Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Paulo Cesar Almeida Ribeiro
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Outubro de 2005

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JEQCC-TAM-00508/99(1-1-11)
Autor: Creuza Fernandes Garcia
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: Banco Bilbão Viczaya S/A
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483

Sentença: "Isto posto, julgo improcedente, a queixa inicial, por insuficiência de provas. Sem Custas. Sem Honorários. P.R.I."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Junho de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36968-3/2007(15-1-2)
Autor: Juciara Oliveira Nascimento
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137

Sentença: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória, para excluir do cálculo dos encargos a cobrança de juros acima de 12% ao ano, sem capitalização de juros ou quaisquer outras parcelas excedentes que não sejam correção monetária e juros de mora a 1% ao ano. Condeno ademais ao parcelamento na mesma quantidade de parcelas ofertadas em audiência de conciliação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Julho de 2008

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 1895-3/2008(11-5-4)
Autor: Daniela Suzarte Brito
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciências
Advogados(as): Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares OAB/BA 24155, Suzana Barreto OAB/BA 14859
Réu: Imes - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/C
Advogados(as): Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares OAB/BA 24155, Suzana Barreto OAB/BA 14859

Sentença: “Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação no que concerne ao parcelamento do débito/ retirada da taxa de matrícula e fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) às rés caso as mesmas restrinjam quaisquer direitos estudantis da autora, tais como colação de grau e emissão de diploma conclusivo do curso, tudo com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.”



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Setembro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 145481-1/2007(15-1-3)
Autor: Reinaldo Silva Santos
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: Banco Citicard S/A (Cartões Credicard Citi)
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 06-A, declarando indevida a cobrança da quantia de R$ 78,07 (setenta e oito reais e sete centavos), e determino proceda o acionado ao estorno da já mencionada quantia de R$ 17,76 (dezessete reais e setenta e seis centavos), no prazo de cinco (5) dias, a contar do trânsito em julgado deste decisão, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Outubro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113618-6/2008(16-3-1)
Autor: Jildacy Brito Nascimento
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Liminar: "Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a autora, independentemente de caução, determinando à HIPERCARD ADM. DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA , que NÃO INCLUA, e se já o fez, EXCLUA o nome da autora, dos cadastros de proteção ao crédito, imediatamente, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, referente ao Cartão nº 1153.5648.71, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134742-0/2008(16-5-2)
Autor: Maria do Carmo Neri
Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205
Réu: Banco do Brasil Jaguaquara
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048

Sentença: "Ante o exposto, determino proceda o acionado à exclusão do nome e do CPF da acionante, dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, e julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar, à autora, a quantia de R$ 9.300,00 (oito mil e trezentos reais), equivalente a vinte (20) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14672-2/2006(12-3-3)
Autor: Jean Harlly Santana Dias
Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878
Réu: Auto Viação Camurujipe Ltda
Advogados(as): Andre Kruschewsky Lima OAB/BA 17533, Antonio Ferreira da Rocha Filho OAB/BA 10404

Sentença: "Nos termos do artigo 927 e 186 do Código Civil e disposições do Código Consumerista, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar ao Autor, os danos morais, que fixo em 20 (vinte) salários mínimos, no valor que estiver o salário à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do transito em julgado desta sentença, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devido."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 14131-3/2006(12-3-3)
Autor: Lilian Almeida Nascimento
Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878
Réu: Auto Viação Camurujipe Ltda
Advogados(as): Andre Kruschewsky Lima OAB/BA 17533, Antonio Ferreira da Rocha Filho OAB/BA 10404

Sentença: "Nos termos do artigo 927 e 186 do Código Civil e disposições do Código Consumerista, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar à Autora, os danos morais, que fixo em 20 (vinte) salários mínimos, no valor que estiver o salário à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do transito em julgado desta sentença, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devido."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 53828-0/2006(12-5-1)
Autor: Ronaldo Soares da Silva
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: Moto Honda da Amazonia Ltda
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807, Marcelo Miguel Alvim Coelho OAB/SP 156347
Réu: Wan Motos Peças e Acessorios Ltda.
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929

Sentença: "Julgo procedente a ação, e condeno as Rés a pagarem ao Autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 99121-0/2006(13-2-6)
Autor: Antonio Di Domizio
Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205
Réu: Dani Transportes Rodoviário de Cargas Ltda
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando proceda a acionada ao imediato cancelamento do protesto da Duplicata nº 20-1073, no valor de R$ 109,77, de sua emissão - podendo exigir o seu pagamento através das vias adequadas - e condeno a ré a pagar, ao autor, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 43808-1/2008(4-4-6)
Autor: Manoel Cabral Andrade Junior
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando a liminar de fls. 10, e condeno a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários-mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116807-0/2008(16-2-3)
Autor: Joabe Souza Santos
Advogados(as): Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando, em todos os seus termos, a liminar de fls. 24, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0005185521), no valor de R$ 5.630,42 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) (Nota Fiscal nº 00000000003943921), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Asseguro, ao autor, o pagamento das contas de energia elétrica, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro, do ano de 2008 (fls. 10/12), que deverão ser refaturadas pela média de 250 kw/h, emitindo-se as competentes notas fiscais, sem qualquer cobrança de juros de mora, e desconsiderando-se, em conseqüência, aquelas acima relacionadas. Por derradeiro, condeno a acionada a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 31755-1/2007(14-2-2)
Autor: Manoel José Dos Santos
Advogados(as): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho OAB/BA 009009
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 19, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0021000930), no valor de R$ 1.416,79 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) (Nota Fiscal nº 000000000010118993), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 103496-0/2008(17-2-6)
Autor: Jose Carlos Salles Junior
Réu: Operadora de Telefonia Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Ante o exposto, mantenho a decisão liminar, proferida à fls. 103, em todos os seus termos. Intime-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 90015-0/2008(16-2-1)
Autor: Karine Fernandes Almeida
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Ftc (Faculdade de Tecnologia e Ciência) / Somesb
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878, Suzana Barreto OAB/BA 14859

Despacho: "Ante o exposto, mantenho a decisão liminar, proferida à fls. 65, em todos os seus termos. Intime-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 79897-5/2008(15-4-6)
Autor: Elenilton da Silva Alves
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Banco Bradesco S/A Jequié
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Despacho: "Vistos etc. Havendo o autor manifestado, à fls. 37, sua concordância com o pleito do réu, formulado às fls. 32/33, intime-se o acionado, para que proceda ao depósito judicial do valor acordado entre as partes, ou seja, da quantia de R$ 2.723,82 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos)."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 35241-1/2006(12-3-5)
Autor: Jorge Conceicao Vasconcelos Pinheiro
Advogados(as): Manuela Nery Pereira OAB/BA 22437, Michele Santana Guimarães Richards OAB/BA 22073
Réu: F.S. Vasconcelos e Cia Ltda- Lojas Maia
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807, Marcos Andre Peres de Oliveira. OAB/SE 3246

Despacho: "Vistos etc. À visto do conflito surgido, após o cotejo do documento juntado, pelo autor, à fls. 11, com aquele, acostado pela ré, à fls. 24, converto o julgamento deste feito em diligência, e determino seja expedido ofício ao CDL - JEQUIÉ, para que informe - no prazo de cinco (5) dias - se a inserção do nome do autor, Jorge Conceição Vasconcelos Pinheiro, nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, foi requerida pela empresa, F. S. VASCONCELOS & CIA. LTDA. (LOJAS MAIA), fazendo-se acompanhar, o supracitado ofício, de cópia do documento de fls. 11/12, destes autos. Vindo aos autos a correspondente resposta, voltem-me conclusos. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 33909-1/2008(4-5-1)
Autor: Ailton Moreira Santos
Advogados(as): José Alves de Oliveira Netto OAB/BA 19065
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), equivalente a cinco (05) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 96761-0/2008(16-2-4)
Autor: Regina Célia da Paixão Ribeiro
Réu: Ftc (Faculdade de Tecnologia e Ciência) / Somesb
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878, Suzana Barreto OAB/BA 14859

Despacho: "Vistos etc. Intime-se a segunda ré, para que traga aos autos, no prazo de cinco (5) dias, o termo de acordo que firmou com a autora. Vindo aos autos o aludido documento, voltem-me conclusos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JEAJE-TAM-01030/01(4-2-2)
Autor: Marcio Roberto Andrade Souza
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249, Rosana Souza Rios OAB/BA 10035
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar de fls. 18, e condeno a ré a pagar, ao autor, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132872-7/2008(16-5-4)
Autor: Munira Ribeiro Anjos
Réu: Paggo Administradora de Crédito Ltda -Oi Paggo
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Oi Fixo
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: “Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, manifestada pela autora, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - JEAJE-TAT-00331/05(3-5-5)
Autor: Antonio Martins de Andrade
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 16, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0010949394), no valor de R$ 5.032,35 (cinco mil e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) (Nota Fiscal nº 00000000003439126), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - JEAJE-TAM-00300/04(3-2-1)
Autor: Elenízio Santos Argolo
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 13, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0004475968), no valor de R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos) (Nota Fiscal nº 20040705020059079), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JEQCC-TAM-00355/99(6-3-6)
Executado: Real Adm Cartões de Credito e Serviços Ltda
Advogados(as): Alberto Vaz Santos OAB/BA 6268, Erinaldo Moreira da Silveira OAB/BA 5034
Exequente: Heebert Lacrose Almeida
Advogados(as): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. OAB/BA 10135

Despacho: "Vistos etc. Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens suficientes para garantir a execução, além de incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Fluído o prazo sem manifestação, atualize-se o cálculo e expeça-se Mandado de Penhora on line."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 89192-4/2008(16-5-2)
Executado: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Exequente: Valdeci Almeida Silva
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338

Despacho: "Vistos etc. Defiro em parte o quanto requerido às fls. 31/32 e determino a intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 2.275,00, correspondente ao valor do acordo homologado, acrescido da multa de 30%. Indefiro o pleito de acréscimo da multa de 10% do art. 475-J do CPC, vez que o referido dispositivo legal somente se aplica às decisões de cunho condenatório. Fluído o prazo sem manifestação, expeça-se o competente Mandado de Penhora on line."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - JEQCC-TAM-00058/05(3-4-4)
Executada: Losango Promotora de Vendas
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Exequente: Mirian Ferreira da Silva
Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878

Despacho: "Vistos etc. Revogo o despacho de fl. 66 no que atine à determinação de arquivamento dos autos. Diga a executada sobre o cálculo de liquidação acostado à fl. 61, conforme requerido à fl. 65. Prazo de 05 (cinco) dias."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 94301-0/2008(16-3-5)
Autor: Ivan Carlos Oliveira de Almeida
Advogados(as): Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo a ré pagar, ao autor, a quantia de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15362-1/2008(15-1-1)
Autor: Flavia Torres Pimentel Barreto
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: E - Bit
Advogados(as): Henrique Hypolito OAB/SP 220911, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Réu: Mundo Gsm Celulares Ltda
Advogados(as): Thirza Benjoino Moreira OAB/BA 20490

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo a ré pagar, à autora, a quantia de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 09 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9190-1/2008(17-1-3)
Autor: Analu Lopes Cruz
Advogados(as): Sergio Castro Sampaio OAB/BA 16440
Réu: Banco Bradesco Sa Jequie
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504

Sentença: "Homologo a conciliação celebrada entre as partes (fls. 104/106), para que possa surtir seus efeitos legais, e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do C.P.C. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, caso solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. P.R.I. Após dê-se baixa e arquive-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 26216-1/2008(4-4-3)
Autor: Edileuza Barreto de Souza Santana
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Empresa Ambev
Advogados(as): Uelma do Prado Duarte OAB/BA 20711
Réu: Fratelli - Vita Distribuidora de Bebidas
Advogados(as): Uelma do Prado Duarte OAB/BA 20711

Despacho: "Compulsando-se os autos, verifica-se que as contra-razões de recurso foram apresentadas intempestivamente, de acordo com a certidão de fls. 124, exarada pelo Sr. Secretário deste Juizado. Em vista do exposto, determino o desentranhamento, dos autos, das peças de fls. 109 a 123 - devolvendo-as à recorrida - bem como a remessa destes autos a uma das Colendas Turmas Recursais da Capital, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 724-2/2008(15-3-5)
Autor: Pablo Maurício Souza Cafezeiro
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Decisão: "Assim, considero inexistente a impugnação, e determino que se libere a verba penhorada às fls. 82, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais)."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65907-0/2008(17-1-1)
Autor: Deolindo Gomes da Silva Neto
Advogados(as): Deolindo Gomes da Silva Neto OAB/BA 735B
Réu: Banco Itau S/A Jequie
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Réu: Cia Itauleasing Arrend. Mercantil
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: "Determino, pois, que se expeça alvará para que o Exequente receba 35% (trinta e cinco por cento) do valor penhorado, tornando-me os autos, após, para verificar a possibilidade de se liberar o restante."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Março de 2009

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - JEQCC-TAM-00128/97(1-2-8)
Executado: Edisio Cerqueira Alves
Exequente: Guilherme Macedo Santos
Advogados(as): Agenor Pereira Nery Junior OAB/BA 13670, Mauricio de Carvalho Rego OAB/BA 13723

Despacho: "Vistos etc. Intime-se o exeqüente, através de seu advogado, para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo e posterior arquivamento dos autos. Vindo aos autos a correspondente manifestação, ou fluído o prazo, ora fixado, sem manifestação, voltem-me conclusos."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 155797-1/2007(4-2-3)
Autor: Perla da Silva Pelagatti
Réu: Oi - Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Decisão: "Ante o exposto, nego provimento aos embargos interpostos, pela inexistência de omissão no julgado. Intime-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 31912-0/2007(14-1-6)
Autor: Enock Eduardo Souza
Advogados(as): Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210
Réu: Maricarlos S. Barreto
Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792

Sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, 2ª figura (prescrição), do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 110439-0/2007(6-1-1)
Autor: Edinho Crispim Dos Santos
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 99, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0007030479), no valor de R$ 11.675,08 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 85422-0/2006(13-2-1)
Autor: Manoel Soglia
Advogados(as): Joyce Meira Tavares OAB/BA 21087
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 15, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0003831400), no valor de R$ 1.160,18 (mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos) (Nota Fiscal nº 00000000001698149), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lúcia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JEAJE-TAT-01179/01(4-4-6)
Autor: Gilberto Almeida do Carmo
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Telemar- Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Sentença: "Rejeito os declaratórios de fls. 73/74, eis que não abordam as hipóteses previstas em lei inexistindo na sentença nenhuma dúvida, omissão ou contradição, sendo os presentes embargos meramente protelatórios, e assim sendo, não interrompe o prazo para recurso, determino que se libere a quantia depositada às fls. 76 que corresponde exatamente ao valor da condenação."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 624-6/2007(14-1-3)
Autor: Ruy Alves de Oliveira
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234

Decisão: "Indefiro o pedido da Ré, para devolução do prazo para embargos. A mesma fora intimada da penhora em 30 de janeiro deste ano de 2009 (fls. 66, verso), e até a presente data não oferecera embargos. Observe-se que a correição alegada iniciou-se em 09 de fevereiro, e concluira-se em 13 do mesmo mês. O prazo para embargos iniciou-se no dia 02 de fevereiro, e a correição alegada não poderia servir de fundamento para devolução do prazo."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113618-6/2008(16-3-1)
Autor: Jildacy Brito Nascimento
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/11/2009, às 08:00 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10892-8/2009(17-2-4)
Autor: Edmilson Reis Gomes
Advogados(as): Antonio Sales de Jesus Martins OAB/BA 23652, Tiago Santos Lima Villas Boas OAB/BA 18894
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/04/2009, às 08:30 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13254-3/2009(17-3-1)
Autor: Inelcina Railda Gonçalves Rosa
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612
Réu: Banco Bmg

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para a audiência de conciliação que será realizada no dia 23/04/2009, às 08:30 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12669-1/2009(17-2-6)
Autor: Wilson Santiago Rosas
Advogados(as): Lucas Britto Tolomei OAB/BA 21467
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/04/2009, às 08:45 horas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22649-1/2008(4-4-6)
Executado: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048
Exequente: Rodrigo Almeida Lima Oliveira
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338

Intimação: Fica o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 9.441,40 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 144755-6/2007(1-3-5)
Autor: Alipio Gonçalves Dos Santos
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Emmanuelle Sena Farias OAB/BA 19548

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/10/2009, às 08:00 horas.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 47599-8/2008(4-1-6)
Autor: Raimundo Pinto Damasceno
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2009, às 11:00 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7636-8/2009(17-2-3)
Autor: Gidalva Nunes Nascimento
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie

Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/10/2009, às 09:30 horas.