VERA LÚCIA BARRETO MARTINS LIMA, MM JUÍZA TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
ADOÇÃO - 2228683-7/2008 |
Autor(s): A. C. D. C. |
Despacho: Concedo a gratuidade nos termos da legislação pertinente; Considerando as razões suscitadas, e face situação fática espelhada nos autos concedo liminarmente a guarda provisória do menor M.P.da S, em favor da adotante, lavrando o respectivo termo. Cite-se a genitora biológica para querendo, contestar o pedido, no prazo de lei. Oficie-se ao Serviço "Sentinela" no sentido de ser designada uma Assistente Social para elaboração de Estudo Social, no lar da Adotante, assinalando prazo de 10 (dez) dias úteis. Designo audiência de instrução para o dia 20/01/2009, às 09:00 horas a fim de serem ouvidas a adotante, a genitora da criança e as testemunhas arroladas. Intimações devidas. Ciente o MP. Cumpra-se. |
Relaxamento de Prisão - 2322133-4/2008 |
Reu(s): Andre Silva De Jesus |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: R.h. À consideração do M.P. Após, voltem-me. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112902-8/2008(2-30-) |
Apensos: 2322133-4/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Andre Silva De Jesus |
Despacho: R.h. Certifique-se se foi ou não realizada a audiência designada para o dia 23/09/08. Isto feito, voltem-me. Cumpra-se. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1496179-3/2007(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Dernivaldo De Jesus Santos |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza |
Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de continuidade da instrução para o dia 06/01/09 às 9:30 hs. Intimações e requisições necessárias, observando-se o constante em ata de audiência de fls. 94. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se. |
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 2003343-6/2008(6-90-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Leopoldo Moraes Passos |
Advogado(s): José Coutinho Silva |
Despacho: R. h. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do instrumento de mandato. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP às fls. 04. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/09, às 9:30 hs., a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, em seguida, o acusado. Intimações necessárias. Notifiquem-se o MP e o Defensor do acusado. Cumpra-se. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1496149-0/2007(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Uedson Do Nascimento Barbosa |
Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira |
Despacho: Vistos, etc. Certifique-se nos autos se já foi remetido pela Dígna Autoridade Policial o Laudo Toxicológico definitivo. Caso negativo, reitere-se com urgência por se tratar de réu preso. Certifique-se se todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas. Voltem-me, oportunamente. Cumpra-se. |
ACAO CRIMINAL - 818172-8/2005(--7) |
Adolescente(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Juarez Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro |
Despacho: R. h. Chamo o processo à ordem e determino: a) Que se oficie com urgência ao Diretor da Polinter, encaminhando-se cópias do Mandado de Prisão e ofício de fls. 55, solicitando o recambiamento do preso para o Complexo Policial desta Comarca; b) Ao Ilustre Denfensor Público para os fins pertinentes. Cumpra-se. |
HOMICIDIO TENTADO - 1745939-4/2007(2-30-) |
Apensos: 1802775-0/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Himario De Lima |
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira |
Despacho: R. h. Encerrada a instrução preparatória, vistos ao Ilustres Representantes do M.P. e Defensor do Réu, para apresentação de alegações finais, no prazo de lei. Isso feito, voltem-me. Cumpra-se. |
ROUBO - 2196693-4/2008(--) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Eduardo Pereira Soares, Erlei Ferreira Dos Santos |
Despacho: R. h. Junte-se aos autos cópia dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos réus, encaminhnado-se cópia ao Comandante da 24ª CIA da PM nesta Comarca; Nomeio Defensor Público para apresentar a defesa do réu citado por Edital pelo prazo de lei; Manifeste-se o MP sobre certidão de fls. 46. Cumpra-se. |
HOMICIDIO TENTADO - 2041269-6/2008(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Edenício Vieira |
Advogado(s): Carlos Jorge de Souza |
Despacho: Vistos, etc. Defiro, a requerimento do Ilustre Reps. do MP, medida protetiva de urgência, determinando o afastamento do denunciado do lar onde reside a vítima, nos moldes do art. 19, "caput" e 22, II, da Lei n.º 11.340/2006. Intimando-se para os fins pertinentes. Considerando petitório de fls. 49, nomeio o Digno Defensor Público para patrocinar a defesa do Réu, notificando-lhe para o fim pertinente, no prazo de lei. Cumpra-se. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2254702-0/2008 |
Autor(s): Edinaldo Moraes Da Silva |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: R. h. Retornem à apreciação do Douto MP. Após, voltem-me. Cumpra-se. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1875814-8/2008(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Edinaldo Moraes Da Silva |
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro |
Despacho: Vistos, etc. Designo o dia 10/12/08, às 9:30 hs. para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres Representantes do M.P. e Defensor do Réu. Cumpra-se. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
ADOÇÃO - 1800932-4/2007(3-40-) |
Requerente(s): J. L. P. L., M. S. F. S. |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Menor(s): L. H. P. S. |
Despacho: Rh. À consideração do Digno Repres. do MP. Após, voltem-me. Cumpra-se. |
ROUBO - 1236509-5/2006 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Adinaldo Pereira Da Silva, Ueliton De Souza |
Advogado(s): Láuriston Ribeiro Pinto da Silva, Bruno Tinel de Carvalho |
Despacho: Vistos e etc. Junte-se expediente oriundo do TJ concedendo a ordem de HC impetrado em favor de Adinaldo Pereira da Silva, bem como cópia do Alvará de Soltura. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno MP, às fls. 253; Certifique-se nos autos se os Defensores dos réus foram regularmente intimados do despacho de fls. 250. |
ADOÇÃO - 1796874-4/2007(3-40-) |
Requerente(s): M. C. D. C. |
Requerido(s): B. S. S. |
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho |
Despacho: Rh. Chamo o processo à ordem e determino. a) Que se renove a intimação da Ilustre Patrono da requerente para que traga aos autos, no prazo de 08 (oito) dias, certidão de óbito do cônjuge da mesma, uma vez que se declara viúva na petição inicial e colaciona aos autos certidão de casamento, considerando o equívoco ocorrido quando da expedição pelo Cartório do mandado de fls. 16. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333235-8/2008 |
Autor(s): Rita Oliveira De Sena Santos |
Reu(s): Lindomar Bispo Ribeiro |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Vasco da Gama, s/n, Povoado do Paraíso, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Restrição de visitas do representado aos filhos do casal, até ulterior deliberação; 4)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 5)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333061-7/2008 |
Autor(s): Elisangela Alves Maia De Freitas |
Reu(s): Antonio Dos Santos Freitas |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua José Marcelino, nº. 279, bairro Mundo Novo, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4) Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333361-4/2008 |
Autor(s): Edivanice Mendes De Jesus |
Reu(s): Francisco De Assis Da Silva Santos |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado no povoado do Alazão, município de Ourolândia; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4) Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Suspensão da posse/restrição do porte de armas; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333115-3/2008 |
Autor(s): Josana Patricia Alves Da Silva |
Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Da Silva |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Tomé de Souza, 143, bairro Leader, nesta cidade; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333016-3/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Oliveira |
Reu(s): Norlando Oliveira De Barros |
Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Centenário, nº. 292, bairro Nazaré, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2009877-7/2008 |
Autor(s): Valdemir Carlos Alexandre |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Despacho: Rh. Conforme despachado nos autos da Ação Penal principal, reservo-me para decidir sobre o pedido constante na inicial, após oitiva da testemunha de prenome Everton. Int. Cumpra-se. |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
Relaxamento de Prisão - 2349410-1/2008 |
Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus |
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2351532-0/2008 |
Autor(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Marivalda Maria Da Silva |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2349439-8/2008 |
Reu(s): Robson Pereira Fagundes |
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo |
Relaxamento de Prisão - 2351552-5/2008 |
Reu(s): Josiel Amancio Da Silva |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Despacho: 1-Rh. 2-Apense-se a Ação Principal. 3-Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.4-Após, voltem-me conclusos. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2004135-6/2008 |
Apensos: 2128066-6/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): José Santana Filho, Ringo Silverio, Jailson Arcoverde Dos Santos e outros |
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior, Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes, Paulo Rodrigues de Oliveira, Vinicius Portela Narde Moreira |
Despacho: Rh. Considerando o requerimento formulado às fls. 754/756 e cópia anexa de pronunciamento ministerial de fls. 758, certifique-se nestes autos quanto ao outro ao outro processo que o acusado Roberto Gonçalves perante este Juízo, e se existe decreto prisional em desfavor do referido acusado no bojo dessa Ação Penal. Isto feito, dê-se vistas ao Digno MP. Após, voltem-me. Cumpra-se. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2348291-7/2008 |
Reu(s): Valdemir Carlos Alexandre |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Despacho: Rh. Apense-se à Ação Principal. À consideração do Digno MP. Após, voltem-me. |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
FURTO - 999759-6/2006(5-74-) |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Joao Paulo Carvalho Pereira, Sebastiao Alves Duarte, Vonilson Lomes Do Nascimento e outros |
Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho |
Despacho: Rh. À consideração do MP. Após, voltem-me. |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
ROUBO - 2228597-2/2008(2-27-) |
Apensos: 2239480-9/2008, 2311857-1/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Carlos Roger Ferreira Tinel |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
Decisão: Considerando as razões suscitadas pelo Ilustre MP, que as faço integrar nesta decisão como aqui estivessem transcritas, bem como os fundamentos argüidos nas iniciais de pedido de Liberdade Provisória formulada pela Defesa, defiro o pedido, para conceder ao requerente CARLOS ROGER FERREIRA TÍNEL, já qualificado nos autos, o beneficio da liberdade provisória mediante compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação ( artigo 310 caput do CPP, como também não deverá se ausentar desta Comarca sem prévia autorização deste Juízo. Lavre-se o termo de comparecimento, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-se à autoridade policial para o imediato cumprimento. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2311857-1/2008(2-27-) |
Reu(s): Carlos Roger Ferreira Tinel |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2239480-9/2008(2-27-) |
Reu(s): Carlos Roger Ferreira Tinel |
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior |
Despacho: Face ter sido o réu liberado na data de hoje, conforme termo de audiência anexo a estes autos fica o pedido constante na inicial prejudicado. Que sejam procedidas as devidas anotações e baixa no sistema. Cumpra-se. |
TUTELA - 1778541-5/2007 |
Autor(s): Rita Maria Dos Santos, Justino Gomes Dos Santos |
Menor(s): A.G.P.Dos S, L.G.P.Dos S. |
Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.728, I, do Código Civil, coloco os menores sob tutela da Sra. RITA MARIA DOS SANTOS,devendo a mesma assinar compromisso na forma do artigo. 1.187, do CPC. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que os menores possuem bens que a justifique e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Prestando o compromisso, expedida certidões e realizadas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. |
ACAO CRIMINAL - 824873-8/2005(2-24-) |
Apensos: 2308997-8/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Denunciado(s): Antonio Da Silva Lima |
Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio |
Despacho: Rh. Intime-se o Recorrente para oferecer as razões, no prazo de 02 (dois) dias, indicando as peças que pretende transladar. Em seguida dê-se vistas ao Recorrido para arrazoar em igual prazo (art. 588 do CPP). Isto feito, voltem-me para sustentação ou reforma. Cumpra-se. |
HOMICIDIO - 1201626-7/2006(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Durival Gabriel De Oliveira |
Despacho: Rh. Verifique-se em Cartório se já foram remetidos os antecedentes criminais do réu, juntando-se aos presentes autos. Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08 nos termos do art. 422 do CPP, determino a intimação do Órgão do MP e do Defensor do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2309023-4/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Joselito Barbosa Do Nascimento |
Despacho: Rh. Recebo a denúncia. Cite-se nos termos do art. 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº. 11.719/2008 para oferecer defesa por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sôbre os fatos constantes na denúncia, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se. Em tempo: Atenda-se o quanto solicitado pelo Digno Parquet às fls. 21. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 2252220-7/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Arlindo Araujo |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Despacho: Rh. Recebo a denúncia. Cite-se, nos moldes do art. 406 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº. 11.689/08 para responder a acusação, por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre M.P. às fls. 04. |
Relaxamento de Prisão - 2270317-3/2008 |
Reu(s): Arlindo Araujo |
Advogado(s): Dilton Vilas Boas |
Despacho: Rh. Acolho pronunciamento de fls. 20. Intimem-se pelo prazo de lei a atender o quanto solicitado pelo Digno Parquet. Cumpra-se. Isto feito, dê-se nova vista ao MP. Após, voltem-me. |
Carta Precatória - 2358787-7/2008 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminiais Da Comarca De Mairi - Bahia |
Reu(s): Josevaldo Gomes De Almeida, Ana Lucia Ponciano |
Carta Precatória - 2359039-1/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia |
Reu(s): Carmelito Batista De Jesus, Ademir Antonio De Jesus |
Carta Precatória - 2358900-9/2008 |
Deprecante(s): Juiz Auditor Da Justica Militar Estadual |
Reu(s): Mauricio Moreira Dos Santos |
Carta Precatória - 2359128-3/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia |
Reu(s): Jailson Matos Da Silva |
Decisão: Rh. Autue-se e Registre-se. Voltem-me para designação de acordo com a pauta deste Juízo. |
Carta Precatória - 2358986-6/2008(2-33-) |
Deprecante(s): Juizo Dos Feitos Criminais Da Comarca De Barreiras - Bahia |
Reu(s): Erlei Ferreira Dos Santos |
Despacho: A e R. Cumpra-se. Após, devolva-se com homenagens e garatias de praxe. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1629158-4/2007(2-30-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Ivanilton Teofilo Da Silva |
Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior |
Despacho: certifique-se no bojo destes autos se o Defensor do réu manifestou-se sobre as testemunhas arroladas na defesa que não foram encontradas. Caso negativo, vistas ao Digno para os fins previstos. Cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334566-5/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Carlos De Jesus |
Despacho: R.h. Recebo a denuncia. Cite-se nos termos do art. 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08, para ofercer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, através de Advogado, sobre os fatos constantes na denúncia, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Douto M. P. às fls. 25 (letras "a", "b" e "c"). Certifique-se nos autos se o réu continua custodiado. Cumpra-se. |
HOMICIDIO - 808081-9/2005(3-44-) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Denunciado(s): Orlean Ferreira Leite |
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira |
Despacho: Rh. Verifique-se em Cartório se já foram encaminhados os antecedentes criminais do réu, efetuando-se a respectiva juntada aos autos. Que venha aos autos comprovante da efetiva intimação do Defensor do acusado. Isto feito, voltem-me. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112902-8/2008(2-30-) |
Apensos: 2322133-4/2008 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Andre Silva De Jesus |
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva |
Despacho: R. h. Redesigno a audiência para o dia 08/01/2009, às 09:00 hs. Intimações e requisições necessárias. Ciente o M. P. Notifique-se o Advogado do Réu. Cumpra-se. |