JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-
JUIZ DE DIREITO: MAURO SOUSA PINTO
ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

ACAO CIVIL PUBLICA - 2097138-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José Muniz Barbosa

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade

ACAO CIVIL PUBLICA - 1601289-5/2007(6-94-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adinael Freire Da Silva, Compal Construtora Ltda

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: Ao Mp.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1485938-8/2007(6-95-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Municipio De Ourolandia, Adinael Freire Da Silva, Ll Desenvolvimento Empresarial E Profissional Ltda

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: Defiro a citação por edital requerida pelo MP, fls. 306. Cite-se por edital. No silencio, não havendo contestação, nomeio desde já curador especial o Dr. Dorivaldo alves da Silva Junior, o qual deverá, então ser intimado para contestar.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1854048-1/2008(6-95-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Carlos Ferreira De Deus

Advogado(s): Cássio Carvalho Batista

Despacho: Ao MP.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1929832-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Município De Jacobina, Ebrae - Empresa Brasileira De Engenharia S/A

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva, Antonio Carlos Pereira Trindade

Despacho: Certifique a esrivania sobre a existencia de resposta do acionado.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1265801-9/2006(6-95-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Municipio De Ourolandia, Adinael Freire Da Silva, Eliude Freire De Melo e outros

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Deborah Cardoso Guirra, Paulo Rodrigues de Oliveira

Despacho: Vistos em corrição, etc. Devolvo o prazo ao acionado Adinael Freire da silva, cf. manifestação ministerial de fl. Intime-se. após, com ou sem resposta no prazo legal, ao MP.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1834837-8/2008

Autor(s): O Município De Varzea Nova

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira

Reu(s): Dion Avelino Da Silva

Despacho: Vistos em correição, etc. 1- Com razão o MP, tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico objetivado nos autos. 2- Notifiquem-se o requerido para, no prazo de quinze dias oferecer manifestação por escrito a respeito da ação ofertada, instruindo a eventual resposta preliminar com documentos e justificações, querendo, após o que será decidido o recebimento ou não da petição inicial, conforme preceitua o § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, em vigor conforme o ert. 2º da EC nº 32/2001.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 967342-7/2006(6-94-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Município De Jacobina-Ba., Rui Rei Matos Macedo, Pedro Torres Bulhões Junior

Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira, Thiancle da Silva Araújo

Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatorio devido, em conformidade com provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatorios no âmbito dos Cartórios Cíveis e criminais no Estado da Bahia.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1570054-5/2007(6-94-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Leopoldo Moraes Passos, Orlando Santos Rocha, Rm Pereira Me e outros

Advogado(s): José Coutinho Silva

Decisão: Ante o exposto, entendo presente todas as condições da ação, e não estando convencido da inexistencia do ato de improbidade, da improcedencia da ação ou da inadequação da via eleita, recebo a inicial, determinando nos termos do § 9º d art. 17 da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, com redação dada pelo § 4º da MP 2225-45 de 4 de setembro de 2001 (ainda em vigor por força do art. 2º da EC 32, sua citação para, querendo, contestar o feito. Intimem-se.Notifique-se o Municipio de Jacobina para, querendo, integrar a lide (§ 3º do art. 17 da Lei nº 8.429) Publique-se, dando ciencia ao MP.Cumpra-se.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1497359-3/2007(6-94-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Município De Mirangaba, Adilson Almeida Do Nascimento, Ana Cristina Sá De Araújo e outros

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade

Despacho: Afasto a preliminar de ilegitimidade levantada pelo municipio, pois não se trata de ação com vistas à apuração de atos de improbidade administrativa, sendo possivel ao ente público figurar no polo passivo, bem como afasto a preliminar de inépcia vez que a inicial é apta e atende a todos os requisitos legais. Citem-se os acionados, sendo que após a contestação será dada vista ao MP e, apenas após,será decidido sobre o pedido de liminar. Cumpra-se.

 
CIVIL PUBLICA - 804060-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Xx

Reu(s): Panela Do Povo, Municipio De Jacobina

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Despacho: Pratique a escrivania o ato ordinatorio devido, em conformidade com Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

DESAPROPRIACAO - 965734-7/2006

Autor(s): Município De Jacobina

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade

Reu(s): Espólio De Enéas Mota Menezes, Representado Por Leopoldona Menezes E Deocleciano Da Rocha Passos

Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto

Despacho: Cumpra-se juntando-se nos autos principais,

 

Expediente do dia 24 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 878223-1/2005

Apensos: 878249-1/2005

Exequente(s): Município De Jacobina Bahia

Advogado(s): Fatima Maria da Silva Lima

Executado(s): Topel-Projetos Const. Com. Ltda.

Advogado(s): Walter Botelho

Decisão: Deferida a busca e apreensão, retornaram os autos, sendo que não se verifica qualquer omissão do exequente a comando judicial, pelo que INDEFIRO o pedido de extinção do feito, o qual deve seguir em conformidade com a decisão dos embargos juntada aos autos. Intime-se a exequente para apresentar o novo valor e, após, penhore-se eventual quantia faltante via bacenjud. Cumpra-se. Jacobina, 24 de fevereiro de 2009. Mauro de Sousa Pinto Juiz Substituto

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 878249-1/2005

Embargante(s): Topel-Projetos Const. Com. Ltda.

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Embargado(s): Município De Jacobina Bahia

Sentença: Por todas as razões aduzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS apenas para minorar as multas aplicadas ao percentual de 70%. Sendo parcial a derrota da embargante, pagará ela 70% das custas e despesas do processo. Já estimada a sucumbência recíproca, arbitro os honorários em prol da Fazenda em R$ 3.000,00. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por força do reexame necessário. PRIC.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 878193-7/2005

Embargante(s): Topel-Projetos Const. Com. Ltda.

Advogado(s): Carlos Luis Vieira Pires, Walter Botelho, Luciano Dias de Castro

Embargado(s): Município De Jacobina Bahia

Sentença: Por todas as razões aduzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS apenas para minorar as multas aplicadas ao percentual de 70%. Sendo parcial a derrota da embargante, pagará ela 70% das custas e despesas do processo. Já estimada a sucumbência recíproca, arbitro os honorários em prol da Fazenda em R$ 3.000,00. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por força do reexame necessário. PRIC.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 878168-8/2005

Apensos: 878193-7/2005

Exequente(s): Município De Jacobina Bahia

Advogado(s): Fatima Maria da Silva Lima

Executado(s): Topel-Projetos Const. Com. Ltda.

Advogado(s): Walter Botelho

Decisão: devendo o embargado (EXEQUENTE) ser intimado, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, para apresentar novos cálculos do valor atualizado da dívida fiscal aplicado esse montante (DECORRENTE DA DECISÃO DOS EMBARGOS), seguindo a execução com a penhora de bens, inicialmente via BACENJUD, o que desde já determino, ao alcance do montante devido.