JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL FAMÍLIA ACID. TRABALHO E ACID. VEÍCULO DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Bel. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO
ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO
SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA


INTIMAÇÃO: A todos os Advogados (as) militantes no Juízo da 3ª Vara Cível Família Acidente de Trabalho e Acidente de Veiculo da Comarca de Jequié-Bahia para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, devolver em Cartório os processos que estejam em seu poder que não foram cadastrados no Sistema Saipro para o devido atendimento do OF. CIRC. CGJ-071/08-SEC S/P, datado de 26 de junho de 2008, sob as penas da lei pertinentes à espécie.

Expediente do dia 27 de janeiro de 2007

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1654968-2/2007

Autor(s): S. S. R.

Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes

Reu(s): G. S. R.

Advogado(s): Alberico Pereira Santos

Sentença: DE FLS Nº 81 A 84(PARTE FINAL...):Assim, julgo procedente a presente ação e condeno o Réu a pagar à Autora 35%(trinta e cinco por cento) de sua remuneração como funcionário da Prefeitura de Jequié, obrigando-se ainda, o mesmo, a pagar as mensalidades da faculdade que frequenta o seu filho Guilherme Salomão Rebouças Filho. Sem Custas. P.R.Intimem-se.

 

Expediente do dia 06 de agosto de 2008

Procedimento Ordinário - 1262977-4/2006

Apensos: 2441995-8/2009

Autor(s): Associação De Moradores Dos Loteamentos

Advogado(s): Geane Mendes Barbosa

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Ivan Ricardo de Andrade e Silva, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda e Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: DE FLS. 99: REDESIGNE-SE A AUDIENCIA CONCILIATORIA(AUD. 17/04/09 ÀS 15:30 HORAS).

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Alimentos - Provisionais - 1948789-4/2008

Autor(s): I. A. B. S., I. A. B. S.
Representante(s): G. B. D. N.

Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas

Reu(s): V. D. S. S.

Despacho: DE FLS. 33: VISTOS ETC. EXPEÇA-SE NOVO OFICIO, NOS TERMSO REQUERIDOS ÀS FLS. 30.

 
Alimentos - Provisionais - 1948789-4/2008

Autor(s): I. A. B. S., I. A. B. S.
Representante(s): G. B. D. N.

Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas

Reu(s): V. D. S. S.

Despacho: DE FLS. 33: VISTOS ETC. EXPEÇA-SE NOVO OFICIO, NOS TERMSO REQUERIDOS ÀS FLS. 30.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1117871-7/2006

Autor(s): Heronildes Fernando Pinho Cardoso

Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira

Reu(s): Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda, Agf Brasil Seguros S/A

Advogado(s): Denise Meirelles, Marcelo Neves Barreto

Despacho: DE FLS. Nº 248: Vistos, etc. Prolatou-se a sentença em audi~encia(fls. 132 a 135), quando as partes ficaram intimadas.Certifique o Cartório, se houve apelo.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Procedimento Sumário - 1613791-1/2007

Apensos: 1972434-3/2008, 1972459-3/2008

Autor(s): Gileno Souza Gomes

Advogado(s): Daniel Andrade Matos

Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda

Advogado(s): João Matheus de A. Silva e Abelardo R.Dos S. Filho

Sentença: DE FLS. Nº 148 A 154(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, e nos termos dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar aos Autores os danos morais que fixo em 200(duzentos) salários mínimos, para cada um, a serem pagos no prazo de 15(QUINZE)dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor indenizatório; Condeno ainda a Ré a pagar aos mesmos Autores, uma pensão que fixo em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada um, devidos desde o evento danoso até quando a vitima completaria sessenta e quatro anos. Custas e honorários de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, também, pela ré. Declaro a responsabilidade também da Seguradora Denunciada, pelo ressarcimento dos danos acima mencionados, em vista da existência de contrato de seguros que a obriga a tal. P.R.Intimem-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 1972459-3/2008

Autor(s): Valderia Souza Gomes

Advogado(s): Samila Lopes Gomes

Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas E Verduras Ltda, Unibanco Aig Seguro E Previdencia

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Fernando Brandao Filho

Sentença: DE FLS. Nº 170 A 177 (PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo procedente a apresente ação e condeno a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 200(duzentos) salários mínimos, a serem pagos em 15(quinze)dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre tal valor. Condeno ainda a Ré a pagar todo tratamento necessário para a completa recuperação da Demandante, devendo-se comprovar a necessidade de tal. E pagar ainda as despesas já eitas com tratamento no importe de 25.000,00(vinte e cinco mil reais), também no prazo de 15 dias sob pena de acréscimo de 10%(dez) por cento sobre tal valor.Custas e honorários também pela Ré, estes últimos de 20(vinte por cento) sobre o valor condenatório. Quanto à Seguradora Denunciada deverá pagar os danos acima mencionados nos limites contratados.P.R.Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 1972434-3/2008

Autor(s): Maria Aparecida Costa Macedo

Advogado(s): Samila Lopes Gomes

Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas E Verduras Ltda, Unibanco Aig Seguro E Previdencia

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Fernando Brandao Filho

Sentença: DE FLS. Nº 133 A 140(PARTE FINAL): Em vista do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 300(trezentos) salários mínimos, a serem pago em 15(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre tal valor. Condeno ainda a Ré a pagar todo o tratamento necessário para a completa recuperação da Demandante, devendo-se comprovar a necessidade de tal. Custas e honorários também pela ré, estes últimos de 20(vinte por cento) sobre o valor condenatório. Quanto à Seguradora Denunciada deverá pagar os danos acima mencionados nos limites contratados.P.R.Intimem-se.

 

Sentença: DE FLS. Nº 148 A 154(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, e nos termos dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar aos Autores os danos morais que fixo em 200(duzentos) salários mínimos, para cada um, a serem pagos no prazo de 15(QUINZE)dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor indenizatório; Condeno ainda a Ré a pagar aos mesmos Autores, uma pensão que fixo em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada um, devidos desde o evento danoso até quando a vitima completaria sessenta e quatro anos. Custas e honorários de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, também, pela ré. Declaro a responsabilidade também da Seguradora Denunciada, pelo ressarcimento dos danos acima mencionados, em vista da existência de contrato de seguros que a obriga a tal. P.R.Intimem-se.

 
Procedimento Sumário - 749024-5/2005

Autor(s): Fabio Marinho Messeder

Advogado(s): Lane de Souza Andrade

Reu(s): Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda

Despacho: DE FLS. Nº 264:Vistos etc.Às fls. 155, consta petição de acordo celebrado entre as partes, datada de 26 de agosto de 2.006 e subscrita pelo advogado Lane de Souza Andrade, que, entretanto, havia substabelecido a procuração, sem reservas de poderes à Advogada Manuela Nery Pereira, em data anterior, ou seja, 15 de agosto de 2.006 (fls. 102.)
Outrossim, após a juntada da referida petição de acordo de fls, 155, ou seja, em 10 de novembro de 2.006, a Ré juntara petição, juntando a comprovação do recolhimento de custas, para expedição de precatória, como se ignorasse o acordo noticiado..

Em vista dos fastos acima apontados, determino que se intimem as partes e seus advogados, para comparecerem a este Juízo, a fim de ratificarem o acordo feito. Pauta disponível, às sextas -feiras das 14 às a 16 horas.

 
Procedimento Sumário - 627392-7/2005

Autor(s): Luidge Giovani Medeiros Da Silva

Advogado(s): Lane de S. Andrade e Ederval J. da S. Cunha

Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda

Advogado(s): João Matheus de A. Silva

Procedimento Sumário - 627392-7/2005

Autor(s): Luidge Giovani Medeiros Da Silva

Advogado(s): Lane de Souza Andrade

Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda

Denunciada: Unibanco AIG Seguros S/A

Advogado(s): Maria Antonieta S.Lopes e Dernando B. Filho

Despacho: DE FLS. Nº 192: Vistos etc. Uma vez homologado o acordo feito entre as partes, que ficaram inrtimados da sentença através do Diário da Justiça, certifique, o Cartorio, o trânsito em julgado da decisão, e após, ARQUIVE-SE este processo, desapensando-os dos demais.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Procedimento Sumário - 872434-9/2005

Autor(s): Renato Luciano De Jesus

Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda

Reu(s): Flavio Pereira Franca, Maria Das Gracas Pereira Franca

Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento

Sentença: DE FLS. Nº 250 A 255(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da segunda Ré, e julgo procedente a ação proposta por RENATO LUCIANO DE JESUS, contra os FLÁVIO PEREIRA FRANÇA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FRANÇA. Condeno os Réus a pagarem ao Autor uma pensão de um salário mínimo, devida desde o evento danoso, e por toda a sobrevida do Acionante. Condeno ainda os mesmos Réus a pagarem os danos morais, que fixo em 200 (duzentos) salários mínimos, cuja indenização deverá ser pagar em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório.

Rejeito ainda, a prescrição arguida pela Caixa Seguradora, eis que tal prazo não se conta da data do evento danoso, mas sim, da data em que a Segurada ficaria ciente da recusa da Seguradora em pagar a indenização devida, o que não se evidenciara nos autos; Declaro, pois, ser a Seguradora, CAIXA de SEGUROS, responsável pela pagamento da indenização no valor coberta pelo contrato de seguro.

 
Interdição - 1614547-6/2007

Autor(s): I. G. D. M.

Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil

Interditado(s): T. G. D. M.

Sentença: DE FLS. Nº 16(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, julgo procedente a ação e declaro a interdição de TEREZINHA GOMES DE MATOS, nomeando-lhe Curador, na pessoa de seu irmão, ora Requerente, ISRAEL GOMES DE MATOS, que deverá compromissar-se e requerer especialização de hipoteca. Sem Custas. P.R.Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1188111-8/2006

Apensos: 1193392-8/2006

Autor(s): Selledonio Santos Pinheiro

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ivana Carla A. S. da Guarda e Murilo B. Rabelo

Sentença: de fls. 143 a 145, parte final : ...Assim, entendo que não há como prevalecerem as alegações da inicial, eis que o contrato fora livremente pactuado entre as partes, sabendo-se que o a legislação aplicável à espécie permite que o Conselho Monetário fixe as taxas de juros e demais encargos nos contratos contraídos com as instituições financeiras. Cita-se o fato de que atualmente, a referida taxa fora reduzida pelos órgãos competentes.Em vista do exposto, julgo improcedente a presente ação, e condeno a Autora nas custas e honorários de 04 (quatro) salários mínimos.P.R. Intimem-se.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

ORDINARIA - 1193392-8/2006

Autor(s): Selledonio Santos Pinheiro

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ivana Carla A. S. da Guarda e Murilo Brito Rabelo

Sentença: DE FLS. 132 A 133, PARTE FINAL: ...Assim, é o prório Autor quem reconhece que sempre aceitara os juros cobrados pelo Réu, pois “eram aqueles do mercado”, assim, não pode agora questionar o que reconhece não ser ilegal, e foi sempre por si aceito. Diz ainda o Autor, em seu depoimento, que “os contratos a que se refere a inicial não eram diferentes dos demais contratos, ou seja, os juros cobrados sempre foram os mesmos. Assim, entendo não haver possibilidade de revisão contratual e conseqüentemente, de se indenizarem prejuízos que advieram da inadimplência do Autor. Em vista do exposto , julgo improcedente a presente ação e condeno o Autor nas custas e honorários de 03 (três) salários mínimos, (dera-s e à causa valor ínfimo, que não permite fixar os honorários em percentagem de tal valor.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 934450-5/2006

Autor(s): Osmar Higino Dos Santos

Advogado(s): Euclides Nunes Fernandes

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: DE FLS. 55: VISTOS ETC. REMETO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PARA O MÉRITO. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(AUD. 26/08/2009 ÀS 15:30 HORAS).INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, E JUNTAREM ROL DE TESTEMUNHA, CASO QUEIREAM SE UTILIZAR DE TAL PROVA , NO PARZO DE 10(DEZ) DIAS ANTES DA DATA DA AUDIENCIA.

 
Usucapião - 1009505-0/2006

Autor(s): Reginaldo Mendes Dos Santos

Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira

Reu(s): Espolio De Judith Amaral Ferraz

Despacho: DE FLS. 41: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO(AUD. 25/08/09 ÀS 15:30 HORAS). INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS(SE ARROLADAS) E O MINISTERIO PÚBLICO.

 
Divórcio Litigioso - 880525-2/2005

Autor(s): T. M. G. A.

Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido

Reu(s): R. M. D. A.

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Despacho: DE FLS. 17: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIATÓRIA(AUD. 03/06/09 ÀS 14:00 HORAS). INTIMEM-SE PARTES, ADVOGADOS E O MINISTERIO PÚBLICO.

 
Procedimento Ordinário - 1040937-3/2006

Apensos: 991260-5/2006

Autor(s): R. S. S. C.

Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento

Reu(s): B. B. S.

Advogado(s): Paulo Rocha Barra e Igor da S. Sousa

Despacho: DE FLS. 59: VISTOS ETC. PROCESSO PARALISADO DESDE DEZEMBRO DE 2006, E SOMENTE AGORA OS AUTOS ME VIERAM CONCLUSOS. O RÉU CONTESTAR A AÇÃO(FLS. 26 E SEGUINTES). DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIATÓRIA(AUD. 17/04/2009 ÀS 15:40 HORAS). INTIMEM-SE PARTES E ADVOGADOS.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1149531-2/2006

Autor(s): G. S. O.

Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira

Reu(s): J. S. B. O.

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Despacho: DE FLS.Nº 66: Vistos etc. Sentença prolatada em audi~encia(termo de fls. 28 a 29). Recurso de Apelação às fls. 31.Manifestação da Promotoria, às fls. 65. Certifique o Cartório, a ausência de contra-razões, e encaminhem-se os autos à Superior Instância.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1046122-5/2006

Autor(s): Josete Jesus Santos

Advogado(s): Rogerio S. Torres

Reu(s): Viação São Geraldo

Advogado(s): Ademir Oliveira Goes

Sentença: DE FLS. Nº 196 A 198(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora uma pensão equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, até quando se comprovar a cessação da incapacidade;. Condeno ainda a Ré a pagar à Autora as despesas necessárias à continuação do tratamento, a serem comprovadas em liquidação posterior. Condeno ainda a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, a contra do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, também pela Ré.Sem custas. P.R. Intimem-se.

 
Procedimento Sumário - 1042596-1/2006

Autor(s): Delmacy Santos Ferreira

Advogado(s): Rogerio S. Torres

Reu(s): Viação São Geraldo

Advogado(s): Ademir Oliveira Goes

Sentença: DE FLS. Nº 160 164(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, julgo, procedente a ação proposta e condeno a Ré a pagar à Autora uma pensão no valor de 40% (quarenta por cento\) sobre o salário mínimo, devida desde a data do evento, até quando se comprovar que cessara a incapacidade citada. Condeno ainda a Ré a pagar à Autora os valores necessários à continuação do tratamento, a serem comprovados em liquidação posterior, e a pagar os danos morais, que fixo em 200 (duzentos) salários mínimos), a ser pago em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.Custas e honorários, estes de 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação, também pela Ré.P.R. Intimem-se












 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1006032-8/2006

Autor(s): E. D. S. M.

Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo

Assistido(s): A. R. P. S.

Menor(s): E. N. M. N.

Sentença: DE FLS. Nº 22 A 24(PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo procedente a presente Investigatória e declaro que o menor ELIEZER NASCIMENTO MIRANDA NETO é filho do Investigado ADRIANO RICARDO PEREIRA SILVA, determinando que se faça a averbação necessária no registro Civil do nascimento do menor, averbando-se também os nomes dos avós paternos. Fixo os alimentos devidos pelo pai ao filho ora reconhecido em meio salário mínimo mensal, devidos desde a citação.Sem Custas.P.R.Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1006032-8/2006

Autor(s): E. D. S. M.

Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo

Assistido(s): A. R. P. S.

Menor(s): E. N. M. N.

Sentença: DE FLS. Nº 22 A 24(PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo procedente a presente Investigatória e declaro que o menor ELIEZER NASCIMENTO MIRANDA NETO é filho do Investigado ADRIANO RICARDO PEREIRA SILVA, determinando que se faça a averbação necessária no registro Civil do nascimento do menor, averbando-se também os nomes dos avós paternos. Fixo os alimentos devidos pelo pai ao filho ora reconhecido em meio salário mínimo mensal, devidos desde a citação.Sem Custas.P.R.Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Usucapião - 627612-1/2005

Autor(s): Osvaldo Firmino Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

MUNICIPIO DE JEQUIÉ

Advogado(s): Procurador-Elio Manoel R. Ribeiro

Despacho: REMARCAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 58: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 02 DE JUNHO DE 2009 ÀS 14:00 HORAS.

 
Procedimento Sumário - 1538780-3/2007

Autor(s): Eliezer Francisco De Oliveira
Representante(s): Josaura Rosa De Oliveira

Advogado(s): Joaquim Caires Rocha

Reu(s): Viacao Jequie Cidade Sol Ltda

Advogado(s): Elizeu Maia Mattos

Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 123: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2009 ÀS 14:00 HORAS.

 
Alimentos - Provisionais - 1948789-4/2008

Autor(s): I. A. B. S., I. A. B. S.
Representante(s): G. B. D. N.

Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas

Reu(s): V. D. S. S.

Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 39: AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE JULHO DE 2009 ÀS 14:30 HORAS.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2343571-9/2008

Autor(s): Joelice Cerqueira Santos

Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes

Reu(s): Nerismar Fonseca

Despacho: DE FLS. 12: VISTOS ETC. CITE-SE A RÉ PARA CONTESTAR EM 15(QUINZE) DIAS, PEN AD EREVELIA.

 
Procedimento Ordinário - 1401547-8/2007

Autor(s): Elesbao Geraldo Dos Santos

Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho e Ariane Barbosa Alves

Reu(s): Auto Viação Tiradentes Ltda

Advogado(s): Carlos Farias de Macêdo

Despacho: DE FLS. 117: VISTOS, ETC.CITE-SE O RÉU PARA PAGAR O VALOR DE 102.514,28(CENTO E DOIS MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA DIVIDA . NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, FAÇA-SE A PENHORA "ON LINE"CUMPRA-SE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(EXONERAÇÃO) - 2303146-9/2008

Autor(s): Eusebio Campos Teixeira, Maria Cristina De Jesus

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Reu(s): Angela Santos Teixeira

Despacho: DE FLS. 30: VISTOS ETC. CITE-SE A RÉ PARA CONTESTAR EM 15(QUINZE) DIASM, PENA DE REVELIA.

 
Embargos à Execução - 1569107-4/2007

Apensos: 1723268-2/2007, 1723296-8/2007

Autor(s): Edvaldo De Sa Barros

Advogado(s): Simiao Sousa Campos

Reu(s): Maria Oliveira Santos

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Despacho: DE FLS. 50: VISTOS ETC. O EXECUTADO FORA INTIMADO DA PENHORA EM 04 DE OUTUBRO DE 2007 E INTIMADO PARA OPOR EMBARGOS(FLS. 48, VERSO). CERTIFIQUE, O CARTORIO, A EXISTENCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

 
Procedimento Ordinário - 1808276-0/2008

Autor(s): Idailva Couto Vieira

Advogado(s): Igor Santos Leite

Reu(s): Colegio Social

Despacho: DE FLS. 19: VISTOS ETC. CITE-SE O RÉU PARA CONTESTAR EM 15 DIAS, PENA DE SE ADMITIREM COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

 
Procedimento Ordinário - 2341360-8/2008

Autor(s): José Fernandes Oliveira

Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: DE FLS. 26: VISTOS ETC. CITE-S EO RÉU PARA CONTESTAR EM 15(QUINZE) DIAS, PENA DE SE ADMITIREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

 
Procedimento Ordinário - 1484972-8/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Couto Silva

Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: DE FLS. 163: VISTOS ETC. UMA VEZ CUMPRIDA A SENTENÇA, E O ACÓRDÃO. ARQUIVE-SE.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Embargos à Execução - 2001927-4/2008

Autor(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Edson Adroaldo Araujo Sepulveda

Reu(s): Carlos Alberto Costa Cruz, Iracy Brito Cruz

Advogado(s): Juraci Novato e Argemiro C. dos Santos Filho

Despacho: DE FLS. 45, PARTE FINAL: ...DETREMINO QUE SE ENCAMINHEM, OS AUTOS, AO SETOR DE CÁLCULOS, PARA EXCLUIR DA VERBA EM EXECUÇÃO, O VALOR DA CORREÇÃO APLICADA. INTIMEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 1089092-1/2006

Autor(s): V. D. J. C.
Representante(s): P. D. J. C.

Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto

Reu(s): E. D. D. D. D. S.

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Despacho: DE FLS. 50: VISTOS, ETC. COMPROVE-SE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SENTENCIAL, QUE MANDA EXEPDIR MANDADO DE AVERBAÇÃO DA PATERNIADDE DA MENOR AUTORA, NO REGISTRO CIVIL. PRAZO 48(QUARENTA E OITO) HORAS.

 
Procedimento Ordinário - 2442738-8/2009

Autor(s): Nilza Maria Flores Gomes

Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: DE FLS. 17, PARTE FINAL: ...INTIME-SE A ACIONANTE, PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PARZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, PENA DE BAIXA DOS AUTOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2442875-1/2009

Autor(s): Ricardo Bitencourt Rocha

Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: DE FLS. 12, PARTE FINAL: ...INTIME-SE O AUTOR, PARA RECOLHER AS CUSTAS EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, PENA DE BAIXA DOS AUTOS.

 
Procedimento Ordinário - 2442663-7/2009

Autor(s): Joaquim Caires Rocha

Advogado(s): Joaquim Caires Rocha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: DE FLS. 14, PARTE FINAL: ...DETERMINO QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS,SOB PENA DE BAIXA DOS AUTOS.

 
Procedimento Ordinário - 2445363-3/2009

Autor(s): Fernando Antonio Machado Cafezeiro

Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: DE FLS. 25, PARTE FINAL: ...INTIME-SE O AUTOR, PARA RECOLHER AS CUSTAS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BAIXA DOS AUTOS.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 1609435-1/2007

Autor(s): M. A. O.
Representante(s): M. A. O.

Advogado(s): Geane Mendes Barbosa-Naj

Reu(s): V. R. L.

Advogado(s): Otavio Jose Duarte Junior

Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 33: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2009 ÀS 15 HORAS.

 
Alimentos - Provisionais - 1662815-0/2007

Autor(s): D. S. D. S., S. S. D. S., J. S. D. S.
Requerente(s): J. D. S. S.

Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira-Naj

Reu(s): D. A. D. S.

Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 22: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2009 ÀS 15 HORAS.

 

Expediente do dia 15 de fevereiro de 2009

Embargos de Retenção por Benfeitorias - 2042564-6/2008

Autor(s): Raimundo De Oliveira Santana

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Embargado(s): Sergio Lopes Guimaraes

Advogado(s): Rogerioo Silva Torres

Sentença: DE FLS. Nº 30 A 33(PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos,eis que não se reconhecera na sentença com trânsito em julgado, o direito de retenção. Devem, os Embargantes, utilizarem-se do meio próprio, para pleitearem a indenização que entendam devida, sem retenção do bem. Custas e honorários, pelos Embargantes, estes ultimos de 15%(quinze por cento) sobre o valor dos Embargos. Recolham-se as custas, no prazo de quarenta e oito horas.P.R.Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 1725435-5/2007

Autor(s): Francisneide Souto Alves

Advogado(s): Mario Alves Filho

Reu(s): Coelba

Advogado(s): Otavio José Duarte Junior e Gabriela Gonçalves B. Ribeiro

Decisão: DE FLS. 122: Vistos etc.Os chamados “embargos declaratórios” de fls. 105 são mais um ardil para se prorrogar o andamento do feito. Com efeito, alega-se “falta de interesse de agir”, que “seja dado efeito infringente ao agravo”, para que “se reduza o valor da multa fixada pelo atraso do cumprimento da obrigação de fazer, matérias completamente alheia aos objetivos dos declaratórios, motivo pelo qual, determino o ´prosseguimento da execução de fazer.Faça, a Autora, os cálculos devidos, e intime-se a Ré para pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 476419-9/2004

Apensos: 776815-1/2005

Autor(s): Aurenice Da Silva Moraes

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda

Despacho: DE FLS. 56 E 57(PARTE FINAL...):Não há empecilho em se liberar a verba penhorada, uma vez rejeitados, em toda a sua inteireza, os embargos oferecidos, com trânsito em julgado do acórdão que confirmara a decisão desta Instância..

Nota-se que a execução fora proposta em 23 de julho de 2.004, e até o presente momento, a Exequente, que comprovara a invalidez permanente por doença, e assim, fizera jus à indenização securitária correspondente, até a presente data, não recebera o que lhe é devido, descabendo, no caso, qualquer delonga em se liberar a verba penhorada.

Assim, determino a liberação do valor penhorado, correspondente à indenização mencionada, no valor de R$ 110.000,00, (cento e dez mil reais), com seus acréscimos legais

Expeça-se alvará, para recebimento verba

Intimem-se. Cumpra-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 459265-0/2004

Autor(s): Joao Batista Silva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Gil Braga

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Despacho: TERMO DE FLS. 64, PARTE FINAL: ...FICA A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 15:30 HORAS, FICANDO DE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.

 
Inventário - 1569312-5/2007

Autor(s): D. Atanagilda Souza Ribeiro

Advogado(s): Agenor Junior

Inventariado(s): Altamirando De Matos Ribeiro

Despacho: DE FLS. 15: VISTOS, ETC. EM VISTA DA PROVA DE QUE A INVENTARIANTE NOMEDA FALECERA, (CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 14) DEFIRO O REQUERIDO ÀS FLS. 10/11, E NOMEIO PARA O CARGO O HERDEIRO MARIO SOUZA RIBEIRO, QUE DEVERÁ COMPROMISSAR-SE E PRETAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

 
Procedimento Ordinário - 595884-2/2004

Autor(s): Evaldo Silva Moreira

Advogado(s): Ariane Barbosa Alves

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Osvaldo Silveira Lopes Neto

Despacho: DE FLS. 77: VISTOS ETC. VERIFICA-SE QUE O BANCO DO BRASIL S/A RECORREU DA SENTENÇA, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 61; RECEBO O RECURSO, SE TEMPESTIVO, INTIME-SE OS APELADOS PARA CONTRARAZÕES, IMEDIATAMENTE.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 1982597-5/2008

Autor(s): Jose Schittine Lacerda E Cia Ltda

Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes

Reu(s): Rogerio Da Silva Britto

Advogado(s): Carla Santos Silva Barretto

Representante Legal(s): Jose Schittine Lacerda

Despacho: DE FLS. 46: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA A CONCILIATÓRIA(AUD. 05/06/2009 ÀS 14:40 HORAS) , INTIMANDO-SE AS PARTES E ADVOGADOS.

 
OUTRAS - 651415-0/2005

Autor(s): Joselia Nogueira Ganem

Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento

Reu(s): Ame Assistencia Medica Especializada De Jequie

Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes

Despacho: DE FLS. 70: VISTOS, ETC. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE O DESPACHO DE FLS. 51, JÁ REITERADO ÀS FLS. 52, VERSO.

 
Exceção de Suspeição de Perito - 2498773-6/2009

Autor(s): Ame Assistencia Medica Especializada De Jequié, Mariane Isabel Moreira Fagundes

Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes

Decisão: FLS. 04 E 05, PARTE FINAL : ...ASSIM, RJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, CONDENANDO A EXCIPIENTE NAS CUSTAS DO PRESENTE INCIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 20 DO CPC.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

 
CAUTELAR INOMINADA - 556869-3/2004

Autor(s): Ame Assistencia Medica Especilaizada De Jequie Ltda

Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes

Despacho: DE FLS. 34: VISTOS ETC. INTIMEM-SE AS PARTES, PARA DIZEREM, EM 05(CINCO) DIAS, SOBRE O LAUDO DE FLS. 25 E SEGUINTES.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1547530-7/2007

Requerente(s): Josue Carvalho Santos

Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior e Antonio Carlos Sousa Rodrigues

Requerido(s): Cristiane Francisca Dos Santos

Advogado(s): José Alves de Oliveira Neto

Menor(s): Acacio Santos Carvalho

Despacho: DE FLS. 59: VISTOS, ETC. DETREMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA(AUD. 16/07/09 ÀS 14:00 HORAS). INTIMEM-SE, AS PARTES E O MINISTERIO PUBLICO.

 

Despacho: DE FLS. 39: VISTOS, ETC. UMA VEZ DECLARADAA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA SENTENÇA DE FLS. 35, DETERMINO O DESAPENSAMENTO DESTES AUTOS, E ARQUIVAMENTO DOS MESMOS.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(EXONERAÇÃO) - 1547551-1/2007

Autor(s): J. C. S.
Representante(s): C. F. D. S.

Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior e Antonio Carlos Sousa Rodrigues

Requerido(s): A. S. C.

Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira

Despacho: DE FLS. 39: VISTOS, ETC.UMA VEZ DECLARADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA SENTENÇA DE FLS. 35, DETREMINO O DESAPENSAMENTO DESTES AUTOS, E ARQUIVAMENTO DOS MESMOS.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(REVISÃO ) - 831604-9/2005

Apensos: 1547551-1/2007

Autor(s): Josue Carvalho Santos
Representante(s): Cristiane Francisca Dos Santos

Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho

Requerido(s): Acacio Santos Carvalho

Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira

Despacho: DE FLS. 45: VISTOS ETC. UMA VEZ JÁ SENTENCIADO O PRESENTE PROCESSO(FLS. 37 A 39), DETERMINO QUE, APÓS EXTRAIDA CARTA DE SENTENÇA, PARA ENTREGA ÀS PARTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 766663-5/2005

Apensos: 831604-9/2005

Autor(s): A. S. C.
Representante(s): C. F. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. C. S.

Despacho: DE FLS. 18: VISTOS ETC. UMA VEZ JÁ EXARADA A SENTENÇA QUE TRANSITARA EM JULGADO, EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA, PARA ENTREGA ÀS PARTES,E APÓS, ARQUIVEM-SE .

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Sumário - 2225200-7/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Souza Freire

Advogado(s): Rogerio S. Torres

Reu(s): Antonio Alves De Oliveira

Advogado(s): Victor Gomes Nunes

Despacho: DE FLS. 28: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIATÓRIA(AUD. 05/06/2009 ÀS 14:20 HORAS).

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Cumprimento de sentença - 2326009-6/2008

Autor(s): Ademilton Dantas Souza

Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos e George Silva Viana Araujo

Despacho: DE FLS. 33 A 34, PARTE FINAL:...NÃO TEM RAZÃO, O BANCO EXECUTADO. EM VISTA DA DEMORA NO PAGAMENTO DO DÉBITO, HÁ QUE SE APLICAR A MULTA DE 10% PREVISTA LEGALMENTE, QUE INCIDE AGORA, NÃO MAIS SOBRE A VERBA MAIOR, MAS SIM SOBRE O VALOR ENCONTRADO APÓS A REDUÇÃO DETREMINADA, QUE É DE R$ 14.143,67(CATORZE MIL CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO EXEQUENTE,DO VALOR DE 14.143,67(CATORZE MIL CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), DE QUE NOS FALA O DOCUMENTO DE FLS. 32, JUNTADO SÓ EM DATA DE HOJE. SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO AUTOR, DA IMPORTÂNCIA MENCIONADA, LIBERE-SE, EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO, O VALOR A QUE SE REFERE O AUTO DE PENHORA DE FLS. 77. APÓS, ARQUIVE-SE.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Execução de Título Judicial - 2081999-9/2008

Autor(s): Francisneide Souto Alves

Advogado(s): Mário Alves Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Otávio José Duarte Júnior

Despacho: DE FLS. Nº 59:Vistos,etc.Ouça-se a exequente.

 
Divórcio Consensual - 2469776-4/2009

Autor(s): Eder Damascena Barretto, Eliana Ribeiro Barretto

Advogado(s): Geane Mendes Barbosa

Despacho: DE FLS. Nº 11: Vistos etc. Compareçam as partes para ratificação do acordo que prova a separação de fato no 16 de março de 2009, às 13:50 horas.

 
Inventário - 447310-0/2004

Autor(s): Amilton Ribeiro De Novais

Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes

Inventariado(s): Sandra Maria Santos Guimaraes

Despacho: DE FLS. Nº 60: Vistos etc. às fls, 28, há referencia à existencia de ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, proppostas pelo ora requerente deste inventário, que teria sido distribuída para esta 3ª Vara Cível. Por este motivo, a Juíza da 21ª Vara Cível determinara a remessa deste auto, a esta 3ª Vara(fls. 30). Determino que se anexem a este autos, aqueles da ação referida, e venham-me conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 476419-9/2004

Apensos: 776815-1/2005

Autor(s): Aurenice Da Silva Moraes

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda

Despacho: DE FLS. Nº 60: Vistos etc.
Às fls. 99 a exequente informa que o Alvará concedido não fora cumprido, vez que não se encontrara nenhuma verba penhorada e pede que seja realizada nova penhora “on line” colocando-se a disposição deste Juízo o valor encontrado; ante a morosidade da presente execução, o fato de que já houve penhora nestes autos, conforme o comprova o termo de fls. 23 e a recusa da depositária em assinar o mencionado auto, entendo em mira o pronto cumprimento das determinações judiciais, defiro o pedido feito pelo exequente e determino que se faça imediatamente a penhora “on line” da Bradesco Vida e Previdência, determinando a transferência da verba para o Banco do Brasil desta comarca de Jequié.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2333052-8/2008

Autor(s): Agenor Alves Meira

Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho

Reu(s): Alexandre Meira Sertao

Despacho: DE FLS. 29: VISTOS, ETC. DESIGNO AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2009, ÀS 13:50 HORAS. INTIME-SE O AUTOR E SEU ADVOGADO.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Divórcio Litigioso - 860851-8/2005

Autor(s): M. N. C. B.

Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira

Reu(s): A. A. D.

Despacho: MARCAÇÃO DA AUDIENCIA ÀS FLS. 17: AUDIENCIA PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO E PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO.

 
Consignação em Pagamento - 2139166-2/2008

Autor(s): Edna Oliveira Silva

Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: DE FLS. Nº 40: Vistos etc. Dê-se vista à Autora, para dizer sobre a contestação.