JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-
JUIZ DE DIREITO: MAURO SOUSA PINTO
ESCRIVÃ-DESIGNADA: ADEMILDE OLIMPIA CERQUEIRA

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

EXCECAO - 1064531-3/2006(5-62-)

Excipiente(s): Josélia Da Silva Borges

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Excepto(s): Gervásio Moreira Da Silva Borges

Sentença: Isto posto recolho a exceção de incompetência em razão do local, declinando da competência em favor do juízo da Comarca de Embu, determinando sejam-lhe remetidos os autos principais, com nossas homenagens. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da ação cautelar em apenso. Custas processuais por conta do excepto. P.R.I.C.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1530326-1/2007(5-68-)

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): L. M. J.

Reu(s): L. C. S. S.

Menor(s): C. L. J.

Despacho: ... Redesigno audiência para o dia 14 de maio de 2009, às 09h00min, sendo que o requerido deverá ser intimado POr Cata Precatória a ser expedida para a Comarca de São Paulo/SP, no endereço da certidão de fls. 14, esclarecendo-se ao requerido na intimação que sua ausência será interpretada como recusa em realizar o exame de DNA.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1917275-0/2008

Impetrante(s): Raimundo Nonato Marques Magalhães Filho

Advogado(s): Dorivana Santos Silva

Impetrado(s): Maria Iris Gomes

Advogado(s): Tássia Almeida de Araujo Goes

Despacho: DESPACHO NO AGRAVO34932-0/2008: Extraia-se cópia do acórdão de fls., juntando-se na ação principal. Após, arquivem-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1904969-9/2008

Representante(s): A. P. L. D.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): L. S. D. S.

Menor(s): K. D. D. S.

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar o endereço do requerido em 20 dias, frente à certidão de fls. 37

 
ALIMENTOS - 1023683-5/2006

Requerente(s): E. D. S. R. S.

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Requerido(s): A. G. D. S.

Menor(s): C. H. S. R. S.

Despacho: Intime-se o requerido para comprovar o pagamento das 3 últimas prestações alimentícias sob pena de prisão civil.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1687300-9/2007(5-65-)

Apensos: 2211270-2/2008

Requerente(s): Maria Zeni Oliveira Lopes

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Requerido(s): Eugenio Bispo Ferreira

Menor(s): Marciely Lopes Ferreira, Marciano Lopes Ferreira, Eugenia Marcia Lopes Ferreira

Sentença: ... Face o pagamento da dívida objeto da execução, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC, no que condeno o executado ao pagamento das custas processuais pertinentes. P.R.I. ´pós, arquivem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 809082-6/2005(6-89-)

Apensos: 878738-9/2005

Autor(s): G. F. D. O.

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Reu(s): C. C. C. D. O.

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Despacho: Digam as partes sobre documento de fls. 170/171. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1106478-7/2006

Representante(s): J. S. F.
Requerente(s): M. P. D. E. D. B.

Requerido(s): R. M. D. J.

Menor(s): D. F. D. J.

INTERDIÇÃO - 1925539-5/2008

Interditando(s): J. M. A. D. S.

Advogado(s): Dorivana Santos Silva

Interditado(s): J. M. A. D. S.

Despacho: Intime-se, nos termos de fls. 40, para suprir a falta em 48 horas sob pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1519428-1/2007

Representante(s): R. B. D. S. S.
Requerente(s): J. A. S. S.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Requerido(s): M. M. D. S.

Despacho: Esclkareça o MP se continua ou não no patrocínio da causa, já que ingressou com a ação.

 
ALIMENTOS - 2223109-4/2008

Representante Do Autor(s): N. C. D. J.
Requerente(s): J. S. F.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Requerido(s): J. A. A. F.

ALIMENTOS - 2223922-9/2008

Representante(s): A. A. J. D. A.
Requerente(s): I. A. C.

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Requerido(s): F. J. D. C.

Despacho: ... HOMOLOGO o acordo de fls. 4/5 para todos os fins de direito e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, fulcro no art. 269, III, do CPC. P.R.I. Após, arquivem-se.

 
INVENTARIO - 1428176-9/2007(6-82-)

Inventariante(s): Agnaldo Jesus Almeida, Valter Alves De Almeida

Advogado(s): Gideon Almeida do Ouro

Inventariado(s): Francisco Barbosa Dos Santos E Maria Ana Dos Santos

DIVORCIO LITIGIOSO - 1936712-1/2008

Autor(s): Virginia Dinis De Almeida

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Jorge Santos De Almeida

Despacho: ... Arrimado no art. 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, vez que deixo de receber a petição inicial, qual seja a qualificação dos réus e requerimento de nomeação de inventariante. Sem custas. PRIC.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1374436-1/2007(5-61-)

Autor(s): Y. R. D. S. T.
Representante(s): C. D. S. T.

Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade

Reu(s): F. S. M.

Despacho: Diga a autora sobre a certidão de fls. 54. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1397852-7/2007(5-69-)

Apensos: 2173714-8/2008

Interditando(s): R. B. M.

Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes

Interditado(s): S. G. P. S.

Despacho: Ao MP para parecer.

 
ALVARA JUDICIAL - 2163970-8/2008

Autor(s): Neide Santana Dos Santos

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Menor(s): Maxswell Santos Bezerra, Leonardo Diego Santos Bezerra, Jamille Tainá Santos Bezerra

Despacho: Oficie-se conforme requerido pelo MP às fls. 11v.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1865120-8/2008

Representante(s): Geane Pereira
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): José De Jesus Pereira

Menor(s): Stefanie De Jesus Pereira

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte para fornecer o endereço do réu, em 48 horas, sob pena de extinção.

 
Separação Consensual - 2267961-8/2008

Autor(s): George Silva Dos Reis, Vera Lucia Ribeiro Da Silva Reis

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Despacho: Ao MP.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2264149-0/2008

Autor(s): Leo Silva De Jesus, Liliane Silva De Jesus, Maria Simone Gama Silva

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Leonardo De Jesus

Divórcio Litigioso - 2273113-3/2008

Autor(s): Madalena Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Geraldo Caetano Lopes

Despacho: Cite-se, nos termos requeridos às fls. 05.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273646-9/2008

Autor(s): Gustavo Santos Amorim, Dejanira Silva Reis Santos

Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao

Reu(s): Atevaldo Moreira Alencar Amorim

Despacho: Cite-se para pagamento conforme itens "d" e "e" da petição inicial, com as advertências da Lei.

 
INTERDIÇÃO - 813702-8/2005

Autor(s): B. D. D. D.

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Interditado(s): M. D. G. D. D. D.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1738780-9/2007

Representante(s): Elisangela Dos Santos Silva
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Bernardino Nunes De Lima

Menor(s): Beatriz Silva Lima, Richardison Silva De Lima

Despacho: Ao MP.

 
GUARDA - 829991-4/2005

Requerente(s): Antonio Edgar Tomaz De Brito E Esposa

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Requerido(s): David Silva Brito

Despacho: Ao MP.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 823903-4/2005(5-65-)

Representante(s): O Ministerio Publico

Requerido(s): Carlos Menezes Pereira Santana

Menor(s): Anderson França Santana, Andre França Santana

Despacho: Esclareça o MP qual a parte do despacho de fls. 14 que não foi cumprido.

 
ALIMENTOS - 1755857-1/2007

Representante(s): M. A. D. S.
Requerente(s): Q. S. F., E. S. F., A. S. F. e outros

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Requerido(s): R. B. F.

Despacho: Defiro o aditamento requerido às fls. 16 para incluir o avô paterno no polo passivo. Cite-se, com as avertências da Lei.

 
EXIBICAO - 2005872-0/2008

Autor(s): V. D. S. O.

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Reu(s): B. D. N. D. B. S.

Despacho: Cite-se, com as avertências da Lei.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 894473-5/2005

Autor(s): Genival Antonio De Souza

Advogado(s): João Maximiano dos Santos

Reu(s): Arthur Miranda De Carvalho, Prefeito Municipal De Mirangaba

Sentença: ...Arrimado no art. 267, I do código do processo civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito. PRIC. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.

 
CARTA PRECATORIA - 1897309-4/2008

Deprecante(s): Juízo Federal Da 20ª Vara Da Seção Judiciária Do Estado Da Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Jacobina-Bahia

Citado Por Precatória(s): Isabel Pereira Da Mota

Advogado(s): Luis Augusto Dantas Martins

Sentença: Oficie-se ao Juízo deprecante para que a Fazenda Nacional se manifeste sobre os bens oferecidos à penhora.
ADV. Juliana Mendes Simões
Procuradora da Fazenda Nacional.

 
ORDINARIA - 893265-9/2005

Apensos: 893283-7/2005, 893301-5/2005

Autor(s): Jorge Luiz Lopes Lago

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Reu(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Despacho: Apensem-se os autos do processo 13980/02. Após conclusos. ADV. André Ângelo Ramos Mororó.Procurador do Estado.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1892648-5/2008

Representante(s): Roseli Silva Dos Santos
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Irineu Soares De Lima Filho

Menor(s): Wellington Wanderson Dos Santos Oliveira

Sentença: Cite-se para pagar em 3 dias sob pena de prisão.

 
EXECUÇÃO - 896105-6/2005

Autor(s): Fernando Roberto Barbosa

Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208

Reu(s): Heliude C. Lima

Sentença: ...Arrimado no art. 267, I e III, do código do processo civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. PRIC. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 903621-5/2005

Autor(s): Marques Materiais Eletrico Ltda

Advogado(s): Joao da Costa Pinto Dantas Neto

Reu(s): Amado Gomes Dos Santos

Despacho: ... Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC. P.R.I. Após arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 943800-3/2006(4-46-)

Autor(s): Município De Jacobina

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Executado(s): Maeber Teixeira Junior

Despacho: ...Assim sendo, como a parte executada cumpriu a obrigação correspondente, segundo afirmado pelo Exeqüente, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, no que condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pertinentes. P.R.I. Após o recolhimento das custas, acaso devidas, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de estilo.

 
EXECUÇÃO - 1535886-2/2007

Credor(s): Municipio De Jacobina

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Devedor(s): Escola Leticia Teixeira

Despacho: ... Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC. P.R.I. Após arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

 
EXECUÇÃO - 896196-6/2005

Autor(s): Fernandino Dias De Deus

Advogado(s): Luiz Alberto Dourado de Carvalho

Reu(s): Antonio Dias Ferreira

Despacho: ...Arrimado no art. 267, II e III, do código do processo civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito. PRIC. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição

 
EXECUÇÃO - 903621-5/2005

Autor(s): Marques Materiais Eletrico Ltda

Advogado(s): Joao da Costa Pinto Dantas Neto

Reu(s): Amado Gomes Dos Santos

Sentença: ... Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 267, II e III, do CPC. P.R.I. Após arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

 
DECLARATORIA - 923941-6/2005

Autor(s): Antonio Gilson De Souza

Advogado(s): Rogério Santos Gomes Júnior

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Sentença: Intimem-se as partes para apresentar suas alegações no prazo de lei.

 
Procedimento Ordinário - 2260691-0/2008

Autor(s): Municipio De Gaviao

Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha

Reu(s): Humberto Jose Vieira

Advogado(s): Gerson Pires Santana , Chirisvaldo Monteiro de Almeida

Despacho: Remetam-se esses autos ao douto juízo da comarca de Gavião com baixa na distribuição junto a esta 2ª Vara Cível de Jacobina

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

EXIBICAO - 2005872-0/2008

Autor(s): V. D. S. O.

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Reu(s): B. D. N. D. B. S.

Despacho: Cite-se, com as avertências da Lei.

 
INDENIZACAO - 1906960-3/2008

Autor(s): Edileuza Francisca Dos Santos

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Reu(s): Municipio De Jacobina/Bahia

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 917240-6/2005(5-61-)

Requerente(s): Sara Gabrielli Cerqueira De Almeida

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Requerido(s): Joaquim De Almeida Souza

Despacho: Cite-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 830866-4/2005

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Hugo Coelho Regis

Executado(s): Sao Luiz Comercial De Moveis Ltda.

Despacho: Calcule-se as custas, informando ao IPRAJ para cobrança. Após, arquive-se, com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 816491-6/2005(5-64-)

Representante(s): Maria Aparecida Lopes Loula

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Requerido(s): Ronaldo Loula Gomes

BUSCA E APREENSAO - 1559965-6/2007(6-90-)

Autor(s): R. A. E. P. L.

Advogado(s): Paulo Cesar C. Galhardo, Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): L. A. P.

INTERDIÇÃO - 1952813-6/2008

Interditando(s): E. F. D.

Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva

Interditado(s): J. F. D.

Sentença: ... Arrimado no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. PRIC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
ORDINARIA - 1916627-7/2008

Autor(s): Zilmara Morais Jatobá Cosato

Advogado(s): Carlos Jorge de Souza

Reu(s): Município De Jacobina

Despacho: Designo audiência de instrução para 28/01/2009, Às 10:30, dando por saneado o feito diante da ausência de preliminares. Intimem-se, inclusive para apresentar o rol de testemunhas com a antecedência devida.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1116445-6/2006(5-61-)

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): R. D. J. F. S.

Reu(s): A. S. S.

Menor(s): D. F.

Despacho: ... Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no art. 269, II, do CPC, reconheço e declaro que o Autor DOMINGOS FERREIRA é filho do Requerido ANAILSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, para todos os efeitos legais e jurídicos, e que passará a se chamar DOMINGOS FERREIRA SANTOS, cf. certidão de fls 13. Deixo de arbitrar pensão alimentícia em favor do Autor, porque não houve requerimento nesse sentido. Sem custas e honorários advocatícios, já que defiro também ao Requerido os benefícios da gratuidade judiciária, considerando verídica a declaração de pobreza que firmou. P.R.I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1572526-1/2007(5-61-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Ary Cordeiro Ferreira

Reu(s): Olinto Melo Maia

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA - BAHIA.

TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2008, às 09h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. Mauro de Sousa Pinto – Juiz de Direito Substituto desta 2ª Vara Cível desta Comarca de Jacobina – Ba, comigo Escrivã - designada a seu cargo adiante declarado e no final assinado, foram trazidos os autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 1572526-1/2007, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra OLINTO MELO MAIA. Aberta a audiência, ao pregão realizado, respondeu: O Ministério Público, na pessoa do ilustre promotor de Justiça, Bel. ADALTO ARAÚJO SILVA JÚNIOR. Ausente o requerido, bem como seu advogado. Pelo MM. Juiz foi dito que: Com relação às preliminares da contestação de fls. 154/172, verifico, com bem alegado pelo MP em manifestação de fls. 178/181, ser imprescritível a pretensão ao ressarcimento de danos ao erário, conforme comando constitucional presente ao art. 37, § 5º, da Carta Política, pelo que rejeito a preliminar de prescrição. Quanto à impugnação dos documentos juntados com a inicial, fls. 07/123, observa-se ser de aplicar-se o quanto contido no art. 365, VI, do CPC, que preceitua a necessidade de alegação motivada e fundamentada à impugnação de cópias juntadas pelo Ministério Público. Pois bem, o acionado apenas procede a impugnação sem apresentar qualquer motivação que não o fato de se tratarem de cópias. Sendo assim, acato o comando legal mencionado para receber os documentos como provas dos fins a que se destinam, sendo que durante o contraditório poderá o acionado, querendo, trazer elementos que evidenciem qualquer irregularidade dos mesmos, o que até o momento não se verifica. Com relação à alegada inépcia, fls. 159, afasto-a, vez que a inicial narra fato que se comprovado levará à procedência do pedido, cumprindo todos os requisitos legais e não contendo nenhum vício. Assim sendo, rejeito todas as preliminares, dando por saneado o feito, fixando como ponto controverso a adequação, ou não, dos processos para aquisição das mercadorias elencadas no quadro de fls. 03 às normas do Direito Administrativo vigente, bem como a existência ou não de dano ao erário e sua extensão, caso exista. Iniciando a instrução probatória, observo que na data de hoje, meia hora antes do início da audiência, o acionado, por meio de seu procurador, ora ausente, protocolou pedido de adiamento, juntando atestado médico que concedeu quatro dias de repouso ao acionado. Como o oficial plantonista informou que nenhuma das testemunhas arroladas e intimadas, fls. 212, está presente, antes de decidir pelo adiamento ou não, determino a condução coercitiva das testemunhas, nos termos do art. 412, do CPC. A seguir, foi requisitada à autoridade policial a condução coercitiva das testemunhas. Às 13:19 compareceram, após chamamento pela autoridade policial, as testemunhas BELVINA MENDES, ADELÍCIO ARLINDO FERREIRA; VIVALDINO FERREIRA DE OLIVEIRA E EDENILSON UBALDINO FREIRE, as quais afirmaram que foram comunicados, por intermédio de ligações telefônicas, na data de ontem, de que não haveria audiência, sendo que, segundo a testemunha Edenilson, seu irmão lhe informou que o próprio requerido ligou avisando que não haveria audiência na data de hoje. A seguir, o Dr. Juiz passou a proferir a seguinte decisão: Notadamente há um grande equívoco praticado pelo acionado, segundo informado pela testemunha Edenilson e demais presentes, pois cabe ao Juízo, e apenas a ele, com base no art. 453, II, do CPC, adiar, ou não, a audiência. Embora o acionado tenha peticionado apenas na data de hoje solicitando o adiamento, 30 minutos antes da hora marcada para a audiência, já se antecipou dispensando as testemunhas do MP, intimadas, de comparecerem na data de hoje. É preciso esclarecer que a ordem de intimação parte do Juízo e apenas ele é que pode adiar audiências e dispensar as testemunhas de comparecimento. Assim sendo, considerando-se o tumulto causado, bem como o atestado médico de fls., defiro o adiamento da audiência para dia 09 de fevereiro de 2009, às 09:30, saindo os presentes intimados, devendo o cartório intimar outros que ainda venham conduzidos de Mirangaba neta data e expedir mandado de intimação dos demais arrolados pelo MP em fls. 183 e as residentes em Mirangaba arroladas pela defesa em fls. 191, expedindo-se CP para a oitiva das residentes fora da Comarca caso já não tenha sido tal providência adotada. Saem os presentes intimados da audiência vindoura. Publique-se o termo em sua íntegra para intimação do procurador do acionado que, embora tenha peticionado às 9:00, não compareceu à audiência marcada para 9:30. Intime-se o acionado da nova data designada. Nada mais havendo, encerro este termo que lido e achado vai, devidamente assinado. Eu, _____________________, escrivã-designada que digitei e subscrevi.
Bel. Mauro de Sousa Pinto
Juiz Substituto

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 805426-9/2005(5-64-)

Autor(s): J. P. D. N.

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Reu(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Marcus Vinicius Reboucas de Souza

Despacho: Cumpra-se despacho de fls. 114v.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2362734-3/2008

Autor(s): Edson Junior Matos Dos Anjos

Advogado(s): Dorivana Santos Silva

Reu(s): Maria Iris Gomes, Município De Varzea Nova, Sr Concursos E Pesquisas

Decisão: ... Destarte, para o controle de uma situação de risco emergencial e com o objetivo de assegurar o resultado útil desta ação, se procedente revelar-se a pretensão, CONCEDO LIMINARMENTE A MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL para o fim de obstar o curso do certame tabulado pelo Edital 01/2008, determinando ao município de Várzea Nova suspenda todos os atos do mesmo. Expeça-se mandado de intimação aos réus para que cumpram esta medida liminar, sob as penas da Lei. Determino a Ré SR CONCURSOS E PESQUISAS que noticie em seu sítio na internet a suspensão do concurso objeto dessa ação, mencionando a ordem judicial emanada deste juízo, no prazo de 72 horas a contar de sua intimação, a fim de minimizar possíveis prejuízos aos inscritos. Citem-se os réus para, nos termos do art. 802, contestarem o pedido no prazo de 5 dias. Intime-se ainda o autor para juntar certidão que comprove estar regular com seus deveres eleitorais, no prazo de 48 horas. Após, com ou sem resposta, ao MP.

 
Arrolamento de Bens - 2280247-7/2008

Autor(s): Meire Lúcia Ferreira Da Silva Lopes, Carlos Alberto Lopes Júnior, Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva Lopes

Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria

Arrolamento de Bens - 2280247-7/2008

Autor(s): Meire Lúcia Ferreira Da Silva Lopes, Carlos Alberto Lopes Júnior, Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva Lopes

Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria

Despacho: Nomeio inventariante a Sra. Meire Lúcia ferreira da Silva Lopes. Junte a inventariante as certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e municipal bem como certidão negativa de dependentes junte ao INSS. Após, à Fazenda Estadual.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2133900-6/2008

Apensos: 2267719-3/2008

Autor(s): E. F. D. R.

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Reu(s): H. K. S. N. F.

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Despacho: Recebo o agravo retido interposto pela parte autora, fls. 68, vez que tempestivo. Mantenho, por ora, a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, sendo que final juízo de reconsideração será exercido após a resposta da parte ré, a qual determino seja intimada para apresentar contra-razões no prazo legal. Intimem-se.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 856903-4/2005(5-61-)

Impetrante(s): Geni Do Nascimento, Jaene Do Carmo Da Silva Santana, Maria Do Socorro Menezes Lima e outros

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins

Impetrado(s): Prefeito Municipal De Jacobina Rui Rei Matos Macedo

Advogado(s): Leonardo Vrgilio Oliveira Monteiro, Antonio Carlos Pereira Trindade, Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: Como e trata de execução de pequeno valor, intime-se o Municipio para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora de bens.

 
BUSCA E APREENSAO - 1765187-1/2007

Autor(s): B. F. S. -. C. F. E. I.

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Karina Medrado Vieira

Reu(s): M. D. G. O. M.

Despacho: A liminar foi cumprida, devolvida o bem à requerente. A presente ação tem carater satisfativo, vez que se destina à concreta realização de um direito , daí a desnecessidade de propositura de ação principal. Desta forma, verificada a mora do requerido ante a inadimplencia das parcelas sobre asquais se comprometeu no contrato celebrado com a parte autora, julgo procedente a ação de busca e apreensão a fim de consolidar em nome da autora, a posse e a propriedade plena do veiculo descrito na inicial, o que faço nos termos do decreto lei 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício que arbrito em 10% do valor da causa.PRIC.Após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1849393-2/2008

Representante(s): Ariana Oliveira Da Silva
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Victor Hugo Santos Almeida

Advogado(s): Marcos Araujo, Dilton Vilas Boas

Menor(s): Karine Victoria Da Silva Almeida

ALIMENTOS - 876789-1/2005(5-64-)

Autor(s): E. G. V.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Reu(s): J. M. D. S. F.

Menor(s): F. V. D. S., N. V. D. S., T. V. D. S.

EXECUÇÃO FISCAL - 951982-6/2006

Exequente(s): Município De Jacobina-Ba.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Executado(s): Pedro Batista Dantas

Sentença: Homologo, pois, por sentença o acordo de fls. 29, revogando a ordem de prisão emanada, fls. 21-v,sem prejuizo da expedição de nova ordem, em novo processo, se o acordo não for adimplido. Recolha-se o mandado de prisão. Arrimado no art. 794, II, do CPC, Julgo extinta a execução. Sem custas, já que concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita. PRIC.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

INDENIZACAO - 998884-6/2006

Autor(s): Ricardo Alves De Queiroz

Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes

Reu(s): A Telemar

Advogado(s): Joel Nunes Victória Junior, Carlos Jaime Caramelo, Roberto Figueredo, Gisele Cristina Brianti

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1568505-4/2007(6-83-)

Autor(s): Antonio Carlos Ferreira De Deus, Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes

Advogado(s): Rodrigo Isaac de Freitas Martins

Reu(s): Presidente Da Camera Municipal De Jacobina Juliano De Carvalho Cruz

Advogado(s): Ademir Ismerim Medina

Despacho: DESPACHO NO AGRAVOS Nº 32126-1/2007 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30666-2/2006: Nos termos do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, intimem-se as partes para terem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requerendo em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Após, arquivem-se. Jacobina, 09 de dezembro de 2008. Tereza gonçalves de Abreu Porto - Subescrivã-designada

 
INDENIZACAO - 1991865-1/2008

Autor(s): Jose Ilton Vieira De Santana

Advogado(s): Eumarisa Martins dos Santos

Reu(s): Municipio De Jacobina

Advogado(s): Jose Coutinho Silva

Despacho: DESPACHO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1591-7/2002: Nos termos do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, intimem-se as partes para terem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requerendo em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Após, arquivem-se. Jacobina, 02 de dezembro de 2008. Tereza Gonçalves de Abreu Porto - Subescrivã-designada.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 839023-5/2005(6-94-)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Municipio De Jacobina, Rui Rei Matos Macedo, Econtap Empresa De Contabilidade Pública Ltda.

Advogado(s): André Requião Moura, Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro, Michel Soares Reis, Thiancle da Silva Araújo

Despacho: DESPACHO NO AGRAVO Nº 59771-1/2008: Nos termos do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, intimem-se as partes para terem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requerendo em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Após, arquivem-se. Jacobina, 02 de dezembro de 2008. Tereza Gonçalves de Abreu Porto - Subescrivã-designada.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1497508-3/2007(5-68-)

Autor(s): J. G. D. S.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Reu(s): I. F. D. J. E. J. P. D. J.

Despacho: ... Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2009, às 09h00min, tendo em vista que a autora deseja que o requerido seja intimado por Carta Precatória à Comarca de Senhor do Bonfim para que realizem exame de DNA. Assim, defiro a intimação por CP do requerido Jonas Pimentel de Jesus para que seja intimado para comparecer a audiência designada, sendo que sua ausência interpretada como recusa em realizar o exame de DNA. Expeça-se Carta Precatória. Intimados os presentes.