Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Fevereiro de 2007

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEQCC-TAM-00038/05(9-2-1)
Autor: Daniel Lopes Junior Nascimento
Advogados(as): Deolindo Gomes da Silva Neto OAB/BA 735B
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Valdeci Vieira Santos OAB/BA 8447, Vivian Vieira Santos Aguiar OAB/BA 20356

Sentença: "Rejeito os Embargos, porque meramente protelatórios. Prossiga-se a execução, com liberação dos valores pemhorados."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Outubro de 2008

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 41250-3/2008(15-3-4)
Autor: Marivaldo Souza Santana
Advogados(as): Thirza Benjoino Moreira OAB/BA 20490
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158

Sentença: "Face ao exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente esta ação em parte, para condenar a empresa ré a restituir imediatamente ao autor as prestações pagas, devidamente corrigidas monetariamente a partir do respectivo desembolso, acrescidas de juros de mora a contar da citação, descontando-se do valor apurado a taxa de administração e de seguro."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 53828-0/2006(12-5-1)
Autor: Ronaldo Soares da Silva
Réu: Moto Honda da Amazonia Ltda
Advogados(as): Fernanda Julio Platero OAB/SP 190208, Isabela Lúcia Junquilho Resende. OAB/BA 22440, Ricardo Pinto da Rocha Neto OAB/SP 121003, Sergio Shinji Miyake OAB/SP 84171
Réu: Wan Motos Peças e Acessorios Ltda.

Sentença: "Julgo procedente a ação, e condeno as Rés a pagarem ao Autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 44457-0/2008(4-4-6)
Autor: Mércia Santos Souza
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Paraná Banco S/A
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 33, declarando cancelado o contrato nº 802104269, mencionado nestes autos, e quaisquer débitos inerentes ao aludido contrato, bem como condeno o réu pagar, à autora, a quantia de R$ 943,50 (novecentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), a título de repetição do indébito, e, a pagar-lhe, também, a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50256-1/2008(4-3-1)
Apenso: 29883-2/2008
Autor: Maurício da Silva Almeida
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Gradiente
Advogados(as): Carlos Humberto Rodrigues da Silva. OAB/SP 64187
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à segunda ré, TIM NORDESTE S/A, e julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno, solidariamente, a primeira acionada, STARCELL - CENTRO TECNOLÓGICO LTDA., e a terceira acionada, GRADIENTE ELETRÔNICA S/A, a substituírem o aparelho de telefonia celular, descrito à fls. 02, por outro da mesma marca e modelo, ou similar, e, na impossibilidade de troca, a restituição do valor pago, devidamente corrigido até a data em que for efetuado o pagamento. Condeno, ainda, solidariamente, a primeira e a terceira acionadas, a pagarem ao acionante, a importância de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), quantia equivalente a três (03) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JEAJE-TAT-00391/01(1-1-5)
Autor: José Bezerra da Silva Junior
Advogados(as): Germino Barros Correia Filho OAB/BA 20407, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249

Despacho: "Vistos etc. Apesar do quanto exposto pelo ilustre causídico, signatário da petição de fls. 126, não vislumbro a possibilidade jurídica de exigir-se do aludido Banco, o pagamento, ao requerente, do valor correspondente aos seus devidos honorários advocatícios, devendo o douto advogado buscar, junto ao seu constituinte, que já recebeu o valor integral constante do Alvará a verba honorária a que fez jus, o que poderá fazer - caso não obtenha êxito extrajudicialmente - ingressar, como certamente tem conhecimento, com a competente Ação de Honorários Advocatícios. Intime-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61959-0/2007(14-3-5)
Autor: Alessandre da Cruz
Advogados(as): Ivana Brito Santana OAB/BA 20093
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: "Ante o exposto, mantenho a decisão liminar, proferida à fls. 80, em todos os seus termos. Intime-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 103183-0/2008(16-2-5)
Autor: Antonieta Pires Amaral
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137
Réu: Bradesco Previdência e Seguros S.A
Advogados(as): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 8546

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré pagar à autora, a quantia de R$ 1.378,60 (mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito, e a pagar-lhe, também, a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 44764-1/2008(14-4-4)
Autor: Carlos Alberto Alves Santos
Advogados(as): Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520
Réu: Credicard Citi S/A (Banco Citicard S/A)
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 15, declarando cancelado o Contrato nº 5493290464639251, em nome da acionante, e todos os respectivos débitos inerentes ao aludido contrato, bem como condeno o réu pagar, ao autor, a quantia de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de repetição, em dobro, da quantia cobrada indevidamente ao autor, e, a pagar a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 89020-0/2007(5-2-6)
Autor: Fernando Pinho Cardoso
Advogados(as): Laura Cristina Santos Lopes OAB/BA 20270
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 38, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, referentes ao Contrato nº 0012228155, no valor de R$ 2.291,58 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos)(Nota Fiscal nº 00000000001370939), e ao Contrato nº 0012228333, no valor de R$ 3.309,72 (três mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos), relativo aos alegados 'desvios de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 141052-0/2007(14-4-5)
Autor: Edelzuito Rocha Passos
Advogados(as): Nilton de Sena Oliveira OAB/BA 5067
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 12, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0030986334), no valor de R$ 5.105,70 (cinco mil, cento e cinco reais e setenta centavos) (Nota Fiscal nº 00000000002574781), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 121620-1/2007(14-4-2)
Autor: Antonio Batista Santos
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: Moto Honda da Amazonia
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Wan Motos Pecas e Acessorios Ltda
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e, já havendo sido sanada o defeito que existia no veículo do autor, condeno, solidariamente, a primeira acionada, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e a segunda acionada, WAN MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., a pagarem ao acionante, a importância de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), equivalente a cinco (05) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105097-4/2006(13-3-4)
Executada: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Exequente: Nadia Cirlene Rosa Santos
Advogados(as): Manuela Nery Pereira OAB/BA 22437

Despacho: "Vistos etc. Intime-se a executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado da condenação, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens suficientes para garantir a execução, além de incidir a multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, atualize-se o cálculo e expeça-se o competente Mandado de Penhora."


COBRANÇA DE DIVIDA - 132096-3/2007(15-2-6)
Autor: Joaquim Neto Santana Costa
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Gildasio Paulo Dos Santos
Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792

Despacho: "Vistos etc. Indefiro o quanto requerido às fls. 12 dos autos. Tendo em vista a informação de que o acordo foi cumprido, autorizo o desentranhamento pelo réu do cheque acostado às fls. 07, caso solicitado, mediante recibo nos autos. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 71206-0/2008(15-3-5)
Autor: Liliana Araujo Santos
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 54, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome da autora (Contrato nº 0022609858), no valor de R$ 8.025,76 (oito mil e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) (Nota Fiscal nº 00000000002870889), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar à acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 109878-0/2007(1-3-6)
Autor: Hugo Coelho da Silva
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Despacho: "Assim, com base nos argumentos acima expendidos, indefiro os pleitos formulados pelo acionado, e mantenho a decisão proferida à fls. 111, destes autos. Intime-se."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 50153-0/2008(4-3-1)
Autor: João Inácio Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Globo Cabo Net S/A
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612, Márcio Hudson Silva Santos OAB/BA 27736

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 22, declarando cancelado o Contrato nº 003305734828/158365 e o Contrato nº 003305734828/172762, em nome do acionante, e os respectivos débitos inerentes aos aludidos contratos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 385,07 (trezentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), bem como condeno a ré a pagar, à autora a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 44451-0/2008(4-4-6)
Autor: João Firmo Dos Santos Santana
Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205, Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 16, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0006425097), no valor de R$ 1.423,43 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) (Nota Fiscal nº 00000000001325977), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 71786-0/2008(15-3-5)
Autor: Jose Nepomuceno Dos Santos
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: “Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 13, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0205108254), no valor de R$ 2.047,36 (dois mil e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos, relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a restituir ao acionante, a importância de R$ 554,04 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quatro centavos), a título de repetição, em dobro, do indébito, e a pagar-lhe a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMBARGOS DE TERCEIRO - 3683-8/2009(6-3-3)
Embargada: Sulamita Pereira Costa
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Embargante: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Executada: Itaucard Financeira S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro ofertados, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e determino seja desconstituída a penhora, que recaiu sobre o supracitado bem, expedindo-se o competente alvará, em favor do embargante, para o levantamento da quantia penhorada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se nos autos em apenso o quanto aqui decidido, prosseguindo-se aquela execução, com a realização de nova penhora. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."


COBRANÇA DE DIVIDA - 52226-0/2007(11-1-5)
Autor: Drogaria Santana Ltda.
Advogados(as): Karem Alyne Santana Guimarães OAB/BA 19140
Réu: Jamile Santos Lima

Despacho: "Vistos etc. Pleiteia a requerente, às fls. 15/16, o benefício da gratuidade de justiça, pelos motivos ali expendidos. Todavia, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal 'ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo' (RTJ 186/106). Assim, mesmo havendo comprovado a requerente ser uma microempresa, determino seja aquela intimada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas deste processo - no valor de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), de acordo com a Tabela de Custas Judiciais, em vigor - sem comprometer a existência da entidade. Fluído o prazo, ora fixado, com ou sem manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos."


EMBARGOS DE TERCEIRO - 23104-5/2009(12-2-2)
Apenso: 16620-0/2006
Embargada: Maria do Socorro Alves
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Embargante: Dislânia Félix Silva
Advogados(as): Nehemias Andrade de Moura OAB/BA 7578
Embargante: Domingos Dos Santos Silva
Advogados(as): Nehemias Andrade de Moura OAB/BA 7578
Embargante: Lina Ribeiro Moura
Advogados(as): Nehemias Andrade de Moura OAB/BA 7578
Embargante: Rita de Cássia Almeida Ribeiro
Advogados(as): Nehemias Andrade de Moura OAB/BA 7578
Executada: Eliene Félix Silva

Despacho: "Vistos etc. Recebo os embargos, ora opostos, e suspendo o curso do processo de execução. Cite-se a embargada, através de sua ilustre advogada, para contestar os termos da inicial destes embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 104172-0/2007(8-2-3)
Autor: Espólio de Raimundo Nery de Assis
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Despacho: "Assim, com base nos argumentos acima expendidos, indefiro os pleitos formulados pelo acionado, e mantenho a decisão proferida à fls. 144, destes autos. Intime-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Março de 2009

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 52125-6/2005(11-1-1)
Autor: Antonio Henrique Moreira de Jesus
Réu: B2w Companhia Global de Varejo (Submarino)
Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Daciano Publio de Castro OAB/BA 15485, Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Réu: Motorolla Industrial Ltda
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466

Decisão: "Decidindo os declaratórios de fls. 82, determino que a Autora entregue a Ré o aparelho defeituoso antes adquirido, após o cumprimento da sentença. A entrega dos aparelhos, tanto o novo, como o anterior, será no endereço das partes, nesta cidade."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 80155-0/2008(15-5-2)
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Advogados(as): Rosemary Andrade Bulhoes Cafezeiro OAB/BA 10051
Réu: Cartão Unibanco Ltda.
Advogados(as): Amelia Margarida P. Gouveia Pitta OAB/SP 61980

Sentença: "Vistos etc. Homologo a conciliação celebrada entre as partes (fls. 15/16), para que possa surtir seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento da obrigação extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do C.P.C. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, caso solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. P.R.I. Após dê-se baixa e arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136401-4/2008(16-5-4)
Autor: Adailde Souza Borges
Advogados(as): Juraci Sousa Falcão Júnior OAB/BA 22628
Réu: Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Vistos etc. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, a teor da fl. 35, embora tenha sido tempestivamente intimada, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem a inicial (fls. 26/31), devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Isento de Custas. P.R.I, após dê-se baixa e arquive-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 57546-1/2008(4-3-6)
Autor: Helenisio Souza Santos
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Banco Bradesco Sa Jequie
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Sentença: "Vistos etc. Homologo a conciliação celebrada entre as partes (fls. 45/46), para que possa surtir seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento da obrigação extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do C.P.C. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, caso solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. P.R.I. Após dê-se baixa e arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 97657-1/2008(16-2-4)
Executado: Banco Bradesco Sa Jequie
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504
Exequente: Isabel Costa Ramos
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612

Despacho: "Vistos etc. Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado da condenação, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens suficientes para garantir a execução, além de incidir a multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, atualize-se o cálculo e expeça-se o competente Mandado de Penhora on line."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66944-0/2007(1-2-1)
Autor: Valdelicio Goncalves de Souza
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Claro S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050, Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158

Despacho: "Defiro o pleito, formulado pelo autor, às fls. 68, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, isentando-o das custas e preparo do recurso inominado que interpôs às fls. 67/71. Intime-se o réu, para oferecer contra-razões, no prazo de lei."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 79403-1/2008(15-4-6)
Autor: Claudia Santos Sales
Advogados(as): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto OAB/BA 6263
Réu: Sul América Seguro de Vida e Previdência S/A.
Advogados(as): Erika Valverde Pontes OAB/BA 15993, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807

Sentença: "Vistos etc.Homologo a conciliação celebrada entre as partes (fls. 61/62), para que possa surtir seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento da obrigação extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do C.P.C. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, caso solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. P.R.I. Após dê-se baixa e arquive-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 150911-0/2007(4-2-1)
Autor: Murillo Almeida Souza
Advogados(as): Ana Lúcia Gonçalves de Oliveira OAB/BA 25705, Lucas Britto Tolomei OAB/BA 21467, Severino Xavier Brauna Neto OAB/BA 19512E
Réu: Banco Itaú - Jequié
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: "Vistos etc. Libere-se em favor do autor o valor depositado conforme fls. 86 dos autos, referente à execução da multa por descumprimento de liminar, em relação à qual não houve impugnação (certidão de fls. 91). Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens de estilo."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 114949-0/2007(11-4-3)
Autor: Elis Deyre Neri Novaes
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Emmanuelle Sena Farias OAB/BA 19548

Despacho: "Vistos etc. Intime-se a Belª Emmanuelle Sena Farias, inscrita na OAB/BA nº 19.548, para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração com poderes para transigir e também os atos constitutivos do réu, a fim de que possa ser homologado o acordo de fls. 18/20 e o aditamento de fls. 23/25."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Abril de 2009

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 79002-8/2008(15-4-6)
Autor: Fernando Prata Góes
Advogados(as): Antonio Sales de Jesus Martins OAB/BA 23652
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 13/11/2009 às 09:30 horas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 122376-3/2007(15-1-2)
Executado: Banco Panamericano Prestadora de Serviços
Advogados(as): Afonso Maria Bueno OAB/PR 24696, Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021
Exequente: Joao Manoel da Silva
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092

Intimação: Fica o executado 13.228,72 (treze mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), que foi transferida de conta corrente no Banco Itaú, para a conta judicial de número 21180-6/519, agência 6543, Banco Itaú, à disposição deste JUIZO, podendo opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15406-7/2008(16-1-3)
Autor: Maria da Conceição Barreto
Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Intimação: Fica o advogado da parte ré intimado da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 18/06/2009, às 10:00 h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - JEQCC-TAM-00023/00(10-2-6)
Executado: Luiz Braz
Advogados(as): Luiz Elisio Ramos Hemerly OAB/BA 506A
Executado: Supermercado Superbraz
Advogados(as): Luiz Elisio Ramos Hemerly OAB/BA 506A
Exequente: Juvenil Queiroz Dos Santos
Advogados(as): Deolindo Gomes da Silva Neto OAB/BA 735B

Intimação: Fica o exequente intimado para tomar conhecimento do documento de fls. 31/32, que demonstra a não realização de bloqueio de valores, através do Sistema BACENJUD, podendo requerer o que entender pertinente.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 44668-8/2008(4-4-6)
Autor: Varlucia de Novais Pereira
Advogados(as): Dyanne Gomes Santos OAB/BA 20750
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 23/10/2009 às 10:30 horas.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - JEAJE-TAT-00341/01(5-3-2)
Executada: Servitem - Servidores de Terraplanagem
Advogados(as): Geraldo Magela Coura Magalhães. OAB/BA 10119
Exequente: Edvaldo Souza Santana
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Exequente: Jonas Soares da Cruz
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807

Intimação: Ficam os exequentes intimados para tomar conhecimento do documento de fls. 206, que demonstra a não realização de bloqueio de valores, através do Sistema BACENJUD, podendo requerer o que entender pertinente.


COBRANÇA DE DIVIDA - JEAJE-TAM-03147/99(5-3-5)
Executada: Rita Miralva Rosa Dos Santos
Exequente: Nilzete Rosa Santana Lima
Advogados(as): Adriana Quadros Matos OAB/BA 13617, Cristiane Quadros Mattos Sampaio OAB/BA 26597, Elizeu Maia Mattos OAB/BA 3524, Milton Brito Limoeiro Júnior OAB/BA 22071

Intimação: Fica a exequente intimada para tomar conhecimento do documento de fls. 39, que demonstra a não realização de bloqueio de valores, através do Sistema BACENJUD, podendo requerer o que entender pertinente.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79931-9/2008(15-5-1)
Autor: Marcos Beuchote Martins
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Olimpio Nunes Dos Santos Filho
Advogados(as): Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 20/11/2009 às 09:30 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22329-8/2007(14-1-5)
Autor: Bethania Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrucão e Julgamento que será realizada dia 23/10/2009 às 09:30 horas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 58764-8/2008(4-3-6)
Autor: Reinaldo Lima Costa
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Fininvest
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 13/11/2009 às 10:30 horas.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 108620-0/2007(11-4-3)
Autor: Wilson Manhaes Lopes
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Rcm Cosméticos Ltda

Intimação: Fica o advogado da parte autora intimado da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2009, às 08:45 h.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 45272-6/2008(15-4-6)
Autor: Amastorzinho Cidreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: Fica o advogado da parte ré intimado da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/07/2009, às 10:00 h.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 47487-8/2007(14-2-2)
Autor: Evanildo Almeida Santos
Advogados(as): Leonardo Mineiro Falcao OAB/BA 14750
Réu: Neuber da Silva Cajado
Advogados(as): Rosemary Andrade Bulhoes Cafezeiro OAB/BA 10051

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 23/10/2009 às 10:00 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 44704-8/2008(4-4-6)
Autor: Gildete do Espirito Santo Couto
Advogados(as): Dyanne Gomes Santos OAB/BA 20750
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 23/10/2009 às 11:00 horas


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26784-8/2008(4-4-3)
Autor: Cacia Maria Figueredo
Advogados(as): Lucynara Piton da Silva OAB/BA 21196
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Sheila Regina Motta Ferreira OAB/BA 14746

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 23/10/2009 às 11:30 horas.



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 64024-7/2007(14-3-6)
Autor: Jose da Silva Santos
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Coacy Brandão Lobão
Advogados(as): Miguel Avelino Dos Anjos OAB/BA 2765

Sentença: "Vistos, etc...LUCINETE FRANCISCA DE SOUZA, nos autos da presente ação, dizendo-se terceira, opõe embargos, dizendo-se possuidora do veículo penhorado no dia 23 de outubro de 2008, o qual o veículo estaria servindo à Prefeitura de Jitaúna nos transporte de estudantes; diz que o executado COACY BANRÃO LOBÃO era apenas motorista do mencionado veículo e que era pago pela embargante; cita o art. 1056 do CPC, alegando que a xerox autenticada no documento de propriedade faz prova sumária de sua posse; finalmente requer o acolhimento dos embargos e que seja ordenada a expedição de mandado de restituição do veículo; juntaram-se documentos; em resposta, o executado COACY BRANDÃO LOBÃO, alegando ilegitimidade de parte, vez que só são legítimas as partes proprietárias de veículos e o mencionado veículo Gol Volkswagen, que sofrera danos no acidente é de propriedade de AILTON DA SILVA SANTOS e não de JOSÉ DA SILVA SANTOS; que o veículo penhorado é de propriedade da ora embargante LUCINETE FRANCISCA DE SOUZA e que o mesmo serve de transporte para aluno de Jitaúna pelo que a penhora é nula; que o valor da execução ultrapassa o limite desse Juizado e o autos deve ser remetidos para uma das Varas Cíveis desta Comarca; que há cerceamento de defesa, vez que não foi intimado da deserção do recurso e finalmente pede que se retire a penhora do veículo com a condenação do embargado nas custas e honorários; juntaram-se documentos; ouviu-se o exeqüente JOSÉ DA SILVA SANTOS que pede a improcedência dos embargos, eis que o veículo penhorado estava na posse do executado e na residência deste, e os embargos são atentatórios à dignidade da Justiça e devem ser rejeitados liminarmente, condenado-se a embargante e litigância de má-fé; verifica-se a total improcedência dos embargos; na petição da embargante, esta afirma que “o executado COACY BRANDÃO LOBÃO apenas dirigia o veículo, e seria remunerado pelo embargante e o veículo não seria de sua propriedade”, entretanto, às fls. 07 destes autos consta documento da Polícia Rodoviária Federal, segundo o qual o mencionado veículo tem com proprietário o ora executado COACY BRANDÃO LOBÃO; e também consta nos autos que o mencionado veículo foi alienado a ora embargante, após o acidente, o que, no presente caso, se constitui em prática ilícita que visa impedir a execução; também o mencionado contrato firmado com a Prefeitura de Jitaúna data de 03/03/2008, portanto, bem após a propositura da presente execução; o veículo estava na posse do executado quando fora penhorado, e a afirmação da embargante de que tal se dera porque o executado seria seu empregado, não pode subsistir, conforme já explicitado; rejeito os embargos de terceiros oposto e determino o prosseguimento da execução".


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 50362-2/2007(14-2-1)
Autor: Roque Pires de Sena Neto
Advogados(as): Thirza Benjoino Moreira OAB/BA 20490
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Emmanuelle Sena Farias OAB/BA 19548, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969

Despacho: "Ante a declaração da Atendente de Recepção de fls. 75, segundo a qual não se comprovara o preparo de fls. 46/63 declaro a deserção do mencionado recurso;"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 123122-7/2007(1-3-2)
Autor: Telma Caja Santos
Advogados(as): Laura Cristina Santos Lopes OAB/BA 20270
Réu: Cobresp
Advogados(as): Débora Lima Silva Rodrigues OAB/BA 19277

Despacho: "Declaro deserto o recurso inominado da parte Ré, em razão da falta de comprovação do preparo em até 48 horas seguintes à interposição, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 146788-3/2007(15-1-2)
Autor: Manoel Batista Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Afonso Maria Bueno OAB/PR 24696

Despacho: "Às fls. 96 o advogado do recorrido MANOEL BATISTA GONÇALVES DOS SANTOS alega que o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, eis que o mesmo está subscrito pela advogada Tatiane Brito Nascimento que não exibira procuração nos autos; pede que seja acolhida a presente alegação; com efeito, folhando os presentes autos, verifica-se realmente a inexistência de procuração do recorrente, nem mesmo substabelecimento do mandato à advogada mencionada; tem razão o recorrido ao alegar a inexistência do recurso, vez que acolho integralmente os entendimentos jurisprudenciais citados pelo recorrido, eis que sem procuração não poderá o advogado manifestar-se nos autos em nome da parte; declaro, pois, a inexistência do recurso de fls. 79/90, e determino a sua extração dos autos".



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 87140-0/2008(17-1-4)
Autor: Tito Livio Fontes Passos
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: "Vistos etc. Insurgiu-se a ré, à fls. 161, contra decisão de fls. 158, alegando que o recurso inominado que interpôs, no dia 12 de janeiro de 2009, por meio de fac-símile, foi recebido, pela Secretaria deste Juizado, às 12:03 horas, e não, às 09:58 horas, como constou no carimbo de recebimento, aposto à fls. 126, buscando respaldar sua afirmação através do documento acostado à fls. 162, destes autos. Todavia, a decisão guerreada é de ser mantida,pelos seus próprios fundamentos, restando claramente demonstrada a intespestividade da interposição do aludido recurso, não havendo no documento juntado à fls. 162,qualquer menção ao já mencionado recurso, constando, ali, apenas, que se trata de "OUTRO FAC-SÍMILE", não se podendo, por conseguinte considerá-lo como prova apta a desconstituir a decisão ora fustigada. Ante o exposto, mantenho a decisão, proferida à fls. 161, em todos os seus termos."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco Dainese de Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 10000-5/2007(13-5-6)
Autor: Paulino de Jesus Ribas
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Nelson Bruno Valença OAB/CE 15783

Despacho: "Vistos... Assiste razão em parte ao recorrido quanto a questão do recolhimento das custas. Deve o recorrente recolher as custas processuais sobre o valor da condenação, devendo ser incluido o valor da multa diária líquida, lá fixada. Entretanto, utilizando-se subsidiariamente o CPC, deve-se outorgar prazo para a complementação. Por isso defiro o prazo de 48 horas para a complementação das custas processuais sob pena de deserção."