JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-
JUIZ DE DIREITO: MAURO SOUSA PINTO
ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA

Expediente do dia 22 de setembro de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 836117-8/2005

Impetrante(s): Caroline Pouillard De Aquino

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Impetrado(s): Rui Rei Matos Macedo

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Sentença: Pelo exposto, concedo segurança, tornando definitiva aliminar concedida. Sem honorários, nos termos da`Súmula nº 105 do Superiror Tribunal de Justiça.A Autoridade impetrada, dverá reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. após o prazo para recurso voluntario, subam os autos para reexame necessário, na forma do art. 12, § único da Lei nº 1.533/51. Publique-se. Intime-se para cumprimento. Registre-se.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

CIVIL PUBLICA - 820946-9/2005

Autor(s): O Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Da Silva Lima

Despacho: À defensoria pública que fica nomeada como curadora especial.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1265858-1/2006(6-95-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adinael Freire Da Silva

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

ACAO CIVIL PUBLICA - 1666873-0/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adinael Freire Da Silva, Yhonnara Rocha De Almeida Freire, Carlos Rubem Freire Da Silva e outros

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Decisão: Anteo exposto, entendo presentes todas as condições da ação, e não estando convencido do ato de improbidade, da improcedencia da ação ou da inadequação da via eleita,rejeitos as preliminares suscitadas por Adinael Freire da Silva e recebo a inicial, determinando nos termos do § 9º da MP 2225-45 de 4 de setembro de 2001 (ainda emvigor por força do art. 2º da EC 32) a citação de todos para, querendo,contestar o feito. Notifique-se o Municipio de Ourolandia para, querendo, integrar a lide (§ 3º do art. 17 da Lei no 8.429). Intimem-se. Publique-se, dando ciencia pessoal ao MP. Cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2164727-2/2008

Autor(s): Ozeni De Oliveira Silva

Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior

Reu(s): Isaias Alves Gama

Advogado(s): Luis Carlos Barreto Sampaio

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se a parte autora, através de advogado, para se manifestar sobre contestação, no prazo de 5 dias.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1025066-7/2006(2-22-)

Exequente(s): A União

Executado(s): Distribuidora De Bebidas Diamantina Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça, às fls. 21, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1029041-9/2006(2-22-)

Autor(s): A União-Fazenda Nacional

Executado(s): Distribuidora De Bebidas Diamantina Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça, às fls. 24, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1536326-8/2007(2-22-)

Exequente(s): A Uniaõ

Advogado(s): Paloma Pepe Franco

Executado(s): Luiz Ferreira Araujo E Cia Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,através de advogado, para se manifestar sobre a petição de fls 55/61, no prazo de lei.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

REPARACAO DE DANOS - 830570-1/2005

Autor(s): Francisco Ribeiro Filho E Outros

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Topel - Topografia Projetos E Construçoes Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida, Camila Ornelas

Despacho: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intimem-se para contra razões.

 
Interdição - 2290348-4/2008

Interditando(s): Maria De Lourdes Gomes Do Sacramento

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Interditado(s): Edimilson Tavares Carneiro

Carta Precatória - 2467010-4/2009

Deprecante(s): Juízo Federal Da Subseção Judiciária Da Comarca De Campo Formoso-Bahia

Advogado(s): Emilio Puchades Galvez

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia

Citado Por Precatória(s): Comercial De Gás Irmãos Firmo Ltda.

CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1936726-5/2008

Autor(s): O. B. D. S.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): E. A. D. S. S.

Despacho: Remarco para 12/03/2009 à 09 horas.Intimem-se

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123509-5/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Antonio De Padua Maia

Execução Fiscal - 2258223-1/2008

Autor(s): O Município De Caem-Ba

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Fabio De Queiroz Souza

Despacho: Assim, com fulcro no art. I, do CPC, concedo a liminar pleiteada para determinar a reintegração da pessoa jurídica de direito publico autora na posse do imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Não havendo a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, deverá a autora proceder ao remanejamento da cerca para o limite adequado, a fim de evitar futuras contestações sobre o limite. Intimem-se, inclusive o autor para falar sobre a contestção. Expeça-se mandado de reintegração na posse. Caso a parte ré venha novamente a esbulhar a posse da parte autora, desde ja fixo com fundamento nos artigos 921,II, 273, § 3º c/c art.461, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpra-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 950558-2/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Mariana Cunha

Reu(s): Edmundo Gomes Dos Santos

Advogado(s): Rivelino Pereira Ferandes

Despacho: Defiro o desentranhamento. Intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123327-5/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): José Moura

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123523-7/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Nilson Valois

Advogado(s): José Coutinho Silva

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1122202-7/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Edinilson Valois

Advogado(s): José Coutinho Silva

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123499-7/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Aurilio Isidorio Santo

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

Decisão: Assim, com fulcro no art. I, do CPC, concedo a liminar pleiteada para determinar a reintegração da pessoa jurídica de direito publico autora na posse do imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Não havendo a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, deverá a autora proceder ao remanejamento da cerca para o limite adequado, a fim de evitar futuras contestações sobre o limite. Intimem-se, inclusive o autor para falar sobre a contestção. Expeça-se mandado de reintegração na posse. Caso a parte ré venha novamente a esbulhar a posse da parte autora, desde ja fixo com fundamento nos artigos 921,II, 273, § 3º c/c art.461, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpra-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123218-7/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha, Artur Rios

Reu(s): Serapião

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123279-3/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Anibal Augusto Filho

Advogado(s): José Coutinho Silva

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1530484-9/2007

Autor(s): O Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha

Reu(s): Guilherme Pamponet Kuhn Pereira

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123236-5/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Maria Conceição De Jesus

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123185-6/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Eufrazio G. Oliveira

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123351-4/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Agenor

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123292-6/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Ronaldo Pires

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123197-2/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Francisco Izidorio

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123533-5/2006(6-92-)

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Romilson Martins De Souza

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123208-9/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Grigorio J. Almeida

Advogado(s): Gideon Almeida do Ouro

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1123310-4/2006

Autor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia-Derba

Advogado(s): Luiz Carlos Souza Cunha

Reu(s): Roberval Santos

Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz

Decisão: Assim, com fulcro no art. I, do CPC, concedo a liminar pleiteada para determinar a reintegração da pessoa jurídica de direito publico autora na posse do imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Não havendo a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, deverá a autora proceder ao remanejamento da cerca para o limite adequado, a fim de evitar futuras contestações sobre o limite. Intimem-se, inclusive o autor para falar sobre a contestção. Expeça-se mandado de reintegração na posse. Caso a parte ré venha novamente a esbulhar a posse da parte autora, desde ja fixo com fundamento nos artigos 921,II, 273, § 3º c/c art.461, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpra-se.

 

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009

Execução Fiscal - 2308784-5/2008

Autor(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Lindaura Ferreira Gomes

Execução Fiscal - 2308734-6/2008

Autor(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Lindaura Moura De Souza

Execução Fiscal - 2310964-3/2008

Autor(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Leodorio Jose Do Nascimento

Execução Fiscal - 2309417-8/2008

Autor(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Leonidas Celestino Da Silva

Execução Fiscal - 2309382-9/2008

Autor(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Leonidas Ribeiro Jatoba

Execução Fiscal - 2309495-3/2008

Autor(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Leonice Barbosa De Oliveira

Execução Fiscal - 2431244-8/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Betide Oliveira Araujo

Execução Fiscal - 2431232-2/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Bernardino Dantas Neto

Execução Fiscal - 2431221-5/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Bernardino N. De Lima

Execução Fiscal - 2431519-6/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Benedita Santana Dos Santos

Execução Fiscal - 2424555-6/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Benedito Pereira De Oliveira

Execução Fiscal - 2424540-4/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Benedito Manoel Mota E Irmaos

Execução Fiscal - 2424496-8/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Benedito Guarabira Moreira

Execução Fiscal - 2424513-7/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Benedito Jesus Da Silva

Execução Fiscal - 2424525-3/2009

Exequente(s): O Município De Jacobina (Ba)

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Executado(s): Benedito Jose Oliveira Sena

Despacho: Cite-se a´parte executada para os devidos fins e com as advertencias pertinentes.

 
Execução de Título Judicial - 2444634-9/2009

Autor(s): Baneb Financeira S/A

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Executado(s): Zacarias Reis Da Silva E Outros

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se a parte autora, através de advogado para se manifestar sobre o laudo de avaliação de fls. 42, no prazo de 5 dias.

 
ALIMENTOS - 1037115-3/2006(5-65-)

Representante(s): P. B. D. L.

Reu(s): M. B. G.

Menor(s): M. D. L. G.

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, Dê-se vista ao Mp para manifestar-se sobre a certidão de fl. 44, no prazo de lei.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1945394-7/2008(5-65-)

Autor(s): J. T. R., A. F. D. S. E. S. R.

Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, face a expiração do prazo de suspensão, intimo a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1447616-7/2007(5-64-)

Representante(s): Sandra Da Silva Pereira
Requerente(s): Amanda Da Silva Pereira

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Requerido(s): Agnaldo Da Silva Pereira

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça, às fls. 17/18, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1324910-2/2006(5-65-)

Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Damiao Borges De Oliveira

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Menor(s): Ester Silva Oliveira

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, dê-se vista ao MP,para se manifestar sobre certidão de fls. 30v, no prazo de lei.

 
ALIMENTOS - 1334213-5/2006(12-128-)

Representante(s): C. A. D. S.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. V. D. S.

Menor(s): M. A. V. D. S., M. A. V. D. S., R. V. D. S. J.

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, dê-se vista ao Mp.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1005335-4/2006

Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Emanuel Araújo Da Silva

Menor(s): Eloisa Santana Da Silva

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, dê-se vista ao MP.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1714728-5/2007

Representante(s): Ana Paula De Jesus Andrade
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Gelson Ramos Da Silva

Menor(s): Angela Paula Andrade Da Silva

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, dê-se vistaao MP para manifestar-se sobre certidão de fls. 14 no prazo de lei.

 
Execução Fiscal - 2420051-3/2009

Exequente(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo de Tarso Moreira Oliveira

Executado(s): Milton Oliveira De Sena

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente, para se manifestar, no prazo de lei, sob pena de indeferimento da mesma.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 857912-1/2005(2-21-)

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Humberto Souza De Cerqueira E Cia Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça, às fls. 44/45, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 847145-1/2005(11-123-)

Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Executado(s): Tiago E Cia Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça, às fls. 21/22, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO - 890380-5/2005

Autor(s): Baneb S/A

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Reu(s): Luciano Lopes

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se o exequente,atraves de advogado, para se manifestar sobre a penhora, às fls. 26, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO - 888826-1/2005

Autor(s): Baneb S/A

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Reu(s): Neirete Nunes De Almeida E Outro

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente, através de advogado, para indicar bens à penhora, querendo, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO - 890412-7/2005

Autor(s): Baneb S/A

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Reu(s): Bras De Araujo Costa E Outros

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,através de advogado, para se manifestar sobre a penhora, ás fls. 15, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 918974-6/2005(11-125-)

Autor(s): A Fazenda Nacional

Executado(s): Carlos Alberto Soares Da Silva

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 5 dias, enregando-o o Darf apresentado pelo exequente, para efeito de pagamento parcelado.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1428572-9/2007

Exequente(s): A Uniaõ

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): G A Comercio De Derivados De Petroleo Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, expeça-se mandado de penhora.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1105595-7/2006

Autor(s): Município De Jacobina

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Executado(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, intime-se e exequente,através de advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 21/22, no prazo de lei.

 

Expediente do dia 23 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 1105634-0/2006(4-49-)

Autor(s): Municipio De Jacobina

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Executado(s): Silva Color - Comércio De Cine, Foto, Som Ltda

Advogado(s): Nilson Amorim Silva

Decisão: ssim, julgo improcdente a exceção de pré - executividade. Intime-se para cumprir os termos da citação de fl. 08,no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1365980-9/2007(3-38-)

Exequente(s): O Município De Caém/Ba

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Executado(s): Iracema Lima Lola

Despacho: PRI. Após o recolhimento das custas acaso devidas, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de estilo.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2443786-7/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Daniel Pereira Da Cruz

Sentença: Assim sendo, presente os requisitos legais, defiro o pedido liminar, no que determino a reintegração da posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, o qual ficará em poder da depositária judicial até entrega a preposto da mesma. Após o cumprimento da liminar,cite-se o Requerido.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 891887-1/2005(6-95-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Leopoldo Moraes Passos

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 01/04/2009 às 10:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao MP.

 
Separação Litigiosa - 2432073-2/2009

Autor(s): Lane Lucia Santos Muniz

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Reu(s): Orlando Batista Muniz

Despacho: 1 – Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada pela parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. 2 – Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo; 3 – Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 01-04-2009, às 09:00 horas. Intimações necessárias;4- Presente o fumus boni iuris e o preiculum in mora, defiro a medida liminar para determinar o imediato afastamento do requerido d lar;5 – Cite-se e intime-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. 6 – Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário.

 
Guarda - 2380220-6/2008

Autor(s): Rosa Maria De Jesus

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Despacho: 1- Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza firmada´pela parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º da Lei 5.478/68. 2- Intime-se a autora para apresentar o endereço dos genitores Francisco José Alves e Evandro Rosa de Jesus. 3- Após, citem-se os genitores desconhecido da menor Luana Maria de Jesus. 4- Cumpra-se.Corrija-se a classe da ação no SAIPRO e na capa do sistema.

 
Execução Fiscal - 2232498-4/2008

Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba

Advogado(s): Art da Costa Tourinho

Executado(s): Umbelina Evangelista Dos Santos

Execução Fiscal - 2358789-5/2008

Autor(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Reu(s): Brasil & Silva Ltda

Execução Fiscal - 2264254-1/2008

Autor(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes

Reu(s): Agrop. Carneiro Lima Ltda

Execução Fiscal - 2230712-8/2008

Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba

Advogado(s): Art da Costa Tourinho

Executado(s): Eliane Dos Santos Felix

EXECUÇÃO FISCAL - 2072811-4/2008

Exequente(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana

Executado(s): Carvalho Gonçalves Ltda - Fcia. Santana

Execução Fiscal - 2420066-6/2009

Exequente(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes

Executado(s): Pinto E Ferreira Ltda

Despacho: 1- Pague a parte exequente as custas iniciais. 2- Após, cite-se a parte executada para os devidos fins e om as advertencias pertinentes.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 895971-9/2005(0-0-)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Reu(s): Cloris Maria Fernandes Guedes

Decisão: Assim, recebendo os embargos opostos pelo curador especial, após a citaçao por edital, julgo-os improcedentes por não vislumbrar qualquer vicio formal ou processual ao feito em curso. sendo os embargos julgados improcedentes, o mandado será convertido en titulo executivo judicial, passando-se desde então e dar inicio ao processo de execução, seguindo os procedimentos, principios e regras estabelecidos pelo livro II (processo de execução), Título II (diversas espécies de execução), Capitulos II (execução para a entrega de coisa) e IV (execução por quantia certa contra devedor solvente) do CPC. Na fase executiva do procediemnto monitório, o executado seria, se não fosse possível revel, intimado para dentro do prazo de 24 horas efetuar o pagamento do valar executado, ou oferecer bens à penhora. Como o réu é revel,deve-se de pronto expedir-se mandado de penhora. Assim sendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, Intimem-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2228825-6/2008

Autor(s): Jucivaldo Silva Dos Santos, Guiomar Alves De Oliveira

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Despacho: Redesigno audiencia de conciliação e julgamento para o dia 02/04/2008 às 11:00 horas. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1634467-0/2007

Autor(s): R. M. D. S.

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Reu(s): C. M. D. S.

Despacho: Redesigno audiencia de conciliação e julgamento para o dia 02/04/2009 às 09:00 horas. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2302630-4/2008

Autor(s): Robert Morais Souza, Jernandson De Morais
Representante(s): Josilene Ramos De Morais

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Jerônimo De Oliveira Souza

Despacho: Redesigno audiencia de conciliação e julgamento para o dia 02/04/2009 às 10:00 horas. Intimações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2262388-4/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Alexanderoliveira Silva

Advogado(s): Cesar Eneias Martins Machado

Despacho: Junte o requerente cópia da decisão com a assinatura do magistrado ou cópia da publicação do DPJ, não bastando a mera transcrição , fls. 44. Intime-se.

 
COMINATORIA - 1133099-0/2006(6-88-)

Autor(s): Leila Raynal Rocha Guimarães

Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes

Reu(s): Banco Do Nordeste S/A

Advogado(s): Elisa Silvia M,M, Nunes

Despacho: Diga a autora sobre a contestação

 
AÇÃO MONITÓRIA - 799556-6/2005

Autor(s): Alexsandro Da Silva Santos

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Empav-Construtora Ltda.

Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Solon Augusto Kelman de Lim

Despacho: apresente o autor o valor atualizado do débito. após, realize-se penhora on line.

 
DECLARATORIA - 1042194-7/2006

Autor(s): Benigna Maria Matos

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Hugo Oliveira Piauhy

Reu(s): Urbis- Habitaçao E Urbanizaçao Da Bahia S/A

Despacho: Diga o nobre defensor publico sobre a certidão da CP e, igualmente, sobre a permanencia do interesse da autora no seguimento do feito.

 
Mandado de Segurança - 2403854-8/2009

Impetrante(s): Valdice Castro Vieira Da Silva

Advogado(s): José Coutinho Silva

Impetrado(s): Presidente Da Camara Municipal De Vereadores Deste Município De Jacobina Antonio Souza

Despacho: Ao Mp

 
DECLARATORIA - 1053511-0/2006

Apensos: 1053574-4/2006, 1053627-1/2006

Autor(s): José Lages Gomes, Miguel Lages Gomes

Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy

Reu(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Despacho: Conforme determinado em sentença de fls. 12/14, autos numero 7559 emapenso, encaminhem-se os autos desse processo, com seus apensos ao distribuidor da Comarca de Salvador, para que seja distribuido a uma das varas da Fazenda Publica da Capital.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1053574-4/2006

Autor(s): José Lages Gomes, Miguel Lages Gomes

Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy

Reu(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Despacho: Conforme determinado em sentença de fls. 12/14, autos numero 7559 emapenso, encaminhem-se os autos desse processo, com seus apensos ao distribuidor da Comarca de Salvador, para que seja distribuido por dependencia ao processo 1053511-0/2006, o qual segue igualmente à distribu~ção como processo principal.

 
DECLARATORIA - 1047205-3/2006(6-93-)

Autor(s): Arlinda Caiana Da Sila

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto

Despacho: à Defensoria Pública em Jacobina para intimação pessoal. Após, aguarde-se as contra-razões no prazo de lei e netão, cim ou sem a mesmas , certificando-se em caso negativo, subam ao TRF-1 em Brasilia.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

ANULAT.ATO JURIDICO - 907420-9/2005

Autor(s): Ramon Santos Celestino

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Reu(s): Municipio De Jacobina

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Sentença: O procedimento para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública esta previsto emlinhas gerais nos arts. 730 e 731 do CPC. A lei nº 11.232/2005 que extinguiu o prtocesso autonomo de exeução fundada em título judicial não alterou o sistematica das execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. Nesta hipótese, a execução continua a ser operacionalizada por um processo autônomo e não por uma fase de cumprimento da sentença. è o que se pode concluir ante a revogação dos art. 730 e 731 do CPC.Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, devendo o exequente, caso assim deseje, ingressar com a ação autônoma de execução. Cumpra-se.

 
COMINATORIA - 901317-8/2005

Apensos: 1133099-0/2006

Autor(s): Espólio De José Raimundo Alves Guimarães

Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Elisa Silvia M,N, Nunes

Despacho: Diga o autor sobre a contestação.

 
ORDINARIA - 871289-7/2005

Autor(s): Scala Motel S/A

Advogado(s): Antonio Eduardo Santos Brito, Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Despacho: Intime-se pessoalmente a autora para depositar os honorários periciais em 5 dias, sob pena de extenção do feito.

 
ORDINARIA - 871505-5/2005

Apensos: 872057-5/2005

Autor(s): Murilo Teixeira Santos Grassi - Ei

Advogado(s): Osvaldo Amorim Neto

Reu(s): Sebrae/Ba - Serviço De Apoio Às Micro E Pequenas Empresas Do Estado Da Bahia, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa, Francilice Pereira dos Santos

Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatorio devido, em conformidade com o provimento nº cGJ - 10/2008-CGSEC, que dispos sobre atos ordinatorios no ambito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 872057-5/2005

Impugnante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa

Impugnado(s): Murilo Teixeira Santos Grassi - Ei

ANULATORIA - 1046969-1/2006

Autor(s): Jose Marcelino Da Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Raymundo Djalma Vianna de Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Hugo Coelho Regis

Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatório devido, em conformidade com provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC que dispoe sobre atos ordinatorios no ambito do Cartórios Cíveis e Criinais do Estado da Bahia. O art. 1º do Provimento mencionado esclarece que independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretos de secretaria ou servidores devidamente autorizados a prática dis atos ordinatórios descritos naquele documento.

 
DECLARATORIA - 1599222-1/2007

Autor(s): Maria Amélia Dos Santos

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Reu(s): Município De Mirangaba/Ba

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade

Sentença: Arrimado no art; 269, II dio CPC, Homologo o acordo entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas, já que defiro os benefiocios da justiça gratuita à autor e a ré é isenta. PRIC. Após o trânsito em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se.

 
EXECUÇÃO - 1535358-1/2007

Credor(s): Recilvo Silva Duraes

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Devedor(s): Município De Jacobina-Ba

Advogado(s): Luis Augusto Dantas Martins, José Sousa Pires

Despacho: Cite-se para pagar ou oferecer embargos.

 
DECLARATORIA - 1079997-8/2006(6-93-)

Autor(s): Locadora De Veiculos Jacobina Ltda

Advogado(s): Juliano Souza Costa, Vinicius Machado Marques

Reu(s): Município De Jacobina

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Despacho: Diga a autora/ exequente sobre os embargos.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1041680-0/2006

Apensos: 1041648-1/2006

Autor(s): Arnaldo De Oliveira

Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira

Reu(s): Município De Caém

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

CAUTELAR INOMINADA - 1041680-0/2006

Apensos: 1041648-1/2006

Autor(s): Arnaldo De Oliveira

Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira

Reu(s): Município De Caém

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

ANULAT.ATO JURIDICO - 1041648-1/2006

Autor(s): Arnaldo De Oliveira

Reu(s): Município De Caém

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Sentença: De fato o autor não demonstra interesse processual na causa, apenas buscando a tutela dos interesses publicos relativos à fiscalização sobre rgastos públicos, o que lhe é possivel, apenas, por inrtermedio de açã popular, sendo assim parte ilegítima para o presente feito, na forma em que foi proposta. Isto posto, arrimado no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. sem custas, jaq que defiro a justiça gratita. PRIC.

 
ANULATORIA - 1047249-1/2006

Autor(s): Carlos Alberto Pires Daltro

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Câmara De Vereadores Do Municipio De Jacobina

Advogado(s): Luis Alberto de Carvalho

Sentença: Isso posto, pela inadequação da via eleita e arrimado no art. 267 IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. sem custas. PRIC.

 
Outras medidas provisionais - 2274563-6/2008

Autor(s): Espólio De Joaquim José De Oliveira, Nerivalda Almeida De Oliveira

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGC-10/2008 - GSEC, intime-se a autora, através de advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento dapetição inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2362734-3/2008

Autor(s): Edson Junior Matos Dos Anjos

Advogado(s): Dorivana Santos Silva, Vilobaldo José Landim

Reu(s): Maria Iris Gomes, Município De Varzea Nova, Sr Concursos E Pesquisas

Advogado(s): Alice Silva de Gouvêa, Nilson Amorim da Silva

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGC-10/2008 - GSEC, junte-se cópia da decisão de fls. 272/275, nos autos respectivos, arquivando-se os presentes.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

DECLARATORIA - 907445-0/2005(6-93-)

Autor(s): Zezilda Gomes Da Silva

Advogado(s): Marcio Requião

Reu(s): O Municipio De Jacobina

Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto, Antnio Carlos P. Tri

Despacho: Nos termos do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora, através de advogado para manifestar-se sobre Contestação, no prazo de 05 dias

 
EXECUÇÃO FISCAL - 860531-6/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Hugo Coelho Regis

Executado(s): Comercial De Espumas Milena Ltda

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGc-10/2008-GSEC, intime-se o exequente, através de advogado, para se manifestar sobre os documentos de fls. 33/43, no prazo de lei.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 826955-4/2005(5-64-)

Representante(s): Erivalda Oliveira De Souza

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Requerido(s): Sival Fernandes De Souza

Menor(s): Livia Oliveira De Souza

Advogado(s): Nilton Fioravante Cavallari

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGC-10/2008 - GSEC, intime-se a exequente, através de advogado, para manifestra-se sobre a petição de fls. 70/111 no prazo de lei.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1936712-1/2008

Autor(s): Virginia Dinis De Almeida

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Jorge Santos De Almeida

Advogado(s): Marcio Requião

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGC-10/2008 - GSEC, intime-se a autora, através de advogado, para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 5 dias.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1970580-9/2008

Autor(s): Werton Teixeira De Moura

Advogado(s): Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes

Reu(s): Marcos Antonio Rios Carneiro

Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Dorivaldo Alves da Silva Junior

Despacho: Transfira-se o valor penhorado no BDC ao BB de Jacobina, desbloqueiem-se demais valores, Após, intime-se da penhora.