VERA LÚCIA BARRETO MARTINS LIMA, MM JUÍZA TITULAR DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

ADOÇÃO - 2228683-7/2008

Autor(s): A. C. D. C.
Em Favor De(s): M. P. D. S.

Despacho: Concedo a gratuidade nos termos da legislação pertinente; Considerando as razões suscitadas, e face situação fática espelhada nos autos concedo liminarmente a guarda provisória do menor M.P.da S, em favor da adotante, lavrando o respectivo termo. Cite-se a genitora biológica para querendo, contestar o pedido, no prazo de lei. Oficie-se ao Serviço "Sentinela" no sentido de ser designada uma Assistente Social para elaboração de Estudo Social, no lar da Adotante, assinalando prazo de 10 (dez) dias úteis. Designo audiência de instrução para o dia 20/01/2009, às 09:00 horas a fim de serem ouvidas a adotante, a genitora da criança e as testemunhas arroladas. Intimações devidas. Ciente o MP. Cumpra-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2322133-4/2008

Reu(s): Andre Silva De Jesus

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: R.h. À consideração do M.P. Após, voltem-me.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112902-8/2008(2-30-)

Apensos: 2322133-4/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Andre Silva De Jesus

Despacho: R.h. Certifique-se se foi ou não realizada a audiência designada para o dia 23/09/08. Isto feito, voltem-me. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1496179-3/2007(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Dernivaldo De Jesus Santos

Advogado(s): Carlos Jorge de Souza

Despacho: Vistos, etc. Redesigno audiência de continuidade da instrução para o dia 06/01/09 às 9:30 hs. Intimações e requisições necessárias, observando-se o constante em ata de audiência de fls. 94. Notifiquem-se os Ilustres MP e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - 2003343-6/2008(6-90-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Leopoldo Moraes Passos

Advogado(s): José Coutinho Silva

Despacho: R. h. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do instrumento de mandato. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP às fls. 04. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/09, às 9:30 hs., a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, em seguida, o acusado. Intimações necessárias. Notifiquem-se o MP e o Defensor do acusado. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1496149-0/2007(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Uedson Do Nascimento Barbosa

Advogado(s): Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Vistos, etc. Certifique-se nos autos se já foi remetido pela Dígna Autoridade Policial o Laudo Toxicológico definitivo. Caso negativo, reitere-se com urgência por se tratar de réu preso. Certifique-se se todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas. Voltem-me, oportunamente. Cumpra-se.

 
ACAO CRIMINAL - 818172-8/2005(--7)

Adolescente(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Juarez Vieira Dos Santos

Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro

Despacho: R. h. Chamo o processo à ordem e determino: a) Que se oficie com urgência ao Diretor da Polinter, encaminhando-se cópias do Mandado de Prisão e ofício de fls. 55, solicitando o recambiamento do preso para o Complexo Policial desta Comarca; b) Ao Ilustre Denfensor Público para os fins pertinentes. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO TENTADO - 1745939-4/2007(2-30-)

Apensos: 1802775-0/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Himario De Lima

Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira

Despacho: R. h. Encerrada a instrução preparatória, vistos ao Ilustres Representantes do M.P. e Defensor do Réu, para apresentação de alegações finais, no prazo de lei. Isso feito, voltem-me. Cumpra-se.

 
ROUBO - 2196693-4/2008(--)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Eduardo Pereira Soares, Erlei Ferreira Dos Santos

Despacho: R. h. Junte-se aos autos cópia dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos réus, encaminhnado-se cópia ao Comandante da 24ª CIA da PM nesta Comarca; Nomeio Defensor Público para apresentar a defesa do réu citado por Edital pelo prazo de lei; Manifeste-se o MP sobre certidão de fls. 46. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO TENTADO - 2041269-6/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edenício Vieira

Advogado(s): Carlos Jorge de Souza

Despacho: Vistos, etc. Defiro, a requerimento do Ilustre Reps. do MP, medida protetiva de urgência, determinando o afastamento do denunciado do lar onde reside a vítima, nos moldes do art. 19, "caput" e 22, II, da Lei n.º 11.340/2006. Intimando-se para os fins pertinentes. Considerando petitório de fls. 49, nomeio o Digno Defensor Público para patrocinar a defesa do Réu, notificando-lhe para o fim pertinente, no prazo de lei. Cumpra-se.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2254702-0/2008

Autor(s): Edinaldo Moraes Da Silva

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: R. h. Retornem à apreciação do Douto MP. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1875814-8/2008(2-30-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Edinaldo Moraes Da Silva

Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro

Despacho: Vistos, etc. Designo o dia 10/12/08, às 9:30 hs. para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se os Ilustres Representantes do M.P. e Defensor do Réu. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

ADOÇÃO - 1800932-4/2007(3-40-)

Requerente(s): J. L. P. L., M. S. F. S.

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Menor(s): L. H. P. S.

Despacho: Rh. À consideração do Digno Repres. do MP. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
ROUBO - 1236509-5/2006

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Adinaldo Pereira Da Silva, Ueliton De Souza

Advogado(s): Láuriston Ribeiro Pinto da Silva, Bruno Tinel de Carvalho

Despacho: Vistos e etc. Junte-se expediente oriundo do TJ concedendo a ordem de HC impetrado em favor de Adinaldo Pereira da Silva, bem como cópia do Alvará de Soltura. Cumpra-se o quanto requerido pelo Digno MP, às fls. 253; Certifique-se nos autos se os Defensores dos réus foram regularmente intimados do despacho de fls. 250.

 
ADOÇÃO - 1796874-4/2007(3-40-)

Requerente(s): M. C. D. C.

Requerido(s): B. S. S.

Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho

Despacho: Rh. Chamo o processo à ordem e determino. a) Que se renove a intimação da Ilustre Patrono da requerente para que traga aos autos, no prazo de 08 (oito) dias, certidão de óbito do cônjuge da mesma, uma vez que se declara viúva na petição inicial e colaciona aos autos certidão de casamento, considerando o equívoco ocorrido quando da expedição pelo Cartório do mandado de fls. 16.
Cite-se os pais biológicos da criança para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de lei. Quanto ao segundo paragráfo do pronunciamento ministerial de fls. 12, assiste razão do Digno Parquet, por conseguinte acolho. Considerando a situação fática espelhada nos autos e Estudo Social realizado conforme Relatório de fls. 19/20, defiro a guarda provisória da criança, em favor da requerente, lavrando-se o respectivo termo. Int. Cumpra-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333235-8/2008

Autor(s): Rita Oliveira De Sena Santos

Reu(s): Lindomar Bispo Ribeiro

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Vasco da Gama, s/n, Povoado do Paraíso, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Restrição de visitas do representado aos filhos do casal, até ulterior deliberação; 4)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 5)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333061-7/2008

Autor(s): Elisangela Alves Maia De Freitas

Reu(s): Antonio Dos Santos Freitas

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua José Marcelino, nº. 279, bairro Mundo Novo, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4) Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333361-4/2008

Autor(s): Edivanice Mendes De Jesus

Reu(s): Francisco De Assis Da Silva Santos

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado no povoado do Alazão, município de Ourolândia; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4) Recondução da ofendida ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 5)Suspensão da posse/restrição do porte de armas; 6)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333115-3/2008

Autor(s): Josana Patricia Alves Da Silva

Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Da Silva

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à Rua Tomé de Souza, 143, bairro Leader, nesta cidade; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida e seus filhos ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4)Quanto a prestação de alimentos provisórios que sejam decididos em Procedimento Adequado; 5)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2333016-3/2008

Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Oliveira

Reu(s): Norlando Oliveira De Barros

Decisão: Ante o exposto, no caso vertente, vislumbro os pressupostos ensejadores para concessão do pleito liminar, ou seja, o “periculum in mora” e o “fumus boni yuris” e DEFIRO o pleito da requerente independentemente de justificação prévia e determino: 1)Que o agressor seja afastado da declarante e do lar, local de convivência do casal, situado à avenida Centenário, nº. 292, bairro Nazaré, Jacobina-BA; 2)Que o agressor fique proibido de aproximar-se da ofendida, e de seus familiares, e de testemunhas, estabelecendo um limite de mínimo de 300 metros, bem como, fique proibido de manter contato com a ofendida por meio de ligações telefônicas ou qualquer outro meio de comunicação, até ulterior deliberação; 3)Encaminhem-se a ofendida ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); 4)Com a propositura da Ação Principal, apense-se. Se necessário, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, requisite-se auxílio da força policial. Garantida a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se com prudência e moderação.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2009877-7/2008

Autor(s): Valdemir Carlos Alexandre

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. Conforme despachado nos autos da Ação Penal principal, reservo-me para decidir sobre o pedido constante na inicial, após oitiva da testemunha de prenome Everton. Int. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2349410-1/2008

Reu(s): Jose Sergio Silva De Jesus

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2351532-0/2008

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Marivalda Maria Da Silva

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2349439-8/2008

Reu(s): Robson Pereira Fagundes

Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo

Relaxamento de Prisão - 2351552-5/2008

Reu(s): Josiel Amancio Da Silva

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: 1-Rh. 2-Apense-se a Ação Principal. 3-Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.4-Após, voltem-me conclusos.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2004135-6/2008

Apensos: 2128066-6/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): José Santana Filho, Ringo Silverio, Jailson Arcoverde Dos Santos e outros

Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior, Manuela Brasileiro Lanza Brandão Martins Paes, Paulo Rodrigues de Oliveira, Vinicius Portela Narde Moreira

Despacho: Rh. Considerando o requerimento formulado às fls. 754/756 e cópia anexa de pronunciamento ministerial de fls. 758, certifique-se nestes autos quanto ao outro ao outro processo que o acusado Roberto Gonçalves perante este Juízo, e se existe decreto prisional em desfavor do referido acusado no bojo dessa Ação Penal. Isto feito, dê-se vistas ao Digno MP. Após, voltem-me. Cumpra-se.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2348291-7/2008

Reu(s): Valdemir Carlos Alexandre

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. Apense-se à Ação Principal. À consideração do Digno MP. Após, voltem-me.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

FURTO - 999759-6/2006(5-74-)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Joao Paulo Carvalho Pereira, Sebastiao Alves Duarte, Vonilson Lomes Do Nascimento e outros

Advogado(s): Andre Luiz Goes de Carvalho

Despacho: Rh. À consideração do MP. Após, voltem-me.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

ROUBO - 2228597-2/2008(2-27-)

Apensos: 2239480-9/2008, 2311857-1/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Carlos Roger Ferreira Tinel

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Decisão: Considerando as razões suscitadas pelo Ilustre MP, que as faço integrar nesta decisão como aqui estivessem transcritas, bem como os fundamentos argüidos nas iniciais de pedido de Liberdade Provisória formulada pela Defesa, defiro o pedido, para conceder ao requerente CARLOS ROGER FERREIRA TÍNEL, já qualificado nos autos, o beneficio da liberdade provisória mediante compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação ( artigo 310 caput do CPP, como também não deverá se ausentar desta Comarca sem prévia autorização deste Juízo. Lavre-se o termo de comparecimento, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-se à autoridade policial para o imediato cumprimento.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2311857-1/2008(2-27-)

Reu(s): Carlos Roger Ferreira Tinel

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2239480-9/2008(2-27-)

Reu(s): Carlos Roger Ferreira Tinel

Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior

Despacho: Face ter sido o réu liberado na data de hoje, conforme termo de audiência anexo a estes autos fica o pedido constante na inicial prejudicado. Que sejam procedidas as devidas anotações e baixa no sistema. Cumpra-se.

 
TUTELA - 1778541-5/2007

Autor(s): Rita Maria Dos Santos, Justino Gomes Dos Santos

Menor(s): A.G.P.Dos S, L.G.P.Dos S.

Despacho: Vistos e etc. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.728, I, do Código Civil, coloco os menores sob tutela da Sra. RITA MARIA DOS SANTOS,devendo a mesma assinar compromisso na forma do artigo. 1.187, do CPC. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que os menores possuem bens que a justifique e por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Prestando o compromisso, expedida certidões e realizadas anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

 
ACAO CRIMINAL - 824873-8/2005(2-24-)

Apensos: 2308997-8/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Denunciado(s): Antonio Da Silva Lima

Advogado(s): Luiz Carlos Barreto Sampaio

Despacho: Rh. Intime-se o Recorrente para oferecer as razões, no prazo de 02 (dois) dias, indicando as peças que pretende transladar. Em seguida dê-se vistas ao Recorrido para arrazoar em igual prazo (art. 588 do CPP). Isto feito, voltem-me para sustentação ou reforma. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 1201626-7/2006(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Durival Gabriel De Oliveira

Despacho: Rh. Verifique-se em Cartório se já foram remetidos os antecedentes criminais do réu, juntando-se aos presentes autos. Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08 nos termos do art. 422 do CPP, determino a intimação do Órgão do MP e do Defensor do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2309023-4/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Joselito Barbosa Do Nascimento

Despacho: Rh. Recebo a denúncia. Cite-se nos termos do art. 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº. 11.719/2008 para oferecer defesa por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sôbre os fatos constantes na denúncia, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se. Em tempo: Atenda-se o quanto solicitado pelo Digno Parquet às fls. 21.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 2252220-7/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Arlindo Araujo

Advogado(s): Dilton Vilas Boas

Despacho: Rh. Recebo a denúncia. Cite-se, nos moldes do art. 406 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº. 11.689/08 para responder a acusação, por escrito, através Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre M.P. às fls. 04.

 
Relaxamento de Prisão - 2270317-3/2008

Reu(s): Arlindo Araujo

Advogado(s): Dilton Vilas Boas

Despacho: Rh. Acolho pronunciamento de fls. 20. Intimem-se pelo prazo de lei a atender o quanto solicitado pelo Digno Parquet. Cumpra-se. Isto feito, dê-se nova vista ao MP. Após, voltem-me.

 
Carta Precatória - 2358787-7/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Dos Feitos Criminiais Da Comarca De Mairi - Bahia

Reu(s): Josevaldo Gomes De Almeida, Ana Lucia Ponciano

Carta Precatória - 2359039-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia

Reu(s): Carmelito Batista De Jesus, Ademir Antonio De Jesus

Carta Precatória - 2358900-9/2008

Deprecante(s): Juiz Auditor Da Justica Militar Estadual

Reu(s): Mauricio Moreira Dos Santos

Carta Precatória - 2359128-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Da Comarca De Campo Formoso - Bahia

Reu(s): Jailson Matos Da Silva

Decisão: Rh. Autue-se e Registre-se. Voltem-me para designação de acordo com a pauta deste Juízo.

 
Carta Precatória - 2358986-6/2008(2-33-)

Deprecante(s): Juizo Dos Feitos Criminais Da Comarca De Barreiras - Bahia

Reu(s): Erlei Ferreira Dos Santos

Despacho: A e R. Cumpra-se. Após, devolva-se com homenagens e garatias de praxe.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1629158-4/2007(2-30-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Ivanilton Teofilo Da Silva

Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior

Despacho: certifique-se no bojo destes autos se o Defensor do réu manifestou-se sobre as testemunhas arroladas na defesa que não foram encontradas. Caso negativo, vistas ao Digno para os fins previstos. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334566-5/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Carlos De Jesus

Despacho: R.h. Recebo a denuncia. Cite-se nos termos do art. 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08, para ofercer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, através de Advogado, sobre os fatos constantes na denúncia, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. Cumpra-se o quanto requerido pelo Douto M. P. às fls. 25 (letras "a", "b" e "c"). Certifique-se nos autos se o réu continua custodiado. Cumpra-se.

 
HOMICIDIO - 808081-9/2005(3-44-)

Autor(s): A Justiça Pública

Denunciado(s): Orlean Ferreira Leite

Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira

Despacho: Rh. Verifique-se em Cartório se já foram encaminhados os antecedentes criminais do réu, efetuando-se a respectiva juntada aos autos. Que venha aos autos comprovante da efetiva intimação do Defensor do acusado. Isto feito, voltem-me.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112902-8/2008(2-30-)

Apensos: 2322133-4/2008

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Andre Silva De Jesus

Advogado(s): Nilson Amorim da Silva

Despacho: R. h. Redesigno a audiência para o dia 08/01/2009, às 09:00 hs. Intimações e requisições necessárias. Ciente o M. P. Notifique-se o Advogado do Réu. Cumpra-se.