JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO DRA.MARIA ANGELICA ALVES MATOS
JUÍZA SUBSTITUTA DRA. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES DA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 25 de março de 2009

Separação Consensual - 2416383-0/2009(1-2-)

Autor(s): A. C. A., M. D. A. S. A.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Nilson Amorim da Silva

Despacho: às fls. 38. " Os requerentes ingressaram com ação de separa~ção consenssual, requerendo a homologação do acordo entabulado, no entanto com petição de fls. 34/36, pugnou a separanda pela suspensão do feito, por razões ali constantes , que indicam a falta de concenso em relação a uma parte da avença , demonstrando que a separanda, muinto embora tenha firmado o acordo de fls. 04/09, não anui a algumas de suas clásulas, tornando, com isso, inadequada a via eleita. No entanto, acolhendo pedido formulado às fls. 34/36, suspendo o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, findo os quais, se não houver manifestação das partes, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intime-se."

 
EXECUÇÃO - 839187-7/2005(1-8-)

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira

Reu(s): Jaime Paulino Alves, Gildete Santana Alves

Decisão: às fls. 81/82. Cujo final transcrevo a seguir: " Isto posto e diante da petiçaõ de fls. 80, determino a remessa dos autos para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Campo Formoso -BA - para onde os autos devem ser remetidos, dando-se baixa na distribuição."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2022860-9/2008(2-23-)

Requerente(s): D. S. D. S.

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Requerido(s): J. O. F. D. S.

Menor(s): V. H. S. D. S., V. D. S. D. S., V. D. S. D.S.

Despacho: às fls. 22v. " Intime-se a parte autora para trazer aos autos, em 10 dias, cópia da decisão que constituiu o acordo de fls. 19/22 em titulo executivo."

 
POR QUANTIA CERTA - 780476-3/2005(1-1-)

Apensos: 780260-3/2005

Autor(s): R. L. D. P.

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Reu(s): D. A. D. S. F.

Despacho: às fls. 75. " Tendo em vista que transcorreu mais de três anos da ùltima manifestação da parte autora nos autos, bem como considerando que nos autos apensos (autos nº 780260-3/2005), onde também se postula a execução de dívida alimentícia, porém sobre outro rito, a parte requerente ainda não cumpriu a diligência solicitada pelo Juízo desde fevereiro de 2002, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, evitando, com isso, que se realiza um ato processual desnecessário. Intime-se."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2230412-1/2008

Autor(s): J. R. B. A. S., A. M. A. S.

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Despacho: às fls. 27 " Considerando que somente pode ser passível de prisão civil o inadimplimento das três últimas prestações mensais, uma vez que, com o passar do tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas, passo a exarar os seguintes comandos: A- Cite-se o devedor para, no prazo de tês dias, pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente aos meses julho, agosto e setembro de 2008, bem como as parcelas que se venceram no curso da demanda, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (art.7363, § 1º, do CPC). B- Na oportunidade aplicando as novas disposicões concernentes à execução inseridas no CPC pela Lei nº 11.382/2006, como no caso dos arts. 652 e seguintes c/c o 732, todos daquele diploma legal, cite-se também o executado para, no prazo de 03 (três0 dias, efetuar o pagamento da impotância de R$ 300,00 (trezentos reais)- R$ 600,00 - R$ 300,00) de acordo com a planilha apresentada a fl 26, sob pena de não ocorrendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da divida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação. Consoante o pevisto no art. 652-A e seu parágrafo único, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte porcento), devendo o executado ser cientificado que, no caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em hipótese de não havendo pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.652, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimaçõa do respectivo cônjuge (art.655, §2º, do CPC). Poderá a intimaçõa do executado procerder-se na pessoa de seu advogado, caso tenha advogado constituido nos autos, não o tendo será o executado intimado pessoalmente (art.652, § 4º, do CPC). Não encontrado o executado para intimá-lo da penhra, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas."

 
EXECUÇÃO - 812037-6/2005(1-11-)

Autor(s): Paula Moreira Dos Santos

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Carlos Moreira Dos Santos

Despacho: às fls.74 . " Oficie-se o cartório de Registro de imóveis acerca da penhora de fl. 69 e para os devidos fins."

 
EXECUÇÃO - 809263-7/2005(1-11-)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Reu(s): Ermandino Cassiano Dos Santos, Elioton Moreira De Jesus

Despacho: às fls.42v " Intime-se a parte autora acerca dao teor do ofício de fl. 42."

 
EXECUÇÃO - 810018-3/2005(1-7-)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Reu(s): Antonio Bruno Da Cruz, Beliza Teixeira Bruno

Despacho: às fls.57 " Cumpra-se o requerido nas petições de fls. 55 e 56 e já determinado por este Juízo em despacho de fl. 40."

 
EXECUÇÃO - 1109303-2/2006(6-72-)

Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Devedor(s): Washington Luiz Rodrigues Da Silva, Nailde Barbosa De Miranda Silva

Despacho: às fls. 61. " Tendo em vista a certidão supra, expeça-se novo mandado de citação."

 
EXECUÇÃO - 856629-7/2005(2-24-)

Apensos: 856669-8/2005

Autor(s): Jose Fernando De Araujo

Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior, Gideon Almeida do Ouro

Reu(s): Argemiro Moreira De Carvalho

Despacho: às fls. 51. " Expeça-se novo mandado de intimação, nos termos como requerido à fl 49 e no novo endereço fornecido."

 
EXECUÇÃO - 923744-5/2005(1-7-)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Reu(s): Joazir Messias Ribeiro, Gilvaci Pereira Teixeira Ribeiro

Despacho: às 32. " Expeça-se novo mandado de citação, com o endereço atual dos executados fornecido à fl. 31."

 
EXECUÇÃO - 1787837-9/2007(2-20-)

Credor(s): Cobral - Abrasivos E Minérios Ltda

Advogado(s): Kumio Nakabayashi

Devedor(s): Pvg Martins-Me

Despacho: às fls. 92.v " Fale a parte autora sobre a certidão supra em 20 dias."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 801075-2/2005(2-19-)

Requerente(s): Vera Lucia Miranda Dos Santos

Advogado(s): José Coutinho Silva

Requerido(s): Agnaldo Da Cruz Oliveira

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Despacho: às fls. 32. " Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação de fls. 20/21 mais documentos acostados aos autos, em 10 dias."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1894159-2/2008(1-3-)

Representante(s): M. D. S. P. R.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio

Requerido(s): A. C. D. J. N.

Menor(s): D. K. R. N.

Despacho: às fls. 18v " Vista ao MP."

 
EXECUÇÃO - 1347603-5/2006(1-7-)

Credor(s): Ts Shara Tecnologia De Sistemas Ltda

Advogado(s): Priscila Lamarco de Souza, Gilberto Badaró de Almeida Souza

Devedor(s): Cida Informática Ltda Me

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornelas

Despacho: às fls. 82. " De acordo com a gradação do art. 655 do CPC,dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está colocado preferencialemnte em relação aos demais bens, pelo que defiro o requerimento de fls. 72/74. Defiro, por conseguinte, na forma do art. 655-A do CPC, penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do Sistem Bacen/Jud. O prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475- J do CPC, fluirá a partir da intimação do depósito judicial realizado. Não havendo a respectiva oposição, certifique-se. P.I."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1577494-8/2007(1-3-)

Apensos: 1785779-3/2007

Representante(s): A. M. B. D. O.
Requerente(s): D. M. B. D. O., B. B. D. O.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Dorivana Santos Silva

Requerido(s): M. G. P. D. O.

Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos

Despacho: às fls. 61/62 Cujo final transcrevo a seguir: " Isto posto, determino a intimação dos autores, através do advogado, para procederem as ratificações nos cálculos acima sugeridas, a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda executiva e suas consequências devidas,"

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785779-3/2007(1-3-)

Representante(s): A. M. B. D. O.
Requerente(s): D. M. B. D. O., B. B. D. O.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Jose Fabio Andrade Sapucaia, Thaiana Matos de Oliveira

Requerido(s): M. G. P. D. O.

Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos

Despacho: às fls. 28. " 1- R,h. 2- Considerando que já tramita um processo de execução alimentícia em desfavor do mesmo réu, no qual se cobra as parcelas vencidas nos março de 2001 em diante, estando incluidas as parcelas que se vencerem no curso da demanda, entendo desnecessário a presente execução, pois executa-se as masmas parcelas no processo de nº1577494-8/2007, ocorrendo, destarte, uma provável litispedência, na qual culminará com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, V. CPC). 3- Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, a fim de se manifestar sobre o despacho supra, no prazo de 10 (dez) dias; 4- Após o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos."

 
ALIMENTOS - 1401465-6/2007(2-20-)

Representante(s): F. N. D. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): O. G. D. S.

Advogado(s): Marcelo Tonus de Melo Furtado de Mandonça - Defens

Menor(s): K. V. N. G. S., O. J. N. G. S.

Despacho: às fls.87 " Vista ao representante do Ministério Público, conforme já determinado às fl. 84."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1739014-5/2007(2-23-)

Representante(s): M. S. D. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): N. D. J.

Menor(s): M. S. D. J.

Despacho: às fls. 09 " Fale a parte autora, em 10 dias sobre a certidão supra."

 
ALIMENTOS - 884681-4/2005(2-20-)

Autor(s): R. O. D. J., S. S. D. J.
Representante(s): I. O. S.

Advogado(s): Luciano Pitta

Reu(s): J. R. D. J.

Despacho: às fls. 29. " Defiro o pedido retro."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2113714-4/2008(2-23-)

Representante(s): G. N. D. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. M. D. S.

Menor(s): R. N. M.

Despacho: às fls. 17. " Fale o autor sobre a certidão de fl. 14v, da lavra do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 902971-3/2005(2-22-)

Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): G. S. D. S.

Menor(s): T. D. D. S.

Despacho: às fls. 35. " Manifeste-se a parte autora sobre o despacho de fl. 26, no prazo de 10 dias."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1704679-5/2007(2-22-)

Requerente(s): C. D. S.

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves

Requerido(s): L. A. O. S.

Advogado(s): Luiz Tadeu Antonio Bullio

Despacho: às fls. 56 " Vista ao representante do Ministério Público."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 861557-3/2005(2-19-)

Representante(s): S. D. J. R. S.
Requerente(s): J. E I. R. S.

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Requerido(s): G. A. S.

Despacho: às fls. 08. " intime-se a parte autora através de seu Defensor Público, para, em cumprimento ao desp. de fl. 04, trazer aos autos, em 10 dias , planilhas dos cálculos referentes as prestações alimentícias devidas até a presente data, viabilizando, assim, a citação."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1005445-1/2006(2-19-)

Representante(s): S. D. J. R. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): G. A. S.

Menor(s): J. R. D. S., I. R. D. S.

Sentença: às fls. 08. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: tendo em vista a existência de processo anterior com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, com supedâneo no art. 267, V, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Isentos do pagamento de custas judiciais, em virtude da presença do Ministério Público no pólo ativo da demanda. P.R.I."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 861557-3/2005(2-19-)

Representante(s): S. D. J. R. S.
Requerente(s): J. E I. R. S.

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Requerido(s): G. A. S.

Despacho: às fls. " Intime-sea parte autora, através de seu Defensor Público, para, em cumprimento ao despacho de fl 04, trazeraos autos, em 10 dias, planilha dos cálculos referentes asprestações alimentícias devidas até a presente data, viabilizando, assim, a citação."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1005445-1/2006(2-19-)

Representante(s): S. D. J. R. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): G. A. S.

Menor(s): J. R. D. S., I. R. D. S.

Sentença: às fls. 08 . "Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor das menores JEFERSON E IURI RODRIGUES DA SILVA representadaspor sua genitora SUZANA DE JESUS RODRIGUESDA SILVA ingressou com a presente ação de execução de alimentos contra GILBERTO ARAÚJO DA SILVA, todos qualificados no sautos, pelos fatos e fundamentos ali expostos. O Ministério Público requereu a extinção de feito, em razão de já existir outro processo idêntico (fls. 05). É breve o relato passo a decidir: Tendo em vista a existência de processo anterior com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, com supedâneo no art. 267, V. do CPC. julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Isentos do pagamento de custas judiciais. em virtude da presença do Ministério Público no pólo ativo da demanda. P.R.I."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2149179-6/2008(2-23-)

Requerente(s): G. K. O. L.

Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Requerido(s): C. A. L. F.

Advogado(s): Alexandre Dumas

Despacho: àsfls.53 " Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 26/51."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 827218-5/2005(2-22-)

Apensos: 827251-3/2005

Representante(s): O M. P., J. S. S.

Advogado(s): Luciano Pitta, Luiz Carlos Barreto Sampaio

Requerido(s): R. G. D.

Menor(s): L. F. S. D.

Despacho: às fls.20v. " Vista ao MP."

 
ALIMENTOS - 1428497-1/2007(2-23-)

Representante(s): I. J. D. S.
Requerente(s): I. S. F.

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Requerido(s): E. B. F.

Despacho: àsfls.24v " De fato, o ofício de fl. 12 estão em inteira consonância com o quanto acordado às fls. 10. Sendo assim, tendo em vista que os presentesautos já transitaram em julgado, arquivem-se."

 
ALIMENTOS - 1618499-5/2007(2-23-)

Representante(s): J. M. D. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. D. S. S.

Advogado(s): Luis Fernando Souzart Pinto

Menor(s): R. D. S. S., R. D. S. S. J.

Despacho: às fls. 29v " Tendo em vista que o processo já transitou em julgado. conforme certidão de fl. 23, bem como que o pleitode fl 04 já fora atendido à fl. 22, arquivem-se os presentes autos."

 
ALIMENTOS - 865321-9/2005(2-24-)

Autor(s): C. D. M. C.

Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio, Arlindo Galdino dos Santos Junior

Reu(s): E. R. D. O.

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Menor(s): S. C. D. O.

Despacho: àsfls. 117v " Defiro o pedido de fl. 116. Intime-se o Defensor Público subscritor."

 
ALIMENTOS - 1901071-0/2008(2-22-)

Representante(s): J. I. D. B.
Requerente(s): J. B. B., J. B. B.

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Requerido(s): J. B. J.

Despacho: àsfls. 22v. " Defiro o pedido retro pelo prazo de 60 dias, findos os quais, volte-me os autos conclusos para apreciação."

 
EXECUÇÃO - 841475-4/2005(1-7-)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Reu(s): Unaldo Almeida

Advogado(s): Dilton Vilas Boas

Despacho: às fls 23. Cujo final transcrevo a seguir: " Diante disso e em atendimento a norma insculpida no art. 655, §2Ä do CPC, defiro o pedido formulado àsfls 32 e determino seja efetivada a penhora sobre o bem dado em garantia pelo executado quando da elaboração do título executivo, e nomeado pelo credor. Intime-se."

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

EXECUÇÃO - 851445-0/2005(3-2-)

Autor(s): Cleber Moreira Passos

Advogado(s): Antonio Luiz Brasileiro Neto, Manuela B.L. Brandão Martins Paes

Reu(s): Terezinha Menezes Mangabeira, Joege Menezes Mangabeira E Outros

Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda

Despacho: às fls 137. " Tendo em vista a informação de fl. 136, intime-se a avaliadora judicial designada para informar, com urgência, o valor dos hornorários, e, uma vez depositados em juízo pelo exequente, junte o laudo de avaliação aos autos."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 857512-5/2005(--156)

Autor(s): R. D. C. C. M. F.

Advogado(s): Ednalva Moreira dos Santos, Joel Nunes Victoria Júnior

Reu(s): G. F. N.

Despacho: às fls. 92 "A requerente postulou, à fl. 90, pelo desarquivamento dos autos e juntada de substabelecimento. No entanto, até a presente data, não houve nenhuma manifestação nos autos. Sendo assim, aguarda-se o prazo de 30 dias, findo os quais, se não existir manifestação, arquive-se novamente. Intime-se, via publicação, o novo causídico constituído à fl 91."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1929887-5/2008(2-27-)

Autor(s): A. C. D. S.

Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Reu(s): H. D. J. R. F. D. C., I.N.S.S

Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto- Procurador Federal

Decisão: às fls. 46. Cujo final transcrevo a seguir: " Isto posto,declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinado a remessa dos autos para 2º Vara dos Feitos Relativos àsRelações de Consumo , Cíveis e Comerciais desta Comarca, via Distribuidor, dando-se baixa. P.R.I."

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1934092-6/2008(2-27-)

Autor(s): T. A. M.

Advogado(s): Elisia Silvia M. Miranda Nunes

Reu(s): H. D. F. F. D. S., I.N.S.S.

Despacho: às fls. 27. Cujo final transcrevo a seguir: " Isto posto,declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinado a remessa dos autos para 2º Vara dos Feitos Relativos àsRelações de Consumo , Cíveis e Comerciais desta Comarca, via Distribuidor, dando-se baixa. P.R.I."

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Carta Precatória - 2511989-6/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Morro Do Chapéu-Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Citado Por Precatória(s): A. D. S.

Carta Precatória - 2512079-5/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Morro Do Chapéu-Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Carta Precatória - 2516082-1/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fam. E Das Suces. Foro Reg.Vii-Itaquera Da Comarca De São Paulo-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Carta Precatória - 2507852-8/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Campo Formoso-Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Carta Precatória - 2507496-0/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De São Domingos-Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Carta Precatória - 2507649-6/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Da Fam. E Suces. Da Comarca De Guarulhos-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Despacho: às fls. 03v. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo."

 
Carta Precatória - 2509451-9/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Citado Por Precatória(s): J. Z. T.

Despacho: às fls. 04. " Solicite-se pelo meio mais c´[elere (ofício via fac-símile diretamente ao cartório de origem), ao Juízo Deprecante, a designação de nova data para a realização da audiência , eis que não houve tempo hábil para cumprimento da presente. Com a informsação, cumpra-se, certifique-se e devolva-se com urgência."

 
Carta Precatória - 2482158-5/2009(4-46-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Sento Sé-Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Citado Por Precatória(s): J. M. D. S.

Despacho: às fls. 04. " Solicite-se pelo meio mais c´[elere (ofício via fac-símile diretamente ao cartório de origem), ao Juízo Deprecante, a designação de nova data para a realização da audiência , eis que não houve tempo hábil para cumprimento da presente. Com a informsação, cumpra-se, certifique-se e devolva-se com urgência."

 
Procedimento Ordinário - 2512897-5/2009(4-46-)

Autor(s): Fra - Izis Comercial E Serviços Ltda.

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Reu(s): Via Comercio De Ferramentas Do Brasil Ltda-Me

Despacho: às fls. 38 " Intime-se a parte autora para proceder em 48 horas ao depósito das custas devidas, sob pena de extinçaão do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC)."

 
Separação Litigiosa - 2528099-7/2009(4-46-)

Autor(s): J. E. M. D.

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Reu(s): K. R. D. V. A. D.

Despacho: às fls. 16. " Intime-se a parte autora para proceder em 48 horas ao depósito das custas devidas, sob pena de extinçaão do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC)."

 
Procedimento Ordinário - 2511715-7/2009(4-46-)

Autor(s): R. A. P., E. P. D.
S.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Y. S. P.

Despacho: às fls. 14. " Defiro a gratuidade. Cite-se a requerida, para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15 (quize) dias, consignando no mandado asadvertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322 do CPC."

 
Procedimento Ordinário - 2508515-5/2009(4-46-)

Autor(s): A. F. S. D. J., L. E. D. S.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): J. B. D. D., J. A. D. J.

Despacho: às fls. 18. " Defiro a gratuidade. Citem-se os requeridos, para, querendo, ofertarem peça contestatória no prazo de 15 (quize) dias, consignando no mandado asadvertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322 do CPC."

 
Procedimento Ordinário - 2515892-3/2009(4-46-)

Autor(s): Carlos Alves Dos Santos

Advogado(s): Carlos Jorge de Souza

Reu(s): Associação De Previdência Privada

Despacho: às fls. 13. " Defiro a gratuidade. Cite-se a requerida, para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15 (quize) dias, consignando no mandado asadvertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322 do CPC."

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2505296-6/2009(4-46-)

Autor(s): L. E. L. P., E. D. S. L., J. S. P.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: às fls.11v " Defiro ods benefícios da justiça gratuita. Vista ao MP."

 
Alvará Judicial - 2506999-4/2009(4-46-)

Autor(s): Terezinha Alves Da Silva, Edenival Alves Da Silva, Rosineide Alves Da Silva Pereira e outros

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: às fls. 21. " Defriro a gratuidade. Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521291-8/2009(4-46-)

Autor(s): R. S. L., R. D. S. L., B. R. S. L.
Representante(s): R. O. D. S.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): R. F. L.

Despacho: às fls. 14. " 1- R,h. 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento de custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% do s´lário mínimo; 5- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 13/05/2009, às 11:00 horas; 6- Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7- Dê-se ciência ao Ministério Público."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2512616-5/2009(4-46-)

Autor(s): B. S. D. J.
Representante(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): R. A. D. J.

Despacho: às fls. 11. " 1- R,h. 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro os benefícios da assist~encia judiciária gratuita, ante a presença da Defensoria Pública no pólo aytivo da ação. 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% do sálário mínimo, considerando a profissão do alimentante, bem como tratar-se de apenas um alimentando, valor este que deve ser depositado na conta informada na inicial; 5- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 13/05/2009, às 11:30 horas; 6- Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7- Dê-se ciência ao Ministério Público."

 
Procedimento Ordinário - 2509431-4/2009(4-46-)

Autor(s): F. B. D. L. N.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): J. H. A. D. L.

Despacho: às fls. 15. " defiro a gratuidade. Cite-se a requerida para, querendo, ofertar peça contestartória no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285,319 e 322, todos do CPC."

 
Procedimento Ordinário - 2515288-5/2009(4-46-)

Autor(s): Lindomar Dos Santos

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Decisão: às fls. 10. Cujo final transcrevo a seguir: " Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para aquele juízo, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa .P.R.I."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509243-2/2009(4-46-)

Autor(s): I. O. C., I. O. Cerqueira
Representante(s): S. D. A. C.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): F. D. S. O., M. L. D. S. O.

Decisão: às fls. 13/14. Cujo final transcrevo a seguir: " In casu, a ação fora proposta contra a mãe e a avó materna dos alimentandos, em conjunto, o que, em principio, contraria o entendimento aqui emposado quando a ausência de solidariedade. No entanto, em respeito a menores beneficiários, resolvo permitir a instauração do litisconsórcio perseguido pela parte autora, ressalvando entretanto, que a avó materna só responderá pela obrigação alimentar se restarevidenciado nos autos, após a instrução do processo, que a genitora não podearcar com o pagamento da pensão, não sendo possível, assim, sem dados tangíveis a respeito, impor de logo à avó, os efeitos da ação alimentícia, especialmente no que concerne ao pagamento de alimentos provisáorios, cujo pedido, em consequência, em relação a ela, fica indeferido. 3- Tendo em relevo a óbvia necessidadedos alimentandos , mas sem qualquer elemento a respeito da possibilidade do alimentante originário, fixo os alimentos provisórios, a serm pagos inicialmente apenas pela genitora da menor, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do sálario mínimo. 4- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 21/06/2009, às 08:30min. Intimações necessárias. 5- Citem-se os requeridos para os devidos fins e com as advertências pertinentes, observando que a genitora será citada por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 232, IV, CPC); 6- Dê-se ciência ao Ministério Público."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2513211-2/2009(4-46-)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Erisvaldo Igino Da Costa

Decisão: àsfls. 20. Cujo final transcrevo a seguir: " faculto a emenda à inicial para suprir a irregularidade em 10 dias, sob pena de indeferimento."

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2511851-1/2009(4-46-)

Em Favor De(s): T. S. F. P., A. S. F. P., A. F. P. J.
Requerente(s): C. F. P., A. A. P.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Requerido(s): G.
S. D. J.

Despacho: às fls. 25 " 1- R,h. 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 1.060/50. 4- Cite-sea parte ré, para, querendo, ofertar peça contestatória, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285,319 e 322, todos do CPC. 5- De imediato, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada."

 
Execução de Alimentos - 2521138-5/2009(4-46-)

Autor(s): O M. P. D..E. D. B., R. E.J. S., C. J. S.

Reu(s): T. G. D. S.

Despacho: às fls. 07. " 1- R,h. 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 2- Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 1.060/50. 3- Cite-se o devedor paraque, no prazo de três dias, pague a dívida alimentícia informada, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (art.733, § 1º, do CPC). 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor executado."