JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUÍZA DE DIREITO DRA. MARIA ANGELICA ALVES MATOS ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES DA SILVA MIRANDA |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2463732-0/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara De Fam E Das Suces. Foro Reg. Vii Da Comarca De Itaquera-Sp |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): J. B. P. |
Despacho: às fls. 04. " Oficie-se o Juízo Deprecante solicitando cópia da inicial, que não acompanhou a presente. Com o envio do referido documento, cumpra-se. devolvendo-se, ao final, com as homenagens e garantias de estilo." |
Carta Precatória - 2463913-1/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara De Fam E Das Suces. Foro Reg. Ix Da Comarca De Vila Prudente-Sp |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls. 04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2457210-3/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Capão Bonito-Sp |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): G. S. M. |
Despacho: às fls. 04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2463819-6/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Campo Formoso-Bahia |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls. 04. " Cumpra-se. Após, devolva-se com as homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2456664-6/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fam. E Das Suces. Da Comarca De Campo Grande-Ms |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Citado Por Precatória(s): A. M. D. S. |
Despacho: às fls. 04. " Solicite-se pelo meio mais célere (envio de fac-símile diretamente ao Cartório de origem), ao Juízo Deprecante, a desiginação de nova data para realização da audiência, eis que não houve tempo hábil para cumprimento da presente deprecata. Com a informação, cumpra-se, certifique-se e devolva-se, com urgência." |
Execução de Alimentos - 2468844-4/2009(4-46-) |
Autor(s): M. O. A., M. O. D. A., G. O. D. A. e o. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): G. A. D. J. |
Despacho: às fls. 11. " 1- R.h; 2- Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50; 3- Cite-se o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida alimentícia informada, bem como, as parcelas que se vencerem no curso da demanda, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (art. 733, § 1º do CPC). 4- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor executado." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2456967-0/2009(4-46-) |
Autor(s): Reginaldo Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza |
Reu(s): Eleni Santos Da Silva |
Despacho: às fls. 21. 1- R.h; 2- Corrija a distribuição a natureza da causa para GUARDA. 3- Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50; 4- Cite(m) o(a)(s) genitor(a)(es) da menor para contestar no prazo de 10 (dez) dias, constando as advertências dos arts. 285, 319 e 322 do CPC. 5- Dê-se vista ao Ministério, inclusive para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada; 6- Por motivo de cautela, deixo para apreciar o pedido de guarda provisória após a manifestação ministerial." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2469596-2/2009(4-46-) |
Autor(s): Iara Célia Pinto Dias Pires, Risolete Pinto Pires Grassi Dos Santos, Roberio Pinto Dias Pires e outros |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
Reu(s): Osmário De Tal, Maria Barbosa Da Silva, Valmir Carvalho e outros |
Despacho: às fls. 34. Despacho cujo final transcrevo a seguir: " Pelo exposto, intime-se os autores para que comprovem a sua situação de hipossuficientes ou para suprir a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC)." |
Procedimento Ordinário - 2474588-2/2009(4-46-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., V. S. D. S., J. S. D. S. |
Reu(s): R. L. G. |
Despacho: às fls. 07. " 1- R,h; 2- Na forma do art. 155, II do CPC imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- A parte autora encontra-se desobrigada do pagamento antecipado de custas face à presença do Ministério Público ; 4- Cite-se o réu para, querendo, ofertar peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências legais insculpidas nos arts. 285, 319, e 322 todos do CPC." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447229-3/2009(4-46-) |
Autor(s): Rosalina Santana Ribeiro |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Reu(s): Macicleia Ferreira De Jesus |
Despacho: às fls. 11. " Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Entendon que se torna conveniente a justificação prévia do alegado, motivo, pelo qual, designo audiência para o primeiro dia livre de pauta: 15/04/2009 às 9:30 horas, devendo a autora arrolar tempestivamente as testemunhas. Cite-se a acionada nos termos do art. 928 do CP, e no endereço informado à fl 04, para comparecer à audìência na qual poderá intervir mediante seu advogado. O prazo para contestação art. 927- contarse-á a partir da intimação do despacho que deferiu ou não a medida liminar-art. 930, parágrafo único do código supra. Intimações necessárias. Cumpra-se." |
Divórcio Consensual - 2463586-7/2009(4-46-) |
Autor(s): R. F. D. L., L. R. O. L. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: às fls. 16. 1. R.h; 2.Admitindo como verídica a alegação de pobreza dos autores, defiro-lhes os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei 1.060/50; 3. Designo a data de 15/04/2009 às 9:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação e, não sendo aceita, serão inquiridas as testemunhas para comprovação do lapso temporal; 4. Faculto aos requerentes agendar com esta magistrada a realização da audiência inicial para prazo mais curto , abdicando das intimações, inclusive através do DPJ; 5. Notifique-se o Ministério Público; 6.Intimações necessárias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447185-5/2009(4-46-) |
Autor(s): J. S. D. S. |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Reu(s): J. S. D. S. |
Despacho: às fls. 12 " 1- R.h; 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a 25% do salário mínimo, considerando a profissão do alimentante, bem como tratar-se apenas de um alimentando; 5- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2009 às 9:00 horas; 6- Cite-se o requerido, para os devidos finse com as advertências pertinentes. Intimações necessárias; 7- Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; 8- Expeça-se, com urgência, a carta precatória. 9- Dê-se ciência ao Ministério Público." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469421-3/2009(4-46-) |
Autor(s): B. S. A. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): J. A. A. D. S. |
Despacho: às fls. 09. " 1- R.h; 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a 20% do salário mínimo, considerando tratar-se apenas de um alimentando; 5- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2009 às 10:00 horas; 6- Cite-se o requerido, para os devidos finse com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor ´Público deve ser cientificado pessoalmente; 7- Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; 8- Dê-se ciência ao Ministério Público." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469169-9/2009(4-46-) |
Autor(s): K. P. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): J. D. S. |
Despacho: às fls. 12. " 1- R.h; 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a 43,01% do salário mínimo, considerando a profissão do alimentante, bem como tratar-se apenas de um alimentando; 5- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2009 às 9:30 horas; 6- Cite-se o requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias, observando-se que o Defensor ´Público deve ser cientificado pessoalmente; 7- Dê-se ciência ao Ministério Público." |
Interdição - 2447151-5/2009(4-46-) |
Interditando(s): M. M. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Interditado(s): R. D. J. |
Despacho: às fls. 15. " 1- R.h; 2- Na forma do art. 155,II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presença da Defensoria Pública no pólo ativo da ação; 4- Designo a data de 24/03/2009, às 9:00 horas, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada." |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2467283-4/2009 |
Autor(s): L. M. D. S. |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Despacho: às fls. 16 " Faculto a emenda da inicial, no prazo de dez dias, (art. 284 do CPC) para que a autora regularize a peça vestibular, indicando o pólo passivo da demanda, nos termos do art. 282,VII, do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se." |
Busca e Apreensão - 2458676-8/2009(4-46-) |
Autor(s): B. F. S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): V. B. D. S. |
Decisão: às fls. 19. " Considerando que não há nos autos a prova da efetiva notificação do réu, uma vez que tal informação não pode ser extraída da certidão de fl 16, considerando que " à constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos", mas que " é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor" (RESP 158035/DF-DJ DATA:25/03/2002-PG:0269- Relator Min. ARI PARGENDLER- Data da Decisão: 13/12/2001 - Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA), bem como considerando a inexistência de juntada do aviso de recebimento aos autos, atestando que a notificação foi entregue no endereço do devedor *(STJ, AgRg no Ag 1063864 / SC. Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJ 16/12/2008), faculto a emenda à inicial para suprir a irregularidade em 10 dias, sob pena de indeferimento." |
Execução de Título Extrajudicial - 2474888-9/2009(4-46-) |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Reu(s): Izaias Alves De Macedo |
Despacho: às fls. 37 " cite-se o executado, paraque, em três dias, pague a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo os honorárioa advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima citado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo § 4º do art. 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao òrgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo do exequente. intime-se." |