DRA.VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA. MM JIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 03 de março de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2339217-7/2008(2-27-)

Autor(s): Josana Patricia Alves Da Silva

Reu(s): José Carlos Rodrigues Da Silva

Despacho: Rh. Consoante a certidão de fls. 25, redesigno audiência de retratação ou ratificação da representação formulada para o dia 30/03/2008, às 11:30 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de agosto de 2008

MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2146342-4/2008

Requerente(s): Romilda Moura De Almeida Souza

Requerido(s): Humberto Silva Souza Junior

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante, até ulterior deliberação;. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 200m, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Que a guarda dos filhos menores permaneça com a ofendida; 5)Quanto aos provisórios deverão ser arbitrados oportunamente; 6)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 7)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 03 de outubro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2262535-6/2008

Reu(s): Reinaldo Alves Da Silva

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Alimentos provisórios a serem arbitrados oportunamente; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 09 de outubro de 2008

PRISAO PREVENTIVA - 1750177-5/2007(2-36-)

Autor(s): Bel. Humberto Marino Junior

Reu(s): José Roberto

Decisão: Desse modo, acolhendo integralmente a conclusão do Ministério Público, DEFIRO o pedido para RELAXAR a prisão do indiciado, JOSÉ ROBERTO, uma vez constatado o excesso prazal, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação posterior de Preventiva, caso novos fatos venham a indicar a necessidade da custódia provisória. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Expedido, cumpra-se. Oficie-se à Autoridade Policial competente encaminhando-se cópia do presente feito e requisitando-se a instauração de Inquérito Policial sobre os fatos ou a sua conclusão, caso já tenha sido instaurado. Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2307348-6/2008

Autor(s): Viviane Silva Alves

Reu(s): Moacir Santos

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Loteamento Novo Amanhecer, Quadra B, nº 281, nesta Cidade, até ulterior deliberação;. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2307640-1/2008

Autor(s): Luzimar Morais Santos

Reu(s): Amilton Rosa De Oliveira

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado do lar onde vive a declarante, local de convivência do casal, situada na Fazenda Alto Bonito, 150, Próximo a Itaitú, neste município, para que a ofendida possa retornar ao lar, até ulterior deliberação;. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e o filho do casal ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2306986-5/2008

Autor(s): Maria Das Graças Dantas

Reu(s): Rui Cesar De Almeida Silva

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Rua Direito, s/n, Povoado de Lages do Batata, Município de Jacobina - Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, dos filhos, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do casal ao CRAS do (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2307045-2/2008

Autor(s): Renata Ellen Oliveira Santos De Azevedo

Reu(s): Hebert Nabid Santos De Azevedo

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua B, casa 08, Bairro Jacobina III, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2406434-0/2009

Reu(s): Paulo Cezar De Matos

Vítima(s): Nilda Da Silva Santos

Decisão:  Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Estrada do Boiadeiro, n.º 441, Bananeira, nesta cidade de Jacobina – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação, quanto à visita aos filhos deverá um parente ficar encarregado de pegá-los para o respectivo fim; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e que a gurda dos mesmos seja garantida à requerente; 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2406250-1/2009

Reu(s): Antonio Amaurílio Aragão

Vítima(s): Hilda Dias Nunes

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Estrada do Boiadeiro, n.º 441, Bananeira, nesta cidade de Jacobina – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2338561-1/2008

Autor(s): Maria Solange De Carvalho Santos Silva

Reu(s): Celso De Carvalho Da Silva

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado no Povoado dos Olhos D'Águas de Caatinga do Moura – Jacobina/BA. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2338632-6/2008

Autor(s): Carina De Souza Santos

Reu(s): Darlei Dos Santos

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Quadra B, casa nº. 72, Bairro Novo Amanhecer – Jacobina/BA, como também fica proibido de frequentar a casa da irmã da ofendida, MARIA TELMA SILVA DE SOUZA, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seu filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367831-4/2008

Autor(s): Eulania Martlia Da Silva

Reu(s): Rosivaldo Macedo Da Sena

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua do Tamborim, nº. 3, Distrito do Junco, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se; Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial; Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367979-6/2008

Autor(s): Silvania Cardoso Dos Reis

Reu(s): Reginaldo Alves Dos Reis

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua 07 de Setembro, 39, Povoado do Junco, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367930-4/2008

Autor(s): Luciene Elias Da Silva

Reu(s): Jose Barreto Filho

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Flávio Mesquita, 348, Povoado de Lage do Batata, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367773-4/2008

Autor(s): Vivaldina Miranda Dos Santos

Reu(s): Antonio Da Hora Santana

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Alan Kardec, 84, Bairro Leader, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367686-0/2008

Autor(s): Silvia Regia Boique Dos Santos

Reu(s): Antonio Marcos Alves De Almeida

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua do Triângulo, 823, Bairro do Peru, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 5)Que o agressor fique proibido de vender a casa onde mora a ofendida e seus filhos, até ulterior deliberação deste Juízo; 6)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 7)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2008

INQUERITO - 2235349-8/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Silvanio Alves Santos

Vítima(s): Jiciane Araujo Da Silva

Despacho: Rh. Designo audiência de retratação ou ratificação da representação formulada pela vítima para o dia 16/02/2009, com início às 11:30 horas. Intimações necessárias. Ciente o MP. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

Relaxamento de Prisão - 2308997-8/2008(2-24-)

Reu(s): Antonio Da Silva Lima

Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado

Decisão: Diante do exposto, e acolhendo integralmente o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulada na peça vestibular, pelo requerente ANTONIO DA SILVA LIMA. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416046-9/2009

Autor(s): Celma Dalila Ferreira Dos Santos

Reu(s): Josanias Cardoso Da Silva

Decisão:  Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1.Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, situado na Rua da Vitória, n.º 60, Leader, nesta cidade de Jacobina-Ba, até ulterior deliberação; 2.Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3.Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416014-7/2009

Autor(s): Lucia Rodrigues Da Silva

Reu(s): Mauricio Miranda Vilaronga

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1.Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Quadra “F”, Casa 112, Bairro Conjunto Novo Amanhecer, Jacobina-Ba, até ulterior deliberação; 2.Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3.Encaminhem-se a ofendida e seu filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4.Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416093-1/2009

Autor(s): Jucilene Ferreira De Araújo

Reu(s): Raimundo Pedro Carneiro

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1.Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, situado na Travessa Florisvaldo Moreira, próximo à Praça Reinaldo Magalhães, Lages do Batata, neste Município de Jacobina-Ba, até ulterior deliberação; 2.Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3.Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4.Que o requerido fique proibido de vender os bens pertencentes ao casal, até ulterior deliberação; 5.Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2334448-9/2008

Reu(s): Eduardo Souza Ribeiro Junior

Vítima(s): O Estado

Sentença: Assim sendo, acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público por suas razões de fato e de direito, para determinar o ARQUIVAMENTO, do presente Inquérito Policial, de nº. 2334448-9/2008, em face da ausência de indícios de existência de infração suficientes à deflagração da Ação Penal, sem prejuízo ao que dispõe o art. 18 do Código do Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2309069-9/2008

Autor(s): Iraci Do Nascimento Santana

Reu(s): Pedro Maia Da Silva

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Manoel Silvestre, s/n, Bairro Eucaliptos, Várzea Nova – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2076168-4/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Agnailton De Jesus

Despacho: Rh. Reservo-me para decidir sobre o pedido de liberdade provisória, após audiência de instrução. Int.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2413355-1/2009

Autor(s): Ivanice Silva Dos Santos

Reu(s): Elieser Do Espiríto Santos

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Manoel Silvestre, s/n, Bairro Eucaliptos, Várzea Nova – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, bem como restrição de visita aos filhos do casal, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 2184666-3/2008(2-27-)

Apensos: 788167-0/2005, 2235739-6/2008, 2349410-1/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus

Despacho: Rh. Junte-se cópia da Decisão e Alvará de Soltura. Isto feito, à consideração do Digno Parquet, considerando que após sua liberação, o acusado praticou vários delitos, objetivando pedido de prisão temporária conforme certidão retro. Voltem-me, após. Cumpra-se.

 
Pedido de Prisão Temporária - 2434097-0/2009

Autor(s): Bel. Patrícia Da Costa Marques

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus, João Carlos Borges Da Silva

Decisão: Em face do exposto, em harmonia com o Ministério Público, DEFIRO a representação e, acolhendo integralmente o pedido da Autoridade Policial, com fulcro no art. 2º, caput, da Lei 7960/89, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de JOSÉ SERGIO SILVA DE JESUS e JOÃO CARLOS BORGES DA SILVA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Efetuada a prisão, seja a mesma imediatamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o Mandado de Prisão. Expedido, cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

CRIME DE TRÂNSITO - 2161223-7/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Eduardo Farias Oliveira Santos

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornelas

Despacho: Rh. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/05/2009, às 9:00 horas, ouvindo-se as testemunhas arroladas na denúncia e em seguida interrogando-se o réu, já que não foram arroladas testemunhas para a defesa. Intimações e Requisições necessárias. Ciente os Dignos MP e Defensor do Réu.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306092-6/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Gilmar Santos Da Silva

Despacho: Rh. Recebo a denúnica em todos os seus termos. Cite-se para apresentar defesa por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet às fls. 21. Certifique-se se o réu permanece custodiado.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 914221-6/2005(7-98-)

Autor(s): O Ministerio Publico

Representado(s): Andre De Souza Nunes

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Despacho: Rh. Cumpra-se com urgência o quanto determinado às fls. 88 e verso, itens 2, 3 e 4.

 
HOMICIDIO - 1806817-0/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Adelmo Marques De Souza

Despacho: Rh. Designo audiência de Instrução para o dia 23/04/2009, às 11:30, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e apresentadas pela defesa na data aprazada. Intimações e requisições necessárias. Ciente os Dignos MP. e Defensor Público. Cumpra-se.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2160722-5/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Marcio Roberto Da Silva

Advogado(s): Rafael Landin Ribeiro

Despacho: Rh. Designo o dia 14/05/2009, às 09:00 hs, para audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas arroladas na denúncia, e em seguida interrogando-se o Réu, já que foram arroladas testemunhas pela defesa. Intimações e requições necessárias. Ciente o Digno Parquet. Cumpra-se

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2406418-0/2009

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Carlos De Jesus Santos

Despacho: Rh. Acolho pronunciamento ministerial de fls. 14. Notifique-se o Digno Defensor Público para os fins de direito. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 945506-5/2006

Apensos: 2301800-0/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jose Luiz Soares De Jesus, Railda Silva Santos

Despacho: Rh. Considerando certidão de fls. 192, oficie-se ao Ilustre Presidente da OAB, de Salvador, comunicando o fato, para fins de direito. Nomeio ao Réu o Digno Defensor Público para patrocinar a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de lei, para fins de apresentação das alegações finais. Cumpra-se com urgência.

 
Insanidade Mental do Acusado - 2301800-0/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jose Luiz Soares De Jesus, Railda Silva Santos

Despacho: Apense-se aos autos da Ação Penal principal. Cumpra-se.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2160492-3/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Manoel Gomes Dos Santos Júnior

Despacho: Rh. Designo o dia 14/05/2009, às 10:30hs. para audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, interrogando-se o réu em seguida. Intimações e requisições necessárias. Ciente o Digno Parquet. Notifique-se o Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 2235180-0/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Anderson De Souza Silva

Despacho: Rh. Conforme certidão supra, nomeio o Ilustre Defensor Público para apresentar a defesa do Réu, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. Cumpra-se.

 
Representação Criminal - 2284706-3/2008

Autor(s): Luiz Eduardo Lima Dos Santos

Reu(s): José Cardoso Dos Santos

Despacho: Rh. Acolho pronunciamento ministerial e determino a remessa destes autos para o Juizado Especial Criminal procedidas as anotações de praxe e respectiva baixa. Cumpra-se.

 
Petição - 2301920-5/2008

Autor(s): Adinael Freire Da Silva

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: Rh. Ouça-se o Digno Parquet. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2306156-9/2008

Reu(s): Marcos Santos De Almeida

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Despacho: Rh. Considerando certidão supra, julgo prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Procedida às anotações, dê-se baixa e arquive-se.

 
CRIME DE TRÂNSITO - 2160579-9/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Julio Santos Da Silva

Despacho: Rh. Face certidão supra, nomeio o Ilustre Defensor Público para apresentar a defesa do Réu concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 819840-8/2005(3-45-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Robson Guedes Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade

Despacho: Rh. Defiro o quanto requerido pelo MP às fls. 109; Designo audiência para o dia 30/03/2009, às 09:00hs, a fim de serem inquiridas a testemunha Adelício Guimarães Pinho, arrolada na denúncia, bem como as arroladas pela Defesa às fls. 79. Expeçam-se Cartas Precatórias para as Comarcas de Itaquaquecetuba/São Paulo, Salvador/BA e Barreiras/BA para que, perante aqueles MM Juízos Criminais, sejam inquiridas as testemunhas de defesa residentes nas respectivas cidades, obedecendo os requisitos específicos, inclusive consignando o nome e endereço do Defensor do Réu; Prazo para cumprimento, em 60 (sessenta) dias; Intimações e requisições necessárias; Ciente o Digno MP; Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2426591-7/2009

Autor(s): Silvana Silva Sampaio

Reu(s): Paulo Sergio Gomes Junior

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, situado na Qd. 01, Caminho 4, Casa 30, Jacobina IV, nesta cidade de Jacobina - Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

GUARDA DE MENOR - 2238747-0/2008

Autor(s): O Ministério Público
Em Favor De(s): Raynara Dos Santos Loiola

Despacho: Rh. Designo audiência de ratificação do acordo para o dia 16/02/2009, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Ciente o Ilustre MP. Cumpra-se.

 
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - 1519511-9/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Aialla Souza Matos

Despacho: Rh. Nomeio Curador Especial ao réu citado por Edital, o Ilustre Defensor Público, o qual deverá ser intimado do munus para os fins devidos. Acolho o quanto requerido pelo Ilustre Parquet, às fls. 47, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, o dia 06/04/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Def. Público. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1496149-0/2007(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Uedson Do Nascimento Barbosa

Despacho: Visto em correição. Designo o dia 15/04/2009, às 09:00 horas para audiênicia de instrução, com oitiva das testemunhas arroladas. Intimações e requisições necessárias. Reiteradas as solicitações da remessa do Laudo Toxicológico definitivo, até a presente data não foi remetido pela Autoridade Policial. Desse modo, ouça-se o Digno Parquet. Cumpra-se.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1964888-1/2008(2-30-)

Autor Do Fato(s): Sandra Souza Alves, Emilson Bertochi Leite, Otavio Oliveira Nascimento

Despacho: Rh. Designo audiência preliminar para o dia 04/03/2009, às 11:30 horas, nomeando ao acusado, OTAVIO OLIVEIRA NASCIMENTO, o Ilustre Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Quanto ao autor do fato EMILSON BERTOCHI LEITE, o qual se encontra à disposição do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, onde responde a Processo Criminal e se vê segregado em face de tal expediente, extrai-se cópia integral deste feito e remeta-se ao MM. Juízo processante do Estado de São Paulo, através de expedição de Carta Precatória à Douta apreciação do Digno Parquet frente àquele foro. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor Público. Cumpra-se.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2010162-9/2008(3-41-)

Autor(s): A Justiça Publica

Representado(s): Reinilson Silva

Decisão: Face o exposto, REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente REINILSON DA SILVA, já qualificado anteriormente nos autos, retornando-o ao convívio familiar, como também deve ser matriculado para o ano letivo de 2009, mantendo os familiares o devido acompanhamento. Expeça-se Alvará de Liberação encaminhado-se cópia à Direção da Casa Juiz Melo Matos para o devido e imediato cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à genitora do adolescente. Comunique-se ao Conselho Tutelar desta Comarca para os fins pertinentes.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394819-4/2008

Apensos: 2408553-1/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Helio De Jesus Souza

Despacho: Considerando certidão supra, nomeio para patrocinar a defesa do réu, o Ilustre Defensor Público, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se para os fins pertinentes. Cumpra-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1079881-7/2006(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Dernivaldo De Jesus Santos

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER DERNIVALDO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, das sanções a ele imputadas, com arrimo no art. 386, VI, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observando as cautelas legais. P.R.I.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1735775-2/2007

Reu(s): Jorge Jesus De Lima

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Decisão: Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO a pretensão do requerente, MANTENDO A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, considerando a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Cumpra-se. Intimem-se.

 
HOMICIDIO - 1153392-2/2006(2-30-)

Apensos: 1735775-2/2007

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jorge Jesus De Lima

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Sentença: Ex positis, a teor do art. 413 e seus parágrafos do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.689/08, pronuncio JORGE JESUS DE LIMA, anteriormente qualificado, nas disposições do art. 121, caput, do CP, a fim de que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. Nego ao denunciado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que seria um contra-senso ter permanecido preso durante toda a instrução, e agora, depois de pronunciado solto. Intimação pessoal da presente Decisão ao réu, ao seu Advogado e ao Representante do Ministério Público. Transitada em julgado esta Decisão, protocolem-se os autos com vistas ao Ilustres Representantes do MP e ao Defensor Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. P.R.I

 
ACAO CRIMINAL - 824873-8/2005(2-24-)

Apensos: 2308997-8/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Antonio Da Silva Lima

Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio

Despacho: Rh. Vistos, etc. 1- Recebo o Recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 e seguintes do CPP; 2- Reexaminando a questão decidida, concluso que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do Recurso, de forma que a mantenho; 3- Extraiam-se translados das peças indicadas e necessárias e juntem-se ao instrumento; 4- Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

FURTO - 1016686-6/2006(1-16-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Vanderlei Correia Dos Santos

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2009 às 09:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem o Defensor do Acusado e MP. Cumpra-se.

 
FURTO - 998169-2/2006(1-16-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Vanderlei Correia Dos Santos

Despacho: Rh. Dê-se nova vista ao Ilustre MP. Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333061-7/2008

Autor(s): Elisangela Alves Maia De Freitas

Reu(s): Antonio Dos Santos Freitas

Despacho: Rh. À consideração do MP. Após, voltem-me.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306062-2/2008

Apensos: 2276540-9/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Antonio Martins Da Silva

Despacho: Rh. Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se o denunciado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 396 do C.P.P. (com as alterações da Lei nº 11.719/08). Caso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público, certificando-se nos autos. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333016-3/2008

Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Oliveira

Reu(s): Norlando Oliveira De Barros

Despacho: Considerando certidão de fls. 15, ouça-se o M.P. Após, voltem-me.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333235-8/2008

Autor(s): Rita Oliveira De Sena Santos

Reu(s): Lindomar Bispo Ribeiro

Despacho: Rh. Consoante a certidão de fls. 12, ouça-se o M.P. Após, voltem-me conclusos.

 
Carta Precatória - 2334510-2/2008(0-0-)

Autor(s): Juízo Dos Feitos Criminais Da Comarca De Tupi Paulista - Sp

Reu(s): Maria Rita Dias Fernandes

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2406593-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Serrolândia - Ba

Reu(s): Antonio Nilton Silva Santos

Despacho: Rh. Face certidão de fls. 08, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2116729-0/2008

Deprecante(s): Juízo Da Única Vara Federal De Campo Formoso

Reu(s): Eliud Freire De Melo

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/05/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2235329-2/2008(4-57-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Teofilo Otoni - Mg

Reu(s): Vonilson Lomes Do Nascimento

Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo.

 
Carta Precatória - 2308884-4/2008(2-33-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Sao Domingos - Ba

Reu(s): Cerisvaldo Chaves Santos

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/07/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2257156-4/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime De Mairi - Bahia

Reu(s): Josevaldo Gomes De Almeida, Ana Lucia Ponciano

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/07/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2116778-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Do 2º Juizado Especial De Competência Geral De Samambaia - Df

Reu(s): Carlos Roberto Dos Santos

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/05/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2377605-7/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Boituva - São Paulo

Deprecado(s): Juízo Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina - Bahia
Reu(s): Luiz Carlos De Deus Dos Santos

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo.

 
Carta Precatória - 2372464-8/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Ribeirão Preto - São Paulo

Reu(s): Jadiel Mendes Pereira

Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo.

 
Carta Precatória - 2381171-3/2008(2-33-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Criminal Da Comarca De Petrolina - Pe

Reu(s): Nelson Bezerra Holanda

Despacho: Rh. Reitere-se a solicitação contida no ofício de fls. 14 ao Senhor Chefe de Cartório da 46ª Zona para prestar as informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem-me conclusos.

 
CARTA PRECATORIA - 1749378-4/2007

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Campo Formoso/Ba

Reu(s): Jacira Araujo Dos Santos

Despacho: Rh. Face certidão de fls. 15, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2170113-1/2008(4-56-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Do Júri, Exe. Penal E Inf. E Juv. Da Comarca De Capim Grosso-B

Deprecado(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina-Ba
Reu(s): Valter Ferreira Mota

Despacho: Rh. Expeça-se ofício ao MM Juízo Deprecante solicitando cópia da Sentença. Após, cumpra-se, devolvendo-se com as homenagens e garantias de praxe.

 
Carta Precatória - 2308943-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Infancia E Juventude Da Comarca De Campo Formoso - Ba

Reu(s): Jailson Da Cruz Miranda

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 10/03/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2405848-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ribeirão Preto - Sp

Reu(s): Jardiel Mendes Pereira

Despacho: Rh. Face certidão do Oficial de Justiça às fls. 11, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2249994-7/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Das Execuções Penais Da Comarca De Salvador - Bahia

Reu(s): Eduardo Pereira Soares

Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 93. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2170264-8/2008(2-33-)

Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Caldeirão Grande Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia
Reu(s): Roque Oliveira Dos Santos

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/05/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2170285-3/2008(4-56-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Morro Do Chapéu Bahia
Requerente(s): Joviniano Alves Da Silva, Analci Rosa De Jesus

Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2334262-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Valente/Bahia

Reu(s): Ivan Ferreira Mota

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2334648-7/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Única Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De São José Do Jacuípe - Ba

Reu(s): Deildo Jesus De Oliveira

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2345442-1/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Jussara

Reu(s): Gildario Atanasio Alves

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2345630-3/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Campo Formoso - Bahia

Reu(s): Gilvan Moreira Da Silva

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 03/06/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2345674-0/2008

Autor(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Teofilândia - Bahia

Reu(s): Genilvan De Oliveira

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 03/06/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2358900-9/2008

Deprecante(s): Juiz Auditor Da Justica Militar Estadual

Reu(s): Mauricio Moreira Dos Santos

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/06/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2398092-2/2009

Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Teofilândia - Bahia

Reu(s): Roniclei Dos Santos

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 10/03/2009, às 09:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2101501-6/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Capim Grosso Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia
Reu(s): Hilmario Lima, Adjean Ferreira Da Silva

Despacho: Rh. Designo o dia 12/03/2009, às 11:30 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do réu ADEJEAN FERREIRA DA SILVA. Cite-se o denunciado. Expeça-se o mandado consignando no mesmo a advertência de que deverá comparer à audiência acompanhado de advogado, implicando a omissão na nomeação de Defensor Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando que o réu HILMARIO LIMA atualmente se encontra custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, oficie-se ao MM Juízo de Origem. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2279272-7/2008

Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Campo Formoso/Ba

Reu(s): Adauto Araujo Da Cunha

Despacho: Rh. Face certidão supra e considerando o caráter itinerante da presente, seja a mesma encaminhada ao MM Juízo de Direito da Comarca de São José do Jacuípe - BA, para o efetivo cumprimento. Comunique-se ao MM Juízo Deprecante.

 
Carta Precatória - 2359039-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia

Reu(s): Carmelito Batista De Jesus, Ademir Antonio De Jesus

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/06/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2359128-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia

Reu(s): Jailson Matos Da Silva

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/07/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1987186-1/2008(2-33-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Pindobaçú/Bahia

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jacobina
Reu(s): Roseli De Cassia Barbosa Oliveira

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1980417-7/2008

Deprecante(s): Juizo Da Vara Criminal E Dos Delitos De Transito De Sobradino Do Distrito Federal

Reu(s): Crispiniano Jose Alves

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2334207-0/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Barra Funda São Paulo/Sp

Reu(s): Robson José Da Silva

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 10/03/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2308414-3/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Serrolândia-Bahia

Reu(s): Ireno Ribeiro De Almeida

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/02/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1946397-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Morro Do Chapeu Estado Da Bahia

Reu(s): Jailson Pereira Santana

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/04/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1972099-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Federal Da Comarca Campo Formoso/Ba

Reu(s): Antonio Moreira Dos Santos, Carlos Moreira Dos Santos E Outros

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2358787-7/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminiais Da Comarca De Mairi - Bahia

Reu(s): Josevaldo Gomes De Almeida, Ana Lucia Ponciano

Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/06/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2037105-2/2008

Apensos: 2279104-1/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Nova Era- Minas Gerais

Reu(s): Juscelino Ferreira Leite

Despacho: Rh. Considerando as razões suscitadas pelo Ilustre Defensor do réu JUSCELINO FERREIRA LEITE, às fls. 43, documentos acostados, bem como requerimento de fls. 52, considerando pronunciamentos do Ilustre Representante do Ministério Público, autorizo o preso ficar recolhido e sua residência a partir da data da cirurgia até a data em que for recomendada o Relatório Médico que deverá ser encaminhado a este Juízo, tão logo elaborado. Acresente-se que após o prazo de recuperação o referido réu deverá retornar a Delegacia de Ourolândia para cumprir as regras do regime aberto, sob pena de regressão do seu regime de cumprimento de pena. Defiro, ainda, a saída temporária do mencionado réu pelo prazo de 07 (sete) dias, com fulcro nos artigos 122 e seguintes da LEP, vez que o sentenciado já cumpriu mais de um sexto de sua pena. Oficie-se à Coordenadoria desta Comarca, bem como a Prefeitura Municipal de Ourolândia, solicitando as providências devidas a fim de que seja feita adaptação de sala para que o albergado possa cumprir seu regime prisional naquele Estabelecimento. Extraia-se o pedido de fls. 55, juntando-se os autos da Execução Penal, bem como cópia deste despacho, apensando-se os presentes autos à aqueles. Intimem-se e Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 972157-1/2006(3-46-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caldeirão Grande-Bahia

Reu(s): Cicero Nunes Da Silva

Despacho: Rh. Face certidão de fls. 47, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se.

 
ADOÇÃO - 831001-8/2005(3-40-)

Requerente(s): L. C. D. A.

Requerido(s): J. V. P.

Despacho: Rh. Face certidão supra mencionada, redesigno a audiência para hoje designada para o dia 19/03/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se.

 
INQUERITO - 2173374-9/2008

Indiciado(s): Ednalvo De Jesus Vieira

Despacho: Rh. Consoante a certidão de fls. 16, redesigno audiência de retratação ou ratificação da representação formulada para o dia 04/03/2008, às 12:00 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 
Termo Circunstanciado - 2329851-9/2008

Reu(s): Rudnalvo Martins Da Silva, Josiel Araújo Da Silva

Vítima(s): O Estado

Decisão: Vistos etc. Compulsando os presentes autos, assiste razão a promoção ministerial de fls. 31. Julgo prescrita a Ação e consequentemente a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP. Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.

 
INQUERITO - 2173334-8/2008(4-55-)

Indiciado(s): Fabio De Jesus Souza, Genildo Pinheiro Dos Santos

Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.

 
INQUERITO - 2202492-3/2008

Requerente(s): Sueli Nunes Dos Santos

Requerido(s): Ivan Francisco Da Silva

Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.

 
Inquérito Policial - 2265184-3/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Fabiano Nunes Dos Santos

Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.

 
Inquérito Policial - 2388253-9/2008

Reu(s): Cassio Andre Barbosa Da Silva

Vítima(s): Construtora Canavieira Ltda

Despacho: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.

 
Inquérito Policial - 2388200-3/2008

Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho

Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.

 
FURTO - 1778459-5/2007(7-96-)

Apensos: 1699523-5/2007

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho

Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 08/07/2009 às 09:00, a fim de serem ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem o Defensor do Acusado e MP. Cumpra-se.

 
Inquérito Policial - 2281093-0/2008

Reu(s): Gilberto C Arlos Oliveira

Vítima(s): O Estado

Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2435293-9/2009

Autor(s): Aurinha De Jesus

Reu(s): Geovan Da Silva Macedo

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua da Creche, Povoado de Gonçalo, Caém-Ba, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 200 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Relaxamento de Prisão - 2445177-9/2009

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Valdeni Santos Silva

Decisão: Desse modo, acolhendo integralmente a conclusão do Ministério Público, DEFIRO o pedido para RELAXAR a prisão do indiciado, VALDENI SANTOS SILVA, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o alvará de soltura. Expedido, cumpra-se. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2366990-3/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Cassio Andre Barbosa Da Silva

Despacho: Rh. Nomeio o Defensor Público para patrocinar a defesa do réu, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

HOMICIDIO TENTADO - 1158714-2/2006(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Everaldo De Jesus

Despacho: Rh. Face certidão supra, redesigno a audiência de oitiva de testemunhas de defesa para o dia 06/03/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Acusado. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

FURTO - 821486-3/2005(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Joao Nito Da Silva Pereira

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Despacho: Rh. Considerando requerimento de fls. 134, dê-se vistas pelo prazo de lei. Notifique-se.

 
Termo Circunstanciado - 2359971-1/2008(3-43-)

Reu(s): Richard Sixto Zurita Jimenes

Vítima(s): A Coletividade

Despacho: Dê-se nova vista ao Digno MP.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

HOMICIDIO - 1354455-0/2006(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Francisco Da Conceição Lima

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. Acolho requerimento formulado às fls. 134 pelo Digno Parquet. Oficie-se no sentido de requisitar a remessa do laudo cadavérico, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Após a respectiva juntada, dê-se vista ao MP, afim de apresentar as alegações finais. Caso transcorra o prazo "in albis", certifique-se nos autos e voltem-me.

 
HOMICIDIO TENTADO - 1745939-4/2007(2-30-)

Apensos: 1802775-0/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Himario De Lima

Despacho: Rh. Oficie-se ao Ilustre Coordenador da 16ª COORPIN em exercício, requisitando a remessa do Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais da vítima, no prazo de 48 horas, vez que até a presente data o ofício de fls. 03/09 não foi atendido. Encaminhe-se cópia do mencionado ofício. Cumpra-se com urgência.

 
HOMICIDIO - 826535-3/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Givanildo Carneiro Da Silva

Despacho: Rh. Nomeio o Ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa do acusado, notificando-se para os fins pertinentes. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 820315-2/2005(4-72-)

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Luiz Carlos Batista Dos Santos, Agiovaldo Araújo

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Despacho: Intimem-se com urgência os Ilustres MP. e Defensor para se manifestarem no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 137v. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO TENTADO - 807682-4/2005(4-68-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Irineu Rufino Matos

Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas de defesa do Réu Irineu Rufino Matos, o dia 27/04/2009, às 11:00hs. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP. e Defensor Público. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 795410-0/2005(4-68-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Jean Sanchez Gomes

Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos

Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitivas das testemunhas arroladas na denúncia, o dia 27/04/2009, às 9:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 826727-1/2005(7-101-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Ademir Silva De Jesus

Despacho: Rh. Nomeio para patrocinar a defesa do Réu, o Ilustre Defensor Público, Bel. Leornado Toledo, o qual deverá se notificado para os fins de direito. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Restituição de Coisas Apreendidas - 2312711-5/2008(3-45-)

Autor(s): Eutime Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Despacho: Rh. Junte-se. Expeça-se novo mandado, encaminhando-se cópia da decisão. Oficie-se ao Comando da 24ª CIA, solicitando reforço policial para o efetivo cumprimento da medida, o qual deverá obedecer os requisitos legais, no horário de expediente. Cumpra-se.