DRA.VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA. MM JIZA DE DIREITO TITULAR E BEL. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR, JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 02 de junho de 2008

HOMICIDIO - 1106368-0/2006(3-45-)

Apensos: 1109122-1/2006, 1527747-8/2007

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Lourivaldo Ribeiro Da Silva, Juraci Ribeiro Da Silva

Despacho: Recebo o recurso interposto pelo Digno Promotor de Justiça. Vistas ao Recorrente para apresentar razões do recurso no prazo de 02 (dois) dias. Em seguida, ao recorrido para também arrozoar no mesmo prazo (artigo 588 - CPP. Isto feito, voltem-me para sustentação ou reforma. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 16 de setembro de 2008

MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2211778-9/2008

Requerente(s): Jiciane Araujo Da Silva

Requerido(s): Silvanio Alves Santos

Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Guarda - 2421049-6/2009

Autor(s): Lurdes Miranda De Magalhaes

Menor(s): Daniel Robert Almeida Dos Santos

Despacho: Rh. Sem custas (artigo 141, § 1º, ECA). Considerando a situação fática espelhada nos autos, defiro liminarmente a guarda provisória em favor da requerente, bisavó materna da criança, lavrando-se o respectivo termo, nos moldes do artigo 33, § § 1º e 2º do ECA. Citem-se os genitores da criança, para querendo, contestarem o pedido no prazo de lei. A mãe biológica deverá ser citada através de curador Especial, por ser menor púbere, nomeando o Digno Defensor Público, o qual deverá ser notificado do "munus". Oficie-se à Ilustre Secretaria de Ação Social Municipal para designar uma assistente social para elaborar o Estudo Social no lar da requerente e dos genitores, encaminhando-se Relatório Circunstanciado. Desigarei audiência de instrução após manifestação dos pais biológicos. Intimem-se Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2435293-9/2009

Autor(s): Aurinha De Jesus

Reu(s): Geovan Da Silva Macedo

Despacho: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:
1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua da Creche, Povoado de Gonçalo, Caém-Ba, até ulterior deliberação;
2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 200 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.
3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2447059-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Miguel Calmon Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia
Reu(s): Carlos Ney De Oliveira

Despacho: Rh. Designo audiência de oitiva da testemunha para o dia 15/04/2009, com início às 11:30 horas. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao MM Juízo Deprecante dando-lhe ciência da designação da audiência supra.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2138305-6/2008(2-30-)

Apensos: 1354430-0/2006, 2137571-5/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Cristiano Alves Amado, Adailton De Jesus

Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 06/03/2009, às 10:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, interrogando-se em seguida o réu. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Dignos Parquet e Defensor Público. Á consideração do MP os requerimentos de Relaxamento de prisão formulados no bojo destes autos pelo Nobre Defensor Público. Cumpra-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2365353-6/2008

Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho

Despacho: Vistos, etc. Considero Prejudicado o presente feito, face à perda de seu objeto, vez que o acusado foi liberado por consequência de requerimento formulado pelo Digno Parquet nos autos do I.P. n.º 162/08. Anotações de praxe. Arquivem-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2249311-3/2008

Reu(s): Ivonilton Moreira Carvalho Silva

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Decisão: Rh. Apense-se os autos do Inquérito Policial. Após, voltem-me. Cumpra-se. Certifique-se se o acusado permanece custodiado.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

ACAO CRIMINAL - 802551-3/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Mario Francelino Da Silva

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Decisão: Vistos e etc. Assim sendo, com fundamento no artigo 410 do Código de Processo Penal e convicta de que o réu ser julgado por crime diverso da tentativa de homicidio, DESCLASSIFICO, o delito previsto no artigo 121, II E IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal para o artigo 129, § 1º, I e II e § 2º, IV do mesmo diploma legal. Reabro o prazo para a defesa que poderá indicar testemunhas para serem inquiridas, prosseguindo-se o processo sob rito ordinário.

 
ACAO CRIMINAL - 823058-7/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Jurandir Neves Dos Santos, Jose Marcelino De Araujo, Manoel Neves Dos Santos e outros

Advogado(s): Carlos Jorge de Souza

Sentença: " ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER MARCELO AMORIM FERREIRA já qualificado nos autos, das sanções a ele imputadas, com arrimo no art. 386, IV, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP), dando-se baixa no Sistema, observando-se as cautelas legais. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I."

 
ROUBO - 1747443-9/2007(2-30-)

Apensos: 1746429-9/2007, 1750991-9/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Adejean Ferreira Da Silva, Himario De Lima

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Sentença: Vistos e etc. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar HIMARIO DE LIMA e ADEGEAN FERREIRA DA SILVA, anteriormente qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, I e II, do CP.Julgo por conseguinte improcedente a acusação em desfavor de HIMARIO DE LIMA, nas sanções do artigo 333, do mesmo estatuto repressivo, pela inexistência da prova material. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. [...]1 – HIMARIO DE LIMA: [...]Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, consoante o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 2 – ADEGEAN FERREIRA DA SILVA: [...]Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, consoante o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. [...] Designo a Colônia Lafayete Coutinho, como estabelecimento prisional adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade cominada aos réus.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP;3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;4) Expeçam-se guias de recolhimento dos réus ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, remetam-se guias de execução provisória, em conformidade, respectivamente, com o quanto disposto pelos artigos 7º ou 8º a 11º, do Provimento nº CGJ – 006/2001.5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre as condenações dos réus.
P.R.I. e cumpra-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1750991-9/2007

Reu(s): Adegean Ferreira Da Silva

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Decisão: Indefiro o pedido contido na peça vestibular pelas próprias razões expostas pelo Digno Parquet, que fica como parte integrante da decisão. Anatoções de praxe, arquivando-se os autos e procedendo-se as respectiva baixa. Int. Cumpra-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1750991-9/2007

Reu(s): Adegean Ferreira Da Silva

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Decisão: Indefiro o pedido contido na exordial de fls. 02/05 pelas próprias razões expostas no pronunciamento ministerial, que ficam como parte integrante da decisão, como se nela estivessem literalmente transcritos, mantendo-se a custódia prévia. Anatoções de praxe, arquivando-se os autos oportunamente, e dando-se as respectiva baixa. Int. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

HABEAS CORPUS - 1622252-4/2007

Impetrante(s): Bel João Ramilton Santos Requião

Paciente(s): José Lourival Do Nascimento

Decisão: Vistos em inspeção. R.h. Arquivem-se os autos, considerando prejudicado o pedido, pela perda do objeto. Anotações de praxe e baixa no sistema. Intime-se.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2462759-0/2009

Reu(s): Leno Lima

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2462714-4/2009

Reu(s): Djalma Pereira Cruz

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2462689-5/2009

Reu(s): Jorge Abraao Rios Pereira

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Rh. Apense-se à Ação Principal. À consideração do Digno Ministério Público. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462476-2/2009

Autor(s): Maria Das Graças Dantas

Reu(s): Rui Cesar De Almeida Silva

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris”, DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Direita, s/n, Lages do Batata, neste município.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
4) Que o agressor fique proibido de freqüentar o estabelecimento Comercial- loja variedades- situado na Rua Morro do Chapéu, em frente a Praça Reinaldo Magalhães, no Povoado de Lages do Batata, onde trabalha a filha da vitima. 5) Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462532-4/2009

Autor(s): Jucilene Moreira Santos

Reu(s): Lenivaldo Souza Santos

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:
1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Costa e Silva, nº. 152, Bairro Mundo Novo, nesta cidade.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do casal ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462573-4/2009

Autor(s): Neide Conceição E Silva

Reu(s): Amadeu Pires Ferreira Junior

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Desembargador Souza Dias, Bairro da Estação, nesta cidade de Jacobina. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do casal ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.
Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Adoção - 2462639-6/2009

Requerente(s): Joselita De Jesus Santos

Requerido(s): Jamile Taina De Jesus Souza

Despacho: Rh. À consideração do Digno Ministério Público. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
TUTELA - 904276-1/2005

Requerente(s): M. C.

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Menor(s): A. C. D. S., J. C. D. S.

Despacho: Rh. Ouça-se o MP. Após, voltem-me.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2448407-5/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Valdeni Santos Silva

Despacho: Rh. Considerando certidão de fls. 11 e Alvará de fls. 13, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto. Anotações de praxe e baixa no sistema. Arquive-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2448274-5/2009

Reu(s): Valdeni Santos Silva

Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria

Despacho: Rh. Considerando certidão de fls. 10 e Alvará de fls. 11, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto. Anotações de praxe e baixa no sistema. Arquive-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

ESTELIONATO - 1517291-9/2007(3-48-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Dilson Silva

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Despacho: Rh. Considerando certidão retro, determino intimação do acusado para cumprir o quanto acordado, sob pena de lhe ser revogado o benefício, no prazo de 10 (dez)dias. Cumpra-se.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2141116-9/2008(3-32-)

Requerente(s): Maria Das Graças Carvalho Brito Martins

Advogado(s): Vilobaldo Jose Landin

Requerido(s): José Amorim Martins Filho

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Despacho: Rh. Junte-se. Defiro o pedido, face as razões suscitadas. Dê-se ciência. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394838-1/2008(--)

Apensos: 2381701-2/2008, 2381727-2/2008, 2419686-8/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Manoel Santos Da Silva, Antonio Carlos De Jesus Ribeiro

Despacho: Rh. Junte-se.À consideração do MP. Após, voltem-me.

 
Inquérito Policial - 2448541-2/2009

Reu(s): Eliezer Do Espirito Santo

Vítima(s): Ivanice Silva Dos Santos

Despacho: Rh. Designo audiência para fins de retratação ou ratificação da Representação formulada o dia 30/04/2009, às 12:00 horas. Intimem-se a vítima e o autor do fato para que compareçam à audiência acompanhados de Advogado, sob pena de ser nomeado Defensor Público. Notifique-se o Digno o MP.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2061212-2/2008(6-88-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Nobelino Arcenio De Sena

Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy

Despacho: Rh. Cumpra-se o item 2 letra "b" do requerimento ministerial de fls. 28. Designo audiência de instrução o dia 03/04/2009, com início às 11:00 horas, a fim de serem ouvidos as testemunhas arroladas na denúncia, a vítima e em seguida, interrogando-se o réu. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do réu. Cumpra-se.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2435394-7/2009

Autor(s): O Ministério Público

Representado(s): Henrique Silva Borges, Ronald Almeida De Souza

Despacho: Rh. Acolhendo requerimento ministerial, determino que sejam juntados a estes autos, documentos dos adolescentes conforme pleiteado. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2235329-2/2008(4-57-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Teofilo Otoni - Mg

Reu(s): Vonilson Lomes Do Nascimento

Despacho: Rh. Face certidão de fls. 05 e considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, remeta-se para a Comarca de Serrolândia, neste Estado, para o devido cumprimento. Oficie-se, comunicando ao MM Juízo de origem. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2448340-5/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Romildo José De Lima

Despacho: Rh. Cite-se o denunciado para apresentar defesa por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet em seu pronunciamento às fls. 34, itens a, b e d. Certifique-se nos autos se o acusado permanece custodiado no Complexo Policial local. Caso positivo, que seja o processo identificado com a tarja vermelha.

 
Carta Precatória - 2463046-1/2009

Deprecante(s): Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Ribas Do Rio Pardo/Ms

Reu(s): Daltinei Silva De Santana

Despacho: Designo audiência para o dia 30/03/2009, com início às 11:00 horas. Intimem-se o adolescente e seus genitores. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor. Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462504-8/2009

Autor(s): Natalice Silva Gomes Macedo

Reu(s): Pedro De Oliveira Macedo

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:
1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua do Triângulo, nº. 899, Bairro dos Índios, nesta cidade de Jacobina.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, dos filhos e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.
3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Petição - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 2301920-5/2008

Autor(s): Adinael Freire Da Silva

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: Rh. Acolhendo promoção ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos, procedidas as anotações de praxe, dando-se baixa no sistema. Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333061-7/2008

Autor(s): Elisangela Alves Maia De Freitas

Reu(s): Antonio Dos Santos Freitas

Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333016-3/2008

Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Oliveira

Reu(s): Norlando Oliveira De Barros

Despacho: Rh. Aguarde-se a remessa do IP.

 
Tutela - 2470014-4/2009

Autor(s): Vanda Ramos Da Silva

Menor(s): E.R.Da S., A.R.Da S.

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2469968-2/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Leodório Lucio Dos Santos, Mauricio Junior Dos Santos, Rubens De Souza Ferreira e outros

Despacho: Rh. Face certidão de fls. 13, ouça-se o Digno MP.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2289293-1/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Celio Ferreira Da Cruz

Despacho: Rh, Face certidão de fls. 79, nomeio ao réu, para patrocinar sua defesa, o Ilustre Defensor Público, o qual deverá ser notificado, dando-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

 
ACAO CRIMINAL - 809590-1/2005(2-30-)

Apensos: 1868366-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Jose Alves Da Silva

Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco

Despacho: Rh. Aguarde-se considerando o despacho proferido às fls. 223.

 

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009

Relaxamento de Prisão - 2462602-9/2009

Reu(s): Luan Lopes De Assis

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Considerando documentação acostada às fls. 14/17, julgo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Anotações de praxe. Arquivem-se, dê-se baixa. Proceda-se a retificação do nome do requerente no sistema e autuação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2469825-5/2009

Autor(s): Francisca Silva Santos

Reu(s): Antonio Moreira De Carvalho

Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Povoado de Várzea da Lage – neste Município de Jacobina,Bahia, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e seus filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;5)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.6)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;7)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
ADOÇÃO - 2207687-7/2008(-0-0)

Requerente(s): N. C. D. O., E. A. R. O.

Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Requerido(s): A. P. F. L.

Sentença: "... Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de ADOÇÃO requerido por NOBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA E SUA EXPOSA EDINALVA ALVES ROCHA OLIVEIRA, já identificados na peça inicial, concernente a menor ANTÔNIA PAULA FERREIRA LIMA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da presente sentença em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para o devido cancelamento do registro anterior (art. 47, § 2º, do ECA). Convém ressaltar que, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro (art. 47, § 3º, do ECA). O referido mandado judicial, deverá ainda constar que a menor passará a chamar-se ANTÔNIA PAULA ROCHA DE OLIVEIRA, constando no registro os nomes dos adotantes como genitores, e os pais destes, como avós (ART. 47, § 5º, do ECA). Sem custas (art. 141, § 2º, ECA). P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2469876-3/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Zivaldo Honorato De Jesus

Sentença: "... Isto posto, julgo extinta a punibilidade de todos os delitos imputados ao réu, ZIVALDO HONORATO DE JESUS, qualificado nos autos em harmonia com o parecer Ministerial de fls. 99, na forma do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Oficie-se dando-se baixa nos registros."

 
Carta Precatória - 2477726-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Federal Única De Campo Formoso - Ba

Reu(s): Vanoel Da Luz Matos

Carta Precatória - 2477672-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Federal Única De Campo Formoso - Ba

Reu(s): Antonio Moreira Dos Santos, Nailde Barbosa De Miranda Silva

Despacho: A e R. Cumpra-se. Após, devolva-se com homenagens e garantias de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2466075-8/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Maurilio Marins De Paiva

Despacho: Rh. Cite-se para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, através Advogado, sob pena lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet, às fls. 43, item, letras "a", "b", "c" e "d". Após, à consideração do Douto MP, o pedido de liberdade provisória constante às fls. 45/47, com documentação acostada (fls. 48/51).

 
HOMICIDIO - 826535-3/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Givanildo Carneiro Da Silva

Despacho: Rh. Vistos, etc. 1- Recebo o Recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 e seguintes do CPP; 2- Reexaminando a questão decidida, concluso que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do Recurso, de forma que a mantenho; 3- Extraiam-se translados das peças indicadas e necessárias e juntem-se ao instrumento; 4- Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Carta Precatória - 2483431-2/2009

Deprecante(s): Juiz Federal Da Vara Unica De Campo Formoso/Ba

Reu(s): Sinobelino Dourado De Carvalho

Carta Precatória - 2483299-3/2009

Deprecante(s): Juiz Federal Da Vara Unica De Campo Formoso/Ba

Reu(s): Sinobelino Dourado De Carvalho

Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo.