DRA.VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA. MM JIZA DE DIREITO TITULAR E BEL. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR, JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. |
Expediente do dia 02 de junho de 2008 |
HOMICIDIO - 1106368-0/2006(3-45-) |
Apensos: 1109122-1/2006, 1527747-8/2007 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Lourivaldo Ribeiro Da Silva, Juraci Ribeiro Da Silva |
Despacho: Recebo o recurso interposto pelo Digno Promotor de Justiça. Vistas ao Recorrente para apresentar razões do recurso no prazo de 02 (dois) dias. Em seguida, ao recorrido para também arrozoar no mesmo prazo (artigo 588 - CPP. Isto feito, voltem-me para sustentação ou reforma. Cumpra-se. |
Expediente do dia 16 de setembro de 2008 |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2211778-9/2008 |
Requerente(s): Jiciane Araujo Da Silva |
Requerido(s): Silvanio Alves Santos |
Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Guarda - 2421049-6/2009 |
Autor(s): Lurdes Miranda De Magalhaes |
Menor(s): Daniel Robert Almeida Dos Santos |
Despacho: Rh. Sem custas (artigo 141, § 1º, ECA). Considerando a situação fática espelhada nos autos, defiro liminarmente a guarda provisória em favor da requerente, bisavó materna da criança, lavrando-se o respectivo termo, nos moldes do artigo 33, § § 1º e 2º do ECA. Citem-se os genitores da criança, para querendo, contestarem o pedido no prazo de lei. A mãe biológica deverá ser citada através de curador Especial, por ser menor púbere, nomeando o Digno Defensor Público, o qual deverá ser notificado do "munus". Oficie-se à Ilustre Secretaria de Ação Social Municipal para designar uma assistente social para elaborar o Estudo Social no lar da requerente e dos genitores, encaminhando-se Relatório Circunstanciado. Desigarei audiência de instrução após manifestação dos pais biológicos. Intimem-se Cumpra-se. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2435293-9/2009 |
Autor(s): Aurinha De Jesus |
Reu(s): Geovan Da Silva Macedo |
Despacho: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2447059-8/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Miguel Calmon Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia |
Despacho: Rh. Designo audiência de oitiva da testemunha para o dia 15/04/2009, com início às 11:30 horas. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao MM Juízo Deprecante dando-lhe ciência da designação da audiência supra. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2138305-6/2008(2-30-) |
Apensos: 1354430-0/2006, 2137571-5/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Cristiano Alves Amado, Adailton De Jesus |
Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 06/03/2009, às 10:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, interrogando-se em seguida o réu. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Dignos Parquet e Defensor Público. Á consideração do MP os requerimentos de Relaxamento de prisão formulados no bojo destes autos pelo Nobre Defensor Público. Cumpra-se. |
Relaxamento de Prisão - 2365353-6/2008 |
Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho |
Despacho: Vistos, etc. Considero Prejudicado o presente feito, face à perda de seu objeto, vez que o acusado foi liberado por consequência de requerimento formulado pelo Digno Parquet nos autos do I.P. n.º 162/08. Anotações de praxe. Arquivem-se. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2249311-3/2008 |
Reu(s): Ivonilton Moreira Carvalho Silva |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas |
Decisão: Rh. Apense-se os autos do Inquérito Policial. Após, voltem-me. Cumpra-se. Certifique-se se o acusado permanece custodiado. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
ACAO CRIMINAL - 802551-3/2005 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Mario Francelino Da Silva |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Decisão: Vistos e etc. Assim sendo, com fundamento no artigo 410 do Código de Processo Penal e convicta de que o réu ser julgado por crime diverso da tentativa de homicidio, DESCLASSIFICO, o delito previsto no artigo 121, II E IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal para o artigo 129, § 1º, I e II e § 2º, IV do mesmo diploma legal. Reabro o prazo para a defesa que poderá indicar testemunhas para serem inquiridas, prosseguindo-se o processo sob rito ordinário. |
ACAO CRIMINAL - 823058-7/2005 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Denunciado(s): Jurandir Neves Dos Santos, Jose Marcelino De Araujo, Manoel Neves Dos Santos e outros |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza |
Sentença: " ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER MARCELO AMORIM FERREIRA já qualificado nos autos, das sanções a ele imputadas, com arrimo no art. 386, IV, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP), dando-se baixa no Sistema, observando-se as cautelas legais. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I." |
ROUBO - 1747443-9/2007(2-30-) |
Apensos: 1746429-9/2007, 1750991-9/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Adejean Ferreira Da Silva, Himario De Lima |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Sentença: Vistos e etc. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar HIMARIO DE LIMA e ADEGEAN FERREIRA DA SILVA, anteriormente qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, I e II, do CP.Julgo por conseguinte improcedente a acusação em desfavor de HIMARIO DE LIMA, nas sanções do artigo 333, do mesmo estatuto repressivo, pela inexistência da prova material. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. [...]1 – HIMARIO DE LIMA: [...]Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, consoante o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 2 – ADEGEAN FERREIRA DA SILVA: [...]Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, consoante o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. [...] Designo a Colônia Lafayete Coutinho, como estabelecimento prisional adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade cominada aos réus.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP;3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;4) Expeçam-se guias de recolhimento dos réus ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, remetam-se guias de execução provisória, em conformidade, respectivamente, com o quanto disposto pelos artigos 7º ou 8º a 11º, do Provimento nº CGJ – 006/2001.5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre as condenações dos réus. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1750991-9/2007 |
Reu(s): Adegean Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Decisão: Indefiro o pedido contido na peça vestibular pelas próprias razões expostas pelo Digno Parquet, que fica como parte integrante da decisão. Anatoções de praxe, arquivando-se os autos e procedendo-se as respectiva baixa. Int. Cumpra-se. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1750991-9/2007 |
Reu(s): Adegean Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Decisão: Indefiro o pedido contido na exordial de fls. 02/05 pelas próprias razões expostas no pronunciamento ministerial, que ficam como parte integrante da decisão, como se nela estivessem literalmente transcritos, mantendo-se a custódia prévia. Anatoções de praxe, arquivando-se os autos oportunamente, e dando-se as respectiva baixa. Int. Cumpra-se. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
HABEAS CORPUS - 1622252-4/2007 |
Impetrante(s): Bel João Ramilton Santos Requião |
Paciente(s): José Lourival Do Nascimento |
Decisão: Vistos em inspeção. R.h. Arquivem-se os autos, considerando prejudicado o pedido, pela perda do objeto. Anotações de praxe e baixa no sistema. Intime-se. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2462759-0/2009 |
Reu(s): Leno Lima |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2462714-4/2009 |
Reu(s): Djalma Pereira Cruz |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2462689-5/2009 |
Reu(s): Jorge Abraao Rios Pereira |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
Despacho: Rh. Apense-se à Ação Principal. À consideração do Digno Ministério Público. Após, voltem-me. Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462476-2/2009 |
Autor(s): Maria Das Graças Dantas |
Reu(s): Rui Cesar De Almeida Silva |
Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris”, DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Direita, s/n, Lages do Batata, neste município.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462532-4/2009 |
Autor(s): Jucilene Moreira Santos |
Reu(s): Lenivaldo Souza Santos |
Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462573-4/2009 |
Autor(s): Neide Conceição E Silva |
Reu(s): Amadeu Pires Ferreira Junior |
Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Desembargador Souza Dias, Bairro da Estação, nesta cidade de Jacobina. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do casal ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se. |
Adoção - 2462639-6/2009 |
Requerente(s): Joselita De Jesus Santos |
Requerido(s): Jamile Taina De Jesus Souza |
Despacho: Rh. À consideração do Digno Ministério Público. Após, voltem-me. Cumpra-se. |
TUTELA - 904276-1/2005 |
Requerente(s): M. C. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Menor(s): A. C. D. S., J. C. D. S. |
Despacho: Rh. Ouça-se o MP. Após, voltem-me. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2448407-5/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Valdeni Santos Silva |
Despacho: Rh. Considerando certidão de fls. 11 e Alvará de fls. 13, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto. Anotações de praxe e baixa no sistema. Arquive-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2448274-5/2009 |
Reu(s): Valdeni Santos Silva |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Despacho: Rh. Considerando certidão de fls. 10 e Alvará de fls. 11, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto. Anotações de praxe e baixa no sistema. Arquive-se. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
ESTELIONATO - 1517291-9/2007(3-48-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Jose Dilson Silva |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas |
Despacho: Rh. Considerando certidão retro, determino intimação do acusado para cumprir o quanto acordado, sob pena de lhe ser revogado o benefício, no prazo de 10 (dez)dias. Cumpra-se. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2141116-9/2008(3-32-) |
Requerente(s): Maria Das Graças Carvalho Brito Martins |
Advogado(s): Vilobaldo Jose Landin |
Requerido(s): José Amorim Martins Filho |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: Rh. Junte-se. Defiro o pedido, face as razões suscitadas. Dê-se ciência. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394838-1/2008(--) |
Apensos: 2381701-2/2008, 2381727-2/2008, 2419686-8/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Manoel Santos Da Silva, Antonio Carlos De Jesus Ribeiro |
Despacho: Rh. Junte-se.À consideração do MP. Após, voltem-me. |
Inquérito Policial - 2448541-2/2009 |
Reu(s): Eliezer Do Espirito Santo |
Vítima(s): Ivanice Silva Dos Santos |
Despacho: Rh. Designo audiência para fins de retratação ou ratificação da Representação formulada o dia 30/04/2009, às 12:00 horas. Intimem-se a vítima e o autor do fato para que compareçam à audiência acompanhados de Advogado, sob pena de ser nomeado Defensor Público. Notifique-se o Digno o MP. |
ATENTADO AO PUDOR - 2061212-2/2008(6-88-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Nobelino Arcenio De Sena |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Despacho: Rh. Cumpra-se o item 2 letra "b" do requerimento ministerial de fls. 28. Designo audiência de instrução o dia 03/04/2009, com início às 11:00 horas, a fim de serem ouvidos as testemunhas arroladas na denúncia, a vítima e em seguida, interrogando-se o réu. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do réu. Cumpra-se. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2435394-7/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Representado(s): Henrique Silva Borges, Ronald Almeida De Souza |
Despacho: Rh. Acolhendo requerimento ministerial, determino que sejam juntados a estes autos, documentos dos adolescentes conforme pleiteado. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2235329-2/2008(4-57-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Teofilo Otoni - Mg |
Reu(s): Vonilson Lomes Do Nascimento |
Despacho: Rh. Face certidão de fls. 05 e considerando o caráter itinerante da Carta Precatória, remeta-se para a Comarca de Serrolândia, neste Estado, para o devido cumprimento. Oficie-se, comunicando ao MM Juízo de origem. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2448340-5/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Romildo José De Lima |
Despacho: Rh. Cite-se o denunciado para apresentar defesa por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet em seu pronunciamento às fls. 34, itens a, b e d. Certifique-se nos autos se o acusado permanece custodiado no Complexo Policial local. Caso positivo, que seja o processo identificado com a tarja vermelha. |
Carta Precatória - 2463046-1/2009 |
Deprecante(s): Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Ribas Do Rio Pardo/Ms |
Reu(s): Daltinei Silva De Santana |
Despacho: Designo audiência para o dia 30/03/2009, com início às 11:00 horas. Intimem-se o adolescente e seus genitores. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor. Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2462504-8/2009 |
Autor(s): Natalice Silva Gomes Macedo |
Reu(s): Pedro De Oliveira Macedo |
Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Petição - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 2301920-5/2008 |
Autor(s): Adinael Freire Da Silva |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: Rh. Acolhendo promoção ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos, procedidas as anotações de praxe, dando-se baixa no sistema. Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333061-7/2008 |
Autor(s): Elisangela Alves Maia De Freitas |
Reu(s): Antonio Dos Santos Freitas |
Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333016-3/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Oliveira |
Reu(s): Norlando Oliveira De Barros |
Despacho: Rh. Aguarde-se a remessa do IP. |
Tutela - 2470014-4/2009 |
Autor(s): Vanda Ramos Da Silva |
Menor(s): E.R.Da S., A.R.Da S. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2469968-2/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Leodório Lucio Dos Santos, Mauricio Junior Dos Santos, Rubens De Souza Ferreira e outros |
Despacho: Rh. Face certidão de fls. 13, ouça-se o Digno MP. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2289293-1/2008(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Celio Ferreira Da Cruz |
Despacho: Rh, Face certidão de fls. 79, nomeio ao réu, para patrocinar sua defesa, o Ilustre Defensor Público, o qual deverá ser notificado, dando-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
ACAO CRIMINAL - 809590-1/2005(2-30-) |
Apensos: 1868366-5/2008 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Jose Alves Da Silva |
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco |
Despacho: Rh. Aguarde-se considerando o despacho proferido às fls. 223. |
Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009 |
Relaxamento de Prisão - 2462602-9/2009 |
Reu(s): Luan Lopes De Assis |
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo |
Despacho: Considerando documentação acostada às fls. 14/17, julgo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Anotações de praxe. Arquivem-se, dê-se baixa. Proceda-se a retificação do nome do requerente no sistema e autuação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2469825-5/2009 |
Autor(s): Francisca Silva Santos |
Reu(s): Antonio Moreira De Carvalho |
Decisão: Vistos e etc. Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino:1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Povoado de Várzea da Lage – neste Município de Jacobina,Bahia, até ulterior deliberação;.2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação.3)Encaminhem-se a ofendida e seus filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);4)Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;5)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado.6)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis;7)Com a propositura da Ação Principal, apense-se.Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial.Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
ADOÇÃO - 2207687-7/2008(-0-0) |
Requerente(s): N. C. D. O., E. A. R. O. |
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Requerido(s): A. P. F. L. |
Sentença: "... Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de ADOÇÃO requerido por NOBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA E SUA EXPOSA EDINALVA ALVES ROCHA OLIVEIRA, já identificados na peça inicial, concernente a menor ANTÔNIA PAULA FERREIRA LIMA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da presente sentença em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para o devido cancelamento do registro anterior (art. 47, § 2º, do ECA). Convém ressaltar que, nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro (art. 47, § 3º, do ECA). O referido mandado judicial, deverá ainda constar que a menor passará a chamar-se ANTÔNIA PAULA ROCHA DE OLIVEIRA, constando no registro os nomes dos adotantes como genitores, e os pais destes, como avós (ART. 47, § 5º, do ECA). Sem custas (art. 141, § 2º, ECA). P.R.I. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2469876-3/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Zivaldo Honorato De Jesus |
Sentença: "... Isto posto, julgo extinta a punibilidade de todos os delitos imputados ao réu, ZIVALDO HONORATO DE JESUS, qualificado nos autos em harmonia com o parecer Ministerial de fls. 99, na forma do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Oficie-se dando-se baixa nos registros." |
Carta Precatória - 2477726-8/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Federal Única De Campo Formoso - Ba |
Reu(s): Vanoel Da Luz Matos |
Carta Precatória - 2477672-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Federal Única De Campo Formoso - Ba |
Reu(s): Antonio Moreira Dos Santos, Nailde Barbosa De Miranda Silva |
Despacho: A e R. Cumpra-se. Após, devolva-se com homenagens e garantias de praxe. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2466075-8/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Maurilio Marins De Paiva |
Despacho: Rh. Cite-se para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, através Advogado, sob pena lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet, às fls. 43, item, letras "a", "b", "c" e "d". Após, à consideração do Douto MP, o pedido de liberdade provisória constante às fls. 45/47, com documentação acostada (fls. 48/51). |
HOMICIDIO - 826535-3/2005 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Givanildo Carneiro Da Silva |
Despacho: Rh. Vistos, etc. 1- Recebo o Recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 e seguintes do CPP; 2- Reexaminando a questão decidida, concluso que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do Recurso, de forma que a mantenho; 3- Extraiam-se translados das peças indicadas e necessárias e juntem-se ao instrumento; 4- Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2483431-2/2009 |
Deprecante(s): Juiz Federal Da Vara Unica De Campo Formoso/Ba |
Reu(s): Sinobelino Dourado De Carvalho |
Carta Precatória - 2483299-3/2009 |
Deprecante(s): Juiz Federal Da Vara Unica De Campo Formoso/Ba |
Reu(s): Sinobelino Dourado De Carvalho |
Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo. |