Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Outubro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22649-1/2008(4-4-6)
Autor: Rodrigo Almeida Lima Oliveira
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048

Decisão: Vistos etc. Tendo em vista os protocolos de recebimento da petição de fls. 56 e DAJ´s de fls. 65/66, declaro deserto o recurso inominado da parte Ré, em razão da falta de comprovação do preparo em até 48 horas seguintes à interposição, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 14 de Outubro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53021-2/2007(5-2-1)
Autor: Abdijalili Pereira Belchot Filho
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084, Lucio Henrique Andrade Brasil OAB/BA 23520
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048

Sentença: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas. Sem honorários. PRI."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Outubro de 2008

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 153014-3/2007(4-2-2)
Autor: Theojeno Pereira da Silva
Advogados(as): Byron de Castro Muniz Teixeira OAB/BA 6008, Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas. Sem honorários. PRI."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Novembro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 9546-0/2008(11-5-4)
Autor: Jose Saverio Torregrossa
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmada, em todos os seus termos, a liminar de fls. 19, e, pelas mesmas razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela ré, e condeno-a a desconsiderar o débito existente em seus cadastros, em nome do autor (Contrato nº 0016132080), no valor de R$ 2.726,10 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e dez centavos) (Nota Fiscal nº 00000000003772228), relativo ao alegado 'desvio de energia', sob pena de cominação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem rais), devida a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno, ainda, a acionada, a pagar ao acionante, a importância de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 135812-0/2007(6-1-3)
Autor: Carmelia Del Rei Pinho
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: Losango
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão. OAB/BA 10872
Réu: Ricardo Eletro Ltda
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Sentença: "Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 21, e, em relação à primeira ré, Losango Promotora de Vendas Ltda., julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 267, VI), declarando cancelado o primeiro financiamento obtido pela autora, junto à primeira ré, apontado na inicial, devendo efetuar-se o competente estorno. Em relação à segunda ré, Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno-a a pagar, à autora, quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), equivalente a dez (10) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Novembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 87140-0/2008(17-1-4)
Autor: Tito Livio Fontes Passos
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida à fls. 06, e condeno a ré a pagar, ao autor, a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 104172-0/2007(8-2-3)
Autor: Espólio de Raimundo Nery de Assis
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida às fls. 20/21, devendo o réu proceder ao imediato cancelamento do suposto débito, no valor de R$ 8.327,71 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), atribuído ao autor, referente ao contrato NR 500710427-5, e restituir, ao autor, a quantia de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora legais, bem como pagar ao acionante a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 109878-0/2007(1-3-6)
Autor: Hugo Coelho da Silva
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454

Sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida às fls. 18/19, devendo o acionado restituir, ao acionante, a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) - referente à dobra da quantia que lhe foi creditada pelo acionado - e condeno o reú a pagar, ao autor, a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 18 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 38624-3/2008(4-5-1)
Autor: Alexandre Borges Oliveira
Advogados(as): André Ângelo Borges Oliveira OAB/BA 22872
Réu: Ftc (Faculdade de Tecnologia e Ciência) / Somesb
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878

Despacho: "RH. Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas sob as penas da lei."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Novembro de 2008

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 60425-9/2006(13-1-3)
Autor: Luciene Novaes Pires
Réu: Cia Sao Geraldo de Viação
Advogados(as): Michele Cristie Pereira OAB/MG 95324

Sentença: Em vista do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a Ré a pagar à Autora os danos morais que fixo em 15 (quinze) salários mínimos, no prazo de quarenta e oito horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, e no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento. P.R.Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117047-3/2006(13-4-3)
Autor: José Fernandes de Britto Neto
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466, Everaldo Sant Anna Oliveira Junior OAB/BA 15259

Sentença: Julgo procedente a presente ação e, levando-se em consideração as circunstâncias analisadas acima, condeno o Réu a pagar ao Autor os danos morais, que fixo em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, valor que entendo razoável, dentro dos limites previstos por lei, e que não dará origem a enriquecimento ilícito do Autor, ou ao empobrecimento do Réu. Tal valor deverá ser pago no prazo de quarenta e oito horas, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e no valor que estiver o salário mínimo à época do efetivo pagamento. P.R.Intimem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 34274-2/2006(1-2-7)
Autor: Paulo Roberto Santana Freitas
Réu: Brastemp-Multibras S/A
Advogados(as): Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624
Réu: Jomar Refrigeração e Peças

Sentença: Julgo procedente a ação, e condeno as Rés, BRASTEMP MULTIBRÁS S/A (que se diz chamar agora WHIRPOOL S/A) e JOMAR REFRIGERAÇÃO E PEÇAS, a pagarem ao Autor os danos materiais no valor de R$ 421,40 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) acrescidos de juros desde a citação e atualização desde a propositura da ação, mais os danos morais, que fixo em 10 (dez) salários mínimos, valor que entendo razoável, eis que bem aquém do limite máximo fixado pela Lei dos Juizados Especiais, e que não causará o enriquecimento ilícito de uma parte nem o empobrecimento da outra. Tais valores condenatórios deverão ser pagos no prazo de quarenta e oito horas, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento. P.R.Intimem-se.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 83893-4/2007(5-2-1)
Autor: Valdelio Assis de Souza
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249

Decisão: Juntaram-se os documentos de fls. 102, no dia 13 de junho, uma quarta-feira, quatro dias após a interposição do recurso, ainda assim, sem comprovação do recolhimento do porte de retorno, pelo que, declaro deserto o recurso inominado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99267-4/2005(12-1-5)
Autor: Valtemira Teixeira Santos
Réu: Rr Comércio de Telefonia Celular
Advogados(as): Daniel Vieira Ramalho OAB/BA 22656

Decisão: Aplica-se ao presente caso, o artigo 42, par. 1º. da Lei dos Juizados Especiais, pois o preparo não fora feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. Declaro deserto o recurso inominado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 18797-6/2007(14-3-4)
Autor: Fernanda Veloso David
Advogados(as): Carlos Alberto Rafaeli de Oliveira Filho OAB/BA 16473
Autor: Maria Jose Veloso David
Advogados(as): Carlos Alberto Rafaeli de Oliveira Filho OAB/BA 16473
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Emmanuelle Sena Farias OAB/BA 19548, Germino Barros Correia Filho OAB/BA 20407, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Patricia Pinto Souza . OAB/BA 21469

Despacho: Junte, à Ré, no prazo de 48 horas, as originais dos documentos de fls.83, pena de deserção.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 38423-2/2007(14-2-1)
Apenso: 32147-8/2006
Autor: Rosenilda Brito Santana
Advogados(as): Bethânia Nazareth Cunha Mascarenhas Lomanto OAB/BA 20466
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126, Elaine Cristina Marques OAB/SP 172552, Jaqueline Vieira Lima OAB/BA 18944, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Pronuncie-se, a exequente, sobre o documento de fls. 66. (desconstitução de penhora).


COMPANHIA SEGURADORA - 111287-2/2006(13-3-5)
Autor: Rosangelo Oliveira Crispim
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Metlife Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Menezes Rodrigues OAB/BA 6080, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807, Valeria Camacho Martins Schmitke OAB/SP 147082

Decisão: Rejeito as declaratórias de fls. 94, eis que as entendo protelatórias. Com efeito, a sentença condenou o Réu, na forma do pedido, excluindo-se os danos materiais, e o que pretende o Embargante poderá ser apreciado em recurso inominado. intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 60538-7/2006(13-1-3)
Autor: Florencio Oliveira Menezes
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338, Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021

Decisão: Rejeito os embargos declaratórios de fls. 62/63, eis que não vislumbro qualquer omissão no despacho de fls. 58, verso. A manifestação de fls. 62, é, pois, meramente protelatória. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80501-7/2008(15-5-1)
Autor: Geisa Felix Pereira
Réu: Finasa Ford Credit
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Decisão: Indefiro o pedido de extinção do processo, feito pelo Réu, eis que a Autora comprovara a impossibilidade de comparecimento à audiência de fls.91. Designe-se nova data para a realização de conciliação.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 82589-1/2006(13-4-5)
Autor: Antonio Astolfo Dos Santos Filho
Advogados(as): João Aguiar Ribeiro Filho OAB/BA 14026
Réu: Sundown
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Vitoria Com. de Motos e Bicicletas Ltda
Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177

Decisão: Rejeito as declaratórias de fls.117, eis que não há omissão na sentença. Com efeito, não há nenhum pedido da ré, no sentido de se lhe devolver o produto, o qual poderá ser devolvido, sem necessidade de declaratórias, que são protelatórias, decorrendo, por isso, o prazo para recurso.



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Juliana de Castro Madeira Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Novembro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 58159-3/2007(14-3-1)
Autor: Jose Antonio Santos da Silva
Advogados(as): Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210, Sheila Regina Motta Ferreira OAB/BA 14746
Réu: L. M Oliveira de Jequié

Despacho: "RH. Fixo o prazo de 48 horas para a juntada da procuração e do correto endereço do réu. Em caso de inércia, o feito será extinto. Intime-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - JEAJE-TAT-00723/05(11-1-3)
Autor: Jose Bastos Filho
Advogados(as): Elio Manoel Ribeiro Ribeiro OAB/BA 11821
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Decisão: "DIANTE DO EXPOSTO, Recebo os presentes embargos por tempestivos e nego provimento no mérito quanto às alegações acostadas pelo recorrente. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114769-2/2007(6-1-1)
Autor: Cibelle Almeida Xavier
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Agenor Pereira Nery Junior OAB/BA 13670, Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229, Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158

Decisão: "Vistos, etc. Estando as partes de acordo no que concerne ao valor para quitação do débito exequendo, resta ao Poder Judiciário apenas a homologação do valor e o deferimento de seu levantamento através de alvará. Intimem-se as partes. Expeça-se o competente alvará no valor de R$ 19.282,99."



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco de Campos
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Dezembro de 2008

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 122403-4/2006(13-3-4)
Autor: Manoel Menezes da Silva
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084, Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878
Réu: Sul America Cia . Nacional de Seguros
Advogados(as): Erika Valverde Pontes OAB/BA 15993, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807

Despacho: Intime-se a Executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado da condenação, sob pena de não o fazendo serem penhorados bens suficientes para garantir a execução, além de incidir a multa de 10% do art. 475-J do CPC.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 126670-5/2006(14-1-3)
Autor: Maria Adelia Rocha Dos Santos
Advogados(as): Igor Santos Leite OAB/BA 23092
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229, Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929

Decisão: Declaro deserto o recurso inominado da parte Ré, em razão da falta de comprovação do preparo em até 48 horas seguintes à interposição, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.



 

Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Olavo Ribeiro Espírito Santo Neto
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16590-5/2007(13-5-6)
Executada: Vivo S/A
Advogados(as): Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021
Exeqüente: Igor Flavio Santos Cavalcante

Intimação: Fica a executada intimada da Penhora on-line realizada na quantia de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinqüenta reais), que foi transferida de conta corrente do Banco Itaú, para a conta judicial de número 19435-8/526, agência 6543, Banco Itaú, à disposição deste JUÍZO, podendo opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75535-4/2008(15-4-5)
Executado: Banco Bradesco S/A Jequié
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504
Exeqüente: Marineide Correa Silva

Intimação: Fica o executado intimado da Penhora on-line realizada na quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reias), que foi transferida de conta corrente do Banco Bradesco, para a conta judicial de número 0700107628913, agência 0060-4, Banco do Brasil, à disposição deste JUÍZO, podendo opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JEAJE-TAM-00626/00(7-5-6)
Autor: Aloisio Vaz Almeida Filho
Advogados(as): Fernando Caroso de Rebouças OAB/BA 26033, Laura Cristina Santos Lopes OAB/BA 20270
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas OAB/BA 22612, Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090

Intimação: De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Lucia Ramos Prisco Cardoso, fica o executado intimado para pagar, no prazo de lei, a quantia de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), referente à execução de multa diária arbitrada em sentença, sob pena de penhora.