DRA.VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA. MM JIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. |
Expediente do dia 03 de março de 2008 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2339217-7/2008(2-27-) |
Autor(s): Josana Patricia Alves Da Silva |
Reu(s): José Carlos Rodrigues Da Silva |
Despacho: Rh. Consoante a certidão de fls. 25, redesigno audiência de retratação ou ratificação da representação formulada para o dia 30/03/2008, às 11:30 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Expediente do dia 15 de agosto de 2008 |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2146342-4/2008 |
Requerente(s): Romilda Moura De Almeida Souza |
Requerido(s): Humberto Silva Souza Junior |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante, até ulterior deliberação;. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 200m, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Que a guarda dos filhos menores permaneça com a ofendida; 5)Quanto aos provisórios deverão ser arbitrados oportunamente; 6)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 7)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 03 de outubro de 2008 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2262535-6/2008 |
Reu(s): Reinaldo Alves Da Silva |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Alimentos provisórios a serem arbitrados oportunamente; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 09 de outubro de 2008 |
PRISAO PREVENTIVA - 1750177-5/2007(2-36-) |
Autor(s): Bel. Humberto Marino Junior |
Reu(s): José Roberto |
Decisão: Desse modo, acolhendo integralmente a conclusão do Ministério Público, DEFIRO o pedido para RELAXAR a prisão do indiciado, JOSÉ ROBERTO, uma vez constatado o excesso prazal, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação posterior de Preventiva, caso novos fatos venham a indicar a necessidade da custódia provisória. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Expedido, cumpra-se. Oficie-se à Autoridade Policial competente encaminhando-se cópia do presente feito e requisitando-se a instauração de Inquérito Policial sobre os fatos ou a sua conclusão, caso já tenha sido instaurado. Intimem-se. |
Expediente do dia 03 de novembro de 2008 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2307348-6/2008 |
Autor(s): Viviane Silva Alves |
Reu(s): Moacir Santos |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Loteamento Novo Amanhecer, Quadra B, nº 281, nesta Cidade, até ulterior deliberação;. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2307640-1/2008 |
Autor(s): Luzimar Morais Santos |
Reu(s): Amilton Rosa De Oliveira |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado do lar onde vive a declarante, local de convivência do casal, situada na Fazenda Alto Bonito, 150, Próximo a Itaitú, neste município, para que a ofendida possa retornar ao lar, até ulterior deliberação;. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e o filho do casal ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2306986-5/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças Dantas |
Reu(s): Rui Cesar De Almeida Silva |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Rua Direito, s/n, Povoado de Lages do Batata, Município de Jacobina - Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, dos filhos, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e os filhos do casal ao CRAS do (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2307045-2/2008 |
Autor(s): Renata Ellen Oliveira Santos De Azevedo |
Reu(s): Hebert Nabid Santos De Azevedo |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua B, casa 08, Bairro Jacobina III, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2406434-0/2009 |
Reu(s): Paulo Cezar De Matos |
Vítima(s): Nilda Da Silva Santos |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Estrada do Boiadeiro, n.º 441, Bananeira, nesta cidade de Jacobina – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação, quanto à visita aos filhos deverá um parente ficar encarregado de pegá-los para o respectivo fim; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e que a gurda dos mesmos seja garantida à requerente; 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2406250-1/2009 |
Reu(s): Antonio Amaurílio Aragão |
Vítima(s): Hilda Dias Nunes |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Estrada do Boiadeiro, n.º 441, Bananeira, nesta cidade de Jacobina – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2338561-1/2008 |
Autor(s): Maria Solange De Carvalho Santos Silva |
Reu(s): Celso De Carvalho Da Silva |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado no Povoado dos Olhos D'Águas de Caatinga do Moura – Jacobina/BA. 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2338632-6/2008 |
Autor(s): Carina De Souza Santos |
Reu(s): Darlei Dos Santos |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Quadra B, casa nº. 72, Bairro Novo Amanhecer – Jacobina/BA, como também fica proibido de frequentar a casa da irmã da ofendida, MARIA TELMA SILVA DE SOUZA, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seu filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367831-4/2008 |
Autor(s): Eulania Martlia Da Silva |
Reu(s): Rosivaldo Macedo Da Sena |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua do Tamborim, nº. 3, Distrito do Junco, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se; Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial; Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367979-6/2008 |
Autor(s): Silvania Cardoso Dos Reis |
Reu(s): Reginaldo Alves Dos Reis |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua 07 de Setembro, 39, Povoado do Junco, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367930-4/2008 |
Autor(s): Luciene Elias Da Silva |
Reu(s): Jose Barreto Filho |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Flávio Mesquita, 348, Povoado de Lage do Batata, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367773-4/2008 |
Autor(s): Vivaldina Miranda Dos Santos |
Reu(s): Antonio Da Hora Santana |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Alan Kardec, 84, Bairro Leader, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2367686-0/2008 |
Autor(s): Silvia Regia Boique Dos Santos |
Reu(s): Antonio Marcos Alves De Almeida |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua do Triângulo, 823, Bairro do Peru, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 5)Que o agressor fique proibido de vender a casa onde mora a ofendida e seus filhos, até ulterior deliberação deste Juízo; 6)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 7)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 22 de dezembro de 2008 |
INQUERITO - 2235349-8/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Silvanio Alves Santos |
Vítima(s): Jiciane Araujo Da Silva |
Despacho: Rh. Designo audiência de retratação ou ratificação da representação formulada pela vítima para o dia 16/02/2009, com início às 11:30 horas. Intimações necessárias. Ciente o MP. Cumpra-se. |
Expediente do dia 05 de janeiro de 2009 |
Relaxamento de Prisão - 2308997-8/2008(2-24-) |
Reu(s): Antonio Da Silva Lima |
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado |
Decisão: Diante do exposto, e acolhendo integralmente o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulada na peça vestibular, pelo requerente ANTONIO DA SILVA LIMA. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416046-9/2009 |
Autor(s): Celma Dalila Ferreira Dos Santos |
Reu(s): Josanias Cardoso Da Silva |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1.Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, situado na Rua da Vitória, n.º 60, Leader, nesta cidade de Jacobina-Ba, até ulterior deliberação; 2.Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3.Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416014-7/2009 |
Autor(s): Lucia Rodrigues Da Silva |
Reu(s): Mauricio Miranda Vilaronga |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1.Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado na Quadra “F”, Casa 112, Bairro Conjunto Novo Amanhecer, Jacobina-Ba, até ulterior deliberação; 2.Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3.Encaminhem-se a ofendida e seu filho ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4.Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416093-1/2009 |
Autor(s): Jucilene Ferreira De Araújo |
Reu(s): Raimundo Pedro Carneiro |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1.Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, situado na Travessa Florisvaldo Moreira, próximo à Praça Reinaldo Magalhães, Lages do Batata, neste Município de Jacobina-Ba, até ulterior deliberação; 2.Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3.Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4.Que o requerido fique proibido de vender os bens pertencentes ao casal, até ulterior deliberação; 5.Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Inquérito Policial - 2334448-9/2008 |
Reu(s): Eduardo Souza Ribeiro Junior |
Vítima(s): O Estado |
Sentença: Assim sendo, acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público por suas razões de fato e de direito, para determinar o ARQUIVAMENTO, do presente Inquérito Policial, de nº. 2334448-9/2008, em face da ausência de indícios de existência de infração suficientes à deflagração da Ação Penal, sem prejuízo ao que dispõe o art. 18 do Código do Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2309069-9/2008 |
Autor(s): Iraci Do Nascimento Santana |
Reu(s): Pedro Maia Da Silva |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Manoel Silvestre, s/n, Bairro Eucaliptos, Várzea Nova – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2076168-4/2008(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Agnailton De Jesus |
Despacho: Rh. Reservo-me para decidir sobre o pedido de liberdade provisória, após audiência de instrução. Int. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2413355-1/2009 |
Autor(s): Ivanice Silva Dos Santos |
Reu(s): Elieser Do Espiríto Santos |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Manoel Silvestre, s/n, Bairro Eucaliptos, Várzea Nova – Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, bem como restrição de visita aos filhos do casal, até ulterior deliberação. 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado. 5)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
FURTO QUALIFICADO - 2184666-3/2008(2-27-) |
Apensos: 788167-0/2005, 2235739-6/2008, 2349410-1/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus |
Despacho: Rh. Junte-se cópia da Decisão e Alvará de Soltura. Isto feito, à consideração do Digno Parquet, considerando que após sua liberação, o acusado praticou vários delitos, objetivando pedido de prisão temporária conforme certidão retro. Voltem-me, após. Cumpra-se. |
Pedido de Prisão Temporária - 2434097-0/2009 |
Autor(s): Bel. Patrícia Da Costa Marques |
Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus, João Carlos Borges Da Silva |
Decisão: Em face do exposto, em harmonia com o Ministério Público, DEFIRO a representação e, acolhendo integralmente o pedido da Autoridade Policial, com fulcro no art. 2º, caput, da Lei 7960/89, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA de JOSÉ SERGIO SILVA DE JESUS e JOÃO CARLOS BORGES DA SILVA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Efetuada a prisão, seja a mesma imediatamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o Mandado de Prisão. Expedido, cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
CRIME DE TRÂNSITO - 2161223-7/2008(6-90-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Eduardo Farias Oliveira Santos |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornelas |
Despacho: Rh. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/05/2009, às 9:00 horas, ouvindo-se as testemunhas arroladas na denúncia e em seguida interrogando-se o réu, já que não foram arroladas testemunhas para a defesa. Intimações e Requisições necessárias. Ciente os Dignos MP e Defensor do Réu. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306092-6/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Gilmar Santos Da Silva |
Despacho: Rh. Recebo a denúnica em todos os seus termos. Cite-se para apresentar defesa por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno Parquet às fls. 21. Certifique-se se o réu permanece custodiado. |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 914221-6/2005(7-98-) |
Autor(s): O Ministerio Publico |
Representado(s): Andre De Souza Nunes |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Despacho: Rh. Cumpra-se com urgência o quanto determinado às fls. 88 e verso, itens 2, 3 e 4. |
HOMICIDIO - 1806817-0/2008(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Adelmo Marques De Souza |
Despacho: Rh. Designo audiência de Instrução para o dia 23/04/2009, às 11:30, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e apresentadas pela defesa na data aprazada. Intimações e requisições necessárias. Ciente os Dignos MP. e Defensor Público. Cumpra-se. |
CRIME DE TRÂNSITO - 2160722-5/2008(6-90-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Marcio Roberto Da Silva |
Advogado(s): Rafael Landin Ribeiro |
Despacho: Rh. Designo o dia 14/05/2009, às 09:00 hs, para audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas arroladas na denúncia, e em seguida interrogando-se o Réu, já que foram arroladas testemunhas pela defesa. Intimações e requições necessárias. Ciente o Digno Parquet. Cumpra-se |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2406418-0/2009 |
Autor(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Carlos De Jesus Santos |
Despacho: Rh. Acolho pronunciamento ministerial de fls. 14. Notifique-se o Digno Defensor Público para os fins de direito. Cumpra-se. |
HOMICIDIO - 945506-5/2006 |
Apensos: 2301800-0/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Jose Luiz Soares De Jesus, Railda Silva Santos |
Despacho: Rh. Considerando certidão de fls. 192, oficie-se ao Ilustre Presidente da OAB, de Salvador, comunicando o fato, para fins de direito. Nomeio ao Réu o Digno Defensor Público para patrocinar a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de lei, para fins de apresentação das alegações finais. Cumpra-se com urgência. |
Insanidade Mental do Acusado - 2301800-0/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Jose Luiz Soares De Jesus, Railda Silva Santos |
Despacho: Apense-se aos autos da Ação Penal principal. Cumpra-se. |
CRIME DE TRÂNSITO - 2160492-3/2008(6-90-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Manoel Gomes Dos Santos Júnior |
Despacho: Rh. Designo o dia 14/05/2009, às 10:30hs. para audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, interrogando-se o réu em seguida. Intimações e requisições necessárias. Ciente o Digno Parquet. Notifique-se o Defensor do Réu. Cumpra-se. |
ACIDENTE DE VEICULO - 2235180-0/2008(6-90-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Anderson De Souza Silva |
Despacho: Rh. Conforme certidão supra, nomeio o Ilustre Defensor Público para apresentar a defesa do Réu, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. Cumpra-se. |
Representação Criminal - 2284706-3/2008 |
Autor(s): Luiz Eduardo Lima Dos Santos |
Reu(s): José Cardoso Dos Santos |
Despacho: Rh. Acolho pronunciamento ministerial e determino a remessa destes autos para o Juizado Especial Criminal procedidas as anotações de praxe e respectiva baixa. Cumpra-se. |
Petição - 2301920-5/2008 |
Autor(s): Adinael Freire Da Silva |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: Rh. Ouça-se o Digno Parquet. Após, voltem-me. Cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2306156-9/2008 |
Reu(s): Marcos Santos De Almeida |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Despacho: Rh. Considerando certidão supra, julgo prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Procedida às anotações, dê-se baixa e arquive-se. |
CRIME DE TRÂNSITO - 2160579-9/2008(6-90-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Julio Santos Da Silva |
Despacho: Rh. Face certidão supra, nomeio o Ilustre Defensor Público para apresentar a defesa do Réu concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. Cumpra-se. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 819840-8/2005(3-45-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Robson Guedes Alves |
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade |
Despacho: Rh. Defiro o quanto requerido pelo MP às fls. 109; Designo audiência para o dia 30/03/2009, às 09:00hs, a fim de serem inquiridas a testemunha Adelício Guimarães Pinho, arrolada na denúncia, bem como as arroladas pela Defesa às fls. 79. Expeçam-se Cartas Precatórias para as Comarcas de Itaquaquecetuba/São Paulo, Salvador/BA e Barreiras/BA para que, perante aqueles MM Juízos Criminais, sejam inquiridas as testemunhas de defesa residentes nas respectivas cidades, obedecendo os requisitos específicos, inclusive consignando o nome e endereço do Defensor do Réu; Prazo para cumprimento, em 60 (sessenta) dias; Intimações e requisições necessárias; Ciente o Digno MP; Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2426591-7/2009 |
Autor(s): Silvana Silva Sampaio |
Reu(s): Paulo Sergio Gomes Junior |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, situado na Qd. 01, Caminho 4, Casa 30, Jacobina IV, nesta cidade de Jacobina - Bahia, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
GUARDA DE MENOR - 2238747-0/2008 |
Autor(s): O Ministério Público |
Despacho: Rh. Designo audiência de ratificação do acordo para o dia 16/02/2009, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Ciente o Ilustre MP. Cumpra-se. |
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - 1519511-9/2007 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Aialla Souza Matos |
Despacho: Rh. Nomeio Curador Especial ao réu citado por Edital, o Ilustre Defensor Público, o qual deverá ser intimado do munus para os fins devidos. Acolho o quanto requerido pelo Ilustre Parquet, às fls. 47, designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, o dia 06/04/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Def. Público. Cumpra-se. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1496149-0/2007(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Uedson Do Nascimento Barbosa |
Despacho: Visto em correição. Designo o dia 15/04/2009, às 09:00 horas para audiênicia de instrução, com oitiva das testemunhas arroladas. Intimações e requisições necessárias. Reiteradas as solicitações da remessa do Laudo Toxicológico definitivo, até a presente data não foi remetido pela Autoridade Policial. Desse modo, ouça-se o Digno Parquet. Cumpra-se. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1964888-1/2008(2-30-) |
Autor Do Fato(s): Sandra Souza Alves, Emilson Bertochi Leite, Otavio Oliveira Nascimento |
Despacho: Rh. Designo audiência preliminar para o dia 04/03/2009, às 11:30 horas, nomeando ao acusado, OTAVIO OLIVEIRA NASCIMENTO, o Ilustre Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Quanto ao autor do fato EMILSON BERTOCHI LEITE, o qual se encontra à disposição do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, onde responde a Processo Criminal e se vê segregado em face de tal expediente, extrai-se cópia integral deste feito e remeta-se ao MM. Juízo processante do Estado de São Paulo, através de expedição de Carta Precatória à Douta apreciação do Digno Parquet frente àquele foro. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor Público. Cumpra-se. |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2010162-9/2008(3-41-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Representado(s): Reinilson Silva |
Decisão: Face o exposto, REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente REINILSON DA SILVA, já qualificado anteriormente nos autos, retornando-o ao convívio familiar, como também deve ser matriculado para o ano letivo de 2009, mantendo os familiares o devido acompanhamento. Expeça-se Alvará de Liberação encaminhado-se cópia à Direção da Casa Juiz Melo Matos para o devido e imediato cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à genitora do adolescente. Comunique-se ao Conselho Tutelar desta Comarca para os fins pertinentes. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394819-4/2008 |
Apensos: 2408553-1/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Helio De Jesus Souza |
Despacho: Considerando certidão supra, nomeio para patrocinar a defesa do réu, o Ilustre Defensor Público, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se para os fins pertinentes. Cumpra-se. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1079881-7/2006(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Dernivaldo De Jesus Santos |
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER DERNIVALDO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, das sanções a ele imputadas, com arrimo no art. 386, VI, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observando as cautelas legais. P.R.I. |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1735775-2/2007 |
Reu(s): Jorge Jesus De Lima |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Decisão: Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO a pretensão do requerente, MANTENDO A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, considerando a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Cumpra-se. Intimem-se. |
HOMICIDIO - 1153392-2/2006(2-30-) |
Apensos: 1735775-2/2007 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Jorge Jesus De Lima |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Sentença: Ex positis, a teor do art. 413 e seus parágrafos do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.689/08, pronuncio JORGE JESUS DE LIMA, anteriormente qualificado, nas disposições do art. 121, caput, do CP, a fim de que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. Nego ao denunciado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que seria um contra-senso ter permanecido preso durante toda a instrução, e agora, depois de pronunciado solto. Intimação pessoal da presente Decisão ao réu, ao seu Advogado e ao Representante do Ministério Público. Transitada em julgado esta Decisão, protocolem-se os autos com vistas ao Ilustres Representantes do MP e ao Defensor Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. P.R.I |
ACAO CRIMINAL - 824873-8/2005(2-24-) |
Apensos: 2308997-8/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Denunciado(s): Antonio Da Silva Lima |
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio |
Despacho: Rh. Vistos, etc. 1- Recebo o Recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 e seguintes do CPP; 2- Reexaminando a questão decidida, concluso que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do Recurso, de forma que a mantenho; 3- Extraiam-se translados das peças indicadas e necessárias e juntem-se ao instrumento; 4- Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
FURTO - 1016686-6/2006(1-16-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Vanderlei Correia Dos Santos |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2009 às 09:00 horas, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem o Defensor do Acusado e MP. Cumpra-se. |
FURTO - 998169-2/2006(1-16-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Vanderlei Correia Dos Santos |
Despacho: Rh. Dê-se nova vista ao Ilustre MP. Cumpra-se. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333061-7/2008 |
Autor(s): Elisangela Alves Maia De Freitas |
Reu(s): Antonio Dos Santos Freitas |
Despacho: Rh. À consideração do MP. Após, voltem-me. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306062-2/2008 |
Apensos: 2276540-9/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Antonio Martins Da Silva |
Despacho: Rh. Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se o denunciado para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 396 do C.P.P. (com as alterações da Lei nº 11.719/08). Caso não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público, certificando-se nos autos. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333016-3/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Oliveira |
Reu(s): Norlando Oliveira De Barros |
Despacho: Considerando certidão de fls. 15, ouça-se o M.P. Após, voltem-me. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333235-8/2008 |
Autor(s): Rita Oliveira De Sena Santos |
Reu(s): Lindomar Bispo Ribeiro |
Despacho: Rh. Consoante a certidão de fls. 12, ouça-se o M.P. Após, voltem-me conclusos. |
Carta Precatória - 2334510-2/2008(0-0-) |
Autor(s): Juízo Dos Feitos Criminais Da Comarca De Tupi Paulista - Sp |
Reu(s): Maria Rita Dias Fernandes |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2406593-7/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Serrolândia - Ba |
Reu(s): Antonio Nilton Silva Santos |
Despacho: Rh. Face certidão de fls. 08, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2116729-0/2008 |
Deprecante(s): Juízo Da Única Vara Federal De Campo Formoso |
Reu(s): Eliud Freire De Melo |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/05/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2235329-2/2008(4-57-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Teofilo Otoni - Mg |
Reu(s): Vonilson Lomes Do Nascimento |
Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. |
Carta Precatória - 2308884-4/2008(2-33-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Sao Domingos - Ba |
Reu(s): Cerisvaldo Chaves Santos |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/07/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2257156-4/2008 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime De Mairi - Bahia |
Reu(s): Josevaldo Gomes De Almeida, Ana Lucia Ponciano |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/07/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2116778-0/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Do 2º Juizado Especial De Competência Geral De Samambaia - Df |
Reu(s): Carlos Roberto Dos Santos |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/05/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2377605-7/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Boituva - São Paulo |
Deprecado(s): Juízo Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina - Bahia |
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia |
Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. |
Carta Precatória - 2372464-8/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Ribeirão Preto - São Paulo |
Reu(s): Jadiel Mendes Pereira |
Despacho: Rh. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Após devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. |
Carta Precatória - 2381171-3/2008(2-33-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Criminal Da Comarca De Petrolina - Pe |
Reu(s): Nelson Bezerra Holanda |
Despacho: Rh. Reitere-se a solicitação contida no ofício de fls. 14 ao Senhor Chefe de Cartório da 46ª Zona para prestar as informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem-me conclusos. |
CARTA PRECATORIA - 1749378-4/2007 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Campo Formoso/Ba |
Reu(s): Jacira Araujo Dos Santos |
Despacho: Rh. Face certidão de fls. 15, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2170113-1/2008(4-56-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Do Júri, Exe. Penal E Inf. E Juv. Da Comarca De Capim Grosso-B |
Deprecado(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina-Ba |
Despacho: Rh. Expeça-se ofício ao MM Juízo Deprecante solicitando cópia da Sentença. Após, cumpra-se, devolvendo-se com as homenagens e garantias de praxe. |
Carta Precatória - 2308943-3/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Infancia E Juventude Da Comarca De Campo Formoso - Ba |
Reu(s): Jailson Da Cruz Miranda |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 10/03/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2405848-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ribeirão Preto - Sp |
Reu(s): Jardiel Mendes Pereira |
Despacho: Rh. Face certidão do Oficial de Justiça às fls. 11, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2249994-7/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Das Execuções Penais Da Comarca De Salvador - Bahia |
Reu(s): Eduardo Pereira Soares |
Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 93. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2170264-8/2008(2-33-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Caldeirão Grande Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/05/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2170285-3/2008(4-56-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Morro Do Chapéu Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2334262-2/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Valente/Bahia |
Reu(s): Ivan Ferreira Mota |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2334648-7/2008 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Única Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De São José Do Jacuípe - Ba |
Reu(s): Deildo Jesus De Oliveira |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2345442-1/2008 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Jussara |
Reu(s): Gildario Atanasio Alves |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 21/05/2009, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2345630-3/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Campo Formoso - Bahia |
Reu(s): Gilvan Moreira Da Silva |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 03/06/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2345674-0/2008 |
Autor(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Teofilândia - Bahia |
Reu(s): Genilvan De Oliveira |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 03/06/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2358900-9/2008 |
Deprecante(s): Juiz Auditor Da Justica Militar Estadual |
Reu(s): Mauricio Moreira Dos Santos |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/06/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2398092-2/2009 |
Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Teofilândia - Bahia |
Reu(s): Roniclei Dos Santos |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 10/03/2009, às 09:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2101501-6/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Capim Grosso Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Jacobina Bahia |
Despacho: Rh. Designo o dia 12/03/2009, às 11:30 horas, para audiência de qualificação e interrogatório do réu ADEJEAN FERREIRA DA SILVA. Cite-se o denunciado. Expeça-se o mandado consignando no mesmo a advertência de que deverá comparer à audiência acompanhado de advogado, implicando a omissão na nomeação de Defensor Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando que o réu HILMARIO LIMA atualmente se encontra custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, oficie-se ao MM Juízo de Origem. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2279272-7/2008 |
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica De Campo Formoso/Ba |
Reu(s): Adauto Araujo Da Cunha |
Despacho: Rh. Face certidão supra e considerando o caráter itinerante da presente, seja a mesma encaminhada ao MM Juízo de Direito da Comarca de São José do Jacuípe - BA, para o efetivo cumprimento. Comunique-se ao MM Juízo Deprecante. |
Carta Precatória - 2359039-1/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia |
Reu(s): Carmelito Batista De Jesus, Ademir Antonio De Jesus |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/06/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2359128-3/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia |
Reu(s): Jailson Matos Da Silva |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/07/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 1987186-1/2008(2-33-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Pindobaçú/Bahia |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jacobina |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 1980417-7/2008 |
Deprecante(s): Juizo Da Vara Criminal E Dos Delitos De Transito De Sobradino Do Distrito Federal |
Reu(s): Crispiniano Jose Alves |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 10:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2334207-0/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Barra Funda São Paulo/Sp |
Reu(s): Robson José Da Silva |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 10/03/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2308414-3/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Serrolândia-Bahia |
Reu(s): Ireno Ribeiro De Almeida |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 13/02/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 1946397-2/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Morro Do Chapeu Estado Da Bahia |
Reu(s): Jailson Pereira Santana |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/04/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 1972099-9/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Federal Da Comarca Campo Formoso/Ba |
Reu(s): Antonio Moreira Dos Santos, Carlos Moreira Dos Santos E Outros |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 07/05/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Carta Precatória - 2358787-7/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminiais Da Comarca De Mairi - Bahia |
Reu(s): Josevaldo Gomes De Almeida, Ana Lucia Ponciano |
Despacho: Rh. Designo audiência para o dia 30/06/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Comunique-se ao MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 2037105-2/2008 |
Apensos: 2279104-1/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Nova Era- Minas Gerais |
Reu(s): Juscelino Ferreira Leite |
Despacho: Rh. Considerando as razões suscitadas pelo Ilustre Defensor do réu JUSCELINO FERREIRA LEITE, às fls. 43, documentos acostados, bem como requerimento de fls. 52, considerando pronunciamentos do Ilustre Representante do Ministério Público, autorizo o preso ficar recolhido e sua residência a partir da data da cirurgia até a data em que for recomendada o Relatório Médico que deverá ser encaminhado a este Juízo, tão logo elaborado. Acresente-se que após o prazo de recuperação o referido réu deverá retornar a Delegacia de Ourolândia para cumprir as regras do regime aberto, sob pena de regressão do seu regime de cumprimento de pena. Defiro, ainda, a saída temporária do mencionado réu pelo prazo de 07 (sete) dias, com fulcro nos artigos 122 e seguintes da LEP, vez que o sentenciado já cumpriu mais de um sexto de sua pena. Oficie-se à Coordenadoria desta Comarca, bem como a Prefeitura Municipal de Ourolândia, solicitando as providências devidas a fim de que seja feita adaptação de sala para que o albergado possa cumprir seu regime prisional naquele Estabelecimento. Extraia-se o pedido de fls. 55, juntando-se os autos da Execução Penal, bem como cópia deste despacho, apensando-se os presentes autos à aqueles. Intimem-se e Cumpra-se. |
CARTA PRECATORIA - 972157-1/2006(3-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caldeirão Grande-Bahia |
Reu(s): Cicero Nunes Da Silva |
Despacho: Rh. Face certidão de fls. 47, devolva-se ao MM Juízo Deprecante com as garantias e homenagens de estilo. Cumpra-se. |
ADOÇÃO - 831001-8/2005(3-40-) |
Requerente(s): L. C. D. A. |
Requerido(s): J. V. P. |
Despacho: Rh. Face certidão supra mencionada, redesigno a audiência para hoje designada para o dia 19/03/2009, às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. |
INQUERITO - 2173374-9/2008 |
Indiciado(s): Ednalvo De Jesus Vieira |
Despacho: Rh. Consoante a certidão de fls. 16, redesigno audiência de retratação ou ratificação da representação formulada para o dia 04/03/2008, às 12:00 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
Termo Circunstanciado - 2329851-9/2008 |
Reu(s): Rudnalvo Martins Da Silva, Josiel Araújo Da Silva |
Vítima(s): O Estado |
Decisão: Vistos etc. Compulsando os presentes autos, assiste razão a promoção ministerial de fls. 31. Julgo prescrita a Ação e consequentemente a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP. Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. |
INQUERITO - 2173334-8/2008(4-55-) |
Indiciado(s): Fabio De Jesus Souza, Genildo Pinheiro Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
INQUERITO - 2202492-3/2008 |
Requerente(s): Sueli Nunes Dos Santos |
Requerido(s): Ivan Francisco Da Silva |
Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
Inquérito Policial - 2265184-3/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Fabiano Nunes Dos Santos |
Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
Inquérito Policial - 2388253-9/2008 |
Reu(s): Cassio Andre Barbosa Da Silva |
Vítima(s): Construtora Canavieira Ltda |
Despacho: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
Inquérito Policial - 2388200-3/2008 |
Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho |
Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
FURTO - 1778459-5/2007(7-96-) |
Apensos: 1699523-5/2007 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Getulio Vieira De Lima Filho |
Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 08/07/2009 às 09:00, a fim de serem ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem o Defensor do Acusado e MP. Cumpra-se. |
Inquérito Policial - 2281093-0/2008 |
Reu(s): Gilberto C Arlos Oliveira |
Vítima(s): O Estado |
Decisão: Vistos etc. Acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, observando-se o disposto no artigo 18 do CPP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2435293-9/2009 |
Autor(s): Aurinha De Jesus |
Reu(s): Geovan Da Silva Macedo |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua da Creche, Povoado de Gonçalo, Caém-Ba, até ulterior deliberação; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 200 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação. 3)Encaminhe-se a ofendida ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social); 4)Comunique-se ao MP para que adote as providências cabíveis; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Relaxamento de Prisão - 2445177-9/2009 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Valdeni Santos Silva |
Decisão: Desse modo, acolhendo integralmente a conclusão do Ministério Público, DEFIRO o pedido para RELAXAR a prisão do indiciado, VALDENI SANTOS SILVA, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o alvará de soltura. Expedido, cumpra-se. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2366990-3/2008(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Cassio Andre Barbosa Da Silva |
Despacho: Rh. Nomeio o Defensor Público para patrocinar a defesa do réu, concedendo-lhe vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
HOMICIDIO TENTADO - 1158714-2/2006(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Everaldo De Jesus |
Despacho: Rh. Face certidão supra, redesigno a audiência de oitiva de testemunhas de defesa para o dia 06/03/2009, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Acusado. Cumpra-se. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
FURTO - 821486-3/2005(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Joao Nito Da Silva Pereira |
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro |
Despacho: Rh. Considerando requerimento de fls. 134, dê-se vistas pelo prazo de lei. Notifique-se. |
Termo Circunstanciado - 2359971-1/2008(3-43-) |
Reu(s): Richard Sixto Zurita Jimenes |
Vítima(s): A Coletividade |
Despacho: Dê-se nova vista ao Digno MP. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
HOMICIDIO - 1354455-0/2006(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Francisco Da Conceição Lima |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Despacho: Rh. Acolho requerimento formulado às fls. 134 pelo Digno Parquet. Oficie-se no sentido de requisitar a remessa do laudo cadavérico, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se. Após a respectiva juntada, dê-se vista ao MP, afim de apresentar as alegações finais. Caso transcorra o prazo "in albis", certifique-se nos autos e voltem-me. |
HOMICIDIO TENTADO - 1745939-4/2007(2-30-) |
Apensos: 1802775-0/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Himario De Lima |
Despacho: Rh. Oficie-se ao Ilustre Coordenador da 16ª COORPIN em exercício, requisitando a remessa do Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais da vítima, no prazo de 48 horas, vez que até a presente data o ofício de fls. 03/09 não foi atendido. Encaminhe-se cópia do mencionado ofício. Cumpra-se com urgência. |
HOMICIDIO - 826535-3/2005 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Givanildo Carneiro Da Silva |
Despacho: Rh. Nomeio o Ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa do acusado, notificando-se para os fins pertinentes. Cumpra-se. |
HOMICIDIO - 820315-2/2005(4-72-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Denunciado(s): Luiz Carlos Batista Dos Santos, Agiovaldo Araújo |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: Intimem-se com urgência os Ilustres MP. e Defensor para se manifestarem no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 137v. Cumpra-se. |
HOMICIDIO TENTADO - 807682-4/2005(4-68-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Irineu Rufino Matos |
Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitiva das testemunhas de defesa do Réu Irineu Rufino Matos, o dia 27/04/2009, às 11:00hs. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP. e Defensor Público. Cumpra-se. |
HOMICIDIO - 795410-0/2005(4-68-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Jean Sanchez Gomes |
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos |
Despacho: Rh. Redesigno audiência para oitivas das testemunhas arroladas na denúncia, o dia 27/04/2009, às 9:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 826727-1/2005(7-101-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Ademir Silva De Jesus |
Despacho: Rh. Nomeio para patrocinar a defesa do Réu, o Ilustre Defensor Público, Bel. Leornado Toledo, o qual deverá se notificado para os fins de direito. Cumpra-se. |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2312711-5/2008(3-45-) |
Autor(s): Eutime Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Despacho: Rh. Junte-se. Expeça-se novo mandado, encaminhando-se cópia da decisão. Oficie-se ao Comando da 24ª CIA, solicitando reforço policial para o efetivo cumprimento da medida, o qual deverá obedecer os requisitos legais, no horário de expediente. Cumpra-se. |