JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO DRA. MARIA ANGELICA ALVES MATOS
ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES DA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ALVARA - 2198419-3/2008(5-59-)

Autor(s): Angelina Lopes De Almeida

Advogado(s): Jose Coutinho Silva, José Coutinho Silva

Despacho: às fls. 22v " R,h. Lavre-se termo de conclusão. Ao MO."

 
INVENTARIO - 1990195-4/2008(1-3-)

Inventariante(s): Leonidas Lopes Da Silva, Florentino Dias Dos Santos

Advogado(s): Alberto Dias da Rocha

Inventariado(s): Adelizio Martiniano Amorim

Sentença: às fls.55. " Vistos etc. O processo está devidamente formalizado, havendo nomeação de arrolante, relação de bens, plano de partilha, certidões negativas de débitos fiscais e isenção de imposto conforme parecer da Fazenda Pública. Dessa forma, atendidas as exigências legais , JULGO POR SENTENÇA, para que, produza os seus legitimos e jurídicos efeitos, a ADJUDICAÇÃO do bem deixado por falecimento de JOSÉ GOMES DA SILVA, em favor de MIRALDINA MOREIRA DA SILVA, ressalvados direitos de terceiros. Lavre-se auto de Adjudicação. Após o recolhimento das Custas processuais e não havendo recurso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO. P.R.I. Ao final, cumpridas todas as formalidades de estilo,. arquive-se dando baixa na distribuição."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 848373-2/2005(1-4-)

Autor(s): Nadeilde Alves Pereira

Advogado(s): Gersonara Vieira Santana, Luiz Augusto Dantas Martins

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vilobaldo Jose Landin

Despacho: às fls. 78 " Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a inpugnação oposta às fls. 69/77."

 
ARROLAMENTO - 1268343-8/2006(1-3-)

Apensos: 1947802-9/2008

Arrolante(s): Maria Das Graças Moreira De Oliveira Pinto, Antonio Luiz Moreira De Oliveira, Vercelencio Moreira De Oliveira e outros

Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira

Arrolado(s): Amenaide Moreira De Oliveira

Decisão: às fls. 48. " Vistos etc. Estando devidamente justificado o pedido de fls. 47, DEFIRO-O para autorizar a expedição de Alvará em nome do inventariante para renegociação de dívidas rurais com o BANCO DO BRASIL, agência local. Após a informação pelo inventariante acerca da referida negociação, vista à Fazenda Pública. Intime-se."

 
COMINATORIA - 838493-8/2005(5-67-)

Autor(s): Paulo Cesar Mota Santos

Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia

Despacho: às fls. 118. " Certifique o Cartório sobre trânsito em julgado da Sentença de fls. 108/115. Intime-se o executado, para cumprir a condenação imposta na sentença, pagando a quantia apontada na petição de fls. 116/117, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora de dinheiro, na agência local do Banco do Brasil, observando que o valor sa execução é o informado pelo exeqüente. Efetuada a penhora, lavrado o Auto, respectivo, intime-se o executado pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15(quinze)dias."

 
ARROLAMENTO - 1423045-9/2007(1-3-)

Arrolante(s): Miraldina Moreira Da Silva

Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco

Arrolado(s): Jose Gomes Da Silva

Despacho: às fls. 55 " Vistos etc. O processo está devidamente formalizado, havendo nomeação do arrolante , relação de bens, plano de partilha, certidões negativas de débitos fiscais e isenção de imposto conforme parecer da Fazenda Publica. Dessa forma, atendidas as exigências legais, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus legítimos e jurídicos efeitos, a ADJUDICAÇÃO do bem deixado por falecimento de JOSÉ GOMES DA SILVA, em favor de MIRALDINA MOREIRA DA SILVA, ressalvados direitos de terceiros. Lavre-se Auto de Adjudicação. Após o recolhimento das custas processuais e não havendo recurso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO. P.R.I. Ao final, cumpridas todas as formalidades de estilo, arquive-se dando baixa na distribuição."

 
ARROLAMENTO - 1423045-9/2007(1-3-)

Arrolante(s): Miraldina Moreira Da Silva

Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco

Arrolado(s): Jose Gomes Da Silva

ARROLAMENTO - 1423045-9/2007(1-3-)

Arrolante(s): Miraldina Moreira Da Silva

Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco

Arrolado(s): Jose Gomes Da Silva

Despacho: às fls. 55 " Vistos etc. O processo está devidamente formalizado, havendo nomeação do arrolante , relação de bens, plano de partilha, certidões negativas de débitos fiscais e isenção de imposto conforme parecer da Fazenda Publica. Dessa forma, atendidas as exigências legais, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus legítimos e jurídicos efeitos, a ADJUDICAÇÃO do bem deixado por falecimento de JOSÉ GOMES DA SILVA, em favor de MIRALDINA MOREIRA DA SILVA, ressalvados direitos de terceiros. Lavre-se Auto de Adjudicação. Após o recolhimento das custas processuais e não havendo recurso, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO. P.R.I. Ao final, cumpridas todas as formalidades de estilo, arquive-se dando baixa na distribuição."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 860543-2/2005(2-19-)

Autor(s): Emmanuel Barbosa Gomes

Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Despacho: às fls.30"Cuida-se de processo de execução de sentença no que toca aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos autos de nº 861327-2/2005- Ação Cautelar, em apenso. ainda, sem égide da lei anterior, a execução tivera o seu ínicio, sendo que regurlamente citada a executada não oferecera impugnação e somente ofertara bem à penhora, que não fora aceita pelo exequënte.Pois bem. Uma vez que não houve oferecimento de embargos, e que a indicação de bem penhorável não obedecera a ordem de gradação do art. 655 do CPC, autorizo a realização da penhora on line de dinheiro no montante indicado às fls. 79. Providências e intimações próprias.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 811823-6/2005(3-40-)

Autor(s): Ancelmo Ferreira Da Silva

Advogado(s): Eraldo Oliveira de Souza

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: às fls. 74"Digam as partes, no prazo de (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, delimitando-lhes o objeto, ficando cientes de que, não havendo requerimento, o feito seja julgado no estado em que se encontra.