): Helio Gomes De Souza

Carta Precatória - 2517277-4/2009

Autor(s): Larissa Dos Santos Cidreira, Adriana Maria Dos Santos

Reu(s): Marivaldo Machado Cidreira

Carta Precatória - 2525534-6/2009

Autor(s): Josue Inacio De Vasconcelos

Reu(s): Cargil Agricola Sa

Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, e, após, devolva-se a mesma, com as homenagens de estilo deste Juízo. Inexistindo deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente carta. Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA À DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA. Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, se for o caso, extrapolado ou na iminência de sê-lo, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando designação de nova data.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2065296-2/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Dulcineia Seixas Pereira Vasconcelos

Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira

Despacho: Reconhecendo, assim, a ocorrência da conexão determino a reunião destes autos com os da ação de renegociação da dívida que trmita na 3ª Vara Cível desta comarca, processo nº. 2084509-6/2008, uma vez que se impõe a unidade do processo e julgamento, evitando-se decisões contraditórias.
Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Carta Precatória - 2531398-9/2009

Autor(s): Vanessa Cruz Santos

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencia (Ftc)

Carta Precatória - 2531496-0/2009

Autor(s): Ana Lucia Da Cruz Santos

Reu(s): Marceliano Barros Souza

Carta Precatória - 2535362-2/2009

Autor(s): Humberto Daltro Da Silva Junior

Reu(s): Indira Mehlem Daltro

Carta Precatória - 2531372-9/2009

Autor(s): Taiale De Souza Hull
Representante(s): Maria Madalena De Souza Costa

Reu(s): Luis Claudio Nascimento Hull

Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado, e, após, devolva-se a mesma, com as homenagens de estilo deste Juízo. Inexistindo deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente carta. Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA À DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA. Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, se for o caso, extrapolado ou na iminência de sê-lo, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando designação de nova data.

 
Execução de Alimentos - 2538963-9/2009

Autor(s): Andreza Almeida Silva, Adriele Almeida Silva
Representante(s): Andreia Pereira De Almeida

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Justino De Jesus Silva

Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão.

 
Execução de Alimentos - 1164160-9/2006

Representante(s): Andreia Pereira De Almeida
Requerente(s): Andreza Almeida Silva, Adriele Almeida Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Justino De Jesus Silva

Despacho: Diga ao MP, em cinco dias, se ainda permite interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do merito.
Intime-se.

 
Cautelar Inominada - 2541970-4/2009

Autor(s): Jose Spinola Sandes

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Reu(s): Eliana Spinola Sandes

Despacho: Traga a requerente as cópias das sentencas proferida nos autos da ações indicados como conexa, informando, ainda, se permite o interesse no proseguimento do presente feito.
Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1597081-5/2007(10--)

Autor(s): U. D. J. F.
Representante(s): I. S. D. J.

Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho

Reu(s): E. F.

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls 09 verso, deixo de realizar a presente audiência, determindo a intimação da parte autora, através de seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão referida. Após, tal prazo, com ou sem manifestação, certificado nos autos, venham-me conclusos.

 
Exceção de Incompetência - 1541402-5/2007

Autor(s): R. D. C. A. B. B.

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): B. F. S.

Advogado(s): Laisa Fernanda Nascimento Novaes

Exceção de Incompetência - 1541402-5/2007

Autor(s): R. D. C. A. B. B.

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): B. F. S.

Advogado(s): Laisa Fernanda Nascimento Novaes

Despacho: Recebo a Exceção, determinando o seu processamento e apensamento aos Autos respectivos de Busca Apreensão.
De acordo com os arts. 306 e 265, III, d CPC, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada:
Certifiquem-se no processo principal, o recebimento da exceção e a suspensão do processo;
Ouça-se o excepto, em 10 dias.

 
INVENTARIO - 2204921-0/2008(5--)

Autor(s): Maria Luiza Consoli Carvalhal Franca

Advogado(s): Elio Manoel Ribeiro Ribeiro

Inventariado(s): Celestino Consoli

Despacho: Nomeio inventariante a requerente que, prestará compromisso em cinco dias e, nos vinte dias subsequentes as primeiras declarações.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1654924-5/2007

Autor(s): E. P. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. D. L. O.

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2009, às 14:00, neste Juízo.
Intimações Necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2539282-1/2009

Autor(s): Nocole Brito Oliveira
Representante(s): Jocelia Brito De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edesio De Jesus Oliveira

Despacho: Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 25% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5º dia util do mês, depositando em conta de poupança a ser aberta em nome da progenitora do menor, que deverá ser intimada para trazer a este Juízo os documentos necessários para a abertura de conta junto ao Banco do Brasil desta Cidade.
Designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 03/06/2009, às 15:00 horas, na sala de audiência desta 1ª vara.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
o não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Ciência ao M.P.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2542249-7/2009

Autor(s): Ivan Muniz Oliveira

Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas

Reu(s): Ubaldino Muniz Oliveira

Despacho: Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 40% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5º dia util do mês, depositando em conta de poupança a ser aberta em nome da progenitora do menor, que deverá ser intimada para trazer a este Juízo os documentos necessários para a abertura de conta junto ao Banco do Brasil desta Cidade.
Designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 03/06/2009, às 14:30 horas, na sala de audiência desta 1ª vara.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
o não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Ciência ao M.P.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2539054-7/2009

Autor(s): Alane Silva Pareira, Lais Silva Pereira, Victor Silva Pereira e outros
Representante(s): Alaide Nogueira Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nildo Nunes Pereira

Despacho: Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 35% do salário mínimo, mensalmente, a ser pago até o 5º dia util do mês, depositando em conta de poupança a ser aberta em nome da progenitora do menor, que deverá ser intimada para trazer a este Juízo os documentos necessários para a abertura de conta junto ao Banco do Brasil desta Cidade.
Designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 13/08/2009, às 14:30 horas, na sala de audiência desta 1ª vara.
As testemunhas, em numero Maximo de 03(três), deverão ser trazidas pelas partes, ou requerida sua intimação até 10 dias antes da audiência, alem do que, na ocasião, deverão ser apresentadas todas as provas que os litigantes desejarem produzir(art. 8º Lei nº 5.478/68).
o não comparecimento do(a)(s) ré(u)(s) implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com cautelas, advertências e formalidades legais, ficando, no mesmo ato, intimado do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Ciência ao M.P.

 
Interdição - 2541726-1/2009

Autor(s): Joselia Brito De Almeida

Advogado(s): Rosana Souza Rios

Interditado(s): Josue Pereira De Almeida

Despacho: Defiro o beneficio da Justiça Gratuita, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para o patrocínio da causa.
Cite-se o interditado para ser interrogado no dia 03/06/2009, às 14:00h, na sala de audiência desta 1ª vara.
Intimações necessárias.
CUMPRA_SE.

 
Procedimento Ordinário - 2533561-6/2009

Autor(s): Maria Elvira Da Silva Pires

Advogado(s): Aldenicio Souza Lima

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Ante ao exposto, nos termos do art. 284 do CPC, emende a autora a inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa aos parâmetros aqui estabelecidos e procedendo à complementação no recolhimento das custas, que terão como base o novo valor da causa.
Intime-se.

 
INDENIZACAO - 933145-8/2006

Autor(s): Ivan Ricardo De Andrade E Silva, Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda, Espolio De Ivan Jose Da Silva

Advogado(s): Ivan Ricardo de Andrade e Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se na forma e com as advertências de lei.