JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL FAMÍLIA ACID. TRABALHO E ACID. VEÍCULO DA COMARCA DE JEQUIÉ-BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO CARDOSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Bel. PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO ESCRIVÃ: Bela. MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PEIXOTO SUBESCRIVÃ: Bela. SHIRLEY SANTOS RODRIGUES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. ANTONIO CARLOS DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO: A todos os Advogados (as) militantes no Juízo da 3ª Vara Cível Família Acidente de Trabalho e Acidente de Veiculo da Comarca de Jequié-Bahia para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, devolver em Cartório os processos que estejam em seu poder que não foram cadastrados no Sistema Saipro para o devido atendimento do OF. CIRC. CGJ-071/08-SEC S/P, datado de 26 de junho de 2008, sob as penas da lei pertinentes à espécie. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2007 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1654968-2/2007 |
Autor(s): S. S. R. |
Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes |
Reu(s): G. S. R. |
Advogado(s): Alberico Pereira Santos |
Sentença: DE FLS Nº 81 A 84(PARTE FINAL...):Assim, julgo procedente a presente ação e condeno o Réu a pagar à Autora 35%(trinta e cinco por cento) de sua remuneração como funcionário da Prefeitura de Jequié, obrigando-se ainda, o mesmo, a pagar as mensalidades da faculdade que frequenta o seu filho Guilherme Salomão Rebouças Filho. Sem Custas. P.R.Intimem-se. |
Expediente do dia 06 de agosto de 2008 |
Procedimento Ordinário - 1262977-4/2006 |
Apensos: 2441995-8/2009 |
Autor(s): Associação De Moradores Dos Loteamentos |
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Ivan Ricardo de Andrade e Silva, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda e Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Despacho: DE FLS. 99: REDESIGNE-SE A AUDIENCIA CONCILIATORIA(AUD. 17/04/09 ÀS 15:30 HORAS). |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
Alimentos - Provisionais - 1948789-4/2008 |
Autor(s): I. A. B. S., I. A. B. S. |
Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas |
Reu(s): V. D. S. S. |
Despacho: DE FLS. 33: VISTOS ETC. EXPEÇA-SE NOVO OFICIO, NOS TERMSO REQUERIDOS ÀS FLS. 30. |
Alimentos - Provisionais - 1948789-4/2008 |
Autor(s): I. A. B. S., I. A. B. S. |
Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas |
Reu(s): V. D. S. S. |
Despacho: DE FLS. 33: VISTOS ETC. EXPEÇA-SE NOVO OFICIO, NOS TERMSO REQUERIDOS ÀS FLS. 30. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1117871-7/2006 |
Autor(s): Heronildes Fernando Pinho Cardoso |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira |
Reu(s): Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda, Agf Brasil Seguros S/A |
Advogado(s): Denise Meirelles, Marcelo Neves Barreto |
Despacho: DE FLS. Nº 248: Vistos, etc. Prolatou-se a sentença em audi~encia(fls. 132 a 135), quando as partes ficaram intimadas.Certifique o Cartório, se houve apelo. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Procedimento Sumário - 1613791-1/2007 |
Apensos: 1972434-3/2008, 1972459-3/2008 |
Autor(s): Gileno Souza Gomes |
Advogado(s): Daniel Andrade Matos |
Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda |
Advogado(s): João Matheus de A. Silva e Abelardo R.Dos S. Filho |
Sentença: DE FLS. Nº 148 A 154(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, e nos termos dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar aos Autores os danos morais que fixo em 200(duzentos) salários mínimos, para cada um, a serem pagos no prazo de 15(QUINZE)dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor indenizatório; Condeno ainda a Ré a pagar aos mesmos Autores, uma pensão que fixo em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada um, devidos desde o evento danoso até quando a vitima completaria sessenta e quatro anos. Custas e honorários de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, também, pela ré. Declaro a responsabilidade também da Seguradora Denunciada, pelo ressarcimento dos danos acima mencionados, em vista da existência de contrato de seguros que a obriga a tal. P.R.Intimem-se. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1972459-3/2008 |
Autor(s): Valderia Souza Gomes |
Advogado(s): Samila Lopes Gomes |
Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas E Verduras Ltda, Unibanco Aig Seguro E Previdencia |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Fernando Brandao Filho |
Sentença: DE FLS. Nº 170 A 177 (PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo procedente a apresente ação e condeno a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 200(duzentos) salários mínimos, a serem pagos em 15(quinze)dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre tal valor. Condeno ainda a Ré a pagar todo tratamento necessário para a completa recuperação da Demandante, devendo-se comprovar a necessidade de tal. E pagar ainda as despesas já eitas com tratamento no importe de 25.000,00(vinte e cinco mil reais), também no prazo de 15 dias sob pena de acréscimo de 10%(dez) por cento sobre tal valor.Custas e honorários também pela Ré, estes últimos de 20(vinte por cento) sobre o valor condenatório. Quanto à Seguradora Denunciada deverá pagar os danos acima mencionados nos limites contratados.P.R.Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 1972434-3/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Costa Macedo |
Advogado(s): Samila Lopes Gomes |
Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas E Verduras Ltda, Unibanco Aig Seguro E Previdencia |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Fernando Brandao Filho |
Sentença: DE FLS. Nº 133 A 140(PARTE FINAL): Em vista do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 300(trezentos) salários mínimos, a serem pago em 15(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre tal valor. Condeno ainda a Ré a pagar todo o tratamento necessário para a completa recuperação da Demandante, devendo-se comprovar a necessidade de tal. Custas e honorários também pela ré, estes últimos de 20(vinte por cento) sobre o valor condenatório. Quanto à Seguradora Denunciada deverá pagar os danos acima mencionados nos limites contratados.P.R.Intimem-se. |
Sentença: DE FLS. Nº 148 A 154(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, e nos termos dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, julgo procedente a presente ação, e condeno a Ré a pagar aos Autores os danos morais que fixo em 200(duzentos) salários mínimos, para cada um, a serem pagos no prazo de 15(QUINZE)dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor indenizatório; Condeno ainda a Ré a pagar aos mesmos Autores, uma pensão que fixo em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada um, devidos desde o evento danoso até quando a vitima completaria sessenta e quatro anos. Custas e honorários de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, também, pela ré. Declaro a responsabilidade também da Seguradora Denunciada, pelo ressarcimento dos danos acima mencionados, em vista da existência de contrato de seguros que a obriga a tal. P.R.Intimem-se. |
Procedimento Sumário - 749024-5/2005 |
Autor(s): Fabio Marinho Messeder |
Advogado(s): Lane de Souza Andrade |
Reu(s): Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda |
Despacho: DE FLS. Nº 264:Vistos etc.Às fls. 155, consta petição de acordo celebrado entre as partes, datada de 26 de agosto de 2.006 e subscrita pelo advogado Lane de Souza Andrade, que, entretanto, havia substabelecido a procuração, sem reservas de poderes à Advogada Manuela Nery Pereira, em data anterior, ou seja, 15 de agosto de 2.006 (fls. 102.) |
Procedimento Sumário - 627392-7/2005 |
Autor(s): Luidge Giovani Medeiros Da Silva |
Advogado(s): Lane de S. Andrade e Ederval J. da S. Cunha |
Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda |
Advogado(s): João Matheus de A. Silva |
Procedimento Sumário - 627392-7/2005 |
Autor(s): Luidge Giovani Medeiros Da Silva |
Advogado(s): Lane de Souza Andrade |
Reu(s): Rju Comercio E Beneficiamento De Frutas Ltda |
Denunciada: Unibanco AIG Seguros S/A |
Advogado(s): Maria Antonieta S.Lopes e Dernando B. Filho |
Despacho: DE FLS. Nº 192: Vistos etc. Uma vez homologado o acordo feito entre as partes, que ficaram inrtimados da sentença através do Diário da Justiça, certifique, o Cartorio, o trânsito em julgado da decisão, e após, ARQUIVE-SE este processo, desapensando-os dos demais. |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
Procedimento Sumário - 872434-9/2005 |
Autor(s): Renato Luciano De Jesus |
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda |
Reu(s): Flavio Pereira Franca, Maria Das Gracas Pereira Franca |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
Sentença: DE FLS. Nº 250 A 255(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da segunda Ré, e julgo procedente a ação proposta por RENATO LUCIANO DE JESUS, contra os FLÁVIO PEREIRA FRANÇA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FRANÇA. Condeno os Réus a pagarem ao Autor uma pensão de um salário mínimo, devida desde o evento danoso, e por toda a sobrevida do Acionante. Condeno ainda os mesmos Réus a pagarem os danos morais, que fixo em 200 (duzentos) salários mínimos, cuja indenização deverá ser pagar em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório. |
Interdição - 1614547-6/2007 |
Autor(s): I. G. D. M. |
Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil |
Interditado(s): T. G. D. M. |
Sentença: DE FLS. Nº 16(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, julgo procedente a ação e declaro a interdição de TEREZINHA GOMES DE MATOS, nomeando-lhe Curador, na pessoa de seu irmão, ora Requerente, ISRAEL GOMES DE MATOS, que deverá compromissar-se e requerer especialização de hipoteca. Sem Custas. P.R.Intimem-se. |
ORDINARIA - 1188111-8/2006 |
Apensos: 1193392-8/2006 |
Autor(s): Selledonio Santos Pinheiro |
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Ivana Carla A. S. da Guarda e Murilo B. Rabelo |
Sentença: de fls. 143 a 145, parte final : ...Assim, entendo que não há como prevalecerem as alegações da inicial, eis que o contrato fora livremente pactuado entre as partes, sabendo-se que o a legislação aplicável à espécie permite que o Conselho Monetário fixe as taxas de juros e demais encargos nos contratos contraídos com as instituições financeiras. Cita-se o fato de que atualmente, a referida taxa fora reduzida pelos órgãos competentes.Em vista do exposto, julgo improcedente a presente ação, e condeno a Autora nas custas e honorários de 04 (quatro) salários mínimos.P.R. Intimem-se. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
ORDINARIA - 1193392-8/2006 |
Autor(s): Selledonio Santos Pinheiro |
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Ivana Carla A. S. da Guarda e Murilo Brito Rabelo |
Sentença: DE FLS. 132 A 133, PARTE FINAL: ...Assim, é o prório Autor quem reconhece que sempre aceitara os juros cobrados pelo Réu, pois “eram aqueles do mercado”, assim, não pode agora questionar o que reconhece não ser ilegal, e foi sempre por si aceito. Diz ainda o Autor, em seu depoimento, que “os contratos a que se refere a inicial não eram diferentes dos demais contratos, ou seja, os juros cobrados sempre foram os mesmos. Assim, entendo não haver possibilidade de revisão contratual e conseqüentemente, de se indenizarem prejuízos que advieram da inadimplência do Autor. Em vista do exposto , julgo improcedente a presente ação e condeno o Autor nas custas e honorários de 03 (três) salários mínimos, (dera-s e à causa valor ínfimo, que não permite fixar os honorários em percentagem de tal valor. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 934450-5/2006 |
Autor(s): Osmar Higino Dos Santos |
Advogado(s): Euclides Nunes Fernandes |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Despacho: DE FLS. 55: VISTOS ETC. REMETO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PARA O MÉRITO. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(AUD. 26/08/2009 ÀS 15:30 HORAS).INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, E JUNTAREM ROL DE TESTEMUNHA, CASO QUEIREAM SE UTILIZAR DE TAL PROVA , NO PARZO DE 10(DEZ) DIAS ANTES DA DATA DA AUDIENCIA. |
Usucapião - 1009505-0/2006 |
Autor(s): Reginaldo Mendes Dos Santos |
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira |
Reu(s): Espolio De Judith Amaral Ferraz |
Despacho: DE FLS. 41: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO(AUD. 25/08/09 ÀS 15:30 HORAS). INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS(SE ARROLADAS) E O MINISTERIO PÚBLICO. |
Divórcio Litigioso - 880525-2/2005 |
Autor(s): T. M. G. A. |
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido |
Reu(s): R. M. D. A. |
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto |
Despacho: DE FLS. 17: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIATÓRIA(AUD. 03/06/09 ÀS 14:00 HORAS). INTIMEM-SE PARTES, ADVOGADOS E O MINISTERIO PÚBLICO. |
Procedimento Ordinário - 1040937-3/2006 |
Apensos: 991260-5/2006 |
Autor(s): R. S. S. C. |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
Reu(s): B. B. S. |
Advogado(s): Paulo Rocha Barra e Igor da S. Sousa |
Despacho: DE FLS. 59: VISTOS ETC. PROCESSO PARALISADO DESDE DEZEMBRO DE 2006, E SOMENTE AGORA OS AUTOS ME VIERAM CONCLUSOS. O RÉU CONTESTAR A AÇÃO(FLS. 26 E SEGUINTES). DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIATÓRIA(AUD. 17/04/2009 ÀS 15:40 HORAS). INTIMEM-SE PARTES E ADVOGADOS. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1149531-2/2006 |
Autor(s): G. S. O. |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira |
Reu(s): J. S. B. O. |
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto |
Despacho: DE FLS.Nº 66: Vistos etc. Sentença prolatada em audi~encia(termo de fls. 28 a 29). Recurso de Apelação às fls. 31.Manifestação da Promotoria, às fls. 65. Certifique o Cartório, a ausência de contra-razões, e encaminhem-se os autos à Superior Instância. |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1046122-5/2006 |
Autor(s): Josete Jesus Santos |
Advogado(s): Rogerio S. Torres |
Reu(s): Viação São Geraldo |
Advogado(s): Ademir Oliveira Goes |
Sentença: DE FLS. Nº 196 A 198(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora uma pensão equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, até quando se comprovar a cessação da incapacidade;. Condeno ainda a Ré a pagar à Autora as despesas necessárias à continuação do tratamento, a serem comprovadas em liquidação posterior. Condeno ainda a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, a contra do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, Custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, também pela Ré.Sem custas. P.R. Intimem-se. |
Procedimento Sumário - 1042596-1/2006 |
Autor(s): Delmacy Santos Ferreira |
Advogado(s): Rogerio S. Torres |
Reu(s): Viação São Geraldo |
Advogado(s): Ademir Oliveira Goes |
Sentença: DE FLS. Nº 160 164(PARTE FINAL...):Em vista do exposto, julgo, procedente a ação proposta e condeno a Ré a pagar à Autora uma pensão no valor de 40% (quarenta por cento\) sobre o salário mínimo, devida desde a data do evento, até quando se comprovar que cessara a incapacidade citada. Condeno ainda a Ré a pagar à Autora os valores necessários à continuação do tratamento, a serem comprovados em liquidação posterior, e a pagar os danos morais, que fixo em 200 (duzentos) salários mínimos), a ser pago em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.Custas e honorários, estes de 20% (vinte por cento sobre o valor da condenação, também pela Ré.P.R. Intimem-se |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1006032-8/2006 |
Autor(s): E. D. S. M. |
Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo |
Assistido(s): A. R. P. S. |
Menor(s): E. N. M. N. |
Sentença: DE FLS. Nº 22 A 24(PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo procedente a presente Investigatória e declaro que o menor ELIEZER NASCIMENTO MIRANDA NETO é filho do Investigado ADRIANO RICARDO PEREIRA SILVA, determinando que se faça a averbação necessária no registro Civil do nascimento do menor, averbando-se também os nomes dos avós paternos. Fixo os alimentos devidos pelo pai ao filho ora reconhecido em meio salário mínimo mensal, devidos desde a citação.Sem Custas.P.R.Intimem-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1006032-8/2006 |
Autor(s): E. D. S. M. |
Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo |
Assistido(s): A. R. P. S. |
Menor(s): E. N. M. N. |
Sentença: DE FLS. Nº 22 A 24(PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo procedente a presente Investigatória e declaro que o menor ELIEZER NASCIMENTO MIRANDA NETO é filho do Investigado ADRIANO RICARDO PEREIRA SILVA, determinando que se faça a averbação necessária no registro Civil do nascimento do menor, averbando-se também os nomes dos avós paternos. Fixo os alimentos devidos pelo pai ao filho ora reconhecido em meio salário mínimo mensal, devidos desde a citação.Sem Custas.P.R.Intimem-se. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Usucapião - 627612-1/2005 |
Autor(s): Osvaldo Firmino Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
MUNICIPIO DE JEQUIÉ |
Advogado(s): Procurador-Elio Manoel R. Ribeiro |
Despacho: REMARCAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 58: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 02 DE JUNHO DE 2009 ÀS 14:00 HORAS. |
Procedimento Sumário - 1538780-3/2007 |
Autor(s): Eliezer Francisco De Oliveira |
Advogado(s): Joaquim Caires Rocha |
Reu(s): Viacao Jequie Cidade Sol Ltda |
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos |
Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 123: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2009 ÀS 14:00 HORAS. |
Alimentos - Provisionais - 1948789-4/2008 |
Autor(s): I. A. B. S., I. A. B. S. |
Advogado(s): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas |
Reu(s): V. D. S. S. |
Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 39: AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE JULHO DE 2009 ÀS 14:30 HORAS. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2343571-9/2008 |
Autor(s): Joelice Cerqueira Santos |
Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes |
Reu(s): Nerismar Fonseca |
Despacho: DE FLS. 12: VISTOS ETC. CITE-SE A RÉ PARA CONTESTAR EM 15(QUINZE) DIAS, PEN AD EREVELIA. |
Procedimento Ordinário - 1401547-8/2007 |
Autor(s): Elesbao Geraldo Dos Santos |
Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho e Ariane Barbosa Alves |
Reu(s): Auto Viação Tiradentes Ltda |
Advogado(s): Carlos Farias de Macêdo |
Despacho: DE FLS. 117: VISTOS, ETC.CITE-SE O RÉU PARA PAGAR O VALOR DE 102.514,28(CENTO E DOIS MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA DIVIDA . NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, FAÇA-SE A PENHORA "ON LINE"CUMPRA-SE. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(EXONERAÇÃO) - 2303146-9/2008 |
Autor(s): Eusebio Campos Teixeira, Maria Cristina De Jesus |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Reu(s): Angela Santos Teixeira |
Despacho: DE FLS. 30: VISTOS ETC. CITE-SE A RÉ PARA CONTESTAR EM 15(QUINZE) DIASM, PENA DE REVELIA. |
Embargos à Execução - 1569107-4/2007 |
Apensos: 1723268-2/2007, 1723296-8/2007 |
Autor(s): Edvaldo De Sa Barros |
Advogado(s): Simiao Sousa Campos |
Reu(s): Maria Oliveira Santos |
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto |
Despacho: DE FLS. 50: VISTOS ETC. O EXECUTADO FORA INTIMADO DA PENHORA EM 04 DE OUTUBRO DE 2007 E INTIMADO PARA OPOR EMBARGOS(FLS. 48, VERSO). CERTIFIQUE, O CARTORIO, A EXISTENCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. |
Procedimento Ordinário - 1808276-0/2008 |
Autor(s): Idailva Couto Vieira |
Advogado(s): Igor Santos Leite |
Reu(s): Colegio Social |
Despacho: DE FLS. 19: VISTOS ETC. CITE-SE O RÉU PARA CONTESTAR EM 15 DIAS, PENA DE SE ADMITIREM COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. |
Procedimento Ordinário - 2341360-8/2008 |
Autor(s): José Fernandes Oliveira |
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: DE FLS. 26: VISTOS ETC. CITE-S EO RÉU PARA CONTESTAR EM 15(QUINZE) DIAS, PENA DE SE ADMITIREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. |
Procedimento Ordinário - 1484972-8/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Couto Silva |
Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Despacho: DE FLS. 163: VISTOS ETC. UMA VEZ CUMPRIDA A SENTENÇA, E O ACÓRDÃO. ARQUIVE-SE. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Embargos à Execução - 2001927-4/2008 |
Autor(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda |
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Edson Adroaldo Araujo Sepulveda |
Reu(s): Carlos Alberto Costa Cruz, Iracy Brito Cruz |
Advogado(s): Juraci Novato e Argemiro C. dos Santos Filho |
Despacho: DE FLS. 45, PARTE FINAL: ...DETREMINO QUE SE ENCAMINHEM, OS AUTOS, AO SETOR DE CÁLCULOS, PARA EXCLUIR DA VERBA EM EXECUÇÃO, O VALOR DA CORREÇÃO APLICADA. INTIMEM-SE. |
Procedimento Ordinário - 1089092-1/2006 |
Autor(s): V. D. J. C. |
Advogado(s): Maria do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto |
Reu(s): E. D. D. D. D. S. |
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto |
Despacho: DE FLS. 50: VISTOS, ETC. COMPROVE-SE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SENTENCIAL, QUE MANDA EXEPDIR MANDADO DE AVERBAÇÃO DA PATERNIADDE DA MENOR AUTORA, NO REGISTRO CIVIL. PRAZO 48(QUARENTA E OITO) HORAS. |
Procedimento Ordinário - 2442738-8/2009 |
Autor(s): Nilza Maria Flores Gomes |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Decisão: DE FLS. 17, PARTE FINAL: ...INTIME-SE A ACIONANTE, PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PARZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, PENA DE BAIXA DOS AUTOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. |
Procedimento Ordinário - 2442875-1/2009 |
Autor(s): Ricardo Bitencourt Rocha |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Decisão: DE FLS. 12, PARTE FINAL: ...INTIME-SE O AUTOR, PARA RECOLHER AS CUSTAS EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS, PENA DE BAIXA DOS AUTOS. |
Procedimento Ordinário - 2442663-7/2009 |
Autor(s): Joaquim Caires Rocha |
Advogado(s): Joaquim Caires Rocha |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: DE FLS. 14, PARTE FINAL: ...DETERMINO QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS,SOB PENA DE BAIXA DOS AUTOS. |
Procedimento Ordinário - 2445363-3/2009 |
Autor(s): Fernando Antonio Machado Cafezeiro |
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Decisão: DE FLS. 25, PARTE FINAL: ...INTIME-SE O AUTOR, PARA RECOLHER AS CUSTAS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BAIXA DOS AUTOS. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1609435-1/2007 |
Autor(s): M. A. O. |
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa-Naj |
Reu(s): V. R. L. |
Advogado(s): Otavio Jose Duarte Junior |
Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 33: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2009 ÀS 15 HORAS. |
Alimentos - Provisionais - 1662815-0/2007 |
Autor(s): D. S. D. S., S. S. D. S., J. S. D. S. |
Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira-Naj |
Reu(s): D. A. D. S. |
Despacho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA ÀS FLS. 22: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2009 ÀS 15 HORAS. |
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2009 |
Embargos de Retenção por Benfeitorias - 2042564-6/2008 |
Autor(s): Raimundo De Oliveira Santana |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Embargado(s): Sergio Lopes Guimaraes |
Advogado(s): Rogerioo Silva Torres |
Sentença: DE FLS. Nº 30 A 33(PARTE FINAL...): Em vista do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos,eis que não se reconhecera na sentença com trânsito em julgado, o direito de retenção. Devem, os Embargantes, utilizarem-se do meio próprio, para pleitearem a indenização que entendam devida, sem retenção do bem. Custas e honorários, pelos Embargantes, estes ultimos de 15%(quinze por cento) sobre o valor dos Embargos. Recolham-se as custas, no prazo de quarenta e oito horas.P.R.Intimem-se. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1725435-5/2007 |
Autor(s): Francisneide Souto Alves |
Advogado(s): Mario Alves Filho |
Reu(s): Coelba |
Advogado(s): Otavio José Duarte Junior e Gabriela Gonçalves B. Ribeiro |
Decisão: DE FLS. 122: Vistos etc.Os chamados “embargos declaratórios” de fls. 105 são mais um ardil para se prorrogar o andamento do feito. Com efeito, alega-se “falta de interesse de agir”, que “seja dado efeito infringente ao agravo”, para que “se reduza o valor da multa fixada pelo atraso do cumprimento da obrigação de fazer, matérias completamente alheia aos objetivos dos declaratórios, motivo pelo qual, determino o ´prosseguimento da execução de fazer.Faça, a Autora, os cálculos devidos, e intime-se a Ré para pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 476419-9/2004 |
Apensos: 776815-1/2005 |
Autor(s): Aurenice Da Silva Moraes |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda |
Despacho: DE FLS. 56 E 57(PARTE FINAL...):Não há empecilho em se liberar a verba penhorada, uma vez rejeitados, em toda a sua inteireza, os embargos oferecidos, com trânsito em julgado do acórdão que confirmara a decisão desta Instância.. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 459265-0/2004 |
Autor(s): Joao Batista Silva Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Gil Braga |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Despacho: TERMO DE FLS. 64, PARTE FINAL: ...FICA A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 15:30 HORAS, FICANDO DE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. |
Inventário - 1569312-5/2007 |
Autor(s): D. Atanagilda Souza Ribeiro |
Advogado(s): Agenor Junior |
Inventariado(s): Altamirando De Matos Ribeiro |
Despacho: DE FLS. 15: VISTOS, ETC. EM VISTA DA PROVA DE QUE A INVENTARIANTE NOMEDA FALECERA, (CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 14) DEFIRO O REQUERIDO ÀS FLS. 10/11, E NOMEIO PARA O CARGO O HERDEIRO MARIO SOUZA RIBEIRO, QUE DEVERÁ COMPROMISSAR-SE E PRETAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. |
Procedimento Ordinário - 595884-2/2004 |
Autor(s): Evaldo Silva Moreira |
Advogado(s): Ariane Barbosa Alves |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Osvaldo Silveira Lopes Neto |
Despacho: DE FLS. 77: VISTOS ETC. VERIFICA-SE QUE O BANCO DO BRASIL S/A RECORREU DA SENTENÇA, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 61; RECEBO O RECURSO, SE TEMPESTIVO, INTIME-SE OS APELADOS PARA CONTRARAZÕES, IMEDIATAMENTE. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1982597-5/2008 |
Autor(s): Jose Schittine Lacerda E Cia Ltda |
Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes |
Reu(s): Rogerio Da Silva Britto |
Advogado(s): Carla Santos Silva Barretto |
Representante Legal(s): Jose Schittine Lacerda |
Despacho: DE FLS. 46: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA A CONCILIATÓRIA(AUD. 05/06/2009 ÀS 14:40 HORAS) , INTIMANDO-SE AS PARTES E ADVOGADOS. |
OUTRAS - 651415-0/2005 |
Autor(s): Joselia Nogueira Ganem |
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento |
Reu(s): Ame Assistencia Medica Especializada De Jequie |
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes |
Despacho: DE FLS. 70: VISTOS, ETC. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE O DESPACHO DE FLS. 51, JÁ REITERADO ÀS FLS. 52, VERSO. |
Exceção de Suspeição de Perito - 2498773-6/2009 |
Autor(s): Ame Assistencia Medica Especializada De Jequié, Mariane Isabel Moreira Fagundes |
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes |
Decisão: FLS. 04 E 05, PARTE FINAL : ...ASSIM, RJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, CONDENANDO A EXCIPIENTE NAS CUSTAS DO PRESENTE INCIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 20 DO CPC.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. |
CAUTELAR INOMINADA - 556869-3/2004 |
Autor(s): Ame Assistencia Medica Especilaizada De Jequie Ltda |
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes |
Despacho: DE FLS. 34: VISTOS ETC. INTIMEM-SE AS PARTES, PARA DIZEREM, EM 05(CINCO) DIAS, SOBRE O LAUDO DE FLS. 25 E SEGUINTES. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1547530-7/2007 |
Requerente(s): Josue Carvalho Santos |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior e Antonio Carlos Sousa Rodrigues |
Requerido(s): Cristiane Francisca Dos Santos |
Advogado(s): José Alves de Oliveira Neto |
Menor(s): Acacio Santos Carvalho |
Despacho: DE FLS. 59: VISTOS, ETC. DETREMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA(AUD. 16/07/09 ÀS 14:00 HORAS). INTIMEM-SE, AS PARTES E O MINISTERIO PUBLICO. |
Despacho: DE FLS. 39: VISTOS, ETC. UMA VEZ DECLARADAA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA SENTENÇA DE FLS. 35, DETERMINO O DESAPENSAMENTO DESTES AUTOS, E ARQUIVAMENTO DOS MESMOS. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(EXONERAÇÃO) - 1547551-1/2007 |
Autor(s): J. C. S. |
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior e Antonio Carlos Sousa Rodrigues |
Requerido(s): A. S. C. |
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira |
Despacho: DE FLS. 39: VISTOS, ETC.UMA VEZ DECLARADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA SENTENÇA DE FLS. 35, DETREMINO O DESAPENSAMENTO DESTES AUTOS, E ARQUIVAMENTO DOS MESMOS. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(REVISÃO ) - 831604-9/2005 |
Apensos: 1547551-1/2007 |
Autor(s): Josue Carvalho Santos |
Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho |
Requerido(s): Acacio Santos Carvalho |
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira |
Despacho: DE FLS. 45: VISTOS ETC. UMA VEZ JÁ SENTENCIADO O PRESENTE PROCESSO(FLS. 37 A 39), DETERMINO QUE, APÓS EXTRAIDA CARTA DE SENTENÇA, PARA ENTREGA ÀS PARTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 766663-5/2005 |
Apensos: 831604-9/2005 |
Autor(s): A. S. C. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): J. C. S. |
Despacho: DE FLS. 18: VISTOS ETC. UMA VEZ JÁ EXARADA A SENTENÇA QUE TRANSITARA EM JULGADO, EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA, PARA ENTREGA ÀS PARTES,E APÓS, ARQUIVEM-SE . |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Procedimento Sumário - 2225200-7/2008 |
Autor(s): Maria Das Gracas Souza Freire |
Advogado(s): Rogerio S. Torres |
Reu(s): Antonio Alves De Oliveira |
Advogado(s): Victor Gomes Nunes |
Despacho: DE FLS. 28: VISTOS ETC. DESIGNE-SE DATA PARA REALIZAÇÃO DA CONCILIATÓRIA(AUD. 05/06/2009 ÀS 14:20 HORAS). |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Cumprimento de sentença - 2326009-6/2008 |
Autor(s): Ademilton Dantas Souza |
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos e George Silva Viana Araujo |
Despacho: DE FLS. 33 A 34, PARTE FINAL:...NÃO TEM RAZÃO, O BANCO EXECUTADO. EM VISTA DA DEMORA NO PAGAMENTO DO DÉBITO, HÁ QUE SE APLICAR A MULTA DE 10% PREVISTA LEGALMENTE, QUE INCIDE AGORA, NÃO MAIS SOBRE A VERBA MAIOR, MAS SIM SOBRE O VALOR ENCONTRADO APÓS A REDUÇÃO DETREMINADA, QUE É DE R$ 14.143,67(CATORZE MIL CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO EXEQUENTE,DO VALOR DE 14.143,67(CATORZE MIL CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), DE QUE NOS FALA O DOCUMENTO DE FLS. 32, JUNTADO SÓ EM DATA DE HOJE. SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO AUTOR, DA IMPORTÂNCIA MENCIONADA, LIBERE-SE, EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO, O VALOR A QUE SE REFERE O AUTO DE PENHORA DE FLS. 77. APÓS, ARQUIVE-SE. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Execução de Título Judicial - 2081999-9/2008 |
Autor(s): Francisneide Souto Alves |
Advogado(s): Mário Alves Filho |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Otávio José Duarte Júnior |
Despacho: DE FLS. Nº 59:Vistos,etc.Ouça-se a exequente. |
Divórcio Consensual - 2469776-4/2009 |
Autor(s): Eder Damascena Barretto, Eliana Ribeiro Barretto |
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa |
Despacho: DE FLS. Nº 11: Vistos etc. Compareçam as partes para ratificação do acordo que prova a separação de fato no 16 de março de 2009, às 13:50 horas. |
Inventário - 447310-0/2004 |
Autor(s): Amilton Ribeiro De Novais |
Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes |
Inventariado(s): Sandra Maria Santos Guimaraes |
Despacho: DE FLS. Nº 60: Vistos etc. às fls, 28, há referencia à existencia de ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, proppostas pelo ora requerente deste inventário, que teria sido distribuída para esta 3ª Vara Cível. Por este motivo, a Juíza da 21ª Vara Cível determinara a remessa deste auto, a esta 3ª Vara(fls. 30). Determino que se anexem a este autos, aqueles da ação referida, e venham-me conclusos. |
Execução de Título Extrajudicial - 476419-9/2004 |
Apensos: 776815-1/2005 |
Autor(s): Aurenice Da Silva Moraes |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda |
Despacho: DE FLS. Nº 60: Vistos etc. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Busca e Apreensão - 2333052-8/2008 |
Autor(s): Agenor Alves Meira |
Advogado(s): Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho |
Reu(s): Alexandre Meira Sertao |
Despacho: DE FLS. 29: VISTOS, ETC. DESIGNO AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2009, ÀS 13:50 HORAS. INTIME-SE O AUTOR E SEU ADVOGADO. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Divórcio Litigioso - 860851-8/2005 |
Autor(s): M. N. C. B. |
Advogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira |
Reu(s): A. A. D. |
Despacho: MARCAÇÃO DA AUDIENCIA ÀS FLS. 17: AUDIENCIA PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO E PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. |
Consignação em Pagamento - 2139166-2/2008 |
Autor(s): Edna Oliveira Silva |
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
Despacho: DE FLS. Nº 40: Vistos etc. Dê-se vista à Autora, para dizer sobre a contestação. |