DRA.VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA. MM JIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 20 de dezembro de 2008

Inquérito Policial - 2265094-2/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Genivaldo Manoel Luiz, Assis Dos Santos Luis, Deise Da Silva

Despacho: Rh. Designo audiência de retratação e ratificação da Representação formulada pela vítima (s) para o dia 17/02/2009, com início às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2424823-2/2009(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Djalma Pereira Cruz, Leno Lima, Marcos Andre Dias Dos Santos e outros

Despacho: Rh. Recebo a denúncia em todos os seus termos. Citem-se os denunciados para apresentarem defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do efetivo cumprimento do mandado. Caso não apresentem respostas no prazo legal, ser-lhe-ão nomeado defensor público, certificando-se nos autos (art. 408 do CPP com as alterações da Lei 11.689/08). Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2199870-3/2008

Autor(s): O Ministerio Publico

Representado(s): Jose Carlos Gomes Marinho Junior

Despacho: Rh. Redesigno audiência para o dia 07/04/09, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ciente o MP. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2311183-6/2008(2-27-)

Autor(s): Vara Da Auditoria Militar - Salvador/Ba

Reu(s): Aloisio Alves Cardoso, Rubenilton Antunes De Souza, Francisco Quirino Da Silva e outros

Despacho: RH. Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 65, apensando-se a Ação Penal mencionada. Após, nova vista. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

ROUBO - 820250-9/2005(1-12-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Cleriston Andrade Dos Santos

Despacho: Rh. Chamo o processo à ordem e determino: Certifique se há em cartório pedido de liberdade quanto à presente ação ou pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbrando-se nos autos o respectivo mandado. Certifique-se se já foi concluída a fase instrutória. Caso positivo, vistas aos Dignos MP e Defensor Público para, querendo, requerem diligências. Em não havendo requerimento de diligências, vistas aos Ilustres Parquet e Defensor Público para apresentação de alegações finais no prazo de lei, obsevarndo-se as inovações trazidas pela Lei nº. 11.719/08 ao CPP. Apense-se aos Autos de nº 821305-2/2005 e ouça-se o Nobre Representante do MP. Cumpra-se urgente.

 
Guarda - 2421049-6/2009

Autor(s): Lurdes Miranda De Magalhaes

Menor(s): Daniel Robert Almeida Dos Santos

Despacho: Rh. Sem custas (art. 141, § 1º - ECA). Considerando a situação fática espelhada aos autos, defiro liminarmente a guarda provisória em favor da requerente, bisavó materna da criança, lavrando-se o respectivo termo no moldes do art. 33, §§ 1º e 2º do ECA; Citem-se os genitores da criança, para querendo, contestarem o pedido no prazo de lei. A mãe biológica deverá ser citada através de Curador Especial, por ser menor púbere, nomeando o Digno Defensor Público o qual deverá ser notificado do "munus"; Oficie-se à Ilustre Secretaria de Ação Social Municipal para designar uma Assistente Social para elaborar o Estudo Social no lar da requerente e dos genitores, encaminhando Relatório Circunstanciado. Designarei audiência de instrução após manifestação dos pais biológicos. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1884366-2/2008

Reu(s): Sandro Pereira Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Decisão: Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, a requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SANDRO PEREIRA DA SILVA, vulgo “NEGÃO”, anteriormente qualificado, com o fito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, ambos do CPP. Cumpra-se. Expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-se à autoridade policial competente, uma cópia para o Comandante da 24ª Companhia e anexando uma cópia desta decisão aos autos da Ação Penal em anexo (1839901-8/2008). Cumpra-se.

 
ROUBO - 1839901-8/2008(2-30-)

Apensos: 1884366-2/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Sandro Pereira Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Decisão: Em face do exposto, em harmonia com o Ministério Público, DEFIRO a representação e, acolhendo integralmente o pedido Ministerial, com fulcro no art. 1.º, I, II e III, “c”, e art. 2º, caput, da Lei 7.960/89, DECRETO a prisão temporária de “COSME DE TAL” e “PAULO SÉRGIO”, pelo prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Efetuada a prisão, seja a mesma imediatamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-se à Autoridade Policial Competente e cópia ao Ilustre Comandante da 24ª CIPM. Expedido, Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
ROUBO - 1839901-8/2008(2-30-)

Apensos: 1884366-2/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Sandro Pereira Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: 1-Não obstante ter sido relaxada a prisão do réu pelos motivos expostos na decisão, entendo resistir razão o Digno Parquet, quanto a mantença cautelar do réu, acolhendo o pedido de decretação de prisão preventiva no bojo dos autos em apenso de nº 1884366-2/08, como também o pedido de prisão temporária às fls. 25/26 dos autos. 2- Segue em separado o Decreto da Prisão Temporária juntando-se a esta Ação, cópia da Prisão preventiva decretada em desfavor do réu Sandro Pereira da Silva. 3- Reitere-se o pedido dos antecedentes criminais do referido réu. Cumpra-se.

 
Termo Circunstanciado - 2360003-1/2008

Reu(s): Ana Maria Dos Santos Mesquita

Vítima(s): Paulo Vitor Dos Santos Mesquita

Despacho: Rh. Acolho requerimento do Ilustre Representante do MP formulado às fls. 18 dos autos, determinando o cumprimento do quanto ali solicitado. Oficie-se encaminhando-se a extração de cópia integral deste expediente ao Conselho Tutelar local para fins pertinentes. Cumpra-se.

 
ROUBO - 1839901-8/2008(2-30-)

Apensos: 1884366-2/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Sandro Pereira Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1884366-2/2008

Reu(s): Sandro Pereira Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Decisão: " ... Face do exposto, em harmonia com o Ministério Público, DEFIRO a representação e, acolhendo integralmente o pedido Ministerial, com fulcro no art. 1.º, I, II e III, “c”, e art. 2º, caput, da Lei 7.960/89, DECRETO a prisão temporária de “COSME DE TAL” e “PAULO SÉRGIO”, pelo prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Efetuada a prisão, seja a mesma imediatamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-se à Autoridade Policial Competente e cópia ao Ilustre Comandante da 24ª CIPM. Expedido, Dê-se ciência ao Ministério Público."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2435293-9/2009

Autor(s): Aurinha De Jesus

Reu(s): Geovan Da Silva Macedo

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua da Creche, Povoado de Gonçalo, Caém-Ba, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 200 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita.

Intimem-se.
Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2406400-0/2009

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jorge Abraao Rios Pereira

Despacho: Retornam com a decisão em separado. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2406377-9/2009

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Leno Lima

Despacho: Retornam com a decisão em separado. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2406377-9/2009

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Leno Lima

Decisão: Diante do exposto, em harmonia com os parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo-se porque necessária a custódio cautelar do acusado e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LENO LIMA, anteriormente qualificados, o fito de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, ambos do CPP, pelos próprios fundamentos anteriormente elencados. Expeça-se o respectivo MANDADOS DE PRISÃO, encaminhando-o a Autoridade Competente.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2406400-0/2009

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jorge Abraao Rios Pereira

Decisão: Diante do exposto, em harmonia com os parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo-se porque necessária a custódio cautelar do acusado e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JORGE ABRAAO RIOS PEREIRA, anteriormente qualificados, m o fito de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, ambos do CPP, pelos próprios fundamentos anteriormente elencados. Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO, encaminhando-o a Autoridade Competente.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2043388-8/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Manoelito Da Silva Oliveira

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Rh. Face certidão supra, redesigno audiência para o dia 26/05/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o MP e o Defensor(es) do(s) acusado(s). Cumpra-se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2418629-0/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Eronilson Araújo Da Silva

Despacho: Rh. Face certidão de fls. 30, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Bonito - Bahia, a fim de que o réu seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, por escrito, através advogado, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público, obedecidos os requisitos legais, prazo de lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Termo Circunstanciado - 2332211-8/2008

Reu(s): Alex Bezerra Da Silva

Vítima(s): Murilo Braz Dos Santos, Por Sua Representante Legal

Despacho: Rh. Acolho pronunciamento ministerial. Intime-se para o fim pertinente.

 
Providência - 2426686-3/2009

Autor(s): Setor Social Do Fórum Judicial De Embu - Sp

Menor(s): Rafael Pereira Lima Dos Santos, Roberto Pereira Lima Dos Santos

Despacho: Rh. Atenda-se o quanto requerido pelo Digno Parquet. Intime-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2365353-6/2008

Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho

Despacho: Rh. Vistos, etc. Considero prejudicado o presente pleito, face a perda de seu objeto, vez que o acusado foi liberado no bojo, digo, por consequencia de requerimento formulado pelo Digno Parquet nos autos do I.P. nº 162/08. Anotações de praxe. Arquivem-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2249311-3/2008

Reu(s): Ivonilton Moreira Carvalho Silva

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Despacho: Rh. Apense-se aos autos do Inquérito Policial. Após, voltem-me. Cumpra-se. Em tempo: Certifique se o acusado permanece custodiado.

 
HOMICIDIO - 1201626-7/2006(2-27-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Durival Gabriel De Oliveira

Despacho: Rh. Reitere-se com urgência o quanto determinado às fls. 186v. Certifique-se se o Defensor foi devidamente intimado do despacho de fls. 183 e verso. Cumpra-se com urgência o que o Digno Promotor requer às fls. 190. Efetivadas as diligências voltem-me para elaborar sucinto relatório para inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

 
ACAO CRIMINAL - 803392-4/2005(4-57-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Mario Francelino Da Silva

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno M.P. às fls. 194.

 
ROUBO - 823240-6/2005(6-87-)

Apensos: 1639890-6/2007

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Joacir Pereira Da Silva, Francisco Geovani Coelho Albuquerque, Nicanor Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Itamar da Silva Rios

Despacho: Acolho pronunciamento ministerial de fls. 448. Intime-se o Ilustre Causídico para os fins devidos, pelo prazo de lei. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2004135-6/2008(2-27-)

Apensos: 2128066-6/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): José Santana Filho, Ringo Silverio, Jailson Arcoverde Dos Santos e outros

Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior, Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes, Paulo Rodrigues de Oliveira, Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Rh. Defiro o pedido constante às fls. 815/816. Intime-se. Em tempo - Apense-se as estes Autos a Ação Penal sob nº. 831761-8/2005 e dê-se vistas ao digno M.P. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2004135-6/2008(2-27-)

Apensos: 2128066-6/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): José Santana Filho, Ringo Silverio, Jailson Arcoverde Dos Santos e outros

Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior, Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes, Paulo Rodrigues de Oliveira, Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Defiro o pedido constante de fls. 815/816. Intime-se. Apense-se a estes Autos a Ação Penal sob nº 831761-8/2005 e dê-se vistas ao Digno MP. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
ROUBO - 1819679-0/2008(2-27-)

Apensos: 1819154-4/2008, 1959003-1/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Leandro Pereira Da Silva, Rogério Silva Bezerra, Edimário Silva Sampaio

Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior, Ary Cordeiro Ferreira, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Despacho: Rh. Face certidão supra, redesigno audiência para o dia 27/03/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o MP e o Defensores dos acusados. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2391278-4/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Uilson Afonso Do Nascimento

Despacho: Rh. Designo a audiência de instrução do dia para o dia 03/04/2009, às 9:00 horas, a fim de serem ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, interrogando-se em seguida o réu. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o MP e Defensor Público. Cumpra-se.

 
FURTO QUALIFICADO - 2164427-5/2008(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Clebson Da Silva Nascimento

Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 12/05/2009, às 9:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, vítima e testemuhas de defesa, interrogando-se o réu em seguida. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres Promotor e Defensor Público. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2298880-1/2008(2-29-)

Apensos: 2396781-2/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edimário Silva Sampaio

Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 20/03/09, às 9:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e vítimas, como também as de defesa, interrogando-se o Réu em seguida. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres Promotor e Defensor Público. Cumpra-se.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2439033-6/2009

Autor(s): O Ministério Público

Representado(s): Andre Luis Santos De Jesus, Ludson Souza De Oliveira, Bruno Aquino Da Silva e outros

Despacho: Rh. Designo audiência de admonitória para o dia 27/03/2009 às 09:00 horas. Intimem os adolescentes e seus genitores ou representantes legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
FURTO QUALIFICADO - 1709699-0/2007(2-27-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Iranilton Santos De Jesus

Despacho: Rh. Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 54. Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando informações sobre o recambiamento do Réu. Designo audiência de Instrução para o dia 05/05/09, às 10:30 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, vítima e testemunhas de defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436911-9/2009

Autor(s): O Ministério Público

Representado(s): Keccia Do Espirito Santo, Odailde Do Espirito Santo, Cadimael Costa De Jesus

Despacho: Rh. Designo audiência admonitória para o dia 27/03/2009 às 10:00 horas. Intimem-se as adolescente e seus genitores ou representantes legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2381093-8/2008

Reu(s): Uilson Afonso Do Nascimento

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Decisão: Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo-se porque necessária a custódia cautelar do acusado UILSON AFONSO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ilustre MP. Publique-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1218501-1/2006(2-29-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edson Carlos Ribeiro De Oliveira

Despacho: Rh. 1- Oficie-se com urgência ao MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, para que informe, com brevidade possível, em que fase se encontra o processo contra o Réu Edson Carlos Pinheiro de Oliveira, e se persiste o decreto de prisão preventiva em desfavor ao mesmo, considerando cópia do mandado de fls. 97. Caso já tenha sido proferida sentença, que seja enviada a respectiva cópia. 2- Designo o dia 20/03/09, às 11:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. 3- Intimações e requisições necessárias. 4- Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor Público. Cumpra-se.

 
Execução da Pena - 2279104-1/2008

Reu(s): Juscelino Ferreira Leite

Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido de Digno M.P.

 
HOMICIDIO - 805817-6/2005(4-68-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Celestino Benedito De Jesus

Advogado(s): Dilton Vilas Boas

Despacho: Rh. Certifique-se se os ofícios de fls. 110 às fls. 119 foram devidamente respondidas. Caso restam informações, reite-se com urgência; Intimem-se o Ilustre Causídico Bel. Dilton Vilas Boas se há interesse na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 126; Isto feito, voltem-me. Cumpra-se.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 1903731-8/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Eco-Marmore Bege Bahia Ltda

Despacho: Rh. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Jacobina, solicitando informar ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias quem é o atual Chefe de Fiscalização do Plano Diretor Urbano, para fins de perícia. Com a resposta nos autos, voltem-me. Cumpra-se.

 
ACAO CRIMINAL - 823058-7/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Jurandir Neves Dos Santos, Jose Marcelino De Araujo, Manoel Neves Dos Santos e outros

Advogado(s): Carlos Jorge de Souza

Decisão: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER MARCELO AMORIM FERREIRA já qualificado nos autos, das sanções a ele imputadas, com arrimo no art. 386, IV, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP), dando-se baixa no Sistema, observando-se as cautelas legais. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I.

 
HOMICIDIO - 802463-0/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Roberval Araujo Mota

Despacho: Rh. Oficie-se ao Diretor do Estabelecimento prisional onde se encontra o réu custodiado, solicitando viabilizar o recambiamento para esta comarca; Cumpra-se o item 4 do pronunciamento do Ilustre Parquet, às fls. 210; Considerando que o Advogado nomeado à época, apesar de intimado, não apresentou as alegações finais e considerando declaração de fls. 213 nomeio o Digno Defensor Público para patrocinar a defesa do referido réu, notificando-se para o fim pertinente, pelo prazo de lei. Isto feito, voltem-me.

 
HOMICIDIO - 807478-2/2005(4-67-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Francis Paullini De Carvalho Sedrin

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: Rh. Certifique se foi cumprido na íntegra o quanto determinado às fls. 122. Oficie-se ao MM Juízo Criminal da Comarca de Miguel Calmon, solicitando a remessa da cópia da sentença, se já proferida nos autos a que responde o réu perante aquele MM Juízo. Oficie-se às Autoridades competentes solicitando informações urgentes sobre o cumprimento do mandado de prisão.

 
ROUBO - 1946225-0/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Arnobio Pereira Dos Santos, Sandro De Tal

Despacho: Vistos, em correição. Tendo este Juízo tomado conhecimento que o réu veio a óbito, face ter sido assassinado na localidade do Junco/Paraíso, determino que se oficie com urgência à Digna Autoridade Policial solicitando cópia do laudo cadavérico, ficando prejudicada a audiência designada para o dia 10/02/2009. Após juntada do respectivo laudo, encaminhem-se os autos ao Digno Promotor e voltem-me oportunamente. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 826575-4/2005(7-101-)

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Edson Da Silva Barbosa

Despacho: Rh. Nomeio o Ilustre Defensor Público, Bel. Leornado Toledo, para patrocinar a defesa do Réu, notificando-lhe para os fins pertinentes. Cumpra-se.

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2128066-6/2008(0-0-)

Autor(s): José Santana Filho

Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior

Despacho: Rh. Ouça-se o MP. Após, voltem-me.

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2108282-6/2008

Autor(s): Marcia Ferreira Cândido

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: Rh. Consoante parecer supra, julgo prejudicado o pedido, pela perda do objeto. Anotações de praxe. Arquive-se.

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2010209-4/2008

Autor(s): Eliene Sebastiana De Souza

Despacho: Rh. Julgo prejudicado o presente feito, considerando que a acusada já foi liberada, conforme consta nos autos da Ação Penal. Junte-se cópia dp Alvará de Soltura. Anotações de praxe. Arquivem-se.

 
HOMICIDIO - 826575-4/2005(7-101-)

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Edson Da Silva Barbosa

Despacho: Rh. Nomeio o Ilustre Defensor Público, Bel. Leonardo Alves de Toledo, para patrocinar a defesa do réu, notificando-lhe para os fins pertinentes. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 822758-2/2005(4-69-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Rogerio Henrique Bezerra

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 93, o dia 30/04/09, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2199751-7/2008

Representado(s): Fabio De Aquino, Lucas Itamar Dos Santos

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Despacho: Rh. Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na Representação para o dia 04/06/2009, às 9:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Representado. Cumpra-se. Em tempo: Não vislumbro nos autos a defesa do Representado Lucas Itamar dos Santos. Desta forma, dê-se vistas dos autos ao Digno Defensor Público para o fim pertinente. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 807911-7/2005(4-68-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Luis Sandro Araujo Dos Santos

Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para o dia 28/05/09, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustre MP e Defensor Público. Cumpra-se.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2178280-1/2008(6-88-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Vandevaldo Gonçalves Meneses

Advogado(s): Maury Galvanio Vanderley Andrade

Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 27/05/09, às 9:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, defesa e em seguida, interrogando-se o Réu. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 789945-7/2005(4-72-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Benedito Moura De Santana

Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos

Despacho: Rh. Redesigno audiência para o dia 11/05/09, às 9:00 horas para ter continuidade a instrução, ouvindo-se as testemunhas restantes arroladas pela acusação, bem como os de defesa. Caso os endereços sejam de difícil acesso, deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar ajuda da Polícia. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustre MP e Defensor do Réu. Cumpra-se.