JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUÍZA DE DIREITO DRA. MARIA ANGELICA ALVES MATOS ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES DA SILVA MIRANDA |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2365348-4/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bonfim-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls. " Vistos em correição. Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2370301-9/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Saúde-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2372833-2/2008(4-46-) |
Autor(s): O. D. A. S. |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2370667-7/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Itapetinga-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2380136-9/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2380252-7/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Morro Do Chapeu-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2370709-7/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Saúde-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2426098-5/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 13ª Vara De Família Suces. Orfãos Interd E Ausentes Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2427167-9/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Senhor Do Bonfim-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
CARTA PRECATORIA - 2115393-7/2008(6-77-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De São Vicente-Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2418759-2/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 4ª Vara De Familia Da Comarca De Curitiba-Pr |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2418695-9/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guariba-Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2413452-3/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Da Família E Das Sucessões Da Comarca De Osasco-Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2414111-4/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Unica Vara Da Comarca De Laginha-Mg |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2382861-6/2008(4-46-) |
Autor(s): Judite Santana Vieira |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2382822-4/2008(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Saúde-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2410874-9/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Fam E Suces. Do Foro Reg. V Da Comarca De S. Miguel Paulista S. Paulo-Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls.04 " Vistos em correição. Cumpra-se. Após, devolva-se com as garantias e homenagens de estilo." |
Carta Precatória - 2419959-8/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara De Família E Sucessões Da Comarca De Salvador-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Carta Precatória - 2439537-7/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível Do Foro Distrital De Caieiras Da Comarca De Franco Da Rocha-Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls. 04. " Vistos em correição. Uma vez que o requerido é serventuario lotado neste cartório, determino a redistribuição da presente carta precatória para cumprimento por uma das outras Varas Cíveis desta Comarca." |
Carta Precatória - 2398398-3/2009(4-46-) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Juazeiro-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia |
Despacho: às fls. 04. " Vistos em correição. Solicite-se, pelo meio mais célere(envio de ofício via fac-símile diretamente ao Cartório de Origem), ao Juízo Deprecante, a desiginação de nova data para realização da audiência, eis que não houve tempo hábil para cumprimento da presente deprecata. Com a informação, cumpra-se, certifique-se e devolva-se, com uregência e prioridade." |
Alvará Judicial - 2420650-8/2009(4-46-) |
Autor(s): Rosilda Santos Queiroz |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Despacho: às fls. 12. " Vistos em correição. Intime-se a requerente , através de seu (sua) advogado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial." |
Usucapião - 2426727-4/2009(4-46-) |
Autor(s): Alcione Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca |
Reu(s): Herdeiros De Ide Gomes De Oliveira |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando informação, em 5 (cinco) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel. Citem-se, pessoalmente, co prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), a passoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes; Poe edital, com prazo de 30 (trinta) dias citem-se os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados (CPC, arts. 942 e 232, IV); Dê-se ciência , por carta, com aviso de recebimento (AR), para que manifestem eventual interesse na causa aos reopresentantes das Fazendas Públicas, da União, do Estado e do Município (art. 942, § 2º, CPC), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram; Intime-se o Ministério Público." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2373477-1/2008(4-46-) |
Autor(s): L. E. M. D. S., C. S. D. C. M., G. B. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Despacho: às fls. 11 " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Vista ao Ministério Público." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2355797-1/2008(4-46-) |
Autor(s): N. S. T., E. S. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): A. S. T. (Alimentante) |
Despacho: às fls. 11 " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Vista ao Ministério Público." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2356929-0/2008(4-46-) |
Autor(s): V. S. V., R. S. D. V., J. A. C. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Despacho: às fls. 12. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Vista ao Ministério Público." |
Procedimento Ordinário - 2365307-3/2008(4-46-) |
Autor(s): Valfredo Geraldo De Oliveira |
Advogado(s): Jose Coutinho Silva |
Reu(s): Rafael Silva De Oliveira |
Despacho: às. " Vistos em correição. Sem custas. Apense-se aos autos principais. Cite-se, na forma da lei," |
Execução de Alimentos - 2427214-2/2009(4-46-) |
Autor(s): J. M. S., H. H. M. S., E. S. D. L. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): J. M. L. |
Despacho: às.08 " Vistos em correição. Sem custas. Apense-se aos autos pertinentes. Cite-se, na forma da requerida nos itens "c" e "d" da peça vestibular." |
Procedimento Ordinário - 1374163-0/2007(4-46-) |
Autor(s): Espólio De José Izidoro De Souza |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Jmc - Jacobina Mineração E Comércio S/A |
Decisão: às fls. 25/26. Decisão cujo final transcrevo a seguir: " Destarte, pelas razões expostas, ao reconhecer a incopetência deste juízo para o julgamento da presente ação, determino a remessa dos autos para à Vara do Trabalho sediada nesta cidade, com fundamento no art. 113, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." |
Procedimento Ordinário - 1374260-2/2007(4-46-) |
Autor(s): Raimundo Nonato Rodrigues Dos Anjos |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Jmc - Jacobina Mineração E Comércio S/A |
Advogado(s): Marlos Moura Lobo Moreira |
Despacho: às fls. 121/122. Decisão cujo final transcrevo a seguir: " Destarte, pelas razões expostas, ao reconhecer a incopetência deste juízo para o julgamento da presente ação, determino a remessa dos autos para à Vara do Trabalho sediada nesta cidade, com fundamento no art. 113, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." |
Procedimento Ordinário - 2406419-9/2009(4-46-) |
Autor(s): Elicarla Valdete Bagano Guimarães De Araújo |
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros |
Reu(s): Cledson Oliveira Dos Santos |
Despacho: às fls. 28. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2359003-3/2008(4-46-) |
Autor(s): Juliao Borges Ribeiro, Jaedson Freitas Ribeiro |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): Valmira Ribeiro Cerqueira |
Despacho: às fls. 14. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2350708-0/2008(4-46-) |
Autor(s): Sueli Souza De Carvalho |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Reu(s): Reinaldo Avelino Araujo, Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
Despacho: às fls. 16. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2363104-3/2008(4-46-) |
Autor(s): Odete Dias Freire |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Reu(s): Gilberto Guimarães |
Despacho: às fls. 32. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2380412-4/2008(4-46-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., L. D. A. R., E. D. A. R. (Representante) |
Reu(s): N. D. S. P. |
Despacho: às fls. 07. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2427092-9/2009(4-46-) |
Autor(s): E. R. D. S. |
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio |
Reu(s): V. D. S. |
Despacho: às fls. 10. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2432324-9/2009 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., C. S. D. S., V. S. D. S. |
Reu(s): J. O. D. S. |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2432666-5/2009 |
Autor(s): A. S. T., C. S. T. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): C. C. D. D. S. |
Despacho: às fls. 12. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2354085-5/2008(4-46-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., R. S. D. S., E. R. S. D. S. |
Reu(s): G. S. C. |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2350990-7/2008(4-46-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., J. A. D. S., B. A. D. S. |
Reu(s): W. P. |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2361972-6/2008(4-46-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. J. D. S. C., J. P. D. S. e outros |
Reu(s): L. J. D. S. |
Despacho: às fls. 09. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2349256-8/2008(4-46-) |
Autor(s): R. S. D. O. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Reu(s): R. L. A., H. L. D. O. |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Procedimento Ordinário - 2361422-2/2008(4-46-) |
Autor(s): Elza Maria Da Silva. |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Banco Bradesco. S.A |
Decisão: às fls. 10/11. Decisão cujo final tramnscrevo a seguir: " Posto isto, DEFIRO o pedido de ANTECIPÁÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR AO BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA LOCAL, QUE PROCEDA À IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OU DÉBITOS NA CONTA CORRENTE DE Nº 857031, AGÊNCIA 3043-0, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, RELATIVOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O BMC, BEM COMO DO CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO VISA DE Nº 4198061534908013, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE 100,00 (CEM REAIS) Após, cite-se o demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." |
Divórcio Litigioso - 2355702-5/2008(4-46-) |
Autor(s): M. B. C. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): A. R. D. S. |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Divórcio Litigioso - 2375884-3/2008(4-46-) |
Autor(s): M. A. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): P. T. B. D. S. |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Separação Litigiosa - 2427237-5/2009(4-46-) |
Autor(s): M. C. O. L. A. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): G. A. D. J. |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta. Cite-se." |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2413794-0/2009(4-46-) |
Autor(s): A. J. D. S. |
Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza |
Reu(s): M. C. D. S. D. S. |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. O processo deve tramitar com prioridade em face do Estatuto do Idoso. Defiro o pédido de assistência judficiária gratuíta. Cite-se." |
Divórcio Consensual - 2360533-0/2008(4-46-) |
Autor(s): M. O. D. S. S., G. M. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Despacho: às fls.08. " Vistos em correição. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Vista ao MP." |
Divórcio Consensual - 2416263-5/2009(4-46-) |
Autor(s): E. R. D. N., I. M. C. N. |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Despacho: às fls. 10 " Vistos em correição. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Vista ao MP." |
Separação Consensual - 2416383-0/2009(4-46-) |
Autor(s): A. C. A., M. D. A. S. A. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: às fls. 33.às " Vistos em correição. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Vista ao MP." |
Inventário - 2404263-1/2009(4-46-) |
Autor(s): Antonio Cerqueira Sampaio |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
Reu(s): Patricio Cerqueira Sampaio (Inventariado) |
Despacho: às fls. 21. " 1. Nomeio o Requerente ANTONIO CERQUEIRA SAMPAIO inventariante do espólio de PATRÍCIO CERQUEIRA SAMPAIO, independentemente da lavratura dos termos respectivos; 2. Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, processe-se o presente ARROLAMENTO pelo sumário (art, 1.031 do CPC) providenciando-se: a. declaração de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação; b. comprovantes relativos aos bens inventariados , negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive IR, oficiando-se se necessário; c. recolhimento das custas e impostos. d. ciência á Fazenda Estadual. Intimações e prividências próprias." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2355686-5/2008(4-46-) |
Autor(s): Mozart Teixeira Dos Santos Junior |
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes |
Reu(s): Cloves Souza Silva |
Decisão: às fls. 36. " Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MOZART TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR contra CLOVES SOUZA SILVA. Os litigantes , às fls 34/35, atravessaram petição informando que TRANSIGIRAM, objetivando por fim a este feito, esclarecendo os termos do acordo e requerendo a sua homologação. Posto isto, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO. Custas remanescentes pro rata. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as anotações de estilo, inclusive junto ao IPRAJ para cobrança das custas, se for o caso." |
Busca e Apreensão - 2366753-0/2008(4-46-) |
Autor(s): B. F. S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): E. B. D. S. |
Decisão: às fls. " Vistos em correição. O BANCO FINASA S/A, através de advogado(a) regularmente constituido(a), propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ESTELIMAR BARRETO DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, requerendo , ao depois, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (fls.19). Assim, com fundamento no art, 267 inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para declarar EXTINTO P PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se . Intime-se. Após, arquive-se com as anotações de estilo." |
Busca e Apreensão - 2348839-6/2008(4-46-) |
Autor(s): B. B. S.A. |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): E. D. S. M. |
Decisão: às fls.23. " Vistos em correição. O BANCO BRADESCO S/A, através de advogado(a) regularmente constituido(a), propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EDINEITON DA SILVA MELO, devidamente qualificado nestes autos, requerendo , ao depois, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (fls.22). Assim, com fundamento no art, 267 inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para declarar EXTINTO P PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se . Intime-se. Após, arquive-se com as anotações de estilo." |
Alimentos - Provisionais - 2356556-0/2008(4-46-) |
Autor(s): M. V. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): E. P. S. |
Despacho: às fls. 13. " Vistos em correição. Sem custas. Designo audiência de justificação para 26/03/2009, às 09 horas. Providências e intimações próprias." |
Alvará Judicial - 2413616-6/2009(4-46-) |
Autor(s): Helena Santos Da Silva Souza |
Advogado(s): José Coutinho Silva |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição.Defiro a gratuidade judiciária. Vista ao MP." |
Alvará Judicial - 2418833-2/2009(4-46-) |
Autor(s): Ana Paula Da Cruz Sales França, Ana Cassia Da Cruz Sales Da Silva |
Advogado(s): Pedro Reis Valverde, Mauro Bento de Souza |
Despacho: às fls. 28. " Vistos em correição.Defiro a gratuidade judiciária. Vista ao MP." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2356289-4/2008(4-46-) |
Autor(s): B. M. D. S. |
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes |
Reu(s): C. P. D. S. |
Despacho: às fls. 10. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante; Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 09:00 horas. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2361702-3/2008(4-46-) |
Autor(s): M. L. G. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): S. A. D. S. |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 09:20 horas. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2360956-8/2008(4-46-) |
Autor(s): I. C. S. Q. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): J. J. D. Q. |
Despacho: às fls. 10. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 09 horas e 40 min.. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380809-5/2008(4-46-) |
Autor(s): D. P. C. |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Reu(s): V. R. C. |
Despacho: às fls. 07. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27/05/2009, às 09 horas e 20 min.. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380706-9/2008(4-46-) |
Autor(s): M. F. D. J. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): M. A. D. C. P. |
Despacho: às fls. 07. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27/05/2009, às 09 horas e 40 min.. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380750-4/2008(4-46-) |
Autor(s): S. N. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): F. D. S. G. |
Despacho: às fls. 08. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 10 horas. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2427056-3/2009(4-46-) |
Autor(s): N. J. A. D. S. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): N. A. D. S. |
Despacho: às fls. 09. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 10 horas e 20 min.. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2426942-3/2009(4-46-) |
Autor(s): M. D. S. N. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): B. A. N. |
Despacho: às fls. 12. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 09 horas e 40 min. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2437030-3/2009(4-46-) |
Autor(s): J. D. S. B. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): S. B. |
Despacho: às fls. 10. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 25/03/2009, às 11 horas. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2440537-5/2009(4-46-) |
Autor(s): E. S. A. D. A. |
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao |
Reu(s): E. A. D. A. |
Despacho: às fls. 13. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27/05/2009, às 10 horas e 40 min.. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2439238-9/2009(4-46-) |
Autor(s): E. B. D. S., D. B. D. S., D. B. D. S. |
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes |
Reu(s): N. D. S. |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27/05/2009, às 11 horas . Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2354237-2/2008(4-46-) |
Autor(s): E. L. S., B. L. S., G. L. S. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): E. R. D. S. |
Despacho: às fls. 16. " Vistos em correição. O presente feito corre em segredo de justiça (art. 155, inciso II do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegada pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei 5.478/68. Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 27/05/2009, às 09 horas. Cite-se o Requerido, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário. oficie-se ao empregador para descontos e repasse, se for o caso. Intimações próprias." |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2405762-4/2009(4-46-) |
Em Favor De(s): R. J. D. S. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Requerido(s): F. D. S. |
Despacho: às fls. 22. " Vistos em correição. Sem custas. Intime-se o advogado subscritor da inicial para indicar em qual dos endereços deverá ser a requerida citada. Após, cite-se." |
Interdição - 2411720-3/2009(4-46-) |
Autor(s): M. A. D. J. |
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva |
Interditado(s): G. J. R. |
Despacho: às fls. 11. " Vistos em correição. Sem custas. Designo o dia 26/03/2008, às 09:30 horas, para interrogatório do (a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias." |
Interdição - 2431943-2/2009 |
Interditando(s): Z. S. A. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Interditado(s): U. S. A. |
Despacho: às fls. 10. " Vistos em correição. Sem custas. Designo o dia 26/03/2008, às 09:00 horas, para interrogatório do (a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias." |
Alvará Judicial - 2415518-0/2009(4-46-) |
Autor(s): Ericsson De Jesus Freire |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
Despacho: às fls. 24 " Vistos em correição. Intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando-a às disposições do art. 282, incisos V do CPC, recolhendo as custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da peça vestibular." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2200686-3/2008(4-46-) |
Representante(s): R. S. D. S. |
Assistido(s): M. E. S. R. |
Despacho: às fls. 07. " Vistos em correição. Sem custas. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida alimentícia, bem como as parcelas vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil(art.733 § 1º do CPC)." |
Execução de Alimentos - 2429626-0/2009 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., V. D. J. S., V. D. J. S. e outros |
Reu(s): A. D. S. S. |
Despacho: às fls. 07. " Vistos em correição. Sem custas. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida alimentícia, bem como as parcelas vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil(art.733 § 1º do CPC)." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1740460-2/2007(4-46-) |
Representante(s): A. C. D. S. O. |
Requerido(s): J. A. D. S. |
Menor(s): A. C. O. S. |
Despacho: às fls. 05. " Vistos em correição. Sem custas. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida alimentícia, bem como as parcelas vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil(art.733 § 1º do CPC)." |
Execução de Alimentos - 2362575-5/2008(4-46-) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., J. D. J., G. D. J. G. |
Reu(s): G. C. G. |
Despacho: às fls. 07. " Vistos em correição. Sem custas. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida alimentícia, bem como as parcelas vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil(art.733 § 1º do CPC)." |
Separação Litigiosa - 2287002-7/2008(2-25-) |
Autor(s): G. D. J. B. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Reu(s): T. M. B. |
Despacho: às fls. 14. " Vistos em correição. Regularmente citado, o (a) requerido (a) deixou de oferecer contestação, o que leva à decretação de sua revelia. No entanto, tratando-se de ação de estado, nos termos do art. 320, II, do CPC, a revelia, no caso presente, não resulte na confissão ficta, carecendo o feito de regular instrução. Assim, com fundamento no art. 9º, inciso II do CPC, nomeio o Dr. MARCIO REQUIÃO, curador à ide, devendo ser intimado da presente nomeação e para oferecer contestação no prazo e forma da lei." |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2149543-5/2008(2-25-) |
Autor(s): J. A. D. C. |
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes |
Reu(s): G. E. D. C. |
Despacho: às fls. 14. " Vistos em correição. Regularmente citado, o (a) requerido (a) deixou de oferecer contestação, o que leva à decretação de sua revelia. No entanto, tratando-se de ação de estado, nos termos do art. 320, II, do CPC, a revelia, no caso presente, não resulte na confissão ficta, carecendo o feito de regular instrução. Assim, com fundamento no art. 9º, inciso II do CPC, nomeio o Dr. MARCIO REQUIÃO, curador à ide, devendo ser intimado da presente nomeação e para oferecer contestação no prazo e forma da lei." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1246291-6/2006(2-25-) |
Autor(s): M. F. C. M. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Reu(s): V. M. D. S. |
Despacho: às fls. 16. " Vistos em correição. Regularmente citado, o (a) requerido (a) deixou de oferecer contestação, o que leva à decretação de sua revelia. No entanto, tratando-se de ação de estado, nos termos do art. 320, II, do CPC, a revelia, no caso presente, não resulte na confissão ficta, carecendo o feito de regular instrução. Assim, com fundamento no art. 9º, inciso II do CPC, nomeio o Dr. MARCIO REQUIÃO, curador à ide, devendo ser intimado da presente nomeação e para oferecer contestação no prazo e forma da lei." |
ALIMENTOS - 858465-0/2005(2-21-) |
Apensos: 858435-7/2005 |
Autor(s): J. A. R. F. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): J. A. R. |
Despacho: às fls. 23. " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento. Em caso afirmativo, encaminhe-se com carga à Defensoria Pública." |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 800373-3/2005(2-26-) |
Autor(s): L. J. M. |
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Reu(s): M. H. F. D. A. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: às fls.29 " Vistos em correição. Vista ao MP." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1200218-3/2006(2-25-) |
Autor(s): E. R. D. S. |
Reu(s): M. A. D. S. |
Despacho: às fls.10 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento." |
DIVORCIO LITIGIOSO - 836281-8/2005(2-25-) |
Autor(s): M. T. D. M. M. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Reu(s): J. A. M. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: às fls.31 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 784427-5/2005(2-25-) |
Autor(s): I. M. D. S. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): O. R. D. S. |
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes |
Despacho: às fls.31 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 829152-9/2005(2-27-) |
Autor(s): N. A. S. D. S. |
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria |
Reu(s): F. J. M. D. S. |
Menor(s): L. L. S. D. S. E. M. S. S. |
Despacho: às fls 23. " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento." |
SEPARACAO JUDICIAL - 815997-7/2005(2-27-) |
Autor(s): M. A. D. S. S. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): G. N. D. S. |
Despacho: às fls.17 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento.Em caso positivo, encaminhe-se com carga dos autos à Defensoria Pública." |
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 828503-7/2005(2-27-) |
Autor(s): A. M. A. D. R. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): E. M. D. A. |
Despacho: às fls.18 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento.Em caso positivo, encaminhe-se com carga dos autos à Defensoria Pública." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 864622-8/2005(2-27-) |
Autor(s): A. L. S. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): J. P. O. S. |
Despacho: às fls.24 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento.Em caso positivo, encaminhe-se com carga dos autos à Defensoria Pública." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 864551-3/2005(2-25-) |
Autor(s): M. C. C. D. O. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): L. P. D. O. |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: às fls.16 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento.Em caso positivo, encaminhe-se com carga dos autos à Defensoria Pública." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 808641-2/2005(2-25-) |
Autor(s): O. S. D. C. |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): E. D. D. C. |
Despacho: às fls.24 " Vistos em correição. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando ao mesmo o impulso devido, sob pena de extinção e arquivamento.Em caso positivo, encaminhe-se com carga dos autos à Defensoria Pública." |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1378151-5/2007(2-27-) |
Autor(s): G. M. G. S. |
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro |
Reu(s): S. F. D. S. |
Despacho: às fls. 20. " vistos em correição. Pratique a Escrivania o ato ordinatório devido, em cumprimento do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. O art. 1º do PROVIMENTO mencionado esclarece que " independentemente de despacho judicial, compete ao escrivão/diretor da Secretaria ou Servidores devidamente autorizados" a prática de atos ordinatórios descritos naquele documento. Dessarte, exorto a Sra. Escrivã a cumprir com efetividade o multicitado PROVIMENTO, não fazendo desnecessária conclusão dos autos, futuramente, nos quais possa ser de plano praticado o ato ordinatório." |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1324066-4/2006(2-27-) |
Autor(s): A. N. C. D. S. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): J. N. T. |
Despacho: às fls. 28. " vistos em correição. Pratique a Escrivania o ato ordinatório devido, em cumprimento do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. O art. 1º do PROVIMENTO mencionado esclarece que " independentemente de despacho judicial, compete ao escrivão/diretor da Secretaria ou Servidores devidamente autorizados" a prática de atos ordinatórios descritos naquele documento. Dessarte, exorto a Sra. Escrivã a cumprir com efetividade o multicitado PROVIMENTO, não fazendo desnecessária conclusão dos autos, futuramente, nos quais possa ser de plano praticado o ato ordinatório." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1040208-5/2006(2-27-) |
Autor(s): E. D. D. C. |
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins |
Reu(s): E. P. A. D. S. C. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: às fls. 39. " vistos em correição. Pratique a Escrivania o ato ordinatório devido, em cumprimento do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. O art. 1º do PROVIMENTO mencionado esclarece que " independentemente de despacho judicial, compete ao escrivão/diretor da Secretaria ou Servidores devidamente autorizados" a prática de atos ordinatórios descritos naquele documento. Dessarte, exorto a Sra. Escrivã a cumprir com efetividade o multicitado PROVIMENTO, não fazendo desnecessária conclusão dos autos, futuramente, nos quais possa ser de plano praticado o ato ordinatório." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1394969-4/2007(2-25-) |
Autor(s): A. E. D. S. |
Advogado(s): Gideon Almeida do Ouro |
Reu(s): R. A. D. S. |
Despacho: às fls. 19. " vistos em correição. Pratique a Escrivania o ato ordinatório devido, em cumprimento do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia. O art. 1º do PROVIMENTO mencionado esclarece que " independentemente de despacho judicial, compete ao escrivão/diretor da Secretaria ou Servidores devidamente autorizados" a prática de atos ordinatórios descritos naquele documento. Dessarte, exorto a Sra. Escrivã a cumprir com efetividade o multicitado PROVIMENTO, não fazendo desnecessária conclusão dos autos, futuramente, nos quais possa ser de plano praticado o ato ordinatório." |