VERA LÚCIA BARRETO MARTINS LIMA, MM JUÍZA TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 09 de outubro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2270268-2/2008

Reu(s): Jose Roberto Conceição De Jesus

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. Encaminhe-se os autos ao Ministério Pùblico apense-se a Ação Principal oportunamente. Após, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2265031-8/2008(6-88-)

Apensos: 2249641-4/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Andre Luis Da Silva

Despacho: Considerando certidão do Oficial de Justiça de fls. 31v, que venha aos autos cópia do documento de idfentidade do acusado no prazo de lei. Isto feito, retornem com vista oa Ilustre Parquet para aditar a denuncia. Cumpra-se.

 
ROUBO - 1819679-0/2008(2-27-)

Apensos: 1819154-4/2008, 1959003-1/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Leandro Pereira Da Silva, Rogério Silva Bezerra, Edimário Silva Sampaio

Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior, Ary Cordeiro Ferreira, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Despacho: Rh. Cumpra-se com urgência o item 02 do despacho de fls. 250 (grifo nosso); Oficie-se solicitando ao MM. Deprecado a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida (Ref. Of. de fls. 246), consignando-se que se trata de Processo de réus presos; Acolho pedido do Digno MP. e determino a disjunção do feito para processamento em apartado com relação o réu Edimario Silva Sampaio, procedendo-se o Cartório a adoção de procedimento pertinentes; Desentranhe-se os documentos de fls 243/244, os quais foram equivocadamente juntados a estes autos, certificando-se no bojo desta Ação Penal, devendo os mencionados documentos serem acostados aos autos pertinentes; Redesigno a Audiência de continuidade de Instrução para o dia 07/01/2009, às 9:00hs, a fim de serem inquiridas as testemunhas Etevaldo Soares de Araujo e Evandro Joaquim Rodrigues, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, constantes às fls. 126/127 e fls. 133/134; Intimações e requisições necessárias; Reitere-se Ofício de fls. 192, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias; Oficie-se a Ilustre Delegada Titular, solicitando a apresentação na audiência designada das testemunhas Evandro Joaquim Rodrigues, Etevaldo Soares de Araújo, vulgo "Mirangaba" e Etevaldo Araújo Catureba, vulgo "Rasta", este último, segundo informação em audiência anterior, circula pelo Bairro de Jacobina IV; Notifiquem-se os Ilustres Promotor e Defensores do réu. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2360351-9/2008

Reu(s): Edinailda Jesus Santos

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: R. h. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Apencem-se à Ação Principal oportunamente. Após, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2276660-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infancia E Juventude Crime E Fazenda Pública Comarca De Camacan - Ba

Reu(s): Jorge Carlos Andrade De Oliveira

Despacho: R. h. Considerando que o endereço a ser cumprido o ato deprecado se localiza na Comarca de Itabuna - Ba, determino a remessa, em caráter itinerante, ao MM. Juízo da Vara Criminal daquela Comarca para o fim previsto. Comunique-se ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacan. Cumpra-se.

 
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1959569-7/2008(3-45-)

Reu(s): Gislene Gleice De Lacerda Lima

Advogado(s): Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes

Despacho: R. h. Reitere-se ofício de fls. 27, solicitando a remessa do Inquérito Policial, no prazo de 48 horas, assinando, a Sra. Escrivã, de ordem.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Pedido de Prisão Preventiva - 2340182-6/2008

Autor(s): Bel. Mario Alves De Lima

Reu(s): Darlei Santos

Despacho: Aguarde-se conforme pronunciamento de fls. 17v.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2348250-6/2008

Reu(s): Cicero Augusto Da Cruz

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Decisão: " ... Desse modo, acolho integralmente o entendimento do Ministério Público, DEFIRO o pedido para RELAXAR a prisão do indiciado, CICERO AUGUSTO DA CRUZ, determinando que o mesmo seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Expedido, cumpra-se. Intimem-se.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2257509-8/2008(2-30-)

Reu(s): Joselito Barbosa Do Nascimento

Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes

Decisão: " ... Diante do exposto e de tudo mais que dos autos contam, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial para CONCEDER ao requerente JOSELITO BARBOSA DO NASCIMENTO, anteriormente qualificado, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício (art. 310, "caput", do CPP). Lavre-se o termo de comparecimento e expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Expedido, cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica desta Decisão, dando-se baixa no sistema."

 
Relaxamento de Prisão - 2349410-1/2008

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno M.P. às fls. 06 v.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

REQUERIMENTO - 1928927-9/2008

Requerente(s): B. P. D. B. C. M.

Despacho: Acolho parecer ministerial, devendo permanecer em Juízo um dos cófres para armazenar as armas. Oficie-se para os fins devidos. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2372578-1/2008

Reu(s): Argemiro Lopes Da Silva

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: R. h. A pencem-se à Ação Principal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2371554-1/2008

Apensos: 2004135-6/2008

Reu(s): Jailson Arcoverde Dos Santos

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: R. h. A pencem-se à Ação Principal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2076168-4/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Agnailton De Jesus

FURTO QUALIFICADO - 2164427-5/2008(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Clebson Da Silva Nascimento

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2298852-5/2008(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jovanilson Do Reino Oliveira

Despacho: Nomeio o Ilustre Defensor Público para apresentar defesa, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. Cumpra-se.

 
FURTO QUALIFICADO - 2184666-3/2008(2-30-)

Apensos: 2349410-1/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 22/01/2009, às 09:00 horas a fim de serem ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e em seguida interrogando-se o réu. Intimações e requisições necessárias. Ciente o MP. Notifique-se o MD. Defensor Público. Cumpra-se.

 
FURTO - 2235739-6/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 27/01/2009, às 09:00 horas a fim de serem ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e em seguida interrogando-se o réu. Intimações e requisições necessárias. Ciente o MP. Notifique-se o MD. Defensor Público. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO TENTADO - 1158714-2/2006(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Everaldo De Jesus

Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio

Despacho: Oficie-se a Delegada Titular, requisitando-se a remessa do Laudo de Exame Pericial, no prazo de 72 horas. Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na defesa, às fls. 51, o dia 04/02/2009, às 9:00hs. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP. e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 2019029-3/2008(2-30-)

Apensos: 2351532-0/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Marivalda Maria Da Silva

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Despacho: Designo audiência para oitiva das testumnhas arroladas na denúncia e na defesa, às fls. 71, o dia 29/01/2009, às 9:00hs. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP. e Defensor Público. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO TENTADO - 2041269-6/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edenício Vieira

Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, às fls. 03, o dia 03/02/2009, às 9:00hs. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres MP. e Defensor Público. Cumpra-se.

 
ACAO CRIMINAL - 819948-9/2005(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Dernivaldo De Jesus Santos

Despacho: Intime-se pessoalmente o acusado do acordão proferido. Ao Cartório para os procedimentos pertinentes à Execucão da pena. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2381171-3/2008(2-33-)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Criminal Da Comarca De Petrolina - Pe

Reu(s): Nelson Bezerra Holanda

Despacho: A e R. Oficie-se ao MM Juízo da 46ª e 167ª Zonas Eleitorais solicitando informações sobre o domícilio Eleitoral da testemunha, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) Isto feito, com as respostas nos autos voltem-me. Cumpra-se.

 
Insanidade Mental do Acusado - 1200209-4/2006(2-30-)

Apensos: 1778511-1/2007, 1816905-2/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Joao Nito Da Silva Pereira

Despacho: Rh. Que seja juntada a estes autos, expediente oriundo da Defensoria Pública da Comarca de Serrinha, onde o Réu encontra-se custodiado no Conjunto Penal daquela cidade. Isto feito, intime-se para apresentação das alegações finais no prazo de lei. Cumpra-se.

 
ACAO CRIMINAL - 818172-8/2005(--7)

Adolescente(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Juarez Vieira Dos Santos

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Despacho: Rh. Oficie-se com urgência ao Diretor da Polinter, solicitando o recambiamento do Réu para o Complexo Policial desta Comarca, encaminhando-se cópias do Mandado de Prisão e do ofício de fls. 55. Isto feito, intimem-se o Réu para responder a acusação por escrito, através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo "in albis", certique-se nos autos e sejam os mesmos encaminhados ao Digno Defensor Público. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2370783-6/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapéu - Bahia

Reu(s): Wanderley Pereira Santana

Despacho: Designo audiência para o dia 21/01/2009, às 11:45hs. Intimações e requisições necessárias. Ciente o MP. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2370682-8/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 17ª Vara Especializada Criminal Federal Da Seção Judiciária Do Estado Da Bahia

Reu(s): Everaldo Oliveira Cunha

Despacho: Designo audiência para o dia 21/01/2009, às 11:00hs. Intimações e requisições necessárias. Ciente o M.P. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Cumpra-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2349439-8/2008

Reu(s): Robson Pereira Fagundes

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Decisão: Vistos e etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO a pretensão do requerente, usando de outro expediente, embora com o mesmo resultado final, no sentido de RELAXAR, como efetivamente relaxo a prisão do requerente ROBSON PEREIRA FAGUNDES, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura. Expedido, cumpra-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2339751-9/2008

Reu(s): Valdir Correia Silva

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Decisão: Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial para CONCEDER ao requerente VALDIR CORREIA SILVA, anteriormente qualificado, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante comparecimento a todos os atos processais, sob pena de revogação do benefício (art. 310, caput, do CPP). Lavre-se o termo de comparecimento e expeça-se o alvará de soltura. Expedido, cumpra-se. Publique-se, arquive-se cópia autêntica desta decisão e intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2345545-7/2008

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Joseilton Carneiro Da Silva, Edimilson Silva De Jesus

Despacho: Vistos e etc. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial para CONCEDER aos requerentes JOSEILTON CARNEIRO DA SILVA e EMILSON SILVA DE JESUS, anteriormente qualificados, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante comparecimento a todos os atos processais, sob pena de revogação do benefício (art. 310, caput, do CPP). Lavre-se o termo de comparecimento e expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA. Expedido, cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica desta decisão

 
ABERTURA DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO - 906573-6/2005(3-40-)

Assistido(s): S. D. S.

Assistente(s): G. M. D. C. J.

Despacho: Rh. Transitada em julgado a sentença de fls. 38/39, certifique-se nos autos, e procedidas às anotações de praxe, arquivem-se. Entregue-se à parte interessada a original da certidão, mediante recido nos autos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381745-0/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edinailda Jesus Santos

Decisão: Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial para CONCEDER ao requerente EDINAILDA JESUS SANTOS, anteriormente qualificado, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante comparecimento a todos os atos processais, sob pena de revogação do benefício (art. 310, caput, do CPP). Lavre-se o termo de comparecimento e expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA.Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se a denunciada para apresentar defesa por escrito, através advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Expedido, cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica desta decisão.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Inquérito Policial - 2384574-0/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Marcos Antonio Abreu Passos Dos Santos

Decisão: "... Desse modo, acolhendo integralmente a conclusão do Ministério Público, DEFIRO o pedido de RELAXAR a prisão do indiciado, MARCOS ANTONIO ABREU PASSOS DOS SANTOS, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o Alvará de Soltura. Expedido, cumpra-se. Intimem-se.