DRA.VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA. MM JIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

HOMICIDIO - 1990495-1/2008(6-94-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Aelson Marques Dos Santos

Despacho: R.h. Intime-se o Bel. Dorivaldo Alves da Silva para se manifestar expressamente se há ou não interesse em patrocinar a defesa do acusado, no prazo de 3 (três) dias; Isto feito, voltem-me; Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Despacho: Apense-se à C. Precatória nº 2208375-2/2008, cuja finalidade é a mesma.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2418442-5/2009(3-43-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Carlos De Jesus Santos

Despacho: Rh. Consoante certidão supra, nomeio o Ilustre Defensor Pública, o qual deverá ter vista dos autos, pelo prazo de lei, para os fins pertinente. Notifique-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2525214-3/2009

Reu(s): Wilson Santana De Oliveira

Vítima(s): Maria Oliveira De Andrade

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Rua Direita 02 de Julho, 93, nesta cidade de Jacobina-Bahia, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, bem como fique proibido de frequentar a residencia dos genitores da vitima, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e sua filha ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Inquérito Policial - 2523799-1/2009

Reu(s): Paulo Sergio Gomes Junior

Vítima(s): Silvana Silva Sampaio

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Quadra 1, Caminho 4, Casa 30, Bairro Jacobina IV, nesta cidade de Jacobina-BA, até ulterior deliberação;2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação;3)Encaminhe-se a ofendida e o seu filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2525172-3/2009

Reu(s): Anderson Evangelista José Rios

Vítima(s): Laize Oliveira De Araujo

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.2)Que o agressor fique proibido de frequentar as residencia dos genitores da vitima, situada à Rua João Teixeira 1031, Bairro do Peru, nesta Cidade.3)Encaminhem-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.
Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2525308-0/2009

Reu(s): Claudio Endrik Barros De Oliveira

Vítima(s): Nivia Marcia Santiago Dos Santos

Decisão: Vistos e etec. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Rua Francisco Xavier, 10, Caeira, nesta cidade de Jacobina-Bahia, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, dos filhos da mesma e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2521134-9/2009(3-46-)

Reu(s): Antonio Carlos Alves

Vítima(s): Marcia De Almeida Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:
1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Rua Antônio Martins, n.º 209, Bairro da Caeira, nesta cidade de Jacobina-BA, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, das filhas, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e as seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2521213-3/2009(3-46-)

Reu(s): João Machado Da Costa

Vítima(s): Elenita Maria Dos Santos

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, de seus filhos, de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.2)Que o agressor fique proibido de frequentar a Igreja Evangélica Pentecostal da Paz, situada na Rua B, Bairro Jacobina IV, ou a Igreja Assembleia de Deus no mesmo Bairro.3)Encaminhe-se a ofendida e os seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2510592-7/2009(3-46-)

Autor(s): Andrea Cristina Andrade De Matos

Reu(s): Aldir Carneiro Dos Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Rua do Campo, n.º 17, Junco, nesta cidade de Jacobina-BA, até ulterior deliberação;2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação;3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.
Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2510657-9/2009(3-46-)

Autor(s): Maria Das Graças Dantas

Reu(s): Rui Cesar De Almeida Silva

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Rua Direita, s/n, Lages do Batata, nesta cidade de Jacobina-BA, até ulterior deliberação;2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação;3)Encaminhem-se a ofendida e os seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2010162-9/2008(3-43-)

Autor(s): A Justiça Publica

Representado(s): Reinilson Silva

Despacho: R.h. Solicite-se ao MM Juízo da Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana, a Carta Precatória expedida e cumprida por aquele Juízo; Nomeio o Ilustre Defensor Público para apresentar a defesa do Representado, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de lei; Após, retornem para designação de audiência. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394838-1/2008(9-143-)

Apensos: 2381701-2/2008, 2381727-2/2008, 2419686-8/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Manoel Santos Da Silva, Antonio Carlos De Jesus Ribeiro

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: R.h. Considerando a grande demanda de processos, inclusive de réus presos com audiências agendadas, não havendo disponiblididade para antecipação da audiência designada para o dia 22 de abril vindouro, deixo de acolher o pleito formuldado pela defesa. Int. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2466075-8/2009(3-43-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Maurilio Marins De Paiva

Despacho: R.h. Certifique-se nestes autos se foi apresentada defesa pelo réu no prazo assinalado. Caso negativo, intime-se o Ilustre Advogado Subscritor do pedido de liberdade provisória para o fim pertinente. Isto feito, voltem-me para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será designada audiência preliminar correspondente ao delito previsto no art. 307 do C.P. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2524889-0/2009

Reu(s): Marcos Firme Pereira

Vítima(s): Iradi Pereira Da Silva

Despacho: R.h. Recebo a denúnica em todos os seus termos. Cite-se para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através Advogado, sobre os fatos constantes na denúncia, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2503522-7/2009(3-40-)

Autor(s): A Defensoria Publica

Reu(s): Marcos Firme Pereira

Despacho: R.h. Apense-se a Ação Principal. Reservo-me para decidir quando da instrunção processual. Int.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2503522-7/2009(3-40-)

Autor(s): A Defensoria Publica

Reu(s): Marcos Firme Pereira

Despacho: Rh. Apense à Ação Principal. Reservo-me para decidir quando da instrução processual. Int.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

LESÃO CORPORAL - 1473057-9/2007(1-1-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Clemilda Borges De Oliveira

Despacho: R.h. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet. Certifique-se. Após, dê-se nova vista ao MP.

 
Carta Precatória - 2308943-3/2008(1-1-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Infancia E Juventude Da Comarca De Campo Formoso - Ba

Reu(s): Jailson Da Cruz Miranda

Despacho: RH. Redesigno audiência de inquirição de testemunhas para o próximo dia 15/05/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2170050-6/2008(1-1-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Aurora Do Tocantins, Estado De Tocantins

Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia
Reu(s): Vanderly Pereira Da Silva, Carlito Correia De Oliveira

Despacho: RH. Designo audiência de oitiva de testemunhas para o próximo dia 15/05/2009, às 9:30 horas. Intime-se, observando o endereço declinado às fls. 09, da Carta Precatória. Oficie-se ao Juízo deprecante informando da designação da audiência para os fins devidos. Ciência ao Ministério Público.

 
CARTA PRECATORIA - 2208375-2/2008(1-1-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Caldeirao Grande - Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Jacobina - Bahia
Reu(s): Cleberson Da Conceicao Santos, Jaciel De Souza Pereira, Jailson Osvaldo Jesus Dos Santos

Despacho: RH. Redesigno audiência de inquirição de testemunhas para o próximo dia 15/05/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2506301-7/2009(3-43-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Andreza Ferreira Silva

Despacho: 1.Rh.2.Recebo a denúncia de fls. 02/03, em todos os seus termos.3.Designo o dia 08/04/2009, com início às 9:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
4.Conforme o disposto no art. 57 da Lei 11.343/206, a referida audiência será composta dos seguintes atos: 1) interrogatório do acusado; 2) produção de provas se requeridas tempestivamente; 3) realização de debates orais.5.Cite-se a ré (oficie-se requisitando a sua apresentação), seu Defensor e as testemunhas.6.Dê-se ciência ao Ministério Público.7.Cumpra-se o quanto requerido (fls. 35) pelo Ministério Público. 8.Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2535056-3/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Elton Da Silva, Adriano Da Silva Alencar

Despacho: 1.Rh.2.Notifiquem-se o denunciado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através Advogado sob pena de nomeação de Defensor Público. 3.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público (fl. 74), letras "a", "b" e "c".

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2460174-1/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): William Da Silva Araújo

Despacho: 1.Rh.2.Notifiquem-se o denunciado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através Advogado sob pena de nomeação de Defensor Público. 3.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público (fl. 21)

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2521175-9/2009(3-46-)

Reu(s): Manoel Do Amor Divino

Vítima(s): Fabiana Souza Santos

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:
1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado a Rua Santos Reis, n.º451, Bairro da Grotinha, nesta cidade de Jacobina-BA, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e os seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Inquérito Policial - 2535094-7/2009

Apensos: 2521175-9/2009

Reu(s): Manoel Do Amor Divino

Vítima(s): Fabiana Souza Dos Santos

Despacho: 1.Rh.2.Designo audiência de retratação ou ratificação da Representação formulada pela vítima (s) para o dia 13/04/2009, com início às 11:30 horas.3.Intimações e requisições necessárias.4.Dê-se ciência ao Ministério Público.5.Cumpra-se.

 
Inquérito Policial - 2523799-1/2009

Reu(s): Paulo Sergio Gomes Junior

Vítima(s): Silvana Silva Sampaio

Despacho: 1.Rh.2.Designo o dia 27/04/2009, com início às 12:00 horas, para realização de audiência para fins de retratação ou ratificação da Representação formulada pela vítima em desfavor do indiciado PAULO SERGIO GOMES JUNIOR.3.Intimações e requisições necessárias.4.Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Relaxamento de Prisão - 2543249-5/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Rogerio De Jesus

Despacho: Vistos. Desse modo, acolhendo integralmente o pronunciamento do Ministério Público, DEFIRO o pedido para RELAXAR a prisão do indiciado, ROGERIO DE JESUS, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Expedido, cumpra-se.