JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL FAMÍLIA ACID. TRABALHO E ACID. VEÍCULO DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Bel. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO: A todos os Advogados (as) militantes no Juízo da 3ª Vara Cível Família Acidente de Trabalho e Acidente de Veiculo da Comarca de Jequié-Bahia para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, devolver em Cartório os processos que estejam em seu poder que não foram cadastrados no Sistema Saipro para o devido atendimento do OF. CIRC. CGJ-071/08-SEC S/P, datado de 26 de junho de 2008, sob as penas da lei pertinentes à espécie. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
Alvará Judicial - 2061383-5/2008 |
Autor(s): Maria Candida Da Silva, Augusta Messias Da Silva, Maria Mesias Da Silva |
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza |
Falecido(s): Avelina Messias Da Silva |
Despacho: DE FLS. 20: R.H.JUNTE-SE. INTIMEM-SE OS INTERESSADOS. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1301532-8/2006 |
Autor(s): Yomar Santana Souza |
Advogado(s): Pablo Cafezeiro |
Reu(s): Abn Amro |
Advogado(s): Fred Érico Farias de Almeida Júnior |
Despacho: DE FLS. 48:Vistos etc.Na Semana Nacional de Conciliação, não se obtivera o consenso das partes , como se vê às fls. 46, onde se escrevera erradamente “audiência de conciliação e julgamento” quando a mesma seria apenas de conciliação.Retomando o rito normal da ação, determino a citação do Réu para contestar em 15 (quinze) dias, pena de se admitirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.Dentre os pedidos feitos para serem analisados liminarmente, defiro apenas a não inclusão, ou a retirada, se já incluso, do nome do Acionant6e dos òrgãos de proteção ao crédito. Quanto aos demais, serão apreciados após a ouvida do Réu.. Intime-se o Acionado para não negativar o nome do Demandante, ou desnegativar, até decisão em contrário.Intimem-se.. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1402316-5/2007 |
Autor(s): Zildete Alves Dos Santos |
Advogado(s): Paulo Kennedy M. Fagundes |
Reu(s): Francisco Xavier Barros Da Silva |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
Despacho: DE FLS. 235: Vistos etc.Após inúmeras tentativas de se partilhar o imóvel residencial, informa a Mulher que encontrara, pela venda do bem o valor de R$ 500.000,00, entendendo injusto o o valor de R$ 300.000,00 que o Varão afirma ter encontrado pela venda do bem. (fls. 228) |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2138501-8/2008 |
Autor(s): I. S. S., E. R. D. S. |
Advogado(s): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto |
Sentença: DE FLS. 19 , PARTE FINAL: ...Em vista do exposto, julgo procedente o pedido, e decreto por sentença, a conversão da separação judicial dos Requerentes, em divórcio, determinando a averbação necessária no Registro Civil .Sem custas. P.R. Intimem-se. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Procedimento Sumário - 1689125-8/2007 |
Autor(s): Manoel Jose Dos Santos |
Advogado(s): Almir Fernandes dos Santos e Argemiro Crispiniano dos Santos Filho |
Reu(s): Disbemil Distribuidora De Bebidas Milagres Ltda, Bradesco Seguros S/A |
Advogado(s): Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Bethania C.M. Lomando. Adriana Quadros Matos e Ivana Carla. A. S. da Guarda |
Sentença: DE FLS. 166 A 172, PARTE FINAL: ...Em vista do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar aos Autores MANOEL JOSÉ DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DA SILVA MATOS, uma pensão no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, e a pagar ao Autor menor uma pensão também no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pensão é devida desde a data do evento danosos, até quando a vítima completaria sessenta e cinco anos. Condeno ainda a Ré, a pagar aos Autores os danos morais, que fixo em 50( cinquenta) salários mínimos parta cada um dos Autores, no total de 150(cento e cinquenta) salários mínimos, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Custas e honorários também pela Ré, estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais, mais 12 prestações da pensão fixada. Nos termos ainda do artigo 74, I, do Código de Ritos, tendo a denunciada BRADESCO SEGUROS S/A, contestado o pedido do Autor, figura nos autos como litisconsorte da Denunciante. Também admite a Denunciada, existir contrato de seguro celebrado com a Ré Denunciante, o que satisfaz a exigência do artigo 70, inciso III da Lei de Ritos, sendo obrigada, a Denunciada, a indenizar os danos dos Autores, na forma acima exposta, eis que a Denunciante perdera a demanda.P.R. Intimem-se |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 515464-8/2004 |
Autor(s): Fernando Olivleira Costa |
Advogado(s): Ivana Brito Santana |
Reu(s): Euclides Alves De Meira |
Sentença: DE FLS. 77 A 80, PARTE FINAL:...Em vista do exposto, julgo procedente a ação e declaro que o Autor é possuidor do imóvel situado à Rua Lindolfo Rocha, consistente de um terreno retangular, medindo 40 (quarenta) metros de frente a fundo e três metros das direita para a esquerda, limitando-se à direita com um beco, e na frente com a Rua Lindolfo Rocha, ao fundo com prédios que já foram derrubados, e à esquerda com Borracharia no. 73 , onde há a construção de uma “meia água” , em que funciona uma oficina do Autor. Determino que se proceda a transcrição do bem no Registro de Imóveis, mediante mandado, nos termos do artigo 945 da Lei de Ritos .Sem custas, ante a gratuidade que se defere ao Autor .P.R. Intimem-se |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 1784789-4/2007 |
Autor(s): G. S. M., G. D. J. M. |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira-Naj |
Sentença: EM TERMO DE AUDIENCIA ÀS FLS.12 A 13, PARTE FINAL: ...assim homologo o consenso dos requerentes, homologando em separado as disposições referente ao único bem do casal, e decreto o Divórcio pleiteado, determinando a averbação no Registro Civil e no Registro de Imóveis, com a observação quanto ao nome da divorcianda que será, doravante, o de solteira, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS. Sem custas. Publicada nesta audiência e intimados os presentes. Registre-se. Pelo Ministério Público foi dispensado o prazo recursal. Expeça-se carta de sentença, após dê-se baixa e arquive-se. |
Execução de Título Judicial - 2081999-9/2008 |
Autor(s): Francisneide Souto Alves |
Advogado(s): Mário Alves Filho |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Otávio José Duarte Júnior |
Sentença: DE FLS. 64 A 65, PARTE FINAL: ...Em que pede a fundamentação exposta na petição de Impugnação, não assiste razão à Impugnante Executada. Observe-se que, no mandado de fls. 39, determina-se a intimação da Impugnante, para pagar o valor da condenação, no prazo de quinze dias, “sob pena de se acrescer a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito”. Assim, a Impugnante ficara ciente que tal multa só seria crescida caso não se desse o pagamento. Apesar de constar no cálculo de fls. 03, o valor da multa ora questionada, o mandado é claro quanto a se dispensar o pagamento de tal multa, se a dívida fosse paga em 15 (quinze) dias. E bastaria que a Impugnante depositasse o valor devido, dentro do prazo de quinze dias, abatendo-se o valor da referida multa. Preferira, entretanto, oferecer impugnação, alegando um excesso de execução inexistente, no intuito de procrastinar o feito |
Procedimento Ordinário - 872349-3/2005 |
Autor(s): Maria Das Gracas Lima Santos |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira e Ariane Barbosa Alves |
Reu(s): Prefeitura Municipal De Iramaia |
Advogado(s): Gleina Barros Veiga da Silva |
Sentença: DE FLS. 127 A 130, PARTE FINAL: ...Julgo procedente a ação, e condeno a Ré a pagar à Autora os danos morais, que fixo em 200( duzentos) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento. Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório, também pela Ré. Nos termos do artigo 475, parágrafo 1o. do Código de Processo Civil, haja, ou não apelação, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça da Baha, em recurso de ofício.P.R. Intimem-se |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2210806-7/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro e Paulo Henrique Ferreira, Paulo Henrique Ferreira |
Requerido(s): Agenor Alves Meira |
Sentença: DE FLS. 25: Vistos etc.Homologo, por sentença, a desistência da presente ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO PANAMERICANO S/A, contra AGENOR ALVES MEIRA.Declaro a extinção do processo, nos ternos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo Autor desistente.P.R. Intimem-se |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1566212-2/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Geiziel Santos Da Silva |
Despacho: DE FLS. 26: Vistos etc.Homologo, por sentença a desistência da ação de BUSCA E APREENSÃO, formulada por BANCO PAN AMERICANO S/A, contra GEIZIEL SANTOS DA SILVA.Declaro a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado desta sentença., dê-se baixa.Custas pelo Autor desistente. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2503759-1/2009 |
Autor(s): Manoel Rodrigo Barros Neto, Alice Bispo Barros |
Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil |
Sentença: DE FLS. 11, PARTE FINAL...DETERMINO QUE SE EXPEÇA O ALVARÁ PARA QUE OS REQUERENTES RECEBAM OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA FALECIDA JUNIA MARISE BISPO BARROS, CONTANTO QUE SEJAM VALORES DEPOSITADOS ATÉ O MÊS DO FALECIMENTO DA TITULAR DE DIREITO, OU SEJA, DEZEMBRO DE 2008 OU QUE CORRESPONDAM AOS PROVENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO. SEM CUSTAS. P. R. INTIMEM-SE. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1256549-5/2006 |
Autor(s): José Paulo Gomes |
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira |
Reu(s): Dorival Santana Andrade |
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos |
Sentença: DE FLS. 76 A 81, PARTE FINAL: ...Em vista do exposto, julgo procedente a presente reintegratória, determinando que se expeça mandado de reintegração em favor do Autor, de uma área de terras situada no Loteamento São Geraldo, Km 04 (quilômetro quatro) , Quadra Quatro, com cinquenta metros de frente, por 25 metros de frente a fundo, terreno este que, segundo o próprio Réu, “serve apenas de área de serviço da pousada que o mesmo construiu, (Pousada Trevo), e que está toda cercada, com uma tabuleta dizendo que a mesma pertence ao Loteamento” .Custas e honorários, também pelo Réu, estes últimos de quatro salários mínimos. ( o valor da causa que serviria de parâmetro para a fixação dos honorários fora fixado irrisoriamente).P.R. Intimem-se. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 989361-7/2006 |
Autor(s): Joanina Nascimento De Oliveira, Jose Maria Santana Nascimento, Maria Jose Santana Nascimento e outros |
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto |
Reu(s): Delson Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira |
Sentença: DE FLS. 42 A 14, PARTE FINAL: ...Estão presentes, pois, os requisitos para rescisão do contrato feito entre as partes, como pedido na inicial. Presentes igualmente, os requisitos para procedência da possessória, ou seja, a posse dos Autores, o esbulho praticado pelo Réu, que detém o imóvel injustamente, e a perda da posse (artigo 927 da Lei de Ritos).Em vista do exposto, julgo procedente a ação proposta , e declaro rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes (fls. 08). Em consequência, julgo procedente a ação reintegratória, determinando que se expeça mandado de reintegração em favor dos Autores. Custas e honorários, pelo Réu, estes últimos de 20%) vinte por cento sobre o valor da causa .P.R. Intimem-se |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 517795-4/2004 |
Apensos: 2290300-0/2008 |
Autor(s): Antonio Caetano Da Silva Junior |
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Jurandy Silva Costa |
Sentença: DE FLS. 52 A 53, PARTE FINAL:...em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta, revogando a liminar concedida, e condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, que, no incidente de impugnação anexo aos autos principais, fora fixado em R$ 14.820,00; Publicada nesta audiência e intimados os presentes. Registre-se. |
Usucapião - 1613512-9/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
MUNICIPIO DE JEQUIÉ |
Advogado(s): Elio Manoel R. Ribeiro-Procurador |
Sentença: de fls. 57 A 58, PARTE FINAL: ...Provara,. assim, a Demandante, que possui o imóvel há mais de vinte anos, sem nenhuma oposição de quem quer que seja, e que o tem como sua moradia, aliás como o reconheceram o Representante das Fazenda Pública Municipal e o Ministério Público. Também os demais requisitos necessários ao reconhecimento do usucapião especial estão patentes, eis que o bem mede menos que 250 metros quadrados, como o exige a norma específica . Nos termos dos artigos 941 e seguintes do CPC e artigo 183 da Constituição Federal, julgo procedente a presente ação e declaro que a Autora é possuidora do bem descrito na inicial e no documento de fls. 08, e adquirira o domínio do mesmo , através do usucapião. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para o devido registro.Sem custas. P.R. Intimem-se |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
Sentença: DE FLS. 129 A 134, PARTE FINAL:...Julgo procedente a ação e condeno o Réu a pagar à Autora uma penSão que fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devida desde a época do evento e até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Condeno ainda o Réu a pagar à Autora os danos morais, que fixo em 100 (cem) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento, e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório. De tais valores, deve-se abater o valor do seguro obrigatório, se devidamente comprovado o recebimento deste, pela Autora. Custas e honorários, também pelo Réu, estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais, mais doze prestações da pensão ora fixada.Nos termos do artigo 76 da Lei de Ritos , declaro ser a Denunciada INDIANA SEGUROS S/A, responsável pelo pagamento dos danos ocorridos, em virtude da existência de contrato de seguro firmado com a Denunciante, que a obriga a indenizar o prejuízo do que perder a demanda.P.R. Intimem-se |
Procedimento Sumário - 1291810-4/2006 |
Autor(s): Gercina Alves Nunes |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior |
Reu(s): Sergio Fioretti |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
DENUNCIADA: INDIANA SEGUROS S/A |
Advogado(s): Jaime Augusto Marques e Eduardo Mirabile |
Sentença: DE FLS. 129 A 134, PARTE FINAL:...Julgo procedente a ação e condeno o Réu a pagar à Autora uma penSão que fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devida desde a época do evento e até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Condeno ainda o Réu a pagar à Autora os danos morais, que fixo em 100 (cem) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento, e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório. De tais valores, deve-se abater o valor do seguro obrigatório, se devidamente comprovado o recebimento deste, pela Autora. Custas e honorários, também pelo Réu, estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais, mais doze prestações da pensão ora fixada.Nos termos do artigo 76 da Lei de Ritos , declaro ser a Denunciada INDIANA SEGUROS S/A, responsável pelo pagamento dos danos ocorridos, em virtude da existência de contrato de seguro firmado com a Denunciante, que a obriga a indenizar o prejuízo do que perder a demanda.P.R. Intimem-se |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Alvará Judicial - 2130271-3/2008 |
Autor(s): Roldao Gomes Correia, Mauricio Gomes Pereira |
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza |
Falecido(s): Joaquina Campos De Almeida |
Sentença: DE FLS. 17: Vistos etc.ROLDÃO GOMES CORREIA e MAURÍCIO GOMES PEREIRA requer alvará para recebimento de valores deixados por sua irmã JOAQUINA CAMPOS DE ALMEIDA que não deixou filhos e nem bens a partilhar; requer a expedição de alvará para receber as importâncias mencionadas no Banco do Brasil desta cidade; juntaram-se documentos; e o Ministério Público, às fls. 16, opina pelo deferimento do pedido; de fato, os requerentes comprovaram o óbito da titular do direito (fls. 09) e o parentesco alegado; havendo declaração da inexistência de outros herdeiros dependentes, são os requerentes partes legítimas para receberem a verba mencionada; julgo procedente o pedido e determino que se expeça alvará para que ROLDÃO GOMES CORREIA e MAURÍCIO GOMES PEREIRA recebam junto a agência do Banco do Brasil desta cidade a importância figurante no documento de fls. 12/13, em cotas iguais para cada um. |
Arrolamento Sumário - 1756082-6/2007 |
Arrolante(s): Valdivia Carmona De Souza |
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza |
Arrolado(s): Nelson Ribeiro De Novaes |
Despacho: DE FLS. 39: Vistos etc.Trata-se de inventário com que falecera NELSON RIBEIRO DE NOVAES requerido pela viúva VALDÍVIA CARMONA DE SOUZA, existindo um herdeiro único, GILBERTO SOUZA DE NOVAES; recolheram-se os impostos devidos, e a Procuradoria da Fazenda Pública pronuncia-se às fls. 37 entendendo que estão devidamente pagos o ITD; o art. 1.031 do CPC determina que a partilha amigável seja homologado de plano pelo Juiz, como também no caso em que haja um herdeiro único; no presente caso, o imóvel inventariado há que se partilhado entre a viúva meeira e o herdeiro, na proporção de metade para cada um, conforme está às fls. 07; em vista do exposto, homologo a partilha amigável constante nos autos, determinando que se cumpra o que nela se contém, ressalvando-se possível direito de terceiros. Expeça-se Alvará de partilha. Custas já satisfeitas, segundo certidão de fls. 38 verso.P.R. Intimem-se |
Alimentos - Provisionais - 1784774-1/2007 |
Autor(s): A. D. S. S. |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira-Naj |
Reu(s): V. M. S. |
Sentença: EM TERMO DE AUDIENCIA DE FLS. 15, PARTE FINAL: Pela Doutora Juíza foi dito que homologava por sentença o acordo feito entre VILMAR MACEDO SOUZA e o menor, ALEX DOS SANTOS SOUZA, representado por sua genitora, Srª. MARIA NEIDE GOMES DOS SANTOS, declarando a extinção do processo de acordo com o art. 269 do CPC. Sem custas. Publicada nesta audiência e intimados os presentes. Registre-se. Após o prazo recursal, expeça-se carta de sentença e arquive-se. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1457044-8/2007 |
Autor(s): F. L. D. D. S. |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira-Naj, Victor Gomes Nunes |
Reu(s): F. D. C. F. |
Advogado(s): Delma Brito de Morais Feitosa |
Despacho: DE FLS. 49: VISTOS, ETC. DÊ-SE VISTA AO MINISTERIO PÚBLICO, E VENHAM-SE CONCLUSOS. |
Execução de Título Extrajudicial - 1247934-7/2006 |
Autor(s): Patricia Nunes Santiago |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior |
Reu(s): Mangeral Sa Seguros E Previdencia |
Despacho: DE FLS. 36: VISTOS, ETC. INTIME-SE O EXECUTADO, ATRAVÉS SEU ADVOGADO DA PENHORA "ON LINE" |
Procedimento Ordinário - 1863856-3/2008 |
Autor(s): Patricia Ribeiro Santos |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior |
Reu(s): Eduardo Castro Santos |
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio |
Decisão: DE FLS. 30:Vistos etc.Fixo os provisórios em favor dos filhos da Requerente, PABLYNE RIBEIRO CASTRO e LEONARDO RIBEIRO CASTRO, no valor de 02 (dois) salários mínimos, levando-se em consideração que os menores têm 14 e 15 anos respectivamente .Dê-se vista à Autora para dizer sobre a contestação.Após, ao Ministério Público |
Procedimento Sumário - 1914625-4/2008 |
Autor(s): Soraia Pereira Liger - Me |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
Reu(s): Clairton Da Silva Alencar, Mauricio Oliveira Santos |
Despacho: EM TERMO DE AUDIENCIA DE FLS. 28, PARTE FINAL: ...pela MM. Juíza foi dito que citasse e intimasse os réus por carta precatória nos endereços constantes da inicial, ficando de já redesignada a audiência conciliatória para o dia 24 de julho de 2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1057735-1/2006 |
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Joao Paulo Silva Delmiro |
Advogado(s): Otavio Jose Duarte Junior |
Despacho: DE FLS. 62: Vistos etc.Às fls 52 e às fls 61, o Autor, IRTAÚ LEASING MERCANTIL S/A pede o prosseguimento do feito “com o consequente deferimento da liminar de reintegração”Acontece que fora designada audiência de justificação (fls 15), afim de se examinar o pedido de liminar (fls.15), e a Autora não comparecera (fls. 31)., pelo que não se realizara a referida justificação. |
Procedimento Ordinário - 2341039-9/2008 |
Autor(s): Cooperativa Dos Produtos E Distribuidora De Leite E Derivados Ltda, Helio Farias Freire |
Advogado(s): Mateus Santos Souza |
Reu(s): Desnate Industria E Comercio De Pecas Para Centrifugas Ltda |
Despacho: DE FLS. 59:Vistos etc.Intime-se PESSOALMENTE, a Autora, através seu Representante, para recolher as custas, nos termos do despacho de fls. 54. |
Procedimento Ordinário - 2302533-2/2008 |
Autor(s): Maria Lucia Alves Oliveira |
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido |
Reu(s): Cadige Bagdede Pithon, Eliana Taveira Pithon, Maria De Fatima Bagdede Pithon e outros |
Despacho: DE FLS. 229: Vistos etc.Sem efeito o despacho de fls. 227.Defiro à Requerente, a gratuidade requerida na inicial, eis que a mesma afirma a sua miserabilidade, nos termos da Lei específica.Citem-se os Réus, para contestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos legais. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1402316-5/2007 |
Autor(s): Zildete Alves Dos Santos |
Advogado(s): Paulo Kennedy M. Fagundes |
Reu(s): Francisco Xavier Barros Da Silva |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
Despacho: DE FLS. 236: VISTOS, ETC. O DESPACHO DE FLS. 235, EXARADO EM 27 DE FEVEREIRO DESTE ANO, APESAR DE CONTER MENÇÃO À EXISTENCIA DE INTUITO PROCRASTINATORIO DO FEITO, INEXPLICAVELMENTE, NÃO FORA CUMPRIDO PELO CARTORIO, PELO QUE NÃO SE REALLIZARA A ALIENAÇÃO DO BEM. DESIGNO O PRÓXIMO DIA 30 DESTE MES DE ABRIL, PARA A VENDA DO BEM EM LEILÃO. DEVE O CARTORIO EXPEDIR IMEDIATAMENTE, MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS, ENTREGANDO-SE AO OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ALBERTO SANTOS, PARA CUMPRIMENTO, CONSTANDO DO MANDADO, O INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 235. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1728578-6/2007 |
Autor(s): G. D. J. S. |
Advogado(s): Luis Elisio Ramos Hemerly |
Reu(s): L. C. R. P. |
Advogado(s): Augusto Cesar Almeida Ribeiro |
Despacho: NA AÇÃO RESCISORIA APENSO AO PROC. N° 1728578-6/07 ÀS FLS. 244: R.H.DEFIRO. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 698271-4/2005 |
Autor(s): Maria Morena Muniz Nascimento |
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes |
Requerido(s): Zenildo Nascimento |
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa |
Despacho: DE FLS. 131, VERSO:R.H.. EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA, E APÓS, SUBAM OS AUTOS. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
Interdição - 875275-4/2005 |
Apensos: 901621-9/2005, 924252-7/2005, 1372960-9/2007 |
Autor(s): J. D. M. L., I. L. F. |
Advogado(s): Agenor Junior |
Interditado(s): G. A. A. F. |
TERCEIROS:CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FONSECA E OUTROS |
Advogado(s): Matheus Cerqueira e Elizeu Maia Mattos |
Despacho: DE FLS. 1465: VISTOS, ETC.DÊ-SE VISTA AOS INTERESSADOS, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, COM PEDIDO DE FLS.1458/1460. |
Execução de Título Extrajudicial - 476419-9/2004 |
Apensos: 776815-1/2005 |
Autor(s): Aurenice Da Silva Moraes |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda, Betania Rodrigues ,Maico Coelho da Silva e Jamil Musse Netto |
Despacho: DE FLS. 74:VISTOS, ETC. INTIME-SE A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA DA PENHORA REALIZADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. |
Execução de Título Extrajudicial - 687536-8/2005 |
Apensos: 687586-7/2005, 687624-1/2005, 687698-2/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jurandy Silva Costa |
Reu(s): Deusdeth Souza Amaral, Antonio Souza Amaral, Comal - Coml. De Maquinas E Motores Amaral Ltda |
Advogado(s): Mario Alves Filho, José Franco Neto, e Daniel Andrade Matos |
Despacho: DE FLS. 154:Vistos etc.Às fls. 153, o executado peticiona, apontando algumas irregularidades no processo executório, dentre as quais não terem sido os executados e o exequente intimados da avaliação do bem penhorado; observando-se a divergência entre o valor referido às fls. 90 e o valor atribuído ao bem às fls. 135; observa-se ainda que não se dera vista às partes da avaliação de fls. 133 e seguintes, nem da atualização do débito às fls. 136; em vista disso, defiro o pedido de fls. 153 concedendo vista ao executado Antonio Souza Amaral para pronunciar-se sobre a atualização e avaliação desta e também ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias para ambos, de forma sucessiva e a contar da próxima segunda-feira, dia 13/04/2009, primeiramente ao exequente e depois ao executado; determino que se adie a data da praça designada em face da proximidade da mesma, a qual será realizada no dia 09 de setembro de 2009, às 15:00 horas, para a primeira praça, e 29 de setembro de 2009, às 15:00 horas, para a segunda praça. |