Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Junho de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 111135-3/2007(6-1-1)
Autor: Isis Santos da Hora
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: “Face ao exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente em parte, determino que a empresa ré desconsidere o valor cobrado, procedendo ao cancelamento do débito em questão. P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Junho de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 152414-3/2007(15-1-2)
Autor: Jose Lino Onofre de Souza Epp (Casa Paulino)
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021

Sentença: ” Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a cancelar as contas em aberto, assim como o contrato firmado entre as partes sem ônus para o autor com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Lina Magna Dos Santos Andrade
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Junho de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEAJE-TAT-01019/03(3-3-6)
Autor: Maria Rita Cerqueira Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969
Réu: Editora Globo S/A

Sentença: “Posto isto, rejeito as preliminares argüidas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito apontado nas faturas de cartão de crédito acostadas aos autos, e a condenar a EDITORA GLOBO S/A a restituir à Autora a quantia de R$ 310,40 (trezentos e dez reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Julho de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 124977-0/2007(6-1-5)
Autor: Margarida Gomes Costa
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: “Ante o exposto, havendo, na hipótese, a necessidade de perícia, perfazendo-se este feito como causa complexa, e sendo inadmissível este procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acolho a preliminar argüída pela ré, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, devolvendo-os à autora, mediante recibo. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos.”


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - JEQCC-TAM-00241/05(2-2-4)
Autor: Edmilson Bispo
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687, Paulo Sérgio Damasceno Silva OAB/BA 8335

Sentença: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Agosto de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 16462-3/2008(16-1-3)
Autor: Ana Cristina de Jesus Lima
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969
Réu: Distak Informatica Ltda.
Advogados(as): Byron de Castro Muniz Teixeira OAB/BA 6008, Sheila Regina Motta Ferreira OAB/BA 14746

Sentença: "Assim, homologo a desistência, formulada pela autora, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, caso solicitado, mediante recibo nos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Agosto de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 35182-2/2008(15-4-3)
Autor: Maria Senhora Souto Rocha
Réu: Tnl Pcs
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: “Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO a requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Setembro de 2008

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 159082-0/2007(15-1-1)
Autor: Josanea Conceicao Bezerra Del-Rei
Autor: Robson Santana Del-Rei
Réu: Tarcisio Novais Santos
Advogados(as): José Alves de Oliveira Netto OAB/BA 19065

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, declarando cancelado o cartão de crédito do autor, apontado na inicial, e condeno o réu a pagar aos autores, a quantia de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora legais. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Outubro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 156501-0/2007(11-4-3)
Autor: Daniel Pinto Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 08, e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 58955-1/2006(13-2-4)
Autor: Jose Raimundo Cardoso de Oliveira
Réu: Benq Eletrônica Ltda
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129.693
Réu: Nexcom Com. Serv. Ltda
Réu: Star Cell

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno, solidariamente, a segunda acionada, CENTRO TECNOLÓGICO LTDA. ME (STARCELL), e a terceira acionada, BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA. (SIEMENS), a substituírem o aparelho de telefonia celular, descrito à fls. 04, por outro da mesma marca e modelo, ou similar, e, na impossibilidade de troca, a restituição do valor pago, devidamente corrigido até a data em que for efetuado o pagamento. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco Dainese de Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Outubro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 23807-4/2008(4-3-5)
Autor: Zenilda Nunes da Silva
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: “Face ao exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento nos dispositivos retro citados, julgo parcialmente procedente esta ação e determino o cancelamento do débito referente à suposta irregularidade encontrada. Sem custas e sem honorários. P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Outubro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 129507-1/2007(5-5-6)
Apenso: 49311-2/2008
Autor: Wilson Nascimento Rosa
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: “No tocante aos danos morais os entendo devidos na medida em que não podemos confundi-los com os dissabores negociais próprios das práticas diárias. Fixo em R$ 6.225,00 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais) os danos morais devidos pelo réu. Face ao exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento nos dispositivos retro citados, julgo parcialmente procedente esta ação e determino o cancelamento do débito referente à suposta irregularidade encontrada, assim como ao pagamento da quantia acima a título de dano moral. Sem custas e sem honorários. P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.”


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 49311-2/2008(5-5-6)
Autor: Wilson Nascimento Rosa
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: “No tocante aos danos morais os entendo devidos na medida em que não podemos confundi-los com os dissabores negociais próprios das práticas diárias. Fixo em R$ 6.225,00 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais) os danos morais devidos pelo réu. Face ao exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento nos dispositivos retro citados, julgo parcialmente procedente esta ação e determino o cancelamento do débito referente à suposta irregularidade encontrada, assim como ao pagamento da quantia acima a título de dano moral. Sem custas e sem honorários. P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 77889-3/2008(15-4-6)
Autor: Jose Lino Onofre de Souza - Me
Advogados(as): Juraci Sousa Falcão Júnior OAB/BA 22628
Réu: Jaime Fontes de Queiroz
Advogados(as): Augusto Cesar Almeida Ribeiro OAB/BA 9772

Sentença: "Vistos etc. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, a teor da ata de fl. 20, embora tenha sido regularmente intimada (fl. 18), JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, motivo pelo qual a condeno no pagamento das custas processuais. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Outubro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 93238-8/2005(11-3-6)
Executada: Edna do Couto Souza
Exequente: Jj Supermercado Ltda Me
Advogados(as): Denilton Costa Fernandes OAB/BA 22995

Sentença: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desentranhe-se o título executivo que instruiu a inicial (fls. 07), devolvendo-o à executada, mediante recibo nos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Outubro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 86732-2/2008(15-5-2)
Autor: Jose Lino Onofre de Souza Epp (Casa Paulino)
Advogados(as): Juraci Sousa Falcão Júnior OAB/BA 22628
Réu: Jaime Fontes de Queiroz

Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL , condenando o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 4.596,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais) atualizada monetariamente, sem juros, haja vista que o valor do acessório não pode ultrapassar o principal, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Sem custas, Sem honorários. P.R.I."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Novembro de 2008

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 95134-0/2005(11-3-6)
Autor: Samuel Alves Sales
Advogados(as): Rogerio S. Torres OAB/BA 16078
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321
Réu: Rr Comércio de Telefonia Celular
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Starcell

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à ré, RR CELULAR E CIA. LTDA., em razão de sus ilegitimidade para figurar no pólo passivo desta lide, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno, solidariamente, a primeira acionada, NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e a terceira acionada, CENTRO TECNOLÓGICO LTDA. (STARCELL), a substituírem o aparelho de telefonia celular, descrito à fls. 05, por outro da mesma marca e modelo, ou similar, e, na impossibilidade de troca, a restituição do valor pago, devidamente corrigido até a data em que for efetuado o pagamento, bem como a pagarem ao acionante, a importância de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), quantia equivalente a cinco (05) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Novembro de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEAJE-TAT-01101/00(2-3-6)
Autor: Adaelson da Fonseca
Réu: Bankboston - Adm. de Cart. de Credito S/C Ltda
Advogados(as): Daniel Gonçalves Pontes Sodre OAB/BA 16708, Daniela Santana Teixeira OAB/BA 14961, Fábio de Possídio Egashira OAB/BA 1092A, Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A

Despacho: “Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do documento acostado à fls. 127, voltando-me, após, os autos conclusos.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Novembro de 2008

COBRANÇA DE DIVIDA - 103125-2/2008(16-2-5)
Autor: Diego Cerqueira Almeida
Réu: Charles Ferreira Santos
Advogados(as): Argemiro Crispiniano Dos Santos Filho OAB/BA 10879

Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizada monetariamente, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Sem custas, Sem honorários. P.R.I.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Novembro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 65864-2/2008(17-1-3)
Autor: Jair Silva Gonçalves
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: “Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedente, determino que a empresa ré pague a títulos de danos morais ao autor a quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), valor este que deverá ser pago no prazo de 48 horas com os juros e acréscimos legais, (ver art. 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor). P. I. e arquive-se cópia em pasta própria.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30278-3/2008(4-4-3)
Autor: Maria de Lourdes Santos Souza
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Djalma Silva Junior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: “Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Dezembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26040-1/2008(4-5-3)
Autor: Edelei Nascimento Azzarini
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048

Sentença: “Ante o exposto, havendo, na hipótese, a necessidade de perícia, perfazendo-se este feito como causa complexa, e sendo inadmissível este procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acolho a preliminar argüida pelo réu, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, devolvendo-os à autora, mediante recibo. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Paulo Cesar Almeida Ribeiro
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JEAJE-TAM-00206/03(4-4-6)
Autor: Sonia Caroso Froes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: "Vistos etc... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada por SONIA CAROSO FROES, conforme fl 65 dos autos. P.R. e I."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - JEQCC-TAM-00301/03(1-3-10)
Autor: Osvaldo Brito da Silva
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Joao Vargas Leal Junior OAB/BA 11443, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655

Despacho: “Vistos etc. Tendo a sentença sido reformada pela Turma Recursal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, não há que se falar em execução, razão pela qual indefiro o requerimento de fl. 39 dos autos. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Dezembro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - JEQCC-TAM-01140/98(11-3-3)
Autor: Wilma Sonia Muniz Ferreira
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 34, e, condeno a ré a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome da autora (Contrato nº 0703042-8-7), no valor de R$ 769,22 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), (fls. 10), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem rais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 14 de Janeiro de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 66708-0/2008(16-2-1)
Autor: Elias Meira Barros
Réu: Rosivaldo Pereira da Silva
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Tereza Lucia Bonfim
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929

Sentença: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, e condeno os réus a pagarem ao autor, no prazo de quinze (15) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$ 1.013,00 (mil e treze reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora legais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 16066-0/2008(15-1-3)
Autor: Maria Patricia Bonfim
Réu: Telebahia Celular S/A-Vivo
Advogados(as): Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 10, declarando cancelado o contrato nº 0111140295 – Estação Móvel, em nome da acionante, e todos os respectivos débitos inerentes ao aludido contrato, bem como condeno a ré a pagar, à autora, a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), equivalente a vinte (20) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Janeiro de 2009

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - JEAJE-TAT-00621/05(6-4-1)
Autor: Maria Conceição Gomes Dos Santos
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 15, e, condeno a ré a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome da autora (Contrato nº 0005782368), no valor de R$ 2.711,11 (dois mil, setecentos e onze reais e onze centavos) (Nota Fiscal nº 00000000000443939), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar à acionante, a importância de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JEQCC-TAM-00053/03(4-3-6)
Autor: Roberto Sidney Bramdao Freitas
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: “Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco Dainese de Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Janeiro de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - JEAJE-TAM-02534/00(1-2-9)
Executado: Carlos Eduardo Santos
Exequente: Ednaldo Souza de Almeida
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807

Despacho: "RH. Cabe ao exequente perquerir no tocante aos bens do executado não sendo o Poder Judiciário o responsável pela localização deste patrimônio. Indefiro."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 30465-4/2007(14-4-2)
Autor: Valdinei Jesus Dos Reis
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Antonio Carlos Costa

Decisão: “Homologo o acordo e julgo extinto o feito com o julg. Do mérito. P.R.I. Sem custas. Desentranhem-se os documentos.”


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - JEQCC-TAM-00135/03(1-3-6)
Autor: Amarildo Freitas Novaes
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655, Ovídio Augusto Amoêdo Machado OAB/BA 19530

Decisão: “Julgo deserto o recurso. Intimem-se as partes.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - JEAJE-TAT-00334/02(1-2-11)
Autor: Manoel Vieira Chaves
Advogados(as): Augusto Cesar Almeida Ribeiro OAB/BA 9772
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Gabriela Gonçalves Barreto Ribeiro OAB/BA 24837, Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229

Despacho: "Vistos etc. Defiro o quanto requerido à fls. 96 dos autos em epígrafe. À Secretaria para a expedição do Alvará competente. Desconstituo a penhora que recaiu sobre o bem descrito às fls. 81 dos autos. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 114995-4/2007(9-1-1)
Autor: Laisa Fernanda Nascimento Novaes
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Caixa Consorcios S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erica Pinto Strauch OAB/BA 24303, Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249

Despacho: "Ouça-se a parte contrária sobre o pedido de fls. 168."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65840-5/2008(17-1-2)
Autor: Almir Rogério Santos Souza
Advogados(as): Antonio Sales de Jesus Martins OAB/BA 23652
Réu: Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/04/2009, às 09:54 horas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 122134-5/2007(15-2-2)
Autor: Elenilson Santos Almeida
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Germino Barros Correia Filho OAB/BA 20407

Intimação: Fica o advogado da parte ré intimado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/04/2009, às 09:48 horas.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEQCC-TAM-00145/05(3-4-6)
Autor: Ines Pereira Silva
Réu: Hoepers S.A.
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda Jequie
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/04/2009, às 09:36 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 85991-5/2008(15-5-2)
Autor: Geraldo da Cruz
Advogados(as): Rosana Souza Rios OAB/BA 10035
Réu: União - Comércio Importação e Exportação Ltda

Intimação: Fica a advogada da parte autora intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/04/2009, às 09:30 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8220-1/2009(17-2-4)
Autor: Antonio Ribeiro Gonçalves
Advogados(as): Daniela Muniz Silva OAB/BA 26423
Réu: Ademilson Dos Santos Celestino

Intimação: Fica a advogada da parte autora intimada da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/04/2009, às 11:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8242-2/2009(17-2-3)
Autor: A. N Meira de Jequié
Advogados(as): Emmanuelle Sena Farias OAB/BA 19548
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)

Intimação: Fica a advogada da parte autora intimada da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/04/2009, às 11:30 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 129268-4/2007(15-2-2)
Autor: Luiz Carlos Cardoso da Silva
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807

Intimação: Fica a advogada da parte ré intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/04/2009, às 09:42 horas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 80606-4/2008(15-5-1)
Autor: Joel Carvalho de Souza
Advogados(as): Alberico Pereira Santos OAB/BA 24738
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/04/2009, às 10:00 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11769-2/2009(11-4-4)
Apenso: 130295-7/2007
Autor: Neuza Batista da Silva
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Intimação: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Glauco de Campos, conforme despacho de fl. 07v, fica o réu intimado do pedido de execução de multa por descumprimento de liminar constante dos presentes autos, apensados aos autos nº 130295-7/2007.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 130295-7/2007(11-4-4)
Autor: Neuza Batista da Silva
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Ibi S.A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/11/2009, às 08:40 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11791-9/2009(14-3-2)
Apenso: 16273-6/2007
Executado: Credicard Banco S/A. (Banco Itaú S/A)
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Exequente: Marie Eliete Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158

Intimação: De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso, conforme despacho de fl. 07v, fica o réu intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 1.900,00, referente à multa pelo descumprimento da liminar concedida nos autos em apenso nº 16273-6/2007, sob pena de expedição de Mandado de Penhora.


EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 109193-0/2007(6-1-1)
Executada: Norma Sueli da Silva Santos
Executado: Antonio Cesar Souza Ribeiro
Exequente: Gerenaldo Pinheiro Santos
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084, Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520

Intimação: Fica o advogado do exequente intimado da Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 25/05/2009, às 08:45 h.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - JEAJE-TAT-01565/02(4-3-6)
Autor: Jose Firmino Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Joselita Dos Santos Almeida
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Josenildo Ribeiro Sampaio
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Juliana de Souza Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Laudemira Silva
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Laura Cardoso Dos Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Leonita Jovem da Paixão
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Manoel Pereira Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Alves Dos Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria de Lourdes Gomes Dos Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria de Lourdes Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Evangelista Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Jovem Paixão
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Julia Dos Santos Soares
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Neide Barreto Dos Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Pereira da Silva
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Maria Rita Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Miguel Jose de Oliveira
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Rosalia Nere de Oliveira
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Rosalia Pereira Sales
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Sandra Elizabete Oliveira
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Ursulina Jose Dos Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Valdemar Xavier Miranda
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Autor: Valdete de Jesus Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Réu: Embasa S/A

Intimação: Fica o advogado dos autores intimado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/08/2009, às 10:00 horas.



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 90075-3/2005(11-3-3)
Autor: Ednalva Rodrigues de Amorim
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466
Réu: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048

Despacho: "Ouça-se o exequente, sobre os embargos."


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 119761-4/2008(12-5-1)
Autor: Andréia Almeida Barreto
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Medial Saúde S/A
Advogados(as): Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769, Hugo Filardi Pereira OAB/BA 27461

Despacho: "Defiro o pedido de fls 08."


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 9139-1/2007(14-1-6)
Autor: Zenilton Alves de Brito Junior
Advogados(as): Luciano Pinto Sepulveda OAB/BA 16074
Réu: F. S. Vasconcelos Ltda- Lojas Maia
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Despacho: "Rejeito liminarmente os declaratórios de fls 39, eis que são apenas protelatórios, pois pretendem apenas a exclusão dos danos morais. Tais declaratórios protelatórios não interrompem o prazo recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 134307-6/2007(6-1-2)
Autor: A.N. Meira de Jequié
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466, Fernando Caroso de Rebouças OAB/BA 26033, Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612
Réu: Banco American Express do Brasil Tempo & Cia
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504, Sheila Regina Motta Ferreira OAB/BA 14746

Despacho: "O recurso de fls. 89 é inexistente, eis que não contém assinatura do advogado (fls 105)."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 83893-4/2007(5-2-1)
Autor: Valdelio Assis de Souza
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Claro S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249

Despacho: "Reitero a decisão de fls. 113."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEAJE-TAT-00559/02(4-2-6)
Autor: Nubia Tereza Passos da Conceição
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466, Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto OAB/BA 6263
Réu: Credicard S/A Adm. Cartoes de Credito (Mastercard)
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller. OAB/RJ 102861, Emmanuelle Sena Farias OAB/BA 19548, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969
Réu: Medida ( Assessoria e Intermediação S/C Ltda)

Despacho: "Expeça-se alvará para levantamento do dinheiro penhorado. Se houver saldo devedor, deverá o exequente demonstrá-lo."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 114995-4/2007(9-1-1)
Autor: Laisa Fernanda Nascimento Novaes
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Caixa Consorcios S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erica Pinto Strauch OAB/BA 24303, Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249

Despacho: "Ouça-se a parte contrária sobre o pedido de fls. 168."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 151566-7/2007(1-2-3)
Autor: Carlos Alberto da Silva Santana
Réu: Oi Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: "Homologo a desistência formulada pela parte autora à fls. 65 dos autos em epígrafe, para que possa surtir seus efeitos legais, e extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no inciso VIII do artigo 267 do C.P.C., já que o autor afirma ter recebido o que pleiteava com a demanda.Cumpridas a formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos.Fica de logo deferido o desentranhamento e devolução dos documentos (fls. 04/09), se solicitados pelo autor, mediante recibo nos autos.Sem Custas."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5378-3/2009(17-2-1)
Autor: Kátia Lilian Lyra Gonçalves
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi)
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:12 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 79781-2/2008(15-5-1)
Autor: Helia Almeida
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Jequié)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:24 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 103559-2/2008(16-2-5)
Autor: Sonete da Silva Xavier
Advogados(as): José Alves de Oliveira Netto OAB/BA 19065
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:18 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 99500-2/2008(16-5-1)
Autor: Dilce Brito Rabelo
Advogados(as): Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:30 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117761-3/2008(16-3-2)
Autor: Raul Silva Ramos
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:00 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 97012-3/2008(16-3-4)
Autor: Candida Nascimento Azevedo
Réu: Tnl Pcs - Oi.
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:36 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132230-3/2008(16-5-3)
Autor: Jorge Costa do Nascimento
Réu: Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:42 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 92456-3/2008(17-1-5)
Autor: Patricia Silva Santos
Advogados(as): Thirza Benjoino Moreira OAB/BA 20490
Réu: Brasil Telecom S/A Ps
Advogados(as): Eduardo Silveira Clemente. 69.963 Rj OAB/RJ 69963, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969
Réu: Oi Telemar
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:48 horas.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 75729-2/2008(15-4-5)
Autor: Jose Lino Onofre de Souza Epp (Casa Paulino)
Advogados(as): Juraci Sousa Falcão Júnior OAB/BA 22628
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva. OAB/BA 24514

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:06 horas.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 62101-3/2008(18-1-2)
Autor: João de Jesus Santos
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/04/2009 às 09:54 horas.