JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
Escrivã Designada: RISEILDA LOPES DE SOUSA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 12 de maio de 2008

RETIFICACAO - 1037160-7/2006

Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus

Sentença: É o breve relato. Decido.Infere-se dos autos que a presente demanda encontra-se paralisada há mais de um ano, não tendo o autor da ação realizado nenhum ato durante esse tempo que comprove o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido em vão a intimação determinada pelo § 1º, do art. 267 do CPC. Em face dessas considerações, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.RI.

 

Expediente do dia 15 de maio de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1959133-4/2008

Autor(s): U. -. U. D. B. B. S.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): V. F. D. S. M.

Sentença: Petição da parte autora requerendo a desistência do feito (fls. 33). É o breve relato. Passo a decidir: Sem maiores elocuções, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. P.R.I.

 

Expediente do dia 29 de maio de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1625874-5/2007(2-1-)

Representante(s): Eliana Vilaronga Lima
Requerente(s): Adilson Lima Sales, Liliane Lima Sales

Advogado(s): Thaiana Matos de Oliveira

Requerido(s): Assenio Da Silva Sales

Sentença: Assim relatados, decido.
Preceitua o art. 794, I, do Código de Processo Civil:
"Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação".
Dessume-se das peças colacionadas a integral satisfação da obrigação, posto que o devedor depositou toda a pensão em atraso, consoante cálculos da inicial. Destarte, lastreado no artigo 794, I, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. P.R.I.

 

Expediente do dia 15 de setembro de 2008

RETIFICACAO - 1067728-9/2006(1-3-)

Autor(s): Gabriel Evangelista Dos Santos, Isabel Nogueira Araujo Dos Santos

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: R.h.; Estando devidamente transitado em julgado o processo, conforme certidão da Secretaria da Primeira Câmara Cível a fl. 69, intimem-se a parte autora, pessoalmente e seu advogado por publicação, para, no prazo de 15 dias, receberem o competente mandado de averbação neste cartório; Após a entrega do referido mandado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Expediente do dia 22 de outubro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 2126740-4/2008

Autor(s): Vicente Modesto Do Nascimento

Advogado(s): Arlindo Xavier de Oliveira

Reu(s): Joseci Oliveira Dias Nascimento

Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio

Despacho: Com a contestação, intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a mesma. Após dê-se vista ao Ministério Público.