JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA- JUIZ DE DIREITO: MAURO SOUSA PINTO ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA |
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 858966-4/2005 |
Impetrante(s): Maria Da Conceicao Vilas Boas Santos |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
MANDADO DE SEGURANCA - 856631-3/2005 |
Impetrante(s): Marcia Pereira De Castro |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Jose Souza Pires, Ary Cordeiro Ferreira |
MANDADO DE SEGURANCA - 858821-9/2005(5-61-) |
Impetrante(s): Alice Inês De Jesus |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
Despacho: Diga o Municipio em 5 dias. |
COBRANCA - 1461521-2/2007(6-84-) |
Autor(s): Associação Jacobinense De Assistência, Aja - Hospital Regional Vicentina Goulart |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Jacoprev - Sistema De Seguridade Funcional Do Municipio De Jacobina |
Despacho: Defiro o aditamento, vez que não existiu, vez que não existiu citação. Citem-se, com as advertencias da lei. |
COBRANCA - 1428004-7/2007(6-84-) |
Autor(s): Deovany Dos Reis Silva |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Município De Varzea Nova |
COBRANCA - 1784356-7/2007(6-84-) |
Autor(s): Jaidê Alves Muniz Dos Anjos |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): Municpipio De Várzea Nova/Bahia |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: Pratique-se o ato ordinatorio devido. |
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 816483-6/2005(5-61-) |
Autor(s): M. J. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Interditado(s): E. B. D. S. |
Despacho: Designo 27/03/09 às 09:30 horas. Intimem-se. |
COBRANCA - 901038-6/2005 |
Autor(s): Arnaldo Oliveira |
Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira, Paulo César Pinho de Oliveira |
Reu(s): Casseb Caixa De Assistencia Aos Empregados Do Baneb |
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra |
Despacho: Dou por saneado o feito e fico como pontos controvertidos a inexistencia ou existencia de estabelecimento credenciado no local e a inexistencia ou existencia recusa do hospital conveniado de receber o paciente, para tanto designando audiencia de Instrução para 20/05/2009, às 10:00. Intimem-se |
MANDADO DE SEGURANCA - 1917275-0/2008 |
Impetrante(s): Raimundo Nonato Marques Magalhães Filho |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Impetrado(s): Maria Iris Gomes |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira, Jose Reis Aboboreira, Paloma Barreiro Serra |
Sentença: Isto posto, vez que a parte autora omitiu a informação de que o edital havia sido retificado, retificação essa que retirou o caráter de provimento em cargo efetivo, não subsistindo qualquer direito da parte autora à estabilidade prentendida Denego a ordem, revogando a liminar concedida e cujos efeitos se encontram suspensos. PRIC. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. oficie-se ao relator do agravo de instrumento noticiado informando-se dessa decisão. |
INTERDIÇÃO - 997200-5/2006 |
Autor(s): G. J. D. O. |
Interditado(s): J. B. S. O. |
Advogado(s): Jose Americo de Souza, Hugo Oliveira Pihauy |
Despacho: Nomeio Dr.Romulo Pinheiro e Silva. Oficie-se. |
COBRANCA - 899707-2/2005(6-84-) |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Eliane Andrade Leite Rodrigues |
Reu(s): Germano Batista Vieira |
Despacho: Cite-se nos termos requeridos as fl. 45. |
COBRANCA - 934181-1/2006 |
Apensos: 1111233-3/2006 |
Autor(s): Francisco Sales Verissimo |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Reu(s): Jacobina Mineração E Comércio S.A |
Advogado(s): Maria Dulcinea Miranda Oliveira |
Despacho: Digam as partes em 5 dias, se ha interesse no seguimento do feito. |
COBRANCA - 821307-0/2005 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Incajal Ind. Jacobinensse De Calcario Ltda. |
Advogado(s): Nilson Amorim Silva |
Despacho: Considerando-se o art. 655-A, I, do CPC, realize-se penhora on-line. |
COBRANCA - 877883-4/2005 |
Autor(s): Abimair Lorya Da Silva Alencar E Outros |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria, Jose Alberto de Almeida Campos, |
Reu(s): Municipio De Caem |
Despacho: Diga o Municipiode Caem sobre petição de fl. 221, bem como sobre o determinado em fl. 217. Intime-se o chefe do Poder Executivo pessoalmente por oficial de justiça, para responder em 5 dias. |
USUCAPIAO ESPECIAL - 1572908-9/2007(6-87-) |
Autor(s): José Bispo Dos Santos, Quintina Gonçalves Dos Santos |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: A defensoria Pública para Curadoria dos citados por edital, fl. 36. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 793937-9/2005 |
Apensos: 795374-4/2005 |
Autor(s): A. A. P. |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza |
Assistido(s): A. A. P. J. |
Despacho: Nomeio o I. Defensor Público curador do réu neste e no apenso 795374-4/2005. à defensoria, |
COBRANCA - 979455-5/2006 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima |
Reu(s): Jesus M. De Lima |
Despacho: Realize-se penhora on line do valor de R$1194,08, acrescido de 10%. |
MANDADO DE SEGURANCA - 859021-5/2005 |
Impetrante(s): Renivaldo Vieira Da Silva |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
Despacho: Ao MP para parecer final. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1706919-0/2007 |
Exequente(s): O Município De Ourolândia Bahia |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Executado(s): Miriam Feitosa Alexandrino |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
Despacho: Diga o exequente. |
POPULAR - 898388-0/2005 |
Autor(s): Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Leopoldo Moraes Passos, Prefeito Municipal De Jacobina |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 831358-7/2005(12-128-) |
Representante(s): O. M. P. |
Reu(s): D. M. D. S. |
Decisão: Com razão o ilustre promotor de justiça em fls., quando afirma não se verificar a ocorrencia de qualquer materia preliminar ao mérito, sendo desnecessárias provas adicionais as já constantes ns autos para julgamento. Assim, dou por saneado o feito, noticiando o Julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais e, após ao MP. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 831358-7/2005(12-128-) |
Representante(s): O. M. P. |
Reu(s): D. M. D. S. |
Despacho: Oficie-se o IPRAJ para cobrança das custas e, após arquive-se com baixa na distribuição. |
ALIMENTOS - 1419019-9/2007(12-128-) |
Apensos: 1618773-2/2007 |
Representante(s): A. S. S. |
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia |
Requerido(s): W. D. A. S. |
Despacho: Defiro o desconto em folha. Oficie-se. |
INTERDIÇÃO - 813888-4/2005 |
Autor(s): E. R. D. O. S. |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Interditado(s): J. E. D. S. |
Sentença: Arrimado no art. 267, II e III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. sem custas. PRIC. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1377539-0/2007(5-64-) |
Requerente(s): Iuri De Souza |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Requerido(s): Armando Carvalho Souza |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
Sentença: Face ao inadimplemento do requerido, anterior à ação, julgo Improcedentes os pedidos da inicial, julgando extinta a presente execução com fulcro no art. 269, I do CPC> sem custas e honorários, considerando-se a justiça gratuita concedida à parte autora. PRI. Após, arquivem-se. |
Mandado de Segurança - 2301959-9/2008 |
Autor(s): Juscelino Martins Da Silva E Outros |
Impetrado(s): Município De Ourolândia - Ba |
Sentença: Isto posto, vez que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis no prazo assinalado, Indefiro por sentença a petição inicial, com base no art. 8º da Lei 1.533/51. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
POPULAR - 1064100-4/2006 |
Autor(s): Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luis Augusto Dantas Martins |
Decisão: Como destacado pelo Ministerio Público em seu parecer, estão presentes todas as condições da ação e de desenvolvimento regular do processo, não havendo falta de interesse de agir como alegado pelo réu, pelo que dou por saneado o feito e, considerando-se a desnecessidade de provas adicionais, vez que o conjunto documental já é suficiente ao julgamento do feito, noticio o julgamento antecipado da lide, abrindo vistas às partes para suas alegações finais e, apo´s, ao MP. Intimações necessárias. |
POPULAR - 1062102-6/2006(6-94-) |
Autor(s): Carlos Antônio Da Mota |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: Nomeio Curador Especial o ilustre Defensor Publico. à Defensoria para contestação. após, ao MP. |
POPULAR - 1063601-0/2006 |
Autor(s): Maria Eliane Araújo Gama |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luis Augusto Dantas Martins |
Despacho: Intime-se a autora´para regularizar sua capacidade processual, pessoalmente por oficial de justiça, em 10 dias, sob pena de seguimento do feito exclusivamente pelo MP. |
MANDADO DE SEGURANCA - 873317-9/2005 |
Impetrante(s): Maria Da Conceição Soares Santos |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Impetrado(s): Leopoldo Moraes Passos, Prefeito Municipal De Jacobina |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: Ao Mp para parecer final. |
MANDADO DE SEGURANCA - 856639-5/2005(11-124-) |
Impetrante(s): Orgali Trindade Sousa Da Silva |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza, Dorivaldo Alves da Silva Junior |
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo |
Despacho: Indefiro o quanto requerido às fls. 55, por não ser possivel qualquer solicitação referente à merito posterior à sentença que já colocou fim no processo. Arquivem-se com baixa na distribuição. |
MANDADO DE SEGURANCA - 893370-1/2005 |
Impetrante(s): Naate Bento Da Silva |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Impetrado(s): Rui Rei Matos Macedo - Prefeito Municipal De Jacobina |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
Despacho: Ao Mp para parecer final. |
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 923964-8/2005 |
Autor(s): Silvio Péricles Cavalcanti Santos |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Petronio Silva Souza |
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima |
Despacho: Defiro o pedido de fl. 51, no qual o Estado da Bahia requer intervir no presente feiro. registre-se. Intime-se. |
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1078794-5/2006(6-83-) |
Autor(s): Datiege Rodrigues Tinel Mendes |
Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior |
Reu(s): Adilson Almeida Do Nascimento |
Advogado(s): Antonio Carlos P. Trindade |
Decisão: Denego a liminar requerida, por não vislumbrar periculum in mora que justifique sua concessão. ao Mp para parecer final. |
POPULAR - 1230521-2/2006 |
Autor(s): Marivaldo Teixeira Dos Santos |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Joel Nunes Victoria Jr., Luis Augusto Dantas Martins |
Despacho: DILIGENCIE O sR. oFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE CERTIFICAR O POSSIVEL OBITO DO REQUERIDO RUBENS OLIVEIRA, APÓS, COM A CERTIDÃO, TORNEM CONCLUSO. |
POPULAR - 1063819-8/2006 |
Autor(s): Carlos Antônio Da Mota |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins, |
Antonio Marcio Melo e Outros |
Advogado(s): Nilson Amorim Silva |
POPULAR - 1063732-2/2006 |
Autor(s): Carlos Antônio Da Mota |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
Decisão: Como destacado pelo Ministerio Público em seu parecer, estão presentes todas as condições da ação e de desenvolvimento regular do processo, não havendo falta de interesse de agir como alegado pelo réu, pelo que dou por saneado o feito e, considerando-se a desnecessidade de provas adicionais, vez que o conjunto documental já é suficiente ao julgamento do feito, noticio o julgamento antecipado da lide, abrindo vistas às partes para suas alegações finais e, apo´s, ao MP. Intimações necessárias. |
POPULAR - 1062153-4/2006(6-95-) |
Autor(s): Carlos Antônio Da Mota |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: à Defensoria Publica parqa curadoria especial dos citados por edital. Apos ao Mp. |
POPULAR - 1061847-8/2006 |
Autor(s): José Cícero Costa, Eliceria De Souza Beu |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Dion Avelino Da Silva, Prefeito Municipal De Varzea Nova |
Advogado(s): Custodio Barbosa Neto |
Despacho: Cumpra-se o itm 2 do despacho de fl. 30. |
POPULAR - 1062258-8/2006 |
Apensos: 1062288-2/2006 |
Autor(s): Milton Teixeira Dos Santos |
Advogado(s): Milton Teixeira dos Santos |
Reu(s): Câmara De Vereadores Do Municipio De Jacobina |
Advogado(s): Edvaldo Pereira de Brito |
Despacho: Ao MP. |
Procedimento Ordinário - 2357078-7/2008 |
Autor(s): Brasilia Maria De Jesus |
Advogado(s): Jose Americo de Sousa |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Vistos, etc. à vista da declaração firmada pela requerente, fls. 15. concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite0se o INSS através de cartaprecatória À Justica Federal em Juazeiro - Ba, inclusive intimando-se a ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada firmada pela parte autora. Cumpra-se |
REPARACAO DE DANOS - 815024-4/2005 |
Autor(s): O Municipio De Mirangaba |
Advogado(s): Milton Cerqueira Pedreira |
Reu(s): Arthur Mirnada De Carvalho |
Advogado(s): Rogerio S. Gomes Jr. |
Despacho: Diga o requerido sobre o pedido de desistencia do autor, fls. 261, em 5 dias. |
COBRANCA - 1051505-2/2006 |
Autor(s): Auto Posto De Combustiveis Moreira Lima Ltda |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): Município De Ourolândia - Ba |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. |
COBRANCA - 878012-6/2005 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima |
Reu(s): Judival Cerqueira Carvalho |
Despacho: Diga o Estao sobre a certidão de fl. 36. |
COBRANCA - 841914-3/2005(6-84-) |
Autor(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Advogado(s): Fernando Santos Gomes, Jose Americo de Souza |
Reu(s): Prefeitura Municipal De Aselmo Da Fonseca (Caem) |
Despacho: Oficie-se nos termos requeridos pelo MP as fls 40. |
COBRANCA - 923807-9/2005(6-84-) |
Autor(s): Ozeni Mota Dias Da Conceição |
Advogado(s): Francisco Rocha Pires Filho, Aloisio Oliveira Dornelas |
Reu(s): Fenaseg - Federação Nacional Das Empresas De Seguros Privados E De Capitalizacao |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Despacho: Defiro a juntada requerida à fl. 60. Arquivem-se com baixa na distribuição. |
INTERDIÇÃO - 813702-8/2005 |
Autor(s): B. D. D. D. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Interditado(s): M. D. G. D. D. D. |
Despacho: Defiro a realização de exame pericial. Apresentem a autora e o Mp seus quesitos no prazo legal. após encaminhem-se ao Caps. |
BUSCA E APREENSAO - 914676-6/2005 |
Autor(s): M. D. O. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Requerido(s): A. F. D. S. |
Decisão: Vez que a autora não produziu provas na audiencia de justificação e nem as juntou com a inicial, indefiro a liminar. Cite-se o réu para querendo, contestar em 15 dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. |
CAUTELAR INOMINADA - 2021746-1/2008 |
Autor(s): Raimundo Nonato Da Silva |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho, Dorivana Santos Silva |
Reu(s): Camara Municipal De Vereadores De Umburanas-Bahia |
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade |
Despacho: Certifique-se quanto à existencia, ou não, de ação principal iniciada pelo requerente no prazo legal. Após, conclusos. |
CAUTELAR INOMINADA - 1069907-8/2006 |
Autor(s): Juliano De Carvalho Cruz |
Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz |
Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores De Jacobina E A Presidente Da Comissão De Licitação |
Despacho: Informe a parte autora sobre a propositura, ou não, da ação principal correspondente a cautelar preparatoria em curso, em 5 dias. Intime-se. |
INDENIZACAO - 1538334-4/2007 |
Autor(s): Josefa Maia Da Silva |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): Município De Jacobina/Ba |
Advogado(s): Leonardo V. Oliveira Monteiro |
Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatório devido, em conformidade com provimento nº CGJ - 10/2008-GESEC que dispoe sobre atos ordinatórios no ambito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. O art. 1º do Provimento mencionado esclarece que independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretária ou Servidores devidamente autorizado, a pratica dos atos ordinatorios descritos naquele documento. |
INDENIZACAO - 863710-3/2005 |
Autor(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva |
Reu(s): Carlos Alberto Pires Daltro |
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro |
Despacho: ATENDENDO AO PEDIDO DO mINISTERIO pÚBLIUCO, designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 04/05/2009, às 10:00 horas. Intimações necessárias, inclusive ciencia pessoal ao MP. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 817880-3/2005 |
Autor(s): J. C. S. D. S. |
Advogado(s): Ademar Alves de Sousa, Nilson Amorim Silva |
Reu(s): L. A. D. S. |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Despacho: Certamente o pedido é juridicamente possível, afastando-se a preliminar. Dou por saneado o feito, e assim, designo audiencia de conciliação e julgamento para o dia 04/05/2009 às 09:00 horas. Intimações necessárias. |
EXECUÇÃO FISCAL - 976584-5/2006(13-129-) |
Exequente(s): Município De Jacobina-Ba. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Executado(s): José Aureliano Barbosa Filho |
Sentença: Assim sendo, como a parte executada cumpriu a obrigação correspondente, segundo afirmado pelo exequente, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, no que condeno a parte executada ao pagamento das custas rocessuais pertinentes. PRI. Após o recolhimento das custas, acaso devidas, qruqivem-se os autos definitivamente, com as anotações de estilo. |
INTERDIÇÃO - 1910879-5/2008 |
Interditando(s): C. U. D. A. |
Advogado(s): Dorivana Santos Silva |
Interditado(s): S. L. D. A. |
Despacho: Defiro. Intime-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1755703-7/2007(6-92-) |
Autor(s): O Município De Jacobina/Ba |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): Agostinho Ferreira Da Cruz |
Advogado(s): Aloisio O. Dornelas |
Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatório devido, em conformidade com provimento nº CGJ - 10/2008-GESEC que dispoe sobre atos ordinatórios no ambito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. O art. 1º do Provimento mencionado esclarece que independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretária ou Servidores devidamente autorizado, a pratica dos atos ordinatorios descritos naquele documento. Cumpra-se. |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 896628-4/2005 |
Autor(s): Acassio Valério Mascarenhas De Brito |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Reu(s): Município De Jacobina |
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Fabiana Bonfim Cunha e Slva |
Despacho: Vez qu não há preliminares, sendo necessária a prova para julgamento do merito, designo audiencia de conciliação e julgamento para o dia 06/05/2009 às 10 horas. Intimações necessárias. |
ACAO CIVIL PUBLICA - 1629418-0/2007(6-95-) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Adilson Almeida Do Nascimento, Ana Cristina Sá De Araújo, Evandro Baldino Do Nascimento e outros |
Advogado(s): Andre Dias Ferraz, Leonardo Virgilio O. Monteiro |
Despacho: Ao MP para que se manifeste sobre a petição de fl. 712. |
POPULAR - 1064283-3/2006 |
Autor(s): Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
POPULAR - 1063902-6/2006 |
Autor(s): Carlos Antônio Da Mota |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva |
Decisão: Como destacado pelo Ministerio Público em seu parecer final, estão presentes todas as condições da ação e de desenvolvimento regular do processo, não havendo falta de interesse de agir como alegado pelo réu, pelo que dou por saneado o feito, e considerando a desnecessidade de provas adicionais, vez que o conjunto documental já é suficiente ao julgamento do feito, noticio o julgamento antecipado da lide, abrindo vistas às partes para suas alegações finais, e após ao Mp , intimações necessárias. |
ACAO CIVIL PUBLICA - 860455-8/2005(5-61-) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): O Municipio De Jacobina, Rui Rei Matos Macedo, Mercoplan Consultoria, Planejamento E Capacitação Técnica Ltda. |
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Jose Saraiva |
Despacho: Ao MP. |
INDENIZACAO - 1382426-6/2007(6-91-) |
Autor(s): Marizete Maria De Matos Reis |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Município De Jacobina |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
Decisão: Vistos, etc. Vez quea peça inicial informa que a autora ingressou no serviço publico sem a realização de concurso público, fls. 03, não sendo, pois servidora efetiva ligada por vinculo estatutario, a competencia para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho. Remetan-se, pois, os autos à Justiça do Trablaho em Jacobina,com as anotações de estilo. Cumpra-se. |
ACAO CIVIL PUBLICA - 1834872-4/2008 |
Autor(s): O Município De Varzea Nova |
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira |
Reu(s): Ivaldo Araujo Moreira |
Advogado(s): Vilobaldo José Landim |
ARROLAMENTO - 1341351-2/2006 |
Arrolante(s): Wilson Cardoso Da Silva, Barboza Dos Santos |
Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior |
Arrolado(s): Manoel Cardoso Da Silva |
Despacho: Ao Mp. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
ORDINARIA - 1043910-8/2006 |
Autor(s): Álvaro Cesar Nunes Victória |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Bernardo Correia dos Santos, Rubens Ribeiro Oliveira |
Despacho: Certifique-se quanto ao transito em julgado. após arquivem-se com baixa na distribuição. |
POPULAR - 898388-0/2005 |
Autor(s): Rui Rei Matos Macedo |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Leopoldo Moraes Passos, Prefeito Municipal De Jacobina |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
Decisão: Com razão o ilustre promotor de justiça em fls.; quando afirma não ser a revogação dos contratos sob analise motivo suficiente à perda do objeto da lide, considerando-se o aspecto subsidiariamente condenatorio da lide. Preliminar rejeitada. Também com razão o MP quando alega desnecessária provas adicionais às já constantes nos autos. Assim, dou por saneado o feito, noticiando o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, apos ao Mp. |
COBRANCA - 901075-0/2005 |
Autor(s): Marizete Reis De Oliveira E Outros |
Advogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira Filho |
Reu(s): Município De Jacobina |
Advogado(s): Luis Alberto de Carvalho |
Sentença: Arrimado no art. 267, III do CPC, Julgo extinto o proceso, sem resolução do mérito> a falta de representação não possibilita a cindenação dos autores em custas, já que não ficou provado que os peticionarios detinham poderes para representá-los em juizo. sem custas. PRIC. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. |
DESPEJO - 1001954-3/2006 |
Autor(s): Cooperativa Mista Agropecuária De Jacobina Resp. Ltda |
Advogado(s): Milton Teixeira dos Santos, Luis Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Reinalurdes Alves Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos P. Trindade |
Despacho: PRATIQUE A ESCRIVANIA O ATO ORDINATORIO DEVIDO. |
DESPEJO - 1486378-3/2007(6-92-) |
Autor(s): Norma Lúcia Marques Dourado Silvestre |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): Município De Varzea Nova/Ba |
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade |
Despacho: Comprove a autora, em 10 dias, ser proprietária do imóvel locado. Intimem-se. |
REPARACAO DE DANOS - 949922-3/2006(6-91-) |
Autor(s): Adolfo Fernandes Dos Santos |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza, Eraldo Oliveira de Souza |
Reu(s): O Município De Caem-Bahia, Manoel Gonçalves Moreira, Município De Caem-Ba |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: Torno nulo o laudo de fl. 93, em virtude na falha na intimação da parte ré para apresentar quesitos e assistente técnico. Determino ao Municipio réu que deposite em juizo os honorarios periciais fixados à fl. 81, que correspondem à dois salários minimos atuais, em 10 dia. Após o depósito, intime-se novamente o Sr. perito, Dr. Flávio Antonio, para informar se aceita o encargo e, em aceitando, informe a data da nova perícia, ressaltando-se a necess´dade de intimação ´prévia das partes e do assistente técnico, fls. 105, para, querendo, fazer-se presentes e acompanharem a preicia. Após realizada a pericia, com a apresentação do laudo final e manifestação das partes, será autorizado ao perito levantar seus honorários. Cumpra-se todo o conteudo acima, sem necessidade de novo despacho. |
POPULAR - 1061758-5/2006 |
Autor(s): Arnaldo De Oliveira |
Advogado(s): Luis Eduardo Lima dos Santos |
Reu(s): Prefeito Municipal Decaém |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: Ao MP |
ALIMENTOS - 914204-7/2005(5-65-) |
Autor(s): M. L. O. D. S. |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia |
Reu(s): J. G. D. S. |
Despacho: Intime-se pesoalmente a autora para suprir a falta de endereço em 5 dias, sob pena de extinção. |
ALIMENTOS - 914226-1/2005(5-64-) |
Autor(s): M. D. F. D. J. |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia |
Reu(s): G. S. C. |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, a ser encaminhado via CP á Comarca de Feira de Santana e, por ofício à Polinter e à Policia Rodoviaria Federal. Intime-se a parte autora. |
INDENIZACAO - 1125511-6/2006(6-91-) |
Autor(s): Elieci Rosa Rocha Freire |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): Municipio De Ourolandia-Ba |
Despacho: Os efeitos da revelia e da confissão quanto à materia fática, não podem ser aplicados à pessoa juridica de direito público porque seus direitos são indisponiveis, nos moldes do art. 320, II do CPC. Não é assim possível o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, inclusive o Municipio réu, pessolamente na pessoa de seu mandatario chefe do Poder Executivo, para especificar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. |
POPULAR - 1063543-1/2006(6-94-) |
Autor(s): Carlos Antônio Da Mota |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Municipio De Jacobina - Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva, Luiz Augusto Dantas Martins |
Despacho: à Defensoria Publica para curadoria especial dos citados por edital. Após, ao MP. |
AÇÃO POPULAR - 1045864-9/2006(6-94-) |
Autor(s): Milton Teixeira Dos Santos |
Advogado(s): Milton Teixeira dos Santos |
Reu(s): Presidente Da Camara De Vereadores De Jacobina |
Advogado(s): Rodrigo Isaac de Freitas Martins |
Despacho: Ao MP. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Ação Civil Coletiva - 2225362-1/2008 |
Autor(s): Edivaldo Nunes De Miranda |
Advogado(s): Carlos Jorge de Sousa |
Reu(s): Ruy Rei Matos Macedo Prefeito Municipal |
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro |
Sentença: Considerando-se a desistencia do feito, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo impetrante. Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Ciência pessoal ao MP. |
INDENIZACAO - 863783-5/2005 |
Autor(s): Paulo Evangelista Goncalves De Lima |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Walsimar dos Santos Brandao |
Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatorio devido, em conformidade com Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC - 10/2008, que dispoe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Civeis e Criminais no Estado da Bahia. O Art. 1º do Provimento mencionado esclarece que independentemente de despacho judicial, compete ao Escrivão/ Diretor de Secretária ou Servidores devidamente autorizado a pratica dos atos ordinatorios descritos naquele documento. Cumpra-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 993923-0/2006(6-91-) |
Autor(s): Antonio Augusto Santos |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Sul América Seguros De Vida E Previdência S. A. |
Advogado(s): Djane Oliveira Vaz, Arlindo Galdino dos Santos Junior, Alessandra Lee Flores Vilela |
Despacho: A ré afirma, fls. 173,juntar comprovante do recolhimento de R$550,00 referentes a honorários periciais,ms tal comprovante não foi juntado com a petição. Intime-se para juntar em 5 dias tal documento. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2164544-3/2008 |
Autor(s): V. F. D. S., J. P. D. N. S. |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: Designo audiencia de COnciliação e Julgamento para o dia 19/03/2009 às 10:40 horas. Intimações necessárias. |
POPULAR - 1061784-3/2006 |
Autor(s): Uirson Jose Ferreira De Deus, Francisco Félix Da Costa |
Advogado(s): Julienne Silva da Costa Avila |
Reu(s): Prefeitura Municipal De Jacobina |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy, Dulcinea Miranda |
Despacho: Ao MP. |
Outras medidas provisionais - 2283762-6/2008 |
Autor(s): Julio Cesar Mendes Menezes Silva - Me |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): Karina De Fátima Massoli - Me, New Star Fomento Mercantil - Bradesco |
Decisão: Assim, concedo a liminar para determinar as rés que retirem o nome da autora de quaisquer protestos e ou serviços de proteção ao crédito, em 10 dias uteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Citem-se e intimem-se. |
INVENTARIO - 918047-9/2005 |
Apensos: 918067-4/2005, 918088-9/2005 |
Autor(s): Maria De Fatima Soares O. Guimaraes |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia |
Reu(s): Manoel Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
ALIMENTOS - 917284-3/2005 |
Autor(s): O. M. P. |
Reu(s): O. F. D. S. |
Carta Precatória - 2418555-8/2009 |
Autor(s): Edson Severiano Da Silva |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: Redesigno audiencia de conciliação e julgamento para o dia 18/03/2009, às 10:00. Intimações necessárias. |
Carta Precatória - 2416001-2/2009 |
Autor(s): Mario Xavier De Santana |
Advogado(s): Celia Andrade dos Santos |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: Designo audiencia de conciliação e julgamento para o dia 19/03/2009, às 09:30. Intimações necessárias. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2341095-0/2008 |
Autor(s): Ana Caroline Morais Da Silva, Guilherme Morais Da Silva Conceição |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): José Batista Da Conceição Filho |
Despacho: Designo audiencia de conciliação e julgamento para o dia 19/03/2009, às 09:00. Intimações necessárias. |
COBRANCA - 1202193-8/2006(6-84-) |
Autor(s): Ivanilde Souza Da Silva Borges, Diego Silva Borges, Henrique Silva Borges e outros |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia, Dorivaldo Alves da Silva Junior |
Reu(s): Município De Jacobina-Bahia |
Advogado(s): Jose Souza Pires,Maisa Mota Rios, Fabio Torres |
Despacho: INTIME-SE o Municipio para regularizar sua representação. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 810783-6/2005(6-84-) |
Autor(s): Municipio De Jacobina X |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
Reu(s): Antonio Fulvio Grassi Guerrera E Outros |
Despacho: Pratique o ato ordinatorio devido. |
COBRANCA - 922322-7/2005(6-84-) |
Autor(s): Antonio Fulvio Grassi Guerrera E Outros |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): Municipio De Jacobina |
Advogado(s): Jose Souza Pires |
Despacho: Indefiro requerimento de fls. 318v. Recolham os requerentes as custas devidas, conforme despacho de fls. 310, em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
ALIMENTOS - 807408-7/2005 |
Autor(s): S. A. B. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): E. A. E. A. |
Sentença: Arrimado no art. 267,III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. sem custas. PRIC. Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2184165-9/2008 |
Representante Do Autor(s): Raquel Araújo Santana |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Requerido(s): Jorge Luiz Ribeiro Dos Santos |
ALIMENTOS - 818033-7/2005(5-65-) |
Autor(s): T. S. D. S. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): I. D. C. C. |
Menor(s): I. D. S. C., S. D. S. C. |
Despacho: Arrimado no art. 283, 284 do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,pois indefiro apetição inicial, forte no p.u. do art. 284, sem custas. PRIC. |
ALIMENTOS - 809044-3/2005 |
Autor(s): V. S. P. |
Reu(s): R. D. O. S. |
Menor(s): M. E. S. S. |
Sentença: Arrimado no art. 267,III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. sem custas. PRIC. Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. |
ALIMENTOS - 818011-3/2005(5-64-) |
Autor(s): M. C. T. |
Reu(s): J. M. D. O. |
Menor(s): L. E. L. T. D. O. |
Despacho: Arrimado no art. 267,III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. sem custas. após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. |
ALIMENTOS - 828210-1/2005 |
Representante(s): M. P. D. S. |
Requerido(s): J. A. D. C. |
Menor(s): J. S. D. C., J. S. D. C., J. S. D. C. |
Despacho: Arrimado no art. 267,III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. sem custas. PRIC. Após o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. |