JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUÍZA DE DIREITO DRA. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES DA SILVA MIRANDA |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 875367-3/2005(2-21-) |
Autor(s): D. R. D. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Requerido(s): C. D. S. R., R. D. S. D. |
Despacho: às fls.42. " Vistos em correição. Decereto a revelia do Suplicado RAFAEL DA SILVA DAMASCENO, para que surta os seus regulares efeitos, uma vez que regularmente intimado, quedou-se inerte sem oferecer defesa. Doutra banda, constatado que o segundo requerido, CLEYTON DA SILVA RODRIGUES, devidamente citado por edital, também deixara transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, fica decretada sua revelia. Todavia, em observância ao disposto no art. 9, inciso II, do CPC, nomeio o Bel. ARY CORDEIRO como Curador Especial, o qual deverá ser intimado a´prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias e oferecer contestação nos 15 (quinze) dias subsequentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e providências de praxe." |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295569-5/2008(2-23-) |
Autor(s): V. V. D. S., G. D. S. F. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): F. F. D. S. |
Despacho: às fls. 18. " Cite-se o Requerido, no novo endereço fornecido à fl. 17, e através da expedição de carta precatória, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento desiginada para o dia 08/07/2009, às 10:00 horas, constando no respectivo mandado que foram fixados pelo Juízo, em decisão de fl. 11, alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente. Dê-se ciência ao Ministério Público." |
ALIMENTOS - 2225507-7/2008 |
Representante(s): S. A. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Requerido(s): O. S. D. M. J. |
Despacho: às fls. 16v. " Cite-se o requerido no endereço fornecido na assentada de fl 16 paracomparecer à audência de conciliação e julgamento designada para o dia 23/04/2009, às 09:00. Intimações necessárias." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1898855-0/2008(2-16-) |
Autor(s): W. D. O., G. D. O., A. D. O. |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Reu(s): J. A. A. D. S. |
Despacho: às fls. 21. " Fale o autor, através de seu advogado, sobre a certidão de fl. 17v, da lavra do Sr Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias." |
Procedimento Ordinário - 2344542-3/2008(2-27-) |
Autor(s): A. D. S. C. |
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior |
Reu(s): D. A. D. S. |
Despacho: às fls.29. " Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução da união estável, cumulada com sequestro, partilha de bens e alimentos, onde a parte autora, sob alegação de que o requerido vem dilapidando o patrimônio comun do casal, haja vista que vários bens já foram alienados sem o consetimento da autora, requereu medida cautelar de sequestro, para que seja resguardada futura partilha dos bens do casal, com base no art.822, III, do CPC. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação prévia, no sentido de serem colhidos elementos probatórios justificadores da medida. Diante do sumariamente exposto e acolhendo manifestação ministerial, com base no art. 815 do CPC. 1- Designo a data de 14 de abril de 2009, às 09:00 hs para audiência de justificação prévia, a qual se processará em segredo, nos termos do art. 815 supra citado. 2 - Intime-se a parte autora acerca da desiginação da audiência, informando-a que deve conduzir ao ato as testemunhas para serem ouvidas pelo juízo. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público." |
ALIMENTOS - 1614971-1/2007(--209) |
Representante(s): E. S. O. |
Advogado(s): José Coutinho Silva |
Requerido(s): F. M. D. S. |
Despacho: às fls. 24v " Oficie-se a empregadora do requerido para que informe ao juízo, com urgência, o motivo da suspensão dos descontos da pensão alimentícia ou que continue a efetuá-los, conforme determinado à fl.012." |
ALIMENTOS - 1917216-2/2008(2-22-) |
Representante(s): M. L. F. D. S. |
Requerido(s): J. L. S. O. |
Menor(s): A. S. O. |
Despacho: às fls. 19. " 1- Acolhendo cota ministerial de fl. 14 e tendo em vista o despacho de fl.18, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2009; 2 - Intime-se a parte autora e suas testemunhas arroladas na inicial. 3- Caso a parte requerida tenha interesse em produzir prova testemunhal, observe-se os ditames do art. 407, os conduza independente de intimação; 4- Dê-se ciência ao Ministério Público; 5- Intimações necessárias." |
ALIMENTOS - 1849287-1/2008(4-46-) |
Representante(s): S. M. D. O. |
Requerido(s): C. B. D. S. |
Menor(s): I. O. S., K. A. O. S. |
Despacho: às fls. 29. " Intime-se a parte autora para falar sobre a certidão de fl. 27, da lavra do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2341156-6/2008(4-46-) |
Autor(s): D. S. D. C., D. S. D. C., D. C. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): M. B. D. C. |
Despacho: às fls. 13."1- R,h. 2- Na forma do art.155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo. 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação;4 - Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerando a profissão do alimentante, bem comotratar-se três alimentandos. 5- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 13/05/2009, às 10:30 horas; 6- Cite-se o Requerido, para os devidos fins e co as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientoificado pessoalmente; 7- Requisite-se a bertura de conta bancária, para efeito dedepósito da pensão, se necessário; 8- Dê-se ciência ao Ministério Público." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273682-4/2008 |
Autor(s): D. Y. M. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): J. V. D. S. |
Despacho: às fls. 17. " Intime-se a parte autora para trazer aos autos o correto endereço do requerido, no prazio de 10 dias." |
ALIMENTOS - 2200980-6/2008(2-22-) |
Representante Do Autor(s): R. L. S. |
Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes |
Requerido(s): E. B. D. L. |
Sentença: às fls. 23. " Vistos etc. ERICK SANTOS DA LUZ, representado por sua genitora RENATA LIMA SANTOS, ingressou com a presente Ação de Alimentos contra EDSON BARBOSA DA LUZ, todos qualificados nos autos pelos fatos e fundamentos ali expostos fls. 03/05. Na assentada de fl. 14, firmaram acordo dispondo sobre pensão alimentícia, guarda e regime de visitas. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu pronunciamento as fls. 15v, favorável à homologação do acordo. É breve o relato. Passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 14, havendo sido observadas as formalidades legais específicas. Intime-se a parte autora para desentranhar o documento de fls. 16/22, para, querendo, utiliza-lo para os devidos fins, visto que não guarda relação com o objeto desta demanda. Oficie-se a empregadora do alimentante. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I." |
ALVARA JUDICIAL - 1323911-3/2006(5-59-) |
Autor(s): Elza Rodrigues De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: às fls. 18 " Intime-se o requerente para, em 15 dias; 1. informe(m) acerca da existência da existência ou não de outros herdeiros, uma vez que a certidão de òbito menciona que a falecida deixou sete filhos, bem como para trazer aos autos declaração da inexistência de outros dependentes do de cujos. 2. Esclareça ao juízo acerca da existência de outros bens deixados pelo de cujos, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis da comarca sobre a existência ou não de bens em seu nome. Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar. Cumpra-se." |
Alvará Judicial - 2252734-6/2008 |
Autor(s): José Quintino De Almeida, Eleni Alves De Almeida |
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos |
Despacho: às fls 11. " Intime-se os requerentes para, em 10 dias: 1. Atribuírem valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art.282, V e 284 do CPC. 2.informe(m) acerca da existência ou não de outros herdeiros, bem como para trazer aos autos declaração da inexistência de outros dependentes do de cujos. 3. Esclareça ao juízo acerca da existência de outros bens deixados pelo de cujos, uma vez que consta na certidão de òbito que o falecido deixou uma casa de residência, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sobre a existência ou não de bens em seu nome. Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta fornecça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
Alvará Judicial - 2316880-1/2008(4-46-) |
Autor(s): Gileno Soares De Oliveira Junior |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: às fls. 12v. " 1. R,h. 2. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de que forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
Alvará Judicial - 2326397-6/2008(4-46-) |
Autor(s): Rozangela Alves De Oliveira Trindade, Neusa Oliveira Nascimento |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: às fls. 14 " 1. Intime-se a requerente para, em 15 dias, informe acerca da existência ou não de outros herdeiros, bem como para trazer aos autos declaração da inexistência de dependentes do de cujos perante o INSS. 2. Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
ALVARA JUDICIAL - 2161765-1/2008 |
Requerente(s): Ana Paula Vieira Lima |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: às fls. 13. " Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
ALVARA JUDICIAL - 1970740-6/2008(5-59-) |
Autor(s): Marluce Dos Anjos Pereira Da Silva |
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes |
Despacho: às fls.14v " Defiro o pedido retro. Reitere-se o ofício de fl 13, solicitando urgência na resposta." |
Alvará Judicial - 2198419-3/2008(5-59-) |
Autor(s): Angelina Lopes Falconery Carneiro |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva |
Despacho: às fls.23v. " 1. R,h. 2. Intime-se a requerente para cumprir o quanto solicitado pelo MP, bem como para cumprir o determinado à fl 09, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 282, V do CPC." |
ALVARA JUDICIAL - 1823305-4/2008(5-59-) |
Autor(s): Osvaldo Almeida Silva |
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos |
Despacho: às fls. 25v. " Fale o autor, através de seu advogado, sobre ofício de fls. 19 " |
ALVARA JUDICIAL - 2155565-5/2008 |
Autor(s): Maria De Fátima Silva De Deus, Renato Silva De Deus, Roberto Silva De Deus e outros |
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva |
Despacho: às fls. 28. " Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
ALVARA JUDICIAL - 2164876-1/2008 |
Autor(s): Dinalva Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Despacho: às fls. 29." Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - 2045688-0/2008(1-6-) |
Impugnante(s): Cerb - Companhia De Engenharia Rural Da Bahia |
Advogado(s): Tharija Gonsalves Cajahyba Ramos Rios |
Impugnado(s): Berenice Messias De Jesus, Itamar Messias De Jesus, Eliene Messias Messias De Jesus e outros |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: às fls. " Dispõe o art. 26, § 2º do CPC. que, havendo transação, as despesas serão divididas igualmente, quando nada dispõem a respeito das partes. In casu, as partes entabularam acordo de fls. 84/106, dispondo, em uma de suas clásulas, que a requerida assumiria o pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, acaso existentes. Sendo assim, intime-se o executado, resposável, segundo o pacto, pelo pagamento das custas, para comprovar o seu recolhimento, sob pena de não homologação do acordo. Cumpra-se." |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2499638-9/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Campo Formoso-Bahia |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Intimado Por Precatória(s): A. V. S., T. V. D. S., H. V. S. e o. |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2482207-6/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Nona Vara De Familia Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): O. M. D. S. |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2482171-8/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Canapolis-Mg |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): E. O. S. |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2492514-3/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara De Fam E Suces. Inf. E Juv. Da Comarca De S.Sebastião Do Paraíso-Mg |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2499708-4/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fam. E Das Suces. Foro Reg.Iv, Lapa, Da Comarca De São Pauio-Sp |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): José Dos Santos Batista |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2499785-0/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): A. P. V. B. |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2499748-6/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fam. E Das Suces. Da Comarca De Bom Jesus-Go |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): J. C. D. J. |
Despacho: às fls.04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2477198-7/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Do Foro Distrital De Macaubal Comarca De Monte Aprazivel-Sp |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Intimado Por Precatória(s): Lucinéia Leonel Menezes |
Despacho: às fls. 05." Solicite-se, pelo meio mais célere (oficio via fac-símile) diretamente ao cartório de origem), ao Juízo Deprecante, a designação de nova data para a realização da audiência, eis que não houve tempo hábil para o cumprimento da presente. Com a intimação, cumpra-se, certifique-se e devolva-se com urgência." |
Carta Precatória - 2481786-7/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Cível Da Comarca De Jrio Grande Do Norte-Rn |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): Eunice Macedo Leite |
Despacho: às fls.04. " Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando que intime a parte autora para efetuar o recolhimento das custas para o cumprimento da diligência. Após o recolhimento, cumpra-se, independente de novo pronunciamento, devolvendo-se, ao final, com as homenagens e garantias de estilo." |
Separação Litigiosa - 2501779-1/2009(4-46-) |
Autor(s): E. A. M. F. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): J. A. S. F. |
Despacho: às fls. 37. " Defiro a gratuidade. Vista ao representante do Ministério Público." |
Interdição - 2487112-9/2009 |
Interditando(s): Carlos Oliveira Soares |
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio |
Interditado(s): Fabio De Oliveira |
Despacho: às fls. 14. " 1- R,h. 2- Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita; 4- Designo a data de 28/04/2008, às 09:30hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias; 5- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada." |
Procedimento Ordinário - 2502295-4/2009(4-46-) |
Autor(s): A. D. S. M., E. D. S. M. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): A. D. S. D. J. |
Despacho: às fls.11. " 1- R,h. 2- Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita faceà presença da Defensoria Público do Estado;; 4- Cite-se o réu para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502199-1/2009(4-46-) |
Autor(s): F. P. N., F. P.D. J. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): F. J. D. N. |
Despacho: às fls. 14. " Intime-se o ilustre Defensor Público para apor sua assinatura na exordial. Após, volte-me conclusos." |
Divórcio Consensual - 2501847-9/2009(4-46-) |
Autor(s): D. S. C. D. C., J. J. S. D. C. |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Despacho: às fls. 11. " 1. R,h; 2. Admitindo como verídica a alegação de pobreza dos autores, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei 1.060/50. 3. Designo a data de 15/04/2009, às 11:00hs, para audiência de tentativa de reconciliação e, não sendo aceita, serão inquiridas as testemunhas para comprovação do lapso temporal; 4. Faculto aos requerentes agendar com esta magistrada a realização da audiência inicial para prazo mais curto, abdicando das intimações, inclusive através do DPJ; 5. Notifique-se o Ministério Público; 6. Intimações necessárias." |
Execução de Título Extrajudicial - 2501622-0/2009(4-46-) |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Reu(s): Juarez Carvalho Santana |
Despacho: às fls. 17. " Intime-se a parte autora para proceder em 48 horas ao depósito das custas devidas, sob pena de extinção do feito, com a consequente cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC)." |
Procedimento Ordinário - 2501728-3/2009(4-46-) |
Autor(s): G. M., V. M. S. |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Reu(s): C. F. D. S. |
Despacho: às fls. 14. . " 1- R,h; 2- Na forma do art. 155, II do CPC imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; ; 4- Cite-se o réu para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319, e 322 todos do CPC." |
Separação Litigiosa - 2487167-3/2009(4-46-) |
Autor(s): T. N. D. C. G. |
Advogado(s): Rubens Barbosa Duarte |
Reu(s): C. D. S. G. |
Despacho: às fls. 10. 1 - Defriro o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido ao menor, iambém autor nesta demanda. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, entretanto considerando o padrão econômico do alimentante, sua profissão, bem como que se trata de apenas um filho menor, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito na conta corrente da autora e representas dos menores, aberta para este fim, se necessário. 2 - Designo a data de 28 de abril de 2009, às 08:30hs para audiência de tentativa de reconciliação e transigência;29/10/2008. 3- Cite-se a parte Requerida para comparecer a audiência, como também para contestar a ação, constando as advertências dos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC. 4 - Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482552-7/2009 |
Autor(s): M. A. S. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): N. D. O. C. E S. F. |
Despacho: às fls. 11." 1- R.h; 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo, os quais devem ser depositados na conta da avó materna do autor, no Banco Bradesco, Ag. 237, conta nº 1000704-6; 5- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 07/05/2009 às 9:00 horas; 6- Cite-se o requerido, para os devidos finse com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor Público deve ser cientificado pessoalmente; 7- Dê-se ciência ao Ministério Público." |
Separação Consensual - 2482530-4/2009 |
Autor(s): A. L. R. N., J. M. D. L. R. |
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio |
Despacho: às fls. 08. " Defiro a gratuidade. Vista ao representante do Ministério Público." |
Monitória - 2476794-7/2009 |
Autor(s): Barbosa Distribuidora Norte De Bebidas Ltda |
Advogado(s): Gustavo Carvalho de Araújo Morais |
Reu(s): Lourivaldo Anjos Dos Santos |
Despacho: às fls. 28. " Intime-se a parte autora para proceder em 48 horas ao depósito das custas devidas, sob pena de extinção do feito, com a consequente cancelamento da distribuição (artigi 257, do CPC)." |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2487245-9/2009(4-46-) |
Autor(s): J. L. D. O. N. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Reu(s): S. T. D. G. |
Despacho: às fls. 1- Inicialmente, admitindo como verídica a declaração de pobreza firmada pela parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50; 2 - Cite-se a parte ré para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts, 285, 319 e 322, todos do CPC." |
ALVARA JUDICIAL - 865024-9/2005(5-59-) |
Autor(s): Reinaldo Alves De Oliveira |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Despacho: às fls. 30. " Oficie-se a instituição bancária em tela, a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar." |
MEDIDA CAUTELAR - 2023039-3/2008(1-14-) |
Apensos: 2160721-6/2008 |
Autor(s): O. J. D. S. |
Advogado(s): Fernando Simoes Moreira |
Reu(s): D. A. D. S. |
Despacho: às fls. 28. " Pugna o representante do Ministério Público pela conveniente justificação prévia alegado, motivo, pelo qual, designo audiência para o primeiro dia livre de pauta: 23/04/2009, às 10:30 horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas. Cite-se a acionada para comparecer à audiência na qual poderá intervir mediante seu advogado. Intimações necessárias. Cumpra-se." |
SEPARACAO JUDICIAL - 2160721-6/2008 |
Autor(s): O. J. D. S. |
Advogado(s): Jose Americo de Souza |
Reu(s): D. A. D. S. |
Despacho: às fls. 27/28. Cujo final transcrevo a seguir: " Diante do sumariamente exposto: 1 - Defiro o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido à menor, também autora nesta demanda. Com os parcos elementos coligídos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, entretanto considerando o padrão econômico do alimentante, sua profissão, bem como que se trata de apenas um filho menor, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito na conta corrente da autora e representas dos menores, aberta para este fim, se necessário. 2 - Designo a data de 23 de abril de 2009, às 10:00 hs para audiência de tentativa de reconciliação e transigência: 3 - Cite-se a parte requerida para comparecer a audiência, como também para contestar a ação, constando as advertências dos arts. 285,319 e 322, todos do CPC, ressaltando que o prazo para tanto só se iniciará a partir desta; 4 - Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público." |
ALVARA JUDICIAL - 2138803-3/2008 |
Representante(s): Geneilda Gomes Da Silva Vilas Boas |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Requerido(s): Roberney Da Silva Vilas Boas |
Despacho: às fls. 32. " Intime-se o requerente para, em 15 dias: 1. Cumprir o disposto na promoção ministerial acerca da certidão do INSS de dependentes do extinto. 2. Esclareça ao juízo acerca da existência de outros bens deixados pelo de de cujos, trazendo aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis da comarca sobre a existência ou não de tais bens. Oficie-se a instituição bancária em tela , a fim de que esta forneça o saldo atualizado da conta que se almeja levantar. Cumpra-se." |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 854853-9/2005(2-18-) |
Apensos: 854755-8/2005, 854778-1/2005, 854811-0/2005 |
Representante(s): R. A. D. S. P. |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Requerido(s): A. R. D. S. |
Despacho: às fls.15. " Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento." |
GUARDA - 854811-0/2005(2-18-) |
Requerente(s): R. A. D. S. P. |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Sentença: às fls. 32. " Vistos etc. Compulsando os autos constato que as pessoas cuja guarda se pleiteia na presente Ação já atingiram a maioridade, conforme certidões de nascimento de fls. 04 e 05, não estando mais sujeitos ao poder familiar e, consequentemente, não estando mais sujeitos ao instituto da guarda. Em manifestação de fl. 31, o representante ministerial opinou pela extinção do feito por falta de interesse de agir da autora. Sendo assim, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no Cartório Distribuidor. P.R.I." |
INVENTARIO - 825246-5/2005(2-2-) |
Autor(s): Jose Gonçalves Lopes |
Advogado(s): Elda Tognozzi Lopes |
Inventariado(s): Epifania Gonzaga Lopes |
Sentença: às fls. 12. " Vistos etc. Oautor foi intimado à fl. 08 para recolher custas judiciais, o que não fez até o momento. Ademais, requereu a fls. 11 a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que não possui interesse em prosseguir com a ação. Diante do exposto, nos termos do art. 257 e art. 267, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2118111-2/2008(3-34-) |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): Pedrina Batista De Souza |
Sentença: às fls. 22. " Vistos etc. O autor requereu a fls. 19 a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que não possui interesse em prosseguir com a ação. Diante do exposto, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas à fl. 15 Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve citação do réu. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I." |
DIVORCIO - 817871-4/2005(2-26-) |
Autor(s): V. L. S. A. |
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio |
Reu(s): M. A. |
Sentença: às fls. 26. " Vistos etc. A causa presente está abandonada, pela autora, há mais de três anos. Esta, intimada para cumprimento para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fl. 22, não se manifestou, dando ensejo à pena ali cominada. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito à fl. 25. Assim sendo, com apoio np art. 267, II e III e § Iº do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.R.I." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 875302-1/2005(2-17-) |
Autor(s): G. M. B. |
Reu(s): R. C. C. N. |
Advogado(s): Cleidemar Alves da Silva |
Menor(s): F. M. B. |
Sentença: às fls. 153. " Vistos etc. A causa presente está abandonada, pela autora, há mais de sete anos. Esta, intimada para cumprimento do despacho de fl. 149, não se manifestou até a presente data. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito à fl. 152, bem como pela remessa de cópia das peças referentes à execução alimentícia ao promotor da vara crime, em razão da existência do delito tipificado no art. 244 do CP.Assim sendo, com apoio np art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.R.I." |
ALIMENTOS - 836643-1/2005(2-19-) |
Autor(s): M. P. |
Reu(s): J. L. D. S. |
Menor(s): D. A. D. S., G. A. D. S. |
Sentença: às fls. 24. " Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com ação de alimentos em favor dos menores DANIELSON ARAÚJO DA SILVA e GEISA ARAÚJO DA SILVA, menor(es) representado(s) por sua genitora LUZINETE MARIA DE ARAÚJO contra JOSÉ LOPES DA SILVA, todos qualificados nos autos, pelos motivos constantes na inicial. A representante legal do autor não foi encontrada e não declinou o novo endereço (fl.19v). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem análise meritória (fl.22). Assim relatados, decido: Em razão da representante legal dos menores não ter declinado seu novo domicilio para que pudesse ser encontrada, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito, associado ao fato de ter abandonado a causa por mais de três anos, em harmonia com o Ministério Público, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,III, do CPC. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.R.I." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 800848-0/2005(2-20-) |
Requerente(s): J. T. A. |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia |
Requerido(s): G. P. A. |
Assistente(s): J. G. T. |
Sentença: às fls. 29. " Vistos etc. A causa presente está abandonada pelo autor, há mais de quatro anos. Este, intimado para o cumprimento do despacho de fls. 25, não se manifestou até a presente data. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito. Assim sendo, com apoio no art. 267,III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.P.R.I." |
ALIMENTOS - 885006-9/2005(2-19-) |
Autor(s): P. M. R. D. S. |
Reu(s): S. M. D. S. |
Sentença: às fls. 76. " Vistos etc. A causa presente está abandonada pelo autor, há mais de quatro anos. Esta, intimada para o cumprimento do despacho de fls. 69v, não se manifestou até a presente data. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito. Assim sendo, com apoio no art. 267,III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.P.R.I." |
ALIMENTOS - 1447292-8/2007(2-21-) |
Requerente(s): A. S. D. O. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Requerido(s): L. S. D. O. |
Menor(s): L. O. S. D. O. |
Sentença: às fls. 76. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes, havendo sido observadas as formalidades legais específicas. Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I." |
ALIMENTOS - 868618-5/2005(2-19-) |
Autor(s): M. D. S. L. F., U. D. S. L., U. D. S. L. e o. |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Reu(s): M. D. S. L. |
Sentença: às fls. 26. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 22, havendo sido observadas as formalidades legais específicas. Oficie-se o empregador do alimentante para proceder aos descontos, conforme acordado à fl. 22.Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I." |
ALIMENTOS - 885119-3/2005(2-19-) |
Autor(s): G. E. D. C. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): I. P. D. C. |
Sentença: às fls 32. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 19, havendo sido observadas as formalidades legais específicas.Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2355797-1/2008(3-34-) |
Autor(s): N. S. T., E. S. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): A. S. T. (A.) |
Sentença: às fls. 13. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 03/06, havendo sido observadas as formalidades legais específicas.Sem custas, ante a prtesença da Defensoria Pública. P.R.I." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2373477-1/2008(3-34-) |
Autor(s): L. E. M. D. S., C. S. D. C. M., G. B. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Sentença: às fls. 13. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 03/06, havendo sido observadas as formalidades legais específicas.Sem custas, ante a prtesença da Defensoria Pública. P.R.I." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2356929-0/2008(3-34-) |
Autor(s): V. S. V., R. S. D. V., J. A. C. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Sentença: às fls. 14. Cujo final transcrevo a seguir: " É breve o relato passo a decidir: Sem mais tardança, com supedâneo no art.269,III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a acordo de prestação alimentícia, nos termos pactuados entre as partes as fls. 03/06, havendo sido observadas as formalidades legais específicas. Oficie-se a empregadora do alimentante para efetuar os descontos mensalmente. Sem custas, ante a prtesença da Defensoria Pública. P.R.I." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 794822-5/2005(2-26-) |
Autor(s): A. T. D. S. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): M. S. T. D. S. |
Despacho: às fls 18. " 1.R,h. 2. Designo a data de 22/04/2009, às 11:30 hs, para audiência para inquirição das testemuhas para comprovação do lapso temporal, observando as partes os ditames do art.407; 3. Faculto aos requerentes agendar com esta magistrada a realização da audiência para prazo mais curto, abdicando das intimações, inclusive através do DPJ; 4. Notifique-se o Ministério Público; 5. Intimações necessárias." |
EXECUÇÃO - 889630-5/2005(5-70-) |
Autor(s): T. M. A. S. |
Advogado(s): Antonio Eduardo Santos Brito |
Reu(s): F. N. T. S. |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva |
Despacho: às fls. 402. " Requereu o executado, em petitório de fls. 104/105, a expedição de ofício pelos motivos ali constantes. Defiro o pedido. Oficie-se." |