JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ
JUIZ SUBSTITUTO: OCLEI ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA JOSÉ DA PENHA FIGUEIREDO
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: MARILEIA BARBOSA PEREIRA MENDES

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009


Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2265567-0/2008

Autor(s): Mauro Teodorio Da Silva, Aline Nunes Da Silva

Advogado(s): Herman Nunes Machado

Reu(s): Otávio Pereira De Matos, Zenilde Matos Dos Anjos

Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes

Despacho: Restituo aos Autores o prazo legal para falar sobre a contestação, preliminares arguidas e indicar justificadamente as provas que eventualmente pretendam produzir

 

Decisão: Indefiro o pedido de antecipação de tutela.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2362990-2/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Josenilton Oliveira Silva

Advogado(s): Edmon de Andrade Cerqueira

Decisão: INTIME-SE, COM URGÊNCIA, O CREDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DO PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR, FORNECENDO-LHE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A VENCER.

 
Procedimento Ordinário - 2392989-2/2008

Autor(s): Ubaldina De Jesus Azevedo

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2389793-4/2008

Autor(s): Sebastiao Dourado Gomes

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2389808-7/2008

Autor(s): Elivagner Porfirio Alves Barreto

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2389730-0/2008

Autor(s): Floriz Jose Vieira Neto

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2388902-4/2008

Autor(s): Gileno Reinaldo De Freitas

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2388721-3/2008

Autor(s): Antonio Alves Da Silva

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2388846-3/2008

Autor(s): Elivan Esperidião Alves Barreto

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2388757-0/2008

Autor(s): Gilmar Vilela De Castro

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2388956-9/2008

Autor(s): Jaiulson Crisostomo Da Silva

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Despacho: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Procedimento Ordinário - 2388982-7/2008

Autor(s): Carlos Dantas Damasceno

Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Mandado de Segurança - 2404908-2/2009

Autor(s): Ronaldo Sodre Rocha

Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros

Impetrado(s): Jose Carlos Dourado Das Virgens, Prefeito Municipal de Irecê-BA

Despacho: Por estas raões, indefiro a liminar.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2399092-0/2009

Autor(s): Epaminondas Sezar Nunes

Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Alvará Judicial - 2393025-6/2008

Autor(s): Ligia Maria Silveira Soglia

Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes

Decisão: Por estas razões, declino da competência para processar e julgar o presente feito.

 
Alvará Judicial - 2392792-9/2008

Autor(s): Tionilio Martins Nunes

Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes

Decisão: Por estas razões, declaro a ausência de competência legal deste Juízo para processar e julgar o presente feito em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em relação à qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem honorários, porque não foi estabelecido o contraditório. Sem custas, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Em relação ao Banco Bradesco S/A, intime-se o Autor para adequar o rito processual, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Alvará Judicial - 2392852-6/2008

Autor(s): Jazon Francisco Nunes

Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes

Decisão: Por estas razões, declaro a ausência de competência legal deste Juízo para processar e julgar o presente feito em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em relação à qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem honorários, porque não foi estabelecido o contraditório. Sem custas, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Em relação ao Banco Bradesco S/A, intime-se o Autor para adequar o rito processual, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Alvará Judicial - 2393043-4/2008

Autor(s): Amadeu Soglia Filho

Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes

Decisão: Por estas razões, declaro a ausência de competência legal deste Juízo para processar e julgar o presente feito em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em relação à qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem honorários, porque não foi estabelecido o contraditório. Sem custas, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Em relação ao Banco do Brasil S/A, intime-se o Autor para adequar o rito processual, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.

 
Embargos à Execução - 2329248-1/2008

Autor(s): Lider Gas - Ariobaldo Ferreira Barros - Me

Advogado(s): Marcia Carvalho

Reu(s): Liquigas Distribuidora S/A

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2426657-8/2009

Autor(s): O Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro

Reu(s): Francileuda Batista, Francileuda Batista, Jose Bezerra De Araujo

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
Alvará Judicial - 2336044-2/2008

Autor(s): Francisco Lino De Souza

Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1890438-3/2008

Autor(s): O Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro

Reu(s): Pedro De Jesus Pires Filho, Francisca Lucileide Ferreira Sousa Pires, Pires E Ferreira Ltda

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
Notificação - 2258988-6/2008

Autor(s): Jose Sidnei De Souza

Advogado(s): Sanderson Rodrigues Amorim

Reu(s): Tissiani Ferreira Goes Cavalcanti

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
Cautelar Inominada - 2403121-5/2009

Autor(s): Laudiceia Alves Vaz

Advogado(s): Edivaldo Araujo

Reu(s): Holistica Internet E Comunicações Ltda

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
EXECUÇÃO - 2156944-5/2008

Credor(s): Grendene S/A

Advogado(s): Viviane Varisco Mantovani

Devedor(s): Bete Comercial De Calçados Ltda

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
EXECUÇÃO - 1895212-4/2008

Credor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro

Devedor(s): Flodoaldo Mendonça Leao

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
BUSCA E APREENSAO - 2240822-4/2008

Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Jose Paulo Souza Gomes

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.

 
EXECUÇÃO - 2143890-7/2008

Credor(s): O Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro

Devedor(s): Bete Comercial De Calçados Ltda Me
Reu(s): Elizabete Souza Alecrim, Adriano Souza Alecrim, Gilmário Santos Alecrim

Despacho: Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do
Provimento nº CGJ – 10/2008, intimo a parte autora para
efetuar o preparo do processo, pois a inicial não está acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais devidas.